sexta-feira, fevereiro 15, 2008

segunda-feira, fevereiro 11, 2008

Zona de Manobra – Rotação 90º (sem desloc.)

As normas técnicas do DL 163/2006 definem a configuração da zona manobra para rotação de 90º sem deslocamento no seu ponto 4.4.1.

O espaço livre exigido destina-se, como o nome indica, a permitir a rotação de uma cadeira de rodas (embora a sua utilidade não seja apenas essa).

“Sem deslocamento” indica-nos que a rotação será efectuada após a paragem da cadeira de rodas. As zonas de manobra para rotação “com deslocamento” (definidas no ponto 4.4.2) são exigíveis nos locais onde a cadeira de rodas deve poder estar em movimento no momento da mudança de direcção, i.e., corredores, rampas, etc.).

As ilustrações que constam do DL 163/2006 indicam algumas medidas básicas, mas não nos dão indicações suficientemente claras quanto à construção geométrica das zonas de manobra.

Importa esclarecer essa construção, porque se a zona de manobra para rotação de 360º corresponde a um círculo inteiro, a zona de rotação de 90º não corresponde a um quarto de circunferência.

Observando com atenção as ilustrações que acompanham o ponto 4.4.1, verificamos não estar indicado com a necessária clareza o centro geométrico dos dois arcos de círculo.

Com base numa análise “à vista desarmada”, pode depreender-se que o referido centro é um ponto assinalado a meio do encosto da cadeira – mas essa presunção não assegura o rigor necessário em sede de projecto ou de apreciação.

Porque, na verdade, não sendo fornecidas as coordenadas do centro geométrico desses arcos, não é possível obtê-las por medição à escala do desenho publicado em Diário da República, nem é admissível a variação existente entre os diferentes modelos de cadeira de rodas.
Já vimos antes (neste texto) a construção geométrica de uma zona de manobra para rotação de 180º.

Como desenhar, agora, uma zona para rotação de 90º sem deslocamento?

Uma metodologia possível e cumpridora
Com base na metodologia que aqui se apresenta fica assegurado o cumprimento das normas do DL 163/2006, com uma diferença de área desprezível (para mais).

Basta seguir os seguintes passos:


Fig. 1 - Traçar um quadrado com 1,20m de lado.



Fig. 2 – Marcar a meio do quadrado o centro para o primeiro arco de circunferência [aqui no canto superior direito], e traçar o referido arco, que terá um ângulo de 90º e um raio de 60cm.



Fig. 3 – Marcar no canto oposto o centro para o segundo arco de circunferência, e traçar o referido arco, que terá um ângulo de 90º mas um raio de apenas 30cm.



Fig. 4 - A rotação pressupõe a passagem de uma posição para outra. Em cada posição a cadeira precisa de uma zona de permanência (medindo 1,20m x 0,75m). Traçando duas linhas, cada uma a 75cm de distância de um lado do quadrado, obteremos duas zonas de permanência, perpendiculares e parcialmente sobrepostas entre si.



Fig 5 – Da intersecção dos limites destas zonas de permanência com o primeiro arco de circunferência anteriormente traçado resultarão duas pequenas saliências, que integram o espaço a deixar livre.




Fig. 6 - Temos assim a nossa zona de rotação de 90º, que ocupa uma área bastante superior à de um quarto de circunferência, mas inferior à do quadrado de 1,20m de lado com base no qual a construímos.

Recomendação

Deve sublinhar-se que as zonas de rotação definidas nessas normas permitem a rotação, apenas, às cadeiras de rodas manuais (e mesmo a essas, com alguma dificuldade). Não fica assegurado, por exemplo, o espaço necessário à rotação de uma cadeira de rodas eléctrica. As normas técnicas do DL 163/2006 estabelecem parâmetros mínimos - onde for possível ultrapassá-los, melhor.


PHG 11FEV2008

Agradecimento: Pedro Nave

Nota: estas ilustrações estão protegidas por direitos de autor, sendo permitido o seu uso para fins não lucrativos.

Habitação: Portas (3.3.8)

No interior do fogo de habitação, quais as portas que têm de cumprir as normas do DL 163/2006? Todas ou só aquelas que estão integradas no percurso acessível? E o que é que têm de cumprir – as dimensões do vão ou, também, a zona de manobra?


Estamos perante duas perguntas.

