domingo, julho 13, 2008

Habitação: percurso no interior do fogo

O percurso no interior do fogo de habitação tem de ser acessível? É preciso instalar um meio mecânico de raiz?


A resposta à primeira pergunta é “não”. A resposta à segunda pergunta é “depende”.

Vamos por partes.


1. Exige-se um percurso acessível na área privativa do fogo?

Em rigor, não.

Esta conclusão resulta do estipulado no início do Capítulo 2 relativamente ao percurso acessível no interior dos edifícios,

No ponto 2.1.1 estabelece-se que, por princípio, todos os espaços interiores e exteriores que constituem um dado edifício devem ser ligados por um percurso acessível.

No ponto seguinte, o 2.1.2, onde se definem as excepções a esse princípio, refere-se:

«Nos edifícios (…) podem não ter acesso através de um percurso acessível:

(…)

5) Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3.»



Não se exige, portanto, um percurso acessível na área privativa do fogo.

O que se exige é um percurso que reúna um conjunto mínimo de características e que ligue um conjunto mínimo de espaços do fogo.

Se o fogo estiver organizado em apenas um nível, o percurso deverá reunir essas características em toda a sua extensão.

Se o fogo estiver organizado em mais de um nível, só no piso de entrada (que às vezes não coincide com o piso térreo) é que deve reunir todas as características.


2. Que características deve ter o percurso?

As exigências vêm enumeradas na secção 3.3, e referem-se:

…ao espaço de entrada (cf. 3.3.1);
…aos corredores e outros espaços de circulação horizontal (cf. 3.3.2);
…às escadas, quando existam (cf. 3.3.5);
…às rampas, quando existam (cf. 3.3.6);
…aos pisos e seus revestimentos (cf. 3.3.7);
…aos ressaltos no piso (cf. 3.3.7);
…às portas e outros vãos que sirvam a mesma função (cf. 3.3.8);
…aos corrimãos, comandos e controlos (cf. 3.3.9).

Importa agora reter que, com excepção do ponto 3.3.7, todas as exigências se aplicam a todo o percurso na área privativa do fogo, independentemente da tipologia ou do número de pisos desse fogo.


3. As escadas no interior do fogo estão abrangidas pela secção 2.4?

Se não é obrigatório que os espaços e compartimentos da habitação estejam ligados por um percurso acessível, então as escadas que existirem no interior do fogo não têm de cumprir as normas da Secção 2.4, que dizem respeito às escadas integradas no percurso acessível.

Assim, e nos termos do DL 163/2006, essas escadas podem não ter faixas antiderrapantes, nem corrimãos, podem ter espelhos vazados, etc.

Não é conveniente que assim seja, para segurança do morador. Mas essa é uma questão de qualidade da arquitectura, não é uma exigência do DL 163/2006.

Em síntese, portanto, as escadas que dêem acesso a “compartimentos habitáveis” do fogo terão de cumprir, nem mais nem menos, o que consta do ponto 3.3.5, ou seja:

“1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m;

2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m.”


Duas notas relativamente à largura da escada.

…a medida indicada prevalece sobre medidas menos exigentes (por exemplo, 0,8m definidos no artigo 46.º, n.º 1, do RGEU).

…a largura útil de 1 m permitirá ao morador instalar, em caso de necessidade, uma cadeira elevatória de escada. Este meio mecânico pode ser útil em diversas situações, mas confere uma autonomia limitada. Recomenda-se, por isso, que a largura útil da escada seja de 1,2 m, porque essa medida já permite a instalação de uma plataforma elevatória (em caso de necessidade).


4. E se o fogo tiver mais de um nível?

Só num dos pontos da Secção 3.3 é que se prevê a possibilidade das normas serem aplicadas apenas a parte do percurso.

É no ponto 3.3.7:

«Os pisos e revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8; se os fogos se organizarem em mais de um nível, pode não ser cumprida esta condição desde que exista pelo menos um percurso que satisfaça o especificado [nessas secções] entre a porta de entrada/saída e os seguintes compartimentos:

1) Um quarto, no caso de habitações com lotação superior a cinco pessoas;
2) Uma cozinha conforme especificado no n.º 3.3.3;
3) Uma instalação sanitária, conforme especificado no n.º 3.3.4.»


