Segunda-feira, Fevereiro 11, 2008

Habitação: Portas (3.3.8)

No interior do fogo de habitação, quais as portas que têm de cumprir as normas do DL 163/2006? Todas ou só aquelas que estão integradas no percurso acessível? E o que é que têm de cumprir – as dimensões do vão ou, também, a zona de manobra?


Estamos perante duas perguntas.

A resposta: em construção nova, todos os vãos do fogo de habitação que dêem acesso ao próprio fogo ou aos seus compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, têm de cumprir com a Secção 4.9, incluindo zonas de manobra.

Vejamos porquê.


Portas – todas ou algumas?

As normas técnicas do DL 163/2006 referem, na Secção 3.3 (normas a seguir na área privativa do fogo de habitação), ponto 3.3.8:

“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”

Podemos constatar, desde já, que não é feita qualquer distinção entre as portas integradas num percurso e as restantes.

É verdade que no ponto 3.3.7 se faz referência a alguns compartimentos (quarto, cozinha, instalação sanitária), mas essa referência serve apenas os intentos do ponto 3.3.7 (que veremos noutro texto), i.e., em nada condiciona a aplicação do ponto 3.3.8.

De outra forma, nada se exigiria no ponto 3.3.8 relativamente a vãos de acesso a varandas e arrecadações, que não são consideradas no ponto 3.3.7.

Resulta daqui, portanto, que todos os vãos que dêem acesso ao fogo ou a compartimentos na sua área privativa devem satisfazer o especificado na Secção 4.9.


Vão ou porta?

Questão seguinte: esses vãos devem satisfazer todas as disposições da Secção 4.9, ou só algumas?

A dúvida surge porque no ponto 3.3.8 a palavra usada é “vãos” e não “portas”, e na secção 4.9, para onde é feita uma remissão, encontramos nuns pontos “vãos de porta” e, noutros, apenas “porta”.

Podemos, por aí, deduzir que as exigências a cumprir no interior do fogo são apenas as dos pontos onde encontramos a palavra “vão”? Por outras palavras, estamos dispensados de cumprir com os pontos onde encontramos a expressão “porta”?

Os “vãos de porta” vêm referidos nos pontos 4.9.1 a 4.9.3 (largura e altura úteis) e, por remissão, em 4.9.5. O termo “porta” é usado em todos os outros pontos – onde se estipulam, nomeadamente, a zona de manobra da porta (cf. 4.9.6), os ressaltos de piso (cf. 4.9.8), os puxadores e fechaduras (cf. 4.9.9 e 4.9.10), a possibilidade de fixação futura de barra horizontal (cf. 4.9.11), e a força necessária para operar (cf. 4.9.13).

Estará a solução deste dilema na definição dos termos?

O “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura” * define “Vão” [do latim vanu] como o “espaço aberto nas paredes para iluminação e arejamento ou para colocação de portas e janelas”.

Atente-se na expressão: “…para colocação de portas”. Problema resolvido? Não necessariamente, porque a mesma publicação define “Porta” como “vão rasgado num muro até ao nível do pavimento para permitir o acesso.”

Esta ambiguidade mantém-se no Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora), que define “Vão” como “espaço vazio entre dois espaços preenchidos” e “Porta” como “abertura rectangular feita numa parede ao nível do pavimento, para permitir a entrada ou saída”.

É verdade que o termo “porta” é muitas vezes usado para designar a parte móvel. Mas, como se sabe, para isso também existe um outro termo, “Folha” (que, a propósito, o “Vocabulário” referido acima define como “cada uma das peças móveis de uma porta ou janela”).


Rigor e bom senso

Sem mais divagações semânticas, e resumindo: para aquilo que aqui nos interessa, ambos os termos designam o mesmo.

E designam o mesmo, especialmente, na forma e no contexto em que são usados no ponto 3.3.8 das normas do DL 163/2006.

Nesse ponto, onde se lê “vãos de entrada/saída do fogo [e de] acesso a compartimentos”, nada permite concluir que o legislador pretendesse referir-se apenas à abertura no plano da parede, com exclusão de todos os elementos que a guarnecem e tornam funcional.

Pode, pelo contrário, encontrar-se uma explicação bem mais simples e lógica: sabendo que o acesso ao fogo (especialmente em edifícios de habitação unifamiliar) e a varandas se pode fazer por meio de vãos de grande dimensão, com elementos deslizantes montados em calhas (serão portas ou janelas?), o legislador utilizou a palavra “vão” por ser a que melhor enquadrava as diferentes possibilidades.

Já nos pontos 4.9.1 a 4.9.3, onde encontramos a expressão “vão de porta”, como designando apenas a largura e a altura úteis (ou livres) de passagem, pode tomar-se – aí sim –o termo “vão” como “vazio”,i.e., por contraponto a outros componentes (folha, guarnição, batente, ombreira, etc.).

Em suma, nada sanciona uma leitura restritiva das exigências definidas no ponto 3.3.8, i.e., não se pode concluir que o uso do termo “vão” dispensa do cumprimento de alguns pontos da Secção 4.9.

Aliás, se pretendesse o inverso, o legislador remeteria apenas para esses pontos, e não para a Secção 4.9 no seu conjunto.


Manobra porta e largura corredor

Havendo que assegurar em todas as portas a existência da zona de manobra estipulada em 4.9.6, nova questão se coloca – no interior do fogo admitem-se corredores com 0,90m de largura útil, mas a zona de manobra da porta terá uma profundidade mínima de 1,10m. É impossível compatibilizar ambas as exigências?

Pelo contrário – a contradição é, apenas, aparente. Basta ler o ponto 3.3.2:

“Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,10m; podem existir troços dos corredores (…) com uma largura não inferior a 0,90m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos”.


Nota bibliográfica:

* RODRIGUES, Maria João Madeira, SOUSA, Pedro Fialho de, BONIFÁCIO, Horácio Manuel Pereira (1996): “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura”, 2.ª Edição Revista, Quimera Editores.


PHG 9FEV2008

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