Há câmaras municipais que ainda não estão a exigir a aplicação do DL 163/06 para o interior das habitações. Será este entendimento correcto?
Sim, é correcto.
O DL 163/06 estabelece no seu Art. 23.º uma forma gradual de aplicação das normas de acessibilidade às áreas privativas dos fogos.
Todos os prazos são contados com base “no ano subsequente à entrada em vigor” do DL 163/06.
Em relação ao significado da expressão “subsequente”, encontramos estas definições no Moderno Dicionário da Língua Portuguesa da Michaelis:
Subsequente: “que subsegue, imediato, ulterior”.
Subseguir: “seguir-se a, estar depois de, seguir-se imediatamente.”
Ulterior: “que vem depois de, no espaço e no tempo, seguinte, posterior.”
Afinal, a partir de quando?
Publicado no Diário da República a 8 de Agosto de 2006, o DL 163/06 entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2007 (cfr. Art. 26.º).
O “ano subsequente à entrada em vigor” do diploma é o ano civil de 2008, pura e simplesmente.
De uma primeira leitura poderão resultar opiniões discordantes. Para que não restem dúvidas vale a pena analisar esta questão.
O ano subsequente não se conta um ano após a entrada em vigor, ou seja 8 de Fevereiro de 2008, porque no Art. 23.º não se usa a expressão “no prazo de (…) anos contados a partir da data do início de vigência do presente decreto-lei” que encontramos no Art.º 9.º, nem a expressão “decorrido um ano sobre a entrada em vigor” existente noutros decretos.
O ano subsequente também não é o período de um ano que se segue ao dia da entrada em vigor, ou seja, entre 8 de Fevereiro de 2007 e 7 de Fevereiro de 2008, porque nesse caso seria usada a expressão “no primeiro ano de vigência” ou outra similar.
Em síntese, as normas aplicam-se às áreas privativas dos fogos destinados a habitação dos edifícios cujo projecto de licenciamento ou autorização dê entrada na respectiva câmara municipal a partir de 1 de Janeiro de 2008 (na prática 2, porque dia 1 é feriado).
E nestes termos:
a) Aos projectos que dêem entrada até 31 de Dezembro de 2007, as normas relativas às áreas privativas dos fogos (Secção 3.3) não se aplicam;
b) Aos pedidos que dêem entrada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 (inclusive), exigir-se-á o cumprimento dessas normas em 12,5% do número total de fogos de cada edifício (e pelo menos a um em cada);
c) Etc.
Notas importantes
Estabelecida a referência temporal, tenhamos em conta o seguinte:
1. A norma transitória do Art. 23.º diz respeito apenas às áreas privativas dos fogos, ou seja, as normas aplicam-se desde já às áreas comuns.
2. Ao referir “áreas privativas dos fogos destinados à habitação de cada edifício”, o disposto no Art. 23.º não faz qualquer distinção entre os edifícios de uso misto e os edifícios de uso exclusivamente habitacional.
3. No caso dos edifícios de uso misto, as normas são aplicáveis desde já às fracções que não se destinem ao uso habitacional e estejam compreendidas no âmbito de aplicação definido no Art. 2.º, n.º2, deste decreto.
4. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o cálculo da percentagem de fogos abrangidos será feito edifício a edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, ou seja, os fogos acessíveis não poderão ser todos concentrados no mesmo edifício.
5. E ainda nos termos dessa regra de cálculo, as normas aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2008 a todos os edifícios de habitação unifamiliar.
Oito anos até quando?
Mais um pormenor, a propósito de uma questão relacionada.
Enquanto que no Art.º 23.º n.º 1 se refere que as normas “são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos”, no n.º 2 do mesmo artigo faz-se referência ao “8.º ano subsequente à entrada em vigor”.
Nestes termos, perguntar-se-ia: a aplicação à totalidade dos fogos faz-se a partir de Agosto de 2014 (oito anos após a publicação do decreto, em Agosto de 2006) ou 1 de Janeiro de 2015 (oitavo ano subsequente à sua entrada em vigor)?
A contradição dos dois prazos é apenas aparente. Quando no n.º 1 se usa a expressão “ao longo de oito anos” está a fazer-se referência à duração do período de tempo estabelecido para a implementação gradual das normas, nada mais.
E esse período é contado, repete-se, a partir do “ano subsequente à entrada em vigor”, ou seja, a data a partir da qual a aplicação se fará à totalidade dos fogos é 1 de Janeiro de 2015.
Em conclusão, o bom senso
Quem projecte edifícios de habitação colectiva saberá que é mais complicado desenhar plantas sobrepostas diferentes do que repeti-las piso a piso.
Se os espaços comuns (desde já) e parte dos fogos (já para o ano) têm de cumprir normas, porque não alargar a sua aplicação a mais fogos do que ao mínimo estabelecido pelo DL 163/06?
A adaptabilidade aumenta o prazo de validade do fogo, e é um direito do consumidor. E se é verdade que da aplicação destas normas podem resultar áreas adicionais, não é menos verdade que será o próprio consumidor a pagá-las no preço final do fogo.
Nota final: na habitação de iniciativa pública, o Estado deve dar o exemplo. Desde já.
PHG – 4ABR2007
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6 comentários:
Nessa perspectiva (de que só será necessário cumprir a Normas a partir de 2/1/2008 nas áreas privativas mas que o mesmo não sucede com as áreas comuns) como deveremos encarar o terreno privado envolvente a uma moradia unifamiliar?
Será que é necessário criar um percurso acessível entre o portão de entrada no lote e a porta de entrada na moradia mesmo que a adaptação do interior da moradia só seja obrigatória a partir de 2008?
Estando numa fase de um projecto para uma moradia Unifamiliar que está terminado e não contempla todas as questões de acessibilidade exigidas, gostaria de lhe colocar a seguinte questão:
Sendo a interpretação correcta, conforme referiu: "... as normas aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2008 a todos os edifícios de habitação unifamiliar", o que fazer no caso em que as Câmaras estão desde já a impor essas normas?
Obrigado
Caro colega,
Parece-me que a legislação é clara, e a opinião aqui expressa não é só minha - ela baseia-se, aliás, nas indicações dos juristas que consultei.
Pode, se quiser, dar a conhecer o texto constante deste blog aos responsáveis da Câmara.
Caro colega,
Também concordo com essa interpretação, e tal como sugerido irei expor esta situação junto dos responsáveis da Câmara. No entanto, caso esta interpretação continue a não ser aceite (foi-me dito que todos os novos projectos para aprovar na respectiva câmara devem respeitar o DL 163/06), existe mais alguma base juridica de que me possa valer?
Obrigado
Caro colega,
Como não sou jurista, a essa pergunta não consigo responder-lhe...
Reitero, em todo o caso, que o decreto me parece suficientemente claro.
Quanto à questão colocada pela colega Helena Sécio (1.º comentário), informo que com bastaaaante atraso já publiquei (cf. Julho) texto sobre essa questão.
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