sexta-feira, abril 27, 2007

WC: porta abre para dentro ou para fora?

No ponto 2.9.20 exige-se que a porta das instalações sanitárias (IS) abra para fora, mas no ponto anterior refere-se que a zona de manobra de 1,5m de diâmetro existente no interior não deve ser afectada pelo movimento de abertura da porta. Afinal, a porta da IS pode abrir para dentro?

As normas referem no seu ponto 2.9.1, alínea 1):
“2.9.19 – O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve (…) [permitir a inscrição de] uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360º [círculo com diâmetro mínimo de 1,5m, cfr. 4.4.1].

As normas também referem, no ponto seguinte:

“2.9.20 – A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora.”

A contradição é apenas aparente.

Por princípio, a porta de acesso a uma IS acessível não deve abrir para dentro. Se, por excepção, a porta tiver de abrir para dentro, haverá que assegurar que o seu movimento de abertura não afectará a zona de manobra de 360º.

Deve ser tido em conta que as normas técnicas constantes do DL 163/06 servem tanto para a nova edificação como para a adaptação de edifícios existentes.

No caso dos edifícios existentes é frequente encontrar situações em que a disposição dos espaços de circulação impede a instalação de portas de batente abrindo para fora, ou em que a compartimentação impede a instalação de portas de correr.

Nesses casos justifica-se a abertura de uma excepção, devendo todavia assegurar-se que o movimento de abertura da porta não afectará a zona de manobra, porque se o fizer tornará a IS não acessível.

No caso de novas edificações, só em casos excepcionais (solicitados e fundamentados nos termos do Art. 10.º deste decreto) é que se admitem portas de batente abrindo para dentro.


Habitação

Esta exigência também se aplica às IS dos fogos destinados a habitação?

Uma leitura literal das normas indicará que não.

As normas referem, no seu ponto 3.1.1, que as disposições do Capítulo 3 devem ser aplicadas “para além” das disposições definidas no Capítulo 2.

Todavia, as normas relativas a IS, contidas na Secção 2.9, referem-se a “Instalações Sanitárias de Utilização Geral”, o que, manifestamente, não é o caso de uma IS num fogo de habitação.

Assim, de entre as normas contidas na Secção 2.9, serão aplicáveis às IS da habitação as normas para as quais seja feita, no ponto 3.3.4, uma remissão específica.

Ora, nesse ponto 3.3.4 existe, na sua alínea 4), uma remissão para o ponto 2.9.19 (onde se especifica que zona de manobra não deve ser afectada pelo movimento de abertura da porta), mas não existe qualquer remissão para o ponto 2.9.20 (onde se determina que a porta não pode abrir para dentro).


Em conclusão, o bom senso

Conceber edifícios de habitação colectiva em cujos fogos as IS têm portas de correr ou de abrir para fora pode ser, de facto, bastante difícil.

Poderá, inclusive, haver quem argumente que esse tipo de solução não é apreciado pelos potenciais compradores (é um argumento que, note-se, carece de qualquer confirmação estatística) ou que consome demasiado espaço (o que não é inevitável).

Aproveitamos, mesmo assim, para deixar duas recomendações.

A primeira recomendação resulta de preocupações de segurança. Sempre que possível deve evitar-se instalar nas IS da habitação portas de batente abrindo para dentro. Caso ocorra uma queda no interior da IS, estas portas podem dificultar o socorro (o corpo caído pode impedir a abertura). Esta preocupação já não se coloca de forma tão evidente nas restantes divisões da casa, porque têm uma área maior e uma zona junto à porta geralmente mais desimpedida.

A segunda recomendação vai ao encontro do espírito das normas de acessibilidade para a habitação. Caso no projecto original exista uma porta de batente abrindo para dentro, devem ser asseguradas condições que permitam, mais tarde, em caso de necessidade, a instalação de uma porta que abra para fora ou de uma porta de correr.


PHG 27ABR2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

quinta-feira, abril 26, 2007

Rampas em Curva: inclinações

Como é que devem ser medidas as inclinações longitudinal e transversal das rampas em curva?


As normas referem no seu ponto 2.5.3 que “se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser inferior a 3 m, medido no perímetro interno da rampa, e a inclinação não deve ser superior a 8%”.


Como é sabido, a percentagem de inclinação de uma rampa deve ser medida de acordo com a seguinte fórmula:

i = (h x 100):c

em que (i) é a inclinação (%) e (h) a altura vencida num determinado comprimento (c), medido em planta.


Inclinação Longitudinal

Para calcular a inclinação longitudinal nas rampas em curva, o comprimento deve ser medido em planta sobre o perímetro interno da rampa.

O perímetro interno da rampa é o limite da rampa mais próximo do seu centro de curvatura.

O limite a que se faz referência é o limite utilizável da rampa, ou seja, ou limite da sua largura útil. Se, por exemplo, a rampa tiver um murete, o perímetro é medido pelo lado do murete virado para o interior da rampa.

