Quinta-feira, Janeiro 21, 2010

Texto Legível


Define-se como “legível” um texto “que pode ler-se, escrito em caracteres nítidos, bem visíveis e distintos”. *

A legibilidade de um texto, como é natural, é indispensável para aceder ao seu conteúdo, e para tirar partido desse conteúdo.

A legibilidade é, portanto, uma questão de acessibilidade.

Ora, imaginemos, por exemplo, um texto que está…
…num folheto que explica como recorrer a um serviço municipal;
…numa placa que indica o horário de funcionamento de um estabelecimento;
…numa peça de um sistema de sinalização, que ajuda o visitante a encontrar o caminho.

Se o arranjo gráfico desse texto impedir ou limitar a sua leitura por parte dos utilizadores, poderemos estar perante uma prática discriminatória, porque a falta de legibilidade prejudica a igualdade de oportunidades no acesso e usufruto dos conteúdos.

Por isso, para além de ser um critério de qualidade, a legibilidade pode ser uma exigência legal.


É mesmo importante?

Em termos genéricos, pode dizer-se que uma pessoa tem deficiência visual quando os óculos não compensam a perda de visão que tem.

Quer isto dizer que uma larga maioria da população com deficiência visual consegue ver – em menor grau, certamente, mas alguma coisa vê. Algumas pessoas usam apenas parte do seu campo visual – é o caso, por exemplo, de quem teve cataratas ou tem degeneração da mácula, visão de túnel ou retinopatia. Outras pessoas conseguem usar o campo visual em toda a sua amplitude, mas têm extrema dificuldade em perceber os contornos em imagens ou objectos – caso, por exemplo, de quem tem ambliopia (veja como, em imagens neste outro texto).

Para esta vasta população, é muito importante a legibilidade dos textos – tanto dos textos usados em sistemas de sinalização, como dos textos inseridos em publicações ou sítios da Internet.


Que normas legais?

Entende-se que a exigência de legibilidade decorre, em termos gerais, da Lei 46/2006, que proíbe e pune a discriminação.

Esta lei…

…define como discriminação indirecta a que ocorre sempre que uma “prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas” (cf. art.º 3.º, al. b);

…classifica como prática discriminatória a “limitação de acesso” ao meio edificado, a locais públicos ou abertos ao público (cf. art.º 4.º, al. e), aos transportes públicos (art.º 4.º, al. f), bem como “a adopção de prática ou medida” por parte de qualquer entidade do Estado que “condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito”.

As normas técnicas de acessibilidade definidas no DL 163/2006 incidem sobre a legibilidade dos textos usados em sistemas de sinalização.

Refere-se no ponto 4.14.5:

“Para assegurar a legibilidade a sinalização deve possuir as seguintes características:
1) Estar localizada de modo a ser facilmente vista, lida e entendida por um utente de pé ou sentado;
2) Ter uma superfície anti-reflexo;
3) Possuir caracteres e símbolos com cores que contrastem com o fundo;
4) Conter caracteres
[números, letras] ou símbolos que proporcionem o adequado entendimento da mensagem”.

O “adequado entendimento da mensagem” remete para a legibilidade, mas não só (pode implicar, por exemplo, a necessidade de os sistemas de sinalização recorrerem, também, a pictogramas).

No ponto 4.14.6, define-se ainda, (mas apenas para a identificação do número do piso), o uso obrigatório de numeração arábica (i.e., em vez de numeração romana ou números por extenso, em texto) e a altura e o tipo dos caracteres (altura mínima de 6cm, tipo negrito).

Noutros países vigoram normas bastante mais detalhadas e prescritivas. As normas do DL 163/2006 dão, comparativamente, bastante “margem de manobra” ao designer gráfico – mas essa margem deve ter como contrapartida uma garantia de eficácia, ou seja, as soluções adoptadas do ponto de vista do arranjo gráfico devem ser assegurar a legibilidade para a população com visão reduzida.

Não sendo fornecidas especificações mais detalhadas, deve presumir-se que a eficácia é a condição que melhor concretiza o espírito da lei e a exigência das normas.

Esta eficácia, note-se, pode ser testada.

E se atendermos ao que está objectivamente em causa – a possibilidade de leitura para pessoas que têm determinado tipo de limitações – verificamos que há estudos científicos que nos fornecem orientações concretas.

Há bastante material disponível.

As recomendações seguintes foram redigidas com base nalguns textos de referência a este respeito, nomeadamente “Making Text Legible: Designing for People with Partial Sight”, de Aries Arditi, Ph.D. (para aceder à versão original basta clicar aqui).


Recomendações Gerais para a Legibilidade

A visão reduzida dificulta frequentemente a leitura ao…
…reduzir a quantidade de luz que entra no olho;
…retirar nitidez à imagem projectada na retina;
…danificar a parte central da retina (mácula), mais apropriada para a leitura.

A redução da luz e a perda de nitidez reduzem o contraste do texto, enquanto que o dano na parte central da retina prejudica a capacidade de ver pequenos caracteres bem como de fazer os movimentos oculares que são cruciais para a leitura.

Eis algumas linhas de orientação que tornam os textos mais legíveis para quase todas as pessoas, e que os designers gráficos podem seguir para ajudar a compensar a dificuldade dos leitores com visão reduzida.


1. Contraste

O texto deve ser impresso com o maior contraste possível – em especial, contraste claro-escuro (ler mais sobre contraste cromático neste outro texto).

Sabe-se ainda que para muitos leitores idosos ou com visão reduzida, os caracteres claros (em branco ou amarelo claro) sobre fundo escuro (preto) são mais legíveis do que os caracteres escuros sobre fundo claro.

Fig. 1 – Contraste
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)


2. Cor dos caracteres

O contraste é um factor essencial a ter em conta na escolha da cor dos caracteres.

O material impresso (livros, folhetos, etc.) é geralmente mais legível a preto e branco. É difícil conseguir contrastes muito elevados com outras combinações de cor.

O recurso a outras cores pode, naturalmente, ser importante por motivos estéticos (ou outros), mas é melhor usar essas combinações apenas para textos maiores ou destacados.

Fig. 2 – Cor dos caracteres e do fundo
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)

3. Tamanho dos caracteres

Em material impresso que vai ser manuseado (livros, folhetos, etc.) os caracteres devem, preferivelmente, ter pelo menos 16 a 18 pontos. Há que ter em consideração, ainda assim, que a relação entre legibilidade e tamanho varia com a fonte e o seu estilo (itálico, negrito, etc.).

(NOTA: “fonte” é o sortimento completo de tipos de um tamanho e estilo, o conjunto de sinais, letras e espaços do mesmo carácter e corpo – aquilo que no programa Word é designado como “tipo de letra”: arial, times new roman, verdana, etc.).

Fig. 3 – Tamanho dos caracteres
(tradução: “This type size is effective” = Este tamanho de tipo é eficaz;
“This type size is not as effective” = Este tamanho de tipo não é tão eficaz)

Em sistemas de sinalização, por seu lado, o tamanho dos caracteres deve ser definido tendo em conta a distância a que o texto vai ser lido. Quanto maior essa distância, maior deverá ser a dimensão dos caracteres.
Fig. 4 – Relação entre distância ao texto e tamanho dos caracteres
(fonte: Louis-Pierre Grosbois)

Note-se que isto é importante para as pessoas com visão reduzida, mas não só.

É importante, primeiro, para qualquer utilizador de um sistema de orientação e navegação no espaço (wayfinding), porque o tamanho dos caracteres vai facilitar-lhe o avistamento das indicações e a sua leitura à distância, permitindo-lhe tomar decisões mais cedo.

Fig. 5 – A leitura a partir de baixo levanta dificuldades

É importante, em segundo lugar, porque facilitará a leitura a todos aqueles que, por serem de baixa estatura ou usarem cadeira de rodas, têm à partida um ponto de vista desfavorável, mais baixo (e mais distante), e não se podem aproximar do texto.

4. Espaçamento entre linhas (leading)

O espaçamento entre linhas de texto deve ter, pelo menos, 25% a 30% do tamanho (em pontos) dos caracteres. Isto porque muitas pessoas com visão parcial, quando lêem, têm dificuldade em encontrar o início da linha seguinte.

Fig. 6 – Espaçamento entre linhas
(tradução: “Effective leading” = Espaçamento entre linhas eficaz;
“Not effective leading” = Espaçamento entre linhas ineficaz)


5. Tipo de Fonte

Devem evitar-se fontes complicadas, decorativas ou cursivas (letras consecutivas ligadas entre si). Quando for indispensável usar esse tipo de fonte, ela devem ser reservada para dar ênfase a partes do texto, e não para todo o texto.

Fig. 7 – Família da fonte
(tradução: “Roman typefaces are effective” = os estilos romanos são eficazes;
“Decorative typefaces are not as effective” = os estilos decorativos não são tão eficazes;
“Sans-serif typefaces are effective” = os estilos não serifados são eficazes;
“Condensed typefaces are not as effective” = os estilos condensados não são tão eficazes)


Fig. 8 – Fonte cursiva “Zapfino”

As letras serifadas standard ou não serifadas, com caracteres familiares e facilmente reconhecíveis, são melhores. Sabe-se, além disso, que quando o tamanho dos caracteres é reduzido, os caracteres não serifados são mais legíveis.

Fig. 9a – Caracteres serifados

Fig. 9b – Caracteres não serifados

(NOTA: “serifa” é o pequeno traço ou espessamento que remata, de um ou de ambos os lados, os terminais das letras. Serifado diz-se da letra que apresenta serifa. Exemplo: times new roman é serifada, arial não é serifada).


6. Estilo da Fonte

Há poucos dados fiáveis quanto à comparação da legibilidade entre diferentes estilos. Existem, todavia, algumas provas de que um estilo romano, usando maiúsculas e minúsculas, é mais legível do que um estilo itálico, oblíquo ou condensado.

Fig. 10 – Estilo da fonte
(tradução: “Upper and lower case type is effective” = combinação de
tipo maiúsculo e minusculo é eficaz;
“Italic type is not as effective” = tipo itálico não é tão eficaz)



7. Espaçamento entre caracteres

O texto com pouco espaçamento entre letras coloca frequentemente dificuldades aos leitores com visão parcial, especialmente aos que têm defeitos no centro do campo visual (mácula).

Fig. 11 – Espaçamento entre letras
(tradução: “This letter spacing is effective” = este espaçamento entre letras é eficaz;
“This letter spacing is not as effective” = este espaçamento entre letras não é tão eficaz)


A definição da fonte inclui não apenas a configuração dos caracteres, mas também a dimensão e o tipo de espaçamento entre caracteres. Nalgumas fontes, o espaçamento é proporcional aos caracteres; noutras fontes, é homogéneo (ou seja, é sempre o mesmo, independentemente dos caracteres).

Fig. 12 – Espaçamento proporcional ou homogéneo


Neste ponto, sabe-se que os espaçamentos homogéneos parecem ser mais legíveis do que os espaçamentos proporcionais.


8. Acabamento da Superfície

A existência de brilhos e reflexos na superfície em que o texto está montado colocam dificuldades a muitas pessoas idosas ou com visão reduzida, e reduzem a legibilidade.

Nos materiais impressos, deve evitar-se o papel brilhante ou lustroso (tipo couché).

Fig. 13 – Reflexos em revista


Em sistemas de sinalização, e nos textos afixados em vitrinas, devem evitar-se superfícies polidas no suporte e nos caracteres.

Fig. 14 – Reflexo em vitrina

Quando for indispensável proteger o texto com uma vitrina, deve optar-se por vidros anti-reflexo e iluminação indirecta.


Folhetos, livros, etc.

Vejamos agora algumas recomendações aplicáveis, especificamente, a materiais impressos que poderão ser manuseados (folhetos, livros, revistas, etc.).


9. Margens

A eficácia dos equipamentos que ajudam as pessoas com visão reduzida a ler, como ampliadores ópticos e ampliadores vídeo, aumenta bastante quando o texto se apresenta numa superfície plana. As margens extra-largas junto à lombada são especialmente úteis, porque permitem abrir o volume e planificar o texto com maior facilidade. A lombada em espiral também pode ser útil.

Fig. 15 – Margens
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)

Fig. 16 – Ampliador vídeo

10. Distinção entre peças

A visão reduzida torna frequentemente difícil encontrar um livro ou outro documento que esteja misturado com publicações similares, especialmente quando se trata de conjuntos de volumes que diferem apenas no título ou no número. O uso de cores, tamanhos e formatos distintivos nas capas pode ajudar as pessoas mais idosas e as que têm visão reduzida.

Fig. 17 – Distinção entre peças



Caracteres tácteis

Os caracteres tácteis são usados, sobretudo, para designar locais fixos (número de sala, divisão por sexos das instalações sanitárias, etc.). Como o nome indica, devem poder ser lidos pela visão e pelo tacto.

Vale a pena referir que boa parte da população com deficiência visual não consegue ler os caracteres Braille – em muitos casos, simplesmente porque não aprendeu (o que acontece frequentemente a quem perdeu a visão após os 20 anos de idade). Assim sendo, embora o Braille seja indispensável para muitas pessoas, o seu uso não esgota as necessidades dos leitores com visão reduzida.

A legislação norte-americana é bastante exigente e detalhada relativamente aos caracteres tácteis a usar em sinalização. O Title 24 (aplicável ao Estado da Califórnia) estabelece parâmetros específicos para as proporções: a largura deve corresponder a 60% a 100% da altura da letra ou número, e a espessura do traço deve estar entre 10% a 20% da altura.

Fig. 18 – Proporções para caracteres tácteis

PHG 21JAN2010
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Créditos e Referências:

Fig. 1, 2, 3, 6, 7, 10, 11, 15 e 17 – Copyright © 2009 Lighthouse International Inc., all rights reserved.
Fig. 4 – Copyright Louis-Pierre Grosbois
Fig. 8, 9 e 12 – na Wikipedia

Texto de Aries Arditi – Copyright © 2005 Lighthouse International Inc, all rights reserved.

* Definição de “legível” in “Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”

Agradecimentos:
Peter Colwell

Segunda-feira, Janeiro 18, 2010

WC: divisão por sexos


Pode haver acessibilidade apenas na casa de banho das senhoras?


Não.

Ambos os sexos devem ter igual oportunidade de usar uma instalação sanitária (IS) acessível.

Essa acessibilidade deve ser assegurada ao nível da construção e afectação dos espaços, ou seja, não é assunto que se resolva com uma autorização de uso caso a caso. No caso referido, isso sujeitaria os homens com mobilidade condicionada a um tratamento desigual, potencialmente discriminatório (mais ninguém dependeria de autorização para usar a IS, só eles).

Esta situação pode ser resolvida, basicamente, de duas formas:
…ou há acessibilidade nas instalações sanitárias de cada um dos sexos;
…ou há uma instalação sanitária acessível destinada a ambos os sexos.

Vejamos porquê.

As exigências do DL 163/2006 relativamente a este assunto estão definidas nos pontos 2.9.1 e 2.9.2:

«2.9.1 – Os aparelhos sanitários (…) acessíveis podem estar integrados numa instalação sanitária conjunta (…) ou constituir uma instalação sanitária específica [fisicamente separada] (…).

2.9.2 – Se existir uma instalação sanitária [acessível] específica, esta pode servir para o sexo masculino e para o sexo feminino e deve estar integrada ou próxima das restantes instalações sanitárias.»

Desta redacção podemos retirar três conclusões:

Primeira conclusão:

Não é obrigatório que os aparelhos sanitários acessíveis estejam fisicamente separados dos restantes, i.e., o DL 163/2006 não exige que haja, por regra, uma IS acessível separada das restantes.

Ambas as opções são perfeitamente aceitáveis nos termos da lei. É importante sublinhar que o hábito de fazer uma IS acessível separada não passa disso mesmo, um hábito.

Segunda conclusão:

Uma pessoa que precise de usar uma instalação sanitária (IS) acessível não pode ser obrigada a usar uma IS destinada exclusivamente ao sexo oposto.

Ora, uma IS acessível só pode ser considerada como utilizável por ambos os sexos se não estiver afecta apenas a um sexo específico.

Terceira conclusão:

Se os aparelhos sanitários acessíveis estiverem numa IS específica, separada das restantes, essa IS deve localizar-se na mesma zona da edificação, de forma a evitar a segregação espacial (uma forma de discriminação).

A IS acessível não poderá, portanto, localizar-se numa área manifestamente distinta da edificação (a não ser que, tratando-se da adaptação de um edifício existente, se possa abrir uma excepção).


Mais ou menos espaço?

É um erro considerar que a separação entre a IS acessível e as restantes IS leva necessariamente à poupança de espaço.

Há situações em que se poupa mais espaço promovendo a acessibilidade nas IS de cada um dos sexos, evitando-se assim a criação de uma terceira IS.


Outras normas legais

As exigências do DL 163/2006 devem ser conjugadas com as de outros diplomas aplicáveis à edificação.

Quando por via desses outros diplomas (higiene e segurança no trabalho, estabelecimentos de restauração, etc.) for exigível uma separação entre tipos de IS – seja a separação entre sexos, ou entre funcionários e público – haverá que assegurar a acessibilidade em ambos os tipos.

Por outras palavras, se for exigida a separação entre IS para funcionários e IS para público, não se poderá obrigar um funcionário que precise de acessibilidade a usar a IS do público. Isso constituiria uma prática discriminatória.

Nesse tipo de situações a solução para poupar (e rentabilizar) espaço passará sempre por promover a acessibilidade nas instalações correntes, em vez de a separar.


PHG 18JAN2010

APLICAÇÃO: Obras de alteração em edifícios com prazo para adaptação


O prazo definido para a adaptação de um edifício termina em 2017. Uma obra de alteração vai intervir agora em elementos que não cumprem as normas de acessibilidade.

O facto de ainda haver tempo de sobra para adaptar permite que não se adaptem já os elementos que vão ser alterados?


Não.

A obra de alteração deve corrigir as desconformidades nos elementos em que intervier.

Por exemplo: se remodelar as instalações sanitárias, deve adaptá-las; se substituir os puxadores de porta, deve instalar puxadores acessíveis; etc.

É um facto que às obras de alteração se aplica o princípio da garantia do existente, estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e vertido para o DL 163/2006 (cf. artigo 3.º, n.º 2). Mas o próprio DL 163/2006 coloca nesse ponto limites à aplicação do princípio, para não prejudicar um objectivo fundamental (a promoção da acessibilidade nas edificações existentes) e para poupar recursos (o que se faz agora, faz-se bem, para evitar a duplicação das obras, com futura adaptação).

Vamos por partes.

Antes, duas notas prévias.

Primeira nota – não está em causa a abertura de excepções com base nos critérios definidos no artigo 10.º, n.º 1. O que se determina é a obrigatoriedade de aproveitar as oportunidades que houver para ir realizando as adaptações possíveis.

Segunda nota – também não está em causa a aplicação do princípio da garantia do existente aos edifícios habitacionais (para esses casos, ver este outro texto).


O princípio geral, no RJUE

O princípio da garantia do existente é estabelecido, de forma geral, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, DL 555/99, na redacção dada pela Lei 60/2007), artigo 60.º, n.º 2, onde se refere:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.”

Como explicam Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em comentário ao RJUE *, com este princípio evita-se “a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir”, visando “garantir a recuperação do património construído (e consolidado), já que se permite a realização de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e de salubridade das edificações existentes que, de outra forma, não fosse a instituição deste princípio, teriam de ser indeferidas.”

É importante notar que existem alguns limites à aplicação deste princípio. Destacamos três.

Em primeiro lugar, ele não se aplica às obras de ampliação (como já vimos neste outro texto).

Em segundo lugar, ele não dita a imutabilidade do edifício “para todo o sempre”. Como se refere no próprio RJUE, artigo 60.º, n.º 3:

“…a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras [de alteração ou reconstrução] à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.”

Em terceiro lugar, e como defendem as autoras da versão comentada do RJUE *, deve ser feita uma interpretação restritiva das situações às quais este princípio se aplica, uma vez que ele “parte do pressuposto da impossibilidade fáctica de cumprir novas exigências.”

Por outras palavras, o princípio serve para dispensar do cumprimento das normas que a edificação não consegue cumprir por estar consolidada – não deve servir para dispensar das restantes.


Os limites do DL 163/2006

O princípio da garantia do existente foi vertido para o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 163/2006, da seguinte forma:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º.”

Deve notar-se a referência às disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º:

“…desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”. [sublinhado nosso]

O uso da conjunção aditiva “e” pressupõe uma condição cumulativa, i.e., a desconformidade com as normas técnicas do DL 163/2006 é admissível se, para além de não se originarem ou agravarem desconformidades, também forem respeitadas as condições constantes do artigo 9.º e ainda do artigo 10.º

Esta condição cumulativa é justificada pelo facto de o DL 163/2006 estabelecer (no artigo 9.º) um prazo para adaptação das edificações já existentes à data da sua entrada em vigor, e definir (no artigo 10.º) critérios para a abertura de excepções ao cumprimento das normas nessas edificações.

A intenção do legislador é, neste ponto, evidente: evitar que a aplicação do princípio da garantia do existente prejudique um objectivo fundamental do diploma – a adaptação das edificações existentes às novas normas de acessibilidade.


A obra de alteração, e o prazo

Nestes termos, a obra de alteração pode não corrigir uma desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade do DL 163/2006, mas só se o edifício ainda tiver tempo de sobra para realizar as adaptações (i.e., se o prazo não tiver expirado) e se, simultaneamente (sublinhe-se “simultaneamente”) for aplicável a essa desconformidade algum dos critérios de excepção referidos no artigo 10.º, n.º 1.

Quer isto dizer, portanto, que o facto de ainda haver tempo para adaptar não justifica, por si só, que não se adaptem já os elementos que vão ser alterados.

As adaptações a ter em conta neste ponto não são todas aquelas de que o edifício carece, mas sim aquelas que cabe concretizar no quadro dos trabalhos previstos.

Por outras palavras, todas as intervenções da obra de alteração que de alguma forma possam beneficiar a acessibilidade, devem cumprir as normas técnicas. Os elementos que não forem intervencionados pela obra não têm de ser, por enquanto, adaptados. O que a lei não admite é que os trabalhos que puderem cumprir não o façam. Por exemplo: se forem colocadas portas novas, os puxadores devem cumprir as normas. Se for colocado um novo pavimento, este deve cumprir as normas. E se for introduzida uma forma de vencer os desníveis, esta deve cumprir as normas.

O espírito da lei é, a este respeito, claro, benéfico e racional: aproveitam-se as intervenções para ir corrigindo as desconformidades existentes, e evita-se o desperdício de meios (na correcção posterior do que se faria mal agora).


PHG
18JAN2010

* Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, "Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado”, 2.ª edição, Edições Almedina, 2009.

Terça-feira, Janeiro 12, 2010

HABITAÇÃO: Obras de alteração ou reconstrução


O princípio da garantia do existente (artigo 3.º, n.º 2) aplica-se aos edifícios de habitação?


Sim.

O princípio da garantia do existente é estabelecido, de forma geral, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, DL 555/99, na redacção dada pela Lei 60/2007), artigo 60.º, n.º 2, onde se refere:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.”

O que resulta deste princípio é que as obras de alteração ou reconstrução que vierem a ser realizadas numa edificação não terão de corrigir as desconformidades relativamente às normas que entraram em vigor após a sua construção – não terão de corrigir, mas também não poderão dar origem a novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes.

Como explicam Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em comentário ao RJUE *, com este princípio evita-se “a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir”, visando “garantir a recuperação do património construído (e consolidado), já que se permite a realização de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e de salubridade das edificações existentes que, de outra forma, não fosse a instituição deste princípio, teriam de ser indeferidas.”

Este é, como se disse, o princípio geral (relativamente ao qual existem alguns limites, que veremos adiante).


No DL 163/2006

O princípio da garantia do existente foi vertido para o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 163/2006, da seguinte forma:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º.”

Deve notar-se que esta redacção tem uma particularidade, que é a referência às disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º: “…desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”. [sublinhado nosso]

O uso da conjunção aditiva “e” pressupõe uma condição cumulativa, i.e., a desconformidade com as normas técnicas do DL 163/2006 é admissível se, para além de não se originarem ou agravarem desconformidades, também forem respeitadas as condições constantes do artigo 9.º e ainda do artigo 10.º

Esta condição cumulativa é justificada pelo facto de o DL 163/2006 estabelecer (no artigo 9.º) um prazo para adaptação das edificações já existentes à data da sua entrada em vigor, e definir (no artigo 10.º) critérios para a abertura de excepções ao cumprimento das normas nessas edificações.

A intenção do legislador é, neste ponto, evidente: evitar que a aplicação do princípio da garantia do existente prejudique um objectivo essencial do diploma – a adaptação das edificações existentes às novas normas de acessibilidade.


O caso da habitação

O que ficou dito é o que resulta claro para os edifícios aos quais se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

Deve notar-se, agora, que os prazos para adaptação do artigo 9.º, e os critérios de excepção do artigo 10.º, não se aplicam aos edifícios habitacionais.

Ora, tendo em conta a redacção do diploma, em que o respeito pelos artigos 9.º e 10.º é uma condição indispensável (“…e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”), será que ainda assim, o princípio da garantia do existente se aplica a esses edifícios?

A resposta também nos parece evidente: sim.

A condição cumulativa dos artigos 9.º e 10.º é relevante para as edificações abrangidas por esses artigos, mas é irrelevante para os edifícios de habitação.

O legislador introduziu-os como condição cumulativa à aplicação do princípio da garantia do existente para não prejudicar o cumprimento do prazo de adaptação nos edifícios para os quais esse prazo existe, e não para, de alguma forma, impedir a aplicação do princípio da garantia do existente aos edifícios habitacionais.

Interpretar a redacção do artigo 3.º, n.º 2, de outra forma não seria coerente com o espírito do próprio decreto – faria sentido supor que o legislador não define um prazo para a adaptação dos edifícios habitacionais existentes, mas proíbe-os de realizar obras de alteração que não corrijam todas as desconformidades, mesmo aquelas que sejam desproporcionadamente difíceis? **


Obviamente, não faria sentido.

Aplicar o princípio da garantia do existente aos edifícios de habitação não implica, portanto, qualquer contradição – nem com o espírito, nem com a letra da lei.


Limites no RJUE

Como se referiu no início, o RJUE estabelece o princípio da garantia do existente de uma forma geral.

É importante notar que existem alguns limites à aplicação deste princípio.

Primeiro, ele não se aplica às obras de ampliação (como já vimos neste texto).

Em segundo lugar, ele não dita a imutabilidade do edifício “para todo o sempre”. Como se refere no próprio RJUE, artigo 60.º, n.º3:

“…a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras [de alteração ou reconstrução] à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.”

Em terceiro lugar, e como defendem as autoras da versão comentada do RJUE *, visando este princípio "evitar a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir (…) deve ser feita uma interpretação restritiva" das situações às quais ele se aplica.

Deste modo, correspondendo as obras de reconstrução sem preservação das fachadas a obras que procedem à reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos de uma edificação existente, que podem ocorrer subsequentemente à demolição total ou apenas parcial da mesma, parece-nos que não deve ser de aplicar o regime de protecção do existente sempre que a obra ocorra após a demolição total (…). Numa situação destas, desaparecendo a edificação originária, não vemos porque não cumprir com as novas regras entradas em vigor em data posterior à edificação originária, já que o regime especial previsto para edifícios existentes parte do pressuposto da impossibilidade fáctica de cumprir novas exigências, o que não sucede no caso.” [sublinhado nosso]

PHG
11JAN2010

* Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, ”Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado”, 2.ª edição, Edições Almedina, 2009.

** Recorde-se que os critérios de excepção do artigo 10.º, n.º 1, não se aplicam à habitação.

Sexta-feira, Junho 05, 2009

Âmbito: edifício de escritórios “particulares” abrangido?



No início do artigo 2.º, n.º 2, onde se refere os edifícios de escritórios, existe a expressão “edifícios (…) de utilização pública”.

Nesses termos, um edifício destinado a escritórios particulares, onde não existe um balcão de atendimento ao público, está abrangido pelo DL 163/2006?



Sim.

Os edifícios de escritórios, estão abrangidos pelo DL 163/2006, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea s), onde se refere “edifícios e centros de escritórios”.

O facto de o edifício ser destinado a escritórios "particulares” também não o dispensa de cumprir o DL 163/2006.

Primeiro, porque é evidente que o diploma se aplica a edifícios particulares (veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 12.º, alínea c), onde se determina que compete às câmaras municipais fiscalizar o cumprimento dos deveres impostos aos particulares).

Segundo, porque não é líquido que a expressão usada na abertura do artigo 2.º, n.º 2 (“edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública”) sirva para excluir do âmbito do DL 163/2006 os edifícios com escritórios “particulares” (aqui entendidos como não tendo balcão de atendimento ao público, por exemplo).

Quando procuramos dar um sentido concreto às expressões “utilização pública”, ou “edifícios e estabelecimentos que recebem público” (encontramos esta outra expressão no preâmbulo do diploma) devemos ter o cuidado de não inferir dos seus termos, necessariamente, a entrada franca ou a existência de espaços onde se efectue atendimento do público.

É indispensável reconhecer e sublinhar os contornos imprecisos do universo designado pela expressão “público”, bem como do conjunto de objectivos legítimos de que pode resultar a utilização deste edifício pelo “público” (entendido no seu conjunto e nas suas partes, ou seja, em cada cidadão).

No fundo, o que está em causa é saber se com o uso da expressão “utilização pública” o legislador pretendeu estabelecer uma leitura restritiva do âmbito de aplicação do DL 163/2006.

Analisando a legislação, forçosamente concluímos que não.

Vale a pena, por exemplo, citar o preâmbulo do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro), onde o legislador reconhece a “influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação”, defendendo que “as barreiras existentes devem ser entendidas como potenciais factores de exclusão social, que acentuam preconceitos e criam condições propícias a práticas discriminatórias.” [sublinhado nosso]

O desenvolvimento da personalidade, a participação e a igualdade são, como se sabe, direitos constitucionais, e o facto de as barreiras à acessibilidade prejudicarem a sua concretização leva-nos forçosamente a concluir que dificilmente o legislador utilizaria a expressão “utilização pública” com uma intenção restritiva, ou seja, com a intenção de limitar a aplicação das normas técnicas de acessibilidade a edifícios com entrada franca e zona especificamente destinada ao atendimento do público.

