quinta-feira, janeiro 21, 2010

Texto Legível


Define-se como “legível” um texto “que pode ler-se, escrito em caracteres nítidos, bem visíveis e distintos”. *

A legibilidade de um texto, como é natural, é indispensável para aceder ao seu conteúdo, e para tirar partido desse conteúdo.

A legibilidade é, portanto, uma questão de acessibilidade.

Ora, imaginemos, por exemplo, um texto que está…
…num folheto que explica como recorrer a um serviço municipal;
…numa placa que indica o horário de funcionamento de um estabelecimento;
…numa peça de um sistema de sinalização, que ajuda o visitante a encontrar o caminho.

Se o arranjo gráfico desse texto impedir ou limitar a sua leitura por parte dos utilizadores, poderemos estar perante uma prática discriminatória, porque a falta de legibilidade prejudica a igualdade de oportunidades no acesso e usufruto dos conteúdos.

Por isso, para além de ser um critério de qualidade, a legibilidade pode ser uma exigência legal.


É mesmo importante?

Em termos genéricos, pode dizer-se que uma pessoa tem deficiência visual quando os óculos não compensam a perda de visão que tem.

Quer isto dizer que uma larga maioria da população com deficiência visual consegue ver – em menor grau, certamente, mas alguma coisa vê. Algumas pessoas usam apenas parte do seu campo visual – é o caso, por exemplo, de quem teve cataratas ou tem degeneração da mácula, visão de túnel ou retinopatia. Outras pessoas conseguem usar o campo visual em toda a sua amplitude, mas têm extrema dificuldade em perceber os contornos em imagens ou objectos – caso, por exemplo, de quem tem ambliopia (veja como, em imagens neste outro texto).

Para esta vasta população, é muito importante a legibilidade dos textos – tanto dos textos usados em sistemas de sinalização, como dos textos inseridos em publicações ou sítios da Internet.


Que normas legais?

Entende-se que a exigência de legibilidade decorre, em termos gerais, da Lei 46/2006, que proíbe e pune a discriminação.

Esta lei…

…define como discriminação indirecta a que ocorre sempre que uma “prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas” (cf. art.º 3.º, al. b);

…classifica como prática discriminatória a “limitação de acesso” ao meio edificado, a locais públicos ou abertos ao público (cf. art.º 4.º, al. e), aos transportes públicos (art.º 4.º, al. f), bem como “a adopção de prática ou medida” por parte de qualquer entidade do Estado que “condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito”.

As normas técnicas de acessibilidade definidas no DL 163/2006 incidem sobre a legibilidade dos textos usados em sistemas de sinalização.

Refere-se no ponto 4.14.5:

“Para assegurar a legibilidade a sinalização deve possuir as seguintes características:
1) Estar localizada de modo a ser facilmente vista, lida e entendida por um utente de pé ou sentado;
2) Ter uma superfície anti-reflexo;
3) Possuir caracteres e símbolos com cores que contrastem com o fundo;
4) Conter caracteres
[números, letras] ou símbolos que proporcionem o adequado entendimento da mensagem”.

O “adequado entendimento da mensagem” remete para a legibilidade, mas não só (pode implicar, por exemplo, a necessidade de os sistemas de sinalização recorrerem, também, a pictogramas).

No ponto 4.14.6, define-se ainda, (mas apenas para a identificação do número do piso), o uso obrigatório de numeração arábica (i.e., em vez de numeração romana ou números por extenso, em texto) e a altura e o tipo dos caracteres (altura mínima de 6cm, tipo negrito).

Noutros países vigoram normas bastante mais detalhadas e prescritivas. As normas do DL 163/2006 dão, comparativamente, bastante “margem de manobra” ao designer gráfico – mas essa margem deve ter como contrapartida uma garantia de eficácia, ou seja, as soluções adoptadas do ponto de vista do arranjo gráfico devem ser assegurar a legibilidade para a população com visão reduzida.

