quarta-feira, maio 30, 2007

Varandas: ressalto máximo

As normas proíbem a existência de ressaltos superiores a 2cm no acesso à varanda? Caso a pedra de soleira tenha essa altura, isso obriga-nos a embutir a calha, o que não me parece boa ideia em termos de infiltrações…


De facto, as normas proíbem a existência de ressaltos superiores a 2cm no vão de acesso a varandas.

Em 2.1.1 exige-se que o edifício disponha de pelo menos um percurso acessível, que chegue a todos os seus espaços interiores e exteriores. Isto inclui as varandas, nos edifícios em geral.

Em nenhum ponto desse percurso acessível pode haver ressaltos superiores a 2cm – onde eles existam (soleiras, degraus, escadas) terá de haver uma forma alternativa de vencer o desnível (cfr. 4.8.2, alínea 3).

No caso particular da habitação, esta exigência é reforçada.

Refere-se em 3.3.8:

“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”

Na Secção 4.9 (Portas incluídas no percurso acessível) lemos no ponto 4.9.8:

“Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, batentes ou soleiras, não devem ter uma altura, medida relativamente ao piso adjacente, superior a 0,02m.”


O que fazer – um convite

Assumindo que tem de haver um desnível entre a varanda e o interior da habitação, a questão que se coloca é como gerir esse desnível.

Procurando soluções no âmbito da pormenorização e no âmbito das caixilharias disponíveis no mercado.


Não é fácil, mas certamente não há-de ser impossível.

Deve-se ter em conta, por um lado, que reduzir a altura da pedra de soleira ou embutir os caixilhos para os colocar de nível com essa pedra pode colocar sérios problemas em termos de infiltrações.

Mas também não podemos esquecer, por outro lado, que o mercado apresenta soluções cada vez mais diversas – uma colega já referiu numa acção de formação conhecer caixilhos que podem constituir uma solução interessante (mas não se lembrava do nome da marca…).

Parece-me mais produtivo, neste ponto, convidar os colegas a enviar sugestões ou a partilhar informações que considerem úteis através do e-mail deste blog (
acesso.portugal@gmail.com) ou da caixa de comentários deste texto.

Fica o desafio.


PHG 30MAI2007

terça-feira, maio 29, 2007

Habitação: largura de escadas interiores

Porque é que as escadas existentes no interior da habitação têm de ter 1,20m de largura?


Essa exigência é apenas aparente.

Na verdade, as normas não exigem que as escadas no interior da habitação tenham 1,20m de largura. Como veremos, a largura mínima exigida para essas escadas é de 1,00m.

A leitura das normas pode induzir em erro. Vamos por partes.

A propósito da largura das escadas, estabelecem as normas:

"2.4.1 – A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2m.
(…)
3.1.1 – Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior
[entre elas, 2.4.1], devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios [habitacionais].
(…)
3.3.5 – Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos (…) a largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1m."

O uso em 3.1.1 da expressão “para além” indica que aos “edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos” referidos no Capítulo 3 se aplicarão as normas definidas em capítulos anteriores bem como outras normas, com maior grau de exigência ou de natureza diversa, contidas neste capítulo.

Este é o princípio a seguir.

É fácil de ver, contudo, que uma interpretação “literal” dessa expressão tornaria inútil e até mesmo incoerente a admissão, para a habitação, de escadas mais estreitas que 1,2m (a largura mínima definida em 2.4.1).

Neste ponto, por isso, a interpretação tem de ser outra.


O percurso acessível

Em 2.1.1 exige-se que no interior de cada edifício e estabelecimento abrangido pelo DL 163/06 exista um percurso acessível.

Note-se que este percurso acessível integra as escadas (se existir mais de uma escada, pelo menos uma).

É natural que, à partida, esta questão faça um pouco de confusão, porque é comum associar a acessibilidade apenas às cadeiras de rodas.

Essa ideia é incorrecta. Há diversas pessoas com mobilidade condicionada que conseguem usar escadas, e que devem poder usá-las (há, inclusive, quem não consiga usar rampas). É por isso que nas normas técnicas de Acessibilidade se expressam exigências em relação a escadas.

E é por isso, repetimos, que as escadas estão incluídas no percurso acessível. Naturalmente que onde existirem desníveis superiores a 2cm que inviabilizem a passagem autónoma de uma cadeira de rodas (degraus isolados ou escadas) terá de assegurar-se uma forma alternativa de vencer o desnível (rampa, plataforma ou ascensor). É isso mesmo que se exige no ponto 4.8.2, alínea 3).


A especificidade da Habitação

Aqui chegados, voltemos ao ponto 2.1.1, onde se exige que o percurso acessível do edifício chegue a todos os espaços interiores que o constituem.

É o princípio geral. Mas no ponto 2.1.2, alínea 5), considera-se uma excepção. Podem não ter acesso através de um percurso acessível “os espaços e compartimentos das habitações para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3”.

Ou seja, as escadas de acesso a alguns espaços e compartimentos da habitação podem não cumprir os requisitos definidos na Secção 2.4, entre os quais a largura mínima de 1,2m.

No ponto 3.3.7 abre-se a possibilidade de, nos fogos organizados em mais de um nível, o percurso que leva a alguns compartimentos não cumprir com o especificado nas secções 4.7 e 4.8, desde que se assegure que alguns compartimentos serão sempre servidos por esse percurso acessível (no mínimo a cozinha e uma instalação sanitária e, para habitações T3 ou mais, também um quarto).

Ora, ao abrir esta possibilidade, está a admitir-se que o percurso que leva aos restantes compartimentos da habitação poderá não cumprir, designadamente, o ponto 4.8.2, alínea 3), a que já fizemos referência acima (onde se exige uma alternativa às escadas).

Resumindo: nas habitações organizadas em mais de um nível pode haver compartimentos não integrados no percurso acessível, aos quais se chegue por escadas que podem não ter 1,2m de largura e para as quais não exista forma alternativa de vencer o desnível.

A essas escadas aplicam-se as normas definidas em 3.3.5, onde se exige uma largura mínima de 1,00m.


Concluindo, uma recomendação

Esta largura de 1,00m destina-se a viabilizar uma adaptação da escada, em caso de necessidade do morador.

Essa adaptação pode ter de passar pela introdução de meios mecânicos, nomeadamente de cadeiras ou de plataformas elevatórias de escada.