Em suporte deste entendimento pode citar-se o disposto na Lei 46/2006, de 28 de Agosto, onde se proíbe e pune a discriminação com base na deficiência. No seu artigo 4.º, este diploma classifica como práticas discriminatórias as “acções ou omissões dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício de normal de uma actividade económica;
(…)
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público”.
[sublinhado nosso]

Note-se que se procurássemos estabelecer um limite para o alcance da expressão “utilização pública” poderíamos talvez colocá-lo nos edifícios habitacionais… apenas para verificar que mesmo a esses se aplicam normas técnicas de acessibilidade definidas no DL 163/2006.

Devemos concluir, portanto, que o edifício de escritórios está abrangido pelo DL 163/2006, mesmo que não disponha de zona específicamente destinada ao atendimento ao público.


PHG 5JUN2009

WC: sanita “para deficientes”

(c) 2002 Pedro Homem de Gouveia

O DL 163/2006 exige que o bordo superior da sanita esteja a 45cm de altura do piso (mais ou menos 1cm).

As “sanitas para deficientes” que encontro nos catálogos de loiças sanitárias não cumprem esta norma. Posso usá-las?


Não tem de usá-las, nem pode.

Existe, de facto, o hábito de colocar nas instalações sanitárias acessíveis as sanitas designadas como “para deficientes” nos catálogos de loiças sanitárias.

Deve notar-se, todavia, que esse hábito não decorre da lei e pode, inclusive, violar as suas disposições.

Como se sabe, nas normas não encontramos a expressão “devem ser usadas sanitas designadas como para deficientes nos catálogos”. Nem se exige que a abertura frontal que estas sanitas geralmente têm.

O que o DL 163/2006 de facto estipula no ponto 2.9.4, alínea 1), é a altura ao bordo superior da sanita. Por isso, se a sanita não cumprir com o exigido nesse ponto, ela não poderá ser usada. Independentemente de ser designada como “sanita para deficientes” num catálogo.

Como fazer?

A alternativa é muito simples, na verdade: qualquer sanita suspensa que fique com o bordo superior à altura indicada cumpre a exigência do DL 163/2006. Existe portanto uma infinidade de opções – em formato, estilo, cor, etc.

Uma nota adicional: as referidas sanitas “para deficientes” muitas vezes não têm um espaço livre sob o assento que permita a sua sobreposição à zona de rotação (círculo de 1,5m de diâmetro) exigida no interior da instalação sanitária.


PHG 5JUN2009

Terça-feira, Março 03, 2009

2 anos de perguntas e respostas


Caros visitantes, colegas, amigos,

Pelas minhas contas, completam-se hoje dois anos sobre a data em que este blog começou a "funcionar" com a publicação de esclarecimentos.

Em dois anos, recebi mais de 60.000 visitas.

Por mail, respondi a mais de 300 perguntas enviadas de todo o País.

Nesta ocasião, seis breves notas:

1. A todos, um muito obrigado sincero: pela visita, pelo interesse, pelas palavras simpáticas.

2. Um obrigado especial àqueles que, partilhando esta causa, me têm prestado apoio técnico e jurídico quando necessário - saberão os "visados" a quem me refiro.

3. Um pedido de desculpa a todos aqueles que me enviaram dúvidas e a quem ainda não respondi... tenho tido dificuldade em "dar conta do recado". Mas as vossas questões não estão esquecidas.

4. Uma palavra de coragem a todos os colegas que vivem neste momento a angústia e o aperto da crise no sector, fazendo votos de que o futuro traga melhores dias... e que não demore muito a chegar.

5. Às muitas pessoas com deficiência (e familiares) que me têm contactado: as vossas perguntas também são úteis e bem vindas aqui.

6. Sei que tenho publicado com pouca frequência nos últimos tempos. Deixo uma promessa de inserir mais respostas em breve - tenho vários textos quase prontos para publicação.

Espero que o blog esteja a ser útil.

Se alguém tiver ideias para o melhorar, agradeço sugestões.

Um abraço,

Pedro

Quarta-feira, Fevereiro 18, 2009

Edifícios discriminatórios em Tribunal

Foto: (c) PHG - Davis, California, 2003

Para o post completo remeto (com a devida vénia) para o blog "Sociedade Inclusiva" [clicar aqui]

No Reino Unido:

(16 de Janeiro de 2009)

Decisão judicial histórica, marco para pessoas com deficiência

«David Allen, um jovem de 17 anos confinado a uma cadeira de rodas, acaba de conseguir uma vitória jurídica contra o Royal Bank of Scotland.

Na primeira decisão desta natureza, um juiz determinou que o banco instalasse um elevador que permita a quem está em cadeira de rodas ter um acesso idêntico ao das outras pessoas.

Além disso, o banco ainda foi condenado a pagar ao jovem deficiente uma indemnização de 6.500 Libras, a mais elevada alguma vez paga num caso desta natureza.»


Em Portugal:

(In Público 07/08/2005)

Tribunal impõe instalação de WC para deficientes em bancos

«Uma decisão judicial inédita em Portugal obrigou a Caixa Geral de Depósitos (CGD) a dotar uma nova agência de instalações sanitárias adaptadas às pessoas com deficiência, entendimento que pode vir a aplicar-se à abertura de novas sucursais por parte dos bancos.

A sentença, ditada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em finais de Junho, conclui de forma taxativa que, além das condições de acesso, as agências bancárias que disponham de instalações sanitárias deverão adaptá-las à utilização por cidadãos com mobilidade condicionada.

A questão foi suscitada pela Câmara de Barcelos, por decisão do vereador do Planeamento e gestão Urbanística, Manuel Marinho, que indeferiu o pedido de licenciamento das obras para a instalação duma nova agência da CGD no concelho.»


Nota

O caso de Barcelos data de 2005. Desde então, entraram em vigor:

...a Lei 46/2006 (que proíbe e pune a discriminação de pessoas com deficiência, e que classifica a falta de acesso como prática discriminatória);

...o DL 163/2006, que não faz qualquer distinção entre instalações sanitárias destinadas ao público ou a funcionários (voltaremos a este tema num futuro post).

Por outras palavras, hoje em dia uma pessoa com deficiência portuguesa já tem ao seu alcance os instrumentos para proceder como o jovem escocês (de apenas 17 anos...).


PHG

18FEV2009

Domingo, Dezembro 07, 2008

Via Pública: tempo de verde para peões


Existe alguma norma destinada a proteger os peões que atravessam a rua mais devagar?


Nas passagens de peões com semáforo, sim.

As normas técnicas do DL 163/2006 referem, no seu n.º 1.6.4:

«Caso as passagens de peões estejam dotadas de dispositivos semafóricos de controlo da circulação, devem satisfazer as seguintes condições:

1) (…)
2) O sinal verde de travessia de peões deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia, a uma velocidade de 0,4m/s, de toda a largura da via ou até ao separador central, quando ele exista;
3) (…).»


Detalhes importantes

Os “dispositivos semafóricos de controlo da circulação” são vulgarmente designados semáforos.

O espaço de tempo que esta norma define refere-se ao verde puro, i.e., não inclui o tempo de varrimento (tempo durante o qual o sinal está vermelho tanto para veículos como para peões).

A “largura da via” tomada como referência para o cálculo do tempo de verde é a largura da via no local do atravessamento. Se no local da passadeira houver um estreitamento da via (medida de acalmia de tráfego, ver fig. 1), a distância a ter em conta é a distância atravessada pela passadeira, e não a largura da via.


Fig. 1 - Estreitamento da passadeira

Assim, através deste tipo de estreitamento (designado em inglês por bottleneck, curb extension, curb bulb ou choker) é possível reduzir o tempo de verde para peões e, ao mesmo tempo, aumentar a segurança rodoviária (nota: estes estreitamentos devem ser efectuados de acordo com normas próprias).

Uma velocidade de 0,4m/s implica que por cada 40cm de distância que o peão tiver de percorrer sobre a passadeira (i.e., fora do passeio), o semáforo deve dar-lhe 1 segundo de verde.

Note-se que esta norma deve ser cumprida independentemente do tipo de via (principal, distribuidora ou não) ou do volume de tráfego. Essas características podem condicionar outras exigências (sinal sonoro, etc.), mas não esta. Basta haver um semáforo.


Aplicação prática

Se dividirmos a distância total do atravessamento (em metros) por 0,40m, obtemos (em segundos) o tempo de verde para peões.

Para mais facilmente efectuar os cálculos, podemos em alternativa multiplicar a distância total por 2,5 (dá o mesmo resultado).

Para verificar se a norma está a ser cumprida devemos então:

1. Calcular (em metros) a distância vencida pela passadeira (usando uma fita métrica ou caminhando com uma passada larga, de 1m).

2. Dividir essa medida por 0,4 (ou multiplicar por 2,5).

3. O resultado desse cálculo dá-nos (em segundos) o tempo de verde que o semáforo deve dar aos peões.

4. Cronometrar o tempo de verde que o semáforo de facto dá.

5. Comparar com o resultado do cálculo efectuado.


Impacto no tráfego

É frequente encontrar, pelo País, situações de incumprimento desta norma.

Também é frequente ouvir que o cumprimento desta norma prejudicaria a fluidez do tráfego (desconheço qualquer estudo publicado sobre esse impacto).

Como é óbvio, a cidade não pode deixar de pensar na circulação rodoviária. O que também não pode é sujeitar os peões às necessidades dos veículos. Tem de se conseguir um equilíbrio entre ambos. E esta é uma medida de equilíbrio.

O que é um facto, e está profusamente estudado, é que uma parte crescente da população atravessa a rua com uma velocidade reduzida (idosos, por exemplo), e alguns não conseguem, sequer, “alcançar” a velocidade prevista nas normas. Não pode, por isso, falar-se numa exigência “exagerada” que beneficie poucos.

Para cumprir com esta exigência, poder-se-á manter o ciclo (reduzindo o tempo de passagem para os carros) ou aumentá-lo (o que implicará maior tempo de espera para o peão).

Caso se opte pelo aumento do ciclo, deve ser tido o cuidado de não tornar a espera muito longa para os peões, pelo risco que implica de alguns deles tentarem atravessar sem verde.


Responsabilidade civil

É igualmente um facto que esta exigência consta da lei, e assim sendo, o seu incumprimento constituirá uma ilicitude, que expõe as entidades públicas (nomeadamente as autarquias) à responsabilidade civil extracontratual, nos termos do Código Civil:

«Artigo 483.º

Aquele que (…) violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

(…)

Artigo 486.º

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando (…) havia, por força da lei (…) o dever de praticar o acto omitido.»

Neste âmbito, deve ser tido em conta que, nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), o exercício do direito de regresso passou a ser obrigatório.

Por outras palavras, se a entidade pública for condenada a pagar uma indemnização a terceiros devido a falha de um dos seus técnicos ou agentes, nos termos desta Lei ficam os responsáveis dessa entidade obrigados a exercer o direito de regresso, i.e., a exigir desse técnico que pague à entidade um valor equivalente ao que esta despendeu na indemnização.

Em suma, não se deve contemporizar com o incumprimento desta norma: está em causa a segurança física de peões e automobilistas, e a responsabilidade civil de autarquias e respectivos técnicos.


Visualização do tempo disponível

Indicar aos peões e aos automobilistas quanto tempo falta para a mudança de sinal pode ser uma boa ideia.


Fig. 2 – Dublin, Irlanda.

Segundo o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu, onde este equipamento está a ser instalado, “verificamos que, no atravessamento, as pessoas têm outra postura. O peão quando verifica que falta um ou dois segundos para que o verde se extinga e passe a vermelho já não atravessa.”

Por seu turno, "o automobilista engrena a primeira velocidade quando faltam dois segundos para aparecer o verde", podendo até esse momento descansar os pés. "Não há necessidade de fazer arranques bruscos, de ter o pé na embraiagem e o carro numa rotação superior, consumindo mais combustível e produzindo mais CO2 e outros gases nocivos", acrescentou o autarca, frisando que esta demonstrou ser uma solução em que todos ganham.

(ver aqui, exemplo de Viseu).

PHG
7DEZ08


Créditos:
Foto no topo: © 2002, Luís Rocha
Fig. 1: “FHWA Course on Bicycle and Pedestrian Transportation”, Federal Highway Administration
Fig. 2: © 2008, Pedro Homem de Gouveia
Notícia Viseu: Jornal Público, citado pelo
http://cidadanialx.blogspot.com/

Agradecimentos: M.A.

Quarta-feira, Dezembro 03, 2008

Rampas: ressalto admissível?

Pode haver um ressalto de 2cm entre a plataforma horizontal da rampa e o seu plano inclinado?


Nos termos do n.º 2.5.5, a plataforma horizontal de descanso exigida no topo e na base de cada lanço de rampa deve considerar-se como parte integrante da rampa.

Qualquer desnível que exista entre o plano inclinado e qualquer uma das plataformas horizontais de descanso deve, por isso, ser contabilizado na altura vencida pela rampa (cf. n.ºs 2.5.1 e 2.5.2).

E sendo assim, uma vez que a inclinação da rampa é calculada com base na altura total vencida pela rampa, não é possível “poupar espaço de rampa” vencendo parte dessa altura com ressaltos verticais.

Omitir a existência desse ressalto nas peças desenhadas pode induzir em erro a entidade licenciadora, pelo que se deve apresentar sempre um corte longitudinal da rampa (pelo menos no plano de acessibilidades), e não apenas menção das cotas altimétricas.

Deve recordar-se, ainda, que este é um ponto em que pode perfeitamente aplicar-se o disposto no n.º 4.8.1: “as mudanças de nível abruptas devem ser evitadas”.


Para além das normas, o bom senso…

A existência de um ressalto de 2cm no início ou no final de um lanço de rampa tornaria essa rampa muito pouco funcional e, pior, propícia a quedas. Não é, sem dúvida, uma boa prática, e como vimos acima não permite poupar espaço.

Desaconselhável a todos os títulos, portanto, podendo até ser considerar-se como prática contrária ao disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), onde se refere que “todas as edificações (…) deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança (…) mais adequadas à sua utilização (…)”.


PHG
2DEZ08

Caixas Multibanco na Via Pública

Uma caixa Multibanco aberta para a via pública tem de cumprir as normas do DL 163/2006?


Sim.

O DL 163/2006 abrange as caixas Multibanco. No seu artigo 2.º (âmbito de aplicação), n.º 2, alínea h), refere os “bancos e respectivas caixas Multibanco”.


No exterior também?

Note-se que não é feita, no âmbito de aplicação, nenhuma distinção entre as caixas Multibanco operáveis a partir do interior do edifício, ou do seu exterior. Deve presumir-se, por isso, que ambas estão abrangidas.

O facto de a secção 2.11 (onde se estabelecem as exigências relativas aos equipamentos de auto-atendimento) estar integrada no capítulo 2 (edifícios e estabelecimentos em geral) não torna estas normas menos aplicáveis a uma caixa Multibanco operável a partir da via pública.

Basta notar que estes equipamentos estão instalados em edifícios, e que as normas não distinguem entre equipamentos operáveis a partir do interior ou do exterior do edifício.


Só nos bancos?

A dúvida seguinte é suscitada pelo uso da expressão “bancos e respectivas caixas”.

Deve depreender-se que só as caixas localizadas em agências bancárias é que estão abrangidas, ou pelo contrário devem considerar-se abrangidas todas as caixas, independentemente da sua localização?

Por exemplo, as caixas Multibanco existentes nas instalações de uma companhia de seguros, também devem ser acessíveis?

Nada indica que o legislador pretendesse limitar aos bancos essa obrigação. Deve referir-se, a este propósito, o disposto na Lei n.º 46/2006, que classifica como práticas discriminatórias “a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços” e “o impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica” (cf. artigo 4.º, alíneas a) e b) da referida lei).

A expressão “bancos e respectivas caixas” pode (e deve), nesses termos, ser entendida num sentido mais abrangente, i.e., como integrando os bancos e os equipamentos através dos quais os seus serviços são prestados, independentemente de estes se encontrarem instalados no espaço físico da agência bancária ou noutros espaços físicos.

Deve entender-se, por isso, que não são apenas as caixas localizadas em agências bancárias que estão abrangidas, mas todas as caixas Multibanco instaladas em edifícios.


Que normas se aplicam?

As caixas Multibanco são consideradas equipamentos de auto-atendimento”. As exigências aplicáveis constam da Secção 2.11 das normas técnicas do DL 163/2006.

Nos termos do n.º 2.11.1, “nos locais em que forem previstos equipamentos de auto-atendimento, pelo menos um equipamento para cada tipo de serviço” deve cumprir essas exigências.

Por outras palavras, nos locais onde houver mais de uma caixa Multibanco, o exigível é que pelo menos uma cumpra as normas.

Nenhuma dessas normas, note-se, é incompatível com a abertura da caixa Multibanco para a via pública.

Exige-se, por exemplo, que o equipamento esteja localizado junto a um percurso acessível (cf. alínea 1) do n.º 2.11.1), mas este pode, naturalmente, coincidir com a via pública.

E o mesmo se pode dizer sobre a zona de permanência (cf. alínea 2) do n.º 2.11.1).

Se num determinado edifício houver, na mesma zona, duas ou mais caixas Multibanco, e se estas estiverem distribuídas pelo interior e pelo exterior, a exigência aplica-se ao conjunto dos equipamentos disponíveis, e pode optar-se por assegurar a acessibilidade a qualquer um deles.

Se porventura o equipamento acessível se localizar no interior, deve assegurar-se que ele pode ser alcançado a partir da via pública por um percurso acessível, e deve atender-se ao cumprimento das normas aplicáveis à soleira, à porta (largura útil, zona de manobra, puxador) e a todas as partes operáveis (por exemplo, a ranhura para passar o cartão e aceder ao interior deve estar dentro da zona de alcance). E não se pode sujeitar a sua utilização a um regime horário diferente dos restantes equipamentos localizados na mesma zona.


PHG
3DEZ08

Rampas: porta no topo?


Pode colocar-se uma porta no topo de um lanço de rampa?


Não.

Uma porta integrada no percurso acessível não pode nem deve localizar-se junto a um lanço de rampa sem qualquer plano horizontal de permeio.

Nos termos do n.º 4.9.6, uma porta deve possuir de ambos os lados uma zona de manobra “de nível”.

Não é aceitável, por isso, que o piso adjacente a um dos lados da porta seja inclinado. Terá sempre de haver, pelo menos, uma plataforma de nível com a dimensão mínima da zona de manobra da porta.

Esta exigência aplica-se tanto às portas de batente como às portas de correr; e tanto às portas automáticas como às restantes.

Acresce a esta exigência, mas agora relativamente à rampa, o disposto no n.º 2.5.6:

«As plataformas horizontais de descanso [da rampa] devem (…) ter um comprimento não inferior a 1,5m.»

Deve depreender-se que este comprimento é livre, i.e., sem obstruções (porque de outra forma se torna a plataforma inútil).

Assim sendo, mesmo que a zona de manobra da porta possa ter uma profundidade de apenas 1,10m, ela na verdade coincidirá com a plataforma horizontal de descanso da rampa, que não pode ser interrompida.


Para além das normas, o bom senso…

É fácil perceber porque é que uma porta que não possua um piso de nível em ambos os lados, na zona imediatamente adjacente, é um “convite à queda”.

Da mesma forma deve ser tido em conta que a utilização de uma rampa já levanta, só por si, suficientes dificuldades, mesmo que a inclinação esteja dentro dos máximos permitidos. A localização de uma porta junto ao plano inclinado levantaria dificuldades adicionais (uma pessoa numa cadeira de rodas, por exemplo, teria de, em simultâneo, fazer força para manter a cadeira no mesmo local e para abrir a porta, tendo de manter o equilíbrio num plano inclinado…).


PHG
3DEZ08

Segunda-feira, Dezembro 01, 2008

Âmbito: salas de aula para dança?


Um espaço destinado a aulas de dança tem de ser acessível?


Sim.

Vejamos primeiro o que diz a lei, e depois o que "faz sentido" (ou não) sentido exigir.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, o espaço em causa está abrangido se estiver integrado nalguma das seguintes situações:

...num edifício público (cf. artigo 2.º, n.º 1);

...num estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino básico, secundário ou superior, ou num centro de formação, tomando-se a expressão "formação" no seu sentido mais amplo (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea e);

...num teatro ou noutras instalações destinadas a actividades recreativas e sócio-culturais (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea m);

...em instalações desportivas, por exemplo ginásios e clubes de saúde (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea o);

...num estabelecimento comercial com superfície de acesso ao público superior a 150m2 (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea q).


Discriminação

Por sua vez, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, nem a deficiência nem a falta de acessibilidade podem servir de base(ou pretexto) para impedir a inscrição e ou a frequência de aulas de dança nesse espaço, uma vez que isso se enquadraria no disposto no artigo 4.º:

«Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que em razão da deficiência violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;
(...)
e) A recusa ou limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
(...)
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados (...).»


Que normas se aplicam?

Deverá assegurar-se a existência de um percurso acessível, nos termos do n.º 2.1.1, e de pelo menos um espaço de cada tipo acessível, designadamente:

...se houver salas diferentes, pelo menos uma de cada tipo;

...se houver instalações sanitárias, pelo menos uma para cada sexo, ou uma unisexo, incluindo pelo menos um aparelho de cada tipo dos que existem nas restantes (lavatório, sanita, base de duche, etc.);

...se houver vestiário, pelo menos um (se houver divisão por sexos, um para cada sexo).


...E faz sentido?

"Moralismos" à parte, temos de ter em conta que o "sentido" que algo "faz" ou não para cada um de nós resulta, apenas, da nossa experiência pessoal.

É por isso que o "fazer sentido" (ou deixar de o fazer) não constitui um critério para abertura de excepções à aplicação da lei e ao cumprimento das suas normas.

As pessoas que (por exemplo) usam cadeira de rodas também podem dançar?

Podem. Basta ler o Expresso (29.11.2008):

«Chama-se Elsa Freitas, tem 19 anos, e já fez história em Portugal. É a primeira pessoa com deficiência motora a entrar no Conservatório de Dança da Madeira. E ela dança mesmo, como se pode ver no vídeo do Expresso que acompanha um dia de aulas práticas.»

O vídeo pode ser visto aqui: http://aeiou.expresso.pt/gen.pl?p=stories&op=view&fokey=ex.stories/464477


PHG
1.DEZ.08
Dedicado aos formandos do CRPG (25Nov08)

Quarta-feira, Outubro 15, 2008

Índice das respostas publicadas


O Blog “Acessibilidade Portugal” já conta com quase 80 textos de esclarecimento de dúvidas.

Alguns visitantes queixam-se (e com razão) de que a consulta começa a ser pouco prática, por não haver um índice.

Para tentar resolver este problema, preparei em Excel um índice temático e um índice cronológico, que actualizarei (em princípio) de forma bimestral. É uma solução “low-tech”, bastante modesta, mas que tem (espero) o seu lado prático.

Se pretender recebê-lo bastará contactar-me por e-mail para acesso.portugal@gmail.com

É gratuito.

Terça-feira, Julho 22, 2008

Comércio: acesso à informação

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho.

Este diploma estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.

Para efeitos da presente lei, entende-se por “estabelecimento de comércio misto” o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que nenhuma dessas actividades, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas.

Estão abrangidas pela presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.

Estas sociedades devem, nos estabelecimentos seleccionados (pelo menos um em cada Concelho), dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos. Esse serviço pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

A fiscalização fica a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).


PHG 22Jul08

Domingo, Julho 13, 2008

Habitação: percurso no interior do fogo

O percurso no interior do fogo de habitação tem de ser acessível? É preciso instalar um meio mecânico de raiz?


A resposta à primeira pergunta é “não”. A resposta à segunda pergunta é “depende”.

Vamos por partes.


1. Exige-se um percurso acessível na área privativa do fogo?

Em rigor, não.

Esta conclusão resulta do estipulado no início do Capítulo 2 relativamente ao percurso acessível no interior dos edifícios,

No ponto 2.1.1 estabelece-se que, por princípio, todos os espaços interiores e exteriores que constituem um dado edifício devem ser ligados por um percurso acessível.

No ponto seguinte, o 2.1.2, onde se definem as excepções a esse princípio, refere-se:

«Nos edifícios (…) podem não ter acesso através de um percurso acessível:

(…)

5) Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3.»



Não se exige, portanto, um percurso acessível na área privativa do fogo.

O que se exige é um percurso que reúna um conjunto mínimo de características e que ligue um conjunto mínimo de espaços do fogo.

Se o fogo estiver organizado em apenas um nível, o percurso deverá reunir essas características em toda a sua extensão.

Se o fogo estiver organizado em mais de um nível, só no piso de entrada (que às vezes não coincide com o piso térreo) é que deve reunir todas as características.


2. Que características deve ter o percurso?

As exigências vêm enumeradas na secção 3.3, e referem-se:

…ao espaço de entrada (cf. 3.3.1);
…aos corredores e outros espaços de circulação horizontal (cf. 3.3.2);
…às escadas, quando existam (cf. 3.3.5);
…às rampas, quando existam (cf. 3.3.6);
…aos pisos e seus revestimentos (cf. 3.3.7);
…aos ressaltos no piso (cf. 3.3.7);
…às portas e outros vãos que sirvam a mesma função (cf. 3.3.8);
…aos corrimãos, comandos e controlos (cf. 3.3.9).

Importa agora reter que, com excepção do ponto 3.3.7, todas as exigências se aplicam a todo o percurso na área privativa do fogo, independentemente da tipologia ou do número de pisos desse fogo.


3. As escadas no interior do fogo estão abrangidas pela secção 2.4?

Se não é obrigatório que os espaços e compartimentos da habitação estejam ligados por um percurso acessível, então as escadas que existirem no interior do fogo não têm de cumprir as normas da Secção 2.4, que dizem respeito às escadas integradas no percurso acessível.

Assim, e nos termos do DL 163/2006, essas escadas podem não ter faixas antiderrapantes, nem corrimãos, podem ter espelhos vazados, etc.

Não é conveniente que assim seja, para segurança do morador. Mas essa é uma questão de qualidade da arquitectura, não é uma exigência do DL 163/2006.

Em síntese, portanto, as escadas que dêem acesso a “compartimentos habitáveis” do fogo terão de cumprir, nem mais nem menos, o que consta do ponto 3.3.5, ou seja:

“1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m;

2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m.”


Duas notas relativamente à largura da escada.

…a medida indicada prevalece sobre medidas menos exigentes (por exemplo, 0,8m definidos no artigo 46.º, n.º 1, do RGEU).

…a largura útil de 1 m permitirá ao morador instalar, em caso de necessidade, uma cadeira elevatória de escada. Este meio mecânico pode ser útil em diversas situações, mas confere uma autonomia limitada. Recomenda-se, por isso, que a largura útil da escada seja de 1,2 m, porque essa medida já permite a instalação de uma plataforma elevatória (em caso de necessidade).


4. E se o fogo tiver mais de um nível?

Só num dos pontos da Secção 3.3 é que se prevê a possibilidade das normas serem aplicadas apenas a parte do percurso.

É no ponto 3.3.7:

«Os pisos e revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8; se os fogos se organizarem em mais de um nível, pode não ser cumprida esta condição desde que exista pelo menos um percurso que satisfaça o especificado [nessas secções] entre a porta de entrada/saída e os seguintes compartimentos:

1) Um quarto, no caso de habitações com lotação superior a cinco pessoas;
2) Uma cozinha conforme especificado no n.º 3.3.3;
3) Uma instalação sanitária, conforme especificado no n.º 3.3.4.»


É um facto que a redacção deste ponto tende a induzir em erro, desde logo porque refere “os pisos e seus revestimentos” no início da frase quando, na verdade, as suas disposições têm um impacto muito mais pronunciado na organização do fogo.

Em todo o caso, embora a redacção possa não ser clara, os seus efeitos são.

As normas da secção 4.7 (pisos e seus revestimentos) e a secção 4.8 (ressaltos no piso) não têm de ser cumpridas em todo o percurso, mas apenas numa parte – a que se encontra no piso de entrada.

Essa parte do percurso deverá ligar:

…a porta de entrada/saída no fogo (não se especificando que tem de ser a principal, quando exista mais de uma);
…a zona de rotação de 360º exigida junto à entrada (cf. 3.3.1);
…uma cozinha que cumpra as condições de 3.3.3;
…uma instalação sanitária que cumpra as condições de 3.3.4.

Se o fogo tiver uma tipologia igual ou superior a T3 (pelas razões já referidas noutro texto, aqui), então a parte do percurso referida acima deve ligar, também, um quarto.

Ao longo desta parte do percurso é conveniente não haver nenhum ressalto superior a 2cm de altura.

Isto porque no ponto 3.3.7 se remete para a secção 4.8.

Dessa secção consta o ponto 4.8.2, alínea 3), que refere:

«Se existirem mudanças de nível (…) com uma altura superior a [2cm], devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação.»

À luz das normas do DL 163/2006, qualquer ressalto superior a 2cm deve ser visto como equivalente a uma escada – uma vez que esse é, de facto, o seu impacto para a acessibilidade.


5. É obrigatório instalar meio mecânico no interior do fogo?

Depende.

Se existir um ressalto superior a 2cm na parte do percurso que tem de cumprir com as normas da secção 4.8, ou se cria uma rampa ou se instala, de raiz (i.e., com a obra original, e não a posteriori), um meio mecânico (ascensor ou plataforma elevatória).

Se o ressalto existir fora dessa parte do percurso (por exemplo, na ligação à sala), já não haverá que cumprir a secção 4.8, e o ressalto poderá permanecer sem alternativa.

Como é óbvio, a intenção do legislador não é obrigar à instalação de raiz de meios mecânicos em todas as vivendas do País.

O que se pretende, pelo contrário, é assegurar a existência de um percurso sem ressaltos superiores a 2cm de altura em pelo menos um piso do fogo, ligando um conjunto mínimo de espaços.


6. Meio mecânico pode ficar previsto?

Não.

Se a instalação do meio mecânico for obrigatória, não basta deixá-la prevista – ela é obrigatória de raiz.

A possibilidade de instalação futura referida no ponto 3.2.2 aplica-se apenas aos espaços comuns dos edifícios de habitação colectiva.

Se a obra estiver abrangida pelo DL 163/2006 e se nos termos deste diploma essa instalação de meio mecânico for obrigatória, não havendo nenhum motivo de força maior que torne essa exigência impraticável (direitos constituídos em vigor, por exemplo), a não instalação do meio mecânico é motivo suficiente, por exemplo, para que o responsável pela direcção técnica se recuse a assinar o termo de encerramento da obra, ou para que a licença de utilização não seja passada.


