sábado, julho 27, 2013

Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa



O Plano de Acessibilidade Pedonal tem por missão definir a melhor estratégia para a Câmara Municipal promover a acessibilidade em Lisboa até ao final de 2017.

Tem 5 áreas operacionais (Via Pública, Equipamentos Municipais, Fiscalização de Particulares, Articulação com a Rede de Transporte Público, Desafios Transversais).

Selecciona questões prioritárias, faz um diagnóstico, e define orientações e acções. As acções não esgotam as necessidades -- são definidas com base no seu impacto estratégico.

O Plano vai agora entrar numa fase de discussão pública.

Os documentos estão disponíveis para consulta e download aqui.

quarta-feira, setembro 26, 2012

Design Universal: 1 Definição + 7 Princípios

A Acessibilidade pode ser definida como a capacidade do meio de proporcionar a todos uma igual oportunidade de uso, de uma forma directa, imediata, permanente e o mais autónoma possível.

Propus esta definição há seis anos, num dos primeiros textos publicados neste Blog (cf. aqui). Ainda a considero actual e adequada.

Define de forma clara um conjunto de ideias que considero a chave para entender a Acessibilidade.

Muitas dessas ideias chave constituem a base do Design Universal, que adiante se apresenta em maior detalhe.

Quem quiser estudar em detalhe a história dos dois conceitos encontrará pontos de encontro e desencontro. Mais do que os pormenores históricos, interessa, aqui, sublinhar uma semelhança, e uma diferença.

Primeiro, a semelhança fundamental.

A Acessibilidade e o Design Universal são dois meios para atingir um mesmo fim: edificações, produtos e serviços bem concebidos.

Segundo, a diferença prática.

A Acessibilidade é um conceito mais antigo, que nasceu ligado à luta pelos direitos das pessoas com deficiência. Costuma ser traduzido em normas técnicas (por ex., normas W3C para a Internet), que muitas vezes são tornadas obrigatórias por força de lei (cf. normas técnicas do DL 163/2006).

O Design Universal, por seu lado, foi desde o início expresso em princípios. Estes princípios são uma excelente filosofia de projecto, e uma boa matriz de avaliação, mas não têm sido traduzidos em normas técnicas, nem lhes tem sido dada força legal. Provavelmente (esta é a minha opinião) por não ser essa a sua vocação.

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O conceito de Design Universal nasceu “pela mão” de Ron Mace, um arquitecto norte-americano que dedicou boa parte da sua carreira às questões da Acessibilidade, e deixou uma obra muito interessante. Teve polio em criança, e usou cadeira de rodas toda a vida.

Ron Mace (1941-1998)

Tem vindo a suscitar cada vez mais interesse em todo o mundo. Entre arquitectos, designers, paisagistas, engenheiros, informáticos, e não só. Tem sido aplicado (com sucesso) ao projecto de espaços públicos, edifícios, equipamentos, produtos, etc.

Vale muito a pena conhecê-lo.

Aqui publico, por isso, um excerto que traduzi e adaptei a partir da publicação que primeiro o apresentou (eis um link para a edição de 2008).

[Nota: terei todo o gosto em ilustrar o texto com os exemplos que os leitores do Blog quiserem enviar. Imagens (formato JPeg) bem vindas, em acesso.portugal@gmail.com]

Dados da fonte:

Autores: Molly Follette Story, James L. Mueller; Ron Mace.
Título: “The Universal Design File: Designing for People of all Ages and Abilities”
Publicação: 1997, Raleigh (EUA).
Editor: North Carolina State University – The Center for Universal Design.
Tradução: Pedro Homem de Gouveia

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O Design Universal

O Mundo desenhado não se ajusta de forma perfeita a ninguém. Em diversos momentos todos nós experimentamos dificuldades nos espaços em que vivemos e com os produtos que usamos. Os designers estão treinados para projectar para um mítico “Homem Médio” que, na verdade, não existe. Todo o indivíduo é único, e como grupo a espécie humana é bastante diversa.

A Deficiência é uma condição bastante comum e mais frequente do que bastantes pessoas pensam. Muito provavelmente, todos a sentirão durante a vida, mesmo que apenas temporariamente. A Deficiência aumenta com a idade por razões naturais e como resultado de causas externas. Muitas pessoas, especialmente adultos mais velhos, negarão possuí-la devido ao estigma social que lhe está associado. A Deficiência, contudo, é comum e constitui uma parte normal da vida.

É possível conceber um produto ou um ambiente capaz de servir um amplo leque de utilizadores, incluindo crianças, adultos mais velhos e pessoas com deficiência, com tamanho ou forma atípicas, doentes ou feridas ou, simplesmente, colocadas em desvantagem pelas circunstâncias. Esta abordagem é conhecida como Design Universal.

O Design Universal pode ser definido como o design de produtos e de ambientes utilizáveis no maior grau possível por pessoas de todas as idades e capacidades. O Design Universal respeita a diversidade humana e promove a inclusão de todas as pessoas em todas as actividades da vida.

É pouco provável que qualquer produto ou ambiente pudesse alguma vez ser usado por todas as pessoas sob todas as condições. Assim, será mais apropriado considerar o Design Universal um processo, mais do que um resultado.

A preocupação com a usabilidade pode ser a próxima fronteira do Design, uma fronteira que vai distinguir a competição nas próximas décadas. A maior esperança de vida e a maior taxa de sobrevivência de pessoas com ferimentos e doenças graves significa que mais pessoas estão a viver com deficiências hoje do que em qualquer outro período da História, e o número está a aumentar.

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Os 7 Princípios do Design Universal



Uma equipa do Centro para o Design Universal da Universidade Estadual da Carolina do Norte (EUA), como parte do seu projecto “Estudos para Incrementar o Desenvolvimento do Design Universal” conduziu uma série de avaliações de produtos de consumo, espaços arquitectónicos e elementos de construção. O objectivo das avaliações era determinar as características óptimas da performance e dos componentes que fazem os produtos e os ambientes usáveis pela maior diversidade de pessoas.
A equipa do Centro reuniu então um grupo de trabalho composto por arquitectos, designers industriais, engenheiros e investigadores para elaborar um conjunto de princípios que pudesse conter a base de conhecimento existente sobre Design Universal.

Estes princípios aplicam-se a todas as disciplinas de projecto (Arquitectura, Urbanismo e Design) e a todas as pessoas. Podem ser aplicados para avaliar objectos ou ambientes existentes, guiar o processo de design e educar designers e consumidores acerca das características que tornam os objectos e os ambientes mais usáveis.

O desafio inerente à abordagem proposta pelo Design Universal deve ser entendido como uma inspiração para um bom projecto e não como um obstáculo.

[nota: a palavra “design” deve ser entendida, aqui, como exprimindo o espaço, edifício, equipamento ou objecto que foi projectado e produzido]


1. Uso Equitativo

O design é útil e vendável a pessoas com diversas capacidades.

1a. – Proporcionar a mesma forma de utilização a todos os utilizadores: idêntica sempre que possível; equivalente se necessário.
1b. – Evitar segregar ou estigmatizar quaisquer utilizadores.
1c. – Colocar igualmente ao alcance de todos os utilizadores a privacidade, protecção e segurança.
1d. – Tornar o design apelativo a todos os utilizadores.


2. Flexibilidade no Uso

O design acomoda um vasto leque de preferências e capacidades individuais.

2a. – Permitir escolher a forma de utilização.2b. – Acomodar o acesso e o uso com a mão direita ou esquerda.
2c. – Facilitar a exactidão e a precisão do utilizador.
2d. – Garantir adaptabilidade ao ritmo do utilizador.


