sexta-feira, outubro 19, 2007

Interpretação da entidade licenciadora

No âmbito de um controlo prévio de um pedido de licenciamento, uma Câmara Municipal solicitou a entrega de um plano de acessibilidades. Afinal, esse plano é exigível ou não?


Num texto já publicado neste blog (aqui), explico porque é que considero que as câmaras municipais ainda não devem exigir a apresentação do Plano de Acessibilidades.

Todavia, há câmaras que estão a exigi-lo.

Publiquei o entendimento que considero mais correcto, e continuo a considerá-lo o mais correcto. Os juristas que consultei sobre esta matéria tinham – e têm – a mesma opinião.

Devo realçar, contudo, que nos casos em que houver mais de uma interpretação do disposto no DL 163/2006, a interpretação que prevalece é sempre a da entidade licenciadora (da câmara municipal e, nalguns casos, de outras entidades).

Note-se, todavia, que não basta à entidade licenciadora, "ter um entendimento informal”. A interpretação deve apontar num sentido concreto, deve ser baseada num parecer próprio, público, e deve ser partilhada tão cedo quanto possível com os requerentes.

Uma coisa é a discricionariedade que a lei concede à câmara, outra bem diferente é a falta de transparência e a incoerência na aplicação dessa discricionariedade.

Só não prevalece a opinião da câmara se houver um entendimento diverso com maior força jurídica (por via de uma sentença de tribunal, por exemplo).


O que deve fazer o projectista?

O que se passa com o plano de acessibilidades também se passa, note-se, com a interpretação das expressões “ano subsequente” (referida no Artigo 23.º, para a entrada em vigor das normas para as áreas privativas dos fogos de habitação, e já analisada num texto) ou com a aplicação, nas instalações sanitárias de utilização geral do critério “[quando seja] previsível o uso frequente por pessoas com a mobilidade condicionada” (cf. 2.9.6).

Prevalecendo a interpretação da entidade licenciadora, deve o projectista obter dessa entidade, tão cedo quanto possível, e por escrito, uma orientação concreta. Se não sob a forma de um parecer completo, pelo menos sob a forma de uma resposta a uma pergunta directa.

Mais: caso a câmara municipal decida exigir o plano de acessibilidades, deve explicar detalhadamente o que ele deve conter – sob pena de colocar o seu técnico numa situação difícil (“afinal, o que me entregaram serve, ou não? Quem sou eu para assumir essa responsabilidade”).

A apreciação de um projecto comporta muitas vezes, como sabemos, uma componente subjectiva. A instrução de um processo, pelo contrário, nada deve ter de subjectivo.


PHG 19OUT2007

2 comentários:

Anónimo disse...

Bom dia! Tenho lido este blog e desde já os meus parabéns pois tem sido de muita utilidade. Porém, depois de muita leitura, discordo, infelizmente, da opinião face às câmaras pedirem o plano de acessibilidades para habitação unifamiliar. No artº 23º, é claro, quanto a mim, que é lícito pedir já o Plano de Acessibilidades para moradias unifamiliares, pois, se têm apena 1 fogo por edifício não se aplica o "ano subsquente". Como tal, parece-me bem interpretada a legislação das câmaras que desde já pedem o referido plano. Sem outro assunto, os meus melhores cumprimentos, joão andré

Pedro Homem de Gouveia disse...

Caro João André,

Agradeço o seu comentário.

Em relação ao que refere sobre o plano de acessibilidades e a habitação unifamiliar, penso que está a confundir dois aspectos que são, em rigor, distintos.

Uma coisa é a câmara municipal exigir ou não, neste momento, a entrega de um plano de acessibilidades, independentemente do tipo de edifício (mas, naturalmente, apenas desde que este se encontre abrangido pelo DL 163/2006).

Já referi, noutro texto, porque é que considero que essa exigência ainda não se justifica.

Outra coisa, diferente, é saber se já neste momento as normas do DL 163/2006 já se aplicam aos novos edifícios de habitação unifamiliar.

Também já referi, noutro texto, porque é que considero que isso apenas se aplicará após 1 de Janeiro de 2008. Mesmo relendo com (renovada) atenção o Artigo 23.º chego à mesma conclusão, embora compreenda o seu argumento. É um facto que a expressão "pelo menos um fogo" vem antes das alíneas, mas, na verdade, só nas alíneas é que se completa o enunciar das condições.