O DL 163/2006 admite que as rampas tenham uma inclinação longitudinal de 8%. O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de uma Câmara, todavia, é mais exigente, e não admite mais do que 6%.
Que exigência é obrigatório cumprir nesse Concelho?
A norma mais exigente – neste caso, os 6% do RMUE.
O DL 163/2066 refere, no seu artigo 2.º, n.º 4, que as suas normas se aplicam “sem prejuízo das [normas] contidas em regulamentação técnica específica mais exigente”.
Por outras palavras, sempre que houver normas mais exigentes em matéria de acessibilidade, serão essas a prevalecer, por determinação do próprio DL 163/2006 (não fica prejudicado, por isso, o princípio da hierarquia das fontes de direito).
Assim, o RMUE poderá sempre exigir mais, mas nunca poderá admitir menos.
Note-se que este princípio só se aplica quando e onde houver coincidência no aspecto sobre o qual ambas as norma dispõem.
Neste caso, essa coincidência existe – ambas as normas se referem à inclinação longitudinal das rampas. Mas se essa coincidência não existisse na sua totalidade (por exemplo, se a norma do RMUE fosse relativa apenas a rampas de escolas, e não a todas as rampas), então a norma do RMUE prevaleceria apenas no universo em que existe coincidência, i.e., nas rampas de escolas aplicava-se o disposto no RMUE, e nas restantes o disposto no DL 163/2006.
PHG 8DEZ2011
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3 comentários:
Com o devido respeito, a resposta dada não está correcta. O Regulamento Municipal não é um regulamento técnico específico, conforme dispõe o 163/2006. A situação prevista seria a de , por exemplo, ser publicado uma portaria com regras específicas para hospitais, em que exigia rampas com inclinação inferior a 6%.Cumprimenots
NM
Eu concordo com o comentário anterior.
Assisto frequêntemente grandes confusões nessa matéria, as CM fazem regulamentos genericos e aplicam-nos "por cima" de regulamentos específicos nacionais.
Pedro, convinha corrigir o erro desta frase porque o Dec-Lei não é de 2066 e sim de 2006.
O DL 163/2066 refere, no seu artigo 2.º, n.º 4, que as suas normas se aplicam “sem prejuízo das [normas] contidas em regulamentação técnica específica mais exigente”.
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