sexta-feira, março 30, 2007

Licenciamento: obras de Ampliação abrangidas?

A ampliação de um edifício existente tem de cumprir as normas de acessibilidade?


Por princípio, sim.

O DL 163/06 refere, no seu Art. 3.º, n.º 1: “As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária (…) a obras de (…) alteração, reconstrução, ampliação (…) de promoção privada (…) quando estes [pedidos] não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos [neste DL]".

A seguir, no mesmo artigo, n.º 2: “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor [deste DL] não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas”.

As obras de ampliação estão referidas no n.º 1, mas não no n.º 2.

Levantam-se, por isso, duas questões: as normas do DL 163/06 aplicam-se às obras de ampliação? E em caso afirmativo, aplicam-se a todo o edifício ou apenas a uma parte?


1. Ampliação tem de cumprir normas do DL 163/06?

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, doravante, DL 555/99) enuncia de forma distinta, no seu Art. 2.º, as definições para obras de ampliação, reconstrução e alteração.

Como vimos acima, também no DL 163/06 (que adopta as definições do DL 555/99, cfr. Art. 5.º) estas obras são referidas de forma distinta.

No seu Art. 3.º n.º 2, o DL 163/06 mais não faz do que reproduzir o Art. 60.º n.º 2 do DL 555/99, que consagra a garantia do existente, onde se refere:

“2 – A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.”

Também aqui não estão referidas as obras de ampliação, o que não acontece por acaso: no preâmbulo do DL 555/99 vemos que essa é uma intenção expressa do legislador, e citamos:

“(…) à realização de obras em construções já existentes não se aplicam as disposições legais e regulamentares que lhe sejam supervenientes, desde que tais obras não se configurem como obras de ampliação e não agravem a desconformidade com as normas em vigor.”

É claro que esta disposição não está isenta de polémicas, pois choca que não sejam admitidas algumas obras de ampliação e se aceite a aplicação deste princípio à reconstrução de edifícios que não passam de meras ruínas. Mas foi esta a opção do legislador.

Forçosamente concluímos, portanto, que as câmaras municipais terão de indeferir os pedidos de ampliação que não cumpram os requisitos do DL 163/06.

Note-se que, atendendo a outras disposições do DL 163/06, esta obrigação não se aplica:

-- No caso das áreas privativas dos edifícios habitacionais, aos pedidos apresentados na câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor do DL 163/06 (cfr. Art. 23.º n.º 1; noutro texto veremos o que significa essa expressão);

-- Onde se possam abrir excepções pelas razões e pela forma previstas no Art. 10.º

2. Normas aplicam-se a tudo ou apenas à parte ampliada?

Agora, sendo as normas aplicáveis ao pedido de ampliação, elas aplicar-se-ão:

a) Ao edifício em bloco, mesmo às partes que não serão intervencionadas nessa obra?
b) Apenas às partes que serão intervencionadas em obra, às acrescentadas e às que, já existindo, foram intervencionadas?
c) Apenas às partes acrescentadas, i.e., às que resultarão da ampliação?

A resposta é: depende.

Comecemos pela definição constante do DL 555/99 (cfr. Art. 2.º):

“d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.”

Sabemos, na prática, que neste tipo de obras as partes “acrescentadas” ao edifício terão de se ligar às partes já existentes, e que essa ligação implicará a execução de alterações nas partes já existentes, sejam estas espaços interiores ou exteriores.

Além disso, não é raro que a execução de obras de ampliação obrigue, ou constitua uma oportunidade para, a execução de obras de outro tipo, nomeadamente de alteração.

Vale a pena, neste ponto, citar o DL 555/99, que no seu Art. 9.º estabelece as regras a seguir no requerimento e instrução de pedidos:

“3 – Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º [definições] directamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa.”

E porque diferentes situações concretas podem, como se vê, exigir soluções diferenciadas que não estão expressamente na lei, aqui não devemos ir além dos princípios gerais.

Foquemos primeiro o DL 555/99 e depois o DL 163/06.

a) DL 555/99

No que ao DL 555/99 diz respeito, dir-se-ia que, de um ponto de vista estrito, se o legislador não quis incluir as obras de ampliação no princípio da garantia do existente, a edificação a ampliar tem de se sujeitar em bloco às novas normas, ou o pedido será indeferido. No entanto, há casos em que isso não é possível e a única alternativa seria uma nova construção. Ora, também não parece que a lei quisesse ir tão longe.

