terça-feira, março 18, 2008

Formação na Madeira

A Delegação da Madeira realizará nova acção de formação em Acessibilidade e Design Universal nos dias 3 e 4 de Abril.

A acção dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).

Formador: Pedro Homem de Gouveia, Arq.

Os interessados deverão contactar:

Arq. Elias Homem de Gouveia
Tm: 965 011 271
Tel: 291 242 050
e-mail: d.madeira@oasrs.org

quarta-feira, março 05, 2008

Aplicação: comunicação prévia dispensa?

O DL 163/2006 exige que as câmaras indefiram os pedidos de licença que não cumprirem as normas, mas nada diz relativamente à comunicação prévia. Esses projectos estão dispensados de cumprir? E se estiverem obrigados mas não cumprirem, pode a câmara indeferi-los?


Estamos perante duas questões distintas, tornadas particularmente pertinentes pela recente entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que veio alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE, originalmente publicado como Decreto-Lei n.º 555/99).

Vejamos primeiro o que refere o DL 163/2006, no seu Artigo 3.º, n.º 1:

«As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do Artigo 2.º [âmbito de aplicação], quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei.»

Analisemos, agora, uma questão de cada vez.


1. As operações urbanísticas a realizar ao abrigo da comunicação prévia estão dispensadas de cumprir as exigências aplicáveis do DL 163/2006?

Não.

A comunicação prévia é um tipo de procedimento administrativo, i.e., uma “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução” (cf. Artigo 1.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA).

A “vontade da Administração Pública” será formada e manifestada no quadro desse procedimento – mas resultará da análise do caso à luz da lei, e não do tipo de procedimento (que mais não é do que uma metodologia).

Por outras palavras, é a lei, e não o tipo de procedimento, que determina as normas construtivas exigíveis em cada caso.

O próprio RJUE o deixa bem claro, no seu Artigo 35.º, n.º 2 (doravante citaremos sempre a redacção actual):

«As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente (…) as normas técnicas de construção.»

Outra razão não haveria, como é óbvio, para exigir ao projectista a entrega de termo de responsabilidade.


2. Se o projecto não cumprir, a câmara pode indeferir?

Pode, e deve.

Se, como vimos, o tipo de procedimento não restringe a aplicação das exigências legais, então também não pode impedir a Administração Pública de indeferir pedidos que não cumpram essas exigências.

O recurso ao procedimento de comunicação prévia, por isso, não isenta nem impede a Administração Pública (e os seus agentes) de formar e manifestar uma “vontade” que concretize o princípio da legalidade estabelecido no Artigo 3.º, n.º 1, do CPA, nos termos do qual deve “actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.

Este ponto resulta claro, aliás, da leitura do RJUE (cf. Artigo 36.º, n.º 1):

«Sem prejuízo do disposto [relativamente à apreciação liminar], no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação (…) [a] câmara municipal deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente (…) as normas técnicas de construção em vigor (…).» [negrito nosso].


PHG 5MAR08

sexta-feira, fevereiro 15, 2008

segunda-feira, fevereiro 11, 2008

Zona de Manobra – Rotação 90º (sem desloc.)

As normas técnicas do DL 163/2006 definem a configuração da zona manobra para rotação de 90º sem deslocamento no seu ponto 4.4.1.

O espaço livre exigido destina-se, como o nome indica, a permitir a rotação de uma cadeira de rodas (embora a sua utilidade não seja apenas essa).

“Sem deslocamento” indica-nos que a rotação será efectuada após a paragem da cadeira de rodas. As zonas de manobra para rotação “com deslocamento” (definidas no ponto 4.4.2) são exigíveis nos locais onde a cadeira de rodas deve poder estar em movimento no momento da mudança de direcção, i.e., corredores, rampas, etc.).

As ilustrações que constam do DL 163/2006 indicam algumas medidas básicas, mas não nos dão indicações suficientemente claras quanto à construção geométrica das zonas de manobra.

Importa esclarecer essa construção, porque se a zona de manobra para rotação de 360º corresponde a um círculo inteiro, a zona de rotação de 90º não corresponde a um quarto de circunferência.

Observando com atenção as ilustrações que acompanham o ponto 4.4.1, verificamos não estar indicado com a necessária clareza o centro geométrico dos dois arcos de círculo.

Com base numa análise “à vista desarmada”, pode depreender-se que o referido centro é um ponto assinalado a meio do encosto da cadeira – mas essa presunção não assegura o rigor necessário em sede de projecto ou de apreciação.

Porque, na verdade, não sendo fornecidas as coordenadas do centro geométrico desses arcos, não é possível obtê-las por medição à escala do desenho publicado em Diário da República, nem é admissível a variação existente entre os diferentes modelos de cadeira de rodas.
Já vimos antes (neste texto) a construção geométrica de uma zona de manobra para rotação de 180º.

Como desenhar, agora, uma zona para rotação de 90º sem deslocamento?

Uma metodologia possível e cumpridora
Com base na metodologia que aqui se apresenta fica assegurado o cumprimento das normas do DL 163/2006, com uma diferença de área desprezível (para mais).

Basta seguir os seguintes passos:


Fig. 1 - Traçar um quadrado com 1,20m de lado.



Fig. 2 – Marcar a meio do quadrado o centro para o primeiro arco de circunferência [aqui no canto superior direito], e traçar o referido arco, que terá um ângulo de 90º e um raio de 60cm.



Fig. 3 – Marcar no canto oposto o centro para o segundo arco de circunferência, e traçar o referido arco, que terá um ângulo de 90º mas um raio de apenas 30cm.



Fig. 4 - A rotação pressupõe a passagem de uma posição para outra. Em cada posição a cadeira precisa de uma zona de permanência (medindo 1,20m x 0,75m). Traçando duas linhas, cada uma a 75cm de distância de um lado do quadrado, obteremos duas zonas de permanência, perpendiculares e parcialmente sobrepostas entre si.



Fig 5 – Da intersecção dos limites destas zonas de permanência com o primeiro arco de circunferência anteriormente traçado resultarão duas pequenas saliências, que integram o espaço a deixar livre.




Fig. 6 - Temos assim a nossa zona de rotação de 90º, que ocupa uma área bastante superior à de um quarto de circunferência, mas inferior à do quadrado de 1,20m de lado com base no qual a construímos.

Recomendação

Deve sublinhar-se que as zonas de rotação definidas nessas normas permitem a rotação, apenas, às cadeiras de rodas manuais (e mesmo a essas, com alguma dificuldade). Não fica assegurado, por exemplo, o espaço necessário à rotação de uma cadeira de rodas eléctrica. As normas técnicas do DL 163/2006 estabelecem parâmetros mínimos - onde for possível ultrapassá-los, melhor.


PHG 11FEV2008

Agradecimento: Pedro Nave

Nota: estas ilustrações estão protegidas por direitos de autor, sendo permitido o seu uso para fins não lucrativos.

Habitação: Portas (3.3.8)

No interior do fogo de habitação, quais as portas que têm de cumprir as normas do DL 163/2006? Todas ou só aquelas que estão integradas no percurso acessível? E o que é que têm de cumprir – as dimensões do vão ou, também, a zona de manobra?


Estamos perante duas perguntas.

A resposta: em construção nova, todos os vãos do fogo de habitação que dêem acesso ao próprio fogo ou aos seus compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, têm de cumprir com a Secção 4.9, incluindo zonas de manobra.

Vejamos porquê.


Portas – todas ou algumas?

As normas técnicas do DL 163/2006 referem, na Secção 3.3 (normas a seguir na área privativa do fogo de habitação), ponto 3.3.8:

“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”

Podemos constatar, desde já, que não é feita qualquer distinção entre as portas integradas num percurso e as restantes.

É verdade que no ponto 3.3.7 se faz referência a alguns compartimentos (quarto, cozinha, instalação sanitária), mas essa referência serve apenas os intentos do ponto 3.3.7 (que veremos noutro texto), i.e., em nada condiciona a aplicação do ponto 3.3.8.

De outra forma, nada se exigiria no ponto 3.3.8 relativamente a vãos de acesso a varandas e arrecadações, que não são consideradas no ponto 3.3.7.

Resulta daqui, portanto, que todos os vãos que dêem acesso ao fogo ou a compartimentos na sua área privativa devem satisfazer o especificado na Secção 4.9.


Vão ou porta?

Questão seguinte: esses vãos devem satisfazer todas as disposições da Secção 4.9, ou só algumas?

A dúvida surge porque no ponto 3.3.8 a palavra usada é “vãos” e não “portas”, e na secção 4.9, para onde é feita uma remissão, encontramos nuns pontos “vãos de porta” e, noutros, apenas “porta”.

Podemos, por aí, deduzir que as exigências a cumprir no interior do fogo são apenas as dos pontos onde encontramos a palavra “vão”? Por outras palavras, estamos dispensados de cumprir com os pontos onde encontramos a expressão “porta”?

