segunda-feira, março 19, 2007

Edifícios e Estabelecimentos: Âmbito de Aplicação

As normas constantes do Capítulo 2, edifícios e estabelecimentos em geral, também se aplicam aos usos não especificados no Capítulo 3? Como é, por exemplo, no caso dos estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento?


Em relação à primeira pergunta: sim, sem dúvida. As normas do Cap. 2 aplicam-se a todos os edifícios e estabelecimentos abrangidos pelo DL 163/06.

O Cap. 3 enuncia normas aplicáveis a edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos, i.e., determina condições especiais.

Não se pode daí depreender que as condições gerais enunciadas no Cap. 2 não se apliquem aos edifícios e estabelecimentos que não são especificados no Cap. 3. Essa interpretação não tem qualquer cabimento, por não ser, de todo, compatível com o âmbito de aplicação do DL 163/06 (cfr. Art. 2.º).

Segunda pergunta: em matéria de equipamentos turísticos (cfr. Art. 2.º alínea r)), as normas aplicam-se:

a) Estabelecimentos hoteleiros – a todos os estabelecimentos novos, e aos existentes que não se encontrem em conformidade integral com as normas do DL 123/97 (cfr. Art. 9.º n.º 3);

b) Meios complementares de alojamento – da forma prevista na alínea anterior, a todos eles, à excepção das moradias rústicas e dos apartamentos turísticos dispersos (que integrem apartamentos dispersos em vários edifícios, nos termos da alínea c) do Art. 38.º do Decreto-Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro).


PHG - 19MAR2007

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