© Imagem: Arquitecto Rui Vargas
Num fogo de habitação novo, pelo menos uma instalação sanitária (IS) tem de cumprir com os requisitos definidos no ponto 3.3.4 das normas do DL 163/2006.
A zona de permanência referida na pergunta vem especificada na Secção 4.1, e consiste basicamente (em planta) num rectângulo com as medidas mínimas de 1,20mx0,75m, ao qual nada se pode sobrepor.
Esta zona de permanência (também designada “zona livre”) não vem referida no ponto 3.3.4.
Encontramo-la, de facto, num outro ponto, para o qual é feita remissão na alínea 3) do 3.3.4 – exige-se, aí, que a disposição da sanita permita a futura colocação de barras de apoio, “de acordo com o especificado no n.º 3) do n.º 2.9.4 para as sanitas”.
Ora, nesse número nada se diz sobre barras de apoio, havendo uma referência a zonas livres de acesso de ambos os lados “quando existir mais de uma sanita”… Estamos, obviamente, perante uma gralha, que já foi referida noutro texto (clique aqui).
Embora não tenha sido corrigida em diploma rectificativo, essa gralha vem assinalada no Guia Ilustrado do DL 163/2006, uma publicação do Instituto Nacional de Reabilitação, entidade do Estado que tutela esta área (verificando-se que também aí a correcção tem uma gralha).
Nestes termos, não é obrigatório inserir na IS uma zona de permanência. Sublinha-se, contudo, que é recomendável e fácil salvaguardar a sua criação no futuro, e que é possível fazê-lo sem acréscimo de área.
Como? Bastará instalar o bidé ao lado da sanita (como é, aliás, prática corrente), inscrevendo-o (em desenho) num rectângulo com as medidas da zona de permanência (ver imagem).
Em caso de necessidade, no futuro, o morador poderá facilmente retirar o bidé e obter uma zona de permanência (que é fundamental para poder usar a IS com segurança e conforto).
Agradecimento: Rui Vargas
PHG 22Jul2008
A zona de permanência referida na pergunta vem especificada na Secção 4.1, e consiste basicamente (em planta) num rectângulo com as medidas mínimas de 1,20mx0,75m, ao qual nada se pode sobrepor.
Esta zona de permanência (também designada “zona livre”) não vem referida no ponto 3.3.4.
Encontramo-la, de facto, num outro ponto, para o qual é feita remissão na alínea 3) do 3.3.4 – exige-se, aí, que a disposição da sanita permita a futura colocação de barras de apoio, “de acordo com o especificado no n.º 3) do n.º 2.9.4 para as sanitas”.
Ora, nesse número nada se diz sobre barras de apoio, havendo uma referência a zonas livres de acesso de ambos os lados “quando existir mais de uma sanita”… Estamos, obviamente, perante uma gralha, que já foi referida noutro texto (clique aqui).
Embora não tenha sido corrigida em diploma rectificativo, essa gralha vem assinalada no Guia Ilustrado do DL 163/2006, uma publicação do Instituto Nacional de Reabilitação, entidade do Estado que tutela esta área (verificando-se que também aí a correcção tem uma gralha).
Nestes termos, não é obrigatório inserir na IS uma zona de permanência. Sublinha-se, contudo, que é recomendável e fácil salvaguardar a sua criação no futuro, e que é possível fazê-lo sem acréscimo de área.
Como? Bastará instalar o bidé ao lado da sanita (como é, aliás, prática corrente), inscrevendo-o (em desenho) num rectângulo com as medidas da zona de permanência (ver imagem).
Em caso de necessidade, no futuro, o morador poderá facilmente retirar o bidé e obter uma zona de permanência (que é fundamental para poder usar a IS com segurança e conforto).
Agradecimento: Rui Vargas
PHG 22Jul2008
13 comentários:
Até parece fácil, mas, ao retirar o bidé, a IS deixa de cumprir a alínea 1) do ponto 3.3.4 (Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira;), certo?
Para mim, das duas uma: ou se cria a zona de permanência, de acordo com o esquema da página 157 do Guia Ilustrado referenciado no Post, ou, não sendo obrigatório inserir a zona de permanência, cumpre-se apenas o estipulado no ponto 3.3.4, nomeadamente a alínea 4), devendo ser possível inscrever uma zona de manobra de 360º (circunferência com 1,5m de diâmetro).
