sábado, maio 10, 2008

Habitação: como determinar lotação?


O DL 163/2006 refere lotação superior a 5 pessoas. A que tipologia corresponde essa lotação? Pode usar-se o RCCTE?


Para aplicação do DL 163/2006 deve entender-se por lotação superior a 5 pessoas um fogo com tipologia igual ou superior a T3.

Esta questão já foi tratada neste texto, mas vejamos novamente porquê.

As normas do DL 163/06 referem, no seu ponto 3.3.7, alínea 1), “habitações com lotação superior a 5 pessoas”, nada indicando, de facto, sobre a correspondente tipologia.


O que diz o RGEU

A tipologia dos fogos de habitação, como é sabido, vem estabelecida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

O RGEU contém no seu artigo 66.º, n.º 1, um quadro que define o número de compartimentos e as respectivas áreas mínimas para cada tipologia. Nesse quadro, é feita referência a diferentes tipos de quarto: de casal, duplo e simples.

Como passar daí para a lotação? O termo “lotação” vem definido no Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, da Michaelis, como o “conjunto de lugares que as pessoas podem ocupar em determinado recinto”. Por outras palavras: quantos lugares?

Assim, e considerando que os quartos de casal e os quartos duplos têm uma lotação de duas pessoas cada, e os quartos simples de uma pessoa apenas, podemos concluir que:

…uma habitação T2 (1 quarto casal + 1 quarto duplo) terá uma lotação de 4 pessoas;

…uma habitação T3 (1 quarto casal + 2 quartos duplos) terá uma lotação de 6 pessoas.

Nestes termos, por “habitações com lotação superior a 5 pessoas” deve entender-se habitações tipo T3 (inclusive) ou maior.


O que diz o RCCTE

O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, veio estabelecer o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).

No Anexo VI, deste Regulamento, onde se define o “Método de cálculo das necessidades de energia para preparação de água quente sanitária”, encontra-se o quadro VI.1, que convenciona o número de ocupantes para diferentes tipologias.

Nos termos desse quadro, só os fogos com tipologia igual ou superior a T5 teriam a “lotação superior a 5 pessoas” referida pelo DL 163/2006.

Todavia, com uma leitura detalhada do regulamento verificamos que o quadro VI.1 do RCCTE não serve de referência para aplicação do DL 163/2006.

Desde logo, deve notar-se que o quadro VI.1 não tem por título “lotação” mas sim “número convencional de ocupantes em função da tipologia”, o que em rigor é uma coisa bem diferente.

Em nenhum ponto do RCCTE, aliás, se refere a lotação e muito menos se indica que esse quadro a define para os fogos de habitação.

O quadro tem, pelo contrário, uma utilidade bem mais restrita.


Aplicação limitada

Basta repetir o título do anexo em que ele está inserido para se ter de concluir que os dados que constam do quadro serão aplicados no “cálculo das necessidades de energia para preparação de água quente sanitária”.

Mais nítida resulta essa conclusão se não nos ficarmos pelo título. Repare-se na redacção do ponto 2.1 do Anexo VI, em que o quadro é inserido:

“Nos edifícios residenciais o consumo médio diário de referência (…) é dado pela expressão: Maqs = 40 [litros] x número de ocupantes, sendo o número convencional de habitantes dado pela expressão de cada fracção autónoma definido no quadro VI.1.”

Como é evidente, não pretendia o legislador determinar com este quadro a lotação dos fogos de habitação, mas apenas convencionar a determinação de uma variável necessária para a realização do cálculo das “necessidades de energia para preparação de água quente sanitária”.


Conclusão

Se das tipologias do RGEU se pode inferir a lotação (i.e., quartos de casal e duplo têm lugar para duas pessoas, quartos individuais para uma), o mesmo não se passa com o RCCTE, que mais não faz do que convencionar o número de ocupantes a considerar nos seus próprios cálculos.

O quadro VI.1 do RCCTE serve apenas para aplicação nos cálculos do RCCTE. Nada há que nos permita usá-lo como ferramenta de interpretação do DL 163/2006.

Assim sendo, onde o DL 163/2006 refere “habitações com lotação superior a 5 pessoas” deve entender-se que se trata de fogos com tipologia igual ou superior a T3.


PHG 9MAI08

terça-feira, maio 06, 2008

Plano de Acessibilidades – O que é (e o que não é)

O DL 163/2006 refere o Plano de Acessibilidades no seu artigo 3.º, n.º 5, nos seguintes termos:

“Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.ºs 1, 2 e 3 devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade (…).”

Esta é a única orientação contida no diploma sobre este plano.

A publicação da Portaria 232/2008, em 11 de Março, veio eliminar a dúvida que persistia relativamente à eficácia do disposto no DL 163/2006, mas avançou pouco em matéria de especificações.

Carecem de clarificação, por isso, dois tipos de questões: as características do plano enquanto peça instrutória e a informação que deve conter.

Procuraremos neste texto clarificar os contornos do plano enquanto peça instrutória, respondendo a uma sucessão de perguntas frequentes.


1. É um plano de ordenamento do território?

Não.

O uso do termo “plano” tem suscitado, de facto, alguns mal-entendidos. Na verdade, este plano é, apenas, um elemento requerido para a instrução de pedidos referentes a loteamentos e obras, no quadro do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro).

Para que não restem dúvidas, sublinhe-se que o plano de acessibilidades não se encontra previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro).


2. Quando é exigível?

Da leitura do DL 163/2006 podemos inferir que o plano não é exigível em duas situações.

Deve notar-se, para começar, que o plano vem referido no artigo 3.º (que versa sobre “licenciamento e autorização”) como elemento exigido na instrução de “pedidos referentes [a] loteamentos e obras”.

Nada consta no artigo 4.º (que versa sobre “operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública”), pelo que se deve depreender que o plano é exigível apenas na instrução de pedidos referentes a operações urbanísticas sujeitas a controlo urbanístico municipal.

A segunda situação diz respeito ao tipo de operações urbanísticas.

Como vimos, o texto citado acima refere “pedidos referentes [a] loteamentos e obras abrangidas”. Ora, como se sabe, nem todas as operações urbanísticas previstas no RJUE são “obras”.

Mais: decorre da nova redacção deste RJUE que nem todas as obras estão sujeitas a controlo prévio (e, portanto, a um processo administrativo que pressuponha uma instrução).

Deve depreender-se, assim, que o plano de acessibilidades é exigível na instrução

…de qualquer pedido referente a loteamentos que envolvam ou dêem origem, no seu todo ou em parte, a espaços e ou edifícios abrangidos pelo DL 163/2006;

…de todos os pedidos referentes a obras (apenas a obras, e apenas às que estiverem sujeitas a controlo prévio municipal) em espaços e ou edifícios abrangidos pelo DL 163/2006.

Nestes termos, o plano de acessibilidades não é exigível, por exemplo, em pedidos referentes a obras de conservação ou de escassa relevância urbanística. O que não é o mesmo que dizer, atenção, que estas obras possam produzir desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade. Em rigor, não podem (cf. RJUE, artigo 6.º, n.º 8).


3. É um projecto de especialidade?

Não.

A redacção do DL 163/2006 e da própria Portaria 232/2008 deixa claro que este plano é uma peça instrutória, i.e., um elemento que tem de acompanhar o pedido, quer se trate de um pedido de informação prévia ou de licenciamento, ou de uma comunicação prévia.

Importa sublinhar este ponto, porque as normas de acessibilidade têm de ser cumpridas através dos projectos exigíveis (de arquitectura e, onde aplicável, de especialidades) e não num projecto à parte.


4. É uma peça do projecto de arquitectura?

Não.

Também resulta claro da redacção do DL 163/2006 e da Portaria 232/2008 que este plano é uma peça individualizada.

Porquê?

É verdade que o plano irá conter, sobretudo, especificações do projecto de arquitectura. Haverá certamente casos, contudo, em que terão de ser inseridas especificações de outros projectos.

Veja-se, a título de exemplo, o caso de edifício de habitação colectiva em que, nos termos do ponto 3.2.1 das normas técnicas, o ascensor não é instalado de raiz. Nos termos dos pontos seguintes (3.2.2 e 3.2.3), a instalação do ascensor deverá ser possível “sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes”.

Sabendo que cabe ao projecto (no seu conjunto) garantir essa possibilidade, e que (pode) caber ao plano de acessibilidades demonstrá-la, desde logo se torna claro que não é apenas ao projecto de arquitectura que esta questão diz respeito.