Não sendo fornecidas especificações mais detalhadas, deve presumir-se que a eficácia é a condição que melhor concretiza o espírito da lei e a exigência das normas.

Esta eficácia, note-se, pode ser testada.

E se atendermos ao que está objectivamente em causa – a possibilidade de leitura para pessoas que têm determinado tipo de limitações – verificamos que há estudos científicos que nos fornecem orientações concretas.

Há bastante material disponível.

As recomendações seguintes foram redigidas com base nalguns textos de referência a este respeito, nomeadamente “Making Text Legible: Designing for People with Partial Sight”, de Aries Arditi, Ph.D. (para aceder à versão original basta clicar aqui).


Recomendações Gerais para a Legibilidade

A visão reduzida dificulta frequentemente a leitura ao…
…reduzir a quantidade de luz que entra no olho;
…retirar nitidez à imagem projectada na retina;
…danificar a parte central da retina (mácula), mais apropriada para a leitura.

A redução da luz e a perda de nitidez reduzem o contraste do texto, enquanto que o dano na parte central da retina prejudica a capacidade de ver pequenos caracteres bem como de fazer os movimentos oculares que são cruciais para a leitura.

Eis algumas linhas de orientação que tornam os textos mais legíveis para quase todas as pessoas, e que os designers gráficos podem seguir para ajudar a compensar a dificuldade dos leitores com visão reduzida.


1. Contraste

O texto deve ser impresso com o maior contraste possível – em especial, contraste claro-escuro (ler mais sobre contraste cromático neste outro texto).

Sabe-se ainda que para muitos leitores idosos ou com visão reduzida, os caracteres claros (em branco ou amarelo claro) sobre fundo escuro (preto) são mais legíveis do que os caracteres escuros sobre fundo claro.

Fig. 1 – Contraste
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)


2. Cor dos caracteres

O contraste é um factor essencial a ter em conta na escolha da cor dos caracteres.

O material impresso (livros, folhetos, etc.) é geralmente mais legível a preto e branco. É difícil conseguir contrastes muito elevados com outras combinações de cor.

O recurso a outras cores pode, naturalmente, ser importante por motivos estéticos (ou outros), mas é melhor usar essas combinações apenas para textos maiores ou destacados.

Fig. 2 – Cor dos caracteres e do fundo
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)

3. Tamanho dos caracteres

Em material impresso que vai ser manuseado (livros, folhetos, etc.) os caracteres devem, preferivelmente, ter pelo menos 16 a 18 pontos. Há que ter em consideração, ainda assim, que a relação entre legibilidade e tamanho varia com a fonte e o seu estilo (itálico, negrito, etc.).

(NOTA: “fonte” é o sortimento completo de tipos de um tamanho e estilo, o conjunto de sinais, letras e espaços do mesmo carácter e corpo – aquilo que no programa Word é designado como “tipo de letra”: arial, times new roman, verdana, etc.).

Fig. 3 – Tamanho dos caracteres
(tradução: “This type size is effective” = Este tamanho de tipo é eficaz;
“This type size is not as effective” = Este tamanho de tipo não é tão eficaz)

Em sistemas de sinalização, por seu lado, o tamanho dos caracteres deve ser definido tendo em conta a distância a que o texto vai ser lido. Quanto maior essa distância, maior deverá ser a dimensão dos caracteres.
Fig. 4 – Relação entre distância ao texto e tamanho dos caracteres
(fonte: Louis-Pierre Grosbois)

Note-se que isto é importante para as pessoas com visão reduzida, mas não só.

É importante, primeiro, para qualquer utilizador de um sistema de orientação e navegação no espaço (wayfinding), porque o tamanho dos caracteres vai facilitar-lhe o avistamento das indicações e a sua leitura à distância, permitindo-lhe tomar decisões mais cedo.

