segunda-feira, janeiro 18, 2010

APLICAÇÃO: Obras de alteração em edifícios com prazo para adaptação


O prazo definido para a adaptação de um edifício termina em 2017. Uma obra de alteração vai intervir agora em elementos que não cumprem as normas de acessibilidade.

O facto de ainda haver tempo de sobra para adaptar permite que não se adaptem já os elementos que vão ser alterados?


Não.

A obra de alteração deve corrigir as desconformidades nos elementos em que intervier.

Por exemplo: se remodelar as instalações sanitárias, deve adaptá-las; se substituir os puxadores de porta, deve instalar puxadores acessíveis; etc.

É um facto que às obras de alteração se aplica o princípio da garantia do existente, estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e vertido para o DL 163/2006 (cf. artigo 3.º, n.º 2). Mas o próprio DL 163/2006 coloca nesse ponto limites à aplicação do princípio, para não prejudicar um objectivo fundamental (a promoção da acessibilidade nas edificações existentes) e para poupar recursos (o que se faz agora, faz-se bem, para evitar a duplicação das obras, com futura adaptação).

Vamos por partes.

Antes, duas notas prévias.

Primeira nota – não está em causa a abertura de excepções com base nos critérios definidos no artigo 10.º, n.º 1. O que se determina é a obrigatoriedade de aproveitar as oportunidades que houver para ir realizando as adaptações possíveis.

Segunda nota – também não está em causa a aplicação do princípio da garantia do existente aos edifícios habitacionais (para esses casos, ver este outro texto).


O princípio geral, no RJUE

O princípio da garantia do existente é estabelecido, de forma geral, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, DL 555/99, na redacção dada pela Lei 60/2007), artigo 60.º, n.º 2, onde se refere:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.”

Como explicam Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em comentário ao RJUE *, com este princípio evita-se “a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir”, visando “garantir a recuperação do património construído (e consolidado), já que se permite a realização de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e de salubridade das edificações existentes que, de outra forma, não fosse a instituição deste princípio, teriam de ser indeferidas.”

É importante notar que existem alguns limites à aplicação deste princípio. Destacamos três.

Em primeiro lugar, ele não se aplica às obras de ampliação (como já vimos neste outro texto).

Em segundo lugar, ele não dita a imutabilidade do edifício “para todo o sempre”. Como se refere no próprio RJUE, artigo 60.º, n.º 3:

“…a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras [de alteração ou reconstrução] à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.”

Em terceiro lugar, e como defendem as autoras da versão comentada do RJUE *, deve ser feita uma interpretação restritiva das situações às quais este princípio se aplica, uma vez que ele “parte do pressuposto da impossibilidade fáctica de cumprir novas exigências.”

Por outras palavras, o princípio serve para dispensar do cumprimento das normas que a edificação não consegue cumprir por estar consolidada – não deve servir para dispensar das restantes.


Os limites do DL 163/2006

O princípio da garantia do existente foi vertido para o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 163/2006, da seguinte forma:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º.”

Deve notar-se a referência às disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º:

“…desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”. [sublinhado nosso]

O uso da conjunção aditiva “e” pressupõe uma condição cumulativa, i.e., a desconformidade com as normas técnicas do DL 163/2006 é admissível se, para além de não se originarem ou agravarem desconformidades, também forem respeitadas as condições constantes do artigo 9.º e ainda do artigo 10.º

Esta condição cumulativa é justificada pelo facto de o DL 163/2006 estabelecer (no artigo 9.º) um prazo para adaptação das edificações já existentes à data da sua entrada em vigor, e definir (no artigo 10.º) critérios para a abertura de excepções ao cumprimento das normas nessas edificações.

A intenção do legislador é, neste ponto, evidente: evitar que a aplicação do princípio da garantia do existente prejudique um objectivo fundamental do diploma – a adaptação das edificações existentes às novas normas de acessibilidade.


A obra de alteração, e o prazo

Nestes termos, a obra de alteração pode não corrigir uma desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade do DL 163/2006, mas só se o edifício ainda tiver tempo de sobra para realizar as adaptações (i.e., se o prazo não tiver expirado) e se, simultaneamente (sublinhe-se “simultaneamente”) for aplicável a essa desconformidade algum dos critérios de excepção referidos no artigo 10.º, n.º 1.

Quer isto dizer, portanto, que o facto de ainda haver tempo para adaptar não justifica, por si só, que não se adaptem já os elementos que vão ser alterados.

As adaptações a ter em conta neste ponto não são todas aquelas de que o edifício carece, mas sim aquelas que cabe concretizar no quadro dos trabalhos previstos.

Por outras palavras, todas as intervenções da obra de alteração que de alguma forma possam beneficiar a acessibilidade, devem cumprir as normas técnicas. Os elementos que não forem intervencionados pela obra não têm de ser, por enquanto, adaptados. O que a lei não admite é que os trabalhos que puderem cumprir não o façam. Por exemplo: se forem colocadas portas novas, os puxadores devem cumprir as normas. Se for colocado um novo pavimento, este deve cumprir as normas. E se for introduzida uma forma de vencer os desníveis, esta deve cumprir as normas.

O espírito da lei é, a este respeito, claro, benéfico e racional: aproveitam-se as intervenções para ir corrigindo as desconformidades existentes, e evita-se o desperdício de meios (na correcção posterior do que se faria mal agora).


PHG
18JAN2010

* Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, "Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado”, 2.ª edição, Edições Almedina, 2009.

1 comentário:

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