O DL 163/06 obriga as autarquias a adaptar a via pública existente?
Por princípio sim, obriga.
A via pública está incluída no âmbito de aplicação (cfr. Art. 2.º n.º 2) do DL 163/06.
A via pública existente é aquela que, à data da entrada em vigor deste novo decreto (8.2.2007), já estava construída, ou em execução, ou com o processo de aprovação, licenciamento ou autorização em curso junto de entidades licenciadoras.
Os espaços existentes que, à data da entrada em vigor do DL 163/06, não cumprissem (na íntegra) o disposto no DL 123/97 de 22 de Maio, terão de ser adaptados, de acordo com as normas do novo decreto:
-- Num prazo de 5 anos se o seu início de construção tiver sido posterior a 22 de Agosto de 1997 (data da entrada em vigor do DL 123/97);
-- Num prazo de 10 anos se o seu início de construção for anterior a essa data.
Pode haver, neste âmbito, situações que justifiquem a abertura de excepção ao cumprimento integral das normas do DL 163/06 (cfr. Art. 10.º n.º 1). Não são exigíveis as obras de adaptação que:
…forem “desproporcionadamente difíceis”,
…implicarem “a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis”,
…afectarem “sensivelmente o património cultural ou histórico cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar”.
Noutro texto se abordará com maior detalhe estes critérios e a sua aplicação.
No que toca especificamente à obrigatoriedade de adaptação da via pública existente, salientemos aqui que as excepções são abertas norma a norma, i.e., em qualquer rua haverá sempre normas que, por não serem difíceis, nem caras, nem afectarem o património (por ex., a temporização de semáforos, etc.), são aplicáveis e exigíveis.
PHG – 27MAR2007
terça-feira, março 27, 2007
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