Fig. 5 – A leitura a partir de baixo levanta dificuldades

É importante, em segundo lugar, porque facilitará a leitura a todos aqueles que, por serem de baixa estatura ou usarem cadeira de rodas, têm à partida um ponto de vista desfavorável, mais baixo (e mais distante), e não se podem aproximar do texto.

4. Espaçamento entre linhas (leading)

O espaçamento entre linhas de texto deve ter, pelo menos, 25% a 30% do tamanho (em pontos) dos caracteres. Isto porque muitas pessoas com visão parcial, quando lêem, têm dificuldade em encontrar o início da linha seguinte.

Fig. 6 – Espaçamento entre linhas
(tradução: “Effective leading” = Espaçamento entre linhas eficaz;
“Not effective leading” = Espaçamento entre linhas ineficaz)


5. Tipo de Fonte

Devem evitar-se fontes complicadas, decorativas ou cursivas (letras consecutivas ligadas entre si). Quando for indispensável usar esse tipo de fonte, ela devem ser reservada para dar ênfase a partes do texto, e não para todo o texto.

Fig. 7 – Família da fonte
(tradução: “Roman typefaces are effective” = os estilos romanos são eficazes;
“Decorative typefaces are not as effective” = os estilos decorativos não são tão eficazes;
“Sans-serif typefaces are effective” = os estilos não serifados são eficazes;
“Condensed typefaces are not as effective” = os estilos condensados não são tão eficazes)


Fig. 8 – Fonte cursiva “Zapfino”

As letras serifadas standard ou não serifadas, com caracteres familiares e facilmente reconhecíveis, são melhores. Sabe-se, além disso, que quando o tamanho dos caracteres é reduzido, os caracteres não serifados são mais legíveis.

Fig. 9a – Caracteres serifados

Fig. 9b – Caracteres não serifados

(NOTA: “serifa” é o pequeno traço ou espessamento que remata, de um ou de ambos os lados, os terminais das letras. Serifado diz-se da letra que apresenta serifa. Exemplo: times new roman é serifada, arial não é serifada).


6. Estilo da Fonte

Há poucos dados fiáveis quanto à comparação da legibilidade entre diferentes estilos. Existem, todavia, algumas provas de que um estilo romano, usando maiúsculas e minúsculas, é mais legível do que um estilo itálico, oblíquo ou condensado.

Fig. 10 – Estilo da fonte
(tradução: “Upper and lower case type is effective” = combinação de
tipo maiúsculo e minusculo é eficaz;
“Italic type is not as effective” = tipo itálico não é tão eficaz)



7. Espaçamento entre caracteres

O texto com pouco espaçamento entre letras coloca frequentemente dificuldades aos leitores com visão parcial, especialmente aos que têm defeitos no centro do campo visual (mácula).

Fig. 11 – Espaçamento entre letras
(tradução: “This letter spacing is effective” = este espaçamento entre letras é eficaz;
“This letter spacing is not as effective” = este espaçamento entre letras não é tão eficaz)


A definição da fonte inclui não apenas a configuração dos caracteres, mas também a dimensão e o tipo de espaçamento entre caracteres. Nalgumas fontes, o espaçamento é proporcional aos caracteres; noutras fontes, é homogéneo (ou seja, é sempre o mesmo, independentemente dos caracteres).

Fig. 12 – Espaçamento proporcional ou homogéneo


Neste ponto, sabe-se que os espaçamentos homogéneos parecem ser mais legíveis do que os espaçamentos proporcionais.


8. Acabamento da Superfície

A existência de brilhos e reflexos na superfície em que o texto está montado colocam dificuldades a muitas pessoas idosas ou com visão reduzida, e reduzem a legibilidade.

Nos materiais impressos, deve evitar-se o papel brilhante ou lustroso (tipo couché).

Fig. 13 – Reflexos em revista


Em sistemas de sinalização, e nos textos afixados em vitrinas, devem evitar-se superfícies polidas no suporte e nos caracteres.

Fig. 14 – Reflexo em vitrina

Quando for indispensável proteger o texto com uma vitrina, deve optar-se por vidros anti-reflexo e iluminação indirecta.


