No caso dos hotéis, todos os quartos têm de ser acessíveis ou existe alguma percentagem obrigatória de quartos acessíveis?
O DL 163/06 abrange os estabelecimentos hoteleiros (Art. 2.º, n.º 2, alínea r).
(Nota: aqui referimo-nos apenas aos estabelecimentos hoteleiros e não a meios complementares de alojamento turístico não abrangidos pelo DL 163/06; com as devidas ressalvas, as indicações podem aplicar-se, também, a outros equipamentos que integrem quartos com instalações sanitárias)
Não é feita, nas normas técnicas, qualquer referência específica aos estabelecimentos hoteleiros, nem é estipulada uma percentagem obrigatória de quartos acessíveis – mas depreende-se claramente que a regra é a existência de quartos acessíveis.
Todos os quartos ou apenas alguns? E em cada quarto, o quê?
Neste ponto, importa distinguir as normas aplicáveis: acesso através de um percurso acessível, configuração das instalações sanitárias e outros elementos.
Percurso acessível
Da leitura conjugada dos pontos 2.1.1 e 2.1.2 resulta que nem todos os quartos de um hotel têm de ter acesso pelo percurso acessível.
Vale a pena ter em atenção, contudo, dois aspectos.
Por um lado, todos devem ter, por princípio, esse acesso (cfr. 2.1.1), e não há qualquer razão para que isso não seja assegurado nos novos edifícios.
Por outro lado, como se refere em 2.1.2, parte dos quartos pode não ter acesso pelo percurso acessível, desde que existam alternativas acessíveis adjacentes e com condições idênticas (cfr. n.º 2).
Indo ao encontro do espírito da lei, por “alternativas acessíveis adjacentes e com condições idênticas” deve entender-se que os quartos com acesso pelo percurso acessível (se apenas parte deles o tiver):
-- Não podem ser segregados espacialmente (i.e., não pode existir a “ala dos quartos para deficientes”, passe a expressão);
-- Devem proporcionar, no seu conjunto, as mesmas condições que os restantes (decoração com a mesma qualidade, mesma diversidade de escolha de vistas, etc.);
-- Devem existir em número suficiente, i.e., no seu conjunto não devem esgotar mais rapidamente que o conjunto dos restantes (pela mesma razão, por ex., num grande parque de estacionamento ou num grande auditório não basta haver apenas um lugar acessível).
Instalações sanitárias
Os quartos de hotel não são habitações, pelo que as normas aplicáveis em termos de instalações sanitárias (IS) são as prescritas na Secção 2.9 (IS de utilização geral).
Como o DL 163/06 não refere se devem ser acessíveis todas as IS dos quartos ou apenas algumas (e nesse caso, quantas), depreende-se que o princípio a aplicar neste caso deverá ser o de “pelo menos um”, i.e., pelo menos um quarto terá de ter uma IS acessível.
Mas atenção: onde se depreende “pelo menos um” não se infere, necessariamente, “apenas um”. Interessa dizer isto por três razões.
Em primeiro lugar, porque as normas de acessibilidade para IS não se esgotam nos aparelhos sanitários – na Secção 2.9 também encontramos normas cuja utilidade não se restringe aos utilizadores de cadeira de rodas.
Em segundo lugar, porque é conveniente e pode ser exigível por motivos de conforto e segurança aplicar essas normas a outras IS para além das que têm espaço de manobra para cadeiras de rodas. Por exemplo:
...Se as torneiras operáveis com a mão fechada (2.9.17.2) são úteis para quem tem, por exemplo, artrites, porquê usá-las apenas na IS acessível?
...Se o risco de escorregar na IS toca a todos, porquê colocar o equipamento de alarme, ou as barras de apoio, apenas na IS acessível?
Em terceiro lugar, porque com a aplicação de normas em várias unidades e não apenas nas que possuem espaço de manobra para cadeira de rodas se evita a sobrecarga dessas IS, que mais facilmente estarão disponíveis para pessoas em cadeira de rodas. Uma pessoa só por ser cega, por exemplo, não precisa de uma IS com barras de apoio na sanita…
Resumindo este ponto: uma unidade acessível só deve ter aparelhos acessíveis, mas nada impede a aplicação parcial das normas de acessibilidade a outras unidades que não sejam integralmente acessíveis.
Note-se, a este propósito, que o título da Secção 2.9 é “instalações sanitárias de utilização geral”, e não “instalações sanitárias acessíveis”, ou seja, definem-se normas de acessibilidade a aplicar nas instalações sanitárias de utilização geral e não apenas, especificamente, nas acessíveis.
