
É obrigatório adaptar os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006?
Não.
O DL 163/2006 exige, de facto, a adaptação de várias edificações que já existiam à data da sua entrada em vigor, estabelecendo, no seu artigo 9.º, prazos para esse efeito.
Estes prazos, todavia, não se aplicam aos edifícios habitacionais. Vejamos porquê.
Nos dois números do Artigo 9.º em que são estabelecidos os prazos, a redacção é sensivelmente a mesma, e cito:
“1 – As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos (…).”
“2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos (…).”
Em ambos os casos é feita uma remissão para o artigo 2.º, onde é definido o âmbito de aplicação do DL 163/2006. Essa remissão é feita para os números 1 e 2… e os edifícios habitacionais são indicados no número 3.
Por isso, os prazos definidos para adaptação dos edifícios já existentes à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não se aplicam aos edifícios habitacionais.
E por não haver prazo para adaptação, a obrigação de adaptar não existe.
Não quer isto dizer que os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não estejam abrangidos por este decreto.
Eles estão, claramente, abrangidos (quando no artigo 2.º, n.º 3, se referem os “edifícios habitacionais”, não é feita qualquer distinção entre os novos e os já existentes).
O que se passa, simplesmente, é que a exigência é diferente (e está no artigo 3.º, nºs 1 e 2). Estes edifícios não estão obrigados a eliminar as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, mas quando realizarem obras (de alteração ou de reconstrução) não poderão criar novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes. Por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar.
Desta ausência de prazo para adaptar também não decorre, por fim, a possibilidade de impedir a realização de adaptações, nomeadamente nos espaços comuns. A esse propósito, sugere-se a leitura deste texto.
PHG 8DEZ2011
Não.
O DL 163/2006 exige, de facto, a adaptação de várias edificações que já existiam à data da sua entrada em vigor, estabelecendo, no seu artigo 9.º, prazos para esse efeito.
Estes prazos, todavia, não se aplicam aos edifícios habitacionais. Vejamos porquê.
Nos dois números do Artigo 9.º em que são estabelecidos os prazos, a redacção é sensivelmente a mesma, e cito:
“1 – As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos (…).”
“2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos (…).”
Em ambos os casos é feita uma remissão para o artigo 2.º, onde é definido o âmbito de aplicação do DL 163/2006. Essa remissão é feita para os números 1 e 2… e os edifícios habitacionais são indicados no número 3.
Por isso, os prazos definidos para adaptação dos edifícios já existentes à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não se aplicam aos edifícios habitacionais.
E por não haver prazo para adaptação, a obrigação de adaptar não existe.
Não quer isto dizer que os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não estejam abrangidos por este decreto.
Eles estão, claramente, abrangidos (quando no artigo 2.º, n.º 3, se referem os “edifícios habitacionais”, não é feita qualquer distinção entre os novos e os já existentes).
O que se passa, simplesmente, é que a exigência é diferente (e está no artigo 3.º, nºs 1 e 2). Estes edifícios não estão obrigados a eliminar as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, mas quando realizarem obras (de alteração ou de reconstrução) não poderão criar novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes. Por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar.
Desta ausência de prazo para adaptar também não decorre, por fim, a possibilidade de impedir a realização de adaptações, nomeadamente nos espaços comuns. A esse propósito, sugere-se a leitura deste texto.
PHG 8DEZ2011
2 comentários:
Por un momento pensé que asi fue el diseño del edificio :D saludos y pues para mejores contrucciones el mejor Concreto esta en concrecar :D
é publicou um artigo científico né?
eu não me esqueci quando você inventou mentiras sobre mim em f2
só porque você queria ir embora mais cedo para casa
eu não me esqueci quando você foi hipócrita em gnosia 2.
quando você criticou as pessoas que faltaram uma aula
depois você faltou todas as últimas aulas do último bloco de gnosia 2
eu não me esqueci quando você deu uma de malandro em tec1
quando você pediu a monitora a Rayssa Arrais da Cruz Ribeiro
para fazer prova prática com a outra turma só para ter mais tempo para estudar
depois tirou uma um notão na prova
eu não me esqueci de quando você estava falando com a Ellen Martins Junior
que tinha colado na prova de f3
e agora publicou um artigo científico
é isso que acontece com quem cola na prova
publica um artigo científico igual você publicou
nem a merck te quis mais
para uma empresa que aceitou a Gabriela Santana Andrade como funcionária
não te querer mais
você deve ter feito algo muito grave
eu acho que a merck descobriu quem você é de verdade
agora você está na servier do Brasil
assim que eles descobrirem que você cola na prova e inventa mentira sobre os outros
eles vão te demitir igual aconteceu com a merck
agora você vai se casar
era só o que me faltava
será que o seu noivo sabe quem você é de verdade?
pqp quanto mais eu rezo
mas assombração me aparece
o pior é que você é bonita
o que você tem de bonita
você tem de malvada
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