sexta-feira, dezembro 09, 2011

HABITAÇÃO: Edifícios já existentes terão de ser adaptados?




É obrigatório adaptar os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006?


Não.

O DL 163/2006 exige, de facto, a adaptação de várias edificações que já existiam à data da sua entrada em vigor, estabelecendo, no seu artigo 9.º, prazos para esse efeito.

Estes prazos, todavia, não se aplicam aos edifícios habitacionais. Vejamos porquê.

Nos dois números do Artigo 9.º em que são estabelecidos os prazos, a redacção é sensivelmente a mesma, e cito:

“1 – As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos (…).”

“2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos (…) referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos (…).”

Em ambos os casos é feita uma remissão para o artigo 2.º, onde é definido o âmbito de aplicação do DL 163/2006. Essa remissão é feita para os números 1 e 2… e os edifícios habitacionais são indicados no número 3.

Por isso, os prazos definidos para adaptação dos edifícios já existentes à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não se aplicam aos edifícios habitacionais.

E por não haver prazo para adaptação, a obrigação de adaptar não existe.

Não quer isto dizer que os edifícios de habitação que já existiam à data da entrada em vigor do DL 163/2006 não estejam abrangidos por este decreto.

Eles estão, claramente, abrangidos (quando no artigo 2.º, n.º 3, se referem os “edifícios habitacionais”, não é feita qualquer distinção entre os novos e os já existentes).

O que se passa, simplesmente, é que a exigência é diferente (e está no artigo 3.º, nºs 1 e 2). Estes edifícios não estão obrigados a eliminar as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, mas quando realizarem obras (de alteração ou de reconstrução) não poderão criar novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes. Por outras palavras, não estão obrigados a melhorar, mas estão proibidos de piorar.

Desta ausência de prazo para adaptar também não decorre, por fim, a possibilidade de impedir a realização de adaptações, nomeadamente nos espaços comuns. A esse propósito, sugere-se a leitura deste texto.


PHG 8DEZ2011

1 comentário:

Mexico disse...

Por un momento pensé que asi fue el diseño del edificio :D saludos y pues para mejores contrucciones el mejor Concreto esta en concrecar :D