5. Para que serve?

É uma peça essencialmente demonstrativa, i.e., serve para demonstrar o cumprimento das normas aplicáveis.

Esse objectivo é explícito no texto do DL 163/2006: cabe ao plano apresentar a rede de espaços e esclarecer as soluções adoptadas.

Se o plano não for encarado como mera “peça burocrática”, este esforço de demonstração será útil a diversos intervenientes.

Será útil ao projectista, a quem pode servir como ferramenta de controlo de qualidade (facilitando na fase de projecto a detecção de falhas que podem, mais tarde, vir a custar horas de trabalho… ou indemnizações).

Será útil ao técnico responsável pela apreciação do projecto, que com maior facilidade e de forma mais sistemática poderá verificar o cumprimento das normas aplicáveis.

Será, por fim, útil ao requerente, porque um projecto com menos falhas e mais facilmente verificável será apreciado de forma mais expedita, possibilitando uma tramitação do processo tendencialmente mais rápida.


6. Porquê uma peça só para acessibilidade?

Para assegurar a existência de condições de acessibilidade é necessário ter, ao mesmo tempo, uma visão integrada da edificação e uma atenção a detalhes.

É preciso, por um lado, garantir a existência de uma rede de espaços acessíveis contínua e coerente.

Mas é também preciso, por outro lado, ter em atenção um conjunto de pormenores, que embora não sejam representáveis às escalas preconizadas para o projecto de arquitectura (1:100 e 1:50) são essenciais (por exemplo) para a viabilidade da rede de espaços acessíveis – veja-se o caso dos ressaltos no piso (que não podem ter mais de 2cm), ou das faixas antiderrapantes nos degraus das escadas integradas no percurso acessível.

A importância para a acessibilidade dessa visão integrada e desses detalhes é suficientemente grande para justificar uma atenção específica, por meio de uma peça própria.


7. Quem é responsável pelo conteúdo?

Temos de distinguir, aqui, dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade dos autores dos projectos e a responsabilidade de quem elabora a peça instrutória.

Na sua essência, o plano de acessibilidades é, como vimos, uma peça na qual são vertidas, com intuito demonstrativo, especificações do projecto.

Assim sendo, convém clarificar, primeiro, o óbvio: a responsabilidade pelas decisões de cada projecto caberá sempre ao projectista que o subscreve.

Se houver um técnico diferente a elaborar o plano de acessibilidades, isso não dispensa o projectista de assegurar que o projecto de que ele próprio (ou ela própria) é autor cumpre com todas as normas aplicáveis.

A responsabilidade que toca ao técnico que elabora o plano de acessibilidades será a da veracidade das informações nela contidas. As falsas declarações são, como se sabe, contra-ordenações puníveis e passíveis de acção disciplinar e criminal.


8. Quem deve elaborá-lo?

O DL 163/2006 não especifica qual o técnico que deve elaborar a peça.

A nova redacção do RJUE veio estabelecer a figura do coordenador de projecto (cf. Lei 60/2007, artigo 10.º, n.º 1). A este técnico compete atestar, por meio de termo de responsabilidade próprio, a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao projecto (no seu conjunto) e a compatibilidade entre os diferentes projectos (curiosamente, esta compatibilidade não vem especificada na Portaria 232/2008, Anexo II).

Quando estiverem resolvidas algumas questões que ainda persistem relativamente ao próprio RJUE e às qualificações exigíveis para esse coordenador, é possível que seja o coordenador a elaborar o plano.

Note-se, entretanto, que também pode ser o autor do projecto de arquitectura a fazê-lo – nada na lei o impede. Pode, inclusive, haver situações que aconselhem esse procedimento.

Verifica-se que começa a haver oferta comercial nesta área, i.e., técnicos que no seu leque de serviços já incluem a “elaboração de planos de acessibilidades”.

Aqui, vale a pena deixar uma palavra de prudência – subcontratar a elaboração destas peças reveste-se de algum grau de risco, desde logo porque não serão esses técnicos a arcar com as responsabilidades por falhas nos projectos.

É igualmente importante ter em conta que o projectista que “subcontrata” esta peça não beneficiará da aprendizagem que sempre resulta da sua elaboração.


9. Em que fase deve ser entregue?

A acessibilidade está em causa em todas as fases de projecto, e quanto mais cedo for integrada no processo de concepção, menos correcções serão necessárias, e mais eficazes, discretas e económicas serão as soluções.

Esta é uma regra básica, que a experiência está permanentemente a comprovar.

“Introduzir” a acessibilidade apenas quando se prepara a instrução do processo é, portanto, uma “receita para o desastre”…

Se a apreciação do pedido tiver mais de uma fase, recomenda a prudência (se é que a portaria ainda deixa margem para dúvidas) que o plano de acessibilidades seja entregue em simultâneo com o elemento que define a configuração física dos espaços (planta de síntese, no caso das operações de loteamento, ou projecto de arquitectura, no caso das obras de edificação).


10. Só pode ter peças desenhadas?

Não.

Nada, na redacção do DL 163/2006 ou da Portaria 232/2007, restringe a composição do plano a peças desenhadas – os elementos escritos podem complementar os desenhos, assumindo a forma de memória descritiva ou de anotações inseridas nos desenhos.


11. E nas obras de edificação?

Refere a Portaria 232/2008, seu artigo 11.º n.º, e (por remissão) no seu artigo 12.º n.º 1, que tanto o pedido de licenciamento como a comunicação prévia referentes a obras de edificação “deve ser instruído com os seguintes elementos (…) p) Acessibilidades – desde que inclua tipologias do artigo 2.º do DL 163/2006.”

Esta referência contém uma redundância e uma gralha.

Por um lado, é redundante (mas eventualmente necessário, para evitar mal-entendidos) dizer que só os pedidos que incluam tipologias do artigo 2.º do DL 163/2006 terão de ser instruídos com plano de acessibilidades. É redundante porque, como é óbvio, a exigência do DL 163/2006 só se aplica aos pedidos abrangidos pelo próprio diploma.

Por outro lado, e como não pode deixar de ser, só por lapso (i.e., uma gralha) é que a portaria exige o elemento “acessibilidades” em vez de “plano de acessibilidades”.

*****

E que informação deve conter esse plano?

Estou a preparar um texto que possa servir de orientação. Têm sido muito úteis os contributos que diversos colegas têm feito chegar, em resposta ao desafio que deixei aqui. Os colegas que quiserem contribuir com a sua opinião (ou comentário, mesmo que breve) ainda vão a tempo.

*****

Agradecimentos: FPSM, JM, CR, JS

PHG 3MAI2008

quarta-feira, abril 09, 2008

Formação - Área Metropolitana do Porto

Na sequência de diversas solicitações, está em preparação uma acção de formação em Acessibilidade e Design Universal para a área metropolitana do Porto.

Data: a definir

Horário de Funcionamento:
Dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas de formação).

Destinatários:
Arquitectos e outros técnicos ligados ao sector da construção; autarcas.

Objectivos gerais:
Pretende-se com esta acção:
a) Transmitir os conceitos de Acessibilidade e Design Universal, enquanto critério objectivo de qualidade do edificado e condição para o pleno exercício dos direitos constitucionais;
b) Abordar a legislação aplicável em matéria de Acessibilidade e a responsabilidade profissional que resulta do novo quadro jurídico;
c) Facultar princípios, estratégias e metodologias elementares de promoção da Acessibilidade, que ajudem ao cumprimento sistemático das normas.

Conteúdos:
Serão abordados os seguintes temas:
a) Conceitos de Incapacidade, Acessibilidade e Design Universal;
b) Enquadramento jurídico do DL 163/06 e panorama internacional;
c) Matérias estruturantes do DL 163/06;
d) Princípios e metodologias básicas de promoção da Acessibilidade;
e) Promoção da Acessibilidade na via pública, em edifícios e estabelecimentos em geral e na habitação.

Formador: Pedro Homem de Gouveia, Arq.

Preço: 80 Euros (não acrescerá IVA).

Inscrição:
Através de envio de e-mail para acesso.portugal@gmail.com com os seguintes elementos:
a) Nome
b) Contactos directos – telefone (ou telemóvel) e endereço de e-mail
c) Dados para emissão de factura (nome ou entidade e respectiva morada e n.º de contribuinte).