3. Uso Simples e Intuitivo

O uso do design é fácil de compreender, independentemente da experiência, do conhecimento, das capacidades linguísticas ou do actual nível de concentração do utilizador.

3a. – Eliminar complexidade desnecessária.3b. – Ser coerente com as expectativas e a intuição do utilizador.
3c. – Acomodar um amplo leque de capacidades linguísticas e níveis de instrução.
3d. – Organizar a informação de forma coerente com a sua importância.
3e. – Garantir prontidão e resposta efectivas durante e após a execução de tarefas.


4. Informação Perceptível

O design comunica eficazmente ao utilizador a informação necessária, independentemente das suas capacidades sensoriais ou das condições ambientais.

4a. – Usar diferentes modos (pictórico, verbal, táctil) para apresentar de forma redundante informação essencial.
4b. – Maximizar a “legibilidade” de informação essencial.
4c. – Diferenciar os elementos de forma a torná-los facilmente descritíveis (i.e., fazer com que seja fácil dar instruções ou orientações).
4d. – Assegurar a compatibilidade com uma diversidade de técnicas ou equipamentos utilizados por pessoas com limitações sensoriais.


5. Tolerância ao Erro

O design minimiza riscos e consequências adversas de acções acidentais ou não intencionais.

5a. – Ordenar os elementos de forma a minimizar riscos e erros: os elementos mais usados são mais acessíveis, e os elementos perigosos são eliminados, isolados ou protegidos.
5b. – Garantir o aviso de riscos e erros.
5c. – Proporcionar características de falha segura.
5d. – Desencorajar acção inconsciente em tarefas que requeiram vigilância.


6. Baixo Esforço Físico

O design pode ser usado eficiente e confortavelmente e com um mínimo de fadiga.

6a. – Permitir ao utilizador manter uma posição neutral do corpo.6b. – Usar forças para operar razoáveis.
6c. – Minimizar operações repetitivas.
6d. – Minimizar o esforço físico continuado.


7. Tamanho e Espaço para aproximação e uso

São providenciados um tamanho e um espaço apropriados para aproximação, alcance, manipulação e uso, independentemente do tamanho do corpo, postura ou mobilidade do utilizador.

7a. – Providenciar a qualquer utilizador (sentado ou de pé) uma linha de visão desimpedida para elementos importantes.7b. – Tornar o alcance a todos os componentes confortável para qualquer utilizador sentado ou de pé.
7c. – Acomodar variações no tamanho da mão ou na sua capacidade de agarrar.
7d. – Providenciar espaço adequado para o uso de aparelhos de ajuda ou de assistência pessoal.


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PHG 26.SET.2012

sexta-feira, dezembro 09, 2011

HABITAÇÃO: Possível abrir excepções?


O DL 163/2006 define no artigo 10.º os critérios para decidir a abertura de excepções ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade.

Esses critérios aplicam-se aos edifícios habitacionais?


Não.

No caso dos edifícios de habitação não é possível – nem é necessário – recorrer aos critérios e aos procedimentos definidos no artigo 10.º para abrir excepções ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade.

Vejamos, primeiro, porque é que não é possível.

Refere-se no artigo 10.º, n.º 1:

“Nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade (…) não é exigível quando as obras necessárias à sua execução (…).”

Deve notar-se que a remissão é feita para os nºs 1 e 2 do artigo 9.º, onde se definem os prazos para adaptação das edificações já existentes à data da entrada em vigor do DL 163/2006.

Devemos forçosamente concluir, por isso, que os critérios de excepção enunciados no artigo 10.º se aplicam, apenas, às edificações para as quais o DL 163/2006 define um prazo para adaptação.

Nestes dois pontos do artigo 9.º é feita nova remissão, desta vez para os nºs 1 e 2 do artigo 2.º. Ora, os edifícios habitacionais são referidos no artigo 2.º, mas apenas no n.º 3.

Devemos também forçosamente concluir, por isso, que os critérios referidos acima não se aplicam aos edifícios habitacionais.

A lógica é evidente.

A exigência geral de adaptação das edificações que já existiam à data da entrada em vigor deste decreto aplica-se a um universo amplo e heterogéneo de espaços e edifícios consolidados, e ignorar condicionamentos de carácter construtivo, financeiro ou patrimonial poderia em várias situações tornar esta exigência de acessibilidade desproporcionada e, no limite, injusta.

Foi justamente para prevenir esse tipo de situações que o legislador enunciou os três critérios do artigo 10.º, n.º1.

Mas… esse risco não existe no caso dos edifícios habitacionais, porque como já vimos neste texto, o DL 163/2006 não exige a adaptação dos que já existiam à data da sua entrada em vigor.

Vejamos agora porque é que não é necessário.

Vamos por partes.

No caso dos edifícios que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006, como já vimos, não existe a obrigação de realizar obras de adaptação para eliminar desconformidades. Por isso, não precisam de nenhum tipo de excepção.

No caso dos edifícios que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006, e em que agora se pretende realizar obras de alteração ou de reconstrução, a regra que decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 2 (e que já vimos neste texto) é mais simples e directa – não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar. Ora, para manter tudo (pelo menos) na mesma, também não é preciso nenhum tipo de excepção.

Deve aliás notar-se, neste caso, que o recurso à chamada “garantia do existente” (enunciada no artigo 3.º, n.º 2), dispensa todos os procedimentos inerentes à abertura de excepções, nomeadamente a fundamentação do pedido e da deliberação sobre o mesmo (cf. artigo 10.º, n.º 2), e a publicitação na Internet (cf. artigo 10.º, n.º 7).

No caso das obras de ampliação já não é possível recorrer a este princípio da garantia do existente (pelas razões já referidas neste texto), porque o que está em causa nesse tipo de obras é a criação de “coisa nova”, e não a protecção de “coisa existente”. E assim sendo, não se aplicam os critérios de excepção do artigo 10.º: eles servem para proteger o que já existia, e não o que se pretende edificar agora. No caso das obras de ampliação, haverá que cumprir na parte ampliada as normas de técnicas de acessibilidade que forem aplicáveis à parte ampliada.

Chegamos, por fim, às obras de construção (i.e., as que envolvem a criação de edificações integralmente novas). Também aqui não faz sentido a protecção de edificações existentes, e os critérios do artigo 10.º, n.º 1, apenas servem para esse efeito.

Deve notar-se, neste ponto, que é o próprio legislador que deixa bem claro que não se admitem excepções nas edificações novas. E deixa-o bem claro logo no preâmbulo do decreto, quando refere que o DL 163/2006 tem “o intuito de evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque edificado português” e que visa “impedir (…) a construção de novas edificações que não cumpram os requisitos de acessibilidades” por ele estabelecidos.


PHG 8.DEZ.2011

HABITAÇÃO: Edifícios já existentes terão de ser adaptados?




É obrigatório adaptar os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006?


Não.

O DL 163/2006 exige, de facto, a adaptação de várias edificações que já existiam à data da sua entrada em vigor, estabelecendo, no seu artigo 9.º, prazos para esse efeito.

Estes prazos, todavia, não se aplicam aos edifícios habitacionais. Vejamos porquê.

Nos dois números do Artigo 9.º em que são estabelecidos os prazos, a redacção é sensivelmente a mesma, e cito:

“1 – As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos (…).”

“2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos (…).”

Em ambos os casos é feita uma remissão para o artigo 2.º, onde é definido o âmbito de aplicação do DL 163/2006. Essa remissão é feita para os números 1 e 2… e os edifícios habitacionais são indicados no número 3.