7. Porque se obriga o morador a dormir no piso de entrada?

Ninguém obriga o morador a usar como “quarto de dormir” o quarto exigido pelo DL 163/2006 no piso de entrada.

Como se sabe, nem o “escritório” nem a “sala de jantar” constam do conjunto de compartimentos previstos pelo RGEU no seu artigo 66.º. E como é óbvio, não há nenhuma ilegalidade no facto de o morador usar como escritório um compartimento que, à luz do RGEU, se classificou como “quarto de dormir”.

Essa classificação significa apenas que o compartimento em causa entra na contagem da tipologia e está obrigado a ter determinada área mínima, condições para utilização autónoma e vão para o exterior.

Assim sendo, o “quarto” exigido no ponto 3.3.7 não terá de ser usado para dormir – terá, isso sim, de ser um compartimento classificável à luz do RGEU como “quarto de dormir”, e de ser classificado enquanto tal no projecto.


PHG 13JUL08

Sábado, Julho 05, 2008

Portugal em Língua Gestual



Alguns visitantes do blog têm manifestado interesse em saber mais sobre Língua Gestual Portuguesa ou sobre as necessidades das pessoas surdas em termos de acessibilidade.

Sugiro o contacto com a Associação Portuguesa de Surdos, que tem instalações (pelo menos) em Lisboa e Porto.

E aproveito para divulgar - para quem tiver curiosidade - duas interessantes bandas desenhadas, com língua gestual - uma visita ao Porto (onde se aprende a dizer "tripas à moda do Porto", e não só...!) e outra à descoberta de Portugal.

Obras do Professor Francisco Goulão,surdo e professor de surdos (e de pintura) há mais de 30 anos.

links:
http://profsurdogoulao8.no.sapo.pt/
http://profsurdogoulao9.no.sapo.pt/

PHG 5JUL08

p.s. - Bem sei que este blog se destina sobretudo a esclarecimentos técnicos, mas às vezes vale a pena variar.

Sexta-feira, Julho 04, 2008

Rampa: cálculo da inclinação

Como se calcula a inclinação da rampa? Existe alguma maneira simples de a medir?

Vale a pena divulgar a fórmula, e um procedimento expedito para a aplicar no terreno.


A fórmula

Como se sabe, a inclinação máxima das rampas vem indicada, nas normas técnicas, em percentagem (%). Deve notar-se, desde já, que a percentagem de inclinação é muito diferente do grau de inclinação (por outras palavras, 5% não é a mesma coisa que 5º).

A fórmula de cálculo desta percentagem é a seguinte:

Inclinação = altura x 100 : comprimento

Por extenso: a percentagem de inclinação da rampa é igual ao produto da altura por 100, dividido pelo comprimento.

A “altura” é a altura que a rampa vence, medida na vertical, e o “comprimento” é a extensão horizontal em que a rampa vence essa altura.

Na realização do cálculo ambos devem ser referidos na mesma unidade, ou seja, se a altura entrar em centímetros, o comprimento também terá de entrar em centímetros. Se a rampa vencer 8 centímetros numa extensão de 2 metros, usaremos para o cálculo 8cm e 200cm.


No terreno

Para não ter de estar sempre a realizar estes cálculos, podemos usar um “truque”.

Esse “truque” dispensa-nos de medir todo o comprimento da rampa e toda a altura, tomando por referência uma parte da rampa que tenha a mesma inclinação da restante.

Olhando para a fórmula, o que verificamos é que se o comprimento medido for 1 metro (ou 100 centímetros, que é o mesmo), o valor da altura vencida pela rampa será idêntico ao valor da inclinação.

Vejamos:

Inclinação = altura (cm) x 100 : 100 (cm)

Ora, se 100 a dividir por 100 dá 1, então...

Inclinação (%) = altura (cm)

Para aplicar este “truque” no terreno, bastará usar um nível de bolha (à venda em lojas de ferramentas) que tenha 1 (um) metro de comprimento. Se o nível for mais curto, pode adicionar-se uma régua de madeira ou alumínio que tenha 1 metro de comprimento, e fixá-la seguramente (com fita-cola, por exemplo). E depois:

1. Escolha a direcção em que quer medir a inclinação.

2. Coloque o nível na posição horizontal, a tocar com um dos seus extremos no pavimento (Fig. 1).

3. Usando uma fita métrica, meça na vertical, no extremo oposto do nível, a altura que vai do pavimento até à base do nível.

4. O valor que obtiver é idêntico ao valor da inclinação.

Fig. 1 Alinhar a régua, assentar num extremo, colocar de nível

Fig. 2 Medir a altura no extremo oposto.

Outras inclinações

Este método é bastante útil para medir a inclinação longitudinal (na direcção do movimento) de lanços de rampa rectos.

Pode não ser tão fácil aplicá-lo quando se quer medir a inclinação transversal (i.e., a que é perpendicular à direcção do movimento) de lanços rectos.

E não deve ser aplicado em rampas curvas (noutro texto veremos porquê).


PHG 4JUL08

Agradecimentos: Celeste Costa (pela oportunidade), António G., e ao modelo, encarregado da minha primeira obra (Alcântara, 2004)

Formação em Proença-a-Nova


(clique na imagem para ampliar)

Quarta-feira, Julho 02, 2008

Acessibilidade na Contratação Pública

O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, veio aprovar o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Chama-se a atenção para o seguinte ponto:

«Artigo 49.º
Especificações Técnicas

14 - Sempre que possível, as especificações técnicas devem ser fixadas por forma a contemplar características dos bens a adquirir ou das obras a executar que permitam a sua utilização por pessoas com deficiências ou por qualquer utilizador


PHG 2JUL2008

Agradecimento: Jorge Falcato

Sábado, Maio 10, 2008

Habitação: como determinar lotação?


O DL 163/2006 refere lotação superior a 5 pessoas. A que tipologia corresponde essa lotação? Pode usar-se o RCCTE?


Para aplicação do DL 163/2006 deve entender-se por lotação superior a 5 pessoas um fogo com tipologia igual ou superior a T3.

Esta questão já foi tratada neste texto, mas vejamos novamente porquê.

As normas do DL 163/06 referem, no seu ponto 3.3.7, alínea 1), “habitações com lotação superior a 5 pessoas”, nada indicando, de facto, sobre a correspondente tipologia.


O que diz o RGEU

A tipologia dos fogos de habitação, como é sabido, vem estabelecida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

O RGEU contém no seu artigo 66.º, n.º 1, um quadro que define o número de compartimentos e as respectivas áreas mínimas para cada tipologia. Nesse quadro, é feita referência a diferentes tipos de quarto: de casal, duplo e simples.

Como passar daí para a lotação? O termo “lotação” vem definido no Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, da Michaelis, como o “conjunto de lugares que as pessoas podem ocupar em determinado recinto”. Por outras palavras: quantos lugares?

Assim, e considerando que os quartos de casal e os quartos duplos têm uma lotação de duas pessoas cada, e os quartos simples de uma pessoa apenas, podemos concluir que:

…uma habitação T2 (1 quarto casal + 1 quarto duplo) terá uma lotação de 4 pessoas;

…uma habitação T3 (1 quarto casal + 2 quartos duplos) terá uma lotação de 6 pessoas.

Nestes termos, por “habitações com lotação superior a 5 pessoas” deve entender-se habitações tipo T3 (inclusive) ou maior.


O que diz o RCCTE

O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, veio estabelecer o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).

No Anexo VI, deste Regulamento, onde se define o “Método de cálculo das necessidades de energia para preparação de água quente sanitária”, encontra-se o quadro VI.1, que convenciona o número de ocupantes para diferentes tipologias.

Nos termos desse quadro, só os fogos com tipologia igual ou superior a T5 teriam a “lotação superior a 5 pessoas” referida pelo DL 163/2006.

Todavia, com uma leitura detalhada do regulamento verificamos que o quadro VI.1 do RCCTE não serve de referência para aplicação do DL 163/2006.

Desde logo, deve notar-se que o quadro VI.1 não tem por título “lotação” mas sim “número convencional de ocupantes em função da tipologia”, o que em rigor é uma coisa bem diferente.

Em nenhum ponto do RCCTE, aliás, se refere a lotação e muito menos se indica que esse quadro a define para os fogos de habitação.

O quadro tem, pelo contrário, uma utilidade bem mais restrita.


Aplicação limitada

Basta repetir o título do anexo em que ele está inserido para se ter de concluir que os dados que constam do quadro serão aplicados no “cálculo das necessidades de energia para preparação de água quente sanitária”.

Mais nítida resulta essa conclusão se não nos ficarmos pelo título. Repare-se na redacção do ponto 2.1 do Anexo VI, em que o quadro é inserido:

“Nos edifícios residenciais o consumo médio diário de referência (…) é dado pela expressão: Maqs = 40 [litros] x número de ocupantes, sendo o número convencional de habitantes dado pela expressão de cada fracção autónoma definido no quadro VI.1.”

Como é evidente, não pretendia o legislador determinar com este quadro a lotação dos fogos de habitação, mas apenas convencionar a determinação de uma variável necessária para a realização do cálculo das “necessidades de energia para preparação de água quente sanitária”.


Conclusão

Se das tipologias do RGEU se pode inferir a lotação (i.e., quartos de casal e duplo têm lugar para duas pessoas, quartos individuais para uma), o mesmo não se passa com o RCCTE, que mais não faz do que convencionar o número de ocupantes a considerar nos seus próprios cálculos.

O quadro VI.1 do RCCTE serve apenas para aplicação nos cálculos do RCCTE. Nada há que nos permita usá-lo como ferramenta de interpretação do DL 163/2006.

Assim sendo, onde o DL 163/2006 refere “habitações com lotação superior a 5 pessoas” deve entender-se que se trata de fogos com tipologia igual ou superior a T3.


PHG 9MAI08

Terça-feira, Maio 06, 2008

Plano de Acessibilidades – O que é (e o que não é)

O DL 163/2006 refere o Plano de Acessibilidades no seu artigo 3.º, n.º 5, nos seguintes termos:

“Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.ºs 1, 2 e 3 devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade (…).”

Esta é a única orientação contida no diploma sobre este plano.

A publicação da Portaria 232/2008, em 11 de Março, veio eliminar a dúvida que persistia relativamente à eficácia do disposto no DL 163/2006, mas avançou pouco em matéria de especificações.

Carecem de clarificação, por isso, dois tipos de questões: as características do plano enquanto peça instrutória e a informação que deve conter.

Procuraremos neste texto clarificar os contornos do plano enquanto peça instrutória, respondendo a uma sucessão de perguntas frequentes.


1. É um plano de ordenamento do território?

Não.

O uso do termo “plano” tem suscitado, de facto, alguns mal-entendidos. Na verdade, este plano é, apenas, um elemento requerido para a instrução de pedidos referentes a loteamentos e obras, no quadro do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro).

Para que não restem dúvidas, sublinhe-se que o plano de acessibilidades não se encontra previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro).


2. Quando é exigível?

Da leitura do DL 163/2006 podemos inferir que o plano não é exigível em duas situações.

Deve notar-se, para começar, que o plano vem referido no artigo 3.º (que versa sobre “licenciamento e autorização”) como elemento exigido na instrução de “pedidos referentes [a] loteamentos e obras”.

Nada consta no artigo 4.º (que versa sobre “operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública”), pelo que se deve depreender que o plano é exigível apenas na instrução de pedidos referentes a operações urbanísticas sujeitas a controlo urbanístico municipal.

A segunda situação diz respeito ao tipo de operações urbanísticas.

Como vimos, o texto citado acima refere “pedidos referentes [a] loteamentos e obras abrangidas”. Ora, como se sabe, nem todas as operações urbanísticas previstas no RJUE são “obras”.

Mais: decorre da nova redacção deste RJUE que nem todas as obras estão sujeitas a controlo prévio (e, portanto, a um processo administrativo que pressuponha uma instrução).

Deve depreender-se, assim, que o plano de acessibilidades é exigível na instrução

…de qualquer pedido referente a loteamentos que envolvam ou dêem origem, no seu todo ou em parte, a espaços e ou edifícios abrangidos pelo DL 163/2006;

…de todos os pedidos referentes a obras (apenas a obras, e apenas às que estiverem sujeitas a controlo prévio municipal) em espaços e ou edifícios abrangidos pelo DL 163/2006.

Nestes termos, o plano de acessibilidades não é exigível, por exemplo, em pedidos referentes a obras de conservação ou de escassa relevância urbanística. O que não é o mesmo que dizer, atenção, que estas obras possam produzir desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade. Em rigor, não podem (cf. RJUE, artigo 6.º, n.º 8).


3. É um projecto de especialidade?

Não.

A redacção do DL 163/2006 e da própria Portaria 232/2008 deixa claro que este plano é uma peça instrutória, i.e., um elemento que tem de acompanhar o pedido, quer se trate de um pedido de informação prévia ou de licenciamento, ou de uma comunicação prévia.

Importa sublinhar este ponto, porque as normas de acessibilidade têm de ser cumpridas através dos projectos exigíveis (de arquitectura e, onde aplicável, de especialidades) e não num projecto à parte.


4. É uma peça do projecto de arquitectura?

Não.

Também resulta claro da redacção do DL 163/2006 e da Portaria 232/2008 que este plano é uma peça individualizada.

Porquê?

É verdade que o plano irá conter, sobretudo, especificações do projecto de arquitectura. Haverá certamente casos, contudo, em que terão de ser inseridas especificações de outros projectos.

Veja-se, a título de exemplo, o caso de edifício de habitação colectiva em que, nos termos do ponto 3.2.1 das normas técnicas, o ascensor não é instalado de raiz. Nos termos dos pontos seguintes (3.2.2 e 3.2.3), a instalação do ascensor deverá ser possível “sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes”.

Sabendo que cabe ao projecto (no seu conjunto) garantir essa possibilidade, e que (pode) caber ao plano de acessibilidades demonstrá-la, desde logo se torna claro que não é apenas ao projecto de arquitectura que esta questão diz respeito.


5. Para que serve?

É uma peça essencialmente demonstrativa, i.e., serve para demonstrar o cumprimento das normas aplicáveis.

Esse objectivo é explícito no texto do DL 163/2006: cabe ao plano apresentar a rede de espaços e esclarecer as soluções adoptadas.

Se o plano não for encarado como mera “peça burocrática”, este esforço de demonstração será útil a diversos intervenientes.

Será útil ao projectista, a quem pode servir como ferramenta de controlo de qualidade (facilitando na fase de projecto a detecção de falhas que podem, mais tarde, vir a custar horas de trabalho… ou indemnizações).

Será útil ao técnico responsável pela apreciação do projecto, que com maior facilidade e de forma mais sistemática poderá verificar o cumprimento das normas aplicáveis.

Será, por fim, útil ao requerente, porque um projecto com menos falhas e mais facilmente verificável será apreciado de forma mais expedita, possibilitando uma tramitação do processo tendencialmente mais rápida.


6. Porquê uma peça só para acessibilidade?

Para assegurar a existência de condições de acessibilidade é necessário ter, ao mesmo tempo, uma visão integrada da edificação e uma atenção a detalhes.

É preciso, por um lado, garantir a existência de uma rede de espaços acessíveis contínua e coerente.

Mas é também preciso, por outro lado, ter em atenção um conjunto de pormenores, que embora não sejam representáveis às escalas preconizadas para o projecto de arquitectura (1:100 e 1:50) são essenciais (por exemplo) para a viabilidade da rede de espaços acessíveis – veja-se o caso dos ressaltos no piso (que não podem ter mais de 2cm), ou das faixas antiderrapantes nos degraus das escadas integradas no percurso acessível.

A importância para a acessibilidade dessa visão integrada e desses detalhes é suficientemente grande para justificar uma atenção específica, por meio de uma peça própria.


7. Quem é responsável pelo conteúdo?

Temos de distinguir, aqui, dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade dos autores dos projectos e a responsabilidade de quem elabora a peça instrutória.

Na sua essência, o plano de acessibilidades é, como vimos, uma peça na qual são vertidas, com intuito demonstrativo, especificações do projecto.

Assim sendo, convém clarificar, primeiro, o óbvio: a responsabilidade pelas decisões de cada projecto caberá sempre ao projectista que o subscreve.

Se houver um técnico diferente a elaborar o plano de acessibilidades, isso não dispensa o projectista de assegurar que o projecto de que ele próprio (ou ela própria) é autor cumpre com todas as normas aplicáveis.

A responsabilidade que toca ao técnico que elabora o plano de acessibilidades será a da veracidade das informações nela contidas. As falsas declarações são, como se sabe, contra-ordenações puníveis e passíveis de acção disciplinar e criminal.


8. Quem deve elaborá-lo?

O DL 163/2006 não especifica qual o técnico que deve elaborar a peça.

A nova redacção do RJUE veio estabelecer a figura do coordenador de projecto (cf. Lei 60/2007, artigo 10.º, n.º 1). A este técnico compete atestar, por meio de termo de responsabilidade próprio, a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao projecto (no seu conjunto) e a compatibilidade entre os diferentes projectos (curiosamente, esta compatibilidade não vem especificada na Portaria 232/2008, Anexo II).

Quando estiverem resolvidas algumas questões que ainda persistem relativamente ao próprio RJUE e às qualificações exigíveis para esse coordenador, é possível que seja o coordenador a elaborar o plano.

Note-se, entretanto, que também pode ser o autor do projecto de arquitectura a fazê-lo – nada na lei o impede. Pode, inclusive, haver situações que aconselhem esse procedimento.

Verifica-se que começa a haver oferta comercial nesta área, i.e., técnicos que no seu leque de serviços já incluem a “elaboração de planos de acessibilidades”.

Aqui, vale a pena deixar uma palavra de prudência – subcontratar a elaboração destas peças reveste-se de algum grau de risco, desde logo porque não serão esses técnicos a arcar com as responsabilidades por falhas nos projectos.

É igualmente importante ter em conta que o projectista que “subcontrata” esta peça não beneficiará da aprendizagem que sempre resulta da sua elaboração.


9. Em que fase deve ser entregue?

A acessibilidade está em causa em todas as fases de projecto, e quanto mais cedo for integrada no processo de concepção, menos correcções serão necessárias, e mais eficazes, discretas e económicas serão as soluções.

Esta é uma regra básica, que a experiência está permanentemente a comprovar.

“Introduzir” a acessibilidade apenas quando se prepara a instrução do processo é, portanto, uma “receita para o desastre”…

Se a apreciação do pedido tiver mais de uma fase, recomenda a prudência (se é que a portaria ainda deixa margem para dúvidas) que o plano de acessibilidades seja entregue em simultâneo com o elemento que define a configuração física dos espaços (planta de síntese, no caso das operações de loteamento, ou projecto de arquitectura, no caso das obras de edificação).


10. Só pode ter peças desenhadas?

Não.

Nada, na redacção do DL 163/2006 ou da Portaria 232/2007, restringe a composição do plano a peças desenhadas – os elementos escritos podem complementar os desenhos, assumindo a forma de memória descritiva ou de anotações inseridas nos desenhos.


11. E nas obras de edificação?

Refere a Portaria 232/2008, seu artigo 11.º n.º, e (por remissão) no seu artigo 12.º n.º 1, que tanto o pedido de licenciamento como a comunicação prévia referentes a obras de edificação “deve ser instruído com os seguintes elementos (…) p) Acessibilidades – desde que inclua tipologias do artigo 2.º do DL 163/2006.”

Esta referência contém uma redundância e uma gralha.

Por um lado, é redundante (mas eventualmente necessário, para evitar mal-entendidos) dizer que só os pedidos que incluam tipologias do artigo 2.º do DL 163/2006 terão de ser instruídos com plano de acessibilidades. É redundante porque, como é óbvio, a exigência do DL 163/2006 só se aplica aos pedidos abrangidos pelo próprio diploma.

Por outro lado, e como não pode deixar de ser, só por lapso (i.e., uma gralha) é que a portaria exige o elemento “acessibilidades” em vez de “plano de acessibilidades”.

*****

E que informação deve conter esse plano?

Estou a preparar um texto que possa servir de orientação. Têm sido muito úteis os contributos que diversos colegas têm feito chegar, em resposta ao desafio que deixei aqui. Os colegas que quiserem contribuir com a sua opinião (ou comentário, mesmo que breve) ainda vão a tempo.

*****

Agradecimentos: FPSM, JM, CR, JS

PHG 3MAI2008

Quarta-feira, Abril 09, 2008

Formação - Área Metropolitana do Porto

Na sequência de diversas solicitações, está em preparação uma acção de formação em Acessibilidade e Design Universal para a área metropolitana do Porto.

Data: a definir

Horário de Funcionamento:
Dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas de formação).

Destinatários:
Arquitectos e outros técnicos ligados ao sector da construção; autarcas.

Objectivos gerais:
Pretende-se com esta acção:
a) Transmitir os conceitos de Acessibilidade e Design Universal, enquanto critério objectivo de qualidade do edificado e condição para o pleno exercício dos direitos constitucionais;
b) Abordar a legislação aplicável em matéria de Acessibilidade e a responsabilidade profissional que resulta do novo quadro jurídico;
c) Facultar princípios, estratégias e metodologias elementares de promoção da Acessibilidade, que ajudem ao cumprimento sistemático das normas.

Conteúdos:
Serão abordados os seguintes temas:
a) Conceitos de Incapacidade, Acessibilidade e Design Universal;
b) Enquadramento jurídico do DL 163/06 e panorama internacional;
c) Matérias estruturantes do DL 163/06;
d) Princípios e metodologias básicas de promoção da Acessibilidade;
e) Promoção da Acessibilidade na via pública, em edifícios e estabelecimentos em geral e na habitação.

Formador: Pedro Homem de Gouveia, Arq.

Preço: 80 Euros (não acrescerá IVA).

Inscrição:
Através de envio de e-mail para acesso.portugal@gmail.com com os seguintes elementos:
a) Nome
b) Contactos directos – telefone (ou telemóvel) e endereço de e-mail
c) Dados para emissão de factura (nome ou entidade e respectiva morada e n.º de contribuinte).

Pagamento:
Após definição da data, os inscritos serão convidados a confirmar a sua inscrição.
Deverá ser efectuado no momento da inscrição por transferência bancária, para a conta da Associação Projectar para Todos na Caixa Geral de Depósitos (NIB 00.350.197.000.308.226.3060) devendo o comprovativo da transferência bancária ser enviado por e-mail para acesso.portugal@gmail.com.

A inscrição apenas será considerada válida depois de efectuado o pagamento.

Atendendo aos procedimentos específicos na Administração Pública, o pagamento da inscrição de técnicos do Estado pode ser diferido, de acordo com os procedimentos próprios de cada entidade.

Com a frequência da acção, será entregue um certificado de participação.

Mais Informações:
Pedro Homem de Gouveia (tel: 917.32.28.24, acesso.portugal@gmail.com).

Vagas Limitadas:
Número mínimo de inscrições: 15
Número máximo de inscrições: 20

Local:
Instalações do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (Avenida João Paulo II, Arcozelo, Vila Nova de Gaia). Transportes: por automóvel (cf. http://www.crpg.pt/, mapa em “onde estamos", estacionamento gratuito na área circundante), comboio (estação da Aguda a 5 minutos de táxi) ou autocarro (zona servida pela Auto-Viação Espinho e pela Sequeira Lucas, ambas com partidas do Porto).

Acção promovida pela Associação Projectar para Todos.
Apoio: Centro de Reabilitação Profissional de Gaia


Segunda-feira, Março 24, 2008

Plano de Acessibilidades - exemplos gráficos


Vários técnicos me têm perguntado como fazer um plano de acessibilidades, para instruir um pedido de licença ou comunicação prévia.

A entidade competente para prestar esse tipo de esclarecimento será a câmara municipal.

Mas este dilema tem interpelado, também, vários técnicos das câmaras municipais... que me perguntam o que é que exactamente é suposto exigirem.

Como fazer, então?

Partilhar ideias e pedir feedback.

Com esse objectivo, parece-me útil exibir alguns trabalhos realizados para o Prémio Mobilidade 2007, um concurso promovido pela Ordem dos Arquitectos e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Os concorrentes tinham de responder a um programa corrente - projectar um edifício de habitação colectiva com 1 piso de garagem, piso térreo com comércio e 2 outros pisos, cada um com 1 fogo T2 e 1 fogo T3. O edifício tinha de cumprir as normas do DL 163/2006 para a habitação.

Foi pedido aos concorrentes que elaborassem um plano de acessibilidades para o projecto e, face à (propositada) falta de orientações, eles tiveram de “inventar” esse plano.

São essas invenções (passe a expressão, que não pretende ser depreciativa) que se publicam adiante.
Esta publicação não quer dizer que todas elas sejam adequadas. Abstenho-me, aliás, de comentá-las, porque me interessa o seu comentário.

Peço que comente estas propostas por e-mail (acesso.portugal@gmail.com). O seu feedback ajudar-me-á na elaboração de um texto sobre o plano de acessibilidades, que pretendo publicar no blogue (a não ser que o autor da mensagem expressamente o pretenda, eu não a divulgarei, i.e., guardarei sigilo sobre todas as mensagens).

Pergunta "sobre a mesa":

O plano de acessibilidades é uma peça instrutória que tem por objectivo demonstrar de forma sistemática o cumprimento das normas aplicáveis de acessibilidade pelo projecto, apresentando a rede de espaços acessíveis e soluções de detalhe métrico que ilustrem as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade. Em que medida é que cada uma destas propostas é (ou não) eficaz a fazer essa demonstração?

Apelo à sua objectividade e capacidade de síntese. Peço, ainda, que as referências a propostas específicas mencionem o respectivo código (P1, P2, etc.).

Três notas importantes:

a) Publicam-se peças isoladas que, só por si, não chegam para ilustrar os respectivos projectos (nem lhes fazem a devida justiça, porque eram muito interessantes). Não está aqui em causa o projecto, nem eventuais desconformidades com as normas. O que se procura é discutir a eficácia da peça, enquanto elemento demonstrativo.

b) Nalguns casos a legibilidade foi prejudicada pelo formato JPEG em que se tem de publicar os ficheiros no blogue (ou seja, por motivos alheios aos autores). Clique nas imagens para as aumentar.

c) Estas imagens estão protegidas por direitos de autor, e a sua publicação neste blogue não dispensa aqueles que queiram utilizá-las para outros fins de pedir expressamente autorização aos respectivos autores.

Termino com uma referência especial a todos os concorrentes que prontamente responderam ao meu "convite-desafio", deixando um agradecimento especial e uma palavra de sincera consideração pelo trabalho realizado.

P 1 a - Cláudio Vilarinho (+ Michael Ferreira, colaborador)

P 1 b - Cláudio Vilarinho (+ Michael Ferreira, colaborador)

P 2 - Nuno Tavares da Costa

P 3 - Maria Cristina Chicau + João Carlos de Almeida e Silva


P 4 - Mariana Sendas + António Ferreira


P 5 a - Sérgio Oliveira + Nuno Pereira


P 5 b - Sérgio Oliveira + Nuno Pereira


P 6 - Rui Correia Cação (+ Mike David Gomes Mendes, colaborador)


P 7 a - Raulino Oliveira da Silva (+ Nuno Oliveira Rodrigues, colaborador)


P 7 b - Raulino Oliveira da Silva (+ Nuno Oliveira Rodrigues, colaborador)


P 8 a - Vanessa Simões Carvalho + Diana Catarina Lages


P 8 b - Vanessa Simões Carvalho + Diana Catarina Lages


P 9 - Carlos Veloso + Rui Veloso + Filipe Marinho


P 10 - José Bronze


P 11 - Ricardo Gonçalves
PHG 26MAR08

Sexta-feira, Março 21, 2008

Grau de detalhe no projecto e no controlo prévio

As normas do DL 163/2006 têm um grau de detalhe que não encontramos nos projectos de arquitectura entregues para licenciamento. Até que ponto é que a câmara municipal tem de verificar o seu cumprimento? Não basta o termo de responsabilidade do projectista?


São três questões distintas.

1.ª Questão: se o projectista assume a responsabilidade pelo cumprimento das normas de acessibilidade, a câmara fica dispensada de verificar esse cumprimento?

2.ª Questão: se tiver de o verificar, com que grau de detalhe deve a câmara fazê-lo?

3.ª Questão: o DL 163/2006 introduz alguma particularidade nesta relação?

As duas primeiras questões têm sido, como sabemos, colocadas de forma recorrente nos últimos anos e não decorrem apenas do DL 163/2006, embora este diploma as suscite de forma renovada.

Abordaremos uma questão de cada vez, procurando estabelecer uma leitura que, sustentando-se na lei, seja equilibrada, prudente e útil, quer para os técnicos que projectam, quer para os que apreciam os projectos.


1. O termo de responsabilidade dispensa controlo municipal?

No caso do projecto de arquitectura, não.

[Nota: coisa diferente se passa com os projectos de engenharia de especialidades (cf. RJUE, artigo 20.º, n.º 8). Neste texto abordaremos apenas o projecto de arquitectura, doravante designado simplesmente por “projecto”]

O termo de responsabilidade tem a sua redacção estabelecida no Anexo I da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, que enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas.

Esta portaria surgiu na sequência da alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99 na redacção dada pela Lei 60/2007, doravante RJUE), tendo revogado a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.

Nesse termo de responsabilidade, o autor do projecto deverá declarar que o mesmo “observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente [as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis]”, bem como “justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas (…) nos casos previstos [no artigo 60.º do RJUE].”

É verdade que ao fazer esta declaração, o projectista assume a responsabilidade pelo cumprimento integral de todas as normas aplicáveis.

Mas esta declaração, mesmo vinculando o projectista, não elimina a pertinência do controlo urbanístico municipal, simplesmente porque a responsabilidade do projectista é distinta da responsabilidade da câmara municipal.

Neste ponto, registemos uma evidência.

Se, por hipótese, o legislador considerasse o termo de responsabilidade suficiente para assegurar a observância das normas aplicáveis, a câmara não iria além do saneamento e apreciação liminar, e haveria, até, poucas ou nenhumas razões para diferenciar pedidos de licença e de comunicação prévia.

Como sabemos, não é isso que se passa.

Ao exigir o termo de responsabilidade do autor do projecto, o legislador não pretendeu dispensar nem limitar o exercício, pela câmara municipal, das suas atribuições em matéria de controlo urbanístico.