Pagamento:
Após definição da data, os inscritos serão convidados a confirmar a sua inscrição.
Deverá ser efectuado no momento da inscrição por transferência bancária, para a conta da Associação Projectar para Todos na Caixa Geral de Depósitos (NIB 00.350.197.000.308.226.3060) devendo o comprovativo da transferência bancária ser enviado por e-mail para acesso.portugal@gmail.com.

A inscrição apenas será considerada válida depois de efectuado o pagamento.

Atendendo aos procedimentos específicos na Administração Pública, o pagamento da inscrição de técnicos do Estado pode ser diferido, de acordo com os procedimentos próprios de cada entidade.

Com a frequência da acção, será entregue um certificado de participação.

Mais Informações:
Pedro Homem de Gouveia (tel: 917.32.28.24, acesso.portugal@gmail.com).

Vagas Limitadas:
Número mínimo de inscrições: 15
Número máximo de inscrições: 20

Local:
Instalações do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (Avenida João Paulo II, Arcozelo, Vila Nova de Gaia). Transportes: por automóvel (cf. http://www.crpg.pt/, mapa em “onde estamos", estacionamento gratuito na área circundante), comboio (estação da Aguda a 5 minutos de táxi) ou autocarro (zona servida pela Auto-Viação Espinho e pela Sequeira Lucas, ambas com partidas do Porto).

Acção promovida pela Associação Projectar para Todos.
Apoio: Centro de Reabilitação Profissional de Gaia


segunda-feira, março 24, 2008

Plano de Acessibilidades - exemplos gráficos


Vários técnicos me têm perguntado como fazer um plano de acessibilidades, para instruir um pedido de licença ou comunicação prévia.

A entidade competente para prestar esse tipo de esclarecimento será a câmara municipal.

Mas este dilema tem interpelado, também, vários técnicos das câmaras municipais... que me perguntam o que é que exactamente é suposto exigirem.

Como fazer, então?

Partilhar ideias e pedir feedback.

Com esse objectivo, parece-me útil exibir alguns trabalhos realizados para o Prémio Mobilidade 2007, um concurso promovido pela Ordem dos Arquitectos e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Os concorrentes tinham de responder a um programa corrente - projectar um edifício de habitação colectiva com 1 piso de garagem, piso térreo com comércio e 2 outros pisos, cada um com 1 fogo T2 e 1 fogo T3. O edifício tinha de cumprir as normas do DL 163/2006 para a habitação.

Foi pedido aos concorrentes que elaborassem um plano de acessibilidades para o projecto e, face à (propositada) falta de orientações, eles tiveram de “inventar” esse plano.

São essas invenções (passe a expressão, que não pretende ser depreciativa) que se publicam adiante.
Esta publicação não quer dizer que todas elas sejam adequadas. Abstenho-me, aliás, de comentá-las, porque me interessa o seu comentário.

Peço que comente estas propostas por e-mail (acesso.portugal@gmail.com). O seu feedback ajudar-me-á na elaboração de um texto sobre o plano de acessibilidades, que pretendo publicar no blogue (a não ser que o autor da mensagem expressamente o pretenda, eu não a divulgarei, i.e., guardarei sigilo sobre todas as mensagens).

Pergunta "sobre a mesa":

O plano de acessibilidades é uma peça instrutória que tem por objectivo demonstrar de forma sistemática o cumprimento das normas aplicáveis de acessibilidade pelo projecto, apresentando a rede de espaços acessíveis e soluções de detalhe métrico que ilustrem as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade. Em que medida é que cada uma destas propostas é (ou não) eficaz a fazer essa demonstração?

Apelo à sua objectividade e capacidade de síntese. Peço, ainda, que as referências a propostas específicas mencionem o respectivo código (P1, P2, etc.).

Três notas importantes:

a) Publicam-se peças isoladas que, só por si, não chegam para ilustrar os respectivos projectos (nem lhes fazem a devida justiça, porque eram muito interessantes). Não está aqui em causa o projecto, nem eventuais desconformidades com as normas. O que se procura é discutir a eficácia da peça, enquanto elemento demonstrativo.

b) Nalguns casos a legibilidade foi prejudicada pelo formato JPEG em que se tem de publicar os ficheiros no blogue (ou seja, por motivos alheios aos autores). Clique nas imagens para as aumentar.

c) Estas imagens estão protegidas por direitos de autor, e a sua publicação neste blogue não dispensa aqueles que queiram utilizá-las para outros fins de pedir expressamente autorização aos respectivos autores.

Termino com uma referência especial a todos os concorrentes que prontamente responderam ao meu "convite-desafio", deixando um agradecimento especial e uma palavra de sincera consideração pelo trabalho realizado.

P 1 a - Cláudio Vilarinho (+ Michael Ferreira, colaborador)

P 1 b - Cláudio Vilarinho (+ Michael Ferreira, colaborador)

P 2 - Nuno Tavares da Costa

P 3 - Maria Cristina Chicau + João Carlos de Almeida e Silva


P 4 - Mariana Sendas + António Ferreira


P 5 a - Sérgio Oliveira + Nuno Pereira


P 5 b - Sérgio Oliveira + Nuno Pereira


P 6 - Rui Correia Cação (+ Mike David Gomes Mendes, colaborador)


P 7 a - Raulino Oliveira da Silva (+ Nuno Oliveira Rodrigues, colaborador)


P 7 b - Raulino Oliveira da Silva (+ Nuno Oliveira Rodrigues, colaborador)


P 8 a - Vanessa Simões Carvalho + Diana Catarina Lages


P 8 b - Vanessa Simões Carvalho + Diana Catarina Lages


P 9 - Carlos Veloso + Rui Veloso + Filipe Marinho


P 10 - José Bronze


P 11 - Ricardo Gonçalves
PHG 26MAR08

sexta-feira, março 21, 2008

Grau de detalhe no projecto e no controlo prévio

As normas do DL 163/2006 têm um grau de detalhe que não encontramos nos projectos de arquitectura entregues para licenciamento. Até que ponto é que a câmara municipal tem de verificar o seu cumprimento? Não basta o termo de responsabilidade do projectista?


São três questões distintas.

1.ª Questão: se o projectista assume a responsabilidade pelo cumprimento das normas de acessibilidade, a câmara fica dispensada de verificar esse cumprimento?

2.ª Questão: se tiver de o verificar, com que grau de detalhe deve a câmara fazê-lo?

3.ª Questão: o DL 163/2006 introduz alguma particularidade nesta relação?

As duas primeiras questões têm sido, como sabemos, colocadas de forma recorrente nos últimos anos e não decorrem apenas do DL 163/2006, embora este diploma as suscite de forma renovada.

Abordaremos uma questão de cada vez, procurando estabelecer uma leitura que, sustentando-se na lei, seja equilibrada, prudente e útil, quer para os técnicos que projectam, quer para os que apreciam os projectos.


1. O termo de responsabilidade dispensa controlo municipal?

No caso do projecto de arquitectura, não.

[Nota: coisa diferente se passa com os projectos de engenharia de especialidades (cf. RJUE, artigo 20.º, n.º 8). Neste texto abordaremos apenas o projecto de arquitectura, doravante designado simplesmente por “projecto”]

O termo de responsabilidade tem a sua redacção estabelecida no Anexo I da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, que enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas.

Esta portaria surgiu na sequência da alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99 na redacção dada pela Lei 60/2007, doravante RJUE), tendo revogado a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.

Nesse termo de responsabilidade, o autor do projecto deverá declarar que o mesmo “observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente [as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis]”, bem como “justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas (…) nos casos previstos [no artigo 60.º do RJUE].”

É verdade que ao fazer esta declaração, o projectista assume a responsabilidade pelo cumprimento integral de todas as normas aplicáveis.

Mas esta declaração, mesmo vinculando o projectista, não elimina a pertinência do controlo urbanístico municipal, simplesmente porque a responsabilidade do projectista é distinta da responsabilidade da câmara municipal.

Neste ponto, registemos uma evidência.

Se, por hipótese, o legislador considerasse o termo de responsabilidade suficiente para assegurar a observância das normas aplicáveis, a câmara não iria além do saneamento e apreciação liminar, e haveria, até, poucas ou nenhumas razões para diferenciar pedidos de licença e de comunicação prévia.

Como sabemos, não é isso que se passa.

Ao exigir o termo de responsabilidade do autor do projecto, o legislador não pretendeu dispensar nem limitar o exercício, pela câmara municipal, das suas atribuições em matéria de controlo urbanístico.

