segunda-feira, fevereiro 11, 2008

Habitação: percentagem e arredondamento

12,5% dos fogos têm de cumprir as normas técnicas. Se da aplicação da percentagem não resultar um número inteiro, como se faz o arredondamento?


Como se sabe, o DL 163/2006 estipula, no seu Artigo 23.º, n.º 1, o seguinte:

“As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei [e, nos anos seguintes] de 25% a 87,5% do número total de fogos (…) na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.”

É muito provável, com efeito, que da aplicação da percentagem resultem números com casas decimais, tornando o arredondamento necessário.

Sublinhe-se primeiro, todavia, que o artigo citado acima refere “sempre com um mínimo de um fogo por edifício”, pelo que há duas situações correntes em que essa questão nunca se coloca:

…Nos edifícios de habitação unifamiliar, i.e., nos edifícios de habitação constituídos por apenas um fogo, esse fogo terá de cumprir;

…Quando da aplicação da percentagem resultar um valor inferior a 1, as normas aplicar-se-ão, ainda assim, a pelo menos um fogo (independentemente do arredondamento).


Arredondar como?

Para as restantes situações, três opções se colocavam ao legislador quanto ao arredondamento propriamente dito: ou arredondar para cima (para o número inteiro seguinte, i.e., de 1,2 para 2,0), ou arredondar para baixo (para o número inteiro que antecede as casas decimais, i.e., de 1,2 para 1,0), ou arredondar para o número inteiro mais próximo (de 1,2 para 1,0 e de 1,6 para 2,0).

O legislador optou, claramente, pela primeira opção, ou seja, quando houver casas decimais, haverá que arredondar para o número inteiro seguinte. Se da aplicação dos 12,5% resultar, por exemplo, o valor de 1,2 fogos, as normas aplicar-se-ão a 2,0 (dois) fogos do edifício em causa.

Esta é a única interpretação possível, porque nos termos do Artigo 23.º as normas técnicas “são aplicáveis (...) a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos”. Ou seja, se arredondarmos para baixo do valor resultante da aplicação da percentagem, estaremos, na prática, a aplicar as normas a menos de 12,5% dos fogos.


PHG 9FEV2008

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