Se nem há verbas suficientes para reabilitar os edifícios existentes, como é que se vai, neste País, conseguir tornar acessíveis as habitações existentes, ainda por cima num prazo tão curto?
A questão, na realidade, não se coloca, porque o DL 163/06 não obriga à adaptação dos edifícios de habitação existentes.
A obrigatoriedade de adaptar edifícios existentes dentro de determinado prazo está estabelecida no Artigo 9.º do referido DL 163/06.
Uma leitura atenta dos n.ºs 1 e 2 desse artigo esclarece que a adaptação é exigida para “as instalações, edifícios e estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º”.
Ora, lendo o Artigo 2.º verificamos que o seu n.º 1 diz respeito às “instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local”, bem como de entidades afins, e que o seu n.º 2 diz respeito a “edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública”.
Os edifícios habitacionais vêm de facto referidos no Artigo 2.º, mas no n.º 3.
Pode acontecer que, no âmbito de obras de ampliação de um edifício de habitação, possa haver a obrigação de cumprir as normas do DL 163/06 (já discutimos essa possibilidade num texto anterior, cfr. “Licenciamento: obras de ampliação abrangidas?”).
Mas essa é uma situação que não tem nada a ver com a obrigatoriedade de adaptar edifícios de habitação dentro de prazos determinados. Essa obrigatoriedade não existe, de todo, no DL 163/06.
E a habitação social?
Esta questão pode ganhar contornos diferentes se olharmos para o parque habitacional público, nomeadamente para os edifícios de habitação geridos com fins sociais pela Administração Central ou pelas autarquias.
A obrigatoriedade de promover a acessibilidade nesse parque habitacional existente decorre não do DL 163/06 mas da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.
Essa lei tem por objecto prevenir, proibir e punir a prática de “actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer (…) sociais ou outros (…) em razão de uma qualquer deficiência.”
O Direito à Habitação, recorde-se, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (cfr. Artigo 65.º).
Pode uma pessoa portadora (por exemplo) de deficiência motora ter mais dificuldade em obter uma habitação social, comparativamente com outras pessoas numa situação comparativamente igual (i.e., residentes no mesmo Concelho e com as mesmas carências económicas e de habitação)?
Não pode. Nos termos da Lei 46/2006, isso constituiria um caso de discriminação (cfr. Art. 3.º, alínea b).
Caso o parque habitacional não disponha de fogos acessíveis, deve a entidade pública que o gere procurar assegurá-los o mais rapidamente possível (ou adaptando edifícios existentes, ou construindo de raiz novos edifícios), para que a falta de acessibilidade não constitua um factor de discriminação no acesso à habitação social.
PHG 8JUN2007
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