Trata-se de diferentes tipos de espaço, existindo diferenças relevantes ao nível do seu objectivo e configuração, dos locais onde devem ser assegurados e da possibilidade de sobreposição de elementos construtivos.
Há zonas que as normas designam por mais de uma expressão, o que pode gerar alguma confusão.
Abordemo-las separadamente. Veremos primeiro as zonas de permanência, depois as de manobra e, por fim, outras zonas.
Zona de PERMANÊNCIA, ou LIVRE
É designada por mais de uma expressão:
· No título da secção 4.1 encontramos “zonas de permanência”, mas no primeiro ponto dessa secção já encontramos outra designação (“zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa em cadeira de rodas”, cf. 4.1.1), havendo ainda outra no ponto seguinte (“zona livre”, cf. 4.1.2);
· Quando, nas normas, é exigida uma “zona livre de aproximação (…) com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1”, é desta zona de permanência que, afinal, se trata;
· Podemos depreender, ainda, que é a zona de permanência que as normas designam quando fazem menção a uma “zona de transferência” junto à banheira (cf. 2.9.18.1) ou à sanita (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2).
Para maior clareza, neste texto utilizaremos a expressão “zona de permanência”.
Como é possível verificar na ilustração do ponto 4.1.1, a zona de permanência possui as dimensões que uma cadeira de rodas ocupa quando parada (com pequena folga).
Porque é para isso mesmo que serve: para permitir o estacionamento de uma cadeira de rodas, enquanto o seu utilizador interage com um equipamento (telefone público, por ex.), com alguém (balcão ou guiché de atendimento) ou efectua uma transferência (i.e., passa o seu corpo do assento da cadeira para outra superfície, movimento para cuja execução a cadeira tem de estar fixa numa determinada posição).
Nalguns pontos das normas refere-se que a zona de permanência deve permitir aproximações frontais ou laterais. Nesses pontos o termo “aproximação” não designa propriamente o movimento da cadeira, mas a orientação pretendida para o rectângulo (fazendo-se a remissão para a secção 4.1), ou à origem para cálculo do alcance manual da pessoa sentada na cadeira de rodas (fazendo-se a remissão para a secção 4.2, como por exemplo em 2.9.17.1).
Esta zona de permanência é exigida:
· Junto a vários aparelhos sanitários acessíveis, como sanitas (cf. 2.9.4 alíneas 2, 3 e 4), banheiras (cf. 2.9.7.1), bases de duche (cf. 2.9.9.1), urinóis (cf. 2.9.12.2) e lavatórios (cf. 2.9.13.1);
· Nos vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.4.4);
· Junto aos equipamentos de auto-atendimento (cf. 2.11.1.2);
· Junto aos balcões e guichés de atendimento (cf. 2.12.2);
· Junto aos telefones de uso público (cf. 2.13.2);
· Junto às baterias de receptáculos postais (cf. 2.14.2);
· Em salas de espectáculo, nos lugares especialmente destinados a pessoas em cadeira de rodas (cf. 3.6.2.4);
· Junto às bombas de abastecimento de combustível acessíveis (cf. 3.7.2.1);
· Junto a comandos e controlos (cf. 4.12.1.1).
Zona de MANOBRA
A zona de manobra é definida na Secção 4.4.
É designada “zona de manobra”, “zona livre de manobra” (cf. 2.9.19 alíneas 2 e 3) e “espaço de manobra” (cf. 4.5.4.2 e 4.6.3).
Atenção: no ponto 4.9.6 as “zonas de manobra desobstruídas” exigidas junto à porta não correspondem a esta.
É exigida nos casos em que sejam “necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas”, e possui as dimensões que uma cadeira de rodas precisa para poder rodar, sendo geralmente especificado o valor da rotação que se pretende assegurar (90º, 180º ou 360º).
São previstas mudanças de direcção com deslocamento (i.e., quando a mudança de direcção se faz com a cadeira já em movimento, por ex. numa rampa ou corredor) ou sem deslocamento (quando se manobra uma cadeira parada, por ex. no interior de uma instalação sanitária).
Vale a pena, neste ponto, notar o seguinte:
a) As dimensões exigidas pelas normas do DL 163/06 foram calculadas para as cadeiras de rodas manuais, sendo manifestamente insuficientes, por exemplo, para as cadeiras de rodas eléctricas;
b) Mesmo no caso das cadeiras de rodas manuais, as medidas não prevêem qualquer folga, e a experiência tem demonstrado que vários utilizadores não conseguem rodar a cadeira dentro de um círculo com 1,5m de diâmetro.
A zona de manobra definida corresponde, portanto, a um mínimo que é insuficiente para muitos. Deve, por isso, procurar assegurar-se, sempre que possível, uma zona mais ampla.