Para as plataformas elevatórias de escada disponíveis no mercado, essa largura é insuficiente, restando apenas a instalação de uma cadeira elevatória. Esta cadeira condiciona bastante a autonomia do morador, e pode não ser a solução adequada a uma série de necessidades.

De forma a possibilitar um leque mais amplo de adaptações, nomeadamente a instalação de uma plataforma elevatória de escada, recomenda-se que a largura da escada seja, no mínimo, de 1,10m.


PHG 29MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Portas: possibilidade de montar barra

Exige-se que em portas de batente possa ser montada uma barra horizontal. Porquê e como assegurá-lo?


As normas referem, no seu ponto 4.9.11:

“Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreendida entre 0,8m e 1,1m e com uma extensão não inferior a 0,25m.”

Antes de mais, como é bom notar, não se exige que essas barras existam desde já. O que se pretende é que elas possam vir a ser montadas na porta existente.

Trata-se, portanto, da possibilidade de adaptar a porta. Essa adaptação pode tornar-se necessária devido a necessidades específicas de utentes do espaço em causa, trate-se de habitação ou de outros edifícios. Para algumas pessoas a existência destas barras facilita a operação da porta.


Como assegurar essa adaptabilidade?

Diferentes necessidades podem “pedir” diferentes barras, com diferentes configurações e pontos de instalação.

No ponto 4.9.11 não se especifica uma solução concreta, mas a possibilidade de montar uma barra que “caiba” nos parâmetros definidos.

A norma parece indicar, portanto, que não compete ao projectista prever uma solução específica, mas assegurar um conjunto de parâmetros que, no seu conjunto, tornam mais amplo o leque de soluções possíveis.

Para cumprir esta exigência, deve assegurar-se:

a) A existência de uma área livre para instalação da barra e seu uso, que pode, simplesmente, consistir numa faixa horizontal com o limite superior a 1,1m e o inferior a 0,8m;
b) Que a estrutura da porta oferecerá, nessa área, suficientes pontos de fixação com a necessária resistência (o que não prejudica as portas de vidro temperado);
c) O respeito pelo espaço necessário à operação do puxador que eventualmente exista.


PHG 29MAI07

Agradecimentos: João Branco Pedro

segunda-feira, maio 28, 2007

Passeio: rampeamento pode sobrepor-se à largura livre?

O pavimento do passeio na área adjacente à passadeira tem de ser rebaixado. A superfície inclinada pode ocupar parte da largura livre do passeio?


Depende.

É necessário fazer uma leitura conjugada das normas relativas às passagens de peões de superfície e à largura livre do passeio.

Sobre a superfície inclinada junto à passagem de peões (a que doravante chamaremos rampeamento), refere-se no ponto 1.6.2:

“O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à passagem de peões deve ser rampeado, com uma inclinação não superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a 10% na direcção do lancil do passeio (…).”

Para a largura livre do passeio são dadas as seguintes orientações:

“1.2.1 – Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5m.
(…)
4.3.1 – Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2m, medida ao nível do pavimento.
(…)
4.3.3 – Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largura livre inferior [consoante o comprimento desse estreitamento, de acordo com o ilustrado].
(…)
4.7.5 – A inclinação dos pisos (…) deve ser:
(…)
2) Não superior a 2% na direcção transversal do percurso.”


O que se pretende assegurar com as normas do DL 163/06 é a existência no passeio de um canal de circulação contínuo que, em todo seu desenvolvimento, tem de possuir um conjunto de características, entre as quais uma determinada largura livre (de 1,5m ou 1,2m, consoante os casos) e uma inclinação transversal máxima de 2%.

Se a passagem de peões estiver no alinhamento deste canal de circulação, a sobreposição do rampeamento a esse canal não será problemática.

Contudo, se esse rampeamento for oblíquo ao canal de circulação, a sobreposição de ambos pode originar dois problemas.

O primeiro problema relaciona-se com a inclinação transversal. A inclinação admitida para o rampeamento (8 a 10%) ultrapassa o máximo admissível para a inclinação transversal do canal de circulação (2%).

Se houver de facto uma sobreposição, a parte do canal ocupada pelo rampeamento não conta para a medição da largura livre (contando apenas a parte que não excede a inclinação transversal máxima).

O que leva ao segundo problema, que é o da largura livre exigida. Onde exista um estreitamento haverá que respeitar as condições definidas no ponto 4.3.3.

Resumindo, o rampeamento adjacente à passagem de peões só pode sobrepor-se à largura livre do passeio se estiver no alinhamento do canal de circulação ou se ficar assegurada a largura livre exigível.


PHG 28MAI07

sexta-feira, maio 25, 2007

Habitação: lotação de 5 pessoas?

O que é uma habitação com lotação de 5 pessoas?


As normas do DL 163/06 referem, no seu ponto 3.3.7, alínea 1), “habitações com lotação superior a 5 pessoas”, nada se indicando sobre a correspondente tipologia.

Consultando o RGEU, encontramos no Artigo 66.º, n.º 1, um quadro que define o número de compartimentos e as respectivas áreas mínimas para cada tipologia.

Verificamos que, nesse quadro, é feita referência a diferentes tipos de quarto: de casal, duplo e simples.

Considerando que, por princípio, quer os quartos de casal quer os quartos duplos se destinam a duas pessoas cada, conclui-se que:

…uma habitação T2 (1 quarto casal + 1 quarto duplo) terá uma lotação de 4 pessoas;

…uma habitação T3 (1 quarto casal + 2 quartos duplos) terá uma lotação de 6 pessoas.

Assim sendo, por “habitações com lotação superior a 5 pessoas” deve entender-se habitações tipo T3 (inclusive) ou maior.


PHG 25MAI07

Habitação: Bancada da Cozinha (distância)

Numa alínea exige-se que após a instalação das bancadas exista um espaço livre para um círculo com 1,5 m de diâmetro; na alínea seguinte exige-se que a distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não seja inferior a 1,2m. Em que ficamos: 1,5m ou 1,2 m? E onde é medida esta distância?


As normas referem, no seu ponto 3.3.3:

“As cozinhas das habitações devem satisfazer as seguintes condições:
1) Após a instalação das bancadas deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º [círculo com 1,5m de diâmetro];
2) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,3m podem projectar-se sobre a zona de manobra até 0,1m de cada um dos lados;
3) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não deve ser inferior a 1,2m”.


Nas alíneas 1) e 3) encontramos duas exigências que parecem contraditórias mas que, na realidade, dizem respeito a duas coisas diferentes.