Os “vãos de porta” vêm referidos nos pontos 4.9.1 a 4.9.3 (largura e altura úteis) e, por remissão, em 4.9.5. O termo “porta” é usado em todos os outros pontos – onde se estipulam, nomeadamente, a zona de manobra da porta (cf. 4.9.6), os ressaltos de piso (cf. 4.9.8), os puxadores e fechaduras (cf. 4.9.9 e 4.9.10), a possibilidade de fixação futura de barra horizontal (cf. 4.9.11), e a força necessária para operar (cf. 4.9.13).

Estará a solução deste dilema na definição dos termos?

O “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura” * define “Vão” [do latim vanu] como o “espaço aberto nas paredes para iluminação e arejamento ou para colocação de portas e janelas”.

Atente-se na expressão: “…para colocação de portas”. Problema resolvido? Não necessariamente, porque a mesma publicação define “Porta” como “vão rasgado num muro até ao nível do pavimento para permitir o acesso.”

Esta ambiguidade mantém-se no Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora), que define “Vão” como “espaço vazio entre dois espaços preenchidos” e “Porta” como “abertura rectangular feita numa parede ao nível do pavimento, para permitir a entrada ou saída”.

É verdade que o termo “porta” é muitas vezes usado para designar a parte móvel. Mas, como se sabe, para isso também existe um outro termo, “Folha” (que, a propósito, o “Vocabulário” referido acima define como “cada uma das peças móveis de uma porta ou janela”).


Rigor e bom senso

Sem mais divagações semânticas, e resumindo: para aquilo que aqui nos interessa, ambos os termos designam o mesmo.

E designam o mesmo, especialmente, na forma e no contexto em que são usados no ponto 3.3.8 das normas do DL 163/2006.

Nesse ponto, onde se lê “vãos de entrada/saída do fogo [e de] acesso a compartimentos”, nada permite concluir que o legislador pretendesse referir-se apenas à abertura no plano da parede, com exclusão de todos os elementos que a guarnecem e tornam funcional.

Pode, pelo contrário, encontrar-se uma explicação bem mais simples e lógica: sabendo que o acesso ao fogo (especialmente em edifícios de habitação unifamiliar) e a varandas se pode fazer por meio de vãos de grande dimensão, com elementos deslizantes montados em calhas (serão portas ou janelas?), o legislador utilizou a palavra “vão” por ser a que melhor enquadrava as diferentes possibilidades.

Já nos pontos 4.9.1 a 4.9.3, onde encontramos a expressão “vão de porta”, como designando apenas a largura e a altura úteis (ou livres) de passagem, pode tomar-se – aí sim –o termo “vão” como “vazio”,i.e., por contraponto a outros componentes (folha, guarnição, batente, ombreira, etc.).

Em suma, nada sanciona uma leitura restritiva das exigências definidas no ponto 3.3.8, i.e., não se pode concluir que o uso do termo “vão” dispensa do cumprimento de alguns pontos da Secção 4.9.

Aliás, se pretendesse o inverso, o legislador remeteria apenas para esses pontos, e não para a Secção 4.9 no seu conjunto.


Manobra porta e largura corredor

Havendo que assegurar em todas as portas a existência da zona de manobra estipulada em 4.9.6, nova questão se coloca – no interior do fogo admitem-se corredores com 0,90m de largura útil, mas a zona de manobra da porta terá uma profundidade mínima de 1,10m. É impossível compatibilizar ambas as exigências?

Pelo contrário – a contradição é, apenas, aparente. Basta ler o ponto 3.3.2:

“Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,10m; podem existir troços dos corredores (…) com uma largura não inferior a 0,90m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos”.


Nota bibliográfica:

* RODRIGUES, Maria João Madeira, SOUSA, Pedro Fialho de, BONIFÁCIO, Horácio Manuel Pereira (1996): “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura”, 2.ª Edição Revista, Quimera Editores.


PHG 9FEV2008

Habitação: percentagem e arredondamento

12,5% dos fogos têm de cumprir as normas técnicas. Se da aplicação da percentagem não resultar um número inteiro, como se faz o arredondamento?


Como se sabe, o DL 163/2006 estipula, no seu Artigo 23.º, n.º 1, o seguinte:

“As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei [e, nos anos seguintes] de 25% a 87,5% do número total de fogos (…) na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.”

É muito provável, com efeito, que da aplicação da percentagem resultem números com casas decimais, tornando o arredondamento necessário.

Sublinhe-se primeiro, todavia, que o artigo citado acima refere “sempre com um mínimo de um fogo por edifício”, pelo que há duas situações correntes em que essa questão nunca se coloca:

…Nos edifícios de habitação unifamiliar, i.e., nos edifícios de habitação constituídos por apenas um fogo, esse fogo terá de cumprir;

…Quando da aplicação da percentagem resultar um valor inferior a 1, as normas aplicar-se-ão, ainda assim, a pelo menos um fogo (independentemente do arredondamento).


Arredondar como?

Para as restantes situações, três opções se colocavam ao legislador quanto ao arredondamento propriamente dito: ou arredondar para cima (para o número inteiro seguinte, i.e., de 1,2 para 2,0), ou arredondar para baixo (para o número inteiro que antecede as casas decimais, i.e., de 1,2 para 1,0), ou arredondar para o número inteiro mais próximo (de 1,2 para 1,0 e de 1,6 para 2,0).

O legislador optou, claramente, pela primeira opção, ou seja, quando houver casas decimais, haverá que arredondar para o número inteiro seguinte. Se da aplicação dos 12,5% resultar, por exemplo, o valor de 1,2 fogos, as normas aplicar-se-ão a 2,0 (dois) fogos do edifício em causa.

Esta é a única interpretação possível, porque nos termos do Artigo 23.º as normas técnicas “são aplicáveis (...) a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos”. Ou seja, se arredondarmos para baixo do valor resultante da aplicação da percentagem, estaremos, na prática, a aplicar as normas a menos de 12,5% dos fogos.


PHG 9FEV2008

quinta-feira, fevereiro 07, 2008

“Cor Contrastante”

As normas técnicas do DL 163/2006 exigem um contraste visual eficaz em vários pontos do percurso acessível.

É necessário assegurar a existência de uma “cor contrastante” nos seguintes elementos:

… Escadarias na via pública (cf. 1.3.1, alínea 1);
… Passadeiras (passagens de peões de superfície, cf. 1.6.5, al. 1);
… Escadas em passagens de peões desniveladas (cf. 1.7.3, al. 4);
… Degraus isolados ou escadas constituídas por menos de três degraus (cf. 2.4.10);
… Revestimento do piso das rampas (cf. 2.5.10);
… Lugares de estacionamento reservados (cf. 2.8.2, al. 6);
… Barreiras de sinalização de obras (cf. 4.14.4);
… Identificação do número do piso (cf. 4.14.6).

Noutro ponto, em que a exigência de contraste não está explícita, podemos considerá-la presente – é o caso das faixas antiderrapantes requeridas junto ao focinho dos degraus (cf. 2.4.3, al. 5), onde se requer uma “sinalização visual”.


Que contraste?

Que tipo e que grau de contraste poderão satisfazer essas exigências?

As normas técnicas portuguesas não o especificam.

Noutros países vigoram normas bastante mais prescritivas – normas que exigem, por exemplo, que as faixas nos degraus sejam contrastantes e amarelas. Era o que fazia, recorde-se, o próprio DL 123/97 (que o DL 163/2006 veio revogar), que exigia faixas amarelas no início e fim de escadas e rampas.

Existe, portanto, um grau importante de liberdade – as normas do DL 163/2006 não “condenam” o projectista a nenhuma paleta de cores especial.

Esta liberdade deve ter como contrapartida uma garantia de eficácia – da conjugação das cores escolhidas deve resultar um contraste que seja perceptível para os utilizadores do espaço e que facilite, nomeadamente, a detecção de limites, desníveis, obstáculos e sinalética, (prevenindo quedas, choques, desorientação, etc.).


Contrastes para quem?

Para que é que as pessoas cegas precisam de contrastes, se não conseguem vê-los?

Na realidade, muitas pessoas classificadas como portadoras de deficiência visual não são cegas, i.e., possuem algum grau de capacidade visual.

Pode dizer-se, aliás, em termos genéricos, que se considera que uma pessoa é portadora de deficiência visual quando os óculos não compensam a perda de visão que tem.


Fig. 1

Algumas pessoas conseguem usar parte do seu campo visual – caso de quem teve cataratas ou tem degeneração da mácula, visão de túnel ou retinopatia, por exemplo.

Fig. 2

Outras usam-no em toda a sua amplitude, mas têm extrema dificuldade em perceber os contornos – caso de quem tem ambliopia, por exemplo.

Outras, ainda, têm algum tipo de deficiência na percepção da cor, i.e., usam todo o campo visual e percebem os contornos, mas não conseguem distinguir as cores. Em toda a população mundial, aproximadamente 5% a 8% dos homens (1 em cada 12) e 0,5% das mulheres (1 em cada 200) nascem com uma deficiência deste tipo (se quiser, saiba mais
aqui).