Como é sabido, o perímetro de uma circunferência aumenta com o seu raio. E por isso, o perímetro interno da rampa será menor que o perímetro externo (o lado oposto).

Se ambos os lados vencem a mesma altura, então a inclinação da rampa será necessariamente maior no perímetro interno (onde se vence mesma altura num comprimento menor).

É, por essa razão que, no caso das rampas em curva, a inclinação da rampa em curva se deve medir no seu perímetro interno e não a meio da sua largura. Se calculássemos os 8% de inclinação máxima a meio da largura, metade da rampa teria uma inclinação superior.

Pela mesma razão, é com base nas medidas do perímetro interior que se deve definir a colocação de patins intermédios.

Uma nota ainda a este respeito: da leitura das normas resulta claro que as inclinações de 10% e 12% admitidas em 2.5.2 não são, em nenhum caso, admitidas nas rampas em curva.


Inclinação Transversal

A inclinação transversal das rampas em curva deve ser medida sobre o raio de curvatura.

Se a rampa for semicircular esta medição é relativamente simples.

Se a rampa for desenhada com base numa outra figura geométrica regular curva, a inclinação transversal deve ser medida em pontos a definir caso a caso, sempre com base nos raios de curvatura aplicáveis em cada parte.

Se a curvatura da rampa for irregular e não se basear, no seu todo ou em nenhuma das partes, em qualquer figura geométrica, deverão ser efectuadas tantas medições quantas as necessárias para se assegurar que o máximo de 2% é respeitado. Em diferentes pontos do perímetro interno podem ser traçadas tangentes, medindo-se a inclinação transversal sobre as linhas perpendiculares a essas tangentes.


Uma regra simples ajuda a cumprir estas exigências: ambos os lados da rampa devem vencer a mesma altura, e em ambos os extremos a rampa deve ter um remate perpendicular, naquele ponto, ao perímetro interno (que, no caso das curvas semicirculares ou baseadas noutras figuras geométricas, corresponderá ao raio de curvatura).

Para facilitar o trabalho a quem projecta e a quem aprecia projectos, vale a pena sugerir, desde já, que quando existam rampas em curva o projectista refira no futuro plano de acessibilidades (quando este for obrigatório) não apenas a inclinação da rampa mas também o seu desenho geométrico, indicando os centros de cada curva e os raios de curvatura segundo os quais mediu a inclinação transversal.


Recomendação

Deve ser posto um cuidado especial no desenho e na construção das rampas curvas.

Este tipo de rampas levanta, logo à partida, um conjunto de dificuldades a quem as utiliza em cadeira de rodas.

De modo a reduzir estes inconvenientes, recomenda-se que as rampas em curva possuam o maior raio de curvatura possível e a menor inclinação possível.


Nota final

O que aqui se diz em relação às rampas em curva também se aplica às curvas nos passeios pedonais inclinados. Uma simples observação de alguns passeios que bordejam esquinas de 90º em zonas inclinadas permite encontrar inclinações muito elevadas junto à esquina. Nestes pontos o risco de queda é agravado pela superfície derrapante da calçada.


PHG 26ABR2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Habitação: Interruptores abrangidos?

Os interruptores simples de iluminação (por exemplo, os que se instalam no interior dos fogos de habitação) estão abrangidos pelas normas de acessibilidade do DL 163/06?


Sim.

De acordo com o ponto 3.3.9 das normas, os comandos e controlos localizados nas áreas privativas dos fogos destinados a habitação devem obedecer ao especificado na Secção 4.12.

Na Secção 4.12 definem-se as regras a cumprir pelos comandos e controlos existentes no percurso acessível.

A expressão “comandos e controlos” abrange, por exemplo, “botões, teclas e outros elementos similares” (cfr. 4.12.1), pelo que forçosamente se conclui que esta expressão abrange, de facto, os interruptores simples de iluminação que se instalam no interior dos fogos de habitação.

Por outro lado, e conforme referimos acima, esta regra aplica-se aos interruptores localizados no percurso acessível, que é definido no ponto 2.1.1 como um percurso que proporciona “o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores” que constituem o edifício.

Face ao exposto, parece-nos claro que os interruptores de iluminação localizados no percurso acessível das áreas privativas dos fogos destinados a habitação devem obedecer ao disposto na Secção 4.12.

No ponto 4.12.1 estabelece-se a existência de uma zona livre para operação, a altura ao piso, a forma, a força necessária e a dimensão mínima.

As exigências contidas no ponto 4.12.2 (dispositivo luminoso de presença e identificação táctil) dizem respeito apenas a botões de campainha, comutadores de luz e botões de comando de ascensores e plataformas elevatórias, ou seja, botões que encontramos nos espaços comuns do edifício.

Todavia, e porque em 4.12.2 não se restringe a regra a esses espaços comuns, entende-se que, se existirem botões com funções idênticas no interior do fogo (nomeadamente comutadores de luz), também deverão satisfazer o especificado em 4.12.2.