De outra forma não teria considerado necessário referir no RJUE, no seu artigo 24.º, n.º 1, alínea a), que a câmara municipal tem de indeferir o pedido de licenciamento quando este viole as “normas legais e regulamentares aplicáveis”, e que a comunicação prévia deve ser rejeitada quando se verifique que viola “as normas técnicas de construção em vigor” (cf. artigo 36.º, n.º 1).

Esta é uma competência vinculada (i.e., uma competência que tem de ser exercida nos termos previstos), que também está expressa no próprio DL 163/2006 (cf. artigo 3.º, n.º 1), obrigando, caso se verifique violação das normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, ao indeferimento do pedido de licença ou à rejeição da comunicação prévia (o que já vimos neste texto).

Ora, como refere António Duarte de Almeida (citado por Folque, p. 154), “não é possível indeferir um pedido sem o apreciar, quaisquer que sejam os fundamentos do indeferimento (…) [e] uma vez que os tais fundamentos não são aferidos na fase de apreciação liminar, só o poderão ser ocorrendo apreciação dos projectos.”

O legislador pretendeu, portanto, assegurar a existência de uma fase de controlo urbanístico prévio por parte da câmara municipal.

Em sede de apreciação, os papéis e as responsabilidades não se confundem – ao projectista cabe cumprir as normas aplicáveis, e à câmara municipal cabe controlar o seu cumprimento.

De onde vem esta necessidade de controlo municipal?

Como explica André Folque (p. 246), “o direito a construir alcança a sua protecção constitucional por via do Artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…) mas esta liberdade é para ser exercida no espaço que a lei lhe reservar e em subordinação ao interesse geral (…).”

Uma vez que a actividade edificatória pode interferir com esse interesse, ela encontra-se relativamente proibida (…) [sendo que] só a comunicação prévia [ou] a licença permitem exercer o direito [a edificar] ou constitui-lo” (Folque, p. 157).

A “natureza jurídica da licença” é, portanto, a de “acto administrativo permissivo que se limita a remover um impedimento de ordem pública ao desenvolvimento de uma actividade e à concretização de um certo resultado” (Folque, p. 212).

O que se procura assegurar através dos procedimentos previstos no RJUE é que a “proibição” de edificar só será levantada pela câmara quando houver um grau suficiente de certeza de que esse acto não irá prejudicar o interesse público.

Como pode a câmara obter o grau suficiente de certeza de que falávamos acima?

Pode obtê-lo verificando o cumprimento de normas legais e regulamentares, porque o interesse público está vertido nas normas aplicáveis ao projecto, que relevam de instrumentos de ordenamento do território (planos municipais, etc.) e de disposições legais que têm por objectivo assegurar condições mínimas de salubridade, segurança e acessibilidade (por exemplo).

Genericamente, portanto, pode dizer-se que:

a) No controlo prévio, cabe à câmara verificar se estão reunidas as condições para levantar a “proibição” de edificar;

b) Cabe ao projectista elaborar um projecto que (primeiro) reúna essas condições, e que (depois) cumpra as normas em todas as restantes especificações.

Para ilustrar a preponderância desta preocupação com o interesse público, refira-se aqui a alteração do RJUE que passou a dispensar de qualquer controlo prévio “as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados” (cf. artigo 6.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3).

Importa ter presente este enquadramento, para poder discutir, adiante, o grau de detalhe com que o controlo municipal deve verificar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade.

Os “contornos” deste enquadramento são tornados claros por André Folque (p. 212):

«O facto de o controlo urbanístico municipal não ser exaustivo nem por isso exime o dono da obra (…) de observar as demais normas legais e regulamentares e respeitar os direitos de terceiros (…). Na verdade, e porque nem todas as normas legais e regulamentares podem constituir parâmetro para a apreciação dos projectos e para o deferimento das licenças de construção (…) é de concluir que o controlo urbanístico prévio sobre a generalidade das operações urbanísticas é circunscrito. (…)

No mais, os municípios não podem ter a seu cargo um dever de vigilância sobre o cumprimento das disposições legais e regulamentares próprias capaz de transpor para a sua esfera uma presunção de culpa
in vigilando análoga à do artigo 491.º do Código Civil para aqueles que tenham uma especial incumbência de vigiar pessoas naturalmente incapazes.»

Note-se, não obstante, o seguinte (Folque, p. 213):

«Diferente é a situação de o órgão municipal competente ter deixado de indeferir certo e determinado pedido, por se mostrar contrário a uma norma aplicável. Aqui, podem e devem ser-lhe imputados prejuízos a título de responsabilidade civil extracontratual por omissão, tratando-se de um poder tendencialmente vinculado (artigo 486.º do Código Civil), mas ainda assim sem embargo da concorrência de imputação do dano ao dono da obra e aos técnicos responsáveis, pois não se vê como possa a omissão interromper o nexo causal nem a imputação objectiva.»

Recapitulando.

Estamos perante diferentes atribuições. Uma, de projecto. Outra, de controlo. Esse controlo não tem por base uma “desconfiança” relativamente ao projectista, mas uma preocupação intrínseca da Administração Pública para com a salvaguarda do interesse público

Podemos pôr a questão nestes termos: errar é humano, e não há projectos perfeitos – por isso, a declaração do projectista, sendo essencial, não é garantia bastante para a salvaguarda do interesse público.

Não há razão para melindre.

Nem devem os arquitectos ver aqui nenhuma ‘menorização’ (passe a expressão) do seu ofício ou da sua responsabilidade profissional.

É o interesse público que justifica este controlo.

Não há duplicação de competências, e atenção: uma responsabilidade não substitui a outra e nem se pode, sequer, inferir que o controlo urbanístico municipal terá como consequência qualquer “partilha” de responsabilidade pelo incumprimento das normas aplicáveis.

A responsabilidade do autor do projecto de arquitectura encontra-se bem delimitada e, como vimos, é bastante ampla.

As fronteiras da responsabilidade da câmara municipal já não parecem tão amplas nem, à primeira vista, tão claras. Embora esteja obrigada, por definição, a indeferir os pedidos que não cumpram as normas regulamentares aplicáveis, a câmara não tem por vocação verificar exaustivamente o projecto (e, sabemo-lo também, não tem muitas vezes meios, o que não é despiciendo).

É o momento de passarmos à segunda pergunta.


2. Que grau de detalhe deve ter o controlo prévio municipal?

Acima referimos que o controlo municipal é circunscrito, i.e., não exaustivo.

Sendo manifestamente complexa e discutível, esta questão tem gerado bastante controvérsia no meio jurídico.

Outra linha de pensamento, que também vê a licença como acto administrativo permissivo, infere do seu carácter de acto jurídico-público que a entidade a quem tenha sido atribuída competência para a sua concessão deve verificar o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Todas, com excepção, admite-se, das normas de direito privado (mesmo este ponto é muito discutido, sobretudo na Alemanha, segundo nos foi dito), ou de normas não abrangidas pela competência atribuída à entidade licenciadora.

Mesmo admitindo que esse controlo exaustivo seja, na realidade, impossível, uma coisa é a prática e outra o que a lei diz.

Prosseguiremos a reflexão com base na tese do controlo circunscrito, não deixando de alertar que este texto não é um parecer jurídico nem pretende substituir-se à reflexão por quem de direito.

Cabe então à câmara municipal, através do controlo prévio, verificar se estão reunidas as condições para levantar a “proibição” de levar a cabo a operação urbanística.

Com que grau de detalhe deverá ser feito este controlo?

Constatemos, à partida, que ele estará sempre relacionado com as normas aplicáveis, o tipo de operação urbanística e a medida em que esta pode ou não ferir o interesse público.

Junte-se a estas variáveis a margem de discricionariedade que a apreciação sempre comporta, e depressa se chega à conclusão que encontrar “limites” precisos para esta análise municipal seria um exercício difícil, porventura impossível.
Em vez de procurar definir um qualquer grau de detalhe “máximo” que o olhar da câmara não possa ultrapassar, o que aqui nos parece mais pertinente é encontrar o grau de detalhe mínimo que a verificação da câmara deve assegurar.

Reconhecendo, também aqui, a importância de algumas variáveis, não nos deixemos condicionar em excesso.

Há dois factores que desenham limites concretos: o tempo que é dado à câmara para se pronunciar e as peças que o requerente está obrigado a entregar para instruir o processo.

