Comparando o RGEU e o novo decreto da acessibilidade, noto diferenças na forma de contar os pisos dos edifícios de habitação colectiva. Essas diferenças têm implicações na obrigação de instalar ascensor?
Sim, têm implicações.
Tanto o RGEU como o DL 163/06 definem um limiar de obrigatoriedade para a instalação (ou previsão) de meios mecânicos de comunicação vertical nos edifícios de habitação colectiva.
Onde haja uma coincidência relativamente ao objecto da regra, prevalece a regra mais exigente. Onde não exista essa coincidência, impõe-se uma leitura conjugada.
Refere o RGEU, no seu Artigo 50.º:
“1 – Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.
2 – Os ascensores, no mínimo de dois (…) deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.”
Por seu lado, refere o DL 163/06:
“3.2.1 – Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco, e com uma diferença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5m, incluindo os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos.
3.2.2 – Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente:
1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;
2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos.
(…)
3.2.4 – Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecadações devem ser servidos pelo ascensor.”
Há um conjunto de diferenças importantes, que vale a pena analisar separadamente.
1.ª Diferença: meios mecânicos
Considerando as plataformas elevatórias, o DL 163/06 introduz um limiar mais exigente para a introdução de meios mecânicos.
As plataformas elevatórias verticais ou de escada têm de ser previstas logo que o edifício tenha mais de um piso. Note-se que, como já foi referido num texto anterior (cfr. “Meios Mecânicos: cadeira elevatória acessível?”), a expressão “ou outros meios mecânicos” deve ter uma leitura restrita, i.e., compreende apenas os meios que cumpram com os parâmetros definidos no DL 163/06.
2.ª Diferença: pisos servidos
Enquanto que o RGEU exige o acesso por ascensor a todos os pisos de acesso aos fogos, o DL 163/06 alarga o serviço dos meios mecânicos aos pisos do edifício em que estejam localizados espaços comuns (estacionamento, arrecadações em cave, sala de condóminos, etc.).
Caso seja instalado de raiz, o ascensor (ou plataforma, se for o caso) deve servir todos esses pisos. Se ficar prevista a sua instalação futura, a mesma regra se aplicará.
Essa instalação futura deve ser prevista para vencer todos os desníveis. Caso, por exemplo, exista um desnível no átrio de entrada, entre a cota de soleira da porta de entrada e o patamar de acesso às escadas que servem os restantes pisos, deve ser prevista a instalação de um meio mecânico para vencer esse desnível (refere-se esta situação porque é frequente encontrá-la em edifícios com meia-cave).
3.ª Diferença: contagem de pisos
O método estabelecido no DL 163/06 é deliberadamente diferente.
Considerando que qualquer morador deve poder aceder não apenas à sua residência como a todos os espaços de uso comum do edifício (espaços que, afinal, também lhe pertencem), o legislador entendeu, em coerência, que os pisos onde se localizam esses espaços (doravante designados, neste texto, “pisos utilizáveis”) também devem ser contados quando se avalia a necessidade de instalar ascensores.
A altura de 11,5m deve ser medida com base nas indicações dadas pelo DL 163/06 (que são mais exigentes), usando como referência:
…superior, o último piso utilizável, mesmo que este não se destine a habitação (se a cobertura estiver total ou parcialmente aberta ao uso comum dos condóminos, o seu piso deve contar);
…inferior, o piso utilizável de cota mais baixa, mesmo que este não corresponda à cota de arranque da rampa de acesso ao interior do edifício.
Uma nota a propósito das arrecadações. Os pisos onde se encontrem arrecadações entram na contagem (cfr. 3.2.1, onde é feita menção genérica a “arrecadações”). Todavia, se houver de facto um ascensor instalado, a obrigação de servir o piso das arrecadações só existe se estas se encontrarem em cave (cfr. 3.2.4, onde é feita menção específica a “arrecadações em cave”).
Leitura conjugada
A leitura conjugada das normas deve ser feita caso a caso.
Teria sido melhor haver alguma harmonização, mas essa é uma questão recorrente no domínio da regulamentação aplicável à edificação, e a “imutabilidade” do RGEU não pode prejudicar a evolução legislativa.
Para análise de cada caso devem ser tidos em conta quatro factores:
…a diferença de cotas entre os pisos utilizáveis (medida nos termos referidos acima);
…o n.º de pisos utilizáveis;
…o que o RGEU exige nesse caso concreto;
…o que o DL 163/06 exige nesse caso concreto.
Prevalecerá sempre, como se disse, o maior grau de exigência aplicável.
A título exemplificativo, enunciamos a seguir as regras aplicáveis a três tipos de edifícios de habitação colectiva. Para simplificar o exemplo, considera-se que todos eles têm, em todos os pisos, a altura mínima piso a piso estabelecida no RGEU (2,70m, cfr. Artigo 65.º, n.º 1).
Refere-se entre parêntesis a fonte da regra que prevalece.
Edifício a “começar” no R/C:
R/C + 1 – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
R/C + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
R/C + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
R/C + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL163)
R/C + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
Edifício com R/C + Garagem em cave
Garagem + R/C – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
Edifício com R/C + Garagem em cave + Arrecadação em cave
Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
4.ª Diferença: instalação futura
Última nota a propósito da forma diferente como no RGEU e no DL 163/06 se estipula a previsão de instalação futura dos meios mecânicos.
Enquanto que o RGEU se pronuncia genericamente a esse respeito (no artigo 50.º, n.º 3, refere apenas que “deve prever-se espaço”), o DL 163/06 é muito mais específico no seu ponto 3.2.3:
“A instalação posterior (…) deve poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes; devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento as alterações que é necessário realizar (…).”
Devem assegurar-se as condições necessárias à instalação de um ascensor que cumpra as normas de acessibilidade contidas neste decreto (o que desde logo nos leva a considerar as dimensões da cabina).
PHG 12JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
terça-feira, junho 12, 2007
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3 comentários:
Uma coisa é ter a obrigação de prever em projeto a possibilidade de instalar um elevador, outra diferente é adaptar o imóvel posteriormente.
Mas a questão que não está esclarecida é a que se liga à vontade de por exemplo o condomínio e ou p+proprietário pleno querer imobilizar um elevador num edifício onde apenas era necessário prever a existência e não a instalação em concreto enquanto obrigação.
Pergunto, se num edifício habitacional composto por 3 ou 4 andares inferior aso 11,5 m do RGEU
o proprietário/condomínio quiser desligar o único ou um dos elevadores, pode ou não pode e, em caso afirmativo, em que condições, em face da regulamentação.
Muito obrigado.
Aguardo reposta.
Existindo Elevador(es) o mesmo não pode ser desligado por acordo da maioria dos condóminos, em caso algum.
Caro Arq. Pedro Gouveia:
E no caso de 2 caves, piso 0 e mais 3 pisos (6 pisos no total), terão de ser utilizados 2 ascensores?
Obrigada.
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