Refere-se, aliás, em 2.9.1 que “os aparelhos sanitários (…) acessíveis podem estar integrados numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade, ou constituir uma instalação sanitária específica para pessoas com mobilidade condicionada”.
Nestes termos, nada impede as entidades licenciadoras de, em cumprimento do espírito da lei e trabalhando dentro da margem que lhes é concedida, estabelecer uma forma de aplicação exigível das normas contidas na Secção 2.9.
Adaptar quantas IS?
No caso de um edifício existente é possível que se recorra ao regime de excepção, se a adaptação de todas as IS (mesmo que apenas parcial nalgumas) implicar custos desproporcionados. Importará, nesse caso, moderar o alcance da excepção, de forma a não perverter o espírito da lei.
Em estabelecimentos hoteleiros é normal haver periodicamente obras de remodelação total ou parcial dos quartos, e nessas obras pode ser incluída a remodelação de todas ou algumas IS. Por outro lado, mesmo que essas obras não se realizem dentro do prazo de adaptação previsto no Art. 9.º (10 ou 5 anos, conforme os casos), nada justifica que não se adapte pelo menos parte das unidades.
Uso frequente?
Ainda em relação às IS em quartos, referência à obrigação de assegurar o acesso bilateral e frontal “quando for previsível um uso frequente da IS por pessoas com mobilidade condicionada” (2.9.4.4).
Devo dizer que discordo da utilização deste critério de “previsibilidade”, por considerá-lo subjectivo e contrário aos princípios do Design Universal. Mas ele consta das normas e temos de lidar com ele. Como, neste caso?
Se apenas um ou uma pequena parte dos quartos tiver uma IS acessível a cadeira de rodas, é natural que, nesse(s), “seja previsível um uso frequente por pessoas com mobilidade condicionada”.
Já se todos ou vários quartos tiverem uma IS acessível a cadeira de rodas, torna-se difícil dizer em quais será frequente esse uso. Poder-se-ia, inclusive, argumentar que em nenhuma seria especialmente previsível esse uso, pelo que nenhuma teria de ter 2,20 x 2,20m.
Há que ter em conta, todavia, que estas dimensões proporcionam mais funcionalidade e segurança a quem auxilia os hóspedes que não conseguem efectuar sozinhos as transferências, pelo que devem ser asseguradas em pelo menos uma IS em quarto.
Outros elementos
As restantes normas aplicáveis a quartos de hotel devem ser seguidas em todos os quartos, de acordo com os princípios expostos acima.
PHG – 29MAR2007
quinta-feira, março 15, 2007
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5 comentários:
Gostaria de entender o seu ponto de vista quanto à frequência prevista de utilização de uma I.S. por uma pessoa com mobilidade condicionada nas áreas comuns públicas de um pequeno hotel.
Obrigada.
Caro Anónimo,
Três pontos:
1) Na realidade, o entendimento que interessa não é o meu, mas o da entidade licenciadora - esse é que é determinante para efeitos de licenciamento.
2) Em todo o caso, a demografia aponta alguns factos: quase 10% da população possui algum tipo de deficiência.
3) Nos termos indicados pela nova legislação (pelo menos 1 quarto) penso que não será deslocado considerar que onde só haja um quarto acessível, será previsível a sua utilização frequente por pessoas com mobilidade condicionada.
Anónimo disse... não está esclarecido se tem acessibilidade ou não nesse hotel gostaria de fazer meu trabalho por esse paiz obrigado.
Eu estava de férias na Alemanha no ano passado. O hotel, um dos melhores hoteis em minha vida. Muito barato porque era baixa temporada na Europa e teve almoço americano, uma cama gigante, TV LCD, máquina de café, torradeira. Além disso, o hotel tem seu próprio ginásio e massagens.
Tenho sempre muitas dificuldades nos WC dos hotéis onde ficam hospedados! Quase todos não tem cadeira de banho, tem um banco sanitário,o que não é a mesma coisa, deveriam ter uma cadeira com rodas sanitárias que nos permita fazer uma deslocação da cama para o chuveiro da cama para a sanita! A lei não pode ser mais clara neste sentido? Como podemos mudar isto? Para pessoas com instabilidade é quase impossível dar banho e fazer a higiene pessoal com os bancos de banho que colocam nos hotéis! Quem fez a lei não entende nada... fazer reclamação tera algum sucesso para que sejam obrigados a colocar cadeira de banho com rodas em vez de banco que não serve para todos? Obrigado
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