Fig. 3 – ver os degraus à noite pode ser um desafio…


A utilidade do contraste cromático para as pessoas sem qualquer tipo de deficiência visual é também muito evidente, nomeadamente para quem estiver distraído, ou para quem estiver a percorrer um percurso mal iluminado ou desconhecido.


Eficácia

Como vimos, as normas técnicas do DL 163/2006 não vão além das expressões enunciadas acima: “cor contrastante”, “sinalização visual”.

Não sendo fornecidas especificações mais detalhadas, deve presumir-se que a eficácia é a condição que melhor concretiza o espírito da lei e a exigência das normas.

Esta eficácia não tem de ser, necessariamente, matéria subjectiva.

Se atendermos ao que está objectivamente em causa – obter contrastes entre cores que sejam perceptíveis para pessoas com deficiência visual – verificamos que há estudos científicos que nos fornecem orientações concretas.

Um texto de divulgação científica útil a esse respeito é “Effective Color Contrast – Designing for People with Partial Sight and Color Deficiencies”.

Transcrevo a seguir uma versão desse texto, que traduzi e adaptei (para facilitar a leitura e torná-lo mais claro). A versão original pode ser lida no website da Lighthouse International.

Resulta evidente desta exposição, em síntese, que onde as normas do DL 163/2006 exigem “cor contrastante” ou “sinalização visual”, as cores seleccionadas terão de contrastar entre si ao nível da luminosidade e do tom.

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Contraste cromático eficaz

Projectando para pessoas com visão parcial ou deficiências na percepção da cor

Aries Arditi, PhD*
Copyright © 2005 Lighthouse International. All rights reserved


Neste texto são explicados os três atributos perceptivos da cor – o tom, a luminosidade e saturação – tal como são usados pelos cientistas da visão. Seguidamente, são indicadas três linhas de orientação básicas para fazer escolhas cromáticas que funcionam para quase todas as pessoas.

***

Como é que a visão diminuída afecta a percepção das cores?

Tanto a visão parcial como o envelhecimento e as deficiências congénitas na percepção das cores produzem alterações na percepção que reduzem a eficácia visual de certas combinações cromáticas.

Duas cores que contrastem fortemente para uma pessoa com visão normal podem ser muito menos distinguíveis para uma pessoa com uma deficiência visual. É importante notar que é o contraste de umas cores com as outras que as torna mais ou menos distinguíveis, mais do que as cores individualmente consideradas.

***

O tom, a luminosidade e a saturação – os três atributos perceptivos da cor – podem ser visualizados como um sólido.

Fig. 4

O tom varia à volta do sólido, a luminosidade varia entre o topo e a base do sólido, e a saturação é a distância ao centro.

Fig. 5

O tom [n. do t. – do inglês “hue”, na sua tradução directa “coloração”] é o atributo perceptivo associado aos nomes das cores elementares. Permite-nos identificar categorias básicas de cores como azul, verde, amarelo, vermelho e púrpura.

As pessoas com visão normal das cores referem que as cores seguem uma sequência natural baseada na semelhança de umas com as outras. Para a maioria das pessoas com deficiência na percepção da cor, a capacidade de discriminar entre cores com base no tom é reduzida.


Fig. 6


A luminosidade corresponde à quantidade de luz que parece ser reflectida de uma superfície colorida, relativamente às superfícies próximas.

A luminosidade, tal como o tom, é um atributo perceptivo que não pode ser calculado apenas com base em medições físicas. É o mais importante atributo para tornar o contraste mais eficaz.

Com a deficiência na percepção da cor, a capacidade de distinguir as cores com base na luminosidade é reduzida.


Fig. 7


Para uma pessoa com visão parcial e deficiência na percepção da cor, o painel da esquerda pode parecer o que o painel da direita parece para uma pessoa com uma visão normal.

***

A deficiência na percepção da cor reduz a capacidade de distinguir cores com base nos três atributos – tom, luminosidade e saturação.

Os projectistas podem ajudar a compensar estes défices fazendo as cores diferir mais dramaticamente nos três atributos.

Eis três regras simples para fazer escolhas cromáticas eficazes:

1. Antes de mais, deve assegurar-se o contraste ao nível da luminosidade, i.e., entre cores claras e cores escuras.


Fig. 8


Exagere a diferença de luminosidade entre a cor em primeiro plano e a cor de fundo, e evite usar cores de luminosidade semelhante ao lado uma da outra, mesmo que sejam diferentes na saturação ou no tom.


Fig. 9


Não parta do princípio que a luminosidade que vê vai ser igual à que outras pessoas com deficiência na percepção das cores verão. Deve, pelo contrário, presumir que, em comparação consigo, elas verão sempre menos contraste entre as cores.

Se no seu projecto tornar mais claras as cores claras e escurecer as cores escuras, vai aumentar a acessibilidade visual.

2. Para efeitos de contraste, há cores que resultam melhor mais claras, e cores que resultam melhor escurecidas.




Fig. 10


Escolha cores escuras com tons da metade inferior deste círculo cromático para contrastar com cores claras da metade superior do círculo.

Evite fazer o contraste com cores da metade inferior tornadas claras com cores da metade superior tornadas escuras. A orientação deste círculo cromático foi escolhida para ilustrar este princípio.


Fig. 11


Para muitas pessoas com visão parcial e/ou deficiências congénitas na percepção das cores, a luminosidade das cores na metade inferior do círculo cromático tende a ser reduzida.

3. Uma vez assegurado o contraste ao nível da luminosidade, vale a pena escolher cores complementares.


Fig. 12


Evite contrastar tons adjacentes do círculo cromático, especialmente se as cores não contrastarem fortemente em luminosidade.

As dificuldades na percepção da cor, associadas à visão parcial e a deficiências congénitas, tornam difícil discriminar entre cores de tom semelhante.


Fig. 13


* Aries Arditi, PhD, é Senior Fellow na Vision Science, Lighthouse International; este texto é baseado no seu trabalho anterior com Kenneth Knoblauch

***

Quer experimentar?

Estão disponíveis online dois simuladores de visão que permitem “experimentar” a cegueira a cores e daltonismo – o do “Inclusive Design Tool Kit” (aqui) e o da Vischeck (aqui).

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Créditos das Imagens:

Fig. 1 e 2 – Digitalizadas do livro de BARKER, Peter, BARRICK, Jon, WILSON, Rod (1995): “Building Sight: a handbook of building and interior design solutions to include the needs of visually impaired people”, Royal National Institute for the Blind, Londres.

Fig. 3 – Pedro Homem de Gouveia

Fig. 4 a 13 – Copyright © 2005 Lighthouse International. All rights reserved

Agradecimentos (muitos): Peter Colwell

PHG 7FEV2008

sexta-feira, janeiro 18, 2008

Alcance: Gralhas na Secção 4.2

Verifica-se existirem três gralhas nas ilustrações dos pontos 4.2.1 e 4.2.2.

Na ilustração do ponto 4.2.1 (aproximação frontal), as letras "A" e "B" estão trocadas no desenho da base, conforme abaixo se assinala a vermelho (para melhor leitura):


Na ilustração do ponto 4.2.2 (aproximação lateral), as letras "A" e "B" estão trocadas nos dois desenhos inferiores, conforme abaixo se assinala a vermelho.


Agradecimento: João Marques


PHG 18Jan2008

Habitação: estacionamento acessível na moradia?

Numa moradia unifamiliar com estacionamento no interior do lote é obrigatório que um dos lugares seja acessível?


Não é obrigatório. Mas é recomendável.

Referem as normas técnicas do DL 163/2006, no seu ponto 2.8.1:

“O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:
a) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares
(…)”.

É verdade que da leitura da Secção 2.8 (Espaços para estacionamento de viaturas) resulta aparente que as exigências aí contidas não são vocacionadas para edifícios habitacionais, mas essa aparência é enganadora – note-se que no início do Capítulo 3 (onde são abordados os edifícios habitacionais) o ponto 3.1.1 refere que as disposições específicas aí contidas devem ser aplicadas “para além das disposições gerais contidas no capítulo anterior”.

Por outras palavras, a primeira constatação que devemos fazer é que a exigência do ponto 2.8.1 se pode aplicar, de facto, aos edifícios habitacionais.

Mas as normas referem, depois, no seu ponto 3.2.6:

“Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional (…):
2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares;
3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.”


A segunda constatação que devemos fazer é que esses lugares de estacionamento reservado não são exigidos em espaços com menos de 13 lugares.

Devemos ainda, por fim, fazer uma terceira e última constatação: esses lugares de estacionamento, a existirem, localizar-se-ão no espaço comum do edifício (ver texto já publicado no blogue, clicando aqui).

Ora, num edifício de habitação unifamiliar não existe este espaço comum, i.e., não existem áreas que pertençam a mais de um fogo.

Nestes termos, num edifício de habitação unifamiliar com estacionamento no interior do lote não é obrigatório que um dos lugares seja acessível.


Recomendação

Não sendo obrigatório criar de raiz um espaço que cumpra com as dimensões definidas em 2.8.2, é recomendável fazê-lo ou, pelo menos, possibilitar a sua criação no futuro.

