segunda-feira, abril 23, 2007

Sanita: zona para rotação de 180 ou 360?

As normas referem duas zonas de manobra diferentes para rotação junto à sanita acessível, uma de 360º e outra de 180º. Isto não é contraditório?


As normas referem no seu ponto 2.9.5:

“2.9.5 – Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina devem ser satisfeitas as seguintes condições:
(…)
3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona manobra para rotação de 180º.”


As normas também referem, mais adiante, no seu ponto 2.9.19:

“2.9.19 – O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita a rotação de 360º.”


Em rigor, não há contradição nas normas.

No ponto 2.9.1 são admitidas duas localizações possíveis para os aparelhos sanitários acessíveis: ou numa instalação sanitária (IS) conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade, ou numa IS específica para pessoas com mobilidade condicionada.

Quando na IS existirem cabinas (entendendo-se por “cabina” um compartimento localizado no interior da IS para uso individual de uma sanita) é a essas cabinas que se alude em 2.9.5, e é no interior das cabinas e apenas nessa situação que se admite que exista uma zona de manobra para rotação 180º.

Nas IS que possuírem cabinas haverá mais espaços para além da cabina, não individualizados (por ex., junto à bateria de lavatórios, etc.). Nesses espaços terá de se cumprir o estipulado em 2.9.19, i.e., após a instalação de todos os aparelhos deverá permanecer livre um espaço que permita a inscrição de uma zona de manobra para rotação de 360º (dimensionada de acordo com o especificado em 4.4.1).

Em suma: a zona de manobra para rotação de 360º deverá existir no interior de todas as IS acessíveis. No caso das IS que no seu interior possuam cabinas, deverá também existir, no interior da cabina acessível, uma zona de manobra para rotação de 180º.


Recomendação

Embora permita as transferências para os utilizadores de algumas cadeiras, esta zona de manobra para rotação de 180º no interior da cabina é bastante reduzida e facilitará pouco o seu uso, nomeadamente se a pessoa precisar da presença simultânea de um ajudante ou se, como é recomendado no ponto 2.9.5 alínea 2), houver também um lavatório acessível no interior da cabina.

Recomenda-se, por isso, que sempre que possível se preveja no interior da cabina uma zona de manobra que permita a rotação de 360º.


PHG 23ABR2007

Agradecimentos: JBP

2 comentários:

leao disse...

As definições referentes a este aspecto, ditas assim, até parecem coerentes. Em meu entender não é correcta esta distinção - a coisa tem é de funcionar e não vale a pena complicar. A definição de uso intensivo para justificar a versão XL, não é adequada. Como se define o intensivo? O correcto já o vi definido em muitos manuais, não na Lei que nos governa.

Pedro Homem de Gouveia disse...

Caro Leão,

Agradeço o seu comentário. Duas notas:

1) Quando diz que "a coisa tem é de funcionar", eu concordo consigo, claro, mas as normas servem, justamente, para assegurar isso mesmo, daí a preocupação com a sua correcta interpretação;

2) A determinação de uso intensivo é, de facto, um exercício que pode ser subjectivo, e talvez fosse interessante o DL 163/2006 ter definido outro critério - se o fizesse teria saído uma norma mais exigente, aplicável de forma mais consistente.