Em todo o caso, e em concreto, sabemos que em determinadas situações a entidade licenciadora terá de seguir a leitura mais estrita, e noutras não. O que se pode referir é que, quando a leitura estrita se justificar pelas características intrínsecas do pedido ou for imposta por outras disposições legais, o mesmo se deve passar com a aplicação do DL 163/06, i.e., a edificação deverá sujeitar-se em bloco às disposições deste decreto.

b) DL 163/06

Uma análise das normas técnicas introduz a questão do percurso acessível. No ponto 2.1.4, por exemplo, há uma referência explícita às obras de ampliação:

“2.1.4 – No caso de edifícios sujeitos a obras de ampliação (…) o percurso acessível pode não coincidir integralmente com o percurso dos restantes utilizadores, nomeadamente o acesso ao edifício pode fazer-se por um local alternativo à entrada/saída principal.”

Em suma, da leitura conjugada dos pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.4 das normas técnicas e do n.º 1 do Art. 3.º resulta o seguinte:

a) As normas de acessibilidade aplicam-se às obras de ampliação, pelo menos aos espaços resultantes da ampliação;
b) Estes espaços devem ter acesso pelo percurso acessível (o que pode implicar, se necessário, a execução de alterações ao edificado existente para o assegurar);
c) Esse percurso pode não coincidir integralmente com o principal, e pode iniciar-se num local alternativo à entrada/saída principal do lote (devendo, nesse caso, oferecer condições equivalentes, mas essa é outra questão).


Em conclusão, o bom senso

Estas exigências são exageradas e pouco razoáveis?

Não.

Neste como noutros casos, é sempre contraproducente generalizar a pergunta. Tem de se restringir tanto quanto possível o âmbito de análise, e lembrar que o DL 163/06 tem um mecanismo próprio para prevenir exigências exageradas e pouco razoáveis: o regime de excepções estabelecido no Art. 10.º, onde se definem os critérios e o procedimento para as solicitar, fundamentar e conceder, norma a norma.

PHG 30MAR2007

quarta-feira, março 28, 2007

Âmbito Aplicação: Restaurantes incluídos?

Os restaurantes estão abrangidos pelo DL 163/06?


Tudo indica que os restaurantes estão abrangidos pelo DL 163/06, não sendo correcto considerá-los liminarmente dispensados.

A dúvida coloca-se, de facto, a quem compare a redacção dos âmbitos de aplicação do DL 123/97 e do DL 163/06. O primeiro refere-os explicitamente, o segundo não.

O DL 123/97 refere, no seu Art. 2.º, n.º 2:

“l) Estabelecimentos comerciais (…) e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150m2”

Já o DL 163/06 refere no seu Art. 2..º, n.º 2:

“q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;

r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico
(…) e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150m2.”

Haverá, antes de mais, dois pontos prévios a considerar, que restringem o âmbito de análise desta dúvida.

a) Os restaurantes integrados noutros equipamentos e estabelecimentos, i.e., os restaurantes que estiverem inseridos no conjunto edificado e constituírem parte integrante do serviço oferecido aos utentes de outros estabelecimentos (por ex., restaurantes integrados em hotéis, centros comerciais, hospitais, etc.), têm, pelo menos, de estar dotados de acesso pelo percurso acessível (cfr. 2.1.1 e 2.1.2). Poderá haver outras exigências aplicáveis, que agora não aprofundaremos. A dúvida sobre a aplicação do DL 163/06 aos restaurantes deve colocar-se, portanto, no âmbito mais restrito dos restaurantes “independentes”, i.e., não integrados por qualquer forma noutro tipo de estabelecimentos.

b) De entre esses restaurantes independentes, e nos termos do próprio DL 163/06, a questão da aplicabilidade coloca-se apenas relativamente aos estabelecimentos com uma superfície de acesso ao público superior a 150 m2.

Trata-se, portanto, de saber se o DL 163/06 se aplica aos restaurantes independentes e com uma superfície de acesso ao público superior a 150m2.

Vejamos esta questão na vertente da discriminação, da terminologia e da coerência do legislador.