Folhetos, livros, etc.

Vejamos agora algumas recomendações aplicáveis, especificamente, a materiais impressos que poderão ser manuseados (folhetos, livros, revistas, etc.).


9. Margens

A eficácia dos equipamentos que ajudam as pessoas com visão reduzida a ler, como ampliadores ópticos e ampliadores vídeo, aumenta bastante quando o texto se apresenta numa superfície plana. As margens extra-largas junto à lombada são especialmente úteis, porque permitem abrir o volume e planificar o texto com maior facilidade. A lombada em espiral também pode ser útil.

Fig. 15 – Margens
(tradução: “Effective” = eficaz;
“Not as effective” = não tão eficaz)

Fig. 16 – Ampliador vídeo

10. Distinção entre peças

A visão reduzida torna frequentemente difícil encontrar um livro ou outro documento que esteja misturado com publicações similares, especialmente quando se trata de conjuntos de volumes que diferem apenas no título ou no número. O uso de cores, tamanhos e formatos distintivos nas capas pode ajudar as pessoas mais idosas e as que têm visão reduzida.

Fig. 17 – Distinção entre peças



Caracteres tácteis

Os caracteres tácteis são usados, sobretudo, para designar locais fixos (número de sala, divisão por sexos das instalações sanitárias, etc.). Como o nome indica, devem poder ser lidos pela visão e pelo tacto.

Vale a pena referir que boa parte da população com deficiência visual não consegue ler os caracteres Braille – em muitos casos, simplesmente porque não aprendeu (o que acontece frequentemente a quem perdeu a visão após os 20 anos de idade). Assim sendo, embora o Braille seja indispensável para muitas pessoas, o seu uso não esgota as necessidades dos leitores com visão reduzida.

A legislação norte-americana é bastante exigente e detalhada relativamente aos caracteres tácteis a usar em sinalização. O Title 24 (aplicável ao Estado da Califórnia) estabelece parâmetros específicos para as proporções: a largura deve corresponder a 60% a 100% da altura da letra ou número, e a espessura do traço deve estar entre 10% a 20% da altura.

Fig. 18 – Proporções para caracteres tácteis

PHG 21JAN2010
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Créditos e Referências:

Fig. 1, 2, 3, 6, 7, 10, 11, 15 e 17 – Copyright © 2009 Lighthouse International Inc., all rights reserved.
Fig. 4 – Copyright Louis-Pierre Grosbois
Fig. 8, 9 e 12 – na Wikipedia

Texto de Aries Arditi – Copyright © 2005 Lighthouse International Inc, all rights reserved.

* Definição de “legível” in “Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”

Agradecimentos:
Peter Colwell

segunda-feira, janeiro 18, 2010

WC: divisão por sexos


Pode haver acessibilidade apenas na casa de banho das senhoras?


Não.

Ambos os sexos devem ter igual oportunidade de usar uma instalação sanitária (IS) acessível.

Essa acessibilidade deve ser assegurada ao nível da construção e afectação dos espaços, ou seja, não é assunto que se resolva com uma autorização de uso caso a caso. No caso referido, isso sujeitaria os homens com mobilidade condicionada a um tratamento desigual, potencialmente discriminatório (mais ninguém dependeria de autorização para usar a IS, só eles).

Esta situação pode ser resolvida, basicamente, de duas formas:
…ou há acessibilidade nas instalações sanitárias de cada um dos sexos;
…ou há uma instalação sanitária acessível destinada a ambos os sexos.

Vejamos porquê.

As exigências do DL 163/2006 relativamente a este assunto estão definidas nos pontos 2.9.1 e 2.9.2:

«2.9.1 – Os aparelhos sanitários (…) acessíveis podem estar integrados numa instalação sanitária conjunta (…) ou constituir uma instalação sanitária específica [fisicamente separada] (…).

