Exige-se que em portas de batente possa ser montada uma barra horizontal. Porquê e como assegurá-lo?
As normas referem, no seu ponto 4.9.11:
“Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreendida entre 0,8m e 1,1m e com uma extensão não inferior a 0,25m.”
Antes de mais, como é bom notar, não se exige que essas barras existam desde já. O que se pretende é que elas possam vir a ser montadas na porta existente.
Trata-se, portanto, da possibilidade de adaptar a porta. Essa adaptação pode tornar-se necessária devido a necessidades específicas de utentes do espaço em causa, trate-se de habitação ou de outros edifícios. Para algumas pessoas a existência destas barras facilita a operação da porta.
Como assegurar essa adaptabilidade?
Diferentes necessidades podem “pedir” diferentes barras, com diferentes configurações e pontos de instalação.
No ponto 4.9.11 não se especifica uma solução concreta, mas a possibilidade de montar uma barra que “caiba” nos parâmetros definidos.
A norma parece indicar, portanto, que não compete ao projectista prever uma solução específica, mas assegurar um conjunto de parâmetros que, no seu conjunto, tornam mais amplo o leque de soluções possíveis.
Para cumprir esta exigência, deve assegurar-se:
a) A existência de uma área livre para instalação da barra e seu uso, que pode, simplesmente, consistir numa faixa horizontal com o limite superior a 1,1m e o inferior a 0,8m;
b) Que a estrutura da porta oferecerá, nessa área, suficientes pontos de fixação com a necessária resistência (o que não prejudica as portas de vidro temperado);
c) O respeito pelo espaço necessário à operação do puxador que eventualmente exista.
PHG 29MAI07
Agradecimentos: João Branco Pedro
terça-feira, maio 29, 2007
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