O DL 163/06 também se aplica à habitação unifamiliar?
Uma das novidades do DL 163/06 é a exigência de acessibilidade nos edifícios habitacionais (Art. 2.º, n.º 3).
Nada, no articulado deste DL, exclui expressamente as habitações unifamiliares, pelo que se deve concluir que esses edifícios são abrangidos.
Importa distinguir entre os edifícios existentes (já construídos ou com o processo de aprovação, licenciamento ou autorização já em curso em 8.2.2007, cfr. Art. 11.º) e os edifícios novos (os restantes).
Edifícios existentes
Não é definido um prazo obrigatório para adaptação das habitações unifamiliares existentes (cfr. Art. 9.º, onde não é feita referência à habitação)., de onde se depreende que essa adaptação não é obrigatória.
No caso de ser pedido o licenciamento de obras de alteração ou reconstrução destas edificações, essa licença não pode ser recusada desde que essas obras não agravem a desconformidade com as normas e haja razões para abrir uma excepção (cfr. Art. 10.º, n.º 1). Note-se que esta excepção, a ser aberta, sê-lo-á norma a norma (cfr. Art. 10.º, n.º 5), tendo de ser devidamente fundamentada e publicitada (cfr. Art. 10.º n.ºs 2, 4, 6 e 7).
Já relativamente às obras de ampliação, observa-se que elas estão referidas no n.º 1 do Art. 3.º e não no n.º 2, pelo que se deduz que, nesse caso, a aplicação das normas é obrigatória (desde que, novamente, não haja razões para abrir uma excepção).
Edifícios novos
Aplicam-se as normas que são definidas especificamente para a habitação (cfr. secções 3.2 e 3.3) e as disposições gerais aplicáveis definidas nos capítulos 2 e 4, e em relação às quais não haja uma razão para abrir excepção (ver acima).
É importante, neste ponto, "desmistificar" as exigências impostas à habitação unifamiliar. Não é obrigatória a colocação de barras de apoio junto à sanita (têm é de ser possível a sua colocação futura, em caso de necessidade), nem é proibida a existência de escadas (têm é de ser respeitadas algumas condições, para por exemplo permitir a instalação futura de uma plataforma elevatória).
Vale a pena seguir as normas, não procurando o recurso sistemático à excepção. Uma habitação acessível é uma habitação mais segura e confortável, que tem um maior prazo de validade – já imaginou o que é não poder envelhecer na sua própria casa?
PHG - 15MAR2007
quinta-feira, março 15, 2007
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2 comentários:
Será que se cumprir o referido no n.º 2 do anexo 3.3.4 não estou a violar o exposto no n.º1 do mesmo item.
Não entendo de todo a norma transitória Artº 23
esta lei é aplicável em 2008 será? (ano subsequente à entrada em vigor desta lei)
Será que para moradias unifamiliares só se aplica daqui a 8 anos (totalidade do edifício)?
Caro colega,
a 2.ª questão ficou hoje respondida acima (ver "Habitação: Normas em vigor a partir de quando?")
em relação à 1.ª questão, agradeço que ma faça chegar por e-mail.
PHG
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