Se, cumprindo as normas da Secção 3.3, o interior do fogo poderá mais tarde ser tornado acessível, porque não assegurar a mesma possibilidade no exterior? A longo prazo, o proprietário será beneficiado.


PHG 18Jan2008

quinta-feira, janeiro 17, 2008

Prémio Schindler para Estudantes de Arquitectura


Como projectistas do futuro, os concorrentes terão de desenvolver um projecto de revitalização urbana para uma área degradada de Viena, que integre quatro componentes: praça pública, habitação, centro comunitário e parque público junto ao rio.

Tudo acessível.

Mais informação no website do Prémio:
http://www.schindleraward.com/
Desejo boa sorte aos concorrentes, e fico disponível para prestar (gratuitamente) apoio técnico.

Habitação: zona de permanência obrigatória na IS?

Edifício de habitação novo, em fase de projecto. Na instalação sanitária do fogo é obrigatório inserir (para além do círculo de 1,5m de diâmetro) uma zona de permanência junto à sanita?

© Imagem: Arquitecto Rui Vargas

Num fogo de habitação novo, pelo menos uma instalação sanitária (IS) tem de cumprir com os requisitos definidos no ponto 3.3.4 das normas do DL 163/2006.

A zona de permanência referida na pergunta vem especificada na Secção 4.1, e consiste basicamente (em planta) num rectângulo com as medidas mínimas de 1,20mx0,75m, ao qual nada se pode sobrepor.

Esta zona de permanência (também designada “zona livre”) não vem referida no ponto 3.3.4.

Encontramo-la, de facto, num outro ponto, para o qual é feita remissão na alínea 3) do 3.3.4 – exige-se, aí, que a disposição da sanita permita a futura colocação de barras de apoio, “de acordo com o especificado no n.º 3) do n.º 2.9.4 para as sanitas”.

Ora, nesse número nada se diz sobre barras de apoio, havendo uma referência a zonas livres de acesso de ambos os lados “quando existir mais de uma sanita”… Estamos, obviamente, perante uma gralha, que já foi referida noutro texto (clique aqui).

Embora não tenha sido corrigida em diploma rectificativo, essa gralha vem assinalada no Guia Ilustrado do DL 163/2006, uma publicação do Instituto Nacional de Reabilitação, entidade do Estado que tutela esta área (verificando-se que também aí a correcção tem uma gralha).

Nestes termos, não é obrigatório inserir na IS uma zona de permanência. Sublinha-se, contudo, que é recomendável e fácil salvaguardar a sua criação no futuro, e que é possível fazê-lo sem acréscimo de área.

Como? Bastará instalar o bidé ao lado da sanita (como é, aliás, prática corrente), inscrevendo-o (em desenho) num rectângulo com as medidas da zona de permanência (ver imagem).

Em caso de necessidade, no futuro, o morador poderá facilmente retirar o bidé e obter uma zona de permanência (que é fundamental para poder usar a IS com segurança e conforto).


Agradecimento: Rui Vargas

PHG 22Jul2008

sexta-feira, janeiro 04, 2008

Começar 2008... com animação?

Para começar o ano, um link para uma campanha em curso no Reino Unido:

«As pessoas com deficiência são pessoas como as outras. Querem apenas aproveitar a vida e fazer as coisas normais do dia a dia, como ir trabalhar, apanhar o autocarro, comprar roupa, praticar desporto, jantar fora, viajar, ver televisão e tagarelar sobre a meteorologia.

Creature Discomforts é uma série de pequenos filmes de animação baseados nas experiências de pessoas reais.»

Vale mesmo a pena uma visita, aqui:


A todos os visitantes deste blog, votos de Feliz 2008.

terça-feira, dezembro 11, 2007

Formação em Lisboa - Janeiro 2008

(Esgotado)


Informamos os eventuais interessados que esgotaram as vagas para a acção de formação agendada para os dias 22 e 23 de Janeiro de 2008, para Lisboa.

Até ao agendamento das próximas acções, quem permanecer interessado em frequentar esta formação pode efectuar a pré-inscrição, para ter prioridade na inscrição (mais informação na coluna da direita).

Zona de Manobra - Rotação 180º (sem desloc.)

As normas técnicas do DL 163/2006 definem a configuração da zona manobra para rotação de 180º sem deslocamento no seu ponto 4.4.1.

O espaço livre exigido destina-se, como o nome indica, a permitir a rotação de uma cadeira de rodas (embora a sua utilidade não seja apenas essa).

“Sem deslocamento” indica-nos que a rotação será efectuada após a paragem da cadeira de rodas. As zonas de manobra para rotação “com deslocamento” (definidas no ponto 4.4.2) são exigíveis nos locais onde a cadeira de rodas deve poder estar em movimento no momento da mudança de direcção, i.e., corredores, rampas, etc.).

As ilustrações que constam do DL 163/2006 indicam algumas medidas básicas, mas não nos dão indicações suficientemente claras quanto à construção geométrica das zonas de manobra.

Importa esclarecer essa construção, porque se a zona de manobra para rotação de 360º corresponde a um círculo inteiro, a zona de rotação de 180º não corresponde a uma semicircunferência, e a zona de rotação de 90º não corresponde a um quarto de circunferência.

Observando com atenção as ilustrações que acompanham o ponto 4.4.1, verificamos, ainda, que algumas linhas rectas não são rigorosamente rectas, por haver sobreposição de pequenos arcos de círculo (veja-se, por ex., sob a roda esquerda, na ilustração dos 180º). Não nos sendo fornecidas as coordenadas do centro geométrico desse círculo... como desenhá-lo?


Uma metodologia possível e cumpridora

Com base na metodologia que aqui se apresenta é possível cumprir as normas do DL 163/2006, com uma diferença de área desprezível (para mais).

Basta seguir os seguintes passos:

Fig. 1 - Traçar um rectângulo de 1,50m x 1,20m.

Fig. 2 - Definir o centro para o semi-círculo, que terá 75cm de raio. O centro fica a 45cm do lado maior.

Fig. 3 - A rotação de 180º pressupõe a passagem de uma posição para outra. Em cada posição a cadeira precisa de uma zona de permanência (medindo 1,20m x 0,75m). Traçando uma linha a 75cm de distância do lado maior ficamos com largura suficiente para as duas zonas de permanência que a cadeira ocupa, que serão diametralmente opostas. A intersecção desta linha com as linhas já feitas dá-nos duas saliências, que farão parte do espaço a deixar livre.

Fig. 4 - Temos assim a nossa zona de rotação de 180º, que ocupa uma área bastante superior à de uma semi-circunferência.


PHG 11DEZ2007

Agradecimentos: Pedro Nave

Nota: estas ilustrações estão protegidas por direitos de autor, sendo permitido o seu uso para fins não lucrativos.

terça-feira, novembro 27, 2007

Provedor: queixas frequentes

O Provedor da Arquitectura (nomeado pela Ordem dos Arquitectos), Arq. Francisco Silva Dias, divulgou há poucos dias o seu Relatório Anual de Actividade.

Uma das queixas mais frequentes?

"Queixas de familiares ou utentes da arquitectura contra a agressividade que as barreiras arquitectónicas representa nos seus quotidianos".

Pode ler o Relatório na íntegra, aqui.

quarta-feira, novembro 21, 2007

Habitação Unifamiliar abrangida (2)

Na Secção 3.2 das normas do DL 163/06 constam normas a aplicar aos espaços comuns dos edifícios de habitação, algo que as vivendas não têm. Afinal, as vivendas estão abrangidas pelo DL 163/2006?


Sim, o DL 163/2006 abrange os edifícios de habitação unifamiliar (as chamadas “vivendas”).

No seu artigo 2.º (âmbito de aplicação), n.º 3, o decreto refere que “as normas técnicas de acessibilidade aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais”.

Não é feita qualquer distinção entre os edifícios de habitação unifamiliar e os edifícios de habitação colectiva, ou seja, todos os edifícios habitacionais estão abrangidos.

Nada, no DL 163/2006, exclui expressamente os edifícios de habitação unifamiliar, pelo que se deve concluir, obviamente, que esses edifícios são abrangidos.

Este ponto é evidente e não depende de interpretações.

É verdade que na Secção 3.2 são especificadas normas a cumprir nos espaços comuns dos edifícios de habitação, e que esses espaços comuns só existem quando há propriedade horizontal, nomeadamente em edifícios de habitação colectiva.

Mas não se pode deduzir, por aí, que os edifícios de habitação unifamiliar não estejam abrangidos pelo DL 163/2006.

Primeiro, porque a componente do decreto que determina quais os edifícios que estão por ele abrangidos é o Artigo 2.º, onde se define o âmbito de aplicação. O que as normas (publicadas em anexo ao decreto) fazem é especificar as exigências técnicas “a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos” pelo decreto – no quadro daquilo que, nos termos desse decreto (âmbito de aplicação, regime de excepções, etc.) for exigível.