A resposta: em construção nova, todos os vãos do fogo de habitação que dêem acesso ao próprio fogo ou aos seus compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, têm de cumprir com a Secção 4.9, incluindo zonas de manobra.

Vejamos porquê.


Portas – todas ou algumas?

As normas técnicas do DL 163/2006 referem, na Secção 3.3 (normas a seguir na área privativa do fogo de habitação), ponto 3.3.8:

“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”

Podemos constatar, desde já, que não é feita qualquer distinção entre as portas integradas num percurso e as restantes.

É verdade que no ponto 3.3.7 se faz referência a alguns compartimentos (quarto, cozinha, instalação sanitária), mas essa referência serve apenas os intentos do ponto 3.3.7 (que veremos noutro texto), i.e., em nada condiciona a aplicação do ponto 3.3.8.

De outra forma, nada se exigiria no ponto 3.3.8 relativamente a vãos de acesso a varandas e arrecadações, que não são consideradas no ponto 3.3.7.

Resulta daqui, portanto, que todos os vãos que dêem acesso ao fogo ou a compartimentos na sua área privativa devem satisfazer o especificado na Secção 4.9.


Vão ou porta?

Questão seguinte: esses vãos devem satisfazer todas as disposições da Secção 4.9, ou só algumas?

A dúvida surge porque no ponto 3.3.8 a palavra usada é “vãos” e não “portas”, e na secção 4.9, para onde é feita uma remissão, encontramos nuns pontos “vãos de porta” e, noutros, apenas “porta”.

Podemos, por aí, deduzir que as exigências a cumprir no interior do fogo são apenas as dos pontos onde encontramos a palavra “vão”? Por outras palavras, estamos dispensados de cumprir com os pontos onde encontramos a expressão “porta”?

Os “vãos de porta” vêm referidos nos pontos 4.9.1 a 4.9.3 (largura e altura úteis) e, por remissão, em 4.9.5. O termo “porta” é usado em todos os outros pontos – onde se estipulam, nomeadamente, a zona de manobra da porta (cf. 4.9.6), os ressaltos de piso (cf. 4.9.8), os puxadores e fechaduras (cf. 4.9.9 e 4.9.10), a possibilidade de fixação futura de barra horizontal (cf. 4.9.11), e a força necessária para operar (cf. 4.9.13).

Estará a solução deste dilema na definição dos termos?

O “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura” * define “Vão” [do latim vanu] como o “espaço aberto nas paredes para iluminação e arejamento ou para colocação de portas e janelas”.

Atente-se na expressão: “…para colocação de portas”. Problema resolvido? Não necessariamente, porque a mesma publicação define “Porta” como “vão rasgado num muro até ao nível do pavimento para permitir o acesso.”

Esta ambiguidade mantém-se no Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora), que define “Vão” como “espaço vazio entre dois espaços preenchidos” e “Porta” como “abertura rectangular feita numa parede ao nível do pavimento, para permitir a entrada ou saída”.

É verdade que o termo “porta” é muitas vezes usado para designar a parte móvel. Mas, como se sabe, para isso também existe um outro termo, “Folha” (que, a propósito, o “Vocabulário” referido acima define como “cada uma das peças móveis de uma porta ou janela”).


Rigor e bom senso

Sem mais divagações semânticas, e resumindo: para aquilo que aqui nos interessa, ambos os termos designam o mesmo.

E designam o mesmo, especialmente, na forma e no contexto em que são usados no ponto 3.3.8 das normas do DL 163/2006.

Nesse ponto, onde se lê “vãos de entrada/saída do fogo [e de] acesso a compartimentos”, nada permite concluir que o legislador pretendesse referir-se apenas à abertura no plano da parede, com exclusão de todos os elementos que a guarnecem e tornam funcional.

Pode, pelo contrário, encontrar-se uma explicação bem mais simples e lógica: sabendo que o acesso ao fogo (especialmente em edifícios de habitação unifamiliar) e a varandas se pode fazer por meio de vãos de grande dimensão, com elementos deslizantes montados em calhas (serão portas ou janelas?), o legislador utilizou a palavra “vão” por ser a que melhor enquadrava as diferentes possibilidades.

Já nos pontos 4.9.1 a 4.9.3, onde encontramos a expressão “vão de porta”, como designando apenas a largura e a altura úteis (ou livres) de passagem, pode tomar-se – aí sim –o termo “vão” como “vazio”,i.e., por contraponto a outros componentes (folha, guarnição, batente, ombreira, etc.).