Por isso, os prazos definidos para adaptação dos edifícios já existentes à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não se aplicam aos edifícios habitacionais.

E por não haver prazo para adaptação, a obrigação de adaptar não existe.

Não quer isto dizer que os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não estejam abrangidos por este decreto.

Eles estão, claramente, abrangidos (quando no artigo 2.º, n.º 3, se referem os “edifícios habitacionais”, não é feita qualquer distinção entre os novos e os já existentes).

O que se passa, simplesmente, é que a exigência é diferente (e está no artigo 3.º, nºs 1 e 2). Estes edifícios não estão obrigados a eliminar as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, mas quando realizarem obras (de alteração ou de reconstrução) não poderão criar novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes. Por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar.

Desta ausência de prazo para adaptar também não decorre, por fim, a possibilidade de impedir a realização de adaptações, nomeadamente nos espaços comuns. A esse propósito, sugere-se a leitura deste texto.


PHG 8DEZ2011

ÂMBITO: Regulamento Municipal pode ser mais exigente que o DL 163/2006?

O DL 163/2006 admite que as rampas tenham uma inclinação longitudinal de 8%. O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de uma Câmara, todavia, é mais exigente, e não admite mais do que 6%.

Que exigência é obrigatório cumprir nesse Concelho?


A norma mais exigente – neste caso, os 6% do RMUE.

O DL 163/2066 refere, no seu artigo 2.º, n.º 4, que as suas normas se aplicam “sem prejuízo das [normas] contidas em regulamentação técnica específica mais exigente”.

Por outras palavras, sempre que houver normas mais exigentes em matéria de acessibilidade, serão essas a prevalecer, por determinação do próprio DL 163/2006 (não fica prejudicado, por isso, o princípio da hierarquia das fontes de direito).

Assim, o RMUE poderá sempre exigir mais, mas nunca poderá admitir menos.

Note-se que este princípio só se aplica quando e onde houver coincidência no aspecto sobre o qual ambas as norma dispõem.

Neste caso, essa coincidência existe – ambas as normas se referem à inclinação longitudinal das rampas. Mas se essa coincidência não existisse na sua totalidade (por exemplo, se a norma do RMUE fosse relativa apenas a rampas de escolas, e não a todas as rampas), então a norma do RMUE prevaleceria apenas no universo em que existe coincidência, i.e., nas rampas de escolas aplicava-se o disposto no RMUE, e nas restantes o disposto no DL 163/2006.


PHG 8DEZ2011

EXCEPÇÕES: Incumprimento de uma norma pode justificar incumprimento de outra?



Uma rua da nossa cidade tem uma inclinação longitudinal excessiva. Para além disso, também tem os passeios cheios de obstáculos (sinais de trânsito, pilaretes, etc.), que em vários pontos prejudicam a largura livre mínima exigida no DL 163/2006.

Não sendo possível reduzir a inclinação da rua, fará sentido estar a remover ou a reordenar os obstáculos?


Sim.

Faz sentido e é claramente obrigatório, nos termos do DL 163/2006.

A redução da inclinação longitudinal da via implicaria, obviamente, obras desproporcionadamente difíceis e onerosas, e por essa razão não é exigível (cf. artigo 10.º, n.º 1).

Não se pode, contudo, dizer o mesmo da remoção e reordenamento dos postes e sinais existentes no passeio. Essa obra em princípio será fácil, quer do ponto de vista construtivo, quer do ponto de vista do respectivo custo.

“Fará sentido” realiza-la?

Em rigor, só os peões que precisam de usar aquela rua sabem se faz ou não sentido. E provavelmente fará: para uma pessoa com mobilidade condicionada que tenha de vencer a inclinação excessiva da rua, os obstáculos serão uma dificuldade acrescida – tanto para a pessoa propriamente dita, como para terceiros que, eventualmente, a tenham de ajudar.

É por isso que a excepção ao cumprimento de uma norma não pode justificar, só por si, a excepção ao cumprimento de uma outra norma.

Este princípio está disposto no DL 163/2006, no artigo 10.º, n.º 5:

“Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações contidas nas normas técnicas [de acessibilidade] for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações.” (sublinhado nosso)

Por outras palavras, as excepções abrem-se norma a norma.


PHG 8DEZ2011

ÂMBITO: Quando contam os 150m2 do estabelecimento?



O projecto de construção de uma agência bancária prevê uma superfície de acesso ao público inferior a 150m2.

Essa agência estará abrangida pelo DL 163/2006?


Sim.

No âmbito de aplicação do DL 163/2006, especificamente no artigo 2.º, n.º 2, alínea h), são indicados os “bancos e respectivas caixas Multibanco”, não sendo feita qualquer referência à superfície de acesso ao público deste tipo de estabelecimento.

Forçosamente se depreende, portanto, que todos os bancos estão abrangidos (i.e., todas as agências), independentemente de a sua superfície de acesso ao público ter mais ou menos de 150m2.

No mesmo artigo 2.º, n.º 2, encontramos, de facto, referência a esta área, mas apenas nas alíneas q) e r).

Só nos casos previstos nessas duas alíneas, portanto, é que os 150m2 de superfície de acesso ao público são relevantes para determinar se o estabelecimento se encontra abrangido pelo DL 163/2006.

Todos os restantes estabelecimentos referidos no artigo 2.º, n.º 2, estão abrangidos, independentemente da área da sua superfície de acesso ao público.



PHG 8DEZ2011

segunda-feira, dezembro 05, 2011

HABITAÇÃO: Melhoria da Acessibilidade nos Espaços Comuns



Moro num 3º andar sem elevador, e não sou capaz de subir ou descer as escadas. A instalação de uma plataforma elevatória resolveria o problema. Estou disponível para assumir por inteiro as despesas com a instalação e funcionamento.


Pode o condomínio impedir a instalação?


Esta questão tem vindo a surgir de forma recorrente nos edifícios em propriedade horizontal, i.e., edifícios com mais de um proprietário, em que cada um tem, para além de fracções que lhe pertencem em exclusivo, partes comuns que partilha com os restantes proprietários.

Uma vez que o conceito de “partes comuns” engloba elementos construtivos de que não depende o acesso ao fogo (por exemplo, a cobertura…), centremo-nos aqui no subconjunto dos espaços comuns (átrios, patamares, corredores, escadas, ascensores, etc.).



O que diz o Código Civil

Nos termos do Código Civil, a realização de obras de alteração nesses espaços comuns carece de aprovação da maioria qualificada do condomínio, mesmo que o próprio condómino se disponha a suportar as despesas. É o que decorre do artigo 1425.º, n.º 1: "As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio".

Devido a esta disposição, tem havido condomínios que não autorizam a realização dessas intervenções (colocação de rampa ou de corrimão, instalação de plataforma ou de cadeira elevatória de escada, etc.). Uns, por exemplo, porque acham que “…fica feio" e pode desvalorizar as casas, outros porque acham que as pessoas com deficiência “…devem é ficar em casa ou mudar-se para um lar”, outros até como forma de forçar inquilinos a terminar o contrato de arrendamento. A justificação não tem sido relevante… tem bastado o resultado da votação.

Em vários casos, infelizmente, a pretensão do morador com mobilidade condicionada tem “esbarrado” nesta oposição e não tem avançado mais. O que é lamentável, porque estão aqui em causa princípios e direitos fundamentais, protegidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP).


O que diz a Constituição

O primeiro é o Princípio da Igualdade, que a CRP consagra no seu artigo 13.º, n.º 2: "Ninguém pode ser (...) privado de qualquer direito (...) em razão (...) da condição social".