Os prazos para realização do controlo prévio estão definidos no RJUE, e aquilo que a câmara poderá fazer no seu decurso dependerá sempre, como é natural, dos meios de que dispõe. Note-se que a câmara deve dotar-se dos meios necessários à prossecução das suas atribuições (nomeadamente através das prioridades que define em orçamento). Sabemos que a realidade prática levanta dificuldades à concretização deste princípio, mas o princípio é este. Em todo o caso, não vamos aqui desenvolver esta questão.

Olhemos antes para as peças instrutórias que o requerente tem de entregar, que estão estipuladas na Portaria 232/2008.

No caso do licenciamento de obras de edificação, por exemplo, o que deve conter o projecto submetido à câmara? Vejamos (cf. artigo 11.º, n.º 3):

«O projecto de arquitectura (…) deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Planta de implantação
[a 1:200 ou superior] (…);
b) Plantas
[a 1:50 ou 1:100] contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
c) Alçados
[a 1:50 ou 1:100] com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
d) Cortes longitudinais e transversais
[a 1:50 ou 1:100] abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;
e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente;
f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns (…).»

Podemos encontrar aqui uma boa base para continuar a reflexão, porque a profundidade do “olhar” municipal estará sempre condicionada pelo detalhe dos elementos fornecidos pelo requerente.

E olhando para esta lista podemos vislumbrar o grau de detalhe pretendido pelo legislador para o controlo prévio municipal.

Nas escalas indicadas é possível verificar o cumprimento de diversas disposições regulamentares que relevam do interesse público, nomeadamente de preocupações com a inserção urbana e com condições mínimas de segurança e salubridade.

É verdade que esta lista é encabeçada pela expressão “no mínimo”, mas isso não acontece por acaso. Ao permitir-se à câmara pedir mais elementos, se estes forem comprovadamente necessários à apreciação do pedido, o legislador age, afinal, em coerência com os princípios que vimos acima. Afinal, pode haver situações que justifiquem uma verificação mais detalhada da câmara, e uma vez que essa verificação tem por intuito salvaguardar o interesse público, não poderia a portaria impor limites a uma atribuição fundamental. Por outras palavras, não poderia a portaria “impor” à câmara que, independentemente do caso, se “desenvencilhasse” com um conjunto restrito de elementos que não fossem suficientes.

Em todo o caso, constatemos algo elementar.

Sabendo que o controlo prévio da câmara tenderá a cingir-se à análise dos elementos prescritos pela portaria, isto pressupõe:

a) Por um lado, que as desconformidades detectáveis nestes elementos (elaborados às escalas referidas) são aquelas a que o “olhar” da câmara deve nesta fase dar prioridade;

b) Por outro lado, que a câmara deve indeferir (ou rejeitar) os projectos com desconformidades detectáveis nestes elementos.

Daí a precisão feita por André Folque (p. 213), citada acima: “Diferente é a situação de o órgão municipal competente ter deixado de indeferir certo e determinado pedido, por se mostrar contrário a uma norma aplicável.”

Ou seja, uma coisa são desconformidades em partes do projecto que não são exibidas à câmara, outra são as desconformidades constantes do pedido – e essas a câmara deve detectar.

Por outras palavras, a câmara deve verificar aquilo que for verificável nos elementos que lhe são entregues.

Este enquadramento vale para a verificação do cumprimento da generalidade das normas aplicáveis, e valeria também para a verificação do cumprimento das normas técnicas do DL 163/2006 – não fosse o diploma (e agora a portaria 232/2008) exigir a entrega de uma nova peça, o “plano de acessibilidades”.

É o momento de passarmos à terceira pergunta.


3. O DL 163/2006 veio introduzir alguma particularidade nesta relação?

A resposta é, portanto, sim.

Mas esta alteração deve ser vista com cuidado, pois ela é menos “radical” e mais útil do que à primeira vista pode parecer.

Vejamos primeiro o que diz o DL 163/2006, no seu artigo 3.º, n.º 5:

«Os pedidos (…) devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade (…) nos termos regulamentados na Portaria n.º 1110/2001 (…).»

A Portaria 1110/2001 não continha nenhuma especificação, pelo que esta exigência foi ineficaz até à publicação da Portaria 232/2008 (ver porquê aqui).

A nova portaria veio todavia adiantar pouco sobre a elaboração do plano de acessibilidades, uma vez que mais não faz do que reiterar a expressão que consta do DL 163/2006.

Abordaremos noutro texto (em breve) as características do plano de acessibilidades.

Debrucemo-nos, por enquanto, e na sequência da dúvida inicial, sobre o grau de detalhe mínimo que a verificação da câmara deve assegurar, em face agora desta exigência do DL 163/2006.

Notemos primeiro que o plano de acessibilidades não é um projecto de especialidades.

Trata-se de uma peça instrutória que tem um carácter essencialmente demonstrativo.

Qual é a sua razão de ser?

O cumprimento das normas de acessibilidade implica, a um tempo, uma visão integrada da edificação (para assegurar a existência de uma rede de espaços acessíveis contínua e coerente) e uma atenção a detalhes dificilmente representáveis às escalas preconizadas para o projecto de arquitectura (1:100 e 1:50).

A importância para a acessibilidade dessa visão integrada e desses detalhes é suficientemente grande para justificar uma atenção específica por parte da câmara – que, como vimos, está incumbida de salvaguardar o interesse público.

E é manifestamente o interesse público que aqui está em causa – desde logo, o imperativo de não discriminar as pessoas com mobilidade condicionada e de garantir a sua segurança.

Não quer isto dizer que os projectistas passaram a estar obrigados a entregar projectos totalmente desenvolvidos à escala 1:20 ou 1:10, nem que a câmara passou a ter de verificar todos os pormenores construtivos.

O uso da expressão “soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo” não nos conduz, obrigatoriamente, a essa conclusão.

A descrição do plano com expressões que remetem para diferentes escalas de representação, como “rede de espaços” e “detalhe métrico”, mais a mais no mesmo documento que pede um projecto de arquitectura a 1:100 ou 1:50, deve, pelo contrário conduzir-nos a uma interpretação que, sem ser minimalista, nos parece mais coerente.

Se, como vimos acima, o controlo urbanístico da câmara municipal deve ser perspectivado a partir do interesse público a salvaguardar, forçosamente se tem de concluir que é nesta perspectiva que se deve definir qual a informação que o requerente terá de fornecer à câmara no plano de acessibilidades, e que a câmara terá de analisar.

Porque, afinal, é a apreciação das especificações contidas nessas peças que delimitará a responsabilidade da câmara, relativamente a esta fase de controlo prévio.

Assim, e à falta de especificações mais precisas relativamente à elaboração do plano de acessibilidades, pode (e deve) a câmara especificar que normas deseja ver cumpridas através desse plano.

E a câmara pode estabelecer essas “balizas” com o grau de latitude que lhe é conferido pela expressão do DL 163/2006 – desde que não exija menos do que o DL 163/2006 especifica, ou seja, terá de exigir sempre a representação da “rede de espaços e equipamentos acessíveis”, bem como um conjunto mínimo de detalhes que permitam verificar o cumprimento de normas que se considere essencial verificar na fase de controlo prévio.

Uma vez que o RJUE prevê mais do que um momento de controlo (vistorias, licença de utilização, etc.), e que o próprio DL 163/2006 veio, sem aligeirar os deveres da Administração Pública, abrir as portas ao papel fiscalizador da sociedade civil (cf., por exemplo, artigos 7.º e 14.º), pode a câmara estabelecer, como grau de detalhe para a sua análise, as normas cujo incumprimento possa:

a) Comprometer a rede de espaços acessíveis (definição dos espaços acessíveis e sua ligação por percurso acessível);
b) Vir mais tarde a obrigar a demolições ou outras correcções demasiado onerosas, que propiciem o recurso ao contencioso jurídico (por exemplo, configuração de escadas, ascensores, instalações sanitárias, etc.);
c) Gerar situações de perigo (elementos projectados, corrimãos nas rampas e escadas, faixas antiderrapantes nos degraus, etc.).

Mas esta é uma hipótese que desenvolveremos noutro texto.

Porque estivemos a falar de responsabilidade, não podemos concluir este texto sem sublinhar um aspecto que nos parece essencial: se for visto como ferramenta de controlo de qualidade, e não como mera peça burocrática, este plano de acessibilidades será útil para o requerente, para o projectista e para o técnico que aprecia o projecto.

Todos têm a ganhar: o controlo será mais sistemático, mais rápido, e prevenirá futuras correcções, com o que estas sempre comportam de custos.