Em suma, nada sanciona uma leitura restritiva das exigências definidas no ponto 3.3.8, i.e., não se pode concluir que o uso do termo “vão” dispensa do cumprimento de alguns pontos da Secção 4.9.

Aliás, se pretendesse o inverso, o legislador remeteria apenas para esses pontos, e não para a Secção 4.9 no seu conjunto.


Manobra porta e largura corredor

Havendo que assegurar em todas as portas a existência da zona de manobra estipulada em 4.9.6, nova questão se coloca – no interior do fogo admitem-se corredores com 0,90m de largura útil, mas a zona de manobra da porta terá uma profundidade mínima de 1,10m. É impossível compatibilizar ambas as exigências?

Pelo contrário – a contradição é, apenas, aparente. Basta ler o ponto 3.3.2:

“Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,10m; podem existir troços dos corredores (…) com uma largura não inferior a 0,90m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos”.


Nota bibliográfica:

* RODRIGUES, Maria João Madeira, SOUSA, Pedro Fialho de, BONIFÁCIO, Horácio Manuel Pereira (1996): “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura”, 2.ª Edição Revista, Quimera Editores.


PHG 9FEV2008

Habitação: percentagem e arredondamento

12,5% dos fogos têm de cumprir as normas técnicas. Se da aplicação da percentagem não resultar um número inteiro, como se faz o arredondamento?


Como se sabe, o DL 163/2006 estipula, no seu Artigo 23.º, n.º 1, o seguinte:

“As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei [e, nos anos seguintes] de 25% a 87,5% do número total de fogos (…) na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.”

É muito provável, com efeito, que da aplicação da percentagem resultem números com casas decimais, tornando o arredondamento necessário.

Sublinhe-se primeiro, todavia, que o artigo citado acima refere “sempre com um mínimo de um fogo por edifício”, pelo que há duas situações correntes em que essa questão nunca se coloca:

…Nos edifícios de habitação unifamiliar, i.e., nos edifícios de habitação constituídos por apenas um fogo, esse fogo terá de cumprir;

…Quando da aplicação da percentagem resultar um valor inferior a 1, as normas aplicar-se-ão, ainda assim, a pelo menos um fogo (independentemente do arredondamento).


Arredondar como?

Para as restantes situações, três opções se colocavam ao legislador quanto ao arredondamento propriamente dito: ou arredondar para cima (para o número inteiro seguinte, i.e., de 1,2 para 2,0), ou arredondar para baixo (para o número inteiro que antecede as casas decimais, i.e., de 1,2 para 1,0), ou arredondar para o número inteiro mais próximo (de 1,2 para 1,0 e de 1,6 para 2,0).

O legislador optou, claramente, pela primeira opção, ou seja, quando houver casas decimais, haverá que arredondar para o número inteiro seguinte. Se da aplicação dos 12,5% resultar, por exemplo, o valor de 1,2 fogos, as normas aplicar-se-ão a 2,0 (dois) fogos do edifício em causa.

Esta é a única interpretação possível, porque nos termos do Artigo 23.º as normas técnicas “são aplicáveis (...) a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos”. Ou seja, se arredondarmos para baixo do valor resultante da aplicação da percentagem, estaremos, na prática, a aplicar as normas a menos de 12,5% dos fogos.


PHG 9FEV2008

quinta-feira, fevereiro 07, 2008

“Cor Contrastante”

As normas técnicas do DL 163/2006 exigem um contraste visual eficaz em vários pontos do percurso acessível.

É necessário assegurar a existência de uma “cor contrastante” nos seguintes elementos:

… Escadarias na via pública (cf. 1.3.1, alínea 1);
… Passadeiras (passagens de peões de superfície, cf. 1.6.5, al. 1);
… Escadas em passagens de peões desniveladas (cf. 1.7.3, al. 4);
… Degraus isolados ou escadas constituídas por menos de três degraus (cf. 2.4.10);
… Revestimento do piso das rampas (cf. 2.5.10);
… Lugares de estacionamento reservados (cf. 2.8.2, al. 6);
… Barreiras de sinalização de obras (cf. 4.14.4);
… Identificação do número do piso (cf. 4.14.6).

Noutro ponto, em que a exigência de contraste não está explícita, podemos considerá-la presente – é o caso das faixas antiderrapantes requeridas junto ao focinho dos degraus (cf. 2.4.3, al. 5), onde se requer uma “sinalização visual”.


Que contraste?