É um facto que a redacção deste ponto tende a induzir em erro, desde logo porque refere “os pisos e seus revestimentos” no início da frase quando, na verdade, as suas disposições têm um impacto muito mais pronunciado na organização do fogo.

Em todo o caso, embora a redacção possa não ser clara, os seus efeitos são.

As normas da secção 4.7 (pisos e seus revestimentos) e a secção 4.8 (ressaltos no piso) não têm de ser cumpridas em todo o percurso, mas apenas numa parte – a que se encontra no piso de entrada.

Essa parte do percurso deverá ligar:

…a porta de entrada/saída no fogo (não se especificando que tem de ser a principal, quando exista mais de uma);
…a zona de rotação de 360º exigida junto à entrada (cf. 3.3.1);
…uma cozinha que cumpra as condições de 3.3.3;
…uma instalação sanitária que cumpra as condições de 3.3.4.

Se o fogo tiver uma tipologia igual ou superior a T3 (pelas razões já referidas noutro texto, aqui), então a parte do percurso referida acima deve ligar, também, um quarto.

Ao longo desta parte do percurso é conveniente não haver nenhum ressalto superior a 2cm de altura.

Isto porque no ponto 3.3.7 se remete para a secção 4.8.

Dessa secção consta o ponto 4.8.2, alínea 3), que refere:

«Se existirem mudanças de nível (…) com uma altura superior a [2cm], devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação.»

À luz das normas do DL 163/2006, qualquer ressalto superior a 2cm deve ser visto como equivalente a uma escada – uma vez que esse é, de facto, o seu impacto para a acessibilidade.


5. É obrigatório instalar meio mecânico no interior do fogo?

Depende.

Se existir um ressalto superior a 2cm na parte do percurso que tem de cumprir com as normas da secção 4.8, ou se cria uma rampa ou se instala, de raiz (i.e., com a obra original, e não a posteriori), um meio mecânico (ascensor ou plataforma elevatória).

Se o ressalto existir fora dessa parte do percurso (por exemplo, na ligação à sala), já não haverá que cumprir a secção 4.8, e o ressalto poderá permanecer sem alternativa.

Como é óbvio, a intenção do legislador não é obrigar à instalação de raiz de meios mecânicos em todas as vivendas do País.

O que se pretende, pelo contrário, é assegurar a existência de um percurso sem ressaltos superiores a 2cm de altura em pelo menos um piso do fogo, ligando um conjunto mínimo de espaços.


6. Meio mecânico pode ficar previsto?

Não.

Se a instalação do meio mecânico for obrigatória, não basta deixá-la prevista – ela é obrigatória de raiz.

A possibilidade de instalação futura referida no ponto 3.2.2 aplica-se apenas aos espaços comuns dos edifícios de habitação colectiva.

Se a obra estiver abrangida pelo DL 163/2006 e se nos termos deste diploma essa instalação de meio mecânico for obrigatória, não havendo nenhum motivo de força maior que torne essa exigência impraticável (direitos constituídos em vigor, por exemplo), a não instalação do meio mecânico é motivo suficiente, por exemplo, para que o responsável pela direcção técnica se recuse a assinar o termo de encerramento da obra, ou para que a licença de utilização não seja passada.


7. Porque se obriga o morador a dormir no piso de entrada?

Ninguém obriga o morador a usar como “quarto de dormir” o quarto exigido pelo DL 163/2006 no piso de entrada.

Como se sabe, nem o “escritório” nem a “sala de jantar” constam do conjunto de compartimentos previstos pelo RGEU no seu artigo 66.º. E como é óbvio, não há nenhuma ilegalidade no facto de o morador usar como escritório um compartimento que, à luz do RGEU, se classificou como “quarto de dormir”.

Essa classificação significa apenas que o compartimento em causa entra na contagem da tipologia e está obrigado a ter determinada área mínima, condições para utilização autónoma e vão para o exterior.

Assim sendo, o “quarto” exigido no ponto 3.3.7 não terá de ser usado para dormir – terá, isso sim, de ser um compartimento classificável à luz do RGEU como “quarto de dormir”, e de ser classificado enquanto tal no projecto.


PHG 13JUL08

25 comentários:

andre disse...

