Numa moradia unifamiliar com estacionamento no interior do lote é obrigatório que um dos lugares seja acessível?
Não é obrigatório. Mas é recomendável.
Referem as normas técnicas do DL 163/2006, no seu ponto 2.8.1:
“O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:
a) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares (…)”.
É verdade que da leitura da Secção 2.8 (Espaços para estacionamento de viaturas) resulta aparente que as exigências aí contidas não são vocacionadas para edifícios habitacionais, mas essa aparência é enganadora – note-se que no início do Capítulo 3 (onde são abordados os edifícios habitacionais) o ponto 3.1.1 refere que as disposições específicas aí contidas devem ser aplicadas “para além das disposições gerais contidas no capítulo anterior”.
Por outras palavras, a primeira constatação que devemos fazer é que a exigência do ponto 2.8.1 se pode aplicar, de facto, aos edifícios habitacionais.
Mas as normas referem, depois, no seu ponto 3.2.6:
“Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional (…):
2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares;
3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.”
A segunda constatação que devemos fazer é que esses lugares de estacionamento reservado não são exigidos em espaços com menos de 13 lugares.
Devemos ainda, por fim, fazer uma terceira e última constatação: esses lugares de estacionamento, a existirem, localizar-se-ão no espaço comum do edifício (ver texto já publicado no blogue, clicando aqui).
Ora, num edifício de habitação unifamiliar não existe este espaço comum, i.e., não existem áreas que pertençam a mais de um fogo.
Nestes termos, num edifício de habitação unifamiliar com estacionamento no interior do lote não é obrigatório que um dos lugares seja acessível.
Recomendação
Não sendo obrigatório criar de raiz um espaço que cumpra com as dimensões definidas em 2.8.2, é recomendável fazê-lo ou, pelo menos, possibilitar a sua criação no futuro.
Se, cumprindo as normas da Secção 3.3, o interior do fogo poderá mais tarde ser tornado acessível, porque não assegurar a mesma possibilidade no exterior? A longo prazo, o proprietário será beneficiado.
PHG 18Jan2008
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