Foto: CMLisboa, Programa Casa Aberta (s.d.)
Consultando os catálogos de plataformas elevatórias, reparei que existem cadeiras elevatórias, que acompanham a escada, e que exigem menos espaço. Estas cadeiras são aceitáveis à luz das normas do DL 163/06?
No interior da habitação o morador deverá instalar o dispositivo mais adequado às suas necessidades. Esse dispositivo pode ser uma cadeira elevatória, nada nas normas o impede de o fazer.
Já nos espaços comuns dos edifícios de habitação bem como em todos os outros espaços abrangidos pelo DL 163/06, as cadeiras elevatórias não são consideradas acessíveis.
Vejamos o que dizem as normas.
No ponto 4.8.2, alínea 3), exige-se que onde haja ressaltos no piso superiores a 2cm, exista uma forma alternativa de vencer o desnível, que pode consistir numa rampa ou num dispositivo mecânico de elevação.
São especificados nas normas dois tipos de dispositivos mecânicos de elevação: ascensores (Secção 2.6) e plataformas elevatórias (Secção 2.7).
Não havendo referência a outro dispositivo, deve concluir-se que nos termos do DL 163/06 só estes dois tipos de dispositivos são aceites.
Enquadra-se a cadeira elevatória nalgum destes tipos?
Não se enquadra na Secção 2.6, pois um ascensor é composto, entre outros elementos, por uma cabina.
Também não cumpre os parâmetros definidos na Secção 2.7. Uma cadeira não é uma plataforma, e basta ler o ponto 2.7.1 para concluir isso mesmo: “as plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75m por 1m.”
A plataforma proporciona à pessoa em cadeira de rodas uma autonomia que a cadeira não assegura. Enquanto que a plataforma permite ao utilizador permanecer na cadeira de rodas, a cadeira obriga-o a efectuar uma transferência, que ele pode não ser capaz de fazer sozinho. E mesmo que o utilizador conseguisse efectuar essa transferência… depois quem transportaria a cadeira de rodas escada acima e escada abaixo?
Concluindo-se que a cadeira elevatória não é uma solução aceitável para os espaços exteriores à habitação, deve também concluir-se que esse dispositivo não constitui uma opção a considerar na instalação a posteriori nos espaços comuns dos edifícios de habitação.
Por outras palavras, quando no ponto 3.2.2, alínea 1), se exige que seja prevista (e demonstrada) a instalação futura de “plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical”, não está a admitir-se a escolha de uma cadeira, mas de outros dispositivos que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nas Secções 2.6 ou 2.7 (por exemplo, de um ascensor ou de uma plataforma elevatória vertical).
PHG 8JUN2007
No interior da habitação o morador deverá instalar o dispositivo mais adequado às suas necessidades. Esse dispositivo pode ser uma cadeira elevatória, nada nas normas o impede de o fazer.
Já nos espaços comuns dos edifícios de habitação bem como em todos os outros espaços abrangidos pelo DL 163/06, as cadeiras elevatórias não são consideradas acessíveis.
Vejamos o que dizem as normas.
No ponto 4.8.2, alínea 3), exige-se que onde haja ressaltos no piso superiores a 2cm, exista uma forma alternativa de vencer o desnível, que pode consistir numa rampa ou num dispositivo mecânico de elevação.
São especificados nas normas dois tipos de dispositivos mecânicos de elevação: ascensores (Secção 2.6) e plataformas elevatórias (Secção 2.7).
Não havendo referência a outro dispositivo, deve concluir-se que nos termos do DL 163/06 só estes dois tipos de dispositivos são aceites.
Enquadra-se a cadeira elevatória nalgum destes tipos?
Não se enquadra na Secção 2.6, pois um ascensor é composto, entre outros elementos, por uma cabina.
Também não cumpre os parâmetros definidos na Secção 2.7. Uma cadeira não é uma plataforma, e basta ler o ponto 2.7.1 para concluir isso mesmo: “as plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75m por 1m.”
