O DL 163/06 estipula no seu Art. 4.º que as entidades públicas estão obrigadas a enviar um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas de acessibilidade. Essa obrigação existe desde já? Quem assume a responsabilidade? É obrigatório um termo por edifício? Aplica-se aos novos ou apenas àqueles que se encontrem em funcionamento?
O DL 163 refere no seu Artigo 4.º o seguinte
“1 – Os órgãos da administração pública (…) promotores de operações urbanísticas que não careçam de licenciamento ou autorização camarária, certificam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas [do DL 163] através de termo de responsabilidade, definido em portaria conjunta (…).
2 – O termo de responsabilidade (…) deve ser enviado, para efeitos de registo, à DGEMN.”
Analisemos as questões colocadas, uma de cada vez.
1.ª Questão – Essa obrigação existe desde já?
Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria ser publicada, porque as normas necessárias ao seu cumprimento não estão estabelecidas.
Ora, tanto quanto sabemos essa portaria conjunta ainda não foi publicada, pelo que o envio deste termo de responsabilidade não é, ainda, obrigatório.
Vale a pena fazer notar que esta ineficácia afecta apenas a obrigação de enviar o termo de responsabilidade, i.e., não isenta sob nenhuma forma do cumprimento das restantes obrigações previstas no DL 163/06.
2.ª Questão – Quem assume a responsabilidade?
Quem certifica o cumprimento das normas em termos de responsabilidade é a entidade.
Isto não invalida que essa entidade possa criar disposições internas que responsabilizem directamente os técnicos e respectivas chefias envolvidos no processo de projecto e construção. Considero, aliás, recomendável que o faça.
Vale a pena, a este título, referir o disposto no Art. 15.º do DL 163/06: “os funcionários e agentes da administração pública (…) que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas (…) incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.”
Pelo exposto recomenda-se o maior rigor e cuidado, não só no cumprimento das normas como também na certificação do seu cumprimento.
3.ª Questão – É obrigatório um termo por edifício?
O termo de responsabilidade é para cada operação urbanística, ou seja, para cada processo através do qual se pretenda realizar “operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água” (cfr. alínea j), Art. 2.º, DL 555/99).
4.ª Questão – Aplica-se só aos novos?
Por ser para cada operação urbanística, esta obrigação do termo de responsabilidade aplica-se tanto aos novos edifícios como aos edifícios existentes. O que conta é a realização de uma operação urbanística.
No caso dos edifícios existentes que não sejam sujeitos a qualquer operação urbanística, a obrigação que se coloca é outra.
Em relação a esses edifícios não se aplica este termo de responsabilidade.
O que se pode aplicar, isso sim, é a obrigação de os adaptar, nos termos do Art. 9.º do DL 163/06, onde se faz referência ao prazo para adaptação das instalações, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes.
PHG 20ABR2007
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