1. Discriminação

Aquilo que pode não resultar claro do DL 163/06 resulta claríssimo na Lei 46/2006 de 28 de Agosto, que veio proibir e punir a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

Esta lei, que vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, entende por discriminação directa “a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável” (cfr. Art. 3.º alínea A). Note-se que o termo “comparável” refere-se à situação de cliente, não à situação de deficiência.

No seu Art. 4.º, esta lei especifica como práticas discriminatórias:

“a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
(…)
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público”.

Note-se que mesmo que não haja recusa por parte da gerência do restaurante, a existência de barreiras à acessibilidade constitui um impedimento.

Nestes termos, o incumprimento das normas do DL 163/06 num restaurante com uma superfície de acesso ao público superior a 150m2 pode configurar uma prática discriminatória, especialmente se o incumprimento dessas normas não estiver enquadrado por nenhuma situação de excepção prevista no DL 163/06.

2. Terminologia

Coloca-se certamente a questão de considerar os restaurantes abrangidos ou não pela expressão “estabelecimentos comerciais”, seja na sua acepção mais ampla (todos os estabelecimentos onde haja relações comerciais, incluindo a prestação de serviços no domínio da restauração) ou mais restrita (diferenciando-a de estabelecimentos de restauração).

Salvo melhor opinião, é óbvio que um restaurante é um estabelecimento comercial, e que as distinções de carácter administrativo que possam ser feitas não devem prejudicar este entendimento básico.

A título de exemplo, e segundo informação que pude recolher, no Plano Director Municipal de Lisboa a “restauração e bebidas” aparece como uso específico dentro dos usos terciários, sendo portanto equiparada a uso comercial.

3. Coerência do Legislador

Num âmbito mais alargado, é nítido que o quadro jurídico existente, da Constituição ao próprio DL 163/06, no que se refere ao acesso a bens e serviços, aponta claramente no sentido do combate à discriminação, da igualdade de oportunidades e da eliminação das barreiras.

Pela leitura do preâmbulo do DL 163/06, aliás, ficamos a saber, no que respeita ao âmbito de aplicação, que a intenção do legislador foi a de manter todos os espaços, instalações e estabelecimentos abrangidos pelo DL 123/97, acrescentando-se agora apenas os edifícios habitacionais.


E no quadro das normas, há uma referência concreta, a título de exemplo, aos restaurantes (cfr. 2.1.2.1). Ora, o legislador usaria, para exemplificar a aplicação de uma norma da lei, um tipo de estabelecimento não abrangido por essa mesma lei?


Em conclusão, o bom senso

Em complemento da análise feita acima, não poderíamos concluir o texto sem uma referência ao bom senso e ao sentido de qualidade dos profissionais que, no domínio do projecto, da apreciação e da fiscalização, são responsáveis pela aplicação da lei.

Faz algum sentido que nos restaurantes portugueses, dos mais modestos aos mais luxuosos, dos mais pequenos aos mais amplos, o cliente que usa as instalações sanitárias se depare com dimensões tão ridiculamente mínimas como as que é frequente encontrar?

Faz sentido (e passe o exemplo) que nos restaurantes portugueses o cliente tenha tantas vezes de se colocar de pé sobre a sanita para sair da cabina? Que questões de conforto, higiene e segurança se levantam? Que sentido faz?


PHG – 29MAR2007

terça-feira, março 27, 2007

Via Pública: Adaptação Obrigatória?

O DL 163/06 obriga as autarquias a adaptar a via pública existente?


Por princípio sim, obriga.

A via pública está incluída no âmbito de aplicação (cfr. Art. 2.º n.º 2) do DL 163/06.

A via pública existente é aquela que, à data da entrada em vigor deste novo decreto (8.2.2007), já estava construída, ou em execução, ou com o processo de aprovação, licenciamento ou autorização em curso junto de entidades licenciadoras.

Os espaços existentes que, à data da entrada em vigor do DL 163/06, não cumprissem (na íntegra) o disposto no DL 123/97 de 22 de Maio, terão de ser adaptados, de acordo com as normas do novo decreto:

-- Num prazo de 5 anos se o seu início de construção tiver sido posterior a 22 de Agosto de 1997 (data da entrada em vigor do DL 123/97);
-- Num prazo de 10 anos se o seu início de construção for anterior a essa data.