Zona Livre para Operação

Nos termos do ponto 4.12.1, alínea 1), junto a cada interruptor deverá existir uma zona de permanência conforme ao especificado na Secção 4.1.

Se, no interior de cada divisão do fogo, o interruptor for colocado, como é costume, junto à ombreira da porta, e esta dispuser da zona de manobra especificada em 4.9.6, pode considerar-se que esta exigência ficará, em princípio, cumprida.


Forma do Interruptor

A chamada “regra do punho fechado” também se aplica aos interruptores.

Por outras palavras, um interruptor adequado é aquele que se consegue operar com um punho fechado, ou seja, cuja operação não implica, obrigatoriamente, nem o uso de dedos (apontar, agarrar) nem a torção do pulso.

O interruptor tipo ”placa” responde a estas exigências.

A força máxima de 22 N estipulada na alínea 4) corresponde, aproximadamente, a 2,24 Kg.



Nota Final

Estas exigências conformam-se com a norma transitória estabelecida no Artigo 23.º do DL 163/06.


PHG 26ABR2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

segunda-feira, abril 23, 2007

Sanita: zona para rotação de 180 ou 360?

As normas referem duas zonas de manobra diferentes para rotação junto à sanita acessível, uma de 360º e outra de 180º. Isto não é contraditório?


As normas referem no seu ponto 2.9.5:

“2.9.5 – Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina devem ser satisfeitas as seguintes condições:
(…)
3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona manobra para rotação de 180º.”


As normas também referem, mais adiante, no seu ponto 2.9.19:

“2.9.19 – O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita a rotação de 360º.”


Em rigor, não há contradição nas normas.

No ponto 2.9.1 são admitidas duas localizações possíveis para os aparelhos sanitários acessíveis: ou numa instalação sanitária (IS) conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade, ou numa IS específica para pessoas com mobilidade condicionada.

Quando na IS existirem cabinas (entendendo-se por “cabina” um compartimento localizado no interior da IS para uso individual de uma sanita) é a essas cabinas que se alude em 2.9.5, e é no interior das cabinas e apenas nessa situação que se admite que exista uma zona de manobra para rotação 180º.

Nas IS que possuírem cabinas haverá mais espaços para além da cabina, não individualizados (por ex., junto à bateria de lavatórios, etc.). Nesses espaços terá de se cumprir o estipulado em 2.9.19, i.e., após a instalação de todos os aparelhos deverá permanecer livre um espaço que permita a inscrição de uma zona de manobra para rotação de 360º (dimensionada de acordo com o especificado em 4.4.1).

Em suma: a zona de manobra para rotação de 360º deverá existir no interior de todas as IS acessíveis. No caso das IS que no seu interior possuam cabinas, deverá também existir, no interior da cabina acessível, uma zona de manobra para rotação de 180º.


Recomendação

Embora permita as transferências para os utilizadores de algumas cadeiras, esta zona de manobra para rotação de 180º no interior da cabina é bastante reduzida e facilitará pouco o seu uso, nomeadamente se a pessoa precisar da presença simultânea de um ajudante ou se, como é recomendado no ponto 2.9.5 alínea 2), houver também um lavatório acessível no interior da cabina.

Recomenda-se, por isso, que sempre que possível se preveja no interior da cabina uma zona de manobra que permita a rotação de 360º.


PHG 23ABR2007

Agradecimentos: JBP

Sanita: largura da zona livre

Exige-se que a sanita acessível disponha de uma zona livre de um dos lados e na parte frontal. A largura da zona livre ao lado da sanita deve ser medida a partir do bordo da sanita ou da barra lateral de apoio?


As normas referem no seu ponto 2.9.4:

“2.9.4 – As sanitas acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
(…)
2) Devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de um dos lados e na parte frontal da sanita.”

No ponto 4.1.1 estipula-se que esta zona livre deve medir no mínimo 1,20x0,75m.

No caso da zona livre lateral, a largura dessa zona (0,75m) deve ser medida a partir da sanita.

Note-se que a largura deve ser medida não simplesmente a partir do bordo da sanita, mas do ponto mais saliente da sanita – por exemplo, se a sanita tiver um autoclismo de mochila e este for mais largo que o assento, a distância deve ser medida a partir da face lateral do depósito do autoclismo. Veja-se, a esse propósito, o exemplo dado na ilustração do ponto 2.9.6 alínea 3):



As barras de apoio rebatíveis na vertical (referidas em 2.9.4 alínea 6) dão apoio à transferência lateral ou frontal da cadeira para a sanita e vice-versa.

Tratando-se de uma transferência lateral (i.e., cadeira estacionada ao lado da sanita) a barra do lado em que está estacionada a cadeira deve rebater-se para não impedir a passagem.

O que interessa, portanto, é que o assento da cadeira possa aproximar-se o mais possível do assento da sanita – e é por isso que a largura da zona livre deve ser medida a partir do rebordo da sanita (ou de ponto mais saliente, como vimos acima).