Bom dia arquitecto, a questão do ponto 3.3.7 do dl 163 que procura esclarecer parece-me conseguida, assim como várias outras questões. Tem sido de grande ajuda este blog, parabéns e continue com o excelente trabalho.

Anónimo disse...

Li o texto e parece-me muito esclarecedor. De facto, o diploma em si não é muito "fácil", e sem este blog não sei como seria...Parabéns e continuação de muito bom trabalho.

Anónimo disse...

Bom dia. Como já tem sido um hábito, o texto é perfeitamente esclarecedor. É sem dúvida uma das iniciativas mais úteis de apoio à práctica da arquitectura nos ultimos tempos. São admiráveis estas iniciativas tão gerenosas. Muitos parabéns pelo trabalho.

Anónimo disse...

Parece-me uma excelente ferramenta de trabalho, e uma boa maneira de "desmistificar" este diploma por vezes um pouco complexo.

Continuação de um bom trabalho

Anónimo disse...

Boa tarde arquitecto, o texto no geral parece estar bastante esclarecedor e correcto. Porém, tenho ainda algumas dúvidas acerca da obrigatoriedade de implementação de raiz de meios mecânicos de elevação no interior da habitação e não nas áreas comuns. A minha interpretação, relativamente a essa questão, é precisamente a oposta. Até por uma questão de sentido, dado que é mais complicado à posteriori conseguir a colaboração e autorização de todos os moradores de um edifício plurifamiliar (por exemplo) para essa alteração. Assim, a minha interpretação leva-me a pender para a crença de que em áreas comuns esse meio tem de estar garantido à partida e, no interior da habitação, deverá estar pelo menos garantida a possibilidade de introdução à posteriori, de acordo com a necessidade do utente.
O que a mim me parece importante realçar é que, nas áreas comuns, o acesso aos meios mecânicos nunca poderá passar pela transposição de degraus.
Os desejos de continuação de bom trabalho.

Nuno Brochado disse...

De facto, este texto é esclarecedor, não deixando dúvidas relativamente à interpretação destes pontos do DL 163/2006. No entanto, nunca será imprudente consultar previamente os serviços das Câmaras Municipais responsáveis pela apreciação do projecto em questão, de forma a esclarecer-nos a sua interpretação do referido Decreto-Lei. Como sabemos, este é um documento de complicada interpretação, o que leva a que os técnicos desses serviços tenham uma interpretação diferente da nossa e, por vezes, diferente entre si dentro no mesmo município…
Parabéns pelo Blog e pelo tempo que dispõe para o manter funcional e útil!

Anónimo disse...

Mais uma explicação clara e eficaz, que não deixa margem para dúvidas. Os meus parabéns e agradecimentos.
Como já expressei por outra via, penso que o Blog ganharia se pudesse ser, além de uma preciosa ferramenta para melhor entender o 163/2006, um veículo de debate e crítica que possa eventualmente vir no futuro a servir de referência para ajustes ao diploma em causa. Face à notoriedade que justamente conquistou, não duvido que tem potencial para isso.
Este post toca num dos aspectos que me parecem manifestamente mal conseguidos no diploma: O percurso acessível no interior do fogo tem de ligar a entrada à cozinha e instalação sanitária e, eventualmente, um quarto, sendo obrigatória a instalação de raíz de meios mecânicos quando haja desníveis superiores a 2cm, mesmo que os moradores deles não necessitem ou não os desejem. Não poucas vezes me deparei com situações de impossibilidade de localizar todos esses espaços num único piso, seja por reduzida dimensão do terreno (p. ex. em operações de renovação urbana no interior de pequenos aglomerados urbanos, com substituição de construções de áreas diminutas), seja pelas características morfológicas do terreno (p. ex. construções em áreas de declive acentuado). Faz sentido exigir em todos estes casos a instalação de raíz de um meio mecânico se este não for necessário? Para quê e para quem? Porque é que não basta prever a sua futura instalação? Confesso que me escapa a lógica desta imposição, se é que ela existe.

Pedro Homem de Gouveia disse...

