Existem várias regras em relação ao banco dos vestiários, mas algumas parecem-me vagas: são dadas medidas, mas não se explica qual é a profundidade, e pede-se resistência mecânica, mas não se refere um valor concreto.
Referem as normas, no seu ponto 2.10.4:
“No interior dos vestiários e cabinas de prova deve existir um banco que satisfaça as seguintes condições:
1) Deve estar fixo à parede;
2) Deve ter uma dimensão de 0,4m por 0,8m;
(…)
4) Deve existir uma zona livre (…) de modo a permitir a transferência lateral de uma pessoa em cadeira de rodas para o banco;
5) Deve ter uma resistência mecânica adequada às solicitações previsíveis (…).”
Vejamos uma questão de cada vez.
Medidas
A profundidade será de 0,8m, e a largura de 0,4m.
De outra forma não poderia ser: 0,4m é uma largura manifestamente reduzida para uma pessoa se sentar a vestir, mais ainda quando se prevê a realização de transferências laterais.
Vale a pena referir que a “zona livre” referida na alínea 4 (onde é feita uma remissão para o ponto 4.1) é a zona de permanência, um rectângulo que deve medir no mínimo 0,75m x 1,20m. Se o que se pretende é a realização de transferências laterais, este rectângulo deve ser colocado com o seu lado maior adjacente ao bordo do banco (ao lado com 0,8m, portanto).
Resistência Mecânica
A resistência mecânica é exigida relativamente ao banco em si mesmo mas também às suas fixações à parede.
Essa “fixação à parede” não tem de ser vista como impeditiva de soluções igualmente eficazes: afinal, o que se pretende é que o banco não se mova.
Quais são as solicitações previsíveis?
Embora não seja expresso um valor (o que talvez fosse, de facto, previsível), essas solicitações podem deduzir-se de uma forma prática.
As normas requerem que seja possível uma transferência da cadeira de rodas para o banco. Se as normas também exigissem a presença de barras de apoio, supor-se-ia que seriam as barras a suportar o peso da pessoa. Não existindo barras, será o banco a suportar o peso da pessoa. Onde? Em qualquer ponto, incluindo nos pontos de maior vulnerabilidade, nomeadamente onde o momento da força seja maior, i.e., nos pontos mais afastados dos apoios.
Em projecto deve prever-se essa resistência pela escolha do tipo de banco e das suas fixações; numa fiscalização essa resistência deve ser testada.
Se o “peso da pessoa” varia de pessoa para pessoa, que força deve ser considerada?
À falta de referência concreta neste ponto, e por coerência com outras orientações constantes das normas, mais concretamente no ponto 2.9.16, pode tomar-se como necessário o valor especificado para as barras de apoio de aparelhos sanitários: uma carga não inferior a 1,5 kN (aprox. 153 Kg) aplicada em qualquer sentido.
PHG 12JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
terça-feira, junho 12, 2007
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