Pode haver, neste âmbito, situações que justifiquem a abertura de excepção ao cumprimento integral das normas do DL 163/06 (cfr. Art. 10.º n.º 1). Não são exigíveis as obras de adaptação que:

…forem “desproporcionadamente difíceis”,

…implicarem “a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis”,

…afectarem “sensivelmente o património cultural ou histórico cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar”.

Noutro texto se abordará com maior detalhe estes critérios e a sua aplicação.

No que toca especificamente à obrigatoriedade de adaptação da via pública existente, salientemos aqui que as excepções são abertas norma a norma, i.e., em qualquer rua haverá sempre normas que, por não serem difíceis, nem caras, nem afectarem o património (por ex., a temporização de semáforos, etc.), são aplicáveis e exigíveis.


PHG – 27MAR2007

segunda-feira, março 19, 2007

Edifícios e Estabelecimentos: Âmbito de Aplicação

As normas constantes do Capítulo 2, edifícios e estabelecimentos em geral, também se aplicam aos usos não especificados no Capítulo 3? Como é, por exemplo, no caso dos estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento?


Em relação à primeira pergunta: sim, sem dúvida. As normas do Cap. 2 aplicam-se a todos os edifícios e estabelecimentos abrangidos pelo DL 163/06.

O Cap. 3 enuncia normas aplicáveis a edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos, i.e., determina condições especiais.

Não se pode daí depreender que as condições gerais enunciadas no Cap. 2 não se apliquem aos edifícios e estabelecimentos que não são especificados no Cap. 3. Essa interpretação não tem qualquer cabimento, por não ser, de todo, compatível com o âmbito de aplicação do DL 163/06 (cfr. Art. 2.º).

Segunda pergunta: em matéria de equipamentos turísticos (cfr. Art. 2.º alínea r)), as normas aplicam-se:

a) Estabelecimentos hoteleiros – a todos os estabelecimentos novos, e aos existentes que não se encontrem em conformidade integral com as normas do DL 123/97 (cfr. Art. 9.º n.º 3);

b) Meios complementares de alojamento – da forma prevista na alínea anterior, a todos eles, à excepção das moradias rústicas e dos apartamentos turísticos dispersos (que integrem apartamentos dispersos em vários edifícios, nos termos da alínea c) do Art. 38.º do Decreto-Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro).


PHG - 19MAR2007

Plano de Acessibilidade: O que fazer sem Portaria?

O DL 163 refere, no n.º 5 do Artigo 3.º, que “os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.ºs 1, 2 e 3 [deste mesmo artigo] devem ser instruídos com um plano de acessibilidades (…) nos termos regulamentados na Portaria n.º 1110/2001 de 19 Setembro”. Todavia, nada consta nesta portaria sobre a forma como deve ser elaborado este plano. Como faço?


De facto, a Portaria n.º 1110/2001 de 19 Setembro não faz menção a esse plano nem especifica nada sobre a sua elaboração.

Esta portaria foi publicada antes da entrada em vigor desta lei, e está a ser elaborada uma proposta de alteração.

Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria ser publicada (ou, como é aqui o caso, alterada), porque as normas necessárias ao seu cumprimento não estão estabelecidas.

Por outras palavras, a instrução dos pedidos com o plano de acessibilidade não é, ainda, obrigatória.

Vale a pena fazer notar que isto em nenhuma medida isenta o requerente do cumprimento das restantes obrigações previstas no DL 163/06.


PHG - 19MAR2007

quinta-feira, março 15, 2007

Hotéis: Percentagem de quartos acessíveis?

No caso dos hotéis, todos os quartos têm de ser acessíveis ou existe alguma percentagem obrigatória de quartos acessíveis?


O DL 163/06 abrange os estabelecimentos hoteleiros (Art. 2.º, n.º 2, alínea r).

(Nota: aqui referimo-nos apenas aos estabelecimentos hoteleiros e não a meios complementares de alojamento turístico não abrangidos pelo DL 163/06; com as devidas ressalvas, as indicações podem aplicar-se, também, a outros equipamentos que integrem quartos com instalações sanitárias)

Não é feita, nas normas técnicas, qualquer referência específica aos estabelecimentos hoteleiros, nem é estipulada uma percentagem obrigatória de quartos acessíveis – mas depreende-se claramente que a regra é a existência de quartos acessíveis.