1. A todos, o meu agradecimento pelo feedback.

2. Comentários - o Paulo Simões tem toda a razão. Até agora, de facto, sujeitei os comentários a um escrutínio prévio. Não foi para censurar, garanto, mas para evitar que as pessoas colocassem perguntas dispersas pelo blog em caixas de comentários não relacionadas com o tema. Agora já sei como evitá-lo, e não vejo problema em passar a regime livre os comentários.

3. De facto, as exigências expressas neste ponto 3.3.7 vão contra algumas práticas correntes, e em certa situações pode ser impraticável pô-las em prática. Duas notas a esse respeito:

a) é importante não esquecer que nas obras de alteração e de reconstrução se aplica o princípio da garantia do existente, previsto no artigo 3.º, n.º 2, do DL 163/2006, e no artigo 60.º da Lei 60/2007;

b) onde o cumprimento de determinada exigência é impraticável, a exigência por definição não se aplica.

A todos, continuação de bom trabalho - e para quem tiver essa sorte, boas férias...!

António Geada, arqº disse...

Tendo em conta o sua larga experiência neata matéria gostaria de lhe deixar aqui uma questão.

Quando no ponto 4.7.2 é exigido que os pavimentos não tenham superfices polidas, não será exagero e até contradição, por exemplo no caso de cozinhas ou IS, uma vez que qualquer outro tipo de acabamento poderá por em causa questões relacionadas com a higiene? E já agora na sua opinião um pavimento em soalho envernizado poderá ser considerado polido?
A. Geada

Pedro Homem de Gouveia disse...

Caro António Geada,

De facto, o piso da cozinha e das instalações sanitárias deve cumprir com o ponto 4.7.7.

Relativamente ao soalho, penso que devemos ser o mais literais possível: polido é polido, e soalho encerado não é polido.

Rodrigo Leote disse...

Caro Arqº,
Queria louvar a iniciativa de manter este blog em plena actividade, tornando-se já uma ferramenta de trabalho para quem projecta, trazendo alguma luz a esta nebulosa miscelânea legislativa que o país vem produzindo.

Queria deixar aqui um dúvida que surgiu após a leitura do texto.

É referido no ponto 1 que: " O que se exige é um percurso que reúna um conjunto mínimo de características e que ligue um conjunto mínimo de espaços do fogo."

"Se o fogo estiver organizado em mais de um nível, só no piso de entrada (que às vezes não coincide com o piso térreo) é que deve reunir todas as características."

... mais à frente no ponto 4 :

"As normas da secção 4.7 (pisos e seus revestimentos) e a secção 4.8 (ressaltos no piso) não têm de ser cumpridas em todo o percurso, mas apenas numa parte – a que se encontra no piso de entrada."

Da leitura das normas do diploma não reconheço a obrigatoriadade de o percurso que reúne um conjunto mínimo de características e que ligue um conjunto mínimo de espaços do fogo, sejam no piso de entrada. Por outra, como exemplo, julgo que poderá ser instalada uma instalação sanitária com as indicações na norma 3.3.4 bem como os outros compartimentos acessíveis em piso de nível diferente ao da entrada, desde que exista escada que comunique entre os pisos que obedeça ao prescrito na norma 3.3.5. e portanto acessível.

Parece-me também evidente que a melhor solução será organizar todos estes compartimentos no piso de entrada conseguindo-se assim melhor mobilidade, no entanto nem sempre é exequível e como sabemos "O bom é inimigo do óptimo".


Continuação do bom trabalho,

Cumprimentos

Anónimo disse...

Caro Arquitecto, mais uma vez os parabéns pelo seu post, que inclusive, ajudou a fundamentar parte da minha monografia, nomeadamente as características que deve ter o percurso acessível.

No entanto, o espaço que estou a avaliar é público, pelo que não devo ter percursos privativos, logo em princípio tenho de avaliar todos os percursos onde circulem clientes, trabalhadores, etc.

Mais uma vez os meus parabéns!

Unknown disse...

Bastante claro e esclarecedor! Obrigada pelo excelente trabalho, que muito tem ajudado na interpretação e aplicação do diploma.

Sara Rodrigues

Anónimo disse...

Antes de mais nada os meus parabéns pelo riquíssimo blogue e os meus agradecimentos pela ajuda que o mesmo é para todos nós projectistas.