A aprovação de uma desconformidade por parte da câmara na fase de controlo prévio não exclui (muito pelo contrário) a possibilidade de mais tarde vir a ser ordenada uma demolição, que poderá por sua vez levar ao pagamento de indemnizações. E aí, o problema terá boas hipóteses de “parar ao bolso” do projectista e do técnico municipal.

Mais vale, por isso, olhar para o plano de acessibilidades como um instrumento útil para todos.

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Bibliografia

FOLQUE, André (2007): “Curso de Direito da Urbanização e da Edificação”, Coimbra Editora, Coimbra.

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Agradecimentos: FPSM

PHG 21MAR08

terça-feira, março 18, 2008

Formação na Madeira

A Delegação da Madeira realizará nova acção de formação em Acessibilidade e Design Universal nos dias 3 e 4 de Abril.

A acção dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).

Formador: Pedro Homem de Gouveia, Arq.

Os interessados deverão contactar:

Arq. Elias Homem de Gouveia
Tm: 965 011 271
Tel: 291 242 050
e-mail: d.madeira@oasrs.org

quarta-feira, março 05, 2008

Aplicação: comunicação prévia dispensa?

O DL 163/2006 exige que as câmaras indefiram os pedidos de licença que não cumprirem as normas, mas nada diz relativamente à comunicação prévia. Esses projectos estão dispensados de cumprir? E se estiverem obrigados mas não cumprirem, pode a câmara indeferi-los?


Estamos perante duas questões distintas, tornadas particularmente pertinentes pela recente entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que veio alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE, originalmente publicado como Decreto-Lei n.º 555/99).

Vejamos primeiro o que refere o DL 163/2006, no seu Artigo 3.º, n.º 1:

«As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do Artigo 2.º [âmbito de aplicação], quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei.»

Analisemos, agora, uma questão de cada vez.


1. As operações urbanísticas a realizar ao abrigo da comunicação prévia estão dispensadas de cumprir as exigências aplicáveis do DL 163/2006?

Não.

A comunicação prévia é um tipo de procedimento administrativo, i.e., uma “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução” (cf. Artigo 1.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA).

A “vontade da Administração Pública” será formada e manifestada no quadro desse procedimento – mas resultará da análise do caso à luz da lei, e não do tipo de procedimento (que mais não é do que uma metodologia).

Por outras palavras, é a lei, e não o tipo de procedimento, que determina as normas construtivas exigíveis em cada caso.

O próprio RJUE o deixa bem claro, no seu Artigo 35.º, n.º 2 (doravante citaremos sempre a redacção actual):

«As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente (…) as normas técnicas de construção.»

Outra razão não haveria, como é óbvio, para exigir ao projectista a entrega de termo de responsabilidade.


2. Se o projecto não cumprir, a câmara pode indeferir?

Pode, e deve.

Se, como vimos, o tipo de procedimento não restringe a aplicação das exigências legais, então também não pode impedir a Administração Pública de indeferir pedidos que não cumpram essas exigências.

O recurso ao procedimento de comunicação prévia, por isso, não isenta nem impede a Administração Pública (e os seus agentes) de formar e manifestar uma “vontade” que concretize o princípio da legalidade estabelecido no Artigo 3.º, n.º 1, do CPA, nos termos do qual deve “actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.

Este ponto resulta claro, aliás, da leitura do RJUE (cf. Artigo 36.º, n.º 1):

«Sem prejuízo do disposto [relativamente à apreciação liminar], no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação (…) [a] câmara municipal deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente (…) as normas técnicas de construção em vigor (…).» [negrito nosso].


PHG 5MAR08

sexta-feira, fevereiro 15, 2008

segunda-feira, fevereiro 11, 2008

Zona de Manobra – Rotação 90º (sem desloc.)

As normas técnicas do DL 163/2006 definem a configuração da zona manobra para rotação de 90º sem deslocamento no seu ponto 4.4.1.

O espaço livre exigido destina-se, como o nome indica, a permitir a rotação de uma cadeira de rodas (embora a sua utilidade não seja apenas essa).

“Sem deslocamento” indica-nos que a rotação será efectuada após a paragem da cadeira de rodas. As zonas de manobra para rotação “com deslocamento” (definidas no ponto 4.4.2) são exigíveis nos locais onde a cadeira de rodas deve poder estar em movimento no momento da mudança de direcção, i.e., corredores, rampas, etc.).

As ilustrações que constam do DL 163/2006 indicam algumas medidas básicas, mas não nos dão indicações suficientemente claras quanto à construção geométrica das zonas de manobra.

Importa esclarecer essa construção, porque se a zona de manobra para rotação de 360º corresponde a um círculo inteiro, a zona de rotação de 90º não corresponde a um quarto de circunferência.

Observando com atenção as ilustrações que acompanham o ponto 4.4.1, verificamos não estar indicado com a necessária clareza o centro geométrico dos dois arcos de círculo.

Com base numa análise “à vista desarmada”, pode depreender-se que o referido centro é um ponto assinalado a meio do encosto da cadeira – mas essa presunção não assegura o rigor necessário em sede de projecto ou de apreciação.

Porque, na verdade, não sendo fornecidas as coordenadas do centro geométrico desses arcos, não é possível obtê-las por medição à escala do desenho publicado em Diário da República, nem é admissível a variação existente entre os diferentes modelos de cadeira de rodas.
Já vimos antes (neste texto) a construção geométrica de uma zona de manobra para rotação de 180º.

Como desenhar, agora, uma zona para rotação de 90º sem deslocamento?

Uma metodologia possível e cumpridora
Com base na metodologia que aqui se apresenta fica assegurado o cumprimento das normas do DL 163/2006, com uma diferença de área desprezível (para mais).

Basta seguir os seguintes passos:


Fig. 1 - Traçar um quadrado com 1,20m de lado.



Fig. 2 – Marcar a meio do quadrado o centro para o primeiro arco de circunferência [aqui no canto superior direito], e traçar o referido arco, que terá um ângulo de 90º e um raio de 60cm.



Fig. 3 – Marcar no canto oposto o centro para o segundo arco de circunferência, e traçar o referido arco, que terá um ângulo de 90º mas um raio de apenas 30cm.



Fig. 4 - A rotação pressupõe a passagem de uma posição para outra. Em cada posição a cadeira precisa de uma zona de permanência (medindo 1,20m x 0,75m). Traçando duas linhas, cada uma a 75cm de distância de um lado do quadrado, obteremos duas zonas de permanência, perpendiculares e parcialmente sobrepostas entre si.



Fig 5 – Da intersecção dos limites destas zonas de permanência com o primeiro arco de circunferência anteriormente traçado resultarão duas pequenas saliências, que integram o espaço a deixar livre.




Fig. 6 - Temos assim a nossa zona de rotação de 90º, que ocupa uma área bastante superior à de um quarto de circunferência, mas inferior à do quadrado de 1,20m de lado com base no qual a construímos.

Recomendação

Deve sublinhar-se que as zonas de rotação definidas nessas normas permitem a rotação, apenas, às cadeiras de rodas manuais (e mesmo a essas, com alguma dificuldade). Não fica assegurado, por exemplo, o espaço necessário à rotação de uma cadeira de rodas eléctrica. As normas técnicas do DL 163/2006 estabelecem parâmetros mínimos - onde for possível ultrapassá-los, melhor.


PHG 11FEV2008

Agradecimento: Pedro Nave

Nota: estas ilustrações estão protegidas por direitos de autor, sendo permitido o seu uso para fins não lucrativos.

Habitação: Portas (3.3.8)

No interior do fogo de habitação, quais as portas que têm de cumprir as normas do DL 163/2006? Todas ou só aquelas que estão integradas no percurso acessível? E o que é que têm de cumprir – as dimensões do vão ou, também, a zona de manobra?


Estamos perante duas perguntas.

A resposta: em construção nova, todos os vãos do fogo de habitação que dêem acesso ao próprio fogo ou aos seus compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, têm de cumprir com a Secção 4.9, incluindo zonas de manobra.

Vejamos porquê.


Portas – todas ou algumas?

As normas técnicas do DL 163/2006 referem, na Secção 3.3 (normas a seguir na área privativa do fogo de habitação), ponto 3.3.8:

“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”

Podemos constatar, desde já, que não é feita qualquer distinção entre as portas integradas num percurso e as restantes.

É verdade que no ponto 3.3.7 se faz referência a alguns compartimentos (quarto, cozinha, instalação sanitária), mas essa referência serve apenas os intentos do ponto 3.3.7 (que veremos noutro texto), i.e., em nada condiciona a aplicação do ponto 3.3.8.