Todos os quartos ou apenas alguns? E em cada quarto, o quê?

Neste ponto, importa distinguir as normas aplicáveis: acesso através de um percurso acessível, configuração das instalações sanitárias e outros elementos.


Percurso acessível

Da leitura conjugada dos pontos 2.1.1 e 2.1.2 resulta que nem todos os quartos de um hotel têm de ter acesso pelo percurso acessível.

Vale a pena ter em atenção, contudo, dois aspectos.

Por um lado, todos devem ter, por princípio, esse acesso (cfr. 2.1.1), e não há qualquer razão para que isso não seja assegurado nos novos edifícios.

Por outro lado, como se refere em 2.1.2, parte dos quartos pode não ter acesso pelo percurso acessível, desde que existam alternativas acessíveis adjacentes e com condições idênticas (cfr. n.º 2).

Indo ao encontro do espírito da lei, por “alternativas acessíveis adjacentes e com condições idênticas” deve entender-se que os quartos com acesso pelo percurso acessível (se apenas parte deles o tiver):

-- Não podem ser segregados espacialmente (i.e., não pode existir a “ala dos quartos para deficientes”, passe a expressão);

-- Devem proporcionar, no seu conjunto, as mesmas condições que os restantes (decoração com a mesma qualidade, mesma diversidade de escolha de vistas, etc.);

-- Devem existir em número suficiente, i.e., no seu conjunto não devem esgotar mais rapidamente que o conjunto dos restantes (pela mesma razão, por ex., num grande parque de estacionamento ou num grande auditório não basta haver apenas um lugar acessível).


Instalações sanitárias

Os quartos de hotel não são habitações, pelo que as normas aplicáveis em termos de instalações sanitárias (IS) são as prescritas na Secção 2.9 (IS de utilização geral).

Como o DL 163/06 não refere se devem ser acessíveis todas as IS dos quartos ou apenas algumas (e nesse caso, quantas), depreende-se que o princípio a aplicar neste caso deverá ser o de “pelo menos um”, i.e., pelo menos um quarto terá de ter uma IS acessível.

Mas atenção: onde se depreende “pelo menos um” não se infere, necessariamente, “apenas um”. Interessa dizer isto por três razões.

Em primeiro lugar, porque as normas de acessibilidade para IS não se esgotam nos aparelhos sanitários – na Secção 2.9 também encontramos normas cuja utilidade não se restringe aos utilizadores de cadeira de rodas.

Em segundo lugar, porque é conveniente e pode ser exigível por motivos de conforto e segurança aplicar essas normas a outras IS para além das que têm espaço de manobra para cadeiras de rodas. Por exemplo:

...Se as torneiras operáveis com a mão fechada (2.9.17.2) são úteis para quem tem, por exemplo, artrites, porquê usá-las apenas na IS acessível?

...Se o risco de escorregar na IS toca a todos, porquê colocar o equipamento de alarme, ou as barras de apoio, apenas na IS acessível?

Em terceiro lugar, porque com a aplicação de normas em várias unidades e não apenas nas que possuem espaço de manobra para cadeira de rodas se evita a sobrecarga dessas IS, que mais facilmente estarão disponíveis para pessoas em cadeira de rodas. Uma pessoa só por ser cega, por exemplo, não precisa de uma IS com barras de apoio na sanita…

Resumindo este ponto: uma unidade acessível só deve ter aparelhos acessíveis, mas nada impede a aplicação parcial das normas de acessibilidade a outras unidades que não sejam integralmente acessíveis.

Note-se, a este propósito, que o título da Secção 2.9 é “instalações sanitárias de utilização geral”, e não “instalações sanitárias acessíveis”, ou seja, definem-se normas de acessibilidade a aplicar nas instalações sanitárias de utilização geral e não apenas, especificamente, nas acessíveis.

Refere-se, aliás, em 2.9.1 que “os aparelhos sanitários (…) acessíveis podem estar integrados numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade, ou constituir uma instalação sanitária específica para pessoas com mobilidade condicionada”.

Nestes termos, nada impede as entidades licenciadoras de, em cumprimento do espírito da lei e trabalhando dentro da margem que lhes é concedida, estabelecer uma forma de aplicação exigível das normas contidas na Secção 2.9.


Adaptar quantas IS?

