terça-feira, abril 03, 2007

Habitação: altura do lavatório obrigatória?

Estou a conceber uma moradia. Nas instalações sanitárias, o DL 163/06 manda colocar o lavatório com o bordo superior a 80cm de altura, mas o meu cliente não o quer a essa altura, porque não é confortável quando está de pé a fazer a barba. E agora?


De facto, um lavatório acessível tem de ter, entre outras características, o bordo superior a uma altura do piso de 80cm.

E de facto, há pessoas para quem esta altura não é confortável.

Todavia, o dilema não existe aqui por uma simples razão: tratando-se do interior do fogo, o DL 163/06 nada exige em relação à altura do lavatório.

Lendo a Secção 3.3 e, em particular, o ponto 3.3.4, verificamos que sobre lavatórios nas instalações sanitárias (IS) do fogo as normas do DL 163/06 se limitam a:

a) Exigir que pelo menos uma IS o conjugue com sanita, bidé e banheira (alínea 1);

b) Abrir a possibilidade de o lavatório se sobrepor até 20cm, em planta, à zona livre de manobra, caso tenha uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 65cm (remissão para 2.9.19 alínea 3).

É verdade que no ponto 3.1.1 se refere que as disposições do Capítulo 3 devem ser aplicadas “para além” das disposições do Capítulo 2, no qual se estabelecem as normas relativas aos lavatórios acessíveis.

Todavia, em 3.3.4 não se especifica que o lavatório a instalar no interior do fogo tenha de ser um lavatório acessível.


PHG 3ABR2007

2 comentários:

Anónimo disse...

Atendendo-se ao referido no último parágrafo devo depreender que, nas habitações, as louças sanitárias não têm que ser acessíveis?

Pedro Homem de Gouveia disse...

Cara colega,
Os aparelhos sanitários na habitação não têm de ser acessíveis HOJE, mas tem de se assegurar que será possível instalar, no FUTURO, em caso de necessidade, sem dificuldades acrescidas, aparelhos acessíveis.

As especificações relativas aos aparelhos sanitários acessíveis vêm referidas na Secção 2.9, secção essa que diz respeito a "instalações sanitárias de utilização geral" - o que não abrange, manifestamente, as instalações sanitárias dos fogos de habitação.

Com as exigências feitas em 3.3.4 relativamente aos fogos de habitação o que se pretende é assegurar a possibilidade de adaptação futura da IS sem obras de monta: o espaço livre já lá fica, as ligações de águas e esgotos dos aparelhos também, e as paredes poderão receber barras de apoio sem necessidade de reforço.