O que se exige na alínea 1) é que exista no interior da cozinha uma zona de manobra para rotação de 360º.

Não se diz que este círculo com 1,5m de diâmetro tem de estar localizado entre bancadas ou entre estas e a parede;
exige-se apenas que seja possível inscrevê-lo algures no interior da cozinha.

É verdade que nalgumas cozinhas esse círculo terá de se inscrever entre as bancadas, mas em cozinhas que, por exemplo, tenham uma zona sem bancadas, é possível inscrevê-lo noutro local.

O que se exige na alínea 3) é que exista na cozinha um espaço junto à bancada com uma largura mínima de 1,2m.

Este espaço deve existir em todo o perímetro da bancada. Já o mesmo não se passa com o círculo com 1,5m de diâmetro, que deve “caber” num local, e não necessariamente ao longo de toda a bancada.


Como medir o círculo de 1,5m?

Lendo a alínea 2) podemos deduzir que a inscrição do círculo de 1,5m de diâmetro deve ser feita ao nível do pavimento.

O “soco” a que se faz referência na alínea 2) é a base da bancada, deduzindo-se que existe “um soco de altura ao piso não inferior a 0,3m” quando esta base, possuindo uma altura mínima de 30cm, está recuada em relação ao resto da bancada.

Se o soco tiver uma altura mínima de 30cm, a parte superior da bancada pode projectar-se até 10cm de cada lado do círculo.

Por outras palavras,
se a base da bancada tiver 30cm de altura (mínimo) e for recuada, o círculo de 1,5m pode ser “encostado” à base da bancada, podendo a parte superior da bancada sobrepor-se a esse círculo (até 10cm, se for esse o recuo da base).

Note-se que se o círculo estiver entre duas bancadas e estas se lhe sobrepuserem 10cm de cada lado, na realidade a distância mínima entre as bases das bancadas será de 1,30m.

Como medir o afastamento de 1,2m?

Por seu lado, a distância de 1,2m deve ser medida entre os pontos mais salientes de cada um dos elementos (bancada a bancada ou bancada a parede).

A sobreposição à área livre a que se faz referência na alínea 2) só é admitida no caso do círculo com 1,5m de diâmetro.

Subentende-se que esta distância de 1,2m é exigível entre o lado utilizável da bancada e a bancada ou parede oposta, ou seja, se a bancada tiver um lado cego (fechado, não utilizável), este pode encostar-se à parede adjacente.


PHG 25MAI07

Habitação: bancada da Cozinha (altura)

O DL 163/06 exige o lavatório a uma altura de 80cm. Seguindo este critério a altura da bancada de cozinha deverá ser a mesma? A pergunta é feita tendo em consideração a altura que se considera correcta para utilização de uma bancada de acordo com uma altura ergonomicamente confortável (é corrente usar 90cm).


Vejamos o que dizem as normas e para quem são confortáveis as alturas recomendadas.


O que (não) dizem as normas

As normas do DL 163/06 aplicáveis ao interior dos fogos de habitação não especificam nenhuma altura para a bancada da cozinha (cfr. Secção 3.3).

É, portanto, ao projectista que cabe tomar essa decisão. Note-se, a propósito, que, conforme já se referiu em texto anterior, o mesmo se passa em relação, por exemplo, à altura do lavatório nas instalações sanitárias da habitação.


Altura confortável para quem?

Coloca-se, então, a questão de definir uma altura que seja confortável para quem vai utilizar a bancada.

Todas as pessoas são diferentes, e é natural que essa altura confortável varie de pessoa para pessoa.

Para quem tem a possibilidade de contactar directamente com o futuro utilizador do fogo de habitação, existe sempre a opção de consultá-lo especificamente a esse respeito, efectuando, se necessário, experiências e medições simples. Para quem o puder fazer, é um passo que recomendamos vivamente.

A quem não pode contactar directamente com o futuro utilizador, resta aceitar as medidas dos equipamentos ou consultar manuais próprios.

As dimensões obtidas por essa via devem ser lidas com precaução.

Primeiro, porque nem todas as fontes coincidem: por exemplo, o manual referido pelo colega que nos colocou a questão, “Human Dimensions and Interior Space” (Paneiro e Zelnik) recomenda que a bancada da cozinha se encontre a uma altura de 88,9cm a 91,4cm; Neufert, por seu lado, recomenda 85cm.

Segundo, porque as dimensões recomendadas foram determinadas através de estudos antropométricos, e os resultados desses estudos dependem da população estudada. As dimensões médias resultantes do estudo da população alemã serão diferentes das resultantes do estudo da população portuguesa.

Terceiro, porque as dimensões médias são, na prática, uma abstracção matemática, que pressupõe um corpo “típico” ou “normal”, uma “regra” por comparação com a qual todos os corpos diferentes são um “desvio” de maior ou menor grau, uma “excepção”.

A realidade demonstra o contrário: não é a “regra” que define a população humana, mas a diversidade.



O que pretende o DL 163/06 ?

Uma leitura atenta das normas constantes da Secção 3.3 revela que o que o DL 163/06 pretende é que as áreas privativas dos fogos de habitação possam, no futuro, e em caso de necessidade, ser adaptadas às necessidades específicas dos seus ocupantes.

Isto implica assegurar, desde já, a existência de condições mínimas que não obriguem a intervenções caras ou difíceis e que possam ser realizadas sem comprometer aspectos básicos da habitação (perda total ou parcial de compartimentos ou de determinados elementos, como a bancada de cozinha).


PHG 25MAI07

quarta-feira, maio 16, 2007

Escadas: Manter a relação cobertor-espelho?

As normas referem que o degrau de arranque de uma escada pode ter dimensões diferentes se a relação do espelho com o cobertor se mantiver constante. O que se pretende com esta norma?


As normas referem, no seu ponto 2.4.4:

“O degrau de arranque [das escadas] pode ter dimensões do cobertor e do espelho diferentes das dimensões dos restantes degraus do lanço, se a relação de duas vezes a altura do espelho mais uma vez a profundidade do cobertor se mantiver constante”.

A relação cobertor/espelho a que as normas fazem referência é a equação

2 E + C = 64

…em que E é a altura (em cm) do espelho dos degraus da escada, e C a profundidade (em cm) do cobertor. O valor mais usado é 64, mas há quem considere aceitável um valor no intervalo 63 a 66 (cfr. Neufert).