No caso de um edifício existente é possível que se recorra ao regime de excepção, se a adaptação de todas as IS (mesmo que apenas parcial nalgumas) implicar custos desproporcionados. Importará, nesse caso, moderar o alcance da excepção, de forma a não perverter o espírito da lei.

Em estabelecimentos hoteleiros é normal haver periodicamente obras de remodelação total ou parcial dos quartos, e nessas obras pode ser incluída a remodelação de todas ou algumas IS. Por outro lado, mesmo que essas obras não se realizem dentro do prazo de adaptação previsto no Art. 9.º (10 ou 5 anos, conforme os casos), nada justifica que não se adapte pelo menos parte das unidades.


Uso frequente?

Ainda em relação às IS em quartos, referência à obrigação de assegurar o acesso bilateral e frontal “quando for previsível um uso frequente da IS por pessoas com mobilidade condicionada” (2.9.4.4).

Devo dizer que discordo da utilização deste critério de “previsibilidade”, por considerá-lo subjectivo e contrário aos princípios do Design Universal. Mas ele consta das normas e temos de lidar com ele. Como, neste caso?

Se apenas um ou uma pequena parte dos quartos tiver uma IS acessível a cadeira de rodas, é natural que, nesse(s), “seja previsível um uso frequente por pessoas com mobilidade condicionada”.

Já se todos ou vários quartos tiverem uma IS acessível a cadeira de rodas, torna-se difícil dizer em quais será frequente esse uso. Poder-se-ia, inclusive, argumentar que em nenhuma seria especialmente previsível esse uso, pelo que nenhuma teria de ter 2,20 x 2,20m.

Há que ter em conta, todavia, que estas dimensões proporcionam mais funcionalidade e segurança a quem auxilia os hóspedes que não conseguem efectuar sozinhos as transferências, pelo que devem ser asseguradas em pelo menos uma IS em quarto.


Outros elementos

As restantes normas aplicáveis a quartos de hotel devem ser seguidas em todos os quartos, de acordo com os princípios expostos acima.


PHG – 29MAR2007

Habitação: Unifamiliar abrangida?

O DL 163/06 também se aplica à habitação unifamiliar?


Uma das novidades do DL 163/06 é a exigência de acessibilidade nos edifícios habitacionais (Art. 2.º, n.º 3).

Nada, no articulado deste DL, exclui expressamente as habitações unifamiliares, pelo que se deve concluir que esses edifícios são abrangidos.

Importa distinguir entre os edifícios existentes (já construídos ou com o processo de aprovação, licenciamento ou autorização já em curso em 8.2.2007, cfr. Art. 11.º) e os edifícios novos (os restantes).

Edifícios existentes

Não é definido um prazo obrigatório para adaptação das habitações unifamiliares existentes (cfr. Art. 9.º, onde não é feita referência à habitação)., de onde se depreende que essa adaptação não é obrigatória.

No caso de ser pedido o licenciamento de obras de alteração ou reconstrução destas edificações, essa licença não pode ser recusada desde que essas obras não agravem a desconformidade com as normas e haja razões para abrir uma excepção (cfr. Art. 10.º, n.º 1). Note-se que esta excepção, a ser aberta, sê-lo-á norma a norma (cfr. Art. 10.º, n.º 5), tendo de ser devidamente fundamentada e publicitada (cfr. Art. 10.º n.ºs 2, 4, 6 e 7).

Já relativamente às obras de ampliação, observa-se que elas estão referidas no n.º 1 do Art. 3.º e não no n.º 2, pelo que se deduz que, nesse caso, a aplicação das normas é obrigatória (desde que, novamente, não haja razões para abrir uma excepção).

Edifícios novos

Aplicam-se as normas que são definidas especificamente para a habitação (cfr. secções 3.2 e 3.3) e as disposições gerais aplicáveis definidas nos capítulos 2 e 4, e em relação às quais não haja uma razão para abrir excepção (ver acima).

É importante, neste ponto, "desmistificar" as exigências impostas à habitação unifamiliar. Não é obrigatória a colocação de barras de apoio junto à sanita (têm é de ser possível a sua colocação futura, em caso de necessidade), nem é proibida a existência de escadas (têm é de ser respeitadas algumas condições, para por exemplo permitir a instalação futura de uma plataforma elevatória).