A minha questão é sobre a obrigatoriedade de instalação de um meio mecânico de elevação:

Nos casos, infelizmente na grande maioria das situações de moradias, em que a área de implantação dos lotes não permitem a colocação no piso de entrada de todas as divisões obrigatórias, temos que instalar um meio mecânico de elevação, mesmo quando o dono da casa (o futuro residente) expressamente não o queira?

Sinceramente, nem sei bem como será uma plataforma elevatória que possa ser instalada numa escada com 1,00m (ou 1,20m) de largura, mas quanto a cadeiras elevatórias, que é o que geralmente recomendo aos meus clientes, aquilo que ouço constantemente é «que horror, eu não sou deficiente, logo não quero uma coisa dessas montada na minha escada... se for obrigatório, coloque que depois da licença de utilização eu parto logo isso».

Pessoalmente, considero que o espírito do diploma é salvaguardar a futura acessibilidade mecânica, pelo que, em caso de cumprimento da dimensão mínima regulamentar das escadas, poderia o proprietário mais tarde instalar esse meio mecânico, sem ser obrigado a realizar obras estruturais na sua habitação.

Imagine-se um loteamento aprovado anteriormente à entrada em vigor deste diploma, com 200 moradias, que prevê dois pisos, com uma área de implantação de 80m². Seremos obrigado a adquirir 200 cadeiras (ou plataformas) elevatórias para esse loteamento?

Anónimo disse...

Uma questão algo disparatada para contornar algum fundamentalismo deste diploma:

Imagine-se uma moradia com cozinha, i.s.(que cumpra os requisitos do diploma) e sala no piso de entrada e dois/três quartos no piso superior.

Podemos sempre legendar a sala como quarto (apesar da sua dimensão) e um dos quartos do piso superior como sala (apesar da menor dimensão), para deste modo colocarmos o percurso acessível todo no piso de entrada e não existir a obrigação da instalação do meio mecânico de elevação de origem.

O projectista apenas terá de desenhar a escada cumprindo o exposto no ponto 3.3.5 do diploma e justificar (na pior das hipóteses) porque o quarto tem 40m² e lareira e a sala tem 12m² e roupeiro...

Pedro Homem de Gouveia disse...

Caro Pedro Lourenço,

agradeço as palavras sobre o blog, e os comentários francos, que ajudam ao debate.

como refiro no texto, o que o legislador pretende não é que se passem a instalar cadeiras e plataformas no interior dos fogos, mas que exista um conjunto mínimo de compartimentos ligados por um percurso sem ressaltos superiores a 2cm de altura.

bem sei as consequências disto em algumas situações, mas convenhamos que são algumas e não todas as situações.

relativamente à largura da escada no interior (1,00m) ela não permitirá a instalação de uma plataforma elevatória, mas de uma cadeira de escada (que oferece uma autonomia relativamente menor).

quanto à troca da sala pelo quarto, para que ela seja possível ambos os compartimentos têm de ter, como sabe, as áreas mínimas exigidas pelo RGEU naquela tipologia.

Unknown disse...

Li como todos nós muitas vezes o decreto-lei e o guia sobre Acessibilidades e Mobilidade.
Entendo, como refere o ponto 2.1.2 5), que os espaços e compartimentos das habitações têm condições específicas definidas na secção 3.3.
Entendo, como refere o ponto 2.1.5, que o percurso acessivel deve satisfazer o especidicado no capítulo 4 e os espaços e elementos devem satisfazer, neste caso, o capítulo 3.3.

Daí não concordar consigo quando escreve:
"
2. Que características deve ter o percurso?
As exigências vêm enumeradas na secção 3.3, e referem-se:...
"
As exigencias são as especificadas na secção 4. Os compartimentos são definidos na secção 3.3.

É normal e correcto prolongar o percurso acessível ao interior da moradia e ligando os diferentes compartimentos em questão e referidos na secção 3.3 porque nesta são descritas várias condições tais como a zona de manobra.

Não posso concordar que define "mudança de nível"(4.8.2, como a mudança de piso. Se em todo o decreto, quando se refere a andar o decreto usa a palavra piso e não nível.