Esta zona de manobra é exigida:
· Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios (cf. 2.2.1);
· Nos átrios interiores dos edifícios (cf. 2.2.2);
· Nos patamares, galerias e corredores com largura inferior a 1,5m (cf. 2.3.3);
· Nos patamares diante das portas de ascensores (cf. 2.6.1.1);
· Nas instalações sanitárias de utilização geral acessíveis (cf. 2.9.5.3, 2.9.6.3 e 2.9.19.1);
· Em vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.2 e 3);
· Nos patamares que dão acesso às portas dos fogos de habitação (cf. 3.2.7; nota: isto é exigido desde já, independentemente de estes fogos serem ou não abrangidos pela quota do Art.º 23.º);
· No espaço de entrada das habitações (cf. 3.3.1);
· Na cozinha das habitações (cf. 3.3.3.1);
· Na instalação sanitária das habitações (cf. 3.3.4.4).
OUTRAS Zonas
Sobram as chamadas “faixas de circulação”, as “zonas de aproximação” e outras zonas, também designadas “zona livre” mas exigidas sob determinados aparelhos.
Enquanto as duas primeiras expressões permanecem vagas, a terceira possui especificações bastante concretas.
Encontramos a menção às “faixas de circulação” no ponto 3.3.4.4), relativamente à instalação sanitária (IS) exigida nos fogos de habitação.
Refere-se, nesse ponto, que “as zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.º 2.9.19.” Ora, nesse ponto encontramos especificações relativas à zona de manobra (cf. 2.9.19.1), mas nada consta sobre as “faixas de circulação”.
Sabemos que estas faixas não correspondem às zonas de permanência, porque estas são sempre referidas a par de aparelhos sanitários, e não são exigidas nas IS da habitação.
Depreende-se, por isso, que a expressão não passa de uma referência genérica a faixas por onde se circula entre a entrada na IS e as suas zonas de manobra e permanência.
A menção às “zonas de aproximação” vem ainda nesse ponto 2.9.19, na alínea 2), onde se referem “zonas livres de manobra e de aproximação”. Esta expressão não diz respeito à zona de permanência.
Embora noutros pontos a zona de permanência seja, de facto, mencionada como uma zona livre que deve permitir aproximação frontal ou lateral, neste ponto não se pode depreender que esta “zona de aproximação” corresponda à zona de permanência. Veremos adiante porquê, quando abordarmos a sobreposição de elementos.
Para além destas referências vagas, encontramos especificações concretas relativamente a zonas livres exigidas sob aparelhos, como o lavatório acessível (cf. 2.9.13.3), os equipamentos de auto-atendimento de aproximação frontal (cf. 2.11.1.3) e os telefones de uso público (cf. 2.13.1.4).
Trata-se de “recantos” que, permitindo ao utilizador de cadeira de rodas “encaixar as pernas” sob o aparelho, o deixam aproximar-se mais das suas partes operáveis (torneiras, botões, etc.).
Importa referi-las neste texto para esclarecer que, embora estas zonas livres devam ser adjacentes às zonas de permanência existentes junto a estes aparelhos, elas são, em rigor, zonas distintas.
Por outras palavras, a zona livre existente sob estes aparelhos não faz parte da zona de permanência e não pode ser contabilizada como tal.
Sobreposição de ELEMENTOS
Desenhadas em planta como um rectângulo e um círculo, as zonas de permanência e de manobra têm, na realidade, três dimensões, i.e., são “envelopes espaciais”.
A zona de permanência deve ser pensada como um paralelepípedo, e a zona de manobra como um cilindro.
Ambas as zonas devem ter a mesma altura livre mínima: 2,00m nos espaços encerrados e 2,40m nos espaços não encerrados (cf. 4.5.1).
Pode haver elementos que penetrem nestes envelopes espaciais, i.e., que se sobreponham em planta a estas zonas?
Sim, dentro de determinadas condições, na zona de manobra.
Não, em nenhum caso, nas zonas de permanência.
Na zona de manobra, pode haver sobreposição de elementos que não prejudiquem a rotação da cadeira de rodas. Esses elementos poderão penetrar no cilindro:
· Até 10cm, se tiverem o seu limite inferior a uma altura do piso igual ou superior a 25cm – é o caso das sanitas e bidés acessíveis com rebordos elevados (cf. 2.9.19.2), e dos corrimãos (cf. 4.5.4);
· Até 20cm no caso dos lavatórios acessíveis que tenham uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 65cm (cf. 2.9.19.3).
Lendo o ponto 4.6.2 poderia ainda considerar-se ainda uma sobreposição de 30cm, mas resulta da leitura das normas que ela não é, na prática, admissível.
No ponto 4.6.2 refere-se que os objectos salientes assentes em colunas isoladas podem projectar-se dos suportes até 30cm se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso superior a 70cm, mas logo a seguir, no ponto 4.6.3, determina-se que nesses casos a projecção deve ser considerada ao determinar a largura dos espaços de manobra – ou seja, haverá que assegurar área adicional. Por outras palavras, os elementos podem projectar-se, mas a zona de manobra não pode localizar-se sob esses elementos.
A zona de permanência é inviolável, i.e., não pode haver sobreposição de elementos. Isso é evidente do ponto de vista funcional, mas infelizmente não resulta tão claro como seria desejável da leitura das normas.