Vejamos a sua aplicação prática:

Espelho de 15cm, Cobertor de 34cm:
2 x 15 + 34 = 64

Espelho de 18cm, Cobertor de 28cm:
2 x 18 + 28 = 64

Esta relação pretende ajustar a configuração das escadas à dimensão da passada do homem médio. A aplicação desta relação em todos os degraus permite, em teoria, manter a passada mesmo quando as dimensões dos degraus se alterem.

Certas escadas antigas tinham, na sua base, um degrau de arranque com dimensões diferentes das dos restantes. Será aparentemente para salvaguardar como aceitável essa situação que as normas do DL 163/06 contêm esta disposição.


Recomendação

Embora, em teoria, manter esta relação traga conforto e segurança ao utilizador da escada, o que se verifica, na prática, é que a existência numa escada de degraus com dimensões diferentes dos restantes constitui um sério perigo de queda.

Note-se, por exemplo, que o cumprimento desta relação não impede a existência de degraus de arranque com um espelho muito menor do que os restantes (quanto maior for o cobertor desse degrau de arranque, menor será o respectivo espelho), uma mudança que não é imediatamente perceptível para quem desce a escada.

Assim, embora as normas do DL 163/06 integrem esta disposição, recomenda-se vivamente que ela não seja aplicada na concepção de escadas novas.


PHG 16MAI07

Agradecimentos: João Branco Pedro

WC: Bidé acessível?

Existem normas de acessibilidade para vários aparelhos sanitários, menos para o bidé. O bidé não tem de ser acessível?


O DL 163/06 não integra normas de acessibilidade para bidés.

A única exigência feita neste decreto relativamente a bidés encontra-se no ponto 3.3.4 alínea 1), onde se estipula que pelo menos uma instalação sanitária da habitação disporá de um bidé conjugado com sanita, lavatório e banheira.


PHG 16MAI07

Habitação: Piscinas abrangidas?

As piscinas localizadas em vivendas têm de cumprir as normas de acessibilidade? E se estiverem localizadas nos espaços comuns de edifícios de habitação colectiva, ou em condomínios fechados?


As normas de acessibilidade relativas a piscinas encontram-se na Secção 3.4, relativa a “Recintos e Instalações Desportivas”, nos n.ºs 3.4.3 a 3.4.6.

Uma piscina localizada num edifício de habitação unifamiliar não é uma instalação desportiva. O mesmo se dirá, em princípio, de uma piscina localizada nos espaços comuns de um conjunto habitacional.

Essas disposições não se aplicam, portanto, às piscinas localizadas em edifícios de habitação.

A questão que se coloca em relação à aplicação das normas do DL 163/06 a piscinas localizadas em recintos habitacionais prende-se não tanto com a configuração da piscina mas com o acesso à piscina através de um percurso acessível.

No ponto 2.1.1 das normas refere-se que cada edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que ligue “a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem”.

Pela leitura do ponto 3.1.1 deduz-se que as disposições relativas à habitação devem ser aplicadas para além das disposições definidas no capítulo anterior.

Isso implica que o princípio estabelecido no ponto 2.1.1 se aplica também no interior da habitação e nos espaços comuns dos edifícios de habitação.

Por outras palavras, se houver uma piscina num edifício de habitação unifamiliar ou nos espaços comuns de um conjunto habitacional, deve poder aceder-se a essa piscina por meio de um percurso acessível.

Relativamente aos edifícios de habitação unifamiliar (em que a piscina se encontra no exterior do fogo mas no interior do lote) poderia tentar conjugar-se esta leitura com o estipulado no ponto 3.3.7 (caso o fogo se organize em mais de um nível pode haver compartimentos desligados do percurso acessível). Todavia, uma leitura atenta desse ponto torna evidente que esta possibilidade é para ser considerada no interior do fogo, e não no exterior.


PHG 16MAI07

Habitação: WC com banheira

Tal como no RGEU, as normas do DL 163/06 exigem que pelo menos uma instalação sanitária da habitação disponha de lavatório, sanita, bidé e banheira. As normas do DL 163/06 abrem, todavia, a possibilidade de, em alternativa à banheira, ser instalada uma base de duche. Isso não viola o RGEU?


As normas do DL 163/06 referem, no seu ponto 3.3.4:

“Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária (IS) que satisfaça as seguintes condições:
1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira;
2) Em alternativa à banheira pode ser instalada uma base de duche (…) desde que fique garantido o espaço para eventual instalação da banheira”.


O RGEU, por seu lado, refere no seu Artigo 84.º, n.º 1:

“Em cada habitação, as instalações sanitárias serão quantitativamente proporcionadas ao número de compartimentos e terão, como mínimo, uma instalação com lavatório, banheira, uma bacia de retrete e um bidé.”

Sobre as IS o RGEU refere ainda, em relação ao seu desdobramento, no Artigo 68.º:

“1. Nas habitações T0, T1 e T2, a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º.
2. Nas habitações T3 e T4 a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
3. Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório, no outro espaço.
4. Nas instalações T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
5. Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como equipamento mínimo uma banheira, uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório, num dos espaços; e uma bacia de duche, uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.”



A regra da maior exigência

Tanto o RGEU como o DL 163/06 referem, no respectivo articulado, que as suas normas não prejudicam o cumprimento de normas mais exigentes que constem de outra regulamentação aplicável (para o RGEU cfr. Art. 3.º, para o DL 163/06 cfr. Art. 2.º n.º 4).

Por outras palavras, quando ambos se pronunciam sobre um mesmo aspecto, prevalece sempre a norma mais exigente.

Vejamos o que resulta da conjugação do RGEU e do DL 163/06, consoante a tipologia:


Habitações T0, T1 e T2

O RGEU e o DL 163/06 coincidem. Exige-se pelo menos uma IS com lavatório, sanita, bidé e banheira.

A banheira dessa IS não pode ser substituída por uma base de duche. Essa substituição, embora referida no DL 163/06 (cfr. 3.3.4 alínea 2), implica um grau de exigência inferior, pelo que neste ponto prevalece o RGEU (que refere explicitamente “banheira”). A base de duche só pode ser instalada numa IS adicional.


Habitações T3 e T4

A possibilidade de subdivisão prevista no RGEU tem um grau de exigência inferior, pelo que prevalece a exigência do DL 163/06. Exige-se pelo menos uma IS com lavatório, sanita, bidé e banheira.