Uma barreira à acessibilidade prejudica este princípio? Sem dúvida que sim, e este é, manifestamente, o entendimento do legislador, não só relativamente a este princípio Pode referir-se, por exemplo, que no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, que aprova o Plano de Acção para a Inclusão de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, se reconhece “…a influência do meio ambiente como barreira ao desenvolvimento, funcionalidade e participação” (desenvolvimento e participação são direitos constitucionais), e se admite que as barreiras existentes no meio são “…potenciais factores de exclusão social” (que portanto ameaçam o Princípio da Igualdade).

Também se pode citar o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que lembra que “…as pessoas com mobilidade condicionada (…) quotidianamente têm de confrontar-se com múltiplas barreiras impeditivas do exercício pleno dos seus direitos de cidadania” e que refere “…as desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas”.

Pode facilmente demonstrar-se, portanto, que uma barreira à acessibilidade nos espaços comuns de um edifício de habitação colectiva pode privar o morador do direito de usufruir desses espaços em condições de igualdade com os restantes moradores.

Para além do Princípio da Igualdade, essa barreira também põe em causa o Direito à Habitação, consagrado na CRP no artigo 65.º, n.º 1: "…todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene de conforto, e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar." Como é óbvio, a falta de acessibilidade nas partes comuns pode afectar as condições de conforto, intimidade e privacidade – ter de ser “carregado às costas” pela escada acima e pela escada abaixo não é muito confortável nem muito discreto...

E se o morador for uma pessoa idosa, deve citar-se ainda o que a CRP dispõe relativamente à Terceira Idade, no seu artigo 72.º, n.º 1: “As pessoas idosas têm direito (…) a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.”


Discriminação?

A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, só reforça este entendimento, porque classifica como prática discriminatória a “…recusa ou limitação de acesso ao meio edificado” e o “…impedimento da fruição de bens” (cf. art.º 4.º, alíneas a) e e)).

Ora, é um facto que a utilização das partes comuns do edifício em que se reside é imprescindível para o acto de habitar. E que a persistência de barreiras à acessibilidade impede a plena fruição do bem (Habitação) que o morador, como condómino (ou arrendatário, note-se) pagou e paga para usufruir.

A Lei 46/2006 vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas (cf. art.º 2.º, n.º 1), o que inclui condomínios e senhorios. E define como discriminação indirecta “a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas” (cf. art.º 3.º, alínea b)).

Nesse sentido, “não aprovar” a realização de inovações que melhorem as condições de acessibilidade é uma decisão que só aparentemente é “neutra”, porque prejudica os moradores que têm mobilidade condicionada, colocando-os numa situação de desvantagem comparativamente com os outros. E nessa medida, pode constituir uma prática discriminatória.


DL 163/2006

Ironicamente, já foi argumentado que é o próprio Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que impede a realização destas melhorias, porque não define um prazo para a adaptação dos edifícios de habitação, ou porque não a regulamenta, ou porque as suas normas não admitem a instalação de cadeiras elevatórias. Nada mais errado, mas vejamos porquê.

Primeiro. O DL 163/2006 define as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis aos edifícios habitacionais (entre outros). E estabelece prazos (cf. art.º 9.º, nºs 1 e 2) para adaptação das edificações existentes à data da sua entrada em vigor. Estes prazos para adaptação, de facto, não se aplicam aos edifícios habitacionais que já existiam naquela data. Mas daí resulta, apenas, uma coisa (não ser exigível a adaptação destes edifícios) e não outra (ser proibido realizá-la).

Segundo. Também não se pode argumentar que o DL 163/2006 não abrange estes edifícios e que por isso a eliminação de barreiras no seu interior carece de “regulamentação”. Desde logo, por três razões. Em primeiro lugar, porque estes edifícios estão abrangidos pelo DL 163/2006 (basta consultar o âmbito de aplicação do diploma, no artigo 2.º, n.º 3, onde se refere, “edifícios habitacionais”, sem distinguir entre novos ou já existentes). Em segundo lugar, porque o diploma estipula regras claras para os edifícios habitacionais já existentes – não têm um prazo para eliminar as desconformidades com as normas de acessibilidade, mas também não podem criar novas desconformidades nem agravar desconformidades já existentes, ou seja, por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas também não podem piorar (cf. artigo 3.º, nºs 1 e 2). Em terceiro lugar, porque as normas técnicas de acessibilidade fornecem especificações para os espaços comuns dos edifícios de habitação – e com elas, até, uma referência concreta (se precisa fosse) relativamente às “melhores normas da arte de construir” a que faz referência o artigo 15.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Terceiro. Também não é sustentável, por fim, defender que o DL 163/2006 não admite a instalação de cadeiras elevatórias porque estas não são referidas no Anexo daquele diploma, onde se definem as normas técnicas de acessibilidade. É verdade que, em matéria de meios mecânicos, e nomeadamente na Secção 3.2, que se debruça sobre os espaços comuns dos edifícios de habitação colectiva, estas normas só consideram as plataformas elevatórias e os ascensores. Mas isso significa, apenas, que em matéria de equipamentos de circulação vertical esses são os únicos meios aceitáveis para cumprimento das exigências do DL 163/2006. Se o que estiver em causa não for o cumprimento de uma exigência do DL 163/2006 (como é aqui, manifestamente, o caso), e se instalação de uma plataforma não for viável, então nada proíbe, em princípio, a instalação de uma cadeira elevatória. Até se deve referir, por curiosidade, que a largura livre de 1,00m exigida nestas normas para as escadas interiores dos novos fogos de habitação (cf. 3.3.5) só admitirá, na prática, a instalação posterior… de uma cadeira elevatória.

Portanto, e em síntese: o DL 163/2006 não obriga os proprietários a adaptar o edifício de habitação, mas isso não os impede de melhorar as condições de acessibilidade, e muito menos lhes permite impedir a realização desse tipo de melhorias se algum morador delas carecer.



O Direito à Propriedade Privada

Como se sabe, nenhuma disposição do Código Civil (ou de qualquer outro diploma) pode, por si só, pôr em causa a concretização de um princípio ou direito constitucional, nem pode, por maioria de razão, proteger práticas discriminatórias.

Também há que ter em conta, por outro lado, que a promoção da acessibilidade não deve ser feita à custa da prossecução de outros direitos igualmente relevantes. A melhor solução será a que melhor respeitar todos os direitos em causa, ou conseguir um equilíbrio razoável entre todos. Quer isto dizer que a promoção da acessibilidade não pode ser “atropelada” por outros direitos, mas também não os pode “atropelar”…

É preciso, por isso, ter o devido cuidado na interpretação e aplicação do disposto no artigo 1425.º do Código Civil. Até porque há outros direitos em causa.

Desde logo, o Direito à Propriedade Privada (CRP, artigo 62.º, n.º1).

Esse direito pressupõe, antes de mais, e naturalmente, o direito de pleno usufruto dessa propriedade (desde que na observação dos preceitos legais). No caso, o usufruto dos espaços comuns, que são uma parte integrante (mesmo que partilhada) dessa propriedade.

É por isso que, no mesmo artigo 1425.º do Código Civil, no seu n.º 2, se estabelece que "nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns." Por outras palavras, a inovação que for realizada para melhorar as condições de acessibilidade não pode objectivamente prejudicar a utilização das partes comuns por parte dos restantes condóminos.

Assim sendo, se estiver em causa, por exemplo, a instalação de uma plataforma ou de uma cadeira elevatória, esse meio mecânico não poderá impedir ou prejudicar, de forma permanente, o uso da escada pelos outros moradores. O que implica, designadamente, a análise de três aspectos, a saber: a limitação de passagem durante o funcionamento, o estreitamento da passagem devido às guias laterais, e o estreitamento da passagem devido ao estacionamento do equipamento (quando não estiver em uso).