De outra forma não teria considerado necessário referir no RJUE, no seu artigo 24.º, n.º 1, alínea a), que a câmara municipal tem de indeferir o pedido de licenciamento quando este viole as “normas legais e regulamentares aplicáveis”, e que a comunicação prévia deve ser rejeitada quando se verifique que viola “as normas técnicas de construção em vigor” (cf. artigo 36.º, n.º 1).

Esta é uma competência vinculada (i.e., uma competência que tem de ser exercida nos termos previstos), que também está expressa no próprio DL 163/2006 (cf. artigo 3.º, n.º 1), obrigando, caso se verifique violação das normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, ao indeferimento do pedido de licença ou à rejeição da comunicação prévia (o que já vimos neste texto).

Ora, como refere António Duarte de Almeida (citado por Folque, p. 154), “não é possível indeferir um pedido sem o apreciar, quaisquer que sejam os fundamentos do indeferimento (…) [e] uma vez que os tais fundamentos não são aferidos na fase de apreciação liminar, só o poderão ser ocorrendo apreciação dos projectos.”

O legislador pretendeu, portanto, assegurar a existência de uma fase de controlo urbanístico prévio por parte da câmara municipal.

Em sede de apreciação, os papéis e as responsabilidades não se confundem – ao projectista cabe cumprir as normas aplicáveis, e à câmara municipal cabe controlar o seu cumprimento.

De onde vem esta necessidade de controlo municipal?

Como explica André Folque (p. 246), “o direito a construir alcança a sua protecção constitucional por via do Artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…) mas esta liberdade é para ser exercida no espaço que a lei lhe reservar e em subordinação ao interesse geral (…).”

Uma vez que a actividade edificatória pode interferir com esse interesse, ela encontra-se relativamente proibida (…) [sendo que] só a comunicação prévia [ou] a licença permitem exercer o direito [a edificar] ou constitui-lo” (Folque, p. 157).

A “natureza jurídica da licença” é, portanto, a de “acto administrativo permissivo que se limita a remover um impedimento de ordem pública ao desenvolvimento de uma actividade e à concretização de um certo resultado” (Folque, p. 212).

O que se procura assegurar através dos procedimentos previstos no RJUE é que a “proibição” de edificar só será levantada pela câmara quando houver um grau suficiente de certeza de que esse acto não irá prejudicar o interesse público.

Como pode a câmara obter o grau suficiente de certeza de que falávamos acima?

Pode obtê-lo verificando o cumprimento de normas legais e regulamentares, porque o interesse público está vertido nas normas aplicáveis ao projecto, que relevam de instrumentos de ordenamento do território (planos municipais, etc.) e de disposições legais que têm por objectivo assegurar condições mínimas de salubridade, segurança e acessibilidade (por exemplo).

Genericamente, portanto, pode dizer-se que:

a) No controlo prévio, cabe à câmara verificar se estão reunidas as condições para levantar a “proibição” de edificar;

b) Cabe ao projectista elaborar um projecto que (primeiro) reúna essas condições, e que (depois) cumpra as normas em todas as restantes especificações.

Para ilustrar a preponderância desta preocupação com o interesse público, refira-se aqui a alteração do RJUE que passou a dispensar de qualquer controlo prévio “as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados” (cf. artigo 6.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3).

Importa ter presente este enquadramento, para poder discutir, adiante, o grau de detalhe com que o controlo municipal deve verificar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade.

Os “contornos” deste enquadramento são tornados claros por André Folque (p. 212):

«O facto de o controlo urbanístico municipal não ser exaustivo nem por isso exime o dono da obra (…) de observar as demais normas legais e regulamentares e respeitar os direitos de terceiros (…). Na verdade, e porque nem todas as normas legais e regulamentares podem constituir parâmetro para a apreciação dos projectos e para o deferimento das licenças de construção (…) é de concluir que o controlo urbanístico prévio sobre a generalidade das operações urbanísticas é circunscrito. (…)

No mais, os municípios não podem ter a seu cargo um dever de vigilância sobre o cumprimento das disposições legais e regulamentares próprias capaz de transpor para a sua esfera uma presunção de culpa
in vigilando análoga à do artigo 491.º do Código Civil para aqueles que tenham uma especial incumbência de vigiar pessoas naturalmente incapazes.»

Note-se, não obstante, o seguinte (Folque, p. 213):

«Diferente é a situação de o órgão municipal competente ter deixado de indeferir certo e determinado pedido, por se mostrar contrário a uma norma aplicável. Aqui, podem e devem ser-lhe imputados prejuízos a título de responsabilidade civil extracontratual por omissão, tratando-se de um poder tendencialmente vinculado (artigo 486.º do Código Civil), mas ainda assim sem embargo da concorrência de imputação do dano ao dono da obra e aos técnicos responsáveis, pois não se vê como possa a omissão interromper o nexo causal nem a imputação objectiva.»

Recapitulando.

Estamos perante diferentes atribuições. Uma, de projecto. Outra, de controlo. Esse controlo não tem por base uma “desconfiança” relativamente ao projectista, mas uma preocupação intrínseca da Administração Pública para com a salvaguarda do interesse público

Podemos pôr a questão nestes termos: errar é humano, e não há projectos perfeitos – por isso, a declaração do projectista, sendo essencial, não é garantia bastante para a salvaguarda do interesse público.

Não há razão para melindre.

Nem devem os arquitectos ver aqui nenhuma ‘menorização’ (passe a expressão) do seu ofício ou da sua responsabilidade profissional.

É o interesse público que justifica este controlo.

Não há duplicação de competências, e atenção: uma responsabilidade não substitui a outra e nem se pode, sequer, inferir que o controlo urbanístico municipal terá como consequência qualquer “partilha” de responsabilidade pelo incumprimento das normas aplicáveis.

A responsabilidade do autor do projecto de arquitectura encontra-se bem delimitada e, como vimos, é bastante ampla.

As fronteiras da responsabilidade da câmara municipal já não parecem tão amplas nem, à primeira vista, tão claras. Embora esteja obrigada, por definição, a indeferir os pedidos que não cumpram as normas regulamentares aplicáveis, a câmara não tem por vocação verificar exaustivamente o projecto (e, sabemo-lo também, não tem muitas vezes meios, o que não é despiciendo).

É o momento de passarmos à segunda pergunta.


2. Que grau de detalhe deve ter o controlo prévio municipal?

Acima referimos que o controlo municipal é circunscrito, i.e., não exaustivo.

Sendo manifestamente complexa e discutível, esta questão tem gerado bastante controvérsia no meio jurídico.

Outra linha de pensamento, que também vê a licença como acto administrativo permissivo, infere do seu carácter de acto jurídico-público que a entidade a quem tenha sido atribuída competência para a sua concessão deve verificar o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Todas, com excepção, admite-se, das normas de direito privado (mesmo este ponto é muito discutido, sobretudo na Alemanha, segundo nos foi dito), ou de normas não abrangidas pela competência atribuída à entidade licenciadora.

Mesmo admitindo que esse controlo exaustivo seja, na realidade, impossível, uma coisa é a prática e outra o que a lei diz.

Prosseguiremos a reflexão com base na tese do controlo circunscrito, não deixando de alertar que este texto não é um parecer jurídico nem pretende substituir-se à reflexão por quem de direito.

Cabe então à câmara municipal, através do controlo prévio, verificar se estão reunidas as condições para levantar a “proibição” de levar a cabo a operação urbanística.

Com que grau de detalhe deverá ser feito este controlo?

Constatemos, à partida, que ele estará sempre relacionado com as normas aplicáveis, o tipo de operação urbanística e a medida em que esta pode ou não ferir o interesse público.

Junte-se a estas variáveis a margem de discricionariedade que a apreciação sempre comporta, e depressa se chega à conclusão que encontrar “limites” precisos para esta análise municipal seria um exercício difícil, porventura impossível.
Em vez de procurar definir um qualquer grau de detalhe “máximo” que o olhar da câmara não possa ultrapassar, o que aqui nos parece mais pertinente é encontrar o grau de detalhe mínimo que a verificação da câmara deve assegurar.

Reconhecendo, também aqui, a importância de algumas variáveis, não nos deixemos condicionar em excesso.

Há dois factores que desenham limites concretos: o tempo que é dado à câmara para se pronunciar e as peças que o requerente está obrigado a entregar para instruir o processo.

Os prazos para realização do controlo prévio estão definidos no RJUE, e aquilo que a câmara poderá fazer no seu decurso dependerá sempre, como é natural, dos meios de que dispõe. Note-se que a câmara deve dotar-se dos meios necessários à prossecução das suas atribuições (nomeadamente através das prioridades que define em orçamento). Sabemos que a realidade prática levanta dificuldades à concretização deste princípio, mas o princípio é este. Em todo o caso, não vamos aqui desenvolver esta questão.

Olhemos antes para as peças instrutórias que o requerente tem de entregar, que estão estipuladas na Portaria 232/2008.

No caso do licenciamento de obras de edificação, por exemplo, o que deve conter o projecto submetido à câmara? Vejamos (cf. artigo 11.º, n.º 3):

«O projecto de arquitectura (…) deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Planta de implantação
[a 1:200 ou superior] (…);
b) Plantas
[a 1:50 ou 1:100] contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
c) Alçados
[a 1:50 ou 1:100] com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
d) Cortes longitudinais e transversais
[a 1:50 ou 1:100] abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;
e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente;
f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns (…).»

Podemos encontrar aqui uma boa base para continuar a reflexão, porque a profundidade do “olhar” municipal estará sempre condicionada pelo detalhe dos elementos fornecidos pelo requerente.

E olhando para esta lista podemos vislumbrar o grau de detalhe pretendido pelo legislador para o controlo prévio municipal.

Nas escalas indicadas é possível verificar o cumprimento de diversas disposições regulamentares que relevam do interesse público, nomeadamente de preocupações com a inserção urbana e com condições mínimas de segurança e salubridade.

É verdade que esta lista é encabeçada pela expressão “no mínimo”, mas isso não acontece por acaso. Ao permitir-se à câmara pedir mais elementos, se estes forem comprovadamente necessários à apreciação do pedido, o legislador age, afinal, em coerência com os princípios que vimos acima. Afinal, pode haver situações que justifiquem uma verificação mais detalhada da câmara, e uma vez que essa verificação tem por intuito salvaguardar o interesse público, não poderia a portaria impor limites a uma atribuição fundamental. Por outras palavras, não poderia a portaria “impor” à câmara que, independentemente do caso, se “desenvencilhasse” com um conjunto restrito de elementos que não fossem suficientes.

Em todo o caso, constatemos algo elementar.

Sabendo que o controlo prévio da câmara tenderá a cingir-se à análise dos elementos prescritos pela portaria, isto pressupõe:

a) Por um lado, que as desconformidades detectáveis nestes elementos (elaborados às escalas referidas) são aquelas a que o “olhar” da câmara deve nesta fase dar prioridade;

b) Por outro lado, que a câmara deve indeferir (ou rejeitar) os projectos com desconformidades detectáveis nestes elementos.

Daí a precisão feita por André Folque (p. 213), citada acima: “Diferente é a situação de o órgão municipal competente ter deixado de indeferir certo e determinado pedido, por se mostrar contrário a uma norma aplicável.”

Ou seja, uma coisa são desconformidades em partes do projecto que não são exibidas à câmara, outra são as desconformidades constantes do pedido – e essas a câmara deve detectar.

Por outras palavras, a câmara deve verificar aquilo que for verificável nos elementos que lhe são entregues.

Este enquadramento vale para a verificação do cumprimento da generalidade das normas aplicáveis, e valeria também para a verificação do cumprimento das normas técnicas do DL 163/2006 – não fosse o diploma (e agora a portaria 232/2008) exigir a entrega de uma nova peça, o “plano de acessibilidades”.

É o momento de passarmos à terceira pergunta.


3. O DL 163/2006 veio introduzir alguma particularidade nesta relação?

A resposta é, portanto, sim.

Mas esta alteração deve ser vista com cuidado, pois ela é menos “radical” e mais útil do que à primeira vista pode parecer.

Vejamos primeiro o que diz o DL 163/2006, no seu artigo 3.º, n.º 5:

«Os pedidos (…) devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade (…) nos termos regulamentados na Portaria n.º 1110/2001 (…).»

A Portaria 1110/2001 não continha nenhuma especificação, pelo que esta exigência foi ineficaz até à publicação da Portaria 232/2008 (ver porquê aqui).

A nova portaria veio todavia adiantar pouco sobre a elaboração do plano de acessibilidades, uma vez que mais não faz do que reiterar a expressão que consta do DL 163/2006.

Abordaremos noutro texto (em breve) as características do plano de acessibilidades.

Debrucemo-nos, por enquanto, e na sequência da dúvida inicial, sobre o grau de detalhe mínimo que a verificação da câmara deve assegurar, em face agora desta exigência do DL 163/2006.

Notemos primeiro que o plano de acessibilidades não é um projecto de especialidades.

Trata-se de uma peça instrutória que tem um carácter essencialmente demonstrativo.

Qual é a sua razão de ser?

O cumprimento das normas de acessibilidade implica, a um tempo, uma visão integrada da edificação (para assegurar a existência de uma rede de espaços acessíveis contínua e coerente) e uma atenção a detalhes dificilmente representáveis às escalas preconizadas para o projecto de arquitectura (1:100 e 1:50).

A importância para a acessibilidade dessa visão integrada e desses detalhes é suficientemente grande para justificar uma atenção específica por parte da câmara – que, como vimos, está incumbida de salvaguardar o interesse público.

E é manifestamente o interesse público que aqui está em causa – desde logo, o imperativo de não discriminar as pessoas com mobilidade condicionada e de garantir a sua segurança.

Não quer isto dizer que os projectistas passaram a estar obrigados a entregar projectos totalmente desenvolvidos à escala 1:20 ou 1:10, nem que a câmara passou a ter de verificar todos os pormenores construtivos.

O uso da expressão “soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo” não nos conduz, obrigatoriamente, a essa conclusão.

A descrição do plano com expressões que remetem para diferentes escalas de representação, como “rede de espaços” e “detalhe métrico”, mais a mais no mesmo documento que pede um projecto de arquitectura a 1:100 ou 1:50, deve, pelo contrário conduzir-nos a uma interpretação que, sem ser minimalista, nos parece mais coerente.

Se, como vimos acima, o controlo urbanístico da câmara municipal deve ser perspectivado a partir do interesse público a salvaguardar, forçosamente se tem de concluir que é nesta perspectiva que se deve definir qual a informação que o requerente terá de fornecer à câmara no plano de acessibilidades, e que a câmara terá de analisar.

Porque, afinal, é a apreciação das especificações contidas nessas peças que delimitará a responsabilidade da câmara, relativamente a esta fase de controlo prévio.

Assim, e à falta de especificações mais precisas relativamente à elaboração do plano de acessibilidades, pode (e deve) a câmara especificar que normas deseja ver cumpridas através desse plano.

E a câmara pode estabelecer essas “balizas” com o grau de latitude que lhe é conferido pela expressão do DL 163/2006 – desde que não exija menos do que o DL 163/2006 especifica, ou seja, terá de exigir sempre a representação da “rede de espaços e equipamentos acessíveis”, bem como um conjunto mínimo de detalhes que permitam verificar o cumprimento de normas que se considere essencial verificar na fase de controlo prévio.

Uma vez que o RJUE prevê mais do que um momento de controlo (vistorias, licença de utilização, etc.), e que o próprio DL 163/2006 veio, sem aligeirar os deveres da Administração Pública, abrir as portas ao papel fiscalizador da sociedade civil (cf., por exemplo, artigos 7.º e 14.º), pode a câmara estabelecer, como grau de detalhe para a sua análise, as normas cujo incumprimento possa:

a) Comprometer a rede de espaços acessíveis (definição dos espaços acessíveis e sua ligação por percurso acessível);
b) Vir mais tarde a obrigar a demolições ou outras correcções demasiado onerosas, que propiciem o recurso ao contencioso jurídico (por exemplo, configuração de escadas, ascensores, instalações sanitárias, etc.);
c) Gerar situações de perigo (elementos projectados, corrimãos nas rampas e escadas, faixas antiderrapantes nos degraus, etc.).

Mas esta é uma hipótese que desenvolveremos noutro texto.

Porque estivemos a falar de responsabilidade, não podemos concluir este texto sem sublinhar um aspecto que nos parece essencial: se for visto como ferramenta de controlo de qualidade, e não como mera peça burocrática, este plano de acessibilidades será útil para o requerente, para o projectista e para o técnico que aprecia o projecto.

Todos têm a ganhar: o controlo será mais sistemático, mais rápido, e prevenirá futuras correcções, com o que estas sempre comportam de custos.

A aprovação de uma desconformidade por parte da câmara na fase de controlo prévio não exclui (muito pelo contrário) a possibilidade de mais tarde vir a ser ordenada uma demolição, que poderá por sua vez levar ao pagamento de indemnizações. E aí, o problema terá boas hipóteses de “parar ao bolso” do projectista e do técnico municipal.

Mais vale, por isso, olhar para o plano de acessibilidades como um instrumento útil para todos.

***

Bibliografia

FOLQUE, André (2007): “Curso de Direito da Urbanização e da Edificação”, Coimbra Editora, Coimbra.

***

Agradecimentos: FPSM

PHG 21MAR08

Terça-feira, Março 18, 2008

Formação na Madeira

A Delegação da Madeira realizará nova acção de formação em Acessibilidade e Design Universal nos dias 3 e 4 de Abril.

A acção dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).

Formador: Pedro Homem de Gouveia, Arq.

Os interessados deverão contactar:

Arq. Elias Homem de Gouveia
Tm: 965 011 271
Tel: 291 242 050
e-mail: d.madeira@oasrs.org

Quarta-feira, Março 05, 2008

Aplicação: comunicação prévia dispensa?

O DL 163/2006 exige que as câmaras indefiram os pedidos de licença que não cumprirem as normas, mas nada diz relativamente à comunicação prévia. Esses projectos estão dispensados de cumprir? E se estiverem obrigados mas não cumprirem, pode a câmara indeferi-los?


Estamos perante duas questões distintas, tornadas particularmente pertinentes pela recente entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que veio alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE, originalmente publicado como Decreto-Lei n.º 555/99).

Vejamos primeiro o que refere o DL 163/2006, no seu Artigo 3.º, n.º 1:

«As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do Artigo 2.º [âmbito de aplicação], quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei.»

Analisemos, agora, uma questão de cada vez.


1. As operações urbanísticas a realizar ao abrigo da comunicação prévia estão dispensadas de cumprir as exigências aplicáveis do DL 163/2006?

Não.

A comunicação prévia é um tipo de procedimento administrativo, i.e., uma “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução” (cf. Artigo 1.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA).

A “vontade da Administração Pública” será formada e manifestada no quadro desse procedimento – mas resultará da análise do caso à luz da lei, e não do tipo de procedimento (que mais não é do que uma metodologia).

Por outras palavras, é a lei, e não o tipo de procedimento, que determina as normas construtivas exigíveis em cada caso.

O próprio RJUE o deixa bem claro, no seu Artigo 35.º, n.º 2 (doravante citaremos sempre a redacção actual):

«As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente (…) as normas técnicas de construção.»

Outra razão não haveria, como é óbvio, para exigir ao projectista a entrega de termo de responsabilidade.


2. Se o projecto não cumprir, a câmara pode indeferir?

Pode, e deve.

Se, como vimos, o tipo de procedimento não restringe a aplicação das exigências legais, então também não pode impedir a Administração Pública de indeferir pedidos que não cumpram essas exigências.

O recurso ao procedimento de comunicação prévia, por isso, não isenta nem impede a Administração Pública (e os seus agentes) de formar e manifestar uma “vontade” que concretize o princípio da legalidade estabelecido no Artigo 3.º, n.º 1, do CPA, nos termos do qual deve “actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.

Este ponto resulta claro, aliás, da leitura do RJUE (cf. Artigo 36.º, n.º 1):

«Sem prejuízo do disposto [relativamente à apreciação liminar], no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação (…) [a] câmara municipal deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente (…) as normas técnicas de construção em vigor (…).» [negrito nosso].


PHG 5MAR08

Sexta-feira, Fevereiro 15, 2008

Formação em Nisa (Distrito Portalegre)

(clique nas imagens para ler o texto)


Segunda-feira, Fevereiro 11, 2008

Zona de Manobra – Rotação 90º (sem desloc.)

As normas técnicas do DL 163/2006 definem a configuração da zona manobra para rotação de 90º sem deslocamento no seu ponto 4.4.1.

O espaço livre exigido destina-se, como o nome indica, a permitir a rotação de uma cadeira de rodas (embora a sua utilidade não seja apenas essa).

“Sem deslocamento” indica-nos que a rotação será efectuada após a paragem da cadeira de rodas. As zonas de manobra para rotação “com deslocamento” (definidas no ponto 4.4.2) são exigíveis nos locais onde a cadeira de rodas deve poder estar em movimento no momento da mudança de direcção, i.e., corredores, rampas, etc.).

As ilustrações que constam do DL 163/2006 indicam algumas medidas básicas, mas não nos dão indicações suficientemente claras quanto à construção geométrica das zonas de manobra.

Importa esclarecer essa construção, porque se a zona de manobra para rotação de 360º corresponde a um círculo inteiro, a zona de rotação de 90º não corresponde a um quarto de circunferência.

Observando com atenção as ilustrações que acompanham o ponto 4.4.1, verificamos não estar indicado com a necessária clareza o centro geométrico dos dois arcos de círculo.

Com base numa análise “à vista desarmada”, pode depreender-se que o referido centro é um ponto assinalado a meio do encosto da cadeira – mas essa presunção não assegura o rigor necessário em sede de projecto ou de apreciação.

Porque, na verdade, não sendo fornecidas as coordenadas do centro geométrico desses arcos, não é possível obtê-las por medição à escala do desenho publicado em Diário da República, nem é admissível a variação existente entre os diferentes modelos de cadeira de rodas.
Já vimos antes (neste texto) a construção geométrica de uma zona de manobra para rotação de 180º.

Como desenhar, agora, uma zona para rotação de 90º sem deslocamento?

Uma metodologia possível e cumpridora
Com base na metodologia que aqui se apresenta fica assegurado o cumprimento das normas do DL 163/2006, com uma diferença de área desprezível (para mais).

Basta seguir os seguintes passos:


Fig. 1 - Traçar um quadrado com 1,20m de lado.



Fig. 2 – Marcar a meio do quadrado o centro para o primeiro arco de circunferência [aqui no canto superior direito], e traçar o referido arco, que terá um ângulo de 90º e um raio de 60cm.



Fig. 3 – Marcar no canto oposto o centro para o segundo arco de circunferência, e traçar o referido arco, que terá um ângulo de 90º mas um raio de apenas 30cm.



Fig. 4 - A rotação pressupõe a passagem de uma posição para outra. Em cada posição a cadeira precisa de uma zona de permanência (medindo 1,20m x 0,75m). Traçando duas linhas, cada uma a 75cm de distância de um lado do quadrado, obteremos duas zonas de permanência, perpendiculares e parcialmente sobrepostas entre si.



Fig 5 – Da intersecção dos limites destas zonas de permanência com o primeiro arco de circunferência anteriormente traçado resultarão duas pequenas saliências, que integram o espaço a deixar livre.




Fig. 6 - Temos assim a nossa zona de rotação de 90º, que ocupa uma área bastante superior à de um quarto de circunferência, mas inferior à do quadrado de 1,20m de lado com base no qual a construímos.

Recomendação

Deve sublinhar-se que as zonas de rotação definidas nessas normas permitem a rotação, apenas, às cadeiras de rodas manuais (e mesmo a essas, com alguma dificuldade). Não fica assegurado, por exemplo, o espaço necessário à rotação de uma cadeira de rodas eléctrica. As normas técnicas do DL 163/2006 estabelecem parâmetros mínimos - onde for possível ultrapassá-los, melhor.


PHG 11FEV2008

Agradecimento: Pedro Nave

Nota: estas ilustrações estão protegidas por direitos de autor, sendo permitido o seu uso para fins não lucrativos.

Habitação: Portas (3.3.8)

No interior do fogo de habitação, quais as portas que têm de cumprir as normas do DL 163/2006? Todas ou só aquelas que estão integradas no percurso acessível? E o que é que têm de cumprir – as dimensões do vão ou, também, a zona de manobra?


Estamos perante duas perguntas.

A resposta: em construção nova, todos os vãos do fogo de habitação que dêem acesso ao próprio fogo ou aos seus compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, têm de cumprir com a Secção 4.9, incluindo zonas de manobra.

Vejamos porquê.


Portas – todas ou algumas?

As normas técnicas do DL 163/2006 referem, na Secção 3.3 (normas a seguir na área privativa do fogo de habitação), ponto 3.3.8:

“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”

Podemos constatar, desde já, que não é feita qualquer distinção entre as portas integradas num percurso e as restantes.

É verdade que no ponto 3.3.7 se faz referência a alguns compartimentos (quarto, cozinha, instalação sanitária), mas essa referência serve apenas os intentos do ponto 3.3.7 (que veremos noutro texto), i.e., em nada condiciona a aplicação do ponto 3.3.8.

De outra forma, nada se exigiria no ponto 3.3.8 relativamente a vãos de acesso a varandas e arrecadações, que não são consideradas no ponto 3.3.7.

Resulta daqui, portanto, que todos os vãos que dêem acesso ao fogo ou a compartimentos na sua área privativa devem satisfazer o especificado na Secção 4.9.


Vão ou porta?

Questão seguinte: esses vãos devem satisfazer todas as disposições da Secção 4.9, ou só algumas?

A dúvida surge porque no ponto 3.3.8 a palavra usada é “vãos” e não “portas”, e na secção 4.9, para onde é feita uma remissão, encontramos nuns pontos “vãos de porta” e, noutros, apenas “porta”.

Podemos, por aí, deduzir que as exigências a cumprir no interior do fogo são apenas as dos pontos onde encontramos a palavra “vão”? Por outras palavras, estamos dispensados de cumprir com os pontos onde encontramos a expressão “porta”?

Os “vãos de porta” vêm referidos nos pontos 4.9.1 a 4.9.3 (largura e altura úteis) e, por remissão, em 4.9.5. O termo “porta” é usado em todos os outros pontos – onde se estipulam, nomeadamente, a zona de manobra da porta (cf. 4.9.6), os ressaltos de piso (cf. 4.9.8), os puxadores e fechaduras (cf. 4.9.9 e 4.9.10), a possibilidade de fixação futura de barra horizontal (cf. 4.9.11), e a força necessária para operar (cf. 4.9.13).

Estará a solução deste dilema na definição dos termos?

O “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura” * define “Vão” [do latim vanu] como o “espaço aberto nas paredes para iluminação e arejamento ou para colocação de portas e janelas”.

Atente-se na expressão: “…para colocação de portas”. Problema resolvido? Não necessariamente, porque a mesma publicação define “Porta” como “vão rasgado num muro até ao nível do pavimento para permitir o acesso.”

Esta ambiguidade mantém-se no Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora), que define “Vão” como “espaço vazio entre dois espaços preenchidos” e “Porta” como “abertura rectangular feita numa parede ao nível do pavimento, para permitir a entrada ou saída”.

É verdade que o termo “porta” é muitas vezes usado para designar a parte móvel. Mas, como se sabe, para isso também existe um outro termo, “Folha” (que, a propósito, o “Vocabulário” referido acima define como “cada uma das peças móveis de uma porta ou janela”).


Rigor e bom senso

Sem mais divagações semânticas, e resumindo: para aquilo que aqui nos interessa, ambos os termos designam o mesmo.

E designam o mesmo, especialmente, na forma e no contexto em que são usados no ponto 3.3.8 das normas do DL 163/2006.

Nesse ponto, onde se lê “vãos de entrada/saída do fogo [e de] acesso a compartimentos”, nada permite concluir que o legislador pretendesse referir-se apenas à abertura no plano da parede, com exclusão de todos os elementos que a guarnecem e tornam funcional.

Pode, pelo contrário, encontrar-se uma explicação bem mais simples e lógica: sabendo que o acesso ao fogo (especialmente em edifícios de habitação unifamiliar) e a varandas se pode fazer por meio de vãos de grande dimensão, com elementos deslizantes montados em calhas (serão portas ou janelas?), o legislador utilizou a palavra “vão” por ser a que melhor enquadrava as diferentes possibilidades.

Já nos pontos 4.9.1 a 4.9.3, onde encontramos a expressão “vão de porta”, como designando apenas a largura e a altura úteis (ou livres) de passagem, pode tomar-se – aí sim –o termo “vão” como “vazio”,i.e., por contraponto a outros componentes (folha, guarnição, batente, ombreira, etc.).

Em suma, nada sanciona uma leitura restritiva das exigências definidas no ponto 3.3.8, i.e., não se pode concluir que o uso do termo “vão” dispensa do cumprimento de alguns pontos da Secção 4.9.

Aliás, se pretendesse o inverso, o legislador remeteria apenas para esses pontos, e não para a Secção 4.9 no seu conjunto.


Manobra porta e largura corredor

Havendo que assegurar em todas as portas a existência da zona de manobra estipulada em 4.9.6, nova questão se coloca – no interior do fogo admitem-se corredores com 0,90m de largura útil, mas a zona de manobra da porta terá uma profundidade mínima de 1,10m. É impossível compatibilizar ambas as exigências?

Pelo contrário – a contradição é, apenas, aparente. Basta ler o ponto 3.3.2:

“Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,10m; podem existir troços dos corredores (…) com uma largura não inferior a 0,90m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos”.


Nota bibliográfica:

* RODRIGUES, Maria João Madeira, SOUSA, Pedro Fialho de, BONIFÁCIO, Horácio Manuel Pereira (1996): “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura”, 2.ª Edição Revista, Quimera Editores.


PHG 9FEV2008

Habitação: percentagem e arredondamento

12,5% dos fogos têm de cumprir as normas técnicas. Se da aplicação da percentagem não resultar um número inteiro, como se faz o arredondamento?


Como se sabe, o DL 163/2006 estipula, no seu Artigo 23.º, n.º 1, o seguinte:

“As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei [e, nos anos seguintes] de 25% a 87,5% do número total de fogos (…) na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.”

É muito provável, com efeito, que da aplicação da percentagem resultem números com casas decimais, tornando o arredondamento necessário.