A base de duche indicada no DL 163/06 como alternativa à banheira (cfr. 3.3.4 alínea 2) pode ser instalada nessa IS completa desde que, para não prejudicar o mínimo exigido pelo RGEU (que refere explicitamente “banheira”), noutra IS se conjugue uma banheira e um lavatório.


Habitações T5 ou mais

O RGEU e o DL 163/06 coincidem. Exige-se pelo menos uma IS com lavatório, sanita, bidé e banheira.

A base de duche indicada no DL 163/06 como alternativa à banheira (cfr. 3.3.4 alínea 2) só pode ser instalada na segunda IS, i.e., não pode prejudicar o mínimo exigido pelo RGEU (que refere explicitamente “banheira”), mesmo que fique garantido o espaço para banheira.


PHG 16MAI07



segunda-feira, maio 07, 2007

Sanita: zona livre frontal

Como deve ser localizada a zona livre exigida na parte frontal da sanita? De topo com a sanita ou de forma perpendicular ao eixo desta?


No ponto 2.9.4 exige-se que as sanitas acessíveis disponham de zonas livres.

Na solução corrente (alínea 2) devem existir zonas livres de um dos lados e na parte frontal; em casos onde seja previsível um uso frequente por pessoas com mobilidade condicionada (alínea 4) estas devem existir em ambos os lados e na parte frontal.

As medidas desta zona livre (também chamada zona de permanência, no título da Secção 4.1) são especificadas no ponto 4.1.1. Trata-se, basicamente, de um rectângulo com as medidas mínimas de 1,20m x 0,75m.

No caso das sanitas, estas zonas livres destinam-se a permitir o estacionamento de uma cadeira de junto à sanita, de forma a permitir ao seu utilizador a transferência (i.e., a passagem da cadeira parta a sanita, e vice-versa).

Existem várias formas de efectuar esta transferência. Cada pessoa usa a forma que consegue (de acordo com as competências motoras de que dispõe) e a que lhe proporciona mais segurança e conforto. A existência de mais de uma zona livre junto à sanita alarga o leque de formas possíveis de transferência para essa sanita.

As zonas livres laterais devem ser colocadas junto à parte da lateral da sanita, de forma paralela ao seu eixo longitudinal.

Por seu lado, a zona livre a localizar na parte frontal da sanita deve ter o seu lado mais comprido perpendicular ao eixo da sanita.

Embora as normas não o especifiquem, podemos deduzi-lo da ilustração do ponto 2.9.5, alínea 3). Trata-se de uma sanita instalada ao canto, que dispõe de apenas uma zona livre lateral, e que portanto deve cumprir o disposto no ponto 2.9.4 alínea 2). Nota-se que neste caso a zona livre frontal (que introduzimos a vermelho) só cabe se estiver perpendicular ao eixo da sanita.

Nestas condições o topo da zona livre deve coincidir com a parede na qual se encontra fixa a barra de apoio lateral.


PHG 7MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

sexta-feira, maio 04, 2007

Aplicação: PIP aprovado dispensa cumprimento do DL 163?

Estou a elaborar o projecto de um edifício de habitação e comércio. Durante o ano passado foi aprovado pela câmara um pedido de informação prévia, com base num projecto de arquitectura apresentado à escala 1/200. Nesse projecto de arquitectura não estavam ainda contempladas as normas do DL 163/06. Quando, agora, apresentar o pedido de licenciamento, o projecto de arquitectura tem de cumprir as normas do DL 163/06?


Depende das especificações contidas no pedido de informação prévia (PIP) que foi aprovado.


O que consta da legislação

Vejamos, primeiro, alguns elementos relevantes para análise desta questão:


Refere o DL 555/99, no seu Artigo 14.º (Pedido de Informação Prévia), n.º 1:

“Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a [infra-estruturas, servidões, restrições, índices, cérceas, afastamentos] e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.”

Ao distinguir o direito à informação urbanística do pedido de informação prévia, o Tribunal Central Administrativo do Norte referiu sobre o segundo que “a pronúncia administrativa sobre este pedido tem a natureza de acto prévio administrativo, pois define e regula de modo final e vinculativo a posição da Administração perante uma concreta pretensão urbanística”.

Refere ainda o DL 555/99, no seu Artigo 17.º (Efeitos), n.º 1:

“O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente”.

Relativamente à apresentação de PIP para obras de edificação, estabelece a Portaria 1110/2001 no seu Artigo 3.º (Informação Prévia sobre Obras de Edificação), n.º 1:

“O pedido de informação prévia referente à execução de obras de edificação em área abrangida por PMOT deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão;
(…)
e) Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem, sempre que possível, constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos:
1) Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações;
2) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
3) Área total da construção e a volumetria das edificações;
4) Identificação das construções anexas;
5) Identificação do uso a que se destinam as edificações”.


Sobre esta matéria, a indicação mais aproximada que retiramos do DL 163/06 encontra-se no seu Artigo 11.º (Obras em Execução ou em Processo de Licenciamento ou Autorização):

“O presente decreto-lei não se aplica: (…) b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprovação, licenciamento ou autorização esteja em curso à data da sua entrada em vigor”.

E porque há no DL 163/06 uma referência ao “processo de aprovação”, não esqueçamos, por fim, a definição de procedimento administrativo que consta do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

Art. 1.º (Definição), n.º 1: “Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade de Administração Pública ou à sua execução”.


Sobre o “processo de aprovação”

Vamos por partes.

Atendendo directa e especificamente aos termos constantes do DL 163/06, a primeira questão a esclarecer é a seguinte: a apresentação de um PIP na câmara (ou a sua aprovação pela câmara) assinala o início do “processo de aprovação, licença ou autorização” de um projecto?

Por outras palavras: se um PIP para determinada obra de edificação tiver sido apresentado ou aprovado na câmara antes da entrada em vigor do DL 163/06, considera-se que o processo de aprovação dessa edificação já estava “em curso” à data da entrada em vigor desse decreto?

Aqui, a resposta é “não”.

Embora a informação prévia constitua um acto administrativo, trata-se de um acto que não tem carácter permissivo e que integra um procedimento administrativo distinto do procedimento tendente ao licenciamento urbanístico.

