segunda-feira, maio 28, 2007

Passeio: rampeamento pode sobrepor-se à largura livre?

O pavimento do passeio na área adjacente à passadeira tem de ser rebaixado. A superfície inclinada pode ocupar parte da largura livre do passeio?


Depende.

É necessário fazer uma leitura conjugada das normas relativas às passagens de peões de superfície e à largura livre do passeio.

Sobre a superfície inclinada junto à passagem de peões (a que doravante chamaremos rampeamento), refere-se no ponto 1.6.2:

“O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à passagem de peões deve ser rampeado, com uma inclinação não superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a 10% na direcção do lancil do passeio (…).”

Para a largura livre do passeio são dadas as seguintes orientações:

“1.2.1 – Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5m.
(…)
4.3.1 – Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2m, medida ao nível do pavimento.
(…)
4.3.3 – Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largura livre inferior [consoante o comprimento desse estreitamento, de acordo com o ilustrado].
(…)
4.7.5 – A inclinação dos pisos (…) deve ser:
(…)
2) Não superior a 2% na direcção transversal do percurso.”


O que se pretende assegurar com as normas do DL 163/06 é a existência no passeio de um canal de circulação contínuo que, em todo seu desenvolvimento, tem de possuir um conjunto de características, entre as quais uma determinada largura livre (de 1,5m ou 1,2m, consoante os casos) e uma inclinação transversal máxima de 2%.

Se a passagem de peões estiver no alinhamento deste canal de circulação, a sobreposição do rampeamento a esse canal não será problemática.

Contudo, se esse rampeamento for oblíquo ao canal de circulação, a sobreposição de ambos pode originar dois problemas.

O primeiro problema relaciona-se com a inclinação transversal. A inclinação admitida para o rampeamento (8 a 10%) ultrapassa o máximo admissível para a inclinação transversal do canal de circulação (2%).

Se houver de facto uma sobreposição, a parte do canal ocupada pelo rampeamento não conta para a medição da largura livre (contando apenas a parte que não excede a inclinação transversal máxima).

O que leva ao segundo problema, que é o da largura livre exigida. Onde exista um estreitamento haverá que respeitar as condições definidas no ponto 4.3.3.

Resumindo, o rampeamento adjacente à passagem de peões só pode sobrepor-se à largura livre do passeio se estiver no alinhamento do canal de circulação ou se ficar assegurada a largura livre exigível.


PHG 28MAI07

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