O projecto de moradias deve prever a instalação de ascensor ou plataformas, i.e., tem de cumprir com o ponto 3.2.2?
Referem as normas, no seu ponto 3.2.2:
“Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente [plataformas elevatórias ou ascensores de cabina]”.
Esta exigência está inserida na Secção 3.2, relativa aos espaços comuns dos edifícios de habitação.
É, portanto, uma exigência que se faz relativamente aos espaços comuns, e que não abrange as áreas privativas dos fogos destinados a habitação.
É verdade que nas habitações organizadas em mais de um nível poderá vir a ser necessário instalar plataformas elevatórias ou ascensores. Para que isso seja possível, estipula-se em 3.3.5 a largura dos lanços, patamares e patins bem como a profundidade dos patamares superior e inferior de escadas localizadas no interior da habitação.
Como já vimos num texto anterior (cfr. “Habitação: largura de escadas interiores”) estas medidas são bastante limitativas, recomendando-se valores superiores.
Ao contrário dos espaços comuns, as normas nada especificam relativamente ao interior das habitações sobre alguns aspectos relevantes para a instalação destes meios mecânicos (por ex. características estruturais de escadas ou configuração de instalações eléctricas), pressupondo que o cumprimento das normas criará, à partida, as condições suficientes para essa instalação (que de qualquer forma não poderá ser realizada sem o necessário projecto).
PHG 8JUN2007
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
4 comentários:
Por muito que leia e releia este decreto, fico sempre com a impressão que as moradias não estão abrangidas...
Podemos eventualmente aplicar o ponto 2 do artigo 23º para as moradias unifamiliares. Será assim?
Conheço 3 camaras diferentes com 3 opiniões diferentes...
Para mim, neste momento tenho 3 tipos de legislação para 3 projectos de moradias...
É o país em que nos vivemos.
Caro colega,
Na minha (modesta) opinião não restam dúvidas sobre o facto de as moradias estarem abrangidas pelo DL 163/06.
O n.º 2 do Artigo 23.º aplica-se a todos os edifícios habitacionais, mas não pode servir de base para adiar 8 anos a aplicação das normas do DL 163 às moradias. Note-se que no n.º 1 se refere "sempre com um mínimo de um fogo por edifício".
Em relação à diversidade de opiniões, compreendo o desalento e confusão que daí podem resultar, porque os partilho.
Peço desculpa pelo comentário tardio, mas interpreto o mínimo de um fogo por edifício, apenas em edifícios de habitação colectiva. Como é lógico uma vez que não se pode ter moradias com menos de um fogo.
Aliás não entendo porque é que as moradias turísticas podem ficar excluídas.
Com os melhores cumprimentos
Caro anónimo,
Discordo da sua interpretação.
Nada no DL 163/2006, nomeadamente no artigo 23.º, exclui os edifícios de habitação unifamiliar.
A expressão "pelo menos a um fogo por edifíco" não é incompatível com isso, pelo contrário.
Incompatível seria se dissesse "em edifícios com mais de um fogo", e como sabemos não diz...
Existem algumas ambiguidades no DL 163/2006, é um facto - mas esta não é uma delas.
Melhores cumprimentos.
Enviar um comentário