Gostaria que comentassem.
Obrigado.
Caro Francisco,
Ao retirar o bidé a Instalação Sanitária (IS) deixa de cumprir, em teoria, com a exigência da norma.
Em termos práticos, isso não constitui um problema, por duas razões:
1) do ponto de vista da acessibilidade, como já foi dito em texto anterior, as normas do DL 163/2006 não contêem nenhuma especificação relativamente a bidé "acessível" - o que se exige é a existência, de raiz, de um bidé no interior da IS;
2) do ponto de vista formal, o morador está na sua casa, e pode, em caso de necessidade (para sua maior segurança e conforto na utilização da IS) retirar o bidé sem desencadear nenhuma operação urbanística (i.e., não se sujeitando a procedimento administrativo) - basta guardá-lo e vedar as ligações existentes à rede de águas e esgotos, sem as danificar nem alterar.
Deve fazê-lo após emissão da licença de utilização.
Mas se a sanita é acessível, no ponto 2.94 alínea 2) diz que nas sanitas acessíveis devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no nº4.1.1, de um dos lados e na parte frontal da sanita.
Como é que podemos colocar o bidé ao lado da sanita e não colocar ao lado da sanita a zona de permanência?
Pedro Caldeira
Caro Pedro Caldeira,
A alínea 2) do ponto 2.9.4 de facto diz isso, mas não há qualquer remissão para essa alínea no ponto 3.3.4, pelo que ela não se aplica às instalações sanitárias do fogo de habitação.
Mas persiste uma dúvida. O ponto 2.94 alínea 2) pertence ao capítulo 2. E no 3.1.1 do capítulo 3, secção 3.1., diz-se: "Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior, devem ser aplicadas as deste capítulo aos edifícios, estabelecimentos e instalações com determinados usos" e seguem-se os edifícios de habitação... Ou seja, "para além", inclui o que foi determinado no capítulo anterior ou não? Está-me a parecer que alguns exageros deste decreto vão obrigar a alguma ginástica jurídica e argumentativa. Obrigado pelo óptimo blog.
Caro Morgado,
É verdade que no início do Capítulo 3 encontramos a expressão "para além", mas ela não se aplica a este caso por uma razão muito simples: as exigências expressas na Secção 2.9 aplicam-se às instalações sanitárias DE UTILIZAÇÃO GERAL, e não às dos fogos de habitação.
Agradeço palavras blog. Votos de bom trabalho.
Dois projectos em apreciação na mesma Autarquia, onde os banhos são similares (inscrição de circunferencia de 1,20 e zona de permanência com o suprimento do bidé) Um dos projectos não houve problema no outro a zona de permanência tem que ser com o bidé incluido.
É no mínimo de estranhar as diferentes formas de análise, mesmo dentro do mesmo Município.
No mesmo caso pediram-me para demonstrar a distância entre móveis de cozinha numa cozinha com 4mx3m em que os móveis são em L não havendo espaço entre bancadas.
Relativamente ao comentário anterior:
a) a circunferência é de 1,50m de diâmetro, não 1,20m;
b) a exigência da zona de permanência na IS decorre de uma gralha, já assinalada num texto neste blog;
c) não sendo obrigatória a inscrição dessa zona de permanência, recomendo (eu) que ela seja desenhada na mesma, ao lado da sanita, e que o bidé seja inscrito no seu interior - mas isto é (só) uma SUGESTÃO minha;
d) quanto à distância na cozinha, ela é exigida entre bancadas ou entre bancadas e parede, pelo que faz sentido pedir-lhe que a demonstre.
melhores cumprimentos,
PHG
Concordo com o Francisco no comentário "até parece fácil".
Após alguns projectos e planos de acessibilidades licenciados e admitidos, onde coloco o bidé ao lado da sanita acessivel (com zona de permanência lateral e frontal, barras, circunferência de 1.50m, etc), recebi uma informação de um câmara a exigir que TODAS AS LOUÇAS SANITÁRIAS têm que ser acessíveis remetendo (com a respectiva fotocópia) para a pag 157 do famoso Guia Ilustrado, onde mostra um bidé com a zona de permanência frontal e lateral e com as barras de apoio como de uma sanita se tratasse.
