quinta-feira, outubro 18, 2007

Âmbito: Esquadras de Polícia?

No âmbito de aplicação do DL 163/2006 não encontramos referência às esquadras de polícia. As esquadras existentes terão de ser adaptadas?


As esquadras de polícia estão abrangidas pelo DL 163/2006. Nesses termos, as esquadras existentes terão de ser adaptadas.

É um facto que o DL 163/2006 não as nomeia especificamente no seu Artigo 2.º, onde se define o âmbito de aplicação. Todavia, a referência feita, no n.º 1 desse mesmo artigo, às “instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública” inclui, sem margem para dúvida, as esquadras.

A adaptação das esquadras existentes deverá ser feita dentro dos prazos previstos no Artigo 9.º. O cumprimento das normas deverá ser integral, salvo quando exista razão para, nos termos do Artigo 10.º, fundamentadamente e norma a norma, abrir excepções.

Esta obrigação levanta uma questão curiosa: as celas terão de ser acessíveis?

A resposta é que sim – pelo menos uma terá de o ser.

Leia-se o ponto 2.1.1: “os edifícios… devem ser dotados de pelo menos um [percurso acessível] que proporcione o acesso [a] todos os espaços interiores e exteriores”.

Nos termos das alíneas 1) e 2) do ponto 2.1.2, haverá que assegurar a acessibilidade em pelo menos uma cela de cada tipo (i.e., se houver celas individuais, de grupo, ou de outro tipo, uma de cada).

Perguntará o leitor: porque se quer criar acessibilidade se a ideia das celas é… não deixar fugir?

Um detido não pode ser sujeito, em razão da sua deficiência, a um tratamento diferente do que é dado aos restantes detidos. Não pode, por exemplo, estar sujeito a restrições especiais – ora, as barreiras criam restrições que afectam de forma desigual as pessoas, e constituem por isso uma prática discriminatória. A inexistência de condições de acessibilidade na cela poderia dar origem, por exemplo, a situações humilhantes de detidos impedidos de tratar de forma autónoma da sua higiene pessoal.


PHG 18OUT2007

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