Vale a pena seguir as normas, não procurando o recurso sistemático à excepção. Uma habitação acessível é uma habitação mais segura e confortável, que tem um maior prazo de validade – já imaginou o que é não poder envelhecer na sua própria casa?

PHG - 15MAR2007

quarta-feira, março 14, 2007

Língua Gestual: Presença de Intérprete Obrigatória?

É obrigatória a presença de intérpretes de língua gestual portuguesa em salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais?

O DL 163/06 tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção (Art.º 1.º). As exigências expressas nas normas técnicas dizem respeito à configuração do edificado, não ao seu funcionamento. Não é feita referência, por isso, neste decreto, à presença de intérpretes de língua gestual portuguesa em instalações abertas ao público.

Já do ponto de vista da acessibilidade ao programa, os intérpretes de língua gestual portuguesa podem ser fundamentais, apoiando a comunicação entre surdos e ouvintes. O apoio de um intérprete pode assegurar a uma pessoa surda o acesso adequado a um serviço, prevenindo a sua discriminação (nomeadamente quando o usufruto passa pela comunicação - por exemplo, atendimento num serviço público) .

Não é necessária a presença permanente de um intérprete nas instalações – pode ser dada formação a alguns funcionários, ou pode ser requerida a presença de um intérprete (com marcação prévia).

Sugestão de contacto:
Associação de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa (AILGP)
Tel: 21 413 69 25
Fax: 21 347 86 52
E-mail: ailgp@mail.telepac.pt

PHG - 14MAR2007

quinta-feira, março 08, 2007

Ideias-Chave (7)


A Acessibilidade está em causa ao longo de todo o processo construtivo.

Ideias-Chave (6)


O diálogo faz a Acessibilidade ganhar em eficácia e economia.

(imagem: Laerte)

Ideias-Chave (5)


Quando não for possível projectar uma habitação acessível, fazê-la Adaptável (possibilitar a adaptação futura da habitação sem grandes custos financeiros ou complexidade técnica).

Ideias-Chave (4)


A Acessibilidade não é só para cadeiras de rodas. Não esquecer quem tem outras dificuldades (visão, audição, etc.).

Ideias-Chave (3)

A Acessibilidade depende de decisões em todas as escalas do projecto.

Ideias-Chave (2)


Para a Acessibilidade, pequenas diferenças fazem uma grande diferença.

Ideias-Chave (1)


A Acessibilidade funciona como uma rede eléctrica: onde se corta, a luz não chega.

sexta-feira, março 02, 2007

Acessibilidade na Escola


O Escola Aberta é um programa da Câmara Municipal de Lisboa, criado em 2003 com o objectivo de promover a acessibilidade no meio físico das escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho.

É desenvolvido em parceria com a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral/ Núcleo Regional do Sul e a Liga Portuguesa de Deficientes Motores/ Centro de Recursos Sociais.

Em termos globais, a promoção da acessibilidade na Escola deve desenrolar-se em duas vertentes: adequação da prática educativa e acessibilidade do meio físico.

O Escola Aberta intervém apenas no meio físico (que compreende o conjunto dos espaços comuns e dos espaços onde se situem recursos educativos) de forma a permitir a colocação da criança no estabelecimento de ensino público próprio da sua área de residência e a sua actuação da forma mais autónoma possível, i.e., fazendo uso pleno das suas capacidades.

Também são tidas em conta as necessidades de funcionários, encarregados de educação e outros visitantes. A possibilidade de intervir em espaços não destinados ao público, designadamente espaços de trabalho para funcionários, é analisada caso a caso.

Em 2004 desenvolvermos um conjunto de normas técnicas para orientar levantamentos de barreiras e elaboração de projectos e obras de adaptação.

As norvas normas do DL 163/2006 ainda não estão lá integradas, mas isso deverá ser feito em 2007.

O documento está pronto para seguir por e-mail em pdf. Para recebê-lo basta solicitar-mo por e-mail: pedro.gouveia@cm-lisboa.pt

Comentários, críticas e sugestões serão sempre muito bem-vindas.

No âmbito deste programa foi realizada apenas uma obra, na Escola Básica n.º 76, em Alcântara (não houve verbas para mais, presumo). Se alguém quiser agendar uma visita guiada, pode também fazê-lo para o meu e-mail.