De outra forma, nada se exigiria no ponto 3.3.8 relativamente a vãos de acesso a varandas e arrecadações, que não são consideradas no ponto 3.3.7.

Resulta daqui, portanto, que todos os vãos que dêem acesso ao fogo ou a compartimentos na sua área privativa devem satisfazer o especificado na Secção 4.9.


Vão ou porta?

Questão seguinte: esses vãos devem satisfazer todas as disposições da Secção 4.9, ou só algumas?

A dúvida surge porque no ponto 3.3.8 a palavra usada é “vãos” e não “portas”, e na secção 4.9, para onde é feita uma remissão, encontramos nuns pontos “vãos de porta” e, noutros, apenas “porta”.

Podemos, por aí, deduzir que as exigências a cumprir no interior do fogo são apenas as dos pontos onde encontramos a palavra “vão”? Por outras palavras, estamos dispensados de cumprir com os pontos onde encontramos a expressão “porta”?

Os “vãos de porta” vêm referidos nos pontos 4.9.1 a 4.9.3 (largura e altura úteis) e, por remissão, em 4.9.5. O termo “porta” é usado em todos os outros pontos – onde se estipulam, nomeadamente, a zona de manobra da porta (cf. 4.9.6), os ressaltos de piso (cf. 4.9.8), os puxadores e fechaduras (cf. 4.9.9 e 4.9.10), a possibilidade de fixação futura de barra horizontal (cf. 4.9.11), e a força necessária para operar (cf. 4.9.13).

Estará a solução deste dilema na definição dos termos?

O “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura” * define “Vão” [do latim vanu] como o “espaço aberto nas paredes para iluminação e arejamento ou para colocação de portas e janelas”.

Atente-se na expressão: “…para colocação de portas”. Problema resolvido? Não necessariamente, porque a mesma publicação define “Porta” como “vão rasgado num muro até ao nível do pavimento para permitir o acesso.”

Esta ambiguidade mantém-se no Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora), que define “Vão” como “espaço vazio entre dois espaços preenchidos” e “Porta” como “abertura rectangular feita numa parede ao nível do pavimento, para permitir a entrada ou saída”.

É verdade que o termo “porta” é muitas vezes usado para designar a parte móvel. Mas, como se sabe, para isso também existe um outro termo, “Folha” (que, a propósito, o “Vocabulário” referido acima define como “cada uma das peças móveis de uma porta ou janela”).


Rigor e bom senso

Sem mais divagações semânticas, e resumindo: para aquilo que aqui nos interessa, ambos os termos designam o mesmo.

E designam o mesmo, especialmente, na forma e no contexto em que são usados no ponto 3.3.8 das normas do DL 163/2006.

Nesse ponto, onde se lê “vãos de entrada/saída do fogo [e de] acesso a compartimentos”, nada permite concluir que o legislador pretendesse referir-se apenas à abertura no plano da parede, com exclusão de todos os elementos que a guarnecem e tornam funcional.

Pode, pelo contrário, encontrar-se uma explicação bem mais simples e lógica: sabendo que o acesso ao fogo (especialmente em edifícios de habitação unifamiliar) e a varandas se pode fazer por meio de vãos de grande dimensão, com elementos deslizantes montados em calhas (serão portas ou janelas?), o legislador utilizou a palavra “vão” por ser a que melhor enquadrava as diferentes possibilidades.

Já nos pontos 4.9.1 a 4.9.3, onde encontramos a expressão “vão de porta”, como designando apenas a largura e a altura úteis (ou livres) de passagem, pode tomar-se – aí sim –o termo “vão” como “vazio”,i.e., por contraponto a outros componentes (folha, guarnição, batente, ombreira, etc.).

Em suma, nada sanciona uma leitura restritiva das exigências definidas no ponto 3.3.8, i.e., não se pode concluir que o uso do termo “vão” dispensa do cumprimento de alguns pontos da Secção 4.9.

Aliás, se pretendesse o inverso, o legislador remeteria apenas para esses pontos, e não para a Secção 4.9 no seu conjunto.


Manobra porta e largura corredor

Havendo que assegurar em todas as portas a existência da zona de manobra estipulada em 4.9.6, nova questão se coloca – no interior do fogo admitem-se corredores com 0,90m de largura útil, mas a zona de manobra da porta terá uma profundidade mínima de 1,10m. É impossível compatibilizar ambas as exigências?

Pelo contrário – a contradição é, apenas, aparente. Basta ler o ponto 3.3.2:

“Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,10m; podem existir troços dos corredores (…) com uma largura não inferior a 0,90m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos”.


Nota bibliográfica:

* RODRIGUES, Maria João Madeira, SOUSA, Pedro Fialho de, BONIFÁCIO, Horácio Manuel Pereira (1996): “Vocabulário Técnico e Crítico de Arquitectura”, 2.ª Edição Revista, Quimera Editores.


PHG 9FEV2008

Habitação: percentagem e arredondamento

12,5% dos fogos têm de cumprir as normas técnicas. Se da aplicação da percentagem não resultar um número inteiro, como se faz o arredondamento?


Como se sabe, o DL 163/2006 estipula, no seu Artigo 23.º, n.º 1, o seguinte:

“As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei [e, nos anos seguintes] de 25% a 87,5% do número total de fogos (…) na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.”

É muito provável, com efeito, que da aplicação da percentagem resultem números com casas decimais, tornando o arredondamento necessário.

Sublinhe-se primeiro, todavia, que o artigo citado acima refere “sempre com um mínimo de um fogo por edifício”, pelo que há duas situações correntes em que essa questão nunca se coloca:

…Nos edifícios de habitação unifamiliar, i.e., nos edifícios de habitação constituídos por apenas um fogo, esse fogo terá de cumprir;

…Quando da aplicação da percentagem resultar um valor inferior a 1, as normas aplicar-se-ão, ainda assim, a pelo menos um fogo (independentemente do arredondamento).


Arredondar como?

Para as restantes situações, três opções se colocavam ao legislador quanto ao arredondamento propriamente dito: ou arredondar para cima (para o número inteiro seguinte, i.e., de 1,2 para 2,0), ou arredondar para baixo (para o número inteiro que antecede as casas decimais, i.e., de 1,2 para 1,0), ou arredondar para o número inteiro mais próximo (de 1,2 para 1,0 e de 1,6 para 2,0).

O legislador optou, claramente, pela primeira opção, ou seja, quando houver casas decimais, haverá que arredondar para o número inteiro seguinte. Se da aplicação dos 12,5% resultar, por exemplo, o valor de 1,2 fogos, as normas aplicar-se-ão a 2,0 (dois) fogos do edifício em causa.

Esta é a única interpretação possível, porque nos termos do Artigo 23.º as normas técnicas “são aplicáveis (...) a, pelo menos (…) 12,5% do número total de fogos”. Ou seja, se arredondarmos para baixo do valor resultante da aplicação da percentagem, estaremos, na prática, a aplicar as normas a menos de 12,5% dos fogos.


PHG 9FEV2008

quinta-feira, fevereiro 07, 2008

“Cor Contrastante”

As normas técnicas do DL 163/2006 exigem um contraste visual eficaz em vários pontos do percurso acessível.

É necessário assegurar a existência de uma “cor contrastante” nos seguintes elementos:

… Escadarias na via pública (cf. 1.3.1, alínea 1);
… Passadeiras (passagens de peões de superfície, cf. 1.6.5, al. 1);
… Escadas em passagens de peões desniveladas (cf. 1.7.3, al. 4);
… Degraus isolados ou escadas constituídas por menos de três degraus (cf. 2.4.10);
… Revestimento do piso das rampas (cf. 2.5.10);
… Lugares de estacionamento reservados (cf. 2.8.2, al. 6);
… Barreiras de sinalização de obras (cf. 4.14.4);
… Identificação do número do piso (cf. 4.14.6).

Noutro ponto, em que a exigência de contraste não está explícita, podemos considerá-la presente – é o caso das faixas antiderrapantes requeridas junto ao focinho dos degraus (cf. 2.4.3, al. 5), onde se requer uma “sinalização visual”.


Que contraste?

Que tipo e que grau de contraste poderão satisfazer essas exigências?

As normas técnicas portuguesas não o especificam.