Por outras palavras, não é às normas que compete dar indicações sobre quais os edifícios abrangidos pelo decreto – e as normas, de facto, não o fazem.

Só poderíamos recorrer às normas para aclarar o decreto se, porventura, houvesse alguma incompatibilidade evidente. Mas isso não se passa.

Não há nada nas normas que contradiga o que está expresso no âmbito de aplicação, ou seja, não consta das normas nenhuma exigência que seja incompatível com a natureza dos edifícios de habitação unifamiliar.

Num edifício de habitação unifamiliar não existem espaços comuns aos quais se apliquem as normas da Secção 3.2? É um facto, e a solução é simples: nesses casos a Secção 3.2 não é aplicável (i.e., não é exigível o seu cumprimento), havendo tão só que assegurar o cumprimento da Secção 3.3. e das restantes normas aplicáveis ao edifício em questão.


PHG 21Nov2007

segunda-feira, novembro 12, 2007

Habitação: Cozinha, varrimento da porta e zona de rotação

É exigida uma zona de rotação de 360º no interior da cozinha. O varrimento da porta pode sobrepor-se a essa zona de rotação?


Pode.

Referem as normas, no seu ponto 3.3.3, alínea 1):

«Após a instalação das bancadas [na cozinha da habitação] deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra para a rotação de 360º»

Esta é a única referência, no ponto 3.3.3, à zona de rotação. Em nenhuma parte se impede a sobreposição do arco de varrimento da porta da cozinha a esta zona de rotação.

Na Secção 4.4 (Zonas de Manobra) também não encontramos nenhum impedimento.

Há um ponto onde, de facto, se impede, essa sobreposição: mas esse ponto, 2.9.19 alínea 1), refere-se ao interior das instalações sanitárias – incluindo as da habitação, por remissão feita no ponto 3.3.4, alínea 4).

Aparentemente, as normas pressupõem que a porta da cozinha terá tendência a permanecer aberta.

Naturalmente, será sempre preferível que o arco de varrimento da porta não se sobreponha a esta zona de rotação, mas em rigor as normas técnicas do DL 163/2006 não o proíbem.

Recomenda-se que a zona de rotação fique situada no centro de um triângulo que tenha nos seus vértices o fogão, o frigorífico e a bancada de trabalho, por ser aí mais útil.


PHG 12NOV2007


Agradecimentos: JBP

sexta-feira, outubro 19, 2007

Interpretação da entidade licenciadora

No âmbito de um controlo prévio de um pedido de licenciamento, uma Câmara Municipal solicitou a entrega de um plano de acessibilidades. Afinal, esse plano é exigível ou não?


Num texto já publicado neste blog (aqui), explico porque é que considero que as câmaras municipais ainda não devem exigir a apresentação do Plano de Acessibilidades.

Todavia, há câmaras que estão a exigi-lo.

Publiquei o entendimento que considero mais correcto, e continuo a considerá-lo o mais correcto. Os juristas que consultei sobre esta matéria tinham – e têm – a mesma opinião.

Devo realçar, contudo, que nos casos em que houver mais de uma interpretação do disposto no DL 163/2006, a interpretação que prevalece é sempre a da entidade licenciadora (da câmara municipal e, nalguns casos, de outras entidades).

Note-se, todavia, que não basta à entidade licenciadora, "ter um entendimento informal”. A interpretação deve apontar num sentido concreto, deve ser baseada num parecer próprio, público, e deve ser partilhada tão cedo quanto possível com os requerentes.

Uma coisa é a discricionariedade que a lei concede à câmara, outra bem diferente é a falta de transparência e a incoerência na aplicação dessa discricionariedade.

Só não prevalece a opinião da câmara se houver um entendimento diverso com maior força jurídica (por via de uma sentença de tribunal, por exemplo).


O que deve fazer o projectista?

O que se passa com o plano de acessibilidades também se passa, note-se, com a interpretação das expressões “ano subsequente” (referida no Artigo 23.º, para a entrada em vigor das normas para as áreas privativas dos fogos de habitação, e já analisada num texto) ou com a aplicação, nas instalações sanitárias de utilização geral do critério “[quando seja] previsível o uso frequente por pessoas com a mobilidade condicionada” (cf. 2.9.6).

Prevalecendo a interpretação da entidade licenciadora, deve o projectista obter dessa entidade, tão cedo quanto possível, e por escrito, uma orientação concreta. Se não sob a forma de um parecer completo, pelo menos sob a forma de uma resposta a uma pergunta directa.

Mais: caso a câmara municipal decida exigir o plano de acessibilidades, deve explicar detalhadamente o que ele deve conter – sob pena de colocar o seu técnico numa situação difícil (“afinal, o que me entregaram serve, ou não? Quem sou eu para assumir essa responsabilidade”).

A apreciação de um projecto comporta muitas vezes, como sabemos, uma componente subjectiva. A instrução de um processo, pelo contrário, nada deve ter de subjectivo.


PHG 19OUT2007

Apreciação dos Projectos

Segundo o RJUE, a apreciação pela câmara municipal de um pedido de licenciamento deve incidir sobre a conformidade com planos e outras regras relativas ao aspecto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, e sobre o uso proposto.

Pode concluir-se, portanto, que a câmara municipal não tem de verificar o cumprimento das normas de acessibilidade que digam respeito aos espaços interiores das edificações?



Não.

No âmbito da apreciação dos pedidos de licenciamento cabe à câmara municipal verificar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.

Para compreender porquê, vejamos, primeiro, o que determinam o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE, DL 555/99 na sua versão actual) e o DL 163/2006.

Refere o RJUE, no seu Artigo 20.º, n.º 1 (apreciação dos projectos de obras de edificação):

“A apreciação do projecto de arquitectura [de determinadas obras] incidirá sobre a sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto”.

Por sua vez, refere o DL 163/2006, no seu Artigo 3.º, n.º 1 (licenciamento e autorização):

“As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos [abrangidos] quando estes não cumpram os requisitos estabelecidos neste decreto-lei.”


I. Contradição ou complemento?

O RJUE estipula, de facto, que em termos gerais (porque é de princípios gerais que trata um regime jurídico) não cabe às câmaras municipais verificar, em sede de apreciação, o cumprimento das normas técnicas nas partes interiores das edificações.

Esta postura é sustentada pela obrigação imposta ao projectista de assumir, num termo próprio, a responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis (cfr. Art.º 10.º, n.º 1 do RJUE).

Por outro lado, o DL 163/2006 estabelece a obrigação de indeferimento, pelas câmaras municipais, dos pedidos que não cumpram essas normas, o que pressupõe a verificação do seu cumprimento, em sede de apreciação.

Ora, como se sabe, as normas técnicas do DL 163/06 definem obrigações para os espaços exteriores, mas também para os espaços interiores da edificação.

Afinal, conjugando o disposto no RJUE e no DL 163/06, em que ficamos?

Perfilam-se duas hipóteses:

…ou se entende que o DL 163/06 contradiz o RJUE (nesse caso, trata-se de ver qual prevalece);

…ou se entende que o DL 163/2006 complementa o RJUE (nesse caso, trata-se de conjugá-los).

O desenvolvimento lógico de qualquer uma destas hipóteses leva-nos a concluir que em sede de apreciação a câmara municipal tem de verificar, de facto, o cumprimento das normas aplicáveis do DL 163/2006, independentemente de elas dizerem respeito a áreas interiores ou exteriores.

Vejamos porquê.


II. Princípio da especialidade e sucessão temporal

Vale a pena começar por sublinhar que não existe, em rigor, contradição.

O RJUE usa a expressão “incide sobre” e não “incide apenas sobre”… Por outras palavras, estipula que a apreciação incidirá sobre um conjunto de aspectos sem referir que todos os outros ficam necessariamente fora das competências da câmara municipal.

Para além disso, o DL 163/2006 funciona como lei especial face à lei geral (RJUE). Ora, um dos princípios fundamentais em Direito é o de que, onde coexistirem uma lei geral e uma lei especial, se aplica esta última. E a lei especial aplicar-se-á sempre em detrimento da lei geral, enquanto vigorar.

Note-se que este princípio – o princípio da especialidade – não é afectado pela sucessão temporal das leis, pelo que mesmo a recente alteração ao RJUE (Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro), que entrará em vigor dentro de meses, não porá em causa a aplicação do DL 163/06.

Ainda sobre a sucessão temporal de instrumentos legislativos, nomeadamente sobre o facto de nalguns pontos o DL 163/2006 remeter para o DL 555/99 (versão original do RJUE), vale a pena mencionar, também, que quando um diploma remete para outro, e esse já tenha sido alterado, não se faz menção às alterações introduzidas, pela simples razão que estas são introduzidas no diploma em causa que passa a ter aquela redacção. Ou seja, quando no DL 163/2006 se remete para o DL 555/99, deve entender-se que se remete para este com todas as alterações introduzidas posteriormente.


III. Articulação do DL 163/2006 com o RJUE

Uma das inovações mais relevantes do DL 163/2006 por comparação com o seu antecessor (o DL 123/1997) é a sua articulação com o RJUE (que ainda não existia quando o primeiro decreto sobre acessibilidade entrou em vigor).