A plataforma proporciona à pessoa em cadeira de rodas uma autonomia que a cadeira não assegura. Enquanto que a plataforma permite ao utilizador permanecer na cadeira de rodas, a cadeira obriga-o a efectuar uma transferência, que ele pode não ser capaz de fazer sozinho. E mesmo que o utilizador conseguisse efectuar essa transferência… depois quem transportaria a cadeira de rodas escada acima e escada abaixo?
Concluindo-se que a cadeira elevatória não é uma solução aceitável para os espaços exteriores à habitação, deve também concluir-se que esse dispositivo não constitui uma opção a considerar na instalação a posteriori nos espaços comuns dos edifícios de habitação.
Por outras palavras, quando no ponto 3.2.2, alínea 1), se exige que seja prevista (e demonstrada) a instalação futura de “plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical”, não está a admitir-se a escolha de uma cadeira, mas de outros dispositivos que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nas Secções 2.6 ou 2.7 (por exemplo, de um ascensor ou de uma plataforma elevatória vertical).
PHG 8JUN2007
3 comentários:
Boa tarde.
Antes de mais os meus parabens pelo seu interesse neste assunto.
Gostava de deixar o meu comentário pelo facto de ter trabalhado 4 anos nesses ramo.
para começar gostava de dizer que infelizmente os legisladores que criaram as normas das acessibilidades não fazem a minima ideia do que falam e muito menos do que mandam fazer. Isto porque como disse e bem a norma obriga a que exista uma dimensão util de 1m por 75cm, mas não existe nenhum fabricante a nivel mundial que faça plataformas standart com essas dimensões.
Em segundo lugar não sabem do que falam porque os equipamentos servem para todo o universo de pessoas com dificuldades motoras e não apenas aos de cadeira de rodas que constituem cerca de 5% de todos. De referir que um pessoa com dificuldades motoras é não só a que anda em cadeira de rodas mas também a que tem problemas de articulações, problemas respiratórios, problemas cardiacos, têm idade avançada, ou até mesmo os que estão temporariamente incapacitados como uma pessoa que parte uma perna.
Continuo a dizer os egisladores nao sabem do que falam ainda por outro motivo, é que é inegavel que para uma pessoa em cadeira de rodas o ideal para vencer umas escadas é um elevador ou uma plataforma para o efeito, mas a verdade é que para todos os outros casos que referi anteriormente só se aplica o elevador isto porque as pessoas t~em uma tendencia natural de associar as plataformas de cadeira de rodas ás pessoas que efectivamente se deslocam dessa forma e nunca a utilizão. Isto faz com que essas pessoas ou subam a pé ou então simplesmente nao subam.
Espero com isto dar uma pequena contribuição para esse assunto.
Caro Filipe Maia,
Agradeço o seu contributo.
Algumas notas:
1) As dimensões indicadas para as plataformas são as dimensões mínimas, i.e., a plataforma não tem de ter aquelas medidas exactamente, pode ter medidas maiores.
2) Pessoas com dificuldades no uso de escadas não são apenas, de facto, as que têm deficiência motora, e faz muito bem em chamar a atenção para os outros tipos de limitações que as pessoas podem ter. Esses outros utilizadores também têm muita dificuldade em lidar com escadas, e o meio mecânico a que se recorrer deve, na maior medida do possível, parecer-lhes adequado, para rentabilizar o investimento. Parece de facto existir o hábito de ver a plataforma como destinada exclusivamente a cadeiras de rodas. Ter bancos rebatíveis na plataforma é sempre algo que vale a pena, parece-me.
3) Ascensores são mais universais. Custam mais, mas são um investimento que, registando mais uso, acabar por ser mais rentável.
Encontrei este blog porque procuro solução para familiar vítima de doença súbita. Reparo que nas diversas empresas de cadeiras, plataformas ou elevadores, não apresentam o custo. compreendo pois cada caso é um caso com especificidades que podem fazer oscilar o preço de instalação bem como a necessidade de comprar este ou aquele acessório mais adequado *à arquitectura do edifico. Contudo pedia, se me podiam dar uma ideia , mesmo com larga margem de erro de qual é o preço base aproximado de uma plataforma para um edifício de 2 andares. muito grato, mesmo atendo à limitação da vossa resposta.
Enviar um comentário