Sublinhe-se primeiro, todavia, que o artigo citado acima refere “sempre com um mínimo de um fogo por edifício”, pelo que há duas situações correntes em que essa questão nunca se coloca:

…Nos edifícios de habitação unifamiliar, i.e., nos edifícios de habitação constituídos por apenas um fogo, esse fogo terá de cumprir;

…Quando da aplicação da percentagem resultar um valor inferior a 1, as normas aplicar-se-ão, ainda assim, a pelo menos um fogo (independentemente do arredondamento).


Arredondar como?

Para as restantes situações, três opções se colocavam ao legislador quanto ao arredondamento propriamente dito: ou arredondar para cima (para o número inteiro seguinte, i.e., de 1,2 para 2,0), ou arredondar para baixo (para o número inteiro que antecede as casas decimais, i.e., de 1,2 para 1,0), ou arredondar para o número inteiro mais próximo (de 1,2 para 1,0 e de 1,6 para 2,0).

O legislador optou, claramente, pela primeira opção, ou seja, quando houver casas decimais, haverá que arredondar para o número inteiro seguinte. Se da aplicação dos 12,5% resultar, por exemplo, o valor de 1,2 fogos, as normas aplicar-se-ão a 2,0 (dois) fogos do edifício em causa.

Esta é a única interpretação possível, porque nos termos do Artigo 23.º as normas técnicas “são aplicáveis (...) a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos”. Ou seja, se arredondarmos para baixo do valor resultante da aplicação da percentagem, estaremos, na prática, a aplicar as normas a menos de 12,5% dos fogos.


PHG 9FEV2008

Quinta-feira, Fevereiro 07, 2008

“Cor Contrastante”

As normas técnicas do DL 163/2006 exigem um contraste visual eficaz em vários pontos do percurso acessível.

É necessário assegurar a existência de uma “cor contrastante” nos seguintes elementos:

… Escadarias na via pública (cf. 1.3.1, alínea 1);
… Passadeiras (passagens de peões de superfície, cf. 1.6.5, al. 1);
… Escadas em passagens de peões desniveladas (cf. 1.7.3, al. 4);
… Degraus isolados ou escadas constituídas por menos de três degraus (cf. 2.4.10);
… Revestimento do piso das rampas (cf. 2.5.10);
… Lugares de estacionamento reservados (cf. 2.8.2, al. 6);
… Barreiras de sinalização de obras (cf. 4.14.4);
… Identificação do número do piso (cf. 4.14.6).

Noutro ponto, em que a exigência de contraste não está explícita, podemos considerá-la presente – é o caso das faixas antiderrapantes requeridas junto ao focinho dos degraus (cf. 2.4.3, al. 5), onde se requer uma “sinalização visual”.


Que contraste?

Que tipo e que grau de contraste poderão satisfazer essas exigências?

As normas técnicas portuguesas não o especificam.

Noutros países vigoram normas bastante mais prescritivas – normas que exigem, por exemplo, que as faixas nos degraus sejam contrastantes e amarelas. Era o que fazia, recorde-se, o próprio DL 123/97 (que o DL 163/2006 veio revogar), que exigia faixas amarelas no início e fim de escadas e rampas.

Existe, portanto, um grau importante de liberdade – as normas do DL 163/2006 não “condenam” o projectista a nenhuma paleta de cores especial.

Esta liberdade deve ter como contrapartida uma garantia de eficácia – da conjugação das cores escolhidas deve resultar um contraste que seja perceptível para os utilizadores do espaço e que facilite, nomeadamente, a detecção de limites, desníveis, obstáculos e sinalética, (prevenindo quedas, choques, desorientação, etc.).


Contrastes para quem?

Para que é que as pessoas cegas precisam de contrastes, se não conseguem vê-los?

Na realidade, muitas pessoas classificadas como portadoras de deficiência visual não são cegas, i.e., possuem algum grau de capacidade visual.

Pode dizer-se, aliás, em termos genéricos, que se considera que uma pessoa é portadora de deficiência visual quando os óculos não compensam a perda de visão que tem.


Fig. 1

Algumas pessoas conseguem usar parte do seu campo visual – caso de quem teve cataratas ou tem degeneração da mácula, visão de túnel ou retinopatia, por exemplo.

Fig. 2

Outras usam-no em toda a sua amplitude, mas têm extrema dificuldade em perceber os contornos – caso de quem tem ambliopia, por exemplo.

Outras, ainda, têm algum tipo de deficiência na percepção da cor, i.e., usam todo o campo visual e percebem os contornos, mas não conseguem distinguir as cores. Em toda a população mundial, aproximadamente 5% a 8% dos homens (1 em cada 12) e 0,5% das mulheres (1 em cada 200) nascem com uma deficiência deste tipo (se quiser, saiba mais
aqui).

Fig. 3 – ver os degraus à noite pode ser um desafio…


A utilidade do contraste cromático para as pessoas sem qualquer tipo de deficiência visual é também muito evidente, nomeadamente para quem estiver distraído, ou para quem estiver a percorrer um percurso mal iluminado ou desconhecido.


Eficácia

Como vimos, as normas técnicas do DL 163/2006 não vão além das expressões enunciadas acima: “cor contrastante”, “sinalização visual”.

Não sendo fornecidas especificações mais detalhadas, deve presumir-se que a eficácia é a condição que melhor concretiza o espírito da lei e a exigência das normas.

Esta eficácia não tem de ser, necessariamente, matéria subjectiva.

Se atendermos ao que está objectivamente em causa – obter contrastes entre cores que sejam perceptíveis para pessoas com deficiência visual – verificamos que há estudos científicos que nos fornecem orientações concretas.

Um texto de divulgação científica útil a esse respeito é “Effective Color Contrast – Designing for People with Partial Sight and Color Deficiencies”.

Transcrevo a seguir uma versão desse texto, que traduzi e adaptei (para facilitar a leitura e torná-lo mais claro). A versão original pode ser lida no website da Lighthouse International.

Resulta evidente desta exposição, em síntese, que onde as normas do DL 163/2006 exigem “cor contrastante” ou “sinalização visual”, as cores seleccionadas terão de contrastar entre si ao nível da luminosidade e do tom.

**********

Contraste cromático eficaz

Projectando para pessoas com visão parcial ou deficiências na percepção da cor

Aries Arditi, PhD*
Copyright © 2005 Lighthouse International. All rights reserved


Neste texto são explicados os três atributos perceptivos da cor – o tom, a luminosidade e saturação – tal como são usados pelos cientistas da visão. Seguidamente, são indicadas três linhas de orientação básicas para fazer escolhas cromáticas que funcionam para quase todas as pessoas.

***

Como é que a visão diminuída afecta a percepção das cores?

Tanto a visão parcial como o envelhecimento e as deficiências congénitas na percepção das cores produzem alterações na percepção que reduzem a eficácia visual de certas combinações cromáticas.

Duas cores que contrastem fortemente para uma pessoa com visão normal podem ser muito menos distinguíveis para uma pessoa com uma deficiência visual. É importante notar que é o contraste de umas cores com as outras que as torna mais ou menos distinguíveis, mais do que as cores individualmente consideradas.

***

O tom, a luminosidade e a saturação – os três atributos perceptivos da cor – podem ser visualizados como um sólido.

Fig. 4

O tom varia à volta do sólido, a luminosidade varia entre o topo e a base do sólido, e a saturação é a distância ao centro.

Fig. 5

O tom [n. do t. – do inglês “hue”, na sua tradução directa “coloração”] é o atributo perceptivo associado aos nomes das cores elementares. Permite-nos identificar categorias básicas de cores como azul, verde, amarelo, vermelho e púrpura.

As pessoas com visão normal das cores referem que as cores seguem uma sequência natural baseada na semelhança de umas com as outras. Para a maioria das pessoas com deficiência na percepção da cor, a capacidade de discriminar entre cores com base no tom é reduzida.


Fig. 6


A luminosidade corresponde à quantidade de luz que parece ser reflectida de uma superfície colorida, relativamente às superfícies próximas.

A luminosidade, tal como o tom, é um atributo perceptivo que não pode ser calculado apenas com base em medições físicas. É o mais importante atributo para tornar o contraste mais eficaz.

Com a deficiência na percepção da cor, a capacidade de distinguir as cores com base na luminosidade é reduzida.


Fig. 7


Para uma pessoa com visão parcial e deficiência na percepção da cor, o painel da esquerda pode parecer o que o painel da direita parece para uma pessoa com uma visão normal.

***

A deficiência na percepção da cor reduz a capacidade de distinguir cores com base nos três atributos – tom, luminosidade e saturação.

Os projectistas podem ajudar a compensar estes défices fazendo as cores diferir mais dramaticamente nos três atributos.

Eis três regras simples para fazer escolhas cromáticas eficazes:

1. Antes de mais, deve assegurar-se o contraste ao nível da luminosidade, i.e., entre cores claras e cores escuras.


Fig. 8


Exagere a diferença de luminosidade entre a cor em primeiro plano e a cor de fundo, e evite usar cores de luminosidade semelhante ao lado uma da outra, mesmo que sejam diferentes na saturação ou no tom.


Fig. 9


Não parta do princípio que a luminosidade que vê vai ser igual à que outras pessoas com deficiência na percepção das cores verão. Deve, pelo contrário, presumir que, em comparação consigo, elas verão sempre menos contraste entre as cores.

Se no seu projecto tornar mais claras as cores claras e escurecer as cores escuras, vai aumentar a acessibilidade visual.

2. Para efeitos de contraste, há cores que resultam melhor mais claras, e cores que resultam melhor escurecidas.




Fig. 10


Escolha cores escuras com tons da metade inferior deste círculo cromático para contrastar com cores claras da metade superior do círculo.

Evite fazer o contraste com cores da metade inferior tornadas claras com cores da metade superior tornadas escuras. A orientação deste círculo cromático foi escolhida para ilustrar este princípio.


Fig. 11


Para muitas pessoas com visão parcial e/ou deficiências congénitas na percepção das cores, a luminosidade das cores na metade inferior do círculo cromático tende a ser reduzida.

3. Uma vez assegurado o contraste ao nível da luminosidade, vale a pena escolher cores complementares.


Fig. 12


Evite contrastar tons adjacentes do círculo cromático, especialmente se as cores não contrastarem fortemente em luminosidade.

As dificuldades na percepção da cor, associadas à visão parcial e a deficiências congénitas, tornam difícil discriminar entre cores de tom semelhante.


Fig. 13


* Aries Arditi, PhD, é Senior Fellow na Vision Science, Lighthouse International; este texto é baseado no seu trabalho anterior com Kenneth Knoblauch

***

Quer experimentar?

Estão disponíveis online dois simuladores de visão que permitem “experimentar” a cegueira a cores e daltonismo – o do “Inclusive Design Tool Kit” (aqui) e o da Vischeck (aqui).

***

Créditos das Imagens:

Fig. 1 e 2 – Digitalizadas do livro de BARKER, Peter, BARRICK, Jon, WILSON, Rod (1995): “Building Sight: a handbook of building and interior design solutions to include the needs of visually impaired people”, Royal National Institute for the Blind, Londres.

Fig. 3 – Pedro Homem de Gouveia

Fig. 4 a 13 – Copyright © 2005 Lighthouse International. All rights reserved

Agradecimentos (muitos): Peter Colwell

PHG 7FEV2008

Sexta-feira, Janeiro 18, 2008

Alcance: Gralhas na Secção 4.2

Verifica-se existirem três gralhas nas ilustrações dos pontos 4.2.1 e 4.2.2.

Na ilustração do ponto 4.2.1 (aproximação frontal), as letras "A" e "B" estão trocadas no desenho da base, conforme abaixo se assinala a vermelho (para melhor leitura):


Na ilustração do ponto 4.2.2 (aproximação lateral), as letras "A" e "B" estão trocadas nos dois desenhos inferiores, conforme abaixo se assinala a vermelho.


Agradecimento: João Marques


PHG 18Jan2008

Habitação: estacionamento acessível na moradia?

Numa moradia unifamiliar com estacionamento no interior do lote é obrigatório que um dos lugares seja acessível?


Não é obrigatório. Mas é recomendável.

Referem as normas técnicas do DL 163/2006, no seu ponto 2.8.1:

“O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:
a) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares
(…)”.

É verdade que da leitura da Secção 2.8 (Espaços para estacionamento de viaturas) resulta aparente que as exigências aí contidas não são vocacionadas para edifícios habitacionais, mas essa aparência é enganadora – note-se que no início do Capítulo 3 (onde são abordados os edifícios habitacionais) o ponto 3.1.1 refere que as disposições específicas aí contidas devem ser aplicadas “para além das disposições gerais contidas no capítulo anterior”.

Por outras palavras, a primeira constatação que devemos fazer é que a exigência do ponto 2.8.1 se pode aplicar, de facto, aos edifícios habitacionais.

Mas as normas referem, depois, no seu ponto 3.2.6:

“Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional (…):
2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares;
3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.”


A segunda constatação que devemos fazer é que esses lugares de estacionamento reservado não são exigidos em espaços com menos de 13 lugares.

Devemos ainda, por fim, fazer uma terceira e última constatação: esses lugares de estacionamento, a existirem, localizar-se-ão no espaço comum do edifício (ver texto já publicado no blogue, clicando aqui).

Ora, num edifício de habitação unifamiliar não existe este espaço comum, i.e., não existem áreas que pertençam a mais de um fogo.

Nestes termos, num edifício de habitação unifamiliar com estacionamento no interior do lote não é obrigatório que um dos lugares seja acessível.


Recomendação

Não sendo obrigatório criar de raiz um espaço que cumpra com as dimensões definidas em 2.8.2, é recomendável fazê-lo ou, pelo menos, possibilitar a sua criação no futuro.

Se, cumprindo as normas da Secção 3.3, o interior do fogo poderá mais tarde ser tornado acessível, porque não assegurar a mesma possibilidade no exterior? A longo prazo, o proprietário será beneficiado.


PHG 18Jan2008

Quinta-feira, Janeiro 17, 2008

Prémio Schindler para Estudantes de Arquitectura


Como projectistas do futuro, os concorrentes terão de desenvolver um projecto de revitalização urbana para uma área degradada de Viena, que integre quatro componentes: praça pública, habitação, centro comunitário e parque público junto ao rio.

Tudo acessível.

Mais informação no website do Prémio:
http://www.schindleraward.com/
Desejo boa sorte aos concorrentes, e fico disponível para prestar (gratuitamente) apoio técnico.

Habitação: zona de permanência obrigatória na IS?

Edifício de habitação novo, em fase de projecto. Na instalação sanitária do fogo é obrigatório inserir (para além do círculo de 1,5m de diâmetro) uma zona de permanência junto à sanita?

© Imagem: Arquitecto Rui Vargas

Num fogo de habitação novo, pelo menos uma instalação sanitária (IS) tem de cumprir com os requisitos definidos no ponto 3.3.4 das normas do DL 163/2006.

A zona de permanência referida na pergunta vem especificada na Secção 4.1, e consiste basicamente (em planta) num rectângulo com as medidas mínimas de 1,20mx0,75m, ao qual nada se pode sobrepor.

Esta zona de permanência (também designada “zona livre”) não vem referida no ponto 3.3.4.

Encontramo-la, de facto, num outro ponto, para o qual é feita remissão na alínea 3) do 3.3.4 – exige-se, aí, que a disposição da sanita permita a futura colocação de barras de apoio, “de acordo com o especificado no n.º 3) do n.º 2.9.4 para as sanitas”.

Ora, nesse número nada se diz sobre barras de apoio, havendo uma referência a zonas livres de acesso de ambos os lados “quando existir mais de uma sanita”… Estamos, obviamente, perante uma gralha, que já foi referida noutro texto (clique aqui).

Embora não tenha sido corrigida em diploma rectificativo, essa gralha vem assinalada no Guia Ilustrado do DL 163/2006, uma publicação do Instituto Nacional de Reabilitação, entidade do Estado que tutela esta área (verificando-se que também aí a correcção tem uma gralha).

Nestes termos, não é obrigatório inserir na IS uma zona de permanência. Sublinha-se, contudo, que é recomendável e fácil salvaguardar a sua criação no futuro, e que é possível fazê-lo sem acréscimo de área.

Como? Bastará instalar o bidé ao lado da sanita (como é, aliás, prática corrente), inscrevendo-o (em desenho) num rectângulo com as medidas da zona de permanência (ver imagem).

Em caso de necessidade, no futuro, o morador poderá facilmente retirar o bidé e obter uma zona de permanência (que é fundamental para poder usar a IS com segurança e conforto).


Agradecimento: Rui Vargas

PHG 22Jul2008

Sexta-feira, Janeiro 04, 2008

Começar 2008... com animação?

Para começar o ano, um link para uma campanha em curso no Reino Unido:

«As pessoas com deficiência são pessoas como as outras. Querem apenas aproveitar a vida e fazer as coisas normais do dia a dia, como ir trabalhar, apanhar o autocarro, comprar roupa, praticar desporto, jantar fora, viajar, ver televisão e tagarelar sobre a meteorologia.

Creature Discomforts é uma série de pequenos filmes de animação baseados nas experiências de pessoas reais.»

Vale mesmo a pena uma visita, aqui:


A todos os visitantes deste blog, votos de Feliz 2008.

Terça-feira, Dezembro 11, 2007

Formação em Lisboa - Janeiro 2008

(Esgotado)


Informamos os eventuais interessados que esgotaram as vagas para a acção de formação agendada para os dias 22 e 23 de Janeiro de 2008, para Lisboa.

Até ao agendamento das próximas acções, quem permanecer interessado em frequentar esta formação pode efectuar a pré-inscrição, para ter prioridade na inscrição (mais informação na coluna da direita).

Zona de Manobra - Rotação 180º (sem desloc.)

As normas técnicas do DL 163/2006 definem a configuração da zona manobra para rotação de 180º sem deslocamento no seu ponto 4.4.1.

O espaço livre exigido destina-se, como o nome indica, a permitir a rotação de uma cadeira de rodas (embora a sua utilidade não seja apenas essa).

“Sem deslocamento” indica-nos que a rotação será efectuada após a paragem da cadeira de rodas. As zonas de manobra para rotação “com deslocamento” (definidas no ponto 4.4.2) são exigíveis nos locais onde a cadeira de rodas deve poder estar em movimento no momento da mudança de direcção, i.e., corredores, rampas, etc.).

As ilustrações que constam do DL 163/2006 indicam algumas medidas básicas, mas não nos dão indicações suficientemente claras quanto à construção geométrica das zonas de manobra.

Importa esclarecer essa construção, porque se a zona de manobra para rotação de 360º corresponde a um círculo inteiro, a zona de rotação de 180º não corresponde a uma semicircunferência, e a zona de rotação de 90º não corresponde a um quarto de circunferência.

Observando com atenção as ilustrações que acompanham o ponto 4.4.1, verificamos, ainda, que algumas linhas rectas não são rigorosamente rectas, por haver sobreposição de pequenos arcos de círculo (veja-se, por ex., sob a roda esquerda, na ilustração dos 180º). Não nos sendo fornecidas as coordenadas do centro geométrico desse círculo... como desenhá-lo?


Uma metodologia possível e cumpridora

Com base na metodologia que aqui se apresenta é possível cumprir as normas do DL 163/2006, com uma diferença de área desprezível (para mais).

Basta seguir os seguintes passos:

Fig. 1 - Traçar um rectângulo de 1,50m x 1,20m.

Fig. 2 - Definir o centro para o semi-círculo, que terá 75cm de raio. O centro fica a 45cm do lado maior.

Fig. 3 - A rotação de 180º pressupõe a passagem de uma posição para outra. Em cada posição a cadeira precisa de uma zona de permanência (medindo 1,20m x 0,75m). Traçando uma linha a 75cm de distância do lado maior ficamos com largura suficiente para as duas zonas de permanência que a cadeira ocupa, que serão diametralmente opostas. A intersecção desta linha com as linhas já feitas dá-nos duas saliências, que farão parte do espaço a deixar livre.

Fig. 4 - Temos assim a nossa zona de rotação de 180º, que ocupa uma área bastante superior à de uma semi-circunferência.


PHG 11DEZ2007

Agradecimentos: Pedro Nave

Nota: estas ilustrações estão protegidas por direitos de autor, sendo permitido o seu uso para fins não lucrativos.

Terça-feira, Novembro 27, 2007

Provedor: queixas frequentes

O Provedor da Arquitectura (nomeado pela Ordem dos Arquitectos), Arq. Francisco Silva Dias, divulgou há poucos dias o seu Relatório Anual de Actividade.

Uma das queixas mais frequentes?

"Queixas de familiares ou utentes da arquitectura contra a agressividade que as barreiras arquitectónicas representa nos seus quotidianos".

Pode ler o Relatório na íntegra, aqui.

Quarta-feira, Novembro 21, 2007

Habitação Unifamiliar abrangida (2)

Na Secção 3.2 das normas do DL 163/06 constam normas a aplicar aos espaços comuns dos edifícios de habitação, algo que as vivendas não têm. Afinal, as vivendas estão abrangidas pelo DL 163/2006?


Sim, o DL 163/2006 abrange os edifícios de habitação unifamiliar (as chamadas “vivendas”).

No seu artigo 2.º (âmbito de aplicação), n.º 3, o decreto refere que “as normas técnicas de acessibilidade aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais”.

Não é feita qualquer distinção entre os edifícios de habitação unifamiliar e os edifícios de habitação colectiva, ou seja, todos os edifícios habitacionais estão abrangidos.

Nada, no DL 163/2006, exclui expressamente os edifícios de habitação unifamiliar, pelo que se deve concluir, obviamente, que esses edifícios são abrangidos.

Este ponto é evidente e não depende de interpretações.

É verdade que na Secção 3.2 são especificadas normas a cumprir nos espaços comuns dos edifícios de habitação, e que esses espaços comuns só existem quando há propriedade horizontal, nomeadamente em edifícios de habitação colectiva.

Mas não se pode deduzir, por aí, que os edifícios de habitação unifamiliar não estejam abrangidos pelo DL 163/2006.

Primeiro, porque a componente do decreto que determina quais os edifícios que estão por ele abrangidos é o Artigo 2.º, onde se define o âmbito de aplicação. O que as normas (publicadas em anexo ao decreto) fazem é especificar as exigências técnicas “a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos” pelo decreto – no quadro daquilo que, nos termos desse decreto (âmbito de aplicação, regime de excepções, etc.) for exigível.

Por outras palavras, não é às normas que compete dar indicações sobre quais os edifícios abrangidos pelo decreto – e as normas, de facto, não o fazem.

Só poderíamos recorrer às normas para aclarar o decreto se, porventura, houvesse alguma incompatibilidade evidente. Mas isso não se passa.

Não há nada nas normas que contradiga o que está expresso no âmbito de aplicação, ou seja, não consta das normas nenhuma exigência que seja incompatível com a natureza dos edifícios de habitação unifamiliar.

Num edifício de habitação unifamiliar não existem espaços comuns aos quais se apliquem as normas da Secção 3.2? É um facto, e a solução é simples: nesses casos a Secção 3.2 não é aplicável (i.e., não é exigível o seu cumprimento), havendo tão só que assegurar o cumprimento da Secção 3.3. e das restantes normas aplicáveis ao edifício em questão.


PHG 21Nov2007

Segunda-feira, Novembro 12, 2007

Habitação: Cozinha, varrimento da porta e zona de rotação

É exigida uma zona de rotação de 360º no interior da cozinha. O varrimento da porta pode sobrepor-se a essa zona de rotação?


Pode.

Referem as normas, no seu ponto 3.3.3, alínea 1):

«Após a instalação das bancadas [na cozinha da habitação] deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra para a rotação de 360º»

Esta é a única referência, no ponto 3.3.3, à zona de rotação. Em nenhuma parte se impede a sobreposição do arco de varrimento da porta da cozinha a esta zona de rotação.

Na Secção 4.4 (Zonas de Manobra) também não encontramos nenhum impedimento.

Há um ponto onde, de facto, se impede, essa sobreposição: mas esse ponto, 2.9.19 alínea 1), refere-se ao interior das instalações sanitárias – incluindo as da habitação, por remissão feita no ponto 3.3.4, alínea 4).

Aparentemente, as normas pressupõem que a porta da cozinha terá tendência a permanecer aberta.

Naturalmente, será sempre preferível que o arco de varrimento da porta não se sobreponha a esta zona de rotação, mas em rigor as normas técnicas do DL 163/2006 não o proíbem.

Recomenda-se que a zona de rotação fique situada no centro de um triângulo que tenha nos seus vértices o fogão, o frigorífico e a bancada de trabalho, por ser aí mais útil.


PHG 12NOV2007


Agradecimentos: JBP

Sexta-feira, Outubro 19, 2007

Interpretação da entidade licenciadora

No âmbito de um controlo prévio de um pedido de licenciamento, uma Câmara Municipal solicitou a entrega de um plano de acessibilidades. Afinal, esse plano é exigível ou não?


Num texto já publicado neste blog (aqui), explico porque é que considero que as câmaras municipais ainda não devem exigir a apresentação do Plano de Acessibilidades.

Todavia, há câmaras que estão a exigi-lo.

Publiquei o entendimento que considero mais correcto, e continuo a considerá-lo o mais correcto. Os juristas que consultei sobre esta matéria tinham – e têm – a mesma opinião.

Devo realçar, contudo, que nos casos em que houver mais de uma interpretação do disposto no DL 163/2006, a interpretação que prevalece é sempre a da entidade licenciadora (da câmara municipal e, nalguns casos, de outras entidades).

Note-se, todavia, que não basta à entidade licenciadora, "ter um entendimento informal”. A interpretação deve apontar num sentido concreto, deve ser baseada num parecer próprio, público, e deve ser partilhada tão cedo quanto possível com os requerentes.

Uma coisa é a discricionariedade que a lei concede à câmara, outra bem diferente é a falta de transparência e a incoerência na aplicação dessa discricionariedade.

Só não prevalece a opinião da câmara se houver um entendimento diverso com maior força jurídica (por via de uma sentença de tribunal, por exemplo).


O que deve fazer o projectista?

O que se passa com o plano de acessibilidades também se passa, note-se, com a interpretação das expressões “ano subsequente” (referida no Artigo 23.º, para a entrada em vigor das normas para as áreas privativas dos fogos de habitação, e já analisada num texto) ou com a aplicação, nas instalações sanitárias de utilização geral do critério “[quando seja] previsível o uso frequente por pessoas com a mobilidade condicionada” (cf. 2.9.6).

Prevalecendo a interpretação da entidade licenciadora, deve o projectista obter dessa entidade, tão cedo quanto possível, e por escrito, uma orientação concreta. Se não sob a forma de um parecer completo, pelo menos sob a forma de uma resposta a uma pergunta directa.

Mais: caso a câmara municipal decida exigir o plano de acessibilidades, deve explicar detalhadamente o que ele deve conter – sob pena de colocar o seu técnico numa situação difícil (“afinal, o que me entregaram serve, ou não? Quem sou eu para assumir essa responsabilidade”).

A apreciação de um projecto comporta muitas vezes, como sabemos, uma componente subjectiva. A instrução de um processo, pelo contrário, nada deve ter de subjectivo.


PHG 19OUT2007

Apreciação dos Projectos

Segundo o RJUE, a apreciação pela câmara municipal de um pedido de licenciamento deve incidir sobre a conformidade com planos e outras regras relativas ao aspecto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, e sobre o uso proposto.

Pode concluir-se, portanto, que a câmara municipal não tem de verificar o cumprimento das normas de acessibilidade que digam respeito aos espaços interiores das edificações?



Não.

No âmbito da apreciação dos pedidos de licenciamento cabe à câmara municipal verificar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.

Para compreender porquê, vejamos, primeiro, o que determinam o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE, DL 555/99 na sua versão actual) e o DL 163/2006.

Refere o RJUE, no seu Artigo 20.º, n.º 1 (apreciação dos projectos de obras de edificação):

“A apreciação do projecto de arquitectura [de determinadas obras] incidirá sobre a sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto”.

Por sua vez, refere o DL 163/2006, no seu Artigo 3.º, n.º 1 (licenciamento e autorização):

“As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos [abrangidos] quando estes não cumpram os requisitos estabelecidos neste decreto-lei.”


I. Contradição ou complemento?

O RJUE estipula, de facto, que em termos gerais (porque é de princípios gerais que trata um regime jurídico) não cabe às câmaras municipais verificar, em sede de apreciação, o cumprimento das normas técnicas nas partes interiores das edificações.

Esta postura é sustentada pela obrigação imposta ao projectista de assumir, num termo próprio, a responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis (cfr. Art.º 10.º, n.º 1 do RJUE).

Por outro lado, o DL 163/2006 estabelece a obrigação de indeferimento, pelas câmaras municipais, dos pedidos que não cumpram essas normas, o que pressupõe a verificação do seu cumprimento, em sede de apreciação.

Ora, como se sabe, as normas técnicas do DL 163/06 definem obrigações para os espaços exteriores, mas também para os espaços interiores da edificação.

Afinal, conjugando o disposto no RJUE e no DL 163/06, em que ficamos?

Perfilam-se duas hipóteses:

…ou se entende que o DL 163/06 contradiz o RJUE (nesse caso, trata-se de ver qual prevalece);

…ou se entende que o DL 163/2006 complementa o RJUE (nesse caso, trata-se de conjugá-los).

O desenvolvimento lógico de qualquer uma destas hipóteses leva-nos a concluir que em sede de apreciação a câmara municipal tem de verificar, de facto, o cumprimento das normas aplicáveis do DL 163/2006, independentemente de elas dizerem respeito a áreas interiores ou exteriores.

Vejamos porquê.


II. Princípio da especialidade e sucessão temporal

Vale a pena começar por sublinhar que não existe, em rigor, contradição.

O RJUE usa a expressão “incide sobre” e não “incide apenas sobre”… Por outras palavras, estipula que a apreciação incidirá sobre um conjunto de aspectos sem referir que todos os outros ficam necessariamente fora das competências da câmara municipal.

Para além disso, o DL 163/2006 funciona como lei especial face à lei geral (RJUE). Ora, um dos princípios fundamentais em Direito é o de que, onde coexistirem uma lei geral e uma lei especial, se aplica esta última. E a lei especial aplicar-se-á sempre em detrimento da lei geral, enquanto vigorar.

Note-se que este princípio – o princípio da especialidade – não é afectado pela sucessão temporal das leis, pelo que mesmo a recente alteração ao RJUE (Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro), que entrará em vigor dentro de meses, não porá em causa a aplicação do DL 163/06.