Quando se diz que o DL 163/2006 não prejudica o disposto no RJUE, quer-se dizer que ele não altera a estrutura dos procedimentos previstos nesse regime jurídico – na realidade, a verificação do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade será feita no quadro dos procedimentos previstos no RJUE, consoante a operação urbanística em causa.

O que o DL 163/2006 faz neste ponto, portanto, é acrescentar mais um parâmetro que há que considerar para que a licença ou autorização possa ser concedida. Por outras palavras, é uma lei especial que define obrigações específicas.

De resto, apesar de aí nada se dizer expressamente, havia quem entendesse que esta apreciação já decorria do DL 123/1997, pois não era concebível que as câmaras pudessem emitir licenças ou autorização em violação de normas legais. Com o novo regime, não restam agora dúvidas que a câmara tem de apreciar todo o projecto e indeferir se for o caso.

Em suporte deste entendimento pode, inclusive, citar-se o preâmbulo do DL 163/06, onde o legislador refere expressamente:

“Assume (…) grande importância a regra agora introduzida, segundo a qual os pedidos de licenciamento (…) devem ser indeferidos quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis, cabendo, no âmbito deste mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são elas as entidades responsáveis pelos referidos licenciamentos e autorizações”.


PHG 19OUT2007


Agradecimentos: FPSM, JCO, JM, JS, PCO.

Formação em Aveiro

O Núcleo de Arquitectos de Aveiro está a preparar nova acção de formação em Acessibilidade e Design Universal para o início de 2008 (data exacta a definir).

A acção dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).



Os interessados deverão contactar:


Arq. Paulo Anes
tm: 919 454 979
e-mail: pauloanes@gmail.com

Formação Algarve


O primeiro Programa Nacional de Formação na história da Ordem dos Arquitectos arrancou da melhor maneira possível em Faro.
Três acções consecutivas (8-13 de Outubro).
Um sucesso. Parabéns à Delegação do Algarve, pelo espírito empreendedor. Parabéns ao Conselho Directivo Nacional da Ordem, pelo programa nacional. E uma saudação especial aos mais de 60 colegas que participaram - interessados, experientes e empenhados na formação (nesta e noutras áreas). Foi, para mim, um privilégio estar convosco.
(Acção realizada no âmbito do Plano Nacional de Formação para Arquitectos em Acessibilidade e Design Universal, da Ordem dos Arquitectos)

quinta-feira, outubro 18, 2007

Excepções: critérios aplicáveis a projecto novo?

A implantação escolhida para o edifício que estou a projectar torna necessária uma rampa. Esta rampa ocupará bastante espaço do lote e a sua construção fará crescer o custo da obra. Pode argumentar-se que esta rampa requer “a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis” e deixá-la por construir?


Não.

O argumento avançado consta, de facto, do DL 163/2006, mas não se aplica a esta situação. Vejamos porquê.

Refere o decreto, no seu Artigo 10.º, n.º 1:

“Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade (…) não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico (…)”.

Ora, quais são “os casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior” ? As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes cujo início de construção seja anterior à entrada em vigor do DL 163/2006.

É portanto a estes casos – e apenas a eles – que o n.º 1 do Artigo 10.º se refere.

Naturalmente que o cumprimento das normas em edifícios classificados (por exemplo), poderá ficar condicionado – mas isso é por outras razões, que não as previstas no presente decreto.


Garantia do existente

Porque falamos de excepções, deve também lembrar-se o disposto no Artigo 3.º, n.º 2:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas [nos n.ºs 2 e 3 do Artigo 2.º] não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”.

Trata-se, aqui, de salvaguardar o princípio da garantia do existente, que já vem expresso no Artigo 60.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, na sua redacção actual).

Note-se que nos termos da redacção específica dada a esse princípio pelo DL 163/2006, terão de se verificar cumulativamente (i.e., em simultâneo) três condições:

…tratar-se de obras de alteração ou reconstrução (como já vimos noutro texto, as de ampliação não “cabem” aqui);

…o edifício ainda estar dentro do prazo dado para adaptação (cf. Art.º 9.º);

…aplicar-se um ou mais critérios de excepção (cf. Art.º 10.º).


E projectos novos?

Lendo atentamente o Artigo 10.º, chegamos à conclusão de que em todos os casos em que “o processo de aprovação, licenciamento ou autorização” tenha sido iniciado após a entrada em vigor do DL 163/2006, se exige o cumprimento integral das normas técnicas de acessibilidade.

É este o princípio que se aplica, sublinhe-se, aos projectos de novos edifícios habitacionais.

Só nas situações em que o cumprimento é “impraticável” é que se admite a abertura de uma excepção – que será pontual (i.e., norma a norma, cf. Art.º 10.º n.º 5) e devidamente fundamentada (cf. Art.º 10.º n.º 6).

O que devemos entender, exactamente, por impraticável? Segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, da Michaelis, algo “que não se pode pôr em prática, impossível”.

Esta “impraticabilidade” remete, portanto, para condicionantes incontornáveis, que podem decorrer…

…de constrangimentos físicos inultrapassáveis,

…ou de outras exigências com maior força jurídica,

…ou de direitos adquiridos (questão já analisada, em parte, noutro texto).


E agora, que fazer?

A acessibilidade depende de decisões em todas as fases (e escalas) do projecto, da implantação à escolha dos puxadores e torneiras. E (como parece ser aqui o caso), decisões de projecto podem criar problemas de projecto.

Quanto mais tarde a acessibilidade for tida em conta nesse processo decisório, mais problemas haverá para resolver. Desenhar primeiro e “martelar” depois o projecto para cumprir com as normas técnicas do DL 163/2006 é um processo frustrante, trabalhoso e, em termos de horas de trabalho, ruinoso.

Recorde-se que o “impraticável” se justifica face a condicionantes físicas (ou legais) do sítio, ou a direitos adquiridos que prevaleçam, e não face a decisões tomadas no processo de projecto.

Neste caso, a implantação resulta de uma decisão do projectista (que refere que ela foi “escolhida”), e é devido a essa decisão que existe, agora, a necessidade de rampa.

Por isso, neste caso, ou se muda a implantação… ou se constrói a rampa.


PHG 18OUT2007

Urinóis: rebordo inferior

Os urinóis de corpo inteiro permitem servem um universo mais
abrangente de utilizadores. Quinta Pedagógica dos Olivais (foto: PHG)
Ao estabelecer uma altura mínima para o rebordo inferior, as normas proíbem os urinóis de corpo inteiro, i.e., que ficam assentes no pavimento?


Os urinóis de corpo inteiro são admitidos pelas normas do DL 163/06.

Referem as normas no seu ponto 2.9.12, alínea 1), que os urinóis acessíveis devem “estar assentes nos pisos ou fixos nas paredes com uma altura ao piso do seu bordo inferior compreendida entre 0,6m e 0,65m.”

Trata-se de uma dúvida de interpretação: o urinol pode estar assente no piso. A altura mínima para o rebordo inferior é aplicável caso o urinol se encontre fixo na parede.

O urinol de corpo inteiro serve adequadamente um universo mais amplo de utilizadores, nomeadamente crianças (que raras vezes encontram um urinol à sua altura), pessoas baixas ou quem usa algália (que a pode esvaziar com mais facilidade).

Além disso, quando bem instalado e dotado ao nível do pavimento de peças horizontais com inclinação mínima para o seu interior (algumas loiças possuem este acessório em catálogo), este tipo de urinol facilita a limpeza das instalações sanitárias.

Recomendação válida para os urinóis em geral, neste ou noutro modelo: não esquecer de assegurar um bom contraste visual entre o urinol e o fundo (parede e pavimento), evitando nomeadamente o branco sobre branco (na foto, um exemplo).


PHG 18OUT2007

Âmbito: Esquadras de Polícia?

No âmbito de aplicação do DL 163/2006 não encontramos referência às esquadras de polícia. As esquadras existentes terão de ser adaptadas?


As esquadras de polícia estão abrangidas pelo DL 163/2006. Nesses termos, as esquadras existentes terão de ser adaptadas.

É um facto que o DL 163/2006 não as nomeia especificamente no seu Artigo 2.º, onde se define o âmbito de aplicação. Todavia, a referência feita, no n.º 1 desse mesmo artigo, às “instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública” inclui, sem margem para dúvida, as esquadras.

A adaptação das esquadras existentes deverá ser feita dentro dos prazos previstos no Artigo 9.º. O cumprimento das normas deverá ser integral, salvo quando exista razão para, nos termos do Artigo 10.º, fundamentadamente e norma a norma, abrir excepções.

Esta obrigação levanta uma questão curiosa: as celas terão de ser acessíveis?

A resposta é que sim – pelo menos uma terá de o ser.

Leia-se o ponto 2.1.1: “os edifícios… devem ser dotados de pelo menos um [percurso acessível] que proporcione o acesso [a] todos os espaços interiores e exteriores”.

