quarta-feira, março 05, 2008

Aplicação: comunicação prévia dispensa?

O DL 163/2006 exige que as câmaras indefiram os pedidos de licença que não cumprirem as normas, mas nada diz relativamente à comunicação prévia. Esses projectos estão dispensados de cumprir? E se estiverem obrigados mas não cumprirem, pode a câmara indeferi-los?


Estamos perante duas questões distintas, tornadas particularmente pertinentes pela recente entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que veio alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE, originalmente publicado como Decreto-Lei n.º 555/99).

Vejamos primeiro o que refere o DL 163/2006, no seu Artigo 3.º, n.º 1:

«As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do Artigo 2.º [âmbito de aplicação], quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei.»

Analisemos, agora, uma questão de cada vez.


1. As operações urbanísticas a realizar ao abrigo da comunicação prévia estão dispensadas de cumprir as exigências aplicáveis do DL 163/2006?

Não.

A comunicação prévia é um tipo de procedimento administrativo, i.e., uma “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução” (cf. Artigo 1.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA).

A “vontade da Administração Pública” será formada e manifestada no quadro desse procedimento – mas resultará da análise do caso à luz da lei, e não do tipo de procedimento (que mais não é do que uma metodologia).

Por outras palavras, é a lei, e não o tipo de procedimento, que determina as normas construtivas exigíveis em cada caso.

O próprio RJUE o deixa bem claro, no seu Artigo 35.º, n.º 2 (doravante citaremos sempre a redacção actual):

«As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente (…) as normas técnicas de construção.»

Outra razão não haveria, como é óbvio, para exigir ao projectista a entrega de termo de responsabilidade.


2. Se o projecto não cumprir, a câmara pode indeferir?

Pode, e deve.

Se, como vimos, o tipo de procedimento não restringe a aplicação das exigências legais, então também não pode impedir a Administração Pública de indeferir pedidos que não cumpram essas exigências.

O recurso ao procedimento de comunicação prévia, por isso, não isenta nem impede a Administração Pública (e os seus agentes) de formar e manifestar uma “vontade” que concretize o princípio da legalidade estabelecido no Artigo 3.º, n.º 1, do CPA, nos termos do qual deve “actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.

Este ponto resulta claro, aliás, da leitura do RJUE (cf. Artigo 36.º, n.º 1):

«Sem prejuízo do disposto [relativamente à apreciação liminar], no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação (…) [a] câmara municipal deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente (…) as normas técnicas de construção em vigor (…).» [negrito nosso].


PHG 5MAR08

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