Refere, a este respeito, a Drª. Fernanda Paula Oliveira (Revista do CEDOUA, 1999):

[A] informação prévia fornecida pela câmara municipal (…) não é uma mera declaração de natureza informativa mas um verdadeiro acto administrativo que se pronuncia (de uma forma prévia ou antecipada) sobre alguns aspectos da operação urbanística em causa (…) embora não seja com base nele que o interessado pode levar a cabo essa mesma operação urbanística. Trata-se, por isso, de um acto administrativo prévio, de natureza verificativa e sem carácter permissivo; para poder realizar a operação urbanística, o particular terá que dar início a um outro procedimento administrativo, tendente ao licenciamento urbanístico, este sim, o acto que, pronunciando-se de forma final ou definitiva sobre a operação urbanística, tem natureza permissiva.” [negrito nosso]

Assim sendo, a existência de um PIP na câmara (apresentado e ou aprovado) à data da entrada em vigor do DL 163/06 não permite concluir que naquela data já estivesse “em curso” o “processo de aprovação” de determinada obra de edificação, nem dispensa, só por si, um futuro pedido de licenciamento de cumprir as normas do DL 163/06.

Por isso, por princípio o projecto de arquitectura do pedido de licenciamento terá de cumprir as normas do DL 163/06 aplicáveis.



Sobre os direitos constituídos

Pode acontecer que constassem do projecto de arquitectura entregue com o PIP especificações que directamente não cumprem as normas do DL 163/06, ou que indirectamente inviabilizam esse cumprimento.

Nesse caso, prevalecem as especificações aprovadas com o PIP.

Porquê?

O pedido de informação prévia é vinculativo nos precisos termos em que é decidido, mesmo quando, posteriormente à data dessa decisão, entrem em vigor novas normas urbanísticas.

Isto decorre do regime dos PIP do DL 555/99 (cfr. Subsecção II, Art. 14.º e seguintes).

Assim, quando o requerente puder invocar um PIP em vigor, decidido antes da entrada em vigor do DL 163/06, não é exigível o cumprimento das normas deste decreto relativamente às especificações contidas nos elementos entregues no âmbito da instrução do PIP e objecto da decisão final.

E não é necessária essa observância, não apenas nos aspectos contemplados na Portaria 1110/2001 (alinhamento e perímetro, cérceas, etc.) como elementos obrigatórios da instrução de um PIP, mas em todos os aspectos sobre que tenha recaído a decisão do mesmo, já que esta é vinculativa em tudo a que é favorável ou desfavorável, independentemente do que seria o seu conteúdo legalmente obrigatório (se bem que no caso concreto, atentos os valores em presença, seria preferível dar satisfação ao novo diploma naquilo que seja possível sem grande prejuízo para o projecto).

O projecto de arquitectura do pedido de licenciamento terá de cumprir todas as normas do DL 163/06 relativamente às quais não se possa dizer que a decisão do PIP já decidiu de outra forma (por ex., interruptores, tipos de piso, torneiras, ou mesmo compartimentação, escadas, etc.).

Atenção: os direitos constituídos com a aprovação do PIP têm os seus efeitos temporalmente limitados a um ano após a notificação, e apenas quando a decisão seja válida.

Em relação à validade da decisão: se a decisão do PIP foi favorável a um aspecto que configure incumprimento das normas em vigor à data da sua prática (por ex., de alguma norma do DL 123/97 que fosse aplicável), tal decisão é inválida, nessa parte, e tal ilegalidade pode ser invocada para efeitos de revogação parcial da decisão do PIP, pelo que o projecto de arquitectura do pedido de licenciamento deve rectificar essa situação.


Situações de incumprimento do DL 163/06

Nos termos do regime de excepções previsto no Art. 10.º do DL 163/06, a abertura de excepções ao cumprimento integral das normas deve ser feita norma a norma e de forma fundamentada.

O não cumprimento de normas do DL 163/06 com base na existência de um PIP em vigor tem de ser efectuado no quadro deste regime.

Pode dizer-se que nos casos em que o incumprimento se justifique de forma directa (ou seja, um aspecto aprovado no PIP contraria de forma evidente determinada norma) a fundamentação é igualmente directa.

Todavia, nos casos em que o incumprimento se justifique de forma indirecta (ou seja, um aspecto aprovado no PIP inviabiliza, de forma incontornável, o cumprimento de determinada norma), terá de haver lugar a uma demonstração, por parte do requerente, desse facto.


PHG 7MAI2007

Agradecimentos: RR



Sanita: barras adjacentes à zona livre

Pede-se que as barras de apoio lateral às sanitas que forem adjacentes à zona livre sejam rebatíveis na vertical. Pode clarificar esta norma?


As normas referem, no seu ponto 2.9.4, alínea 6):

“Se existirem barras de apoio lateral que sejam adjacentes à zona livre, devem ser rebatíveis na vertical”.

Por “barra de apoio lateral” deve entender-se uma barra que dá apoio à transferência para a sanita, colocada ao lado desta, e não no seu topo (por ex. por cima do autoclismo).

As barras de apoio rebatíveis na vertical são aquelas que possuem duas posições: uma posição de apoio (a posição na qual as pessoas se apoiam) e uma posição rebatida (quando são deslocadas, de preferência para cima, desocupando o espaço que ocupam quando na posição de apoio). Podemos encontrar um exemplo na ilustração que acompanha o ponto 2.9.4, alínea 5.








A zona livre junto à sanita é o espaço a que uma pessoa em cadeira de rodas deve conseguir chegar e no qual deve poder “estacionar” a sua cadeira, para em seguida se transferir para a sanita.

Esta zona livre tem de existir em pelo menos um dos lados e na parte frontal da sanita. Está definida no ponto 2.9.4, alínea 2, onde se faz uma remissão para o ponto 4.1.1.

Uma barra de apoio lateral adjacente à zona livre é uma barra de apoio instalada no lado livre da sanita, ou seja, localizada entre a sanita e a zona livre que tem de existir em pelo menos um dos seus lados.

Caso a pessoa estacione a cadeira ao lado da sanita para fazer a transferência, a barra terá de se rebater, para não impedir a passagem do corpo (quem faz este tipo de transferência recorre a outros pontos de apoio que não a barra).


PHG 4MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Rampas: projecção dos suportes do corrimão

Os corrimãos das rampas podem projectar-se sobre a largura livre das rampas. Os suportes verticais também se podem sobrepor a essa largura livre?


Não.

As normas referem no seu ponto 4.5.4:

“Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja superior a 0,1m podem sobrepor-se lateralmente, de um ou de ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espaços de manobra dos percursos acessíveis”.

As normas referem também, no seu ponto 2.5.4:

“As rampas devem possuir uma largura não inferior a 1,2m, excepto nas seguintes situações [não relacionadas com corrimãos]”.