Ainda sobre a sucessão temporal de instrumentos legislativos, nomeadamente sobre o facto de nalguns pontos o DL 163/2006 remeter para o DL 555/99 (versão original do RJUE), vale a pena mencionar, também, que quando um diploma remete para outro, e esse já tenha sido alterado, não se faz menção às alterações introduzidas, pela simples razão que estas são introduzidas no diploma em causa que passa a ter aquela redacção. Ou seja, quando no DL 163/2006 se remete para o DL 555/99, deve entender-se que se remete para este com todas as alterações introduzidas posteriormente.


III. Articulação do DL 163/2006 com o RJUE

Uma das inovações mais relevantes do DL 163/2006 por comparação com o seu antecessor (o DL 123/1997) é a sua articulação com o RJUE (que ainda não existia quando o primeiro decreto sobre acessibilidade entrou em vigor).

Quando se diz que o DL 163/2006 não prejudica o disposto no RJUE, quer-se dizer que ele não altera a estrutura dos procedimentos previstos nesse regime jurídico – na realidade, a verificação do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade será feita no quadro dos procedimentos previstos no RJUE, consoante a operação urbanística em causa.

O que o DL 163/2006 faz neste ponto, portanto, é acrescentar mais um parâmetro que há que considerar para que a licença ou autorização possa ser concedida. Por outras palavras, é uma lei especial que define obrigações específicas.

De resto, apesar de aí nada se dizer expressamente, havia quem entendesse que esta apreciação já decorria do DL 123/1997, pois não era concebível que as câmaras pudessem emitir licenças ou autorização em violação de normas legais. Com o novo regime, não restam agora dúvidas que a câmara tem de apreciar todo o projecto e indeferir se for o caso.

Em suporte deste entendimento pode, inclusive, citar-se o preâmbulo do DL 163/06, onde o legislador refere expressamente:

“Assume (…) grande importância a regra agora introduzida, segundo a qual os pedidos de licenciamento (…) devem ser indeferidos quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis, cabendo, no âmbito deste mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são elas as entidades responsáveis pelos referidos licenciamentos e autorizações”.


PHG 19OUT2007


Agradecimentos: FPSM, JCO, JM, JS, PCO.

Formação em Aveiro

O Núcleo de Arquitectos de Aveiro está a preparar nova acção de formação em Acessibilidade e Design Universal para o início de 2008 (data exacta a definir).

A acção dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).



Os interessados deverão contactar:


Arq. Paulo Anes
tm: 919 454 979
e-mail: pauloanes@gmail.com

Formação Algarve


O primeiro Programa Nacional de Formação na história da Ordem dos Arquitectos arrancou da melhor maneira possível em Faro.
Três acções consecutivas (8-13 de Outubro).
Um sucesso. Parabéns à Delegação do Algarve, pelo espírito empreendedor. Parabéns ao Conselho Directivo Nacional da Ordem, pelo programa nacional. E uma saudação especial aos mais de 60 colegas que participaram - interessados, experientes e empenhados na formação (nesta e noutras áreas). Foi, para mim, um privilégio estar convosco.
(Acção realizada no âmbito do Plano Nacional de Formação para Arquitectos em Acessibilidade e Design Universal, da Ordem dos Arquitectos)

Quinta-feira, Outubro 18, 2007

Excepções: critérios aplicáveis a projecto novo?

A implantação escolhida para o edifício que estou a projectar torna necessária uma rampa. Esta rampa ocupará bastante espaço do lote e a sua construção fará crescer o custo da obra. Pode argumentar-se que esta rampa requer “a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis” e deixá-la por construir?


Não.

O argumento avançado consta, de facto, do DL 163/2006, mas não se aplica a esta situação. Vejamos porquê.

Refere o decreto, no seu Artigo 10.º, n.º 1:

“Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade (…) não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico (…)”.

Ora, quais são “os casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior” ? As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes cujo início de construção seja anterior à entrada em vigor do DL 163/2006.

É portanto a estes casos – e apenas a eles – que o n.º 1 do Artigo 10.º se refere.

Naturalmente que o cumprimento das normas em edifícios classificados (por exemplo), poderá ficar condicionado – mas isso é por outras razões, que não as previstas no presente decreto.


Garantia do existente

Porque falamos de excepções, deve também lembrar-se o disposto no Artigo 3.º, n.º 2:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas [nos n.ºs 2 e 3 do Artigo 2.º] não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”.

Trata-se, aqui, de salvaguardar o princípio da garantia do existente, que já vem expresso no Artigo 60.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, na sua redacção actual).

Note-se que nos termos da redacção específica dada a esse princípio pelo DL 163/2006, terão de se verificar cumulativamente (i.e., em simultâneo) três condições:

…tratar-se de obras de alteração ou reconstrução (como já vimos noutro texto, as de ampliação não “cabem” aqui);

…o edifício ainda estar dentro do prazo dado para adaptação (cf. Art.º 9.º);

…aplicar-se um ou mais critérios de excepção (cf. Art.º 10.º).


E projectos novos?

Lendo atentamente o Artigo 10.º, chegamos à conclusão de que em todos os casos em que “o processo de aprovação, licenciamento ou autorização” tenha sido iniciado após a entrada em vigor do DL 163/2006, se exige o cumprimento integral das normas técnicas de acessibilidade.

É este o princípio que se aplica, sublinhe-se, aos projectos de novos edifícios habitacionais.

Só nas situações em que o cumprimento é “impraticável” é que se admite a abertura de uma excepção – que será pontual (i.e., norma a norma, cf. Art.º 10.º n.º 5) e devidamente fundamentada (cf. Art.º 10.º n.º 6).

O que devemos entender, exactamente, por impraticável? Segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, da Michaelis, algo “que não se pode pôr em prática, impossível”.

Esta “impraticabilidade” remete, portanto, para condicionantes incontornáveis, que podem decorrer…

…de constrangimentos físicos inultrapassáveis,

…ou de outras exigências com maior força jurídica,

…ou de direitos adquiridos (questão já analisada, em parte, noutro texto).


E agora, que fazer?

A acessibilidade depende de decisões em todas as fases (e escalas) do projecto, da implantação à escolha dos puxadores e torneiras. E (como parece ser aqui o caso), decisões de projecto podem criar problemas de projecto.

Quanto mais tarde a acessibilidade for tida em conta nesse processo decisório, mais problemas haverá para resolver. Desenhar primeiro e “martelar” depois o projecto para cumprir com as normas técnicas do DL 163/2006 é um processo frustrante, trabalhoso e, em termos de horas de trabalho, ruinoso.

Recorde-se que o “impraticável” se justifica face a condicionantes físicas (ou legais) do sítio, ou a direitos adquiridos que prevaleçam, e não face a decisões tomadas no processo de projecto.

Neste caso, a implantação resulta de uma decisão do projectista (que refere que ela foi “escolhida”), e é devido a essa decisão que existe, agora, a necessidade de rampa.

Por isso, neste caso, ou se muda a implantação… ou se constrói a rampa.


PHG 18OUT2007

Urinóis: rebordo inferior

Os urinóis de corpo inteiro permitem servem um universo mais
abrangente de utilizadores. Quinta Pedagógica dos Olivais (foto: PHG)
Ao estabelecer uma altura mínima para o rebordo inferior, as normas proíbem os urinóis de corpo inteiro, i.e., que ficam assentes no pavimento?


Os urinóis de corpo inteiro são admitidos pelas normas do DL 163/06.

Referem as normas no seu ponto 2.9.12, alínea 1), que os urinóis acessíveis devem “estar assentes nos pisos ou fixos nas paredes com uma altura ao piso do seu bordo inferior compreendida entre 0,6m e 0,65m.”

Trata-se de uma dúvida de interpretação: o urinol pode estar assente no piso. A altura mínima para o rebordo inferior é aplicável caso o urinol se encontre fixo na parede.

O urinol de corpo inteiro serve adequadamente um universo mais amplo de utilizadores, nomeadamente crianças (que raras vezes encontram um urinol à sua altura), pessoas baixas ou quem usa algália (que a pode esvaziar com mais facilidade).

Além disso, quando bem instalado e dotado ao nível do pavimento de peças horizontais com inclinação mínima para o seu interior (algumas loiças possuem este acessório em catálogo), este tipo de urinol facilita a limpeza das instalações sanitárias.

Recomendação válida para os urinóis em geral, neste ou noutro modelo: não esquecer de assegurar um bom contraste visual entre o urinol e o fundo (parede e pavimento), evitando nomeadamente o branco sobre branco (na foto, um exemplo).


PHG 18OUT2007

Âmbito: Esquadras de Polícia?

No âmbito de aplicação do DL 163/2006 não encontramos referência às esquadras de polícia. As esquadras existentes terão de ser adaptadas?


As esquadras de polícia estão abrangidas pelo DL 163/2006. Nesses termos, as esquadras existentes terão de ser adaptadas.

É um facto que o DL 163/2006 não as nomeia especificamente no seu Artigo 2.º, onde se define o âmbito de aplicação. Todavia, a referência feita, no n.º 1 desse mesmo artigo, às “instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública” inclui, sem margem para dúvida, as esquadras.

A adaptação das esquadras existentes deverá ser feita dentro dos prazos previstos no Artigo 9.º. O cumprimento das normas deverá ser integral, salvo quando exista razão para, nos termos do Artigo 10.º, fundamentadamente e norma a norma, abrir excepções.

Esta obrigação levanta uma questão curiosa: as celas terão de ser acessíveis?

A resposta é que sim – pelo menos uma terá de o ser.

Leia-se o ponto 2.1.1: “os edifícios… devem ser dotados de pelo menos um [percurso acessível] que proporcione o acesso [a] todos os espaços interiores e exteriores”.

Nos termos das alíneas 1) e 2) do ponto 2.1.2, haverá que assegurar a acessibilidade em pelo menos uma cela de cada tipo (i.e., se houver celas individuais, de grupo, ou de outro tipo, uma de cada).

Perguntará o leitor: porque se quer criar acessibilidade se a ideia das celas é… não deixar fugir?

Um detido não pode ser sujeito, em razão da sua deficiência, a um tratamento diferente do que é dado aos restantes detidos. Não pode, por exemplo, estar sujeito a restrições especiais – ora, as barreiras criam restrições que afectam de forma desigual as pessoas, e constituem por isso uma prática discriminatória. A inexistência de condições de acessibilidade na cela poderia dar origem, por exemplo, a situações humilhantes de detidos impedidos de tratar de forma autónoma da sua higiene pessoal.


PHG 18OUT2007

Terça-feira, Outubro 09, 2007

Formação em Braga/ Viana do Castelo

O Núcleo de Arquitectos de Braga está a preparar uma acção de formação em Acessibilidade e Design Universal para Janeiro de 2008, em Viana do Castelo.

A acção prevista dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).

Os interessados deverão contactar:

Arq. André Coutada
tm: 913 447 497
e-mail: andrecoutada@gmail.com

Segunda-feira, Outubro 01, 2007

Formação em Lisboa - Janeiro 2008

Está agendada uma acção de formação em Acessibilidade e Design Universal para Lisboa.

Data: 22 e 23 de Janeiro de 2008 (3.ª e 4.ª feira).

Horário de Funcionamento:
Dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas de formação).

Destinatários:
Arquitectos, outros técnicos ligados ao sector da construção, autarcas.

Objectivos gerais:
Pretende-se com esta acção:
a) Transmitir os conceitos de Acessibilidade e Design Universal, enquanto critério objectivo de qualidade do edificado e condição para o pleno exercício dos direitos constitucionais;
b) Abordar a legislação aplicável em matéria de Acessibilidade e a responsabilidade profissional que resulta do novo quadro jurídico;
c) Facultar princípios, estratégias e metodologias elementares de promoção da Acessibilidade, que ajudem ao cumprimento sistemático das normas.

Conteúdos:
Serão abordados os seguintes temas:
a) Conceitos de Incapacidade, Acessibilidade e Design Universal;
b) Enquadramento jurídico do DL 163/06 e panorama internacional;
c) Matérias estruturantes do DL 163/06;
d) Princípios e metodologias básicas de promoção da Acessibilidade;
e) Promoção da Acessibilidade na via pública, em edifícios e estabelecimentos em geral e na habitação.

Formador: Pedro Homem de Gouveia, Arq.

Preço: 80 Euros (não acresce IVA).

Inscrição:
Através de envio de e-mail para acesso.portugal@gmail.com com os seguintes elementos:
a) Nome
b) Se for membro da Ordem dos Arquitectos, n.º de membro
c) Contactos directos – telefone (ou móvel) e endereço de e-mail
d) Dados para emissão de factura (nome ou entidade e respectiva morada e n.º de contribuinte)

Pagamento:
Deverá ser efectuado no momento da inscrição por transferência bancária, para a conta da Associação Projectar para Todos na Caixa Geral de Depósitos (NIB 00.350.197.000.308.226.3060) devendo o comprovativo da transferência bancária ser enviado por e-mail para acesso.portugal@gmail.com.

A inscrição apenas será considerada válida depois de efectuado o pagamento.

Atendendo aos procedimentos específicos na Administração Pública, o pagamento da inscrição de técnicos do Estado pode ser diferido, de acordo com os procedimentos próprios de cada entidade.

Com a frequência da acção, será entregue um certificado de participação.

Informações: Pedro Homem de Gouveia (tel: 917.32.28.24, acesso.portugal@gmail.com).

Número mínimo de inscrições: 15
Número máximo de inscrições: 20

Local:
Instalações do Instituto Nacional da Reabilitação, na Avenida Conde Valbom, n.º 63 (mapa em http://www.snripd.pt/, cf. "contactos"). Nas proximidades: parque de estacionamento, Metro (Campo Pequeno ou São Sebastião).

Acção promovida pela Associação Projectar para Todos. Apoio: Instituto Nacional da Reabilitação (INR)

Terça-feira, Setembro 25, 2007

Movimento Cívico

Blog do Movimento de Trabalhadores Portadores de Deficiência em Defesa dos Benefícios Fiscais.

Descubra-o aqui.

Sexta-feira, Agosto 10, 2007

Zonas de permanência e de manobra

As normas do DL 163/06 mencionam zonas “livres”, “de manobra” ou “de permanência” e até “faixas de aproximação”… Quais são circulares e quais são rectangulares?


Trata-se de diferentes tipos de espaço, existindo diferenças relevantes ao nível do seu objectivo e configuração, dos locais onde devem ser assegurados e da possibilidade de sobreposição de elementos construtivos.

Há zonas que as normas designam por mais de uma expressão, o que pode gerar alguma confusão.

Abordemo-las separadamente. Veremos primeiro as zonas de permanência, depois as de manobra e, por fim, outras zonas.


Zona de PERMANÊNCIA, ou LIVRE

A zona de permanência é definida na Secção 4.1. Consiste, no mínimo, numa área rectangular com 1,20m x 0,75m.

É designada por mais de uma expressão:

· No título da secção 4.1 encontramos “zonas de permanência”, mas no primeiro ponto dessa secção já encontramos outra designação (“zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa em cadeira de rodas”, cf. 4.1.1), havendo ainda outra no ponto seguinte (“zona livre”, cf. 4.1.2);

· Quando, nas normas, é exigida uma “zona livre de aproximação (…) com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1”, é desta zona de permanência que, afinal, se trata;

· Podemos depreender, ainda, que é a zona de permanência que as normas designam quando fazem menção a uma “zona de transferência” junto à banheira (cf. 2.9.18.1) ou à sanita (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2).

Para maior clareza, neste texto utilizaremos a expressão “zona de permanência”.

Como é possível verificar na ilustração do ponto 4.1.1, a zona de permanência possui as dimensões que uma cadeira de rodas ocupa quando parada (com pequena folga).

Porque é para isso mesmo que serve: para permitir o estacionamento de uma cadeira de rodas, enquanto o seu utilizador interage com um equipamento (telefone público, por ex.), com alguém (balcão ou guiché de atendimento) ou efectua uma transferência (i.e., passa o seu corpo do assento da cadeira para outra superfície, movimento para cuja execução a cadeira tem de estar fixa numa determinada posição).

Nalguns pontos das normas refere-se que a zona de permanência deve permitir aproximações frontais ou laterais. Nesses pontos o termo “aproximação” não designa propriamente o movimento da cadeira, mas a orientação pretendida para o rectângulo (fazendo-se a remissão para a secção 4.1), ou à origem para cálculo do alcance manual da pessoa sentada na cadeira de rodas (fazendo-se a remissão para a secção 4.2, como por exemplo em 2.9.17.1).

Esta zona de permanência é exigida:

· Junto a vários aparelhos sanitários acessíveis, como sanitas (cf. 2.9.4 alíneas 2, 3 e 4), banheiras (cf. 2.9.7.1), bases de duche (cf. 2.9.9.1), urinóis (cf. 2.9.12.2) e lavatórios (cf. 2.9.13.1);
· Nos vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.4.4);
· Junto aos equipamentos de auto-atendimento (cf. 2.11.1.2);
· Junto aos balcões e guichés de atendimento (cf. 2.12.2);
· Junto aos telefones de uso público (cf. 2.13.2);
· Junto às baterias de receptáculos postais (cf. 2.14.2);
· Em salas de espectáculo, nos lugares especialmente destinados a pessoas em cadeira de rodas (cf. 3.6.2.4);
· Junto às bombas de abastecimento de combustível acessíveis (cf. 3.7.2.1);
· Junto a comandos e controlos (cf. 4.12.1.1).


Zona de MANOBRA




A zona de manobra é definida na Secção 4.4.

É designada “zona de manobra”, “zona livre de manobra” (cf. 2.9.19 alíneas 2 e 3) e “espaço de manobra” (cf. 4.5.4.2 e 4.6.3).

Atenção: no ponto 4.9.6 as “zonas de manobra desobstruídas” exigidas junto à porta não correspondem a esta.

É exigida nos casos em que sejam “necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas”, e possui as dimensões que uma cadeira de rodas precisa para poder rodar, sendo geralmente especificado o valor da rotação que se pretende assegurar (90º, 180º ou 360º).

São previstas mudanças de direcção com deslocamento (i.e., quando a mudança de direcção se faz com a cadeira já em movimento, por ex. numa rampa ou corredor) ou sem deslocamento (quando se manobra uma cadeira parada, por ex. no interior de uma instalação sanitária).


Vale a pena, neste ponto, notar o seguinte:

a) As dimensões exigidas pelas normas do DL 163/06 foram calculadas para as cadeiras de rodas manuais, sendo manifestamente insuficientes, por exemplo, para as cadeiras de rodas eléctricas;

b) Mesmo no caso das cadeiras de rodas manuais, as medidas não prevêem qualquer folga, e a experiência tem demonstrado que vários utilizadores não conseguem rodar a cadeira dentro de um círculo com 1,5m de diâmetro.

A zona de manobra definida corresponde, portanto, a um mínimo que é insuficiente para muitos. Deve, por isso, procurar assegurar-se, sempre que possível, uma zona mais ampla.

Esta zona de manobra é exigida:

· Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios (cf. 2.2.1);
· Nos átrios interiores dos edifícios (cf. 2.2.2);
· Nos patamares, galerias e corredores com largura inferior a 1,5m (cf. 2.3.3);
· Nos patamares diante das portas de ascensores (cf. 2.6.1.1);
· Nas instalações sanitárias de utilização geral acessíveis (cf. 2.9.5.3, 2.9.6.3 e 2.9.19.1);
· Em vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.2 e 3);
· Nos patamares que dão acesso às portas dos fogos de habitação (cf. 3.2.7; nota: isto é exigido desde já, independentemente de estes fogos serem ou não abrangidos pela quota do Art.º 23.º);
· No espaço de entrada das habitações (cf. 3.3.1);
· Na cozinha das habitações (cf. 3.3.3.1);
· Na instalação sanitária das habitações (cf. 3.3.4.4).


OUTRAS Zonas

Sobram as chamadas “faixas de circulação”, as “zonas de aproximação” e outras zonas, também designadas “zona livre” mas exigidas sob determinados aparelhos.

Enquanto as duas primeiras expressões permanecem vagas, a terceira possui especificações bastante concretas.

Encontramos a menção às “faixas de circulação” no ponto 3.3.4.4), relativamente à instalação sanitária (IS) exigida nos fogos de habitação.

Refere-se, nesse ponto, que “as zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.º 2.9.19.” Ora, nesse ponto encontramos especificações relativas à zona de manobra (cf. 2.9.19.1), mas nada consta sobre as “faixas de circulação”.

Sabemos que estas faixas não correspondem às zonas de permanência, porque estas são sempre referidas a par de aparelhos sanitários, e não são exigidas nas IS da habitação.

Depreende-se, por isso, que a expressão não passa de uma referência genérica a faixas por onde se circula entre a entrada na IS e as suas zonas de manobra e permanência.

A menção às “zonas de aproximação” vem ainda nesse ponto 2.9.19, na alínea 2), onde se referem “zonas livres de manobra e de aproximação”. Esta expressão não diz respeito à zona de permanência.

Embora noutros pontos a zona de permanência seja, de facto, mencionada como uma zona livre que deve permitir aproximação frontal ou lateral, neste ponto não se pode depreender que esta “zona de aproximação” corresponda à zona de permanência. Veremos adiante porquê, quando abordarmos a sobreposição de elementos.

Para além destas referências vagas, encontramos especificações concretas relativamente a zonas livres exigidas sob aparelhos, como o lavatório acessível (cf. 2.9.13.3), os equipamentos de auto-atendimento de aproximação frontal (cf. 2.11.1.3) e os telefones de uso público (cf. 2.13.1.4).

Trata-se de “recantos” que, permitindo ao utilizador de cadeira de rodas “encaixar as pernas” sob o aparelho, o deixam aproximar-se mais das suas partes operáveis (torneiras, botões, etc.).

Importa referi-las neste texto para esclarecer que, embora estas zonas livres devam ser adjacentes às zonas de permanência existentes junto a estes aparelhos, elas são, em rigor, zonas distintas.

Por outras palavras, a zona livre existente sob estes aparelhos não faz parte da zona de permanência e não pode ser contabilizada como tal.


Sobreposição de ELEMENTOS

Desenhadas em planta como um rectângulo e um círculo, as zonas de permanência e de manobra têm, na realidade, três dimensões, i.e., são “envelopes espaciais”.

A zona de permanência deve ser pensada como um paralelepípedo, e a zona de manobra como um cilindro.

Ambas as zonas devem ter a mesma altura livre mínima: 2,00m nos espaços encerrados e 2,40m nos espaços não encerrados (cf. 4.5.1).

Pode haver elementos que penetrem nestes envelopes espaciais, i.e., que se sobreponham em planta a estas zonas?

Sim, dentro de determinadas condições, na zona de manobra.

Não, em nenhum caso, nas zonas de permanência.

Na zona de manobra, pode haver sobreposição de elementos que não prejudiquem a rotação da cadeira de rodas. Esses elementos poderão penetrar no cilindro:

· Até 10cm, se tiverem o seu limite inferior a uma altura do piso igual ou superior a 25cm – é o caso das sanitas e bidés acessíveis com rebordos elevados (cf. 2.9.19.2), e dos corrimãos (cf. 4.5.4);
· Até 20cm no caso dos lavatórios acessíveis que tenham uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 65cm (cf. 2.9.19.3).

Lendo o ponto 4.6.2 poderia ainda considerar-se ainda uma sobreposição de 30cm, mas resulta da leitura das normas que ela não é, na prática, admissível.

No ponto 4.6.2 refere-se que os objectos salientes assentes em colunas isoladas podem projectar-se dos suportes até 30cm se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso superior a 70cm, mas logo a seguir, no ponto 4.6.3, determina-se que nesses casos a projecção deve ser considerada ao determinar a largura dos espaços de manobra – ou seja, haverá que assegurar área adicional. Por outras palavras, os elementos podem projectar-se, mas a zona de manobra não pode localizar-se sob esses elementos.

A zona de permanência é inviolável, i.e., não pode haver sobreposição de elementos. Isso é evidente do ponto de vista funcional, mas infelizmente não resulta tão claro como seria desejável da leitura das normas.

Como referimos atrás, esta zona destina-se a permitir o estacionamento da cadeira. Em cada caso é dada uma orientação pretendida para o rectângulo – no caso da sanita acessível, por exemplo (cf. 2.9.4.2), deve haver um rectângulo de um dos lados (ou seja, paralelo ao eixo da sanita) e outro na parte frontal (que em
texto anterior depreendemos ser perpendicular ao eixo da sanita).

Existem várias técnicas de transferência, e cada pessoa utiliza aquela que lhe dá maior segurança e conforto. Uma pessoa pode preferir estacionar a cadeira num destes rectângulos com as rodas para a frente, e outra pessoa pode preferir colocar as rodas para trás.

As normas não definem a técnica de transferência a utilizar – estipulam, isso sim, configurações espaciais que permitem às cadeiras de rodas assumir um conjunto mínimo de posições.

Em cada um destes rectângulos a cadeira de rodas deve poder estacionar com os pés para trás ou para a frente. Embora a altura reduzida dos pedais dianteiros permita uma sobreposição, as rodas posteriores não admitem qualquer sobreposição (para além das barras de apoio).

Ao contrário das sobreposições admitidas na zona de manobra, que vimos acima, não encontramos nas normas nenhuma referência à admissibilidade de sobreposições à zona de permanência, devendo portanto depreender-se que, à excepção da sobreposição marginal das barras de apoio da sanita (cf. ilustrações dos pontos 2.9.5.3 e 2.9.6.3) elas não são autorizadas.

É verdade que no ponto 2.9.19, nas alíneas 2) e 3), se refere que as sanitas, bidés e lavatórios “podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação” numa determinada margem.

Facilmente se verifica, todavia, que a penetração do paralelepípedo da zona de permanência por qualquer um destes aparelhos sanitários comprometeria esta zona.

A sobreposição lateral (i.e., sobre o lado maior) inviabilizaria o estacionamento da cadeira, e a sobreposição nos topos restringiria o estacionamento (passaria a ser possível apenas de uma forma, o que, como vimos acima, vai contra a intenção das normas).

Esta “zona livre de aproximação” não pode, neste ponto, ser entendida como correspondendo à zona de permanência.

Parece confuso? Infelizmente, sim.

Mas caso subsistam dúvidas sobre esta interpretação, vale a pena lembrar o seguinte:

· Quando no ponto 4.6.3 se faz referência a objectos salientes, os espaços referidos são “as faixas de circulação ou [os] espaços de manobra”, ou seja, não se incluem as zonas de permanência;

· Aliás, nos casos em que se admite, de facto, a projecção de elementos salientes junto à zona de permanência, são dadas especificações concretas para outros espaços, i.e., as zonas livres sob aparelhos que vimos acima;

· Encontramos nas normas, por outro lado, uma preocupação expressa em assegurar que determinados elementos não interfiram com as zonas de transferência (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2 para o lavatório e 2.9.18.1 para as protecções de banheira ou base de duche).


Sobreposição de ZONAS

Última questão: pode haver sobreposição de zonas, i.e., a zona de permanência e a zona de manobra podem sobrepor-se em planta?

A resposta é sim.

O que se pretende é, como vimos, assegurar a existência de um “envelope espacial”. Esta sobreposição de zonas em nada o prejudicará, desde que se salvaguardem as regras aplicáveis a cada uma delas.


PHG 10AGO2007

Sexta-feira, Julho 20, 2007

HABITAÇÃO: acesso à moradia no interior do lote

O percurso entre a entrada no lote e a entrada na moradia tem de ser acessível?


Em princípio, sim.

Antes de mais, para clarificar o que estamos a analisar: trata-se de um percurso situado no interior de um lote que assegura o acesso a um edifício de habitação unifamiliar.

O percurso localiza-se, portanto, no interior de um terreno privado que é utilizado de forma exclusiva pelos moradores. Não se trata, por isso, de via pública (definida pela DGOTDU* como “uma via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público”).

Que regras se aplicam, então?

Para responder a esta pergunta será necessário analisar o conceito de percurso acessível definido nas normas e os dois enquadramentos possíveis para considerar este percurso.

Comecemos pelo conceito de percurso acessível.

O que o DL 163/06 pretende assegurar é a existência de um percurso acessível contínuo, sem interrupções, que permita a qualquer pessoa aceder de forma autónoma a todos os espaços destinados ao público (ou pelo menos a um de cada tipo), e a um conjunto mínimo de espaços de uso privado (no caso da habitação).

Este percurso deve ligar (como se de uma instalação eléctrica se tratasse, ou seja, sem cortes) todos esses espaços, atravessando todas as fronteiras que existam entre eles (portas, portões, átrios, corredores, etc.).

A título ilustrativo, vale a pena ler o ponto 1.1.2:

“A rede de percursos pedonais acessíveis deve ser contínua e coerente, abranger toda a área urbanizada e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado.”

Em cada parte do meio edificado, as normas do DL 163/06 exigem a existência de “pelo menos um percurso acessível”, seja na via pública (cf. 1.1.5), nos edifícios (cf. 2.1.1) ou, de uma forma ligeiramente diferente, na habitação (cf. 3.3.7).


Duas hipóteses de enquadramento

Aqui chegados, podemos concluir que o espírito das normas aponta no sentido de se assegurar a acessibilidade do percurso que liga a entrada no lote à entrada na moradia.

Já não é óbvia, na minha opinião, a melhor forma de enquadrar esta parte do terreno. Não me parece, contudo, que seja imprescindível resolver essa questão, porque chegaremos à mesma conclusão se explorarmos as consequências de qualquer um dos dois enquadramentos possíveis.

Vejamos.

Se considerarmos o espaço exterior pertencente ao lote como parte integrante do edifício (i.e., uma parte exterior que o constitui, que é, por ex., objecto de arranjos exteriores), então aplica-se o princípio estabelecido no ponto 2.1.1, que refere o seguinte:

“Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso (…) acessível, que proporcione o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.”

Se, por outro lado, considerarmos esse espaço exterior (que, não sendo público, está sujeito a um uso condicionado mas essencialmente privado) como integrando a “área privada do fogo” (expressão utilizada no Artigo 23.º do DL 163/06), então teremos de cumprir o ponto 3.3.7, considerando que “a porta de entrada/saída” aí referida é a porta de entrada no lote.


Acesso agora ou no futuro?

A adaptação futura em caso de necessidade é o princípio seguido em relação a outras partes da habitação (instalações sanitárias, por ex.), mas não se aplica a este percurso.