Noutros países vigoram normas bastante mais prescritivas – normas que exigem, por exemplo, que as faixas nos degraus sejam contrastantes e amarelas. Era o que fazia, recorde-se, o próprio DL 123/97 (que o DL 163/2006 veio revogar), que exigia faixas amarelas no início e fim de escadas e rampas.

Existe, portanto, um grau importante de liberdade – as normas do DL 163/2006 não “condenam” o projectista a nenhuma paleta de cores especial.

Esta liberdade deve ter como contrapartida uma garantia de eficácia – da conjugação das cores escolhidas deve resultar um contraste que seja perceptível para os utilizadores do espaço e que facilite, nomeadamente, a detecção de limites, desníveis, obstáculos e sinalética, (prevenindo quedas, choques, desorientação, etc.).


Contrastes para quem?

Para que é que as pessoas cegas precisam de contrastes, se não conseguem vê-los?

Na realidade, muitas pessoas classificadas como portadoras de deficiência visual não são cegas, i.e., possuem algum grau de capacidade visual.

Pode dizer-se, aliás, em termos genéricos, que se considera que uma pessoa é portadora de deficiência visual quando os óculos não compensam a perda de visão que tem.


Fig. 1

Algumas pessoas conseguem usar parte do seu campo visual – caso de quem teve cataratas ou tem degeneração da mácula, visão de túnel ou retinopatia, por exemplo.

Fig. 2

Outras usam-no em toda a sua amplitude, mas têm extrema dificuldade em perceber os contornos – caso de quem tem ambliopia, por exemplo.

Outras, ainda, têm algum tipo de deficiência na percepção da cor, i.e., usam todo o campo visual e percebem os contornos, mas não conseguem distinguir as cores. Em toda a população mundial, aproximadamente 5% a 8% dos homens (1 em cada 12) e 0,5% das mulheres (1 em cada 200) nascem com uma deficiência deste tipo (se quiser, saiba mais
aqui).

Fig. 3 – ver os degraus à noite pode ser um desafio…


A utilidade do contraste cromático para as pessoas sem qualquer tipo de deficiência visual é também muito evidente, nomeadamente para quem estiver distraído, ou para quem estiver a percorrer um percurso mal iluminado ou desconhecido.


Eficácia

Como vimos, as normas técnicas do DL 163/2006 não vão além das expressões enunciadas acima: “cor contrastante”, “sinalização visual”.

Não sendo fornecidas especificações mais detalhadas, deve presumir-se que a eficácia é a condição que melhor concretiza o espírito da lei e a exigência das normas.

Esta eficácia não tem de ser, necessariamente, matéria subjectiva.

Se atendermos ao que está objectivamente em causa – obter contrastes entre cores que sejam perceptíveis para pessoas com deficiência visual – verificamos que há estudos científicos que nos fornecem orientações concretas.

Um texto de divulgação científica útil a esse respeito é “Effective Color Contrast – Designing for People with Partial Sight and Color Deficiencies”.

Transcrevo a seguir uma versão desse texto, que traduzi e adaptei (para facilitar a leitura e torná-lo mais claro). A versão original pode ser lida no website da Lighthouse International.

Resulta evidente desta exposição, em síntese, que onde as normas do DL 163/2006 exigem “cor contrastante” ou “sinalização visual”, as cores seleccionadas terão de contrastar entre si ao nível da luminosidade e do tom.

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Contraste cromático eficaz

Projectando para pessoas com visão parcial ou deficiências na percepção da cor

Aries Arditi, PhD*
Copyright © 2005 Lighthouse International. All rights reserved


Neste texto são explicados os três atributos perceptivos da cor – o tom, a luminosidade e saturação – tal como são usados pelos cientistas da visão. Seguidamente, são indicadas três linhas de orientação básicas para fazer escolhas cromáticas que funcionam para quase todas as pessoas.

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Como é que a visão diminuída afecta a percepção das cores?

Tanto a visão parcial como o envelhecimento e as deficiências congénitas na percepção das cores produzem alterações na percepção que reduzem a eficácia visual de certas combinações cromáticas.

Duas cores que contrastem fortemente para uma pessoa com visão normal podem ser muito menos distinguíveis para uma pessoa com uma deficiência visual. É importante notar que é o contraste de umas cores com as outras que as torna mais ou menos distinguíveis, mais do que as cores individualmente consideradas.

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O tom, a luminosidade e a saturação – os três atributos perceptivos da cor – podem ser visualizados como um sólido.

Fig. 4

O tom varia à volta do sólido, a luminosidade varia entre o topo e a base do sólido, e a saturação é a distância ao centro.

Fig. 5

O tom [n. do t. – do inglês “hue”, na sua tradução directa “coloração”] é o atributo perceptivo associado aos nomes das cores elementares. Permite-nos identificar categorias básicas de cores como azul, verde, amarelo, vermelho e púrpura.

As pessoas com visão normal das cores referem que as cores seguem uma sequência natural baseada na semelhança de umas com as outras. Para a maioria das pessoas com deficiência na percepção da cor, a capacidade de discriminar entre cores com base no tom é reduzida.


Fig. 6


A luminosidade corresponde à quantidade de luz que parece ser reflectida de uma superfície colorida, relativamente às superfícies próximas.

A luminosidade, tal como o tom, é um atributo perceptivo que não pode ser calculado apenas com base em medições físicas. É o mais importante atributo para tornar o contraste mais eficaz.

Com a deficiência na percepção da cor, a capacidade de distinguir as cores com base na luminosidade é reduzida.


Fig. 7


Para uma pessoa com visão parcial e deficiência na percepção da cor, o painel da esquerda pode parecer o que o painel da direita parece para uma pessoa com uma visão normal.

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A deficiência na percepção da cor reduz a capacidade de distinguir cores com base nos três atributos – tom, luminosidade e saturação.

Os projectistas podem ajudar a compensar estes défices fazendo as cores diferir mais dramaticamente nos três atributos.

Eis três regras simples para fazer escolhas cromáticas eficazes:

1. Antes de mais, deve assegurar-se o contraste ao nível da luminosidade, i.e., entre cores claras e cores escuras.


Fig. 8


Exagere a diferença de luminosidade entre a cor em primeiro plano e a cor de fundo, e evite usar cores de luminosidade semelhante ao lado uma da outra, mesmo que sejam diferentes na saturação ou no tom.


Fig. 9


Não parta do princípio que a luminosidade que vê vai ser igual à que outras pessoas com deficiência na percepção das cores verão. Deve, pelo contrário, presumir que, em comparação consigo, elas verão sempre menos contraste entre as cores.

Se no seu projecto tornar mais claras as cores claras e escurecer as cores escuras, vai aumentar a acessibilidade visual.

2. Para efeitos de contraste, há cores que resultam melhor mais claras, e cores que resultam melhor escurecidas.




Fig. 10


Escolha cores escuras com tons da metade inferior deste círculo cromático para contrastar com cores claras da metade superior do círculo.

Evite fazer o contraste com cores da metade inferior tornadas claras com cores da metade superior tornadas escuras. A orientação deste círculo cromático foi escolhida para ilustrar este princípio.


Fig. 11


Para muitas pessoas com visão parcial e/ou deficiências congénitas na percepção das cores, a luminosidade das cores na metade inferior do círculo cromático tende a ser reduzida.

3. Uma vez assegurado o contraste ao nível da luminosidade, vale a pena escolher cores complementares.


Fig. 12


Evite contrastar tons adjacentes do círculo cromático, especialmente se as cores não contrastarem fortemente em luminosidade.

As dificuldades na percepção da cor, associadas à visão parcial e a deficiências congénitas, tornam difícil discriminar entre cores de tom semelhante.


Fig. 13


* Aries Arditi, PhD, é Senior Fellow na Vision Science, Lighthouse International; este texto é baseado no seu trabalho anterior com Kenneth Knoblauch

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Quer experimentar?

Estão disponíveis online dois simuladores de visão que permitem “experimentar” a cegueira a cores e daltonismo – o do “Inclusive Design Tool Kit” (aqui) e o da Vischeck (aqui).

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Créditos das Imagens:

Fig. 1 e 2 – Digitalizadas do livro de BARKER, Peter, BARRICK, Jon, WILSON, Rod (1995): “Building Sight: a handbook of building and interior design solutions to include the needs of visually impaired people”, Royal National Institute for the Blind, Londres.

Fig. 3 – Pedro Homem de Gouveia

Fig. 4 a 13 – Copyright © 2005 Lighthouse International. All rights reserved

Agradecimentos (muitos): Peter Colwell

PHG 7FEV2008