Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho.
Este diploma estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.
Para efeitos da presente lei, entende-se por “estabelecimento de comércio misto” o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que nenhuma dessas actividades, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas.
Estão abrangidas pela presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.
Estas sociedades devem, nos estabelecimentos seleccionados (pelo menos um em cada Concelho), dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos. Esse serviço pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
A fiscalização fica a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
PHG 22Jul08
terça-feira, julho 22, 2008
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