
Uma rua da nossa cidade tem uma inclinação longitudinal excessiva. Para além disso, também tem os passeios cheios de obstáculos (sinais de trânsito, pilaretes, etc.), que em vários pontos prejudicam a largura livre mínima exigida no DL 163/2006.
Não sendo possível reduzir a inclinação da rua, fará sentido estar a remover ou a reordenar os obstáculos?
Sim.
Faz sentido e é claramente obrigatório, nos termos do DL 163/2006.
A redução da inclinação longitudinal da via implicaria, obviamente, obras desproporcionadamente difíceis e onerosas, e por essa razão não é exigível (cf. artigo 10.º, n.º 1).
Não se pode, contudo, dizer o mesmo da remoção e reordenamento dos postes e sinais existentes no passeio. Essa obra em princípio será fácil, quer do ponto de vista construtivo, quer do ponto de vista do respectivo custo.
“Fará sentido” realiza-la?
Em rigor, só os peões que precisam de usar aquela rua sabem se faz ou não sentido. E provavelmente fará: para uma pessoa com mobilidade condicionada que tenha de vencer a inclinação excessiva da rua, os obstáculos serão uma dificuldade acrescida – tanto para a pessoa propriamente dita, como para terceiros que, eventualmente, a tenham de ajudar.
É por isso que a excepção ao cumprimento de uma norma não pode justificar, só por si, a excepção ao cumprimento de uma outra norma.
Este princípio está disposto no DL 163/2006, no artigo 10.º, n.º 5:
“Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações contidas nas normas técnicas [de acessibilidade] for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações.” (sublinhado nosso)
Por outras palavras, as excepções abrem-se norma a norma.
PHG 8DEZ2011
Não sendo possível reduzir a inclinação da rua, fará sentido estar a remover ou a reordenar os obstáculos?
Sim.
Faz sentido e é claramente obrigatório, nos termos do DL 163/2006.
A redução da inclinação longitudinal da via implicaria, obviamente, obras desproporcionadamente difíceis e onerosas, e por essa razão não é exigível (cf. artigo 10.º, n.º 1).
Não se pode, contudo, dizer o mesmo da remoção e reordenamento dos postes e sinais existentes no passeio. Essa obra em princípio será fácil, quer do ponto de vista construtivo, quer do ponto de vista do respectivo custo.
“Fará sentido” realiza-la?
Em rigor, só os peões que precisam de usar aquela rua sabem se faz ou não sentido. E provavelmente fará: para uma pessoa com mobilidade condicionada que tenha de vencer a inclinação excessiva da rua, os obstáculos serão uma dificuldade acrescida – tanto para a pessoa propriamente dita, como para terceiros que, eventualmente, a tenham de ajudar.
É por isso que a excepção ao cumprimento de uma norma não pode justificar, só por si, a excepção ao cumprimento de uma outra norma.
Este princípio está disposto no DL 163/2006, no artigo 10.º, n.º 5:
“Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações contidas nas normas técnicas [de acessibilidade] for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações.” (sublinhado nosso)
Por outras palavras, as excepções abrem-se norma a norma.
PHG 8DEZ2011
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