Que tipo e que grau de contraste poderão satisfazer essas exigências?

As normas técnicas portuguesas não o especificam.

Noutros países vigoram normas bastante mais prescritivas – normas que exigem, por exemplo, que as faixas nos degraus sejam contrastantes e amarelas. Era o que fazia, recorde-se, o próprio DL 123/97 (que o DL 163/2006 veio revogar), que exigia faixas amarelas no início e fim de escadas e rampas.

Existe, portanto, um grau importante de liberdade – as normas do DL 163/2006 não “condenam” o projectista a nenhuma paleta de cores especial.

Esta liberdade deve ter como contrapartida uma garantia de eficácia – da conjugação das cores escolhidas deve resultar um contraste que seja perceptível para os utilizadores do espaço e que facilite, nomeadamente, a detecção de limites, desníveis, obstáculos e sinalética, (prevenindo quedas, choques, desorientação, etc.).


Contrastes para quem?

Para que é que as pessoas cegas precisam de contrastes, se não conseguem vê-los?

Na realidade, muitas pessoas classificadas como portadoras de deficiência visual não são cegas, i.e., possuem algum grau de capacidade visual.

Pode dizer-se, aliás, em termos genéricos, que se considera que uma pessoa é portadora de deficiência visual quando os óculos não compensam a perda de visão que tem.


Fig. 1

Algumas pessoas conseguem usar parte do seu campo visual – caso de quem teve cataratas ou tem degeneração da mácula, visão de túnel ou retinopatia, por exemplo.

Fig. 2

Outras usam-no em toda a sua amplitude, mas têm extrema dificuldade em perceber os contornos – caso de quem tem ambliopia, por exemplo.

Outras, ainda, têm algum tipo de deficiência na percepção da cor, i.e., usam todo o campo visual e percebem os contornos, mas não conseguem distinguir as cores. Em toda a população mundial, aproximadamente 5% a 8% dos homens (1 em cada 12) e 0,5% das mulheres (1 em cada 200) nascem com uma deficiência deste tipo (se quiser, saiba mais
aqui).

Fig. 3 – ver os degraus à noite pode ser um desafio…


A utilidade do contraste cromático para as pessoas sem qualquer tipo de deficiência visual é também muito evidente, nomeadamente para quem estiver distraído, ou para quem estiver a percorrer um percurso mal iluminado ou desconhecido.


Eficácia

Como vimos, as normas técnicas do DL 163/2006 não vão além das expressões enunciadas acima: “cor contrastante”, “sinalização visual”.

Não sendo fornecidas especificações mais detalhadas, deve presumir-se que a eficácia é a condição que melhor concretiza o espírito da lei e a exigência das normas.

Esta eficácia não tem de ser, necessariamente, matéria subjectiva.

Se atendermos ao que está objectivamente em causa – obter contrastes entre cores que sejam perceptíveis para pessoas com deficiência visual – verificamos que há estudos científicos que nos fornecem orientações concretas.

Um texto de divulgação científica útil a esse respeito é “Effective Color Contrast – Designing for People with Partial Sight and Color Deficiencies”.

Transcrevo a seguir uma versão desse texto, que traduzi e adaptei (para facilitar a leitura e torná-lo mais claro). A versão original pode ser lida no website da Lighthouse International.

Resulta evidente desta exposição, em síntese, que onde as normas do DL 163/2006 exigem “cor contrastante” ou “sinalização visual”, as cores seleccionadas terão de contrastar entre si ao nível da luminosidade e do tom.

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Contraste cromático eficaz

Projectando para pessoas com visão parcial ou deficiências na percepção da cor

Aries Arditi, PhD*
Copyright © 2005 Lighthouse International. All rights reserved


Neste texto são explicados os três atributos perceptivos da cor – o tom, a luminosidade e saturação – tal como são usados pelos cientistas da visão. Seguidamente, são indicadas três linhas de orientação básicas para fazer escolhas cromáticas que funcionam para quase todas as pessoas.

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Como é que a visão diminuída afecta a percepção das cores?

Tanto a visão parcial como o envelhecimento e as deficiências congénitas na percepção das cores produzem alterações na percepção que reduzem a eficácia visual de certas combinações cromáticas.

Duas cores que contrastem fortemente para uma pessoa com visão normal podem ser muito menos distinguíveis para uma pessoa com uma deficiência visual. É importante notar que é o contraste de umas cores com as outras que as torna mais ou menos distinguíveis, mais do que as cores individualmente consideradas.