Pelo entendimento que o Sr. Arqtº faz, sempre que um edifício(todos e não só habitações) tivesse mais que um piso(mudança de nível) seria necessário dotá-lo de rampa ou meios mecânicos conforme o 4.8.2 3). Isso iria em contradição com o resto do decreto-lei.
Eu entendo com mudança de nível, a diferença de cota no mesmo piso. Tipo, entrada/saída de edifício, sala/varanda, corredor/IS... ou até como as vezes se usa, uma diferença de cota entre a sala de estar e de jantar. Penso que falamos aqui daquele desnível que, não estando sinalizado, provoca quedas, "chuto" no espelho e outros casos de acidentes do género e que são possíveis de evitar usando o especificado no ponto 4.8.2.

Este é o meu entender. Não entendo portanto que havendo dois pisos, seja necessário dotar o R-d-C com um quarto conforme o ponto 3.3.7.

Agradecia que me desse o seu ponto de vista sobre o meu entendimento.

Obrigado.
Nelson Queirós

Anónimo disse...

Encontrei na página da ordem dos arquitectos, secção norte - http://www.oasrn.org/apo_esclarecimentos.php -o seguinte:
QUESTÃO

COMO ESTABELECER A LOTAÇÃO DAS HABITAÇÕES EM FUNÇÃO DA TIPOLOGIA, PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA ALÍNEA 1, DA SECÇÃO 3.3.7, DO DECRETO-LEI N.º 163/2006 DE 8 DE AGOSTO?



Pela análise da legislação existente relativa à determinação do número previsto de ocupantes para cada tipologia, verificamos a existência uma referência existente no Decreto-Lei n.º 80/2006 de 4 de Abril que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios. No quadro VI.1, do anexo VI, deste diploma legal, é indicado o “Número convencional de ocupantes em função da tipologia da fracção autónoma”.

O referido quadro estabelece que a tipologia "Tn" corresponderá a ao número de ocupantes "n" mais 1.

Não existindo legislação que estabeleça uma dotação, mínima ou máxima, para os ocupantes dos fogos, consoante a sua tipologia, poderemos utilizar, a título indicativo, este regulamento para estabelecer o número previsto de ocupantes para cada tipologia.

Conclusão:

Aplicando a regra em questão a lotação superior a 5 pessoas corresponderá a uma tipologia de T5.

Que é que em a dizer em relação a este entendimento?
PS-Muitos parabéns pelo seu trabalho.

Pedro Homem de Gouveia disse...

1) Nelson Queirós:

Compreendo o seu ponto de vista, mas respeitosamente mantenho a minha opinião.

Uma mudança de nível é, na sua essência, uma mudança de nível, independentemente de ser de centímetros ou de um ou mais pisos.

É um facto que as normas, noutros pontos, referem piso e não nível. Mas a expressão "nível", neste caso, é usada por ser mais abrangente, ou seja, por incluir tanto pequenas como grandes diferenças de cota.

2) Anónimo que refere o entendimento da OASRN:

Conheço e respeito o texto em causa, mas mantenho a minha opinião, pelas razões expressas noutro texto publicado neste blog, relativo, justamente, à lotação.

Agradeço a vossa participação.

Rodrigo Leote disse...

Caro Arqº,
Bom Dia,
Após a leitura do texto surgiu-me uma dúvida relativamente às escadas no interior do fogo.

É referido no ponto 3 que "Se não é obrigatório que os espaços e compartimentos da habitação estejam ligados por um percurso acessível, então as escadas que existirem no interior do fogo não têm de cumprir as normas da Secção 2.4, que dizem respeito às escadas integradas no percurso acessível."

O ponto 2.4 penso que se refere a escadas acessíveis de um modo geral, não existindo referência a escadas integradas no percurso acessível.

Por outro lado, na 3.1.1 do D.L., indica que as disposições do capítulo 2 devem ser aplicadas aos edifícios, estabelecimentos e instalações do capítulo 3, onde se inserem as normas paras as habitações.

Em resumo, não será que se pretende com isto incluir nas habitações as indicações descritas na secção 2.4 para as escadas, permitindo-se um dimensionamento menos exigente somente para os aspectos referidos no ponto 3.3.5.?

Votos de continuação de bom trabalho,

Cumprimentos,

Pedro Homem de Gouveia disse...

Caro Rodrigo Leote,

Comentário muito pertinente.