Atenção: as barras de apoio rebatíveis na vertical devem ficar bem fixas quando rebatidas (para não cair como “guilhotina”…). Embora as normas (certamente por lapso) não o especifiquem, a verdade é que as barras que não fiquem fixas na vertical impedem a transferência lateral, violando o espírito e os objectivos da lei.

Em relação às barras de apoio fixas, o posicionamento estipulado nas normas já está pensado para se articular com a zona livre, pelo que também aí a largura da zona livre deve ser medida a partir do elemento mais saliente da sanita e não de qualquer ponto dessas barras.


PHG 23ABR2007

sexta-feira, abril 20, 2007

Entidades Públicas: que Termo de Responsabilidade?

O DL 163/06 estipula no seu Art. 4.º que as entidades públicas estão obrigadas a enviar um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas de acessibilidade. Essa obrigação existe desde já? Quem assume a responsabilidade? É obrigatório um termo por edifício? Aplica-se aos novos ou apenas àqueles que se encontrem em funcionamento?


O DL 163 refere no seu Artigo 4.º o seguinte

“1 – Os órgãos da administração pública (…) promotores de operações urbanísticas que não careçam de licenciamento ou autorização camarária, certificam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas [do DL 163] através de termo de responsabilidade, definido em portaria conjunta (…).

2 – O termo de responsabilidade (…) deve ser enviado, para efeitos de registo, à DGEMN.”

Analisemos as questões colocadas, uma de cada vez.


1.ª Questão – Essa obrigação existe desde já?

Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria ser publicada, porque as normas necessárias ao seu cumprimento não estão estabelecidas.

Ora, tanto quanto sabemos essa portaria conjunta ainda não foi publicada, pelo que o envio deste termo de responsabilidade não é, ainda, obrigatório.

Vale a pena fazer notar que esta ineficácia afecta apenas a obrigação de enviar o termo de responsabilidade, i.e., não isenta sob nenhuma forma do cumprimento das restantes obrigações previstas no DL 163/06.


2.ª Questão – Quem assume a responsabilidade?

Quem certifica o cumprimento das normas em termos de responsabilidade é a entidade.

Isto não invalida que essa entidade possa criar disposições internas que responsabilizem directamente os técnicos e respectivas chefias envolvidos no processo de projecto e construção. Considero, aliás, recomendável que o faça.

Vale a pena, a este título, referir o disposto no Art. 15.º do DL 163/06: “os funcionários e agentes da administração pública (…) que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas (…) incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.”

Pelo exposto recomenda-se o maior rigor e cuidado, não só no cumprimento das normas como também na certificação do seu cumprimento.


3.ª Questão – É obrigatório um termo por edifício?

O termo de responsabilidade é para cada operação urbanística, ou seja, para cada processo através do qual se pretenda realizar “operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água” (cfr. alínea j), Art. 2.º, DL 555/99).


4.ª Questão – Aplica-se só aos novos?

Por ser para cada operação urbanística, esta obrigação do termo de responsabilidade aplica-se tanto aos novos edifícios como aos edifícios existentes. O que conta é a realização de uma operação urbanística.

No caso dos edifícios existentes que não sejam sujeitos a qualquer operação urbanística, a obrigação que se coloca é outra.

Em relação a esses edifícios não se aplica este termo de responsabilidade.

O que se pode aplicar, isso sim, é a obrigação de os adaptar, nos termos do Art. 9.º do DL 163/06, onde se faz referência ao prazo para adaptação das instalações, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes.


PHG 20ABR2007

Habitação: GRALHA nas instalações sanitárias

No ponto 3.3.4, alínea 3) refere-se que a disposição dos aparelhos sanitários e as características das paredes devem permitir a colocação de barras de apoio, de acordo com o especificado na Secção 2.9.

Verificamos existir uma gralha nas remissões que são feitas.

Sanita:
Onde está “n.º 3 do n.º 2.9.4”
Deve ler-se “n.º 5 do n.º 2.9.4”

Banheira:
Onde está “n.º 5 do n.º 2.9.7”
Deve ler-se “n.º 6 do n.º 2.9.7”

Base de Duche:
Onde está “n.º 5 do 2.9.9” está correcto
Onde está “n.º 5 do n. 2.9.10”
Deve ler-se “n.º 6 do n.º 2.9.10”


PHG 20ABR2007

Escadas: Faixas nos Degraus

As faixas a colocar nos degraus das escadas podem ser coladas ou pintadas? Que dimensões devem possuir? A que distância podem estar do focinho do degrau?


No ponto 2.4.3, alínea 5), das normas é especificado o seguinte:

“2.4.3 – Os degraus das escadas devem ter:
(…)
5) Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com uma largura não inferior a 0,04m e encastradas junto ao focinho dos degraus.”

Esta redacção suscita cinco questões. Vejamos uma de cada vez.


1.ª Questão – todos os degraus deve ter faixa?

Sim.

Estas faixas antiderrapantes e de sinalização visual contribuem para reduzir o risco de queda por escorregamento e facilitam a percepção dos vários degraus a todos os seus utilizadores (e não apenas às pessoas com deficiência visual).