Nos termos do ponto 2.5.7, os corrimãos das rampas podem ser simples (elemento preênsil entre 0,85m e 0,95m de altura) ou duplos (um entre 0,7m e 0,75m e outro entre 0,9m e 0,95m).

As normas referem ainda, no seu ponto 4.3.1:

“Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2m, medida ao nível do pavimento”. [Note-se que, neste ponto, a largura referida é a largura livre (título da Secção) e que o percurso pedonal tanto pode ser interior como exterior]

As normas referem, por fim, no ponto 4.6.3:

“Os objectos salientes que se projectem mais de 0,1m ou estiverem a uma altura do piso inferior a 0,7m devem ser considerados ao determinar a largura livre das faixas de circulação ou dos espaços de manobra”.


Corrimão e suporte

A projecção de um elemento construtivo pressupõe a sua distinção do respectivo suporte, bem como a existência de espaço livre sob esse mesmo elemento.

É possível verificar esse tratamento na redacção da Secção 4.6, onde existe uma clara distinção entre os elementos salientes, ou projectados, e os respectivos suportes.

A primeira constatação a fazer, portanto, é esta: a projecção permitida no ponto 4.5.4 aplica-se apenas a elementos projectados e não aos respectivos suportes.


Largura livre

Por largura livre entende-se uma largura sem qualquer tipo de obstrução. Os suportes verticais dos corrimãos que se apoiem no pavimento ou que tenham algum elemento abaixo dos 0,7m constituem uma obstrução e reduzem essa largura livre.


Por isso, e nos termos do ponto 4.6.3 "devem ser considerados ao determinar a largura livre", ou seja, onde esses elementos existam, a rampa terá de ser mais larga, de forma a assegurar que, para além desses elementos, existirá uma largura livre de 1,2m.

Esta especificação visa, aparentemente, permitir a colocação de corrimãos apoiados lateralmente em paredes.


PHG 7MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

quinta-feira, maio 03, 2007

Escadas: Espelho do RGEU ou do 163?

Nas escadas dos edifícios sem ascensor, o RGEU refere que o espelho máximo dos degraus será de 17,5cm. O DL 163/06 parece ser mais permissivo, pondo esse máximo nos 18cm. Qual é, afinal, a medida exigível ?

O RGEU estabelece, no seu Art. 46.º, n.º 7:


“Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão (…) a altura (espelho) máxima de 0,193m. No entanto, nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja instalado ascensor (…) a altura (espelho) máxima será de 0,175m”.

Por seu lado, as normas do DL 163/06 estabelecem, no seu ponto 2.4.4:

“Os degraus das escadas devem ter: (…) 2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18m”.

Como é notório, a norma mais exigente no caso em apreço (edifício onde não exista ascensor) é estabelecida pelo RGEU. Enquanto o DL 163/06 admite espelhos até 18cm, o RGEU só admite até 17,5cm.

Nos termos do DL 163/06 (cfr. Art. 2.º, n.º 4), as suas normas aplicam-se “sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente”.

Por outras palavras, as normas do DL 163/06 não prejudicam outras normas que sejam mais exigentes – como é o caso.

Prevalece neste ponto, portanto (escadas de edifícios sem ascensor) o espelho máximo estabelecido pelo RGEU.

Note-se que, por princípio, o mesmo se aplica no sentido oposto, ou seja, as normas mais exigentes do DL 163/06 prevalecem sobre as correspondentes normas menos exigentes do RGEU (nos casos e apenas nos casos em que ambos se pronunciem precisamente sobre o mesmo elemento nas mesmas condições).

E, da mesma forma, se houver normas em regulamentos municipais mais exigentes do que as do DL 163/06, prevalecerão essas (um exemplo: o Regulamento Municipal para a Promoção da Acessibilidade e Mobilidade Pedonal da Câmara de Lisboa).

(Nota prévia: nas normas do DL 163/06 as medidas para os degraus de escadas localizadas em edifícios são estabelecidas no ponto 2.4.4. As indicações constantes do ponto 1.3.1 alínea 2), onde se encontra um quadro, aplicam-se apenas às escadarias na via pública.)


PHG 3MAI2007

quarta-feira, maio 02, 2007

Passeios: Largura Livre

(Colombus Street, San Francisco, 1999, foto: PHG)


No DL 123/97 especificava-se a largura mínima de passeios (2,25m). O DL 163/06 refere apenas uma largura livre (1,50m). Atendendo à sinalética e mobiliário urbano que é costume instalar nos passeios, muitas vezes de forma desregrada, qual é a largura recomendável para os passeios em espaços públicos e privados de uso colectivo?


O DL 123/97 especificava no seu Capítulo I, Secção 1, as normas a cumprir nos “passeios e vias de acesso”.

Nas normas desse decreto eram definidas duas larguras: a largura mínima do passeio propriamente dito (2,25m), e “o espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical”, medido “no sentido da largura do passeio”, que outro tipo de mobiliário urbano também não podia condicionar (1,20m).

Nas normas do DL 163/06 podemos registar 3 mudanças.


1. Exige-se o essencial

Primeiro, especifica-se apenas a largura livre do percurso pedonal. Nada se define em relação à largura do passeio no seu todo.

Os passeios já podem, assim, ter uma largura inferior a 2,25m, desde que em nenhum ponto se comprometa, ou pela estreiteza do passeio propriamente dito, ou pela colocação de mobiliário urbano, a largura livre do percurso pedonal acessível.

Esse percurso pedonal acessível é um “canal de circulação contínuo e desimpedido” (cfr. 4.3.1), que cumpre, em todo o seu desenvolvimento, normas relativas à sua largura livre, inclinação, ressaltos, etc.

No fundo, as novas normas de acessibilidade limitam-se (e bem) a exigir aquilo que diz directa e especificamente respeito à acessibilidade.


2. Um Passeio vs. Uma Rede

Em segundo lugar, no DL 163/06 as exigências são expressas em relação a uma “rede de percursos pedonais acessíveis”, enquanto o DL 123/97 se limitava aos “passeios e vias de acesso”.

Esta mudança é importante por duas razões.

Por um lado, porque agora as normas do DL 163/06 se aplicam a todo o tipo de percursos pedonais, sejam estes classificáveis, ou não, como passeios e vias de acesso.