Nos termos das alíneas 1) e 2) do ponto 2.1.2, haverá que assegurar a acessibilidade em pelo menos uma cela de cada tipo (i.e., se houver celas individuais, de grupo, ou de outro tipo, uma de cada).

Perguntará o leitor: porque se quer criar acessibilidade se a ideia das celas é… não deixar fugir?

Um detido não pode ser sujeito, em razão da sua deficiência, a um tratamento diferente do que é dado aos restantes detidos. Não pode, por exemplo, estar sujeito a restrições especiais – ora, as barreiras criam restrições que afectam de forma desigual as pessoas, e constituem por isso uma prática discriminatória. A inexistência de condições de acessibilidade na cela poderia dar origem, por exemplo, a situações humilhantes de detidos impedidos de tratar de forma autónoma da sua higiene pessoal.


PHG 18OUT2007

terça-feira, outubro 09, 2007

Formação em Braga/ Viana do Castelo

O Núcleo de Arquitectos de Braga está a preparar uma acção de formação em Acessibilidade e Design Universal para Janeiro de 2008, em Viana do Castelo.

A acção prevista dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).

Os interessados deverão contactar:

Arq. André Coutada
tm: 913 447 497
e-mail: andrecoutada@gmail.com

segunda-feira, outubro 01, 2007

Formação em Lisboa - Janeiro 2008

Está agendada uma acção de formação em Acessibilidade e Design Universal para Lisboa.

Data: 22 e 23 de Janeiro de 2008 (3.ª e 4.ª feira).

Horário de Funcionamento:
Dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas de formação).

Destinatários:
Arquitectos, outros técnicos ligados ao sector da construção, autarcas.

Objectivos gerais:
Pretende-se com esta acção:
a) Transmitir os conceitos de Acessibilidade e Design Universal, enquanto critério objectivo de qualidade do edificado e condição para o pleno exercício dos direitos constitucionais;
b) Abordar a legislação aplicável em matéria de Acessibilidade e a responsabilidade profissional que resulta do novo quadro jurídico;
c) Facultar princípios, estratégias e metodologias elementares de promoção da Acessibilidade, que ajudem ao cumprimento sistemático das normas.

Conteúdos:
Serão abordados os seguintes temas:
a) Conceitos de Incapacidade, Acessibilidade e Design Universal;
b) Enquadramento jurídico do DL 163/06 e panorama internacional;
c) Matérias estruturantes do DL 163/06;
d) Princípios e metodologias básicas de promoção da Acessibilidade;
e) Promoção da Acessibilidade na via pública, em edifícios e estabelecimentos em geral e na habitação.

Formador: Pedro Homem de Gouveia, Arq.

Preço: 80 Euros (não acresce IVA).

Inscrição:
Através de envio de e-mail para acesso.portugal@gmail.com com os seguintes elementos:
a) Nome
b) Se for membro da Ordem dos Arquitectos, n.º de membro
c) Contactos directos – telefone (ou móvel) e endereço de e-mail
d) Dados para emissão de factura (nome ou entidade e respectiva morada e n.º de contribuinte)

Pagamento:
Deverá ser efectuado no momento da inscrição por transferência bancária, para a conta da Associação Projectar para Todos na Caixa Geral de Depósitos (NIB 00.350.197.000.308.226.3060) devendo o comprovativo da transferência bancária ser enviado por e-mail para acesso.portugal@gmail.com.

A inscrição apenas será considerada válida depois de efectuado o pagamento.

Atendendo aos procedimentos específicos na Administração Pública, o pagamento da inscrição de técnicos do Estado pode ser diferido, de acordo com os procedimentos próprios de cada entidade.

Com a frequência da acção, será entregue um certificado de participação.

Informações: Pedro Homem de Gouveia (tel: 917.32.28.24, acesso.portugal@gmail.com).

Número mínimo de inscrições: 15
Número máximo de inscrições: 20

Local:
Instalações do Instituto Nacional da Reabilitação, na Avenida Conde Valbom, n.º 63 (mapa em http://www.snripd.pt/, cf. "contactos"). Nas proximidades: parque de estacionamento, Metro (Campo Pequeno ou São Sebastião).

Acção promovida pela Associação Projectar para Todos. Apoio: Instituto Nacional da Reabilitação (INR)

terça-feira, setembro 25, 2007

Movimento Cívico

Blog do Movimento de Trabalhadores Portadores de Deficiência em Defesa dos Benefícios Fiscais.

Descubra-o aqui.

sexta-feira, agosto 10, 2007

Zonas de permanência e de manobra

As normas do DL 163/06 mencionam zonas “livres”, “de manobra” ou “de permanência” e até “faixas de aproximação”… Quais são circulares e quais são rectangulares?


Trata-se de diferentes tipos de espaço, existindo diferenças relevantes ao nível do seu objectivo e configuração, dos locais onde devem ser assegurados e da possibilidade de sobreposição de elementos construtivos.

Há zonas que as normas designam por mais de uma expressão, o que pode gerar alguma confusão.

Abordemo-las separadamente. Veremos primeiro as zonas de permanência, depois as de manobra e, por fim, outras zonas.


Zona de PERMANÊNCIA, ou LIVRE

A zona de permanência é definida na Secção 4.1. Consiste, no mínimo, numa área rectangular com 1,20m x 0,75m.

É designada por mais de uma expressão:

· No título da secção 4.1 encontramos “zonas de permanência”, mas no primeiro ponto dessa secção já encontramos outra designação (“zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa em cadeira de rodas”, cf. 4.1.1), havendo ainda outra no ponto seguinte (“zona livre”, cf. 4.1.2);

· Quando, nas normas, é exigida uma “zona livre de aproximação (…) com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1”, é desta zona de permanência que, afinal, se trata;

· Podemos depreender, ainda, que é a zona de permanência que as normas designam quando fazem menção a uma “zona de transferência” junto à banheira (cf. 2.9.18.1) ou à sanita (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2).

Para maior clareza, neste texto utilizaremos a expressão “zona de permanência”.

Como é possível verificar na ilustração do ponto 4.1.1, a zona de permanência possui as dimensões que uma cadeira de rodas ocupa quando parada (com pequena folga).

Porque é para isso mesmo que serve: para permitir o estacionamento de uma cadeira de rodas, enquanto o seu utilizador interage com um equipamento (telefone público, por ex.), com alguém (balcão ou guiché de atendimento) ou efectua uma transferência (i.e., passa o seu corpo do assento da cadeira para outra superfície, movimento para cuja execução a cadeira tem de estar fixa numa determinada posição).

Nalguns pontos das normas refere-se que a zona de permanência deve permitir aproximações frontais ou laterais. Nesses pontos o termo “aproximação” não designa propriamente o movimento da cadeira, mas a orientação pretendida para o rectângulo (fazendo-se a remissão para a secção 4.1), ou à origem para cálculo do alcance manual da pessoa sentada na cadeira de rodas (fazendo-se a remissão para a secção 4.2, como por exemplo em 2.9.17.1).

Esta zona de permanência é exigida:

· Junto a vários aparelhos sanitários acessíveis, como sanitas (cf. 2.9.4 alíneas 2, 3 e 4), banheiras (cf. 2.9.7.1), bases de duche (cf. 2.9.9.1), urinóis (cf. 2.9.12.2) e lavatórios (cf. 2.9.13.1);
· Nos vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.4.4);
· Junto aos equipamentos de auto-atendimento (cf. 2.11.1.2);
· Junto aos balcões e guichés de atendimento (cf. 2.12.2);
· Junto aos telefones de uso público (cf. 2.13.2);
· Junto às baterias de receptáculos postais (cf. 2.14.2);
· Em salas de espectáculo, nos lugares especialmente destinados a pessoas em cadeira de rodas (cf. 3.6.2.4);
· Junto às bombas de abastecimento de combustível acessíveis (cf. 3.7.2.1);
· Junto a comandos e controlos (cf. 4.12.1.1).


Zona de MANOBRA




A zona de manobra é definida na Secção 4.4.

É designada “zona de manobra”, “zona livre de manobra” (cf. 2.9.19 alíneas 2 e 3) e “espaço de manobra” (cf. 4.5.4.2 e 4.6.3).

Atenção: no ponto 4.9.6 as “zonas de manobra desobstruídas” exigidas junto à porta não correspondem a esta.

É exigida nos casos em que sejam “necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas”, e possui as dimensões que uma cadeira de rodas precisa para poder rodar, sendo geralmente especificado o valor da rotação que se pretende assegurar (90º, 180º ou 360º).

São previstas mudanças de direcção com deslocamento (i.e., quando a mudança de direcção se faz com a cadeira já em movimento, por ex. numa rampa ou corredor) ou sem deslocamento (quando se manobra uma cadeira parada, por ex. no interior de uma instalação sanitária).