Por isso, onde haja um degrau deve haver uma faixa.

Note-se que esta obrigação é válida para escadas, mas também para degraus isolados: no ponto 2.4.10 exige-se que, no caso de degraus isolados ou escadas constituídas por menos de três degraus, se assegure a sua clara sinalização.

Poderá, inclusive, argumentar-se que esta exigência também é aplicável aos ressaltos superiores a 2cm. Quando no ponto 4.8.1, alínea 3), se especifica que onde haja um desnível superior a 2cm deverá haver uma forma alternativa (rampa ou mecânica) de o vencer, o que na prática se está a fazer é a equiparar esse desnível a um degrau (reiterando o disposto no ponto 2.4.11).


2.ª Questão – “Antiderrapantes”, quanto?

As normas não especificam o coeficiente de atrito exigível.

Em todo o caso, manda o bom senso que se parta do princípio que as faixas devem ser antiderrapantes mesmo quando molhadas, seja ou não previsível a presença de água no espaço onde se encontra a escada.

Podem não ser colocadas faixas antiderrapantes se forem adoptadas outras medidas com idêntica finalidade – por exemplo, se todo o cobertor do degrau for constituído por material antiderrapante. Esta opção não pode prejudicar a sinalização visual. O que nos leva à questão seguinte.


3.ª Questão – “Sinalização Visual” onde e como?

Esta sinalização será visualmente eficaz sempre que exista um bom contraste entre o focinho de um degrau e o cobertor do degrau seguinte, esteja ele acima ou abaixo.

Tendo em conta a linha de visão de quem usa a escada, subindo ou descendo, facilmente se verifica que essa sinalização deve ser colocada no cobertor.

O contraste deve ser, antes de mais, lumínico, i.e., claro-escuro. Cores com um valor lumínico aproximado não asseguram uma sinalização eficaz, mesmo que sejam complementares.

No caso dos cobertores em pedra, a criação de uma faixa com tratamento bojardado não é uma solução aceitável, uma vez que essa medida não dá qualquer garantia de eficácia na sinalização visual.

Uma medida complementar que se pode promover é a existência de contraste entre os degraus e a parede adjacente, criando um recorte que permite perceber melhor a sucessão de degraus.


4.ª Questão – Configuração da faixa

Aquilo que se pretende sinalizar é não apenas a existência do desnível mas também o seu perfil.

Assim, embora as normas não o especifiquem, deve assumir-se que a faixa deve ocupar toda a largura do degrau (na direcção transversal à da marcha).

A largura mínima da faixa, de 4cm, deve ser medida na direcção da marcha. Esta medida pode aumentar, desde que não prejudique o contraste entre o focinho do degrau e o cobertor seguinte, considerando a linha de visão de quem usa a escada.

Em relação à distância da faixa ao focinho do degrau, as normas técnicas não concretizam com dimensões rígidas o que se entende por "junto do focinho". Recomenda-se que o afastamento máximo seja de 2cm, contado a partir da aresta do degrau.


5.ª Questão – Faixas não podem ser adesivas?

As normas são, a este respeito, bastante claras na exigência de faixas encastradas.

A preocupação subjacente será a de assegurar que estas faixas não criem um desnível no cobertor.

Caso haja necessidade de recorrer a outro tipo de soluções, essa solução alternativa terá de ser requerida e fundamentada pelo projectista, cabendo à entidade licenciadora autorizá-la ou não (cfr. Art. 10.º).

No caso de se recorrer a uma solução alternativa, deverá optar-se pela solução que melhor cumpra as condições expressas nas normas, e que melhor assegure a durabilidade da solução adoptada, mesmo quando sujeita a uso intenso.

Caso se opte pela instalação de faixas coladas, deve ser tido em conta que algumas faixas coladas tendem a soltar-se, seja devido a instalação deficiente seja por maior vulnerabilidade ao desgaste.

As faixas pintadas devem ser evitadas.


PHG 20ABR2007

Agradecimentos: JBP

Banheira: "base" e recuo ao assento

Nas normas sobre a banheira acessível faz-se referência à “base da banheira” e a um “recuo relativamente ao assento”. Como devem ser interpretados estes dois aspectos?


No ponto 2.9.7, alínea 1), das normas é especificado o seguinte:

“2.9.7 – As banheiras acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º 4.1.1, localizada ao lado da base da banheira e com um recuo de 0,3m relativamente ao assento, de modo a permitir a transferência de uma pessoa em cadeira de rodas.”


No ponto 4.1.1 especificam-se as medidas, em planta, da zona livre para o acesso e permanência de uma pessoa em cadeira de rodas.

Na alínea 1) do ponto 2.9.7 especifica-se, portanto, a relação, em planta, entre esta zona livre e a banheira.

Por “base da banheira” deve entender-se, portanto, não o piso da banheira mas, simplesmente, o equipamento sanitário "banheira" (à semelhança da expressão “base de duche”). O uso da expressão “base da banheira” não é de facto comum e constitui, muito provavelmente, uma gralha.