O primeiro é o mais fácil de resolver: é difícil não aceitar a limitação da passagem durante o funcionamento do equipamento, i.e., quando este estiver a transportar um morador, porque essa restrição será pontual, e não seria em todo o caso menos gravosa se o morador estivesse a ser “carregado” escada acima ou abaixo por outras pessoas. Quanto ao segundo e ao terceiro aspectos, terá de haver uma análise caso a caso, sendo que, note-se, não está em causa saber se haverá estreitamento (em muitos casos ele será, na prática, inevitável), mas se esse estreitamento prejudicará de forma muito acentuada o uso da escada pelos restantes moradores, de tal forma que, in extremis, a instalação do meio mecânico dará ao morador um direito que retira a outros.

O direito à propriedade privada também pressupõe, por outro lado, um poder de decisão relativamente à realização de investimentos nessa propriedade, incluindo nas partes que são partilhadas.

Note-se que nos termos do próprio Código Civil, e logo no artigo 1426.º, esse poder não é “absoluto”. Refere o n.º 1 que “as despesas com as inovações [aprovadas por dois terços do condomínio] ficam a cargo dos condóminos”, e o n.º 2 que “os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada”. Em que situações pode essa recusa ser fundada? Quando as obras tenham uma “natureza voluptuária” (é o que se diz das despesas consagradas a coisas de luxo e de fantasia) ou “não sejam proporcionadas à importância do edifício” (cf. CC, artigo 1426.º, n.º 3).



Compatibilizar Direitos – uma Hipótese

Como entender então, neste contexto, uma intervenção que procure melhorar as condições de acessibilidade nos espaços comuns? Vejamos.

A melhoria das condições de acessibilidade pode ser facilmente classificada como uma “inovação”, mas dificilmente como inovação de natureza “voluptuária” ou desproporcionada.

O que aqui está em causa, portanto, não é um gosto, luxo ou fantasia, mas um direito constitucional. E dificilmente haverá fundamento para recusar esse direito se forem eliminados os factores de conflito com outros direitos eventualmente em causa.

Como fazê-lo? Eis uma hipótese.

A inovação carece, como vimos, de autorização do condomínio, e essa necessidade de autorização decorre fundamentalmente das duas dimensões do direito à propriedade privada que vimos acima: o direito de usufruto, e o poder de decisão sobre o investimento em inovações.

Ora, se a dita melhoria salvaguardar o direito de usufruto (e como vimos acima, a correcta instalação de uma plataforma ou cadeira elevatória pode perfeitamente salvaguardá-lo), não há razão para esse direito impedir a concretização do direito constitucional à Habitação, que assiste ao morador.

Sobra, portanto, a questão do investimento, i.e., de não se poder obrigar o condomínio a realizar um investimento que não é desejado pela sua maioria qualificada. Também aqui não existe, em rigor, um obstáculo intransponível.

Porque se o morador se dispuser a assumir por inteiro os encargos com a realização da inovação (e no caso de uma plataforma elevatória também com o seu funcionamento e manutenção), então não estará a ser imposto ao condomínio um encargo.

E nem se estará, note-se bem, a impedir o posterior usufruto dessa inovação. Se a inovação em causa for, por exemplo, uma plataforma ou cadeira elevatória, os condóminos poderão perfeitamente utilizá-la no futuro… desde que assumam a sua quota-parte das despesas. É o que claramente resulta do artigo 1426.º, n.º 4, onde se refere que "o condómino cuja recusa [em comparticipar os custos] seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra."

Se ao condómino é dada a possibilidade de assumir mais tarde despesas que tinha fundadamente recusado por serem voluptuosas ou desproporcionadas, também um dia será dada certamente a possibilidade de assumir despesas que não tenham sido aprovadas por falta de maioria qualificada. E quando esse condómino estiver confrontado com as limitações impostas pelo envelhecimento, dificilmente a plataforma elevatória lhe parecerá um luxo ou uma fantasia…

Razoável?

Ocorre citar aqui o artigo 2.º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (já ratificada pelo Estado Português, e portanto parte integrante do nosso Direito): adaptação razoável designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais."



Em Conclusão…

Do que se disse resulta, em suma, o seguinte:

Se a plataforma ou cadeira elevatória…
…não constituir um risco para os restantes condóminos,
…não prejudicar o uso da escada ou de alguma fracção,
…não implicar nenhuma alteração à estrutura portante do edifício (vigas, lajes, pilares),
…e se, além disso, o condómino se dispuser a custear a sua instalação...



pode bem argumentar-se que o condomínio fica, na prática, sem argumentos para impedir o melhoramento.

Vale a pena consultar um advogado, que foi o que fez a família retratada nesta notícia do Público (18 de Maio de 2011):


“Tribunal obriga a instalar cadeira elevatória para idoso em prédio de Lisboa”.

A família em causa interpôs uma providência cautelar para que o condomínio (e o senhorio) não pudesse impedir a instalação de uma cadeira elevatória (note-se que neste caso o morador nem sequer era condómino, mas apenas inquilino). Em 28.2.2011 a sentença foi clara, e cito: “…os requerentes têm direito a protecção legal contra a discriminação perpetrada pelos requeridos (por acção do condomínio e omissão dos senhorios) que os impede de usufruir da sua própria casa.”


PHG, 3.DEZ.2011


(Nota: Publicado como modesto contributo para a comemoração do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. Dedicado a uma filha de Lisboa, e a uma mãe de Braga.)

sábado, abril 02, 2011

As Ruas também são Nossas





A sessão de consulta pública "As Ruas também são Nossas" foi realizada para o Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa.




(o relatório pode ser descarregado aqui )




Participaram nesta sessão quase 200 munícipes com idade igual ou superior a 55 anos, a quem pedimos que partilhassem a sua experiência pessoal no uso de passeios, passadeiras e transportes públicos.




Os resultados dão-nos uma noção clara dos acidentes sofridos, e do medo e incómodo sentidos com frequência pelos participantes. Constata-se que, no seu estado actual, a rede de percursos pedonais não proporciona as devidas condições de segurança e conforto a grande parte dos lisboetas mais idosos.




Como é óbvio, este desajuste não se verifica apenas em Lisboa. Parece por isso importante sublinhar dois pontos.




Em primeiro lugar, que com o envelhecimento demográfico, este problema irá afectar um número cada vez maior de pessoas, e uma percentagem cada vez maior da população, ameaçando a sustentabilidade económica e social de muitas cidades portuguesas.




Em segundo lugar, que fica demonstrado de uma vez por todas (se ainda preciso fosse) que os problemas de acessibilidade não afectam apenas os utilizadores de cadeiras de rodas nem as pessoas com deficiência visual.




Esta sessão de consulta é mais um passo na elaboração do Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa, através do qual a Câmara Municipal de Lisboa está a definir medidas para dar resposta a muitas das questões chave apontadas pelos participantes, nalguns casos em articulação com outras entidades.




Feedback bem vindo ( nucleo.acessibilidade@cm-lisboa.pt ).

quinta-feira, janeiro 21, 2010

Texto Legível


Define-se como “legível” um texto “que pode ler-se, escrito em caracteres nítidos, bem visíveis e distintos”. *

A legibilidade de um texto, como é natural, é indispensável para aceder ao seu conteúdo, e para tirar partido desse conteúdo.

A legibilidade é, portanto, uma questão de acessibilidade.