Vale a pena, neste ponto, notar o seguinte:

a) As dimensões exigidas pelas normas do DL 163/06 foram calculadas para as cadeiras de rodas manuais, sendo manifestamente insuficientes, por exemplo, para as cadeiras de rodas eléctricas;

b) Mesmo no caso das cadeiras de rodas manuais, as medidas não prevêem qualquer folga, e a experiência tem demonstrado que vários utilizadores não conseguem rodar a cadeira dentro de um círculo com 1,5m de diâmetro.

A zona de manobra definida corresponde, portanto, a um mínimo que é insuficiente para muitos. Deve, por isso, procurar assegurar-se, sempre que possível, uma zona mais ampla.

Esta zona de manobra é exigida:

· Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios (cf. 2.2.1);
· Nos átrios interiores dos edifícios (cf. 2.2.2);
· Nos patamares, galerias e corredores com largura inferior a 1,5m (cf. 2.3.3);
· Nos patamares diante das portas de ascensores (cf. 2.6.1.1);
· Nas instalações sanitárias de utilização geral acessíveis (cf. 2.9.5.3, 2.9.6.3 e 2.9.19.1);
· Em vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.2 e 3);
· Nos patamares que dão acesso às portas dos fogos de habitação (cf. 3.2.7; nota: isto é exigido desde já, independentemente de estes fogos serem ou não abrangidos pela quota do Art.º 23.º);
· No espaço de entrada das habitações (cf. 3.3.1);
· Na cozinha das habitações (cf. 3.3.3.1);
· Na instalação sanitária das habitações (cf. 3.3.4.4).


OUTRAS Zonas

Sobram as chamadas “faixas de circulação”, as “zonas de aproximação” e outras zonas, também designadas “zona livre” mas exigidas sob determinados aparelhos.

Enquanto as duas primeiras expressões permanecem vagas, a terceira possui especificações bastante concretas.

Encontramos a menção às “faixas de circulação” no ponto 3.3.4.4), relativamente à instalação sanitária (IS) exigida nos fogos de habitação.

Refere-se, nesse ponto, que “as zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.º 2.9.19.” Ora, nesse ponto encontramos especificações relativas à zona de manobra (cf. 2.9.19.1), mas nada consta sobre as “faixas de circulação”.

Sabemos que estas faixas não correspondem às zonas de permanência, porque estas são sempre referidas a par de aparelhos sanitários, e não são exigidas nas IS da habitação.

Depreende-se, por isso, que a expressão não passa de uma referência genérica a faixas por onde se circula entre a entrada na IS e as suas zonas de manobra e permanência.

A menção às “zonas de aproximação” vem ainda nesse ponto 2.9.19, na alínea 2), onde se referem “zonas livres de manobra e de aproximação”. Esta expressão não diz respeito à zona de permanência.

Embora noutros pontos a zona de permanência seja, de facto, mencionada como uma zona livre que deve permitir aproximação frontal ou lateral, neste ponto não se pode depreender que esta “zona de aproximação” corresponda à zona de permanência. Veremos adiante porquê, quando abordarmos a sobreposição de elementos.

Para além destas referências vagas, encontramos especificações concretas relativamente a zonas livres exigidas sob aparelhos, como o lavatório acessível (cf. 2.9.13.3), os equipamentos de auto-atendimento de aproximação frontal (cf. 2.11.1.3) e os telefones de uso público (cf. 2.13.1.4).

Trata-se de “recantos” que, permitindo ao utilizador de cadeira de rodas “encaixar as pernas” sob o aparelho, o deixam aproximar-se mais das suas partes operáveis (torneiras, botões, etc.).

Importa referi-las neste texto para esclarecer que, embora estas zonas livres devam ser adjacentes às zonas de permanência existentes junto a estes aparelhos, elas são, em rigor, zonas distintas.

Por outras palavras, a zona livre existente sob estes aparelhos não faz parte da zona de permanência e não pode ser contabilizada como tal.


Sobreposição de ELEMENTOS

Desenhadas em planta como um rectângulo e um círculo, as zonas de permanência e de manobra têm, na realidade, três dimensões, i.e., são “envelopes espaciais”.

A zona de permanência deve ser pensada como um paralelepípedo, e a zona de manobra como um cilindro.

Ambas as zonas devem ter a mesma altura livre mínima: 2,00m nos espaços encerrados e 2,40m nos espaços não encerrados (cf. 4.5.1).

Pode haver elementos que penetrem nestes envelopes espaciais, i.e., que se sobreponham em planta a estas zonas?

Sim, dentro de determinadas condições, na zona de manobra.

Não, em nenhum caso, nas zonas de permanência.

Na zona de manobra, pode haver sobreposição de elementos que não prejudiquem a rotação da cadeira de rodas. Esses elementos poderão penetrar no cilindro:

· Até 10cm, se tiverem o seu limite inferior a uma altura do piso igual ou superior a 25cm – é o caso das sanitas e bidés acessíveis com rebordos elevados (cf. 2.9.19.2), e dos corrimãos (cf. 4.5.4);
· Até 20cm no caso dos lavatórios acessíveis que tenham uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 65cm (cf. 2.9.19.3).

Lendo o ponto 4.6.2 poderia ainda considerar-se ainda uma sobreposição de 30cm, mas resulta da leitura das normas que ela não é, na prática, admissível.

No ponto 4.6.2 refere-se que os objectos salientes assentes em colunas isoladas podem projectar-se dos suportes até 30cm se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso superior a 70cm, mas logo a seguir, no ponto 4.6.3, determina-se que nesses casos a projecção deve ser considerada ao determinar a largura dos espaços de manobra – ou seja, haverá que assegurar área adicional. Por outras palavras, os elementos podem projectar-se, mas a zona de manobra não pode localizar-se sob esses elementos.

A zona de permanência é inviolável, i.e., não pode haver sobreposição de elementos. Isso é evidente do ponto de vista funcional, mas infelizmente não resulta tão claro como seria desejável da leitura das normas.

Como referimos atrás, esta zona destina-se a permitir o estacionamento da cadeira. Em cada caso é dada uma orientação pretendida para o rectângulo – no caso da sanita acessível, por exemplo (cf. 2.9.4.2), deve haver um rectângulo de um dos lados (ou seja, paralelo ao eixo da sanita) e outro na parte frontal (que em
texto anterior depreendemos ser perpendicular ao eixo da sanita).

Existem várias técnicas de transferência, e cada pessoa utiliza aquela que lhe dá maior segurança e conforto. Uma pessoa pode preferir estacionar a cadeira num destes rectângulos com as rodas para a frente, e outra pessoa pode preferir colocar as rodas para trás.

As normas não definem a técnica de transferência a utilizar – estipulam, isso sim, configurações espaciais que permitem às cadeiras de rodas assumir um conjunto mínimo de posições.

Em cada um destes rectângulos a cadeira de rodas deve poder estacionar com os pés para trás ou para a frente. Embora a altura reduzida dos pedais dianteiros permita uma sobreposição, as rodas posteriores não admitem qualquer sobreposição (para além das barras de apoio).

Ao contrário das sobreposições admitidas na zona de manobra, que vimos acima, não encontramos nas normas nenhuma referência à admissibilidade de sobreposições à zona de permanência, devendo portanto depreender-se que, à excepção da sobreposição marginal das barras de apoio da sanita (cf. ilustrações dos pontos 2.9.5.3 e 2.9.6.3) elas não são autorizadas.

É verdade que no ponto 2.9.19, nas alíneas 2) e 3), se refere que as sanitas, bidés e lavatórios “podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação” numa determinada margem.

Facilmente se verifica, todavia, que a penetração do paralelepípedo da zona de permanência por qualquer um destes aparelhos sanitários comprometeria esta zona.

A sobreposição lateral (i.e., sobre o lado maior) inviabilizaria o estacionamento da cadeira, e a sobreposição nos topos restringiria o estacionamento (passaria a ser possível apenas de uma forma, o que, como vimos acima, vai contra a intenção das normas).

Esta “zona livre de aproximação” não pode, neste ponto, ser entendida como correspondendo à zona de permanência.

Parece confuso? Infelizmente, sim.

Mas caso subsistam dúvidas sobre esta interpretação, vale a pena lembrar o seguinte:

· Quando no ponto 4.6.3 se faz referência a objectos salientes, os espaços referidos são “as faixas de circulação ou [os] espaços de manobra”, ou seja, não se incluem as zonas de permanência;

· Aliás, nos casos em que se admite, de facto, a projecção de elementos salientes junto à zona de permanência, são dadas especificações concretas para outros espaços, i.e., as zonas livres sob aparelhos que vimos acima;

· Encontramos nas normas, por outro lado, uma preocupação expressa em assegurar que determinados elementos não interfiram com as zonas de transferência (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2 para o lavatório e 2.9.18.1 para as protecções de banheira ou base de duche).


Sobreposição de ZONAS

Última questão: pode haver sobreposição de zonas, i.e., a zona de permanência e a zona de manobra podem sobrepor-se em planta?

A resposta é sim.

O que se pretende é, como vimos, assegurar a existência de um “envelope espacial”. Esta sobreposição de zonas em nada o prejudicará, desde que se salvaguardem as regras aplicáveis a cada uma delas.


PHG 10AGO2007