A zona livre referida em 4.1.1 deve permitir uma transferência lateral da cadeira de rodas para a banheira, ou seja, a zona livre deve ter o seu lado mais comprido adjacente ao lado mais comprido da banheira.

E o recuo de 0,3m deve medir-se relativamente ao encosto do assento da banheira.

Por outras palavras, os dois rectângulos com que estamos a lidar – o rectângulo da banheira e o rectângulo da zona de acesso – devem estar unidos pelo seu comprimento, mas desfasados 30cm num dos extremos, devendo esse desfasamento consistir num recuo do limite da zona de acesso relativamente ao encosto do assento da banheira.

Desta forma, o utilizador conseguirá alinhar o encosto da sua cadeira de rodas com o encosto do assento da banheira.

Para “permitir a transferência de uma pessoa em cadeira de rodas”, as pernas desta devem ficar viradas para o lado da banheira, e não para o encosto do assento, naturalmente.

Este alinhamento está ilustrado para a base de duche no esquema que acompanha o ponto 2.9.9 alínea 4) (no qual introduzimos a linha vermelha):

Se o assento da banheira consistir numa plataforma de topo (cfr. alínea 3) de 2.9.7), o recuo deve medir-se relativamente ao plano vertical que lhe serve de encosto.

Se a banheira tiver um assento móvel (cfr. alínea 4) de 2.9.7), o recuo deve medir-se relativamente ao encosto do assento quando na sua posição fixa para uso. Se o assento móvel assumir duas posições fixas diferentes, uma para transferência e outra para banho, o recuo deve ser medido relativamente ao encosto do assento na posição de transferência.


PHG 20ABR2007

Agradecimentos: JBP

quarta-feira, abril 04, 2007

Habitação: Normas em vigor a partir de quando?

Há câmaras municipais que ainda não estão a exigir a aplicação do DL 163/06 para o interior das habitações. Será este entendimento correcto?


Sim, é correcto.

O DL 163/06 estabelece no seu Art. 23.º uma forma gradual de aplicação das normas de acessibilidade às áreas privativas dos fogos.

Todos os prazos são contados com base “no ano subsequente à entrada em vigor” do DL 163/06.

Em relação ao significado da expressão “subsequente”, encontramos estas definições no Moderno Dicionário da Língua Portuguesa da Michaelis:

Subsequente: “que subsegue, imediato, ulterior”.
Subseguir: “seguir-se a, estar depois de, seguir-se imediatamente.”
Ulterior: “que vem depois de, no espaço e no tempo, seguinte, posterior.”


Afinal, a partir de quando?

Publicado no Diário da República a 8 de Agosto de 2006, o DL 163/06 entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2007 (cfr. Art. 26.º).

O “ano subsequente à entrada em vigor” do diploma é o ano civil de 2008, pura e simplesmente.

De uma primeira leitura poderão resultar opiniões discordantes. Para que não restem dúvidas vale a pena analisar esta questão.

O ano subsequente não se conta um ano após a entrada em vigor, ou seja 8 de Fevereiro de 2008, porque no Art. 23.º não se usa a expressão “no prazo de (…) anos contados a partir da data do início de vigência do presente decreto-lei” que encontramos no Art.º 9.º, nem a expressão “decorrido um ano sobre a entrada em vigor” existente noutros decretos.

O ano subsequente também não é o período de um ano que se segue ao dia da entrada em vigor, ou seja, entre 8 de Fevereiro de 2007 e 7 de Fevereiro de 2008, porque nesse caso seria usada a expressão “no primeiro ano de vigência” ou outra similar.

Em síntese, as normas aplicam-se às áreas privativas dos fogos destinados a habitação dos edifícios cujo projecto de licenciamento ou autorização dê entrada na respectiva câmara municipal a partir de 1 de Janeiro de 2008 (na prática 2, porque dia 1 é feriado).

E nestes termos:

a) Aos projectos que dêem entrada até 31 de Dezembro de 2007, as normas relativas às áreas privativas dos fogos (Secção 3.3) não se aplicam;

b) Aos pedidos que dêem entrada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 (inclusive), exigir-se-á o cumprimento dessas normas em 12,5% do número total de fogos de cada edifício (e pelo menos a um em cada);

c) Etc.


Notas importantes

Estabelecida a referência temporal, tenhamos em conta o seguinte:

1. A norma transitória do Art. 23.º diz respeito apenas às áreas privativas dos fogos, ou seja, as normas aplicam-se desde já às áreas comuns.

2. Ao referir “áreas privativas dos fogos destinados à habitação de cada edifício”, o disposto no Art. 23.º não faz qualquer distinção entre os edifícios de uso misto e os edifícios de uso exclusivamente habitacional.

3. No caso dos edifícios de uso misto, as normas são aplicáveis desde já às fracções que não se destinem ao uso habitacional e estejam compreendidas no âmbito de aplicação definido no Art. 2.º, n.º2, deste decreto.

4. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o cálculo da percentagem de fogos abrangidos será feito edifício a edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, ou seja, os fogos acessíveis não poderão ser todos concentrados no mesmo edifício.

5. E ainda nos termos dessa regra de cálculo, as normas aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2008 a todos os edifícios de habitação unifamiliar.


Oito anos até quando?

Mais um pormenor, a propósito de uma questão relacionada.

Enquanto que no Art.º 23.º n.º 1 se refere que as normas “são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos”, no n.º 2 do mesmo artigo faz-se referência ao “8.º ano subsequente à entrada em vigor”.

Nestes termos, perguntar-se-ia: a aplicação à totalidade dos fogos faz-se a partir de Agosto de 2014 (oito anos após a publicação do decreto, em Agosto de 2006) ou 1 de Janeiro de 2015 (oitavo ano subsequente à sua entrada em vigor)?

A contradição dos dois prazos é apenas aparente. Quando no n.º 1 se usa a expressão “ao longo de oito anos” está a fazer-se referência à duração do período de tempo estabelecido para a implementação gradual das normas, nada mais.

E esse período é contado, repete-se, a partir do “ano subsequente à entrada em vigor”, ou seja, a data a partir da qual a aplicação se fará à totalidade dos fogos é 1 de Janeiro de 2015.


Em conclusão, o bom senso

Quem projecte edifícios de habitação colectiva saberá que é mais complicado desenhar plantas sobrepostas diferentes do que repeti-las piso a piso.

Se os espaços comuns (desde já) e parte dos fogos (já para o ano) têm de cumprir normas, porque não alargar a sua aplicação a mais fogos do que ao mínimo estabelecido pelo DL 163/06?

A adaptabilidade aumenta o prazo de validade do fogo, e é um direito do consumidor. E se é verdade que da aplicação destas normas podem resultar áreas adicionais, não é menos verdade que será o próprio consumidor a pagá-las no preço final do fogo.

Nota final: na habitação de iniciativa pública, o Estado deve dar o exemplo. Desde já.


PHG – 4ABR2007

Escadarias em rampa substituem rampa?

Se tiver escadas em rampa no percurso acessível estou dispensado de construir uma rampa?


Não.

De facto, as normas técnicas do DL 163/06 referem, no seu ponto 1.1.3, que as escadarias em rampa devem ser incluídas na rede de percursos pedonais acessíveis.

As normas aplicáveis a estas escadarias (admissíveis apenas na via pública) estão no mesmo Capítulo, na Secção 1.4.

Para responder a esta pergunta temos de ter em conta que as escadarias em rampa são, na sua essência, escadarias, que diferem das escadarias comuns apenas devido à particularidade de possuir cobertores inclinados.

De acordo com as regras elementares da Acessibilidade e em cumprimento do espírito da lei deverá, por isso, aplicar-se na via pública, por analogia, o princípio definido no ponto 2.4.11 para o percurso acessível nos edifícios e estabelecimentos em geral, i.e., quando existirem escadas estas devem ser complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias.

Em complemento, pode referir-se igualmente o previsto no Capítulo 4 (Percurso Acessível), em 4.8.2.3): as mudanças de nível com uma altura superior a 2cm devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação. Não se elimina a possibilidade de haver escadas (rampeadas ou não) mas torna-se obrigatória a existência de uma alternativa acessível.


A evitar

Vale a pena referir que, embora inseridas nas normas do DL 163/06, as escadarias em rampa são inacessíveis tanto para quem precisa de rampas (porque têm degraus) como para quem não consegue usar rampas e precisa de usar escadas (porque têm os degraus inclinados).

Nestes termos, as escadarias em rampa não são uma alternativa às rampas e são uma má alternativa às escadas.

Uma solução a evitar, portanto.


PHG 4ABR2007

terça-feira, abril 03, 2007

Escadas Rolantes são Acessíveis?

Em vez de plataformas elevatórias e rampas posso usar escadas ou rampas rolantes para vencer desníveis de forma acessível?


Nem as escadas nem as rampas rolantes devem ser consideradas acessíveis.

Nas suas normas técnicas o DL 163/06 considera acessíveis as seguintes formas de vencer desníveis (se as respectivas normas forem cumpridas):

· Percursos pedonais;
· Rampas;
· Ascensores;
· Plataformas Elevatórias;
· Escadas (se complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias).

As escadas ou as rampas rolantes levantam problemas específicos de utilização (e de segurança) para pessoas que tenham dificuldades ao nível da coordenação de movimentos, do equilíbrio ou da prontidão na resposta motora, entre outras. É o caso, por exemplo, de muitas pessoas idosas.

Note-se que isto não quer dizer que sejam interditas as escadas e rampas rolantes. O seu uso pode não ser interdito à luz de outra legislação aplicável. Em rigor, aliás, o DL 163/06 também não as interdita – simplesmente, não as considera como formas acessíveis de vencer desníveis.

Assim, onde existam escadas ou rampas rolantes, deve existir uma alternativa acessível.