A esse respeito as normas são claras, salvo se houver razão para não as cumprir, por ex., caso haja incompatibilidade com os direitos constituídos pela
aprovação de PIP ou loteamento ou caso se trate de uma reconstrução (cf. Art.º 60.º do DL 555/99, na sua versão actual).

Terá de haver rampas, elevadores, plataformas elevatórias? Se não forem encontradas soluções mais discretas, sim.

Este é um exemplo de como a acessibilidade deve ser considerada desde o início do projecto, nomeadamente na fase de implantação.


PHG 20JUL2007

* DGOTDU (2005), “Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território”

Quinta-feira, Julho 19, 2007

Pavimento: Gravilha acessível?

Podemos usar gravilha num percurso acessível?


Depende. Se estiver solta, não. A gravilha solta não é acessível, e nos termos do DL 163/06 não pode ser usada no percurso acessível.

Referem as normas, no seu ponto 4.7.1:

“Os pisos e os seus revestimentos [do percurso acessível] devem ter uma superfície:
1) Estável – não se desloca quando sujeita às acções mecânicas decorrentes do uso normal;
2) Durável – não é desgastável pela acção da chuva ou de lavagens frequentes;
3) Firme – não é deformável quando sujeito às acções mecânicas decorrentes do uso normal (…)”.

As características aqui descritas também são enunciadas, por exemplo, nas
normas de acessibilidade norte-americanas, onde é usada a expressão “firm, stable and slip-resistant” (firme, estável e antiderrapante).


Os conceitos

Poderá haver, nas nossas normas, alguma sobreposição entre os conceitos de “estável” e o de “firme”, e nem nas normas portuguesas nem nas norte-americanas se definem parâmetros específicos.

Vale a pena, por isso, compreender os conceitos de firmeza, estabilidade e durabilidade.

A firmeza refere-se à resistência à deformação no momento do uso. O pavimento não pode deformar-se para além do mínimo inevitável. A verificar-se, esta deformação deve situar-se na casa dos milímetros. Veja-se, como exemplo, que em relação aos tapetes verificamos em 4.7.3 que estes devem possuir uma espessura máxima de 1,5cm (descontando a parte rígida do suporte).

A estabilidade diz respeito à constância da forma, ou seja, caso ocorra uma deformação, o pavimento deve recuperar a sua forma logo depois. É o que acontece, por exemplo, com os pavimentos de borracha dos parques infantis.

Já a durabilidade se relaciona com o desgaste por acção dos elementos ou da limpeza.

Quanto à “boa aderência” do pavimento, ela vem referida no ponto 4.7.7, em termos que se aplicam aos espaços exteriores. Não sendo estipulados coeficientes de atrito concretos, deverá seguir-se a classificação dos materiais dada pelo produtor quando devidamente certificada.


Voltando à gravilha solta…

Decorre das normas que aquilo que se pretende é um pavimento que não se deforme quando sujeito à acção de pés, cadeiras de rodas, andarilhos, bengalas, etc.

Nas superfícies em que o uso normal também inclua veículos motorizados e outro tipo de cargas, o pavimento também não se poderá deformar devido a essas cargas.

Como facilmente se constata, a gravilha solta não cumpre nenhum destes requisitos:

não é firme porque se deforma no momento do uso;

não é estável porque não recupera a sua forma depois de deformada;


… e também não é durável porque a presença de água também tende a alterar, com o tempo, a sua forma (o escoamento das águas vai cavando desníveis).


Cores claras?

Da leitura das normas resulta ainda uma outra questão. Refere o ponto 4.7.2:

“Os revestimentos de piso devem ter superfícies com reflectâncias correspondentes a cores nem demasiado claras nem demasiado escuras (…) é recomendável que a reflectância média das superfícies dos revestimentos de piso nos espaços encerrados esteja compreendida entre 15% e 40%.”

A reflectância é a quantidade de luz que a superfície reflecte; a percentagem refere-se à porção de luz que o pavimento “devolve” relativamente à quantidade que recebeu.

É verdade que as normas fazem uma recomendação (i.e., o cumprimento não é obrigatório) e que os valores são recomendados para os “espaços encerrados”.

É importante, mesmo assim, chamar a atenção para o (grande) problema da reflectância nos espaços exteriores, provocado pelas superfícies revestidas a cores claras, nomeadamente calçada e gravilha brancas, com pouca ou nenhuma sombra.

Esse tipo de superfícies gera desconforto, de uma forma geral, a todos os seus utilizadores, e cria problemas concretos (encandeamento, desorientação, insegurança) às pessoas que, não sendo cegas, têm problemas ao nível da visão.


Gravilha nunca?

Referimo-nos, até aqui, à gravilha solta.

Novos produtos surgidos no mercado nacional permitem, hoje, obter pavimentos firmes e estáveis com gravilha que, além disso, mantém a sua permeabilidade (passe a publicidade, eis um
exemplo).

Trata-se de agregantes que são adicionados à gravilha, formando uma “pasta” que, depois de aplicada, seca em poucas horas. O produto é transparente, e a gravilha mantém a sua cor (o que nos permite escolher as cores).

Com este tipo de aplicação, obtemos um revestimento que pode ser integrado no percurso acessível.

Recomendo que use uma granulometria reduzida (para reduzir a dimensão dos orifícios, o que facilitará a limpeza) e que a gravilha seja rolada (para evitar arestas cortantes).

Usei este tipo de solução, por exemplo, nos caminhos interiores de uma horta para crianças, quando adaptei a Quinta Pedagógica dos Olivais (a foto não ajuda muito...).


(Quinta Pedagógica dos Olivais, Lisboa, 2005, foto: PHG)


PHG 19JUL2007

Quarta-feira, Julho 18, 2007

Formação em Acessibilidade

Está aberta uma lista de pré-inscrições para futuras edições da Acção de Formação em Acessibilidade e Design Universal.

Cada acção decorre em dois dias consecutivos, das 9h30 às 17h30 (total: 14 horas).

As acções serão realizadas em Lisboa ou, caso haja um número suficiente de interessados, noutros pontos do País.

Para se pré-inscrever basta enviar-nos o seu nome, localização e contacto (e-mail e telefone) para acesso.portugal@gmail.com

A inscrição só se concretizará em função de datas e locais concretos.

Provedor da Arquitectura

Saiba aqui o que o Provedor da Arquitectura, Francisco Silva Dias, tem a dizer sobre a Acessibilidade e a leghislação vigente, na sequência do Fórum Arquitectura Acessível, realizado no Porto pela Secção Regional Norte da Ordem dos Artquitectos.

Sexta-feira, Julho 13, 2007

Programa Nacional de Formação em Acessibilidade

Uma boa notícia para os muitos colegas que têm vindo efectuar a sua pré-inscrição em futuras acções de formação, pedindo que elas sejam realizadas na sua área geográfica:

O Conselho Directivo Nacional da Ordem (CDN) aprovou em 26 de Junho p.p. o Programa Nacional de Formação para Arquitectos em Acessibilidade e Design Universal.

Principais objectivos:

...Descentralizar as acções de formação da Ordem, em parceria com a preciosa rede de delegações e núcleos da Ordem, “libertando” os membros sedeados fora de Lisboa e Porto de suportar os custos de deslocação e alojamento;

...Proporcionar aos arquitectos formação em matérias relevantes para o exercício da profissão - caso da Acessibilidade, uma matéria complexa recentemente consagrada na legislação (DL 163/06, de 8 de Agosto) que tem suscitado dúvidas em todo o País.

Concretização simples e comparticipada

A concretização deste esforço de descentralização depende, agora, das delegações e núcleos. Encontrando-se produzido o conteúdo (acção de formação e respectivos materiais), bastar-lhes-á, através de um sistema prático e simples, realizar as diligências necessárias à concretização da acção no seu espaço geográfico.

O CDN assumirá, na íntegra, as despesas associadas à descentralização (deslocação e alojamento do formador) e a produção dos materiais de formação. Além disso, também apoiará a divulgação de cada acção agendada através do portal da Ordem dos Arquitectos e do boletim.

A acção de formação, sobre Acessibilidade e o DL 163/06, tem a duração de dois dias consecutivos (total de 14 horas) e conta com um formador em sala, para um máximo de 20 formandos. Datas disponíveis para agendamento: de 4 de Setembro a 31 de Dezembro de 2007.

Caso a delegação ou núcleo pretenda cobrar pela inscrição nesta acção de formação, esta não deverá ultrapassar os € 100 (com IVA incluído), podendo, naturalmente, ser cobrados valores inferiores.

Informações:

--- Cidalina Duarte (secretariado do CDN): tel. 21 324 1115, e-mail: cdn@ordemdosarquitectos.pt

--- Pedro Homem de Gouveia (Coordenador Pedagógico), tel. 917 32 28 24, acesso.portugal@gmail.com

Sexta-feira, Junho 22, 2007

Habitação: obrigatório mínimo de 2 ascensores?

O RGEU exige um mínimo de dois ascensores nos edifícios de habitação colectiva. Sempre que nos termos do DL 163/06, tiverem de ser instalados ascensores em edifícios de habitação, será obrigatório instalar um ou dois? E se forem instalados dois ascensores, ambos terão de ser acessíveis, ou basta um deles cumprir as normas?


São colocadas duas questões, que veremos separadamente.


1.ª Questão: se houver um, terá de haver dois?

Não necessariamente.

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) faz, de facto, no seu Artigo 50.º, n.º 2, referência a um mínimo de dois ascensores.

Esse mínimo, todavia, aplica-se apenas aos casos em que o próprio RGEU torna obrigatória a instalação de ascensores. E que casos são esses? Nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º, “quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m”.

Como já referimos num texto anterior (vide abaixo “Habitação: contagem de pisos para ascensor”), a regra definida pelo RGEU para determinar a obrigação de instalar ascensores é diferente da regra do DL 163/06.

Nesta situação, como vimos, impõe-se, uma leitura conjugada da regulamentação aplicável, prevalecendo sempre o maior grau de exigência aplicável a cada caso.

Quando o RGEU não exigir ascensores, mas o DL 163/06 os exigir, será obrigatório instalar dois?

Salvo melhor opinião, não será obrigatório, porque o DL 163/06 não define um número mínimo de ascensores, depreendendo-se que exige pelo menos um, e não necessariamente dois.


2.ª Questão: se houver dois, basta um ser acessível?

Depende.

Nos termos do ponto 2.1.1, cada edifício deve ser dotado de “pelo menos um percurso (…) acessível, que proporcione o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.”

O ascensor é um meio mecânico de comunicação vertical integrado no percurso acessível do edifício.

Enquanto elemento desse percurso acessível, a sua função é assegurar a existência de “pelo menos um percurso”, ligando todos os pisos a que esse percurso tem de chegar.

Naturalmente, só um ascensor que cumpra as normas de acessibilidade (nomeadamente as constantes da Secção 2.6) poderá integrar o percurso acessível.

Caso os dois ascensores sirvam espaços diferentes, ambos terão de ser acessíveis.

Caso os dois ascensores sirvam exactamente os mesmos pisos, poderá apenas um deles ser acessível, desde que o ascensor acessível funcione de forma autónoma, i.e., desde que possa, por exemplo, ser chamado individualmente (se assim não fosse, a presença num piso de um ascensor não acessível impediria uma pessoa com a mobilidade condicionada nesse piso de chamar o ascensor acessível).


Rigor no cumprimento dos mínimos

As normas do DL 163/06 relativas aos ascensores definem condições mínimas abaixo das quais a acessibilidade é inviabilizada, pelo que deve ser exigido o seu cumprimento rigoroso.


PHG 22JUN2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

DL 163 comentado e ilustrado

Esta disponível online o Guia "Acessibilidade e Mobilidade para Todos", onde poderá encontrar uma versão comentada e ilustrada do DL 163/06.

http://www.inr.pt/uploads/docs/acessibilidade/GuiaAcessEmobi.pdf

Recomenda-se a visita.

Agradeço ao Arq. Jorge Guerreiro a sugestão.

Quinta-feira, Junho 21, 2007

WC: porta de antecâmara

Se houver instalações sanitárias para deficientes integradas numa bateria de cabinas, sabemos que as portas dessas cabines terão de abrir para fora. Caso exista uma antecâmara comum a todas essas cabinas, a porta dessa antecâmara também terá que abrir para fora (ou ser de correr), mesmo que no interior haja espaço para a manobra de 360º, ou poderá abrir para dentro?


Deverá abrir para fora.

Sobre as portas das instalações sanitárias (IS) de utilização geral, referem as normas, no seu ponto 2.9.20:

“A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora.”

Nos edifícios existentes onde não seja possível, no âmbito de obras de adaptação, cumprir esta regra, haverá que assegurar, pelo menos, o cumprimento do ponto 2.9.19, alínea 1):

“[No] espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas [IS] deve (…) ser possível inscrever uma zona de manobra não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360º”.

Vale a pena sublinhar que se o movimento de abertura da porta se sobrepuser, mesmo que parcialmente, à zona de manobra no interior da IS, as instalações não serão acessíveis.


Porta de acesso

Por “porta de acesso a instalações sanitárias” deve entender-se a porta de entrada no compartimento (ou conjunto de compartimentos) onde se localizam as IS.

As normas prevêem a existência de IS com ou sem cabinas. Uma “cabina” é uma subdivisão da IS onde se localiza parte dos aparelhos sanitários (frequentemente, as sanitas). Nas IS com cabinas haverá uma área comum com outros aparelhos (frequentemente, os lavatórios e respectivos acessórios).

Se a “antecâmara” a que a pergunta faz referência corresponde a essa área comum, então trata-se de uma área da IS, e a sua porta terá de abrir para fora, mesmo que no seu interior exista uma zona de manobra de 360º.


PHG 21JUN2007

Habitação: recuperação de casa com 80 anos

Estou a recuperar uma casa construída há mais de 80 anos. Não fiz grandes alterações estruturais: apenas reconstrução do tecto, reforço da estabilidade e criação de uma casa de banho com melhores condições. Agora dizem que eu preciso de apresentar o plano de acessibilidades. Concordo com a legislação em vigor, acho que é importante assegurar o acesso fácil às pessoas condicionadas fisicamente… mas numa casa particular? Se eu tiver de seguir as normas vou ter que partir muita coisa. Não há orçamento que resista...


A questão que coloca suscita-nos três comentários, todos eles referentes a esclarecimentos já publicados neste blog.


Obras de recuperação?

Não se tratando de obras de construção ou de ampliação, as normas do DL 163/06 não se aplicam ao seu projecto.

Tal como DL 555/99 já o fazia (cfr. Artigo 60.º, n.º 2), o DL 163/06 consagra o princípio da protecção do existente em matéria de obras de edificação.

Poderá verificá-lo lendo, no DL 163/06, o Artigo 3.º, n.º 2: “A concessão de licença ou de autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor [deste DL] não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas”.

(vide texto abaixo: “Licenciamento: obras de ampliação abrangidas?”)


Aplicação gradual das normas

Pelas suas palavras deduzo que já submeteu ou que vai submeter em breve o seu projecto para apreciação. Se o entregar agora tem de cumprir essas normas?

O DL 163/06 estabelece no seu Artigo 23.º uma forma gradual de aplicação das normas de acessibilidade às áreas privativas dos fogos.

Todos os prazos são contados com base no “ano subsequente à entrada em vigor” deste decreto. Esta expressão tem sido interpretada de forma diferente.

Defendemos que se deve entender que as normas do DL 163/06 se aplicam às áreas privativas dos fogos destinados a habitação dos edifícios cujo projecto de licenciamento ou autorização dê entrada na respectiva câmara municipal a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(vide texto abaixo: “Habitação: normas em vigor a partir de quando?”)


Plano de acessibilidade

O DL 163/06 refere no seu Artigo 3.º, n.º 5, que “os pedidos (…) devem ser instruídos com um plano de acessibilidades (…) nos termos regulamentados na Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro”.

Todavia, consultada essa portaria (que foi publicada anos antes deste decreto), verificamos que nada consta de específico sobre esse plano de acessibilidades.

Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria conter as especificações em causa, deduzindo-se por isso que por enquanto a instrução dos pedidos com o plano de acessibilidades ainda não é exigível.

(vide texto abaixo: “Plano de Acessibilidade: o que fazer sem a portaria?”)


PHG 21JUN2007

Sexta-feira, Junho 15, 2007

Habitação: lugar de estacionamento supletivo

O novo decreto exige nos edifícios de habitação colectiva um lugar de estacionamento a mais só para deficientes. Tem de se cumprir, mesmo que não haja deficientes a residir naquele prédio? E depois só lá podem estacionar deficientes, os condóminos não? Quem vai fiscalizar?


Temos uma interpretação diferente. Consideramos que se pretende outra coisa.


Referem as normas do DL 163/06, no seu ponto 3.2.6:

“Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

1) O número de lugares reservados para veículos de pessoa com mobilidade condicionada pode não satisfazer o especificado no n.º 2.8.1, desde que não seja inferior a: um lugar em espaços de estacionamento com lotação inferior a 50 lugares; dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 51 e 200 lugares; um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 200 lugares;

2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares;

3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.”

Vale a pena analisar as diversas questões, uma a uma.


Espaços comuns

Sendo feita, no início do ponto 3.2.6, uma referência algo genérica a espaços de estacionamento “reservados ao uso habitacional”, convém especificar que (atendendo ao título da Secção 3.2) as regras estabelecidas nesse ponto 3.2.6 dizem respeito apenas aos espaços de estacionamento localizados nos espaços comuns dos edifícios de habitação.

Por outras palavras, esta regra não diz respeito a espaços de estacionamento localizados na via pública.

Note-se que a única razão pela qual se faz referência ao ponto 2.8.1 é para especificar que, nos espaços comuns de edifícios de habitação, se estabelece uma forma de cálculo de lugares de estacionamento acessíveis bem menos exigente.


Lugar Supletivo

Segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa (Editora Michaelis), “supletivo” é algo “que serve de suplemento”. Suplemento, por sua vez, é “a parte que se junta a um todo para o ampliar ou aperfeiçoar; aquilo que serve para suprir qualquer falta; complemento”.

O lugar de estacionamento supletivo será, portanto, um lugar a criar para além dos espaços afectos ao uso dos moradores, cujo número será determinado, em princípio, pelas regras aplicáveis ao projecto em causa (por via do loteamento aprovado ou de regulamentos ou planos municipais de ordenamento em vigor).

Se da aplicação dessas regras resultar um número de base superior a 50 lugares, haverá que assegurar-se a existência de dois ou mais lugares supletivos.

Segundo pudemos apurar, esta regra terá sido introduzida para harmonizar o DL 163/06 com o disposto na proposta de revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Esta nova versão do RGEU, que ainda não foi aprovada (nem se sabe, em rigor, se e quando o virá a ser), prevê a exigência de um lugar supletivo em edifícios de habitação colectiva com mais de 12 lugares de estacionamento.


Lugar adicional & acessível

Pretende-se, portanto, que para além dos espaços de estacionamento calculados em função das habitações, exista (pelo menos) um espaço adicional reservado para veículos de pessoas com mobilidade condicionada.

Esse lugar de estacionamento terá de cumprir na íntegra as normas estabelecidas na Secção 2.8 que forem aplicáveis.

Esta exigência vem na linha das outras normas relativas aos edifícios de habitação, que de um modo geral têm como objectivo assegurar:

…a acessibilidade aos espaços comuns, para permitir a utilização do edifício por pessoas com mobilidade condicionada, sejam visitantes ou moradores, na sua situação presente ou futura;

…a adaptabilidade da habitação, para quem em caso de necessidade (presente ou futura) o morador possa adaptar o fogo às suas necessidades sem grandes complexidades técnicas ou custos financeiros.

O lugar de estacionamento acessível será aquele que não está, em projecto, afecto ao uso exclusivo de um condómino específico. A regra geral tem de ser esta devido às diferentes formas de constituição da propriedade horizontal.

Em alguns edifícios os lugares de estacionamento não constituem fracções autónomas, sendo parte integrante das fracções de habitação. Noutros edifícios, os lugares de estacionamento são fracções autónomas, comercializadas separadamente.

Nestes dois casos, se o lugar acessível ficasse associado a um proprietário individual, só este o poderia utilizar, mesmo que não tivesse a sua mobilidade condicionada, e não teria de ceder esse lugar (talvez nem pudesse fazê-lo) a outro condómino que eventualmente precisasse dele.

A opção do legislador assegura que o espaço de estacionamento acessível pertence a todos os condóminos, e que portanto poderá ser utilizado de acordo com regras estabelecidas pelo condomínio.


Quem pode estacionar no lugar?

Nos termos do Código da Estrada (D.L. 265-A/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto), nomeadamente do seu Artigo 71.º, n.º 1, alínea c), em parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar “veículos de categorias diferentes” daquelas a que um lugar “tenha sido exclusivamente afecto”.

Não nos parece que esta “afectação exclusiva” corresponda, rigorosamente, à “reserva” do espaço preconizada pelo DL 163/06.

Pretenderia o legislador assegurar a existência, em cada edifício de habitação colectiva com mais de 12 lugares de estacionamento, de pelo menos um lugar de estacionamento para uso exclusivo de pessoas com deficiência? Estaria o Estado disposto a fiscalizar a utilização desse lugar?

Salvo melhor opinião, não nos parece ser essa a intenção do legislador.

Aliás, este “desencontro” de intenções é acentuado pela descrição das pessoas com direito a esse lugar.

Consultemos o D.L. 307/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade. É a posse desse cartão que permite o estacionamento nos locais reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização (cfr. Art.º 10.º).

Nos termos deste decreto, o referido cartão pode ser utilizado por pessoas com deficiência motora (especificamente, “toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros superiores ou inferiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%”).

Esta caracterização abrange um universo mais restrito do que o conceito de pessoa com mobilidade condicionada, que no preâmbulo do DL 163/06 inclui também as pessoas “que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.”

Parece-nos mais coerente com o espírito do DL 163/06 uma outra interpretação.

É incontroverso que o DL 163/06 exige, nos edifícios com mais de 12 lugares, a existência de um lugar adicional (supletivo).

É também incontroverso que esse lugar (pelo menos esse) tem de ser acessível.

Encontrando-se esse lugar localizado nas partes comuns do edifício, e sendo portanto propriedade do condomínio, competirá ao condomínio estabelecer as regras para uso desse lugar. Essas regras deverão dar preferência ao uso do lugar por veículos que transportem pessoas com a mobilidade condicionada.


PHG 15JUN2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Terça-feira, Junho 12, 2007

Habitação: contagem de pisos para ascensor

Comparando o RGEU e o novo decreto da acessibilidade, noto diferenças na forma de contar os pisos dos edifícios de habitação colectiva. Essas diferenças têm implicações na obrigação de instalar ascensor?


Sim, têm implicações.

Tanto o RGEU como o DL 163/06 definem um limiar de obrigatoriedade para a instalação (ou previsão) de meios mecânicos de comunicação vertical nos edifícios de habitação colectiva.

Onde haja uma coincidência relativamente ao objecto da regra, prevalece a regra mais exigente. Onde não exista essa coincidência, impõe-se uma leitura conjugada.

Refere o RGEU, no seu Artigo 50.º:

“1 – Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.
2 – Os ascensores, no mínimo de dois (…) deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.”


Por seu lado, refere o DL 163/06:

“3.2.1 – Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco, e com uma diferença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5m, incluindo os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos.

3.2.2 – Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente:
1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;
2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos.

(…)

3.2.4 – Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecadações devem ser servidos pelo ascensor.”



Há um conjunto de diferenças importantes, que vale a pena analisar separadamente.


1.ª Diferença: meios mecânicos

Considerando as plataformas elevatórias, o DL 163/06 introduz um limiar mais exigente para a introdução de meios mecânicos.

As plataformas elevatórias verticais ou de escada têm de ser previstas logo que o edifício tenha mais de um piso. Note-se que, como já foi referido num texto anterior (cfr. “Meios Mecânicos: cadeira elevatória acessível?”), a expressão “ou outros meios mecânicos” deve ter uma leitura restrita, i.e., compreende apenas os meios que cumpram com os parâmetros definidos no DL 163/06.


2.ª Diferença: pisos servidos

Enquanto que o RGEU exige o acesso por ascensor a todos os pisos de acesso aos fogos, o DL 163/06 alarga o serviço dos meios mecânicos aos pisos do edifício em que estejam localizados espaços comuns (estacionamento, arrecadações em cave, sala de condóminos, etc.).

Caso seja instalado de raiz, o ascensor (ou plataforma, se for o caso) deve servir todos esses pisos. Se ficar prevista a sua instalação futura, a mesma regra se aplicará.

Essa instalação futura deve ser prevista para vencer todos os desníveis. Caso, por exemplo, exista um desnível no átrio de entrada, entre a cota de soleira da porta de entrada e o patamar de acesso às escadas que servem os restantes pisos, deve ser prevista a instalação de um meio mecânico para vencer esse desnível (refere-se esta situação porque é frequente encontrá-la em edifícios com meia-cave).


3.ª Diferença: contagem de pisos

O método estabelecido no DL 163/06 é deliberadamente diferente.

Considerando que qualquer morador deve poder aceder não apenas à sua residência como a todos os espaços de uso comum do edifício (espaços que, afinal, também lhe pertencem), o legislador entendeu, em coerência, que os pisos onde se localizam esses espaços (doravante designados, neste texto, “pisos utilizáveis”) também devem ser contados quando se avalia a necessidade de instalar ascensores.

A altura de 11,5m deve ser medida com base nas indicações dadas pelo DL 163/06 (que são mais exigentes), usando como referência:

…superior, o último piso utilizável, mesmo que este não se destine a habitação (se a cobertura estiver total ou parcialmente aberta ao uso comum dos condóminos, o seu piso deve contar);

…inferior, o piso utilizável de cota mais baixa, mesmo que este não corresponda à cota de arranque da rampa de acesso ao interior do edifício.

Uma nota a propósito das arrecadações. Os pisos onde se encontrem arrecadações entram na contagem (cfr. 3.2.1, onde é feita menção genérica a “arrecadações”). Todavia, se houver de facto um ascensor instalado, a obrigação de servir o piso das arrecadações só existe se estas se encontrarem em cave (cfr. 3.2.4, onde é feita menção específica a “arrecadações em cave”).


Leitura conjugada

A leitura conjugada das normas deve ser feita caso a caso.

Teria sido melhor haver alguma harmonização, mas essa é uma questão recorrente no domínio da regulamentação aplicável à edificação, e a “imutabilidade” do RGEU não pode prejudicar a evolução legislativa.

Para análise de cada caso devem ser tidos em conta quatro factores:
…a diferença de cotas entre os pisos utilizáveis (medida nos termos referidos acima);
…o n.º de pisos utilizáveis;
…o que o RGEU exige nesse caso concreto;
…o que o DL 163/06 exige nesse caso concreto.

Prevalecerá sempre, como se disse, o maior grau de exigência aplicável.

A título exemplificativo, enunciamos a seguir as regras aplicáveis a três tipos de edifícios de habitação colectiva. Para simplificar o exemplo, considera-se que todos eles têm, em todos os pisos, a altura mínima piso a piso estabelecida no RGEU (2,70m, cfr. Artigo 65.º, n.º 1).

Refere-se entre parêntesis a fonte da regra que prevalece.


Edifício a “começar” no R/C:

R/C + 1 – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
R/C + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
R/C + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
R/C + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL163)
R/C + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)



Edifício com R/C + Garagem em cave

Garagem + R/C – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)


Edifício com R/C + Garagem em cave + Arrecadação em cave

Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)



4.ª Diferença: instalação futura

Última nota a propósito da forma diferente como no RGEU e no DL 163/06 se estipula a previsão de instalação futura dos meios mecânicos.

Enquanto que o RGEU se pronuncia genericamente a esse respeito (no artigo 50.º, n.º 3, refere apenas que “deve prever-se espaço”), o DL 163/06 é muito mais específico no seu ponto 3.2.3:

“A instalação posterior (…) deve poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes; devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento as alterações que é necessário realizar (…).”

Devem assegurar-se as condições necessárias à instalação de um ascensor que cumpra as normas de acessibilidade contidas neste decreto (o que desde logo nos leva a considerar as dimensões da cabina).


PHG 12JUN2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Vestiários e cabinas de prova: banco

Existem várias regras em relação ao banco dos vestiários, mas algumas parecem-me vagas: são dadas medidas, mas não se explica qual é a profundidade, e pede-se resistência mecânica, mas não se refere um valor concreto.


Referem as normas, no seu ponto 2.10.4:

“No interior dos vestiários e cabinas de prova deve existir um banco que satisfaça as seguintes condições:
1) Deve estar fixo à parede;
2) Deve ter uma dimensão de 0,4m por 0,8m;
(…)
4) Deve existir uma zona livre (…) de modo a permitir a transferência lateral de uma pessoa em cadeira de rodas para o banco;
5) Deve ter uma resistência mecânica adequada às solicitações previsíveis (…).”


Vejamos uma questão de cada vez.


Medidas

A profundidade será de 0,8m, e a largura de 0,4m.

De outra forma não poderia ser: 0,4m é uma largura manifestamente reduzida para uma pessoa se sentar a vestir, mais ainda quando se prevê a realização de transferências laterais.

Vale a pena referir que a “zona livre” referida na alínea 4 (onde é feita uma remissão para o ponto 4.1) é a zona de permanência, um rectângulo que deve medir no mínimo 0,75m x 1,20m. Se o que se pretende é a realização de transferências laterais, este rectângulo deve ser colocado com o seu lado maior adjacente ao bordo do banco (ao lado com 0,8m, portanto).


Resistência Mecânica

A resistência mecânica é exigida relativamente ao banco em si mesmo mas também às suas fixações à parede.

Essa “fixação à parede” não tem de ser vista como impeditiva de soluções igualmente eficazes: afinal, o que se pretende é que o banco não se mova.

Quais são as solicitações previsíveis?

Embora não seja expresso um valor (o que talvez fosse, de facto, previsível), essas solicitações podem deduzir-se de uma forma prática.

As normas requerem que seja possível uma transferência da cadeira de rodas para o banco. Se as normas também exigissem a presença de barras de apoio, supor-se-ia que seriam as barras a suportar o peso da pessoa. Não existindo barras, será o banco a suportar o peso da pessoa. Onde? Em qualquer ponto, incluindo nos pontos de maior vulnerabilidade, nomeadamente onde o momento da força seja maior, i.e., nos pontos mais afastados dos apoios.

Em projecto deve prever-se essa resistência pela escolha do tipo de banco e das suas fixações; numa fiscalização essa resistência deve ser testada.