Ora, imaginemos, por exemplo, um texto que está…
…num folheto que explica como recorrer a um serviço municipal;
…numa placa que indica o horário de funcionamento de um estabelecimento;
…numa peça de um sistema de sinalização, que ajuda o visitante a encontrar o caminho.

Se o arranjo gráfico desse texto impedir ou limitar a sua leitura por parte dos utilizadores, poderemos estar perante uma prática discriminatória, porque a falta de legibilidade prejudica a igualdade de oportunidades no acesso e usufruto dos conteúdos.

Por isso, para além de ser um critério de qualidade, a legibilidade pode ser uma exigência legal.


É mesmo importante?

Em termos genéricos, pode dizer-se que uma pessoa tem deficiência visual quando os óculos não compensam a perda de visão que tem.

Quer isto dizer que uma larga maioria da população com deficiência visual consegue ver – em menor grau, certamente, mas alguma coisa vê. Algumas pessoas usam apenas parte do seu campo visual – é o caso, por exemplo, de quem teve cataratas ou tem degeneração da mácula, visão de túnel ou retinopatia. Outras pessoas conseguem usar o campo visual em toda a sua amplitude, mas têm extrema dificuldade em perceber os contornos em imagens ou objectos – caso, por exemplo, de quem tem ambliopia (veja como, em imagens neste outro texto).

Para esta vasta população, é muito importante a legibilidade dos textos – tanto dos textos usados em sistemas de sinalização, como dos textos inseridos em publicações ou sítios da Internet.


Que normas legais?

Entende-se que a exigência de legibilidade decorre, em termos gerais, da Lei 46/2006, que proíbe e pune a discriminação.

Esta lei…

…define como discriminação indirecta a que ocorre sempre que uma “prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas” (cf. art.º 3.º, al. b);

…classifica como prática discriminatória a “limitação de acesso” ao meio edificado, a locais públicos ou abertos ao público (cf. art.º 4.º, al. e), aos transportes públicos (art.º 4.º, al. f), bem como “a adopção de prática ou medida” por parte de qualquer entidade do Estado que “condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito”.

As normas técnicas de acessibilidade definidas no DL 163/2006 incidem sobre a legibilidade dos textos usados em sistemas de sinalização.

Refere-se no ponto 4.14.5:

“Para assegurar a legibilidade a sinalização deve possuir as seguintes características:
1) Estar localizada de modo a ser facilmente vista, lida e entendida por um utente de pé ou sentado;
2) Ter uma superfície anti-reflexo;
3) Possuir caracteres e símbolos com cores que contrastem com o fundo;
4) Conter caracteres
[números, letras] ou símbolos que proporcionem o adequado entendimento da mensagem”.

O “adequado entendimento da mensagem” remete para a legibilidade, mas não só (pode implicar, por exemplo, a necessidade de os sistemas de sinalização recorrerem, também, a pictogramas).

No ponto 4.14.6, define-se ainda, (mas apenas para a identificação do número do piso), o uso obrigatório de numeração arábica (i.e., em vez de numeração romana ou números por extenso, em texto) e a altura e o tipo dos caracteres (altura mínima de 6cm, tipo negrito).

Noutros países vigoram normas bastante mais detalhadas e prescritivas. As normas do DL 163/2006 dão, comparativamente, bastante “margem de manobra” ao designer gráfico – mas essa margem deve ter como contrapartida uma garantia de eficácia, ou seja, as soluções adoptadas do ponto de vista do arranjo gráfico devem ser assegurar a legibilidade para a população com visão reduzida.

Não sendo fornecidas especificações mais detalhadas, deve presumir-se que a eficácia é a condição que melhor concretiza o espírito da lei e a exigência das normas.

Esta eficácia, note-se, pode ser testada.

E se atendermos ao que está objectivamente em causa – a possibilidade de leitura para pessoas que têm determinado tipo de limitações – verificamos que há estudos científicos que nos fornecem orientações concretas.

Há bastante material disponível.

As recomendações seguintes foram redigidas com base nalguns textos de referência a este respeito, nomeadamente “Making Text Legible: Designing for People with Partial Sight”, de Aries Arditi, Ph.D. (para aceder à versão original basta clicar aqui).


Recomendações Gerais para a Legibilidade

A visão reduzida dificulta frequentemente a leitura ao…
…reduzir a quantidade de luz que entra no olho;
…retirar nitidez à imagem projectada na retina;
…danificar a parte central da retina (mácula), mais apropriada para a leitura.

A redução da luz e a perda de nitidez reduzem o contraste do texto, enquanto que o dano na parte central da retina prejudica a capacidade de ver pequenos caracteres bem como de fazer os movimentos oculares que são cruciais para a leitura.

Eis algumas linhas de orientação que tornam os textos mais legíveis para quase todas as pessoas, e que os designers gráficos podem seguir para ajudar a compensar a dificuldade dos leitores com visão reduzida.


1. Contraste

O texto deve ser impresso com o maior contraste possível – em especial, contraste claro-escuro (ler mais sobre contraste cromático neste outro texto).

Sabe-se ainda que para muitos leitores idosos ou com visão reduzida, os caracteres claros (em branco ou amarelo claro) sobre fundo escuro (preto) são mais legíveis do que os caracteres escuros sobre fundo claro.

Fig. 1 – Contraste
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)


2. Cor dos caracteres

O contraste é um factor essencial a ter em conta na escolha da cor dos caracteres.

O material impresso (livros, folhetos, etc.) é geralmente mais legível a preto e branco. É difícil conseguir contrastes muito elevados com outras combinações de cor.

O recurso a outras cores pode, naturalmente, ser importante por motivos estéticos (ou outros), mas é melhor usar essas combinações apenas para textos maiores ou destacados.

Fig. 2 – Cor dos caracteres e do fundo
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)

3. Tamanho dos caracteres

Em material impresso que vai ser manuseado (livros, folhetos, etc.) os caracteres devem, preferivelmente, ter pelo menos 16 a 18 pontos. Há que ter em consideração, ainda assim, que a relação entre legibilidade e tamanho varia com a fonte e o seu estilo (itálico, negrito, etc.).

(NOTA: “fonte” é o sortimento completo de tipos de um tamanho e estilo, o conjunto de sinais, letras e espaços do mesmo carácter e corpo – aquilo que no programa Word é designado como “tipo de letra”: arial, times new roman, verdana, etc.).

Fig. 3 – Tamanho dos caracteres
(tradução: “This type size is effective” = Este tamanho de tipo é eficaz;
“This type size is not as effective” = Este tamanho de tipo não é tão eficaz)

Em sistemas de sinalização, por seu lado, o tamanho dos caracteres deve ser definido tendo em conta a distância a que o texto vai ser lido. Quanto maior essa distância, maior deverá ser a dimensão dos caracteres.
Fig. 4 – Relação entre distância ao texto e tamanho dos caracteres
(fonte: Louis-Pierre Grosbois)

Note-se que isto é importante para as pessoas com visão reduzida, mas não só.

É importante, primeiro, para qualquer utilizador de um sistema de orientação e navegação no espaço (wayfinding), porque o tamanho dos caracteres vai facilitar-lhe o avistamento das indicações e a sua leitura à distância, permitindo-lhe tomar decisões mais cedo.

Fig. 5 – A leitura a partir de baixo levanta dificuldades

É importante, em segundo lugar, porque facilitará a leitura a todos aqueles que, por serem de baixa estatura ou usarem cadeira de rodas, têm à partida um ponto de vista desfavorável, mais baixo (e mais distante), e não se podem aproximar do texto.