PHG 3ABR2007

Habitação: altura do lavatório obrigatória?

Estou a conceber uma moradia. Nas instalações sanitárias, o DL 163/06 manda colocar o lavatório com o bordo superior a 80cm de altura, mas o meu cliente não o quer a essa altura, porque não é confortável quando está de pé a fazer a barba. E agora?


De facto, um lavatório acessível tem de ter, entre outras características, o bordo superior a uma altura do piso de 80cm.

E de facto, há pessoas para quem esta altura não é confortável.

Todavia, o dilema não existe aqui por uma simples razão: tratando-se do interior do fogo, o DL 163/06 nada exige em relação à altura do lavatório.

Lendo a Secção 3.3 e, em particular, o ponto 3.3.4, verificamos que sobre lavatórios nas instalações sanitárias (IS) do fogo as normas do DL 163/06 se limitam a:

a) Exigir que pelo menos uma IS o conjugue com sanita, bidé e banheira (alínea 1);

b) Abrir a possibilidade de o lavatório se sobrepor até 20cm, em planta, à zona livre de manobra, caso tenha uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 65cm (remissão para 2.9.19 alínea 3).

É verdade que no ponto 3.1.1 se refere que as disposições do Capítulo 3 devem ser aplicadas “para além” das disposições do Capítulo 2, no qual se estabelecem as normas relativas aos lavatórios acessíveis.

Todavia, em 3.3.4 não se especifica que o lavatório a instalar no interior do fogo tenha de ser um lavatório acessível.


PHG 3ABR2007

Plataforma Elevatória em vez de Rampa?

No átrio interior de um edifício tenho que vencer um desnível de 1,00m entre o pavimento do átrio e o patamar de ligação ao ascensor. Uma plataforma elevatória pode substituir uma rampa, caso não haja espaço para a construção desta?


Em princípio sim.

Nas normas do DL 163/06 refere-se, no ponto 2.4.11, que “quando uma mudança de nível for inevitável, podem existir escadas se forem complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias”.

Quer isto dizer que o percurso acessível pode integrar, da mesma forma, rampas, ascensores ou plataformas elevatórias, quando seja necessário vencer desníveis.

Importa referir que mesmo com a existência de uma alternativa às escadas o cumprimento das normas aplicáveis às escadas permanece obrigatório.


Que solução adoptar?

A solução a adoptar num determinado contexto deve ser, antes de mais, aquela que, nesse contexto, possa cumprir o mais integralmente possível as respectivas normas, i.e., uma rampa que não possa cumprir diversas normas relativas a rampas constitui uma pior solução do que uma plataforma que possa cumprir todas as normas relativas a plataformas.

Outro aspecto a ter em conta, antes de considerar os custos, é a autonomia de uso proporcionada aos utentes do espaço em causa pelas diferentes opções, bem como as correspondentes necessidades de controlo, apoio e manutenção que daí possam decorrer.

Neste ponto, pode dizer-se que, comparada com uma plataforma elevatória, uma rampa que cumpra as normas tenderá a oferecer maiores condições de autonomia aos utentes, e nesse sentido originará menos necessidade de controlo, apoio e manutenção por parte dos responsáveis do espaço.

Tratando-se de um edifício existente, se não for possível a criação de uma rampa ou a instalação de um ascensor, a instalação de uma plataforma elevatória é sem dúvida preferível.


Exigências a cumprir pela plataforma

A instalação de uma plataforma elevatória deve ter em conta obrigações relacionadas com a sua configuração (cfr. Secção 2.7) mas também com o seu funcionamento.

Atente-se, a respeito do funcionamento, ao que se refere em 2.7.7: “o controlo do movimento da plataforma elevatória deve estar colocado de modo a ser visível e poder ser utilizado por um utente sentado na plataforma e sem a assistência de terceiros”.

Quer isto dizer que (especialmente em edifícios e estabelecimentos abertos ao público) há que assegurar a autonomia no uso do equipamento, i.e., a plataforma deve estar sempre pronta a usar e, caso o utente assim o deseje, a sua operação não deve estar dependente da assistência de terceiros.

Caso os responsáveis pela gestão do edifício ou estabelecimento em causa façam questão de ter presente algum elemento, este deve estar informado sobre o funcionamento do equipamento e sobre o imperativo de permitir o uso autónomo pelo utente que assim o deseje.

Para exemplificar como não deve ser, podemos recorrer ao exemplo (verídico) de um centro comercial em Lisboa, onde existe uma plataforma elevatória no átrio de entrada, encontrando-se a respectiva chave à guarda de um segurança que está posicionado fora do campo de visão, no cimo das escadas…


Tipos de Equipamento

Estão hoje disponíveis no mercado diversos tipos e modelos de plataforma elevatória. Algumas acompanham o lanço de escadas, outras ascendem na vertical.

Sugerimos uma visita ao Catálogo Nacional de Ajudas Técnicas, em
http://www.ajudastecnicas.gov.pt/


PHG 3ABR2007