Se o “peso da pessoa” varia de pessoa para pessoa, que força deve ser considerada?

À falta de referência concreta neste ponto, e por coerência com outras orientações constantes das normas, mais concretamente no ponto 2.9.16, pode tomar-se como necessário o valor especificado para as barras de apoio de aparelhos sanitários: uma carga não inferior a 1,5 kN (aprox. 153 Kg) aplicada em qualquer sentido.


PHG 12JUN2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Segunda-feira, Junho 11, 2007

Aplicação: postos de trabalho abrangidos?

Os locais onde se encontrem postos de trabalho também têm de ser acessíveis, ou essa obrigação só existe para os espaços destinados ao público?


Em princípio estão abrangidos.

Mas vamos por partes.

Em primeiro lugar, no âmbito das normas do DL 163/06, o que se deve entender por “posto de trabalho acessível”?

Neste ponto, deve sublinhar-se que nestas normas não são especificadas orientações relativamente a postos de trabalho específicos.

Inútil seria fazê-lo: por um lado, devido à imensa diversidade de tarefas existentes no mercado de trabalho; por outro, devido às necessidades específicas, também, elas muito variadas, que cada trabalhador pode sentir. A adaptação de um posto de trabalho conjuga as necessidades de determinada tarefa com as necessidades de determinado trabalhador.

Nada se especificando sobre o posto de trabalho propriamente dito, as normas debruçam-se sobre o meio edificado que o envolve, e que permite (ou não) aceder-lhe em condições de igualdade.


Assegurar o acesso

Embora os espaços destinados a funcionários não sejam, de uma forma geral, referidos no DL 163/06, uma leitura atenta das normas revela que nada os exclui, muito pelo contrário.

Salvo algumas excepções, as normas não fazem distinções de princípio entre espaços destinados ao público ou a funcionários, preocupando-se, isso sim, em salvaguardar a interligação de todos os espaços do edifício por meio de um percurso acessível.

Por isso, no âmbito das normas do DL 163/06, a questão que se coloca não é a da acessibilidade "do" posto de trabalho mas a do acesso "a" todos os espaços do edifício, incluindo aquele onde se encontre esse posto de trabalho e todos os outros espaços destinados aos funcionários (instalações sanitárias, vestiários para pessoal, etc.).

Por outras palavras, à partida o que está em causa é saber se os espaços destinados a funcionários terão de ter acesso através do percurso acessível.

E a conclusão a que devemos chegar é, claramente, que sim.

Podemos ler no ponto 2.1.1:

“Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso (…) acessível, que proporcione o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.” (negrito nosso)

Quando, no ponto seguinte (2.1.2), se enumeram os espaços que podem não ser alcançáveis por meio do percurso acessível, nada encontramos que suporte a exclusão dos espaços destinados aos funcionários.

Note-se que quando na alínea 3) desse ponto se dispensam os “espaços de serviço que são utilizados exclusivamente por pessoal de manutenção e reparação”, os exemplos referidos não deixam qualquer margem para interpretações mais abrangentes (casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, espaços para equipamentos de aquecimento ou de bombagem de água, locais de concentração e recolha de lixo, espaços de cargas e descargas).


Para além do percurso

Coloca-se, agora, uma segunda questão: quais as exigências relativamente aos restantes espaços destinados a funcionários?

Vale a pena fazer uma distinção. Os princípios a seguir diferem consoante se trate dos espaços onde se localizarão os postos de trabalho propriamente ditos (gabinetes de trabalho, cozinhas, etc.) e outros espaços destinados aos funcionários (instalações sanitárias, vestiários para pessoal, etc.).

Sobre os espaços onde se localizarão os postos de trabalho, muito pouco se refere nas normas, e o que se refere é pelo lado do público (por ex., Secção 2.12, Balcões e guichés de atendimento).

Ao princípio já enunciado (assegurar o acesso pelo percurso acessível) junta-se apenas um outro, bastante genérico: assegurar no interior de cada espaço o cumprimento das normas gerais aplicáveis, pressupondo-se que condições mais específicas deverão resultar de adaptações para funcionários específicos.

Relativamente aos outros espaços destinados aos funcionários, o princípio a seguir deverá ser o da igualdade de oportunidades de uso, i.e., os espaços que existirem (ou que tiverem de existir, por via da legislação aplicável no domínio da salubridade e segurança no trabalho) têm de ser utilizáveis por todos.

Nestes termos, se houver instalações sanitárias destinadas ao uso exclusivo dos funcionários, pelo menos uma terá de cumprir as normas do DL 163/06, constantes da Secção 2.9. E terá de considerar-se previsível o uso frequente dessa IS por pessoas com a mobilidade condicionada, exigindo-se assim o cumprimento das exigências referidas nos pontos 2.9.4, alínea 4), ou 2.9.6? A pergunta é pertinente, mas a resposta cabe à entidade licenciadora.


Uma mudança importante

Esta “obrigação” de assegurar a acessibilidade aos espaços destinados a funcionários não é, em rigor, nova.

Também o DL 123/97 não excluía expressamente, em nenhum dos seus pontos, estes espaços. Todavia, nas suas normas não continha o conceito de percurso acessível nem a obrigação de todos os espaços do edifício terem de ser alcançáveis por meio deste percurso.

Se dúvidas restarem sobre a intenção do legislador, uma breve consulta ao âmbito de aplicação do DL 163/06 torna-a mais clara: ao contrário do DL 123/97, que abrangia edifícios e estabelecimentos abertos ao público, o DL 163/06 já inclui, por exemplo, edifícios e centros de escritórios (cfr. Art. 2.º, n.º 2, alínea s)).

Para melhor entender este conceito da inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, vale a pena consultar o Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, que estabeleceu o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da administração central e local e entidades afins. No seu Artigo 2.º, especifica-se que as pessoas com deficiência abrangidas pelo sistema de quotas são aquelas que “possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.”


Aplicação ao “mundo real”


É natural que uma interrogação se imponha: estas exigências são aplicáveis no “mundo real”? Dois breves comentários a esse propósito.

O primeiro sobre qual é, de facto, a realidade. A este respeito, não restam dúvidas: há uma significativa desvantagem no acesso ao emprego por parte das pessoas com deficiência.

Basta olhar para os dados do Censos 2001 relativos a Lisboa: só 23% da população residente com deficiência tinha o trabalho como principal meio de subsistência, quando a média para o total da população residente era de 49%.

É verdade que essa desvantagem resulta de uma conjugação de factores, mas as barreiras à acessibilidade nos edifícios e no espaço público constituem um factor objectivo e relevante, que acentua preconceitos e favorece práticas discriminatórias.

O segundo comentário sobre a aplicabilidade das normas ao parque edificado. Aqui, uma chamada de atenção para a distinção que tem de ser feita – e que o DL 163/06 prevê – entre a aplicação das normas aos edifícios existentes e aos edifícios novos.

É natural que a aplicação das normas aos edifícios existentes levante dificuldades por vezes insuperáveis. Em relação a essas, haverá que seguir o regime de excepções previsto no Artigo 10.º.


Atender ao âmbito de aplicação

É importante não perder de vista o âmbito de aplicação do DL 163/06 (cfr. Artigo 2.º).

Por exemplo: está em causa a obrigação de assegurar a acessibilidade aos postos de trabalho existentes, por exemplo, nas fábricas? Não está, porque as fábricas não são abrangidas por este decreto…

Quanto aos estabelecimentos comerciais, um detalhe importante. Estão abrangidos os estabelecimentos cuja superfície de acesso ao público ultrapasse os 150m2. Para a contagem dessa área não entram os espaços destinados a funcionários, como é óbvio. Mas esses espaços terão de ser acessíveis se o estabelecimento estiver abrangido por via da área destinada ao público.


PHG 11JUN2007

Sexta-feira, Junho 08, 2007

Habitação: projecto de moradia deve prever instalação de meios mecânicos?

O projecto de moradias deve prever a instalação de ascensor ou plataformas, i.e., tem de cumprir com o ponto 3.2.2?


Referem as normas, no seu ponto 3.2.2:

“Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente [plataformas elevatórias ou ascensores de cabina]”.

Esta exigência está inserida na Secção 3.2, relativa aos espaços comuns dos edifícios de habitação.

É, portanto, uma exigência que se faz relativamente aos espaços comuns, e que não abrange as áreas privativas dos fogos destinados a habitação.

É verdade que nas habitações organizadas em mais de um nível poderá vir a ser necessário instalar plataformas elevatórias ou ascensores. Para que isso seja possível, estipula-se em 3.3.5 a largura dos lanços, patamares e patins bem como a profundidade dos patamares superior e inferior de escadas localizadas no interior da habitação.

Como já vimos num texto anterior (cfr. “Habitação: largura de escadas interiores”) estas medidas são bastante limitativas, recomendando-se valores superiores.

Ao contrário dos espaços comuns, as normas nada especificam relativamente ao interior das habitações sobre alguns aspectos relevantes para a instalação destes meios mecânicos (por ex. características estruturais de escadas ou configuração de instalações eléctricas), pressupondo que o cumprimento das normas criará, à partida, as condições suficientes para essa instalação (que de qualquer forma não poderá ser realizada sem o necessário projecto).


PHG 8JUN2007

Habitação: obrigatório adaptar fogos existentes?

Se nem há verbas suficientes para reabilitar os edifícios existentes, como é que se vai, neste País, conseguir tornar acessíveis as habitações existentes, ainda por cima num prazo tão curto?


A questão, na realidade, não se coloca, porque o DL 163/06 não obriga à adaptação dos edifícios de habitação existentes.

A obrigatoriedade de adaptar edifícios existentes dentro de determinado prazo está estabelecida no Artigo 9.º do referido DL 163/06.

Uma leitura atenta dos n.ºs 1 e 2 desse artigo esclarece que a adaptação é exigida para “as instalações, edifícios e estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º”.

Ora, lendo o Artigo 2.º verificamos que o seu n.º 1 diz respeito às “instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local”, bem como de entidades afins, e que o seu n.º 2 diz respeito a “edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública”.

Os edifícios habitacionais vêm de facto referidos no Artigo 2.º, mas no n.º 3.

Pode acontecer que, no âmbito de obras de ampliação de um edifício de habitação, possa haver a obrigação de cumprir as normas do DL 163/06 (já discutimos essa possibilidade num texto anterior, cfr. “Licenciamento: obras de ampliação abrangidas?”).

Mas essa é uma situação que não tem nada a ver com a obrigatoriedade de adaptar edifícios de habitação dentro de prazos determinados. Essa obrigatoriedade não existe, de todo, no DL 163/06.


E a habitação social?

Esta questão pode ganhar contornos diferentes se olharmos para o parque habitacional público, nomeadamente para os edifícios de habitação geridos com fins sociais pela Administração Central ou pelas autarquias.

A obrigatoriedade de promover a acessibilidade nesse parque habitacional existente decorre não do DL 163/06 mas da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.

Essa lei tem por objecto prevenir, proibir e punir a prática de “actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer (…) sociais ou outros (…) em razão de uma qualquer deficiência.”

O Direito à Habitação, recorde-se, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (cfr. Artigo 65.º).

Pode uma pessoa portadora (por exemplo) de deficiência motora ter mais dificuldade em obter uma habitação social, comparativamente com outras pessoas numa situação comparativamente igual (i.e., residentes no mesmo Concelho e com as mesmas carências económicas e de habitação)?

Não pode. Nos termos da Lei 46/2006, isso constituiria um caso de discriminação (cfr. Art. 3.º, alínea b).

Caso o parque habitacional não disponha de fogos acessíveis, deve a entidade pública que o gere procurar assegurá-los o mais rapidamente possível (ou adaptando edifícios existentes, ou construindo de raiz novos edifícios), para que a falta de acessibilidade não constitua um factor de discriminação no acesso à habitação social.


PHG 8JUN2007

Meios Mecânicos: cadeira elevatória acessível?

Foto: CMLisboa, Programa Casa Aberta (s.d.)



Consultando os catálogos de plataformas elevatórias, reparei que existem cadeiras elevatórias, que acompanham a escada, e que exigem menos espaço. Estas cadeiras são aceitáveis à luz das normas do DL 163/06?


No interior da habitação o morador deverá instalar o dispositivo mais adequado às suas necessidades. Esse dispositivo pode ser uma cadeira elevatória, nada nas normas o impede de o fazer.

Já nos espaços comuns dos edifícios de habitação bem como em todos os outros espaços abrangidos pelo DL 163/06, as cadeiras elevatórias não são consideradas acessíveis.

Vejamos o que dizem as normas.

No ponto 4.8.2, alínea 3), exige-se que onde haja ressaltos no piso superiores a 2cm, exista uma forma alternativa de vencer o desnível, que pode consistir numa rampa ou num dispositivo mecânico de elevação.

São especificados nas normas dois tipos de dispositivos mecânicos de elevação: ascensores (Secção 2.6) e plataformas elevatórias (Secção 2.7).

Não havendo referência a outro dispositivo, deve concluir-se que nos termos do DL 163/06 só estes dois tipos de dispositivos são aceites.

Enquadra-se a cadeira elevatória nalgum destes tipos?

Não se enquadra na Secção 2.6, pois um ascensor é composto, entre outros elementos, por uma cabina.

Também não cumpre os parâmetros definidos na Secção 2.7. Uma cadeira não é uma plataforma, e basta ler o ponto 2.7.1 para concluir isso mesmo: “as plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75m por 1m.”

A plataforma proporciona à pessoa em cadeira de rodas uma autonomia que a cadeira não assegura. Enquanto que a plataforma permite ao utilizador permanecer na cadeira de rodas, a cadeira obriga-o a efectuar uma transferência, que ele pode não ser capaz de fazer sozinho. E mesmo que o utilizador conseguisse efectuar essa transferência… depois quem transportaria a cadeira de rodas escada acima e escada abaixo?

Concluindo-se que a cadeira elevatória não é uma solução aceitável para os espaços exteriores à habitação, deve também concluir-se que esse dispositivo não constitui uma opção a considerar na instalação a posteriori nos espaços comuns dos edifícios de habitação.

Por outras palavras, quando no ponto 3.2.2, alínea 1), se exige que seja prevista (e demonstrada) a instalação futura de “plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical”, não está a admitir-se a escolha de uma cadeira, mas de outros dispositivos que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nas Secções 2.6 ou 2.7 (por exemplo, de um ascensor ou de uma plataforma elevatória vertical).


PHG 8JUN2007

Duche: assento necessário?

Se for possível entrar de cadeira de rodas no duche não é necessário instalar um assento no interior?


Não é obrigatório, mas recomenda-se.

As normas referem, no seu ponto 2.9.8:

“As bases de duche acessíveis devem permitir pelo menos uma das seguintes formas de utilização por uma pessoa em cadeira de rodas:
1) Entrada para o interior da base de duche da pessoa na sua cadeira de rodas;
2) A transferência da pessoa em cadeira de rodas para um assento existente no interior da base de duche.”

Especificam-se em 2.9.9 as exigências a cumprir no caso de ser necessária a transferência, e em 2.9.10 no caso de a cadeira poder entrar.

Em 2.9.10 não se exige um assento no interior do duche.


Recomendação

Embora o não seja exigida a instalação de um assento no interior da base de duche em que a cadeira de rodas possa entrar, essa instalação é recomendável, para maior conforto e autonomia do utente.

A explicação é bastante simples. Se a pessoa tomar duche na cadeira, a cadeira fica molhada. Passe a comparação, é um pouco a mesma coisa que tomar duche calçado e depois ter de andar com os sapatos molhados… não é confortável.

Além disso, há cadeiras que não se podem molhar, por exemplo as que têm componentes eléctricos ou peças que podem enferrujar.

Haverá pessoas que, na realidade, terão sempre de tomar duche com apoio de terceiros, lavando apenas algumas partes do corpo, sentadas na sua própria cadeira ou numa cadeira de rodas para duche.

Mas também haverá sempre pessoas que conseguem tomar duche sozinhas, efectuando transferência para um assento. Não dispor de um assento no interior da base de duche restringe as opções, obrigando essas pessoas a solicitar o apoio de terceiros quando dele não necessitariam.


PHG 8JUN2007

Banheira: possível banco móvel?

Em instalações sanitária de utilização geral podem usar-se bancos móveis em vez dos assentos fixos à parede? Isso permitiria guardar o banco.


Resulta evidente da leitura das normas a exigência de fixação segura dos assentos localizados no interior de banheiras e bases de duche.

No caso das banheiras acessíveis, leia-se o ponto 2.9.7, alínea 4): “se o assento estiver localizado no interior da banheira pode ser móvel, mas em uso deve ser fixado seguramente de modo a não deslizar”.

No caso das bases de duche acessíveis, leia-se o ponto 2.9.11, alínea 4): “devem existir elementos que assegurem que o assento rebatível fica fixo quando estiver em uso”.

Note-se que apenas no caso das bases de duche se especifica que o assento estará fixo à parede: em 2.9.11, alínea 3) diz-se que será rebatível, e na ilustração de 2.9.9, alínea 5) é possível verificar que o rebatimento deve ter o seu ponto de rotação fixo na parede.

Na banheira são admitidas outras soluções, desde que se assegure uma fixação segura durante o uso.

Embora possa estar dotado de pés antiderrapantes, o banco clássico não cumpre essa exigência de fixação segura em uso, não sendo admissível nas instalações sanitárias de uso geral.

Para conhecer outras soluções para assentos de banheira, sugerimos a consulta a um distribuidor de ajudas técnicas.


PHG 8JUN2007

Quarta-feira, Maio 30, 2007

Varandas: ressalto máximo

As normas proíbem a existência de ressaltos superiores a 2cm no acesso à varanda? Caso a pedra de soleira tenha essa altura, isso obriga-nos a embutir a calha, o que não me parece boa ideia em termos de infiltrações…


De facto, as normas proíbem a existência de ressaltos superiores a 2cm no vão de acesso a varandas.

Em 2.1.1 exige-se que o edifício disponha de pelo menos um percurso acessível, que chegue a todos os seus espaços interiores e exteriores. Isto inclui as varandas, nos edifícios em geral.

Em nenhum ponto desse percurso acessível pode haver ressaltos superiores a 2cm – onde eles existam (soleiras, degraus, escadas) terá de haver uma forma alternativa de vencer o desnível (cfr. 4.8.2, alínea 3).

No caso particular da habitação, esta exigência é reforçada.

Refere-se em 3.3.8:

“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”

Na Secção 4.9 (Portas incluídas no percurso acessível) lemos no ponto 4.9.8:

“Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, batentes ou soleiras, não devem ter uma altura, medida relativamente ao piso adjacente, superior a 0,02m.”


O que fazer – um convite

Assumindo que tem de haver um desnível entre a varanda e o interior da habitação, a questão que se coloca é como gerir esse desnível.

Procurando soluções no âmbito da pormenorização e no âmbito das caixilharias disponíveis no mercado.


Não é fácil, mas certamente não há-de ser impossível.

Deve-se ter em conta, por um lado, que reduzir a altura da pedra de soleira ou embutir os caixilhos para os colocar de nível com essa pedra pode colocar sérios problemas em termos de infiltrações.

Mas também não podemos esquecer, por outro lado, que o mercado apresenta soluções cada vez mais diversas – uma colega já referiu numa acção de formação conhecer caixilhos que podem constituir uma solução interessante (mas não se lembrava do nome da marca…).

Parece-me mais produtivo, neste ponto, convidar os colegas a enviar sugestões ou a partilhar informações que considerem úteis através do e-mail deste blog (
acesso.portugal@gmail.com) ou da caixa de comentários deste texto.

Fica o desafio.


PHG 30MAI2007

Terça-feira, Maio 29, 2007

Habitação: largura de escadas interiores

Porque é que as escadas existentes no interior da habitação têm de ter 1,20m de largura?


Essa exigência é apenas aparente.

Na verdade, as normas não exigem que as escadas no interior da habitação tenham 1,20m de largura. Como veremos, a largura mínima exigida para essas escadas é de 1,00m.

A leitura das normas pode induzir em erro. Vamos por partes.

A propósito da largura das escadas, estabelecem as normas:

"2.4.1 – A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2m.
(…)
3.1.1 – Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior
[entre elas, 2.4.1], devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios [habitacionais].
(…)
3.3.5 – Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos (…) a largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1m."

O uso em 3.1.1 da expressão “para além” indica que aos “edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos” referidos no Capítulo 3 se aplicarão as normas definidas em capítulos anteriores bem como outras normas, com maior grau de exigência ou de natureza diversa, contidas neste capítulo.

Este é o princípio a seguir.

É fácil de ver, contudo, que uma interpretação “literal” dessa expressão tornaria inútil e até mesmo incoerente a admissão, para a habitação, de escadas mais estreitas que 1,2m (a largura mínima definida em 2.4.1).

Neste ponto, por isso, a interpretação tem de ser outra.


O percurso acessível

Em 2.1.1 exige-se que no interior de cada edifício e estabelecimento abrangido pelo DL 163/06 exista um percurso acessível.

Note-se que este percurso acessível integra as escadas (se existir mais de uma escada, pelo menos uma).

É natural que, à partida, esta questão faça um pouco de confusão, porque é comum associar a acessibilidade apenas às cadeiras de rodas.

Essa ideia é incorrecta. Há diversas pessoas com mobilidade condicionada que conseguem usar escadas, e que devem poder usá-las (há, inclusive, quem não consiga usar rampas). É por isso que nas normas técnicas de Acessibilidade se expressam exigências em relação a escadas.

E é por isso, repetimos, que as escadas estão incluídas no percurso acessível. Naturalmente que onde existirem desníveis superiores a 2cm que inviabilizem a passagem autónoma de uma cadeira de rodas (degraus isolados ou escadas) terá de assegurar-se uma forma alternativa de vencer o desnível (rampa, plataforma ou ascensor). É isso mesmo que se exige no ponto 4.8.2, alínea 3).


A especificidade da Habitação

Aqui chegados, voltemos ao ponto 2.1.1, onde se exige que o percurso acessível do edifício chegue a todos os espaços interiores que o constituem.

É o princípio geral. Mas no ponto 2.1.2, alínea 5), considera-se uma excepção. Podem não ter acesso através de um percurso acessível “os espaços e compartimentos das habitações para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3”.

Ou seja, as escadas de acesso a alguns espaços e compartimentos da habitação podem não cumprir os requisitos definidos na Secção 2.4, entre os quais a largura mínima de 1,2m.

No ponto 3.3.7 abre-se a possibilidade de, nos fogos organizados em mais de um nível, o percurso que leva a alguns compartimentos não cumprir com o especificado nas secções 4.7 e 4.8, desde que se assegure que alguns compartimentos serão sempre servidos por esse percurso acessível (no mínimo a cozinha e uma instalação sanitária e, para habitações T3 ou mais, também um quarto).

Ora, ao abrir esta possibilidade, está a admitir-se que o percurso que leva aos restantes compartimentos da habitação poderá não cumprir, designadamente, o ponto 4.8.2, alínea 3), a que já fizemos referência acima (onde se exige uma alternativa às escadas).

Resumindo: nas habitações organizadas em mais de um nível pode haver compartimentos não integrados no percurso acessível, aos quais se chegue por escadas que podem não ter 1,2m de largura e para as quais não exista forma alternativa de vencer o desnível.

A essas escadas aplicam-se as normas definidas em 3.3.5, onde se exige uma largura mínima de 1,00m.


Concluindo, uma recomendação

Esta largura de 1,00m destina-se a viabilizar uma adaptação da escada, em caso de necessidade do morador.

Essa adaptação pode ter de passar pela introdução de meios mecânicos, nomeadamente de cadeiras ou de plataformas elevatórias de escada.

Para as plataformas elevatórias de escada disponíveis no mercado, essa largura é insuficiente, restando apenas a instalação de uma cadeira elevatória. Esta cadeira condiciona bastante a autonomia do morador, e pode não ser a solução adequada a uma série de necessidades.

De forma a possibilitar um leque mais amplo de adaptações, nomeadamente a instalação de uma plataforma elevatória de escada, recomenda-se que a largura da escada seja, no mínimo, de 1,10m.


PHG 29MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Portas: possibilidade de montar barra

Exige-se que em portas de batente possa ser montada uma barra horizontal. Porquê e como assegurá-lo?


As normas referem, no seu ponto 4.9.11:

“Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreendida entre 0,8m e 1,1m e com uma extensão não inferior a 0,25m.”

Antes de mais, como é bom notar, não se exige que essas barras existam desde já. O que se pretende é que elas possam vir a ser montadas na porta existente.

Trata-se, portanto, da possibilidade de adaptar a porta. Essa adaptação pode tornar-se necessária devido a necessidades específicas de utentes do espaço em causa, trate-se de habitação ou de outros edifícios. Para algumas pessoas a existência destas barras facilita a operação da porta.


Como assegurar essa adaptabilidade?

Diferentes necessidades podem “pedir” diferentes barras, com diferentes configurações e pontos de instalação.

No ponto 4.9.11 não se especifica uma solução concreta, mas a possibilidade de montar uma barra que “caiba” nos parâmetros definidos.

A norma parece indicar, portanto, que não compete ao projectista prever uma solução específica, mas assegurar um conjunto de parâmetros que, no seu conjunto, tornam mais amplo o leque de soluções possíveis.

Para cumprir esta exigência, deve assegurar-se:

a) A existência de uma área livre para instalação da barra e seu uso, que pode, simplesmente, consistir numa faixa horizontal com o limite superior a 1,1m e o inferior a 0,8m;
b) Que a estrutura da porta oferecerá, nessa área, suficientes pontos de fixação com a necessária resistência (o que não prejudica as portas de vidro temperado);
c) O respeito pelo espaço necessário à operação do puxador que eventualmente exista.


PHG 29MAI07

Agradecimentos: João Branco Pedro

Segunda-feira, Maio 28, 2007

Passeio: rampeamento pode sobrepor-se à largura livre?

O pavimento do passeio na área adjacente à passadeira tem de ser rebaixado. A superfície inclinada pode ocupar parte da largura livre do passeio?


Depende.

É necessário fazer uma leitura conjugada das normas relativas às passagens de peões de superfície e à largura livre do passeio.

Sobre a superfície inclinada junto à passagem de peões (a que doravante chamaremos rampeamento), refere-se no ponto 1.6.2:

“O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à passagem de peões deve ser rampeado, com uma inclinação não superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a 10% na direcção do lancil do passeio (…).”

Para a largura livre do passeio são dadas as seguintes orientações:

“1.2.1 – Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5m.
(…)
4.3.1 – Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2m, medida ao nível do pavimento.
(…)
4.3.3 – Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largura livre inferior [consoante o comprimento desse estreitamento, de acordo com o ilustrado].
(…)
4.7.5 – A inclinação dos pisos (…) deve ser:
(…)
2) Não superior a 2% na direcção transversal do percurso.”


O que se pretende assegurar com as normas do DL 163/06 é a existência no passeio de um canal de circulação contínuo que, em todo seu desenvolvimento, tem de possuir um conjunto de características, entre as quais uma determinada largura livre (de 1,5m ou 1,2m, consoante os casos) e uma inclinação transversal máxima de 2%.

Se a passagem de peões estiver no alinhamento deste canal de circulação, a sobreposição do rampeamento a esse canal não será problemática.

Contudo, se esse rampeamento for oblíquo ao canal de circulação, a sobreposição de ambos pode originar dois problemas.

O primeiro problema relaciona-se com a inclinação transversal. A inclinação admitida para o rampeamento (8 a 10%) ultrapassa o máximo admissível para a inclinação transversal do canal de circulação (2%).

Se houver de facto uma sobreposição, a parte do canal ocupada pelo rampeamento não conta para a medição da largura livre (contando apenas a parte que não excede a inclinação transversal máxima).

O que leva ao segundo problema, que é o da largura livre exigida. Onde exista um estreitamento haverá que respeitar as condições definidas no ponto 4.3.3.

Resumindo, o rampeamento adjacente à passagem de peões só pode sobrepor-se à largura livre do passeio se estiver no alinhamento do canal de circulação ou se ficar assegurada a largura livre exigível.


PHG 28MAI07

Sexta-feira, Maio 25, 2007

Habitação: lotação de 5 pessoas?

O que é uma habitação com lotação de 5 pessoas?


As normas do DL 163/06 referem, no seu ponto 3.3.7, alínea 1), “habitações com lotação superior a 5 pessoas”, nada se indicando sobre a correspondente tipologia.

Consultando o RGEU, encontramos no Artigo 66.º, n.º 1, um quadro que define o número de compartimentos e as respectivas áreas mínimas para cada tipologia.

Verificamos que, nesse quadro, é feita referência a diferentes tipos de quarto: de casal, duplo e simples.

Considerando que, por princípio, quer os quartos de casal quer os quartos duplos se destinam a duas pessoas cada, conclui-se que:

…uma habitação T2 (1 quarto casal + 1 quarto duplo) terá uma lotação de 4 pessoas;

…uma habitação T3 (1 quarto casal + 2 quartos duplos) terá uma lotação de 6 pessoas.

Assim sendo, por “habitações com lotação superior a 5 pessoas” deve entender-se habitações tipo T3 (inclusive) ou maior.


PHG 25MAI07

Habitação: Bancada da Cozinha (distância)

Numa alínea exige-se que após a instalação das bancadas exista um espaço livre para um círculo com 1,5 m de diâmetro; na alínea seguinte exige-se que a distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não seja inferior a 1,2m. Em que ficamos: 1,5m ou 1,2 m? E onde é medida esta distância?


As normas referem, no seu ponto 3.3.3:

“As cozinhas das habitações devem satisfazer as seguintes condições:
1) Após a instalação das bancadas deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º [círculo com 1,5m de diâmetro];
2) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,3m podem projectar-se sobre a zona de manobra até 0,1m de cada um dos lados;
3) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não deve ser inferior a 1,2m”.


Nas alíneas 1) e 3) encontramos duas exigências que parecem contraditórias mas que, na realidade, dizem respeito a duas coisas diferentes.

O que se exige na alínea 1) é que exista no interior da cozinha uma zona de manobra para rotação de 360º.

Não se diz que este círculo com 1,5m de diâmetro tem de estar localizado entre bancadas ou entre estas e a parede;
exige-se apenas que seja possível inscrevê-lo algures no interior da cozinha.

É verdade que nalgumas cozinhas esse círculo terá de se inscrever entre as bancadas, mas em cozinhas que, por exemplo, tenham uma zona sem bancadas, é possível inscrevê-lo noutro local.