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O tom, a luminosidade e a saturação – os três atributos perceptivos da cor – podem ser visualizados como um sólido.

Fig. 4

O tom varia à volta do sólido, a luminosidade varia entre o topo e a base do sólido, e a saturação é a distância ao centro.

Fig. 5

O tom [n. do t. – do inglês “hue”, na sua tradução directa “coloração”] é o atributo perceptivo associado aos nomes das cores elementares. Permite-nos identificar categorias básicas de cores como azul, verde, amarelo, vermelho e púrpura.

As pessoas com visão normal das cores referem que as cores seguem uma sequência natural baseada na semelhança de umas com as outras. Para a maioria das pessoas com deficiência na percepção da cor, a capacidade de discriminar entre cores com base no tom é reduzida.


Fig. 6


A luminosidade corresponde à quantidade de luz que parece ser reflectida de uma superfície colorida, relativamente às superfícies próximas.

A luminosidade, tal como o tom, é um atributo perceptivo que não pode ser calculado apenas com base em medições físicas. É o mais importante atributo para tornar o contraste mais eficaz.

Com a deficiência na percepção da cor, a capacidade de distinguir as cores com base na luminosidade é reduzida.


Fig. 7


Para uma pessoa com visão parcial e deficiência na percepção da cor, o painel da esquerda pode parecer o que o painel da direita parece para uma pessoa com uma visão normal.

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A deficiência na percepção da cor reduz a capacidade de distinguir cores com base nos três atributos – tom, luminosidade e saturação.

Os projectistas podem ajudar a compensar estes défices fazendo as cores diferir mais dramaticamente nos três atributos.

Eis três regras simples para fazer escolhas cromáticas eficazes:

1. Antes de mais, deve assegurar-se o contraste ao nível da luminosidade, i.e., entre cores claras e cores escuras.


Fig. 8


Exagere a diferença de luminosidade entre a cor em primeiro plano e a cor de fundo, e evite usar cores de luminosidade semelhante ao lado uma da outra, mesmo que sejam diferentes na saturação ou no tom.


Fig. 9


Não parta do princípio que a luminosidade que vê vai ser igual à que outras pessoas com deficiência na percepção das cores verão. Deve, pelo contrário, presumir que, em comparação consigo, elas verão sempre menos contraste entre as cores.

Se no seu projecto tornar mais claras as cores claras e escurecer as cores escuras, vai aumentar a acessibilidade visual.

2. Para efeitos de contraste, há cores que resultam melhor mais claras, e cores que resultam melhor escurecidas.




Fig. 10


Escolha cores escuras com tons da metade inferior deste círculo cromático para contrastar com cores claras da metade superior do círculo.

Evite fazer o contraste com cores da metade inferior tornadas claras com cores da metade superior tornadas escuras. A orientação deste círculo cromático foi escolhida para ilustrar este princípio.


Fig. 11


Para muitas pessoas com visão parcial e/ou deficiências congénitas na percepção das cores, a luminosidade das cores na metade inferior do círculo cromático tende a ser reduzida.

3. Uma vez assegurado o contraste ao nível da luminosidade, vale a pena escolher cores complementares.


Fig. 12


Evite contrastar tons adjacentes do círculo cromático, especialmente se as cores não contrastarem fortemente em luminosidade.

As dificuldades na percepção da cor, associadas à visão parcial e a deficiências congénitas, tornam difícil discriminar entre cores de tom semelhante.


Fig. 13


* Aries Arditi, PhD, é Senior Fellow na Vision Science, Lighthouse International; este texto é baseado no seu trabalho anterior com Kenneth Knoblauch

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Quer experimentar?

Estão disponíveis online dois simuladores de visão que permitem “experimentar” a cegueira a cores e daltonismo – o do “Inclusive Design Tool Kit” (aqui) e o da Vischeck (aqui).

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Créditos das Imagens:

Fig. 1 e 2 – Digitalizadas do livro de BARKER, Peter, BARRICK, Jon, WILSON, Rod (1995): “Building Sight: a handbook of building and interior design solutions to include the needs of visually impaired people”, Royal National Institute for the Blind, Londres.

Fig. 3 – Pedro Homem de Gouveia

Fig. 4 a 13 – Copyright © 2005 Lighthouse International. All rights reserved

Agradecimentos (muitos): Peter Colwell

PHG 7FEV2008