4. Espaçamento entre linhas (leading)

O espaçamento entre linhas de texto deve ter, pelo menos, 25% a 30% do tamanho (em pontos) dos caracteres. Isto porque muitas pessoas com visão parcial, quando lêem, têm dificuldade em encontrar o início da linha seguinte.

Fig. 6 – Espaçamento entre linhas
(tradução: “Effective leading” = Espaçamento entre linhas eficaz;
“Not effective leading” = Espaçamento entre linhas ineficaz)


5. Tipo de Fonte

Devem evitar-se fontes complicadas, decorativas ou cursivas (letras consecutivas ligadas entre si). Quando for indispensável usar esse tipo de fonte, ela devem ser reservada para dar ênfase a partes do texto, e não para todo o texto.

Fig. 7 – Família da fonte
(tradução: “Roman typefaces are effective” = os estilos romanos são eficazes;
“Decorative typefaces are not as effective” = os estilos decorativos não são tão eficazes;
“Sans-serif typefaces are effective” = os estilos não serifados são eficazes;
“Condensed typefaces are not as effective” = os estilos condensados não são tão eficazes)


Fig. 8 – Fonte cursiva “Zapfino”

As letras serifadas standard ou não serifadas, com caracteres familiares e facilmente reconhecíveis, são melhores. Sabe-se, além disso, que quando o tamanho dos caracteres é reduzido, os caracteres não serifados são mais legíveis.

Fig. 9a – Caracteres serifados

Fig. 9b – Caracteres não serifados

(NOTA: “serifa” é o pequeno traço ou espessamento que remata, de um ou de ambos os lados, os terminais das letras. Serifado diz-se da letra que apresenta serifa. Exemplo: times new roman é serifada, arial não é serifada).


6. Estilo da Fonte

Há poucos dados fiáveis quanto à comparação da legibilidade entre diferentes estilos. Existem, todavia, algumas provas de que um estilo romano, usando maiúsculas e minúsculas, é mais legível do que um estilo itálico, oblíquo ou condensado.

Fig. 10 – Estilo da fonte
(tradução: “Upper and lower case type is effective” = combinação de
tipo maiúsculo e minusculo é eficaz;
“Italic type is not as effective” = tipo itálico não é tão eficaz)



7. Espaçamento entre caracteres

O texto com pouco espaçamento entre letras coloca frequentemente dificuldades aos leitores com visão parcial, especialmente aos que têm defeitos no centro do campo visual (mácula).

Fig. 11 – Espaçamento entre letras
(tradução: “This letter spacing is effective” = este espaçamento entre letras é eficaz;
“This letter spacing is not as effective” = este espaçamento entre letras não é tão eficaz)


A definição da fonte inclui não apenas a configuração dos caracteres, mas também a dimensão e o tipo de espaçamento entre caracteres. Nalgumas fontes, o espaçamento é proporcional aos caracteres; noutras fontes, é homogéneo (ou seja, é sempre o mesmo, independentemente dos caracteres).

Fig. 12 – Espaçamento proporcional ou homogéneo


Neste ponto, sabe-se que os espaçamentos homogéneos parecem ser mais legíveis do que os espaçamentos proporcionais.


8. Acabamento da Superfície

A existência de brilhos e reflexos na superfície em que o texto está montado colocam dificuldades a muitas pessoas idosas ou com visão reduzida, e reduzem a legibilidade.

Nos materiais impressos, deve evitar-se o papel brilhante ou lustroso (tipo couché).

Fig. 13 – Reflexos em revista


Em sistemas de sinalização, e nos textos afixados em vitrinas, devem evitar-se superfícies polidas no suporte e nos caracteres.

Fig. 14 – Reflexo em vitrina

Quando for indispensável proteger o texto com uma vitrina, deve optar-se por vidros anti-reflexo e iluminação indirecta.


Folhetos, livros, etc.

Vejamos agora algumas recomendações aplicáveis, especificamente, a materiais impressos que poderão ser manuseados (folhetos, livros, revistas, etc.).


9. Margens

A eficácia dos equipamentos que ajudam as pessoas com visão reduzida a ler, como ampliadores ópticos e ampliadores vídeo, aumenta bastante quando o texto se apresenta numa superfície plana. As margens extra-largas junto à lombada são especialmente úteis, porque permitem abrir o volume e planificar o texto com maior facilidade. A lombada em espiral também pode ser útil.

Fig. 15 – Margens
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)

Fig. 16 – Ampliador vídeo

10. Distinção entre peças

A visão reduzida torna frequentemente difícil encontrar um livro ou outro documento que esteja misturado com publicações similares, especialmente quando se trata de conjuntos de volumes que diferem apenas no título ou no número. O uso de cores, tamanhos e formatos distintivos nas capas pode ajudar as pessoas mais idosas e as que têm visão reduzida.

Fig. 17 – Distinção entre peças



Caracteres tácteis

Os caracteres tácteis são usados, sobretudo, para designar locais fixos (número de sala, divisão por sexos das instalações sanitárias, etc.). Como o nome indica, devem poder ser lidos pela visão e pelo tacto.

Vale a pena referir que boa parte da população com deficiência visual não consegue ler os caracteres Braille – em muitos casos, simplesmente porque não aprendeu (o que acontece frequentemente a quem perdeu a visão após os 20 anos de idade). Assim sendo, embora o Braille seja indispensável para muitas pessoas, o seu uso não esgota as necessidades dos leitores com visão reduzida.

A legislação norte-americana é bastante exigente e detalhada relativamente aos caracteres tácteis a usar em sinalização. O Title 24 (aplicável ao Estado da Califórnia) estabelece parâmetros específicos para as proporções: a largura deve corresponder a 60% a 100% da altura da letra ou número, e a espessura do traço deve estar entre 10% a 20% da altura.

Fig. 18 – Proporções para caracteres tácteis

PHG 21JAN2010
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Créditos e Referências:

Fig. 1, 2, 3, 6, 7, 10, 11, 15 e 17 – Copyright © 2009 Lighthouse International Inc., all rights reserved.
Fig. 4 – Copyright Louis-Pierre Grosbois
Fig. 8, 9 e 12 – na Wikipedia

Texto de Aries Arditi – Copyright © 2005 Lighthouse International Inc, all rights reserved.

* Definição de “legível” in “Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”

Agradecimentos:
Peter Colwell

segunda-feira, janeiro 18, 2010

WC: divisão por sexos


Pode haver acessibilidade apenas na casa de banho das senhoras?


Não.

Ambos os sexos devem ter igual oportunidade de usar uma instalação sanitária (IS) acessível.

Essa acessibilidade deve ser assegurada ao nível da construção e afectação dos espaços, ou seja, não é assunto que se resolva com uma autorização de uso caso a caso. No caso referido, isso sujeitaria os homens com mobilidade condicionada a um tratamento desigual, potencialmente discriminatório (mais ninguém dependeria de autorização para usar a IS, só eles).

Esta situação pode ser resolvida, basicamente, de duas formas:
…ou há acessibilidade nas instalações sanitárias de cada um dos sexos;
…ou há uma instalação sanitária acessível destinada a ambos os sexos.

Vejamos porquê.

As exigências do DL 163/2006 relativamente a este assunto estão definidas nos pontos 2.9.1 e 2.9.2:

«2.9.1 – Os aparelhos sanitários (…) acessíveis podem estar integrados numa instalação sanitária conjunta (…) ou constituir uma instalação sanitária específica [fisicamente separada] (…).

2.9.2 – Se existir uma instalação sanitária [acessível] específica, esta pode servir para o sexo masculino e para o sexo feminino e deve estar integrada ou próxima das restantes instalações sanitárias.»

