terça-feira, novembro 27, 2007

Provedor: queixas frequentes

O Provedor da Arquitectura (nomeado pela Ordem dos Arquitectos), Arq. Francisco Silva Dias, divulgou há poucos dias o seu Relatório Anual de Actividade.

Uma das queixas mais frequentes?

"Queixas de familiares ou utentes da arquitectura contra a agressividade que as barreiras arquitectónicas representa nos seus quotidianos".

Pode ler o Relatório na íntegra, aqui.

quarta-feira, novembro 21, 2007

Habitação Unifamiliar abrangida (2)

Na Secção 3.2 das normas do DL 163/06 constam normas a aplicar aos espaços comuns dos edifícios de habitação, algo que as vivendas não têm. Afinal, as vivendas estão abrangidas pelo DL 163/2006?


Sim, o DL 163/2006 abrange os edifícios de habitação unifamiliar (as chamadas “vivendas”).

No seu artigo 2.º (âmbito de aplicação), n.º 3, o decreto refere que “as normas técnicas de acessibilidade aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais”.

Não é feita qualquer distinção entre os edifícios de habitação unifamiliar e os edifícios de habitação colectiva, ou seja, todos os edifícios habitacionais estão abrangidos.

Nada, no DL 163/2006, exclui expressamente os edifícios de habitação unifamiliar, pelo que se deve concluir, obviamente, que esses edifícios são abrangidos.

Este ponto é evidente e não depende de interpretações.

É verdade que na Secção 3.2 são especificadas normas a cumprir nos espaços comuns dos edifícios de habitação, e que esses espaços comuns só existem quando há propriedade horizontal, nomeadamente em edifícios de habitação colectiva.

Mas não se pode deduzir, por aí, que os edifícios de habitação unifamiliar não estejam abrangidos pelo DL 163/2006.

Primeiro, porque a componente do decreto que determina quais os edifícios que estão por ele abrangidos é o Artigo 2.º, onde se define o âmbito de aplicação. O que as normas (publicadas em anexo ao decreto) fazem é especificar as exigências técnicas “a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos” pelo decreto – no quadro daquilo que, nos termos desse decreto (âmbito de aplicação, regime de excepções, etc.) for exigível.

Por outras palavras, não é às normas que compete dar indicações sobre quais os edifícios abrangidos pelo decreto – e as normas, de facto, não o fazem.

Só poderíamos recorrer às normas para aclarar o decreto se, porventura, houvesse alguma incompatibilidade evidente. Mas isso não se passa.

Não há nada nas normas que contradiga o que está expresso no âmbito de aplicação, ou seja, não consta das normas nenhuma exigência que seja incompatível com a natureza dos edifícios de habitação unifamiliar.

Num edifício de habitação unifamiliar não existem espaços comuns aos quais se apliquem as normas da Secção 3.2? É um facto, e a solução é simples: nesses casos a Secção 3.2 não é aplicável (i.e., não é exigível o seu cumprimento), havendo tão só que assegurar o cumprimento da Secção 3.3. e das restantes normas aplicáveis ao edifício em questão.


PHG 21Nov2007

segunda-feira, novembro 12, 2007

Habitação: Cozinha, varrimento da porta e zona de rotação

É exigida uma zona de rotação de 360º no interior da cozinha. O varrimento da porta pode sobrepor-se a essa zona de rotação?


Pode.

Referem as normas, no seu ponto 3.3.3, alínea 1):

«Após a instalação das bancadas [na cozinha da habitação] deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra para a rotação de 360º»

Esta é a única referência, no ponto 3.3.3, à zona de rotação. Em nenhuma parte se impede a sobreposição do arco de varrimento da porta da cozinha a esta zona de rotação.

Na Secção 4.4 (Zonas de Manobra) também não encontramos nenhum impedimento.

Há um ponto onde, de facto, se impede, essa sobreposição: mas esse ponto, 2.9.19 alínea 1), refere-se ao interior das instalações sanitárias – incluindo as da habitação, por remissão feita no ponto 3.3.4, alínea 4).

Aparentemente, as normas pressupõem que a porta da cozinha terá tendência a permanecer aberta.

Naturalmente, será sempre preferível que o arco de varrimento da porta não se sobreponha a esta zona de rotação, mas em rigor as normas técnicas do DL 163/2006 não o proíbem.

Recomenda-se que a zona de rotação fique situada no centro de um triângulo que tenha nos seus vértices o fogão, o frigorífico e a bancada de trabalho, por ser aí mais útil.


PHG 12NOV2007


Agradecimentos: JBP