Perante esta informação, nem sei como responder.
Gostaria uma ajuda ou orientação
Obrigado desde já
Cara Alexandra,
Desconheço os detalhes do projecto e o teor exacto da informação da câmara, que refere.
Posso assegurar-lhe, todavia, que as disposições do DL 163/2006 prevalecem sempre sobre as indicações do Guia.
O Guia, sublinhe-se, não tem qualquer força legal. É sempre importante recordá-lo, porque além disso o Guia tem diversas imprecisões.
O que tem força legal é o decreto, e desse resulta claramente o que está neste texto.
Se quiser disponho-me a falar com os colegas da câmara, pode pô-los em contacto comigo através do meu mail.
Cara colega Alexandra:
Eu já tive situações desse e de outro tipo (escadas no interior das habitações) e tentei argumentar com o teor do D.L.
Até contactei a Ordem dos Arquitectos para esclarecimentos dessas situações, visto haver interpretações diferentes, por parte dos serviços técnicos municipais.
O que acontece é o seguinte:
- O capítulo 3 estabelece as normas para edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos;
- A secção 3.3 estabelece as normas para edifícios de habitação (habitações), onde se inclui o teu caso, as quais acho que deveriam ser estas a serem aplicadas;
- No entanto, a secção 3.1 diz: "Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior, devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios, estabelecimentos e instalações com determinados usos.";
- Ora é com base nisto que muitas Câmaras exigem o cumprimento das disposições do Capítulo 2 quando estas são mais "apertadas" do que o estipulado no Capítulo 3, caso das instalações sanitárias, das escadas no interior das habitações, etc;
- Havendo juristas nas Câmaras para em caso de dúvidas, estabelecerem normas internas com base no seu entendimento do disposto na lei, e percebendo que os juristas não têm todos a mesma opinião, entende-se o facto;
- Até a própria Ordem comunga desta opinião, dizendo ainda que está a ser discutida a revisão do D.L.;
- Isto acontece porque o D.L. está mal redigido e o que parecia ser uma lei clara, tornou-se um palco de mal-entendidos, de interpretações subjectivas, e nós, que temos de lidar com várias Câmaras, temos primeiro que saber o entendimento delas das leis a aplicar.E uma espécie de "Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação";
Resumindo, se a Câmara entende que deve ser feito desta forma e não daquela, então só tens duas hipóteses:
- Ou cumpres com a exigência da Câmara;
- Ou batalhas (qual D. Quixote) pela tua e nossa interpretação correcta do D.L., com o desgaste a que isso leva e pior do que isso, com o atraso no andamento do processo. Nesta última, terás de ter em conta o Código do Procedimento Administrativo, visto ser normal as Câmaras darem 10 dias para responder à informação técnica.
Francisco
Caro Francisco,
De facto, no primeiro ponto do capítulo 3 refere-se que "Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior, devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios, estabelecimentos e instalações com determinados usos."
Mas isso não pode obrigar as instalações sanitárias (IS) do fogo de habitação a cumprir as exigências da Secção 2.9, por uma razão muito simples: é que essas exigências se destinam às IS de utilização GERAL, o que manifestamente não é o caso das IS do fogo de habitação (o uso não é "geral", é dos moradores e de quem estes queiram, apenas).
O entendimento inverso não tem qualquer sustentação na lei.
Aliás, se à partida fosse necessário cumprir a Secção 2.9 no fogo de habitação, porque é que no ponto 3.3.4 encontramos remissões para alguns pontos dessa secção? Se fosse para ela ser cumprida na íntegra, não eram necessárias remissões...
Boa tarde,
tendo lido com atenção todos os comentários que foram escritos, tenho ainda uma dúvida que é a seguinte: quantas zonas de permanência são necessárias garantir? Apenas a lateral, no sítio onde está o bidé, ou também uma com as mesmas dimensões na parte frontal da sanita?
Agradeço desde já as explicações que possam escrever.
Cumprimentos, Pedro Ribeiro
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