Desta redacção podemos retirar três conclusões:

Primeira conclusão:

Não é obrigatório que os aparelhos sanitários acessíveis estejam fisicamente separados dos restantes, i.e., o DL 163/2006 não exige que haja, por regra, uma IS acessível separada das restantes.

Ambas as opções são perfeitamente aceitáveis nos termos da lei. É importante sublinhar que o hábito de fazer uma IS acessível separada não passa disso mesmo, um hábito.

Segunda conclusão:

Uma pessoa que precise de usar uma instalação sanitária (IS) acessível não pode ser obrigada a usar uma IS destinada exclusivamente ao sexo oposto.

Ora, uma IS acessível só pode ser considerada como utilizável por ambos os sexos se não estiver afecta apenas a um sexo específico.

Terceira conclusão:

Se os aparelhos sanitários acessíveis estiverem numa IS específica, separada das restantes, essa IS deve localizar-se na mesma zona da edificação, de forma a evitar a segregação espacial (uma forma de discriminação).

A IS acessível não poderá, portanto, localizar-se numa área manifestamente distinta da edificação (a não ser que, tratando-se da adaptação de um edifício existente, se possa abrir uma excepção).


Mais ou menos espaço?

É um erro considerar que a separação entre a IS acessível e as restantes IS leva necessariamente à poupança de espaço.

Há situações em que se poupa mais espaço promovendo a acessibilidade nas IS de cada um dos sexos, evitando-se assim a criação de uma terceira IS.


Outras normas legais

As exigências do DL 163/2006 devem ser conjugadas com as de outros diplomas aplicáveis à edificação.

Quando por via desses outros diplomas (higiene e segurança no trabalho, estabelecimentos de restauração, etc.) for exigível uma separação entre tipos de IS – seja a separação entre sexos, ou entre funcionários e público – haverá que assegurar a acessibilidade em ambos os tipos.

Por outras palavras, se for exigida a separação entre IS para funcionários e IS para público, não se poderá obrigar um funcionário que precise de acessibilidade a usar a IS do público. Isso constituiria uma prática discriminatória.

Nesse tipo de situações a solução para poupar (e rentabilizar) espaço passará sempre por promover a acessibilidade nas instalações correntes, em vez de a separar.


PHG 18JAN2010

APLICAÇÃO: Obras de alteração em edifícios com prazo para adaptação


O prazo definido para a adaptação de um edifício termina em 2017. Uma obra de alteração vai intervir agora em elementos que não cumprem as normas de acessibilidade.

O facto de ainda haver tempo de sobra para adaptar permite que não se adaptem já os elementos que vão ser alterados?


Não.

A obra de alteração deve corrigir as desconformidades nos elementos em que intervier.

Por exemplo: se remodelar as instalações sanitárias, deve adaptá-las; se substituir os puxadores de porta, deve instalar puxadores acessíveis; etc.

É um facto que às obras de alteração se aplica o princípio da garantia do existente, estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e vertido para o DL 163/2006 (cf. artigo 3.º, n.º 2). Mas o próprio DL 163/2006 coloca nesse ponto limites à aplicação do princípio, para não prejudicar um objectivo fundamental (a promoção da acessibilidade nas edificações existentes) e para poupar recursos (o que se faz agora, faz-se bem, para evitar a duplicação das obras, com futura adaptação).

Vamos por partes.

Antes, duas notas prévias.

Primeira nota – não está em causa a abertura de excepções com base nos critérios definidos no artigo 10.º, n.º 1. O que se determina é a obrigatoriedade de aproveitar as oportunidades que houver para ir realizando as adaptações possíveis.

Segunda nota – também não está em causa a aplicação do princípio da garantia do existente aos edifícios habitacionais (para esses casos, ver este outro texto).


O princípio geral, no RJUE

O princípio da garantia do existente é estabelecido, de forma geral, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, DL 555/99, na redacção dada pela Lei 60/2007), artigo 60.º, n.º 2, onde se refere:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.”

Como explicam Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em comentário ao RJUE *, com este princípio evita-se “a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir”, visando “garantir a recuperação do património construído (e consolidado), já que se permite a realização de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e de salubridade das edificações existentes que, de outra forma, não fosse a instituição deste princípio, teriam de ser indeferidas.”

É importante notar que existem alguns limites à aplicação deste princípio. Destacamos três.

Em primeiro lugar, ele não se aplica às obras de ampliação (como já vimos neste outro texto).

Em segundo lugar, ele não dita a imutabilidade do edifício “para todo o sempre”. Como se refere no próprio RJUE, artigo 60.º, n.º 3:

“…a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras [de alteração ou reconstrução] à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.”

Em terceiro lugar, e como defendem as autoras da versão comentada do RJUE *, deve ser feita uma interpretação restritiva das situações às quais este princípio se aplica, uma vez que ele “parte do pressuposto da impossibilidade fáctica de cumprir novas exigências.”

Por outras palavras, o princípio serve para dispensar do cumprimento das normas que a edificação não consegue cumprir por estar consolidada – não deve servir para dispensar das restantes.


Os limites do DL 163/2006

O princípio da garantia do existente foi vertido para o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 163/2006, da seguinte forma:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º.”

Deve notar-se a referência às disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º:

“…desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”. [sublinhado nosso]

O uso da conjunção aditiva “e” pressupõe uma condição cumulativa, i.e., a desconformidade com as normas técnicas do DL 163/2006 é admissível se, para além de não se originarem ou agravarem desconformidades, também forem respeitadas as condições constantes do artigo 9.º e ainda do artigo 10.º

Esta condição cumulativa é justificada pelo facto de o DL 163/2006 estabelecer (no artigo 9.º) um prazo para adaptação das edificações já existentes à data da sua entrada em vigor, e definir (no artigo 10.º) critérios para a abertura de excepções ao cumprimento das normas nessas edificações.

A intenção do legislador é, neste ponto, evidente: evitar que a aplicação do princípio da garantia do existente prejudique um objectivo fundamental do diploma – a adaptação das edificações existentes às novas normas de acessibilidade.


A obra de alteração, e o prazo

Nestes termos, a obra de alteração pode não corrigir uma desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade do DL 163/2006, mas só se o edifício ainda tiver tempo de sobra para realizar as adaptações (i.e., se o prazo não tiver expirado) e se, simultaneamente (sublinhe-se “simultaneamente”) for aplicável a essa desconformidade algum dos critérios de excepção referidos no artigo 10.º, n.º 1.

Quer isto dizer, portanto, que o facto de ainda haver tempo para adaptar não justifica, por si só, que não se adaptem já os elementos que vão ser alterados.

As adaptações a ter em conta neste ponto não são todas aquelas de que o edifício carece, mas sim aquelas que cabe concretizar no quadro dos trabalhos previstos.

Por outras palavras, todas as intervenções da obra de alteração que de alguma forma possam beneficiar a acessibilidade, devem cumprir as normas técnicas. Os elementos que não forem intervencionados pela obra não têm de ser, por enquanto, adaptados. O que a lei não admite é que os trabalhos que puderem cumprir não o façam. Por exemplo: se forem colocadas portas novas, os puxadores devem cumprir as normas. Se for colocado um novo pavimento, este deve cumprir as normas. E se for introduzida uma forma de vencer os desníveis, esta deve cumprir as normas.

O espírito da lei é, a este respeito, claro, benéfico e racional: aproveitam-se as intervenções para ir corrigindo as desconformidades existentes, e evita-se o desperdício de meios (na correcção posterior do que se faria mal agora).


PHG
18JAN2010

* Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, "Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado”, 2.ª edição, Edições Almedina, 2009.