Como referimos atrás, esta zona destina-se a permitir o estacionamento da cadeira. Em cada caso é dada uma orientação pretendida para o rectângulo – no caso da sanita acessível, por exemplo (cf. 2.9.4.2), deve haver um rectângulo de um dos lados (ou seja, paralelo ao eixo da sanita) e outro na parte frontal (que em texto anterior depreendemos ser perpendicular ao eixo da sanita).
Existem várias técnicas de transferência, e cada pessoa utiliza aquela que lhe dá maior segurança e conforto. Uma pessoa pode preferir estacionar a cadeira num destes rectângulos com as rodas para a frente, e outra pessoa pode preferir colocar as rodas para trás.
As normas não definem a técnica de transferência a utilizar – estipulam, isso sim, configurações espaciais que permitem às cadeiras de rodas assumir um conjunto mínimo de posições.
Em cada um destes rectângulos a cadeira de rodas deve poder estacionar com os pés para trás ou para a frente. Embora a altura reduzida dos pedais dianteiros permita uma sobreposição, as rodas posteriores não admitem qualquer sobreposição (para além das barras de apoio).
Ao contrário das sobreposições admitidas na zona de manobra, que vimos acima, não encontramos nas normas nenhuma referência à admissibilidade de sobreposições à zona de permanência, devendo portanto depreender-se que, à excepção da sobreposição marginal das barras de apoio da sanita (cf. ilustrações dos pontos 2.9.5.3 e 2.9.6.3) elas não são autorizadas.
É verdade que no ponto 2.9.19, nas alíneas 2) e 3), se refere que as sanitas, bidés e lavatórios “podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação” numa determinada margem.
Facilmente se verifica, todavia, que a penetração do paralelepípedo da zona de permanência por qualquer um destes aparelhos sanitários comprometeria esta zona.
A sobreposição lateral (i.e., sobre o lado maior) inviabilizaria o estacionamento da cadeira, e a sobreposição nos topos restringiria o estacionamento (passaria a ser possível apenas de uma forma, o que, como vimos acima, vai contra a intenção das normas).
Esta “zona livre de aproximação” não pode, neste ponto, ser entendida como correspondendo à zona de permanência.
Parece confuso? Infelizmente, sim.
Mas caso subsistam dúvidas sobre esta interpretação, vale a pena lembrar o seguinte:
· Quando no ponto 4.6.3 se faz referência a objectos salientes, os espaços referidos são “as faixas de circulação ou [os] espaços de manobra”, ou seja, não se incluem as zonas de permanência;
· Aliás, nos casos em que se admite, de facto, a projecção de elementos salientes junto à zona de permanência, são dadas especificações concretas para outros espaços, i.e., as zonas livres sob aparelhos que vimos acima;
· Encontramos nas normas, por outro lado, uma preocupação expressa em assegurar que determinados elementos não interfiram com as zonas de transferência (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2 para o lavatório e 2.9.18.1 para as protecções de banheira ou base de duche).
Sobreposição de ZONAS
Última questão: pode haver sobreposição de zonas, i.e., a zona de permanência e a zona de manobra podem sobrepor-se em planta?
A resposta é sim.
O que se pretende é, como vimos, assegurar a existência de um “envelope espacial”. Esta sobreposição de zonas em nada o prejudicará, desde que se salvaguardem as regras aplicáveis a cada uma delas.
PHG 10AGO2007
3 comentários:
Boa tarde,
Gostaria de submeter uma pergunta que de alguma forma gera confusão no guia de acessibilidades, nomeadamente onde se refere no 4) do 2.9.19 que existe a possibilidade de sobreposição à base de duche com relevo igual ou inferior a 0.02... posteriormente numa das notas 3.3.4 2) aparece que deve-se ter em atenção que relativamente ao 2.9.19 não poderá sobrepor-se à base de duche???
Fico algo confuso pois num lado diz que posso sobrepor com regras e noutro diz que não???
Pedia-lhe, por favor, que me ajuda-se relativamente a esta questão.
Cumprimentos,
Laurentino Cordeiro
Arquitecto
tinocordeiro70@gmail.com
Gostaria de submeter uma pergunta que de alguma forma gera confusão no guia de acessibilidades, nomeadamente onde se refere no 4) do 2.9.19 que existe a possibilidade de sobreposição à base de duche com relevo igual ou inferior a 0.02... posteriormente numa das notas 3.3.4 2) aparece que deve-se ter em atenção que relativamente ao 2.9.19 não poderá sobrepor-se à base de duche???
Fico algo confuso pois num lado diz que posso sobrepor com regras e noutro diz que não???
Que seja perceptível na minha leitura, em nenhum lado do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, diz que a zona de manobra não se pode sobrepor (à base de duche), sendo essa interpretação da responsabilidade de quem elaborou o "guia de acessibilidades". Faço notar, muito embora, a condicionante da alínea 3) do ponto 3.3.4 (colocação de barras de apoio) que exige a reserva de um espaço futuro livre significativo.
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