Vale a pena distinguir as duas implicações lógicas da leitura que fazes:

a) por um lado, devido ao disposto em 3.1.1, as escadas do fogo também têm de cumprir as exigências da Secção 2.4;

b) por outro lado, devido ao facto de as escadas não estarem integradas no Capítulo 4 (percurso acessível) mas no 2 (edifícios em geral), todas as escadas no edifício, e não apenas as integradas no percurso acessível, terão de cumprir as exigências da secção 2.4

Considero que sim, sem dúvida que a tua interpretação é possível e sustentável.

Não a adopto no blog pela simples razão de que aqui procuro focar-me na clarificação dos mínimos exigíveis em cada caso - não porque defenda os mínimos como boa prática, mas para que seja claro o grau abaixo do qual a interpretação não é aceitável.

Rodrigo Lima disse...

Muitos parabens pelo seu Blog. Encontro-me a desenvolver uma moradia com 130m2 de area de implantação 65m2, tipologia T3. Foi com alguma surpresa que aparentemente, me vejo obrigado a fazer no piso térreo, um quarto, uma cozinha, e uma instalação sanitária dimensionada para uma pessoa que se movimente em cadeira de rodas. Gostaria de deixar os seguintes comentarios à sua interpretação do decreto-lei:
a) Julgo que uma tipologia T3, poderá nao corresponder a uma lotação maior do que 5 pessoas, se um quarto for duplo e os outros dois forem simples. Estou errado?
b) Quando na tentativa de contornar o regulamento é apontada a possibilidade de se chamar à sala (que estará normalmente no piso térreo) quarto, e a um quarto que se coloca no piso superior de sala, será acertado que uma pessoa que se desloque em cadeira de rodas, deixe de ter possibilidade de ter uma sala de estar? (Colocar uma sala, uma sala de jantar, uma casa de banho para deficientes e cozinha e um hall em 65m2 é difícil!)
c) Porquê colocar uma instalação sanitaria com banheira (ou duche), bidé, lavatório, e sanita no piso do r/c quando nao existem na prática nenhum quarto existe no piso térreo?
d) Ao se estabelecer dimensões mínimas para a escada de acesso, ao piso superior, julgo que se pretende garantir a possibilidade de instalação de meios de elevação verticais. Qual a lógica de confinar o habitante em cadeira de rodas ao piso térreo? Senão, porquê construir o piso superior?
e) Um proprietário sem problemas de mobilidade é obrigado a instalar os meios mecânicos de elevação?.. O equipamento da instalação sanitária tambem deve respeitar as normas para pessoas com mobilidade reduzida?
Como conclusão, uma vez garantido o acesso ao piso superior, atraves do correcto dimensionamento da escada, a instalação sanitaria nao podera estar localizada no piso superior? Nao sera possivel apenas mostrar a possibilidade da colocação do elevador (ainda que seja de escada)já que o proprietário nao tem necessidade desse aparelho?
Continuação de um bom trabalho

André A. disse...

Antes de mais parabéns pelo seu blog. Gosatria de saber qual o seu entendimento relativamente ao ponto 3.3.5. em relação a escadas em "U"?

Ou seja, se os patamares intremédios terão de ter uma profundiade minima de 1.20m, obrigando a que a largura dos lanços seja também no minimo de 1.20m.

bruno lopes disse...

Olá bom dia,
A minha duvida no caso de habitações unifamiliares é a seguinte:
O percurso acessivel referido no ponto 3.3.7 é apenas da porta de entrada/saida, se essa entrada for no 1º andar, tem obrigaroriamente de existir um percurso acessivel a partir da via publica até á porta de entrada desse 1º andar?

Ou outro exemplo numa habitação numa quinta em que o edificio fica a alguma distancia da via publica a via de acesso desde a via piblica tem de ser um percurso acessivel?

Com os melhores cumprimentos

paulo disse...

Li o texto e ainda acho confuso a questão da largura das escadas. Numa moradia T4 com dois pisos, tenho sala e cozinha no r/c e os quartos e a casa de banho grande no andar de cima. Qual a largura mínima da escada, 1,20m ou 1m? Na Câmara dizem que é 1,20m, mas o "guia acessibilidade e mobilidade para todos" disponivel em varios sites oficiais sugere 1m pela forma como está apresentado no texto e desenhos.