Por outro lado, porque o DL 163/06 nos leva a ter em conta esse percurso pedonal não como um elemento isolado mas como parte de uma rede de percursos pedonais, uma rede que deve abranger toda a área urbanizada, ligando todos os pontos relevantes da sua estrutura activa (cfr. 1.1.1) e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado (cfr. 1.1.2).

Isto é importante porque, ao contrário do decreto anterior, o DL 163/06 dá indicações concretas sobre as regras a seguir na eventualidade de não ser possível assegurar o cumprimento das exigências em todos os percursos pedonais.

É no quadro desta rede, e para assegurar os seus fins, que deve ser entendido o ponto 1.1.5., que refere que “quando não seja possível cumprir o disposto (…) em todos os percursos pedonais, deve existir pelo menos um percurso acessível que o satisfaça”.

Por outras palavras, se num passeio não for possível (por razões devidamente fundamentadas) assegurar a largura livre exigida, a rede de percursos pedonais existente deverá proporcionar uma alternativa acessível a esse passeio (por ex., no passeio oposto).


3. Larguras inferiores

Por último, assinale-se que enquanto nas normas do DL 123/97 a largura livre a respeitar nos passeios e vias de acesso era sempre a mesma em todos os casos (1,20m), o DL 163/06 admite medidas diferentes:

Assim, a largura livre mínima será de:

  • 1,50m nos passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras (cfr. 1.2.1);
  • 0,90m nos pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, com comprimento máximo de 7m (cfr. 1.2.2);
  • 1,20m nos restantes percursos pedonais (cfr. 4.3.1);
  • 0,80m ou 0,90m, em troços de percurso não superiores, respectivamente, a 0,60m e 1,50m (cfr. 4.3.3).


Obstruções

No ponto 4.3.2 consideram-se obstruções ao percurso pedonal “o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas.

Nos termos do DL 163/06, por se encontrarem no percurso ou em áreas adjacentes ao percurso, essas obstruções não devem prejudicar a largura livre do percurso, medida ao nível do pavimento (cfr. 4.3.1), nem as restantes disposições aplicáveis (zona de manobra, alcance, altura livre, objectos salientes, etc.).

E em relação à disposição desses elementos?

Como se referiu acima, o percurso acessível é um “canal”, que não tem de ter, necessariamente, uma forma fixa e definida – tem é de existir enquanto área mínima desobstruída.

Assim, e pela mesma razão pela qual não define a largura mínima do passeio propriamente dito, o DL 163/06 nada especifica em relação à disposição dos elementos.


Disposição do Mobiliário Urbano

De facto, é frequente encontrarmos passeios onde o mobiliário urbano é disposto de forma aparentemente desregrada.

Naturalmente que, embora o DL 163/06 não o refira, para conforto de todos os utilizadores do passeio se deve procurar assegurar a regularidade do traçado do referido percurso, i.e., a disposição dos diversos elementos não deve transformar o passeio numa prova de slalom na neve…

A largura do passeio, só por si, não nos dá garantias. Um passeio largo não será, necessariamente, um passeio mais ordenado.

Seis notas, a título de recomendação:

1. Conjugação
Mais do que recomendar uma largura concreta, recomenda-se que a largura do passeio propriamente dito permita conjugar a largura livre exigível, o tráfego de peões previsível (que pode ser superior), e a instalação dos elementos previsíveis (no mínimo, os respeitantes às infra-estruturas urbanas – caixas de electricidade, sinalética, etc.).

2. Hierarquia das vias
Os conceitos de via principal e de via distribuidora, referidos no ponto 1.2.1, dizem respeito ao tráfego rodoviário. Os passeios destas vias não terão, necessariamente, maior intensidade de tráfego pedonal do que os passeios de outras vias de hierarquia “rodoviária” mais baixa. Para adaptação de vias existentes, vale a pena fazer contagens e observações nas horas de uso mais intenso (o valor médio diário é, para este efeito, irrelevante).

3. Alinhamento
Um alinhamento que pareça bem conseguido numa planta desenhada não será, necessariamente, o mais perceptível no terreno. Nesse sentido, o alinhamento dos elementos que fiquem adjacentes ao percurso acessível (ao canal de circulação, portanto) não deve ser feito pelo eixo de cada elemento mas pelo limite que fica adjacente ao percurso.

4. Face Livre
Quando possível, deve procurar fazer-se coincidir um dos limites do percurso acessível com um dos limites do passeio, de preferência com o limite mais regular. Afastar os elementos da fachada, alinhando-os no lado oposto do passeio, pode resultar bastante bem (ver foto).

5. Alargamentos
Nada obriga o passeio propriamente dito a ter sempre a mesma largura. O alargamento do passeio junto a passadeiras, por exemplo, tem efeitos benéficos documentados na segurança rodoviária, ao propiciar a redução de velocidade dos veículos e aumentar a visibilidade dos peões (que deixam de estar encobertos por veículos estacionados).

6. Excepções
Onde não for comprovadamente possível assegurar a largura livre mínima estabelecida pelo DL 163/06, deve ainda assim procurar assegurar-se uma largura livre de 0,75m ou mais, de forma a não impedir a passagem de cadeiras de rodas. Em ruas muito estreitas e com tráfego lento vale a pena equacionar a criação de soluções de tráfego misto, i.e., de vias em que não existe lancil a dividir peões de automóveis, e a via tanto pode ser usada por peões como por automóveis (que têm o acesso e velocidade condicionados). Esta solução já é usada em zonas de várias cidades europeias com centro histórico.


Bom senso e responsabilidade partilhada

É frequente haver mais de uma entidade a intervir nos passeios, e essa multiplicidade de intervenientes levanta óbvias dificuldades.

É comum dizer-se, neste ponto, que o cumprimento das normas de acessibilidade exige um esforço de coordenação.

Essa necessidade de coordenação existe, de facto. Mas deve ser tido cuidado para que o assumir da coordenação por uma entidade não “desresponsabilize” os restantes intervenientes.

Mesmo que as competências de fiscalização possam caber a um número mais restrito de entidades, a verdade é que todos os intervenientes estão obrigados, por igual, ao cumprimento das normas, e cada um deve tomar, no quadro da sua intervenção, as devidas providências nesse sentido.

O conhecimento das normas de acessibilidade a cumprir nos passeios não deve, por isso, estar “limitado” a uma entidade: pelo contrário, tem de ser assumido e partilhado por todos.

As autarquias podem – e devem – estabelecer normas de ocupação da via pública.


PHG 2MAI2007