2.9.2 – Se existir uma instalação sanitária [acessível] específica, esta pode servir para o sexo masculino e para o sexo feminino e deve estar integrada ou próxima das restantes instalações sanitárias.»

Desta redacção podemos retirar três conclusões:

Primeira conclusão:

Não é obrigatório que os aparelhos sanitários acessíveis estejam fisicamente separados dos restantes, i.e., o DL 163/2006 não exige que haja, por regra, uma IS acessível separada das restantes.

Ambas as opções são perfeitamente aceitáveis nos termos da lei. É importante sublinhar que o hábito de fazer uma IS acessível separada não passa disso mesmo, um hábito.

Segunda conclusão:

Uma pessoa que precise de usar uma instalação sanitária (IS) acessível não pode ser obrigada a usar uma IS destinada exclusivamente ao sexo oposto.

Ora, uma IS acessível só pode ser considerada como utilizável por ambos os sexos se não estiver afecta apenas a um sexo específico.

Terceira conclusão:

Se os aparelhos sanitários acessíveis estiverem numa IS específica, separada das restantes, essa IS deve localizar-se na mesma zona da edificação, de forma a evitar a segregação espacial (uma forma de discriminação).

A IS acessível não poderá, portanto, localizar-se numa área manifestamente distinta da edificação (a não ser que, tratando-se da adaptação de um edifício existente, se possa abrir uma excepção).


Mais ou menos espaço?

É um erro considerar que a separação entre a IS acessível e as restantes IS leva necessariamente à poupança de espaço.

Há situações em que se poupa mais espaço promovendo a acessibilidade nas IS de cada um dos sexos, evitando-se assim a criação de uma terceira IS.


Outras normas legais

As exigências do DL 163/2006 devem ser conjugadas com as de outros diplomas aplicáveis à edificação.

Quando por via desses outros diplomas (higiene e segurança no trabalho, estabelecimentos de restauração, etc.) for exigível uma separação entre tipos de IS – seja a separação entre sexos, ou entre funcionários e público – haverá que assegurar a acessibilidade em ambos os tipos.

Por outras palavras, se for exigida a separação entre IS para funcionários e IS para público, não se poderá obrigar um funcionário que precise de acessibilidade a usar a IS do público. Isso constituiria uma prática discriminatória.

Nesse tipo de situações a solução para poupar (e rentabilizar) espaço passará sempre por promover a acessibilidade nas instalações correntes, em vez de a separar.


PHG 18JAN2010

APLICAÇÃO: Obras de alteração em edifícios com prazo para adaptação


O prazo definido para a adaptação de um edifício termina em 2017. Uma obra de alteração vai intervir agora em elementos que não cumprem as normas de acessibilidade.

O facto de ainda haver tempo de sobra para adaptar permite que não se adaptem já os elementos que vão ser alterados?


Não.

A obra de alteração deve corrigir as desconformidades nos elementos em que intervier.

Por exemplo: se remodelar as instalações sanitárias, deve adaptá-las; se substituir os puxadores de porta, deve instalar puxadores acessíveis; etc.

É um facto que às obras de alteração se aplica o princípio da garantia do existente, estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e vertido para o DL 163/2006 (cf. artigo 3.º, n.º 2). Mas o próprio DL 163/2006 coloca nesse ponto limites à aplicação do princípio, para não prejudicar um objectivo fundamental (a promoção da acessibilidade nas edificações existentes) e para poupar recursos (o que se faz agora, faz-se bem, para evitar a duplicação das obras, com futura adaptação).

Vamos por partes.

Antes, duas notas prévias.

Primeira nota – não está em causa a abertura de excepções com base nos critérios definidos no artigo 10.º, n.º 1. O que se determina é a obrigatoriedade de aproveitar as oportunidades que houver para ir realizando as adaptações possíveis.

Segunda nota – também não está em causa a aplicação do princípio da garantia do existente aos edifícios habitacionais (para esses casos, ver este outro texto).


O princípio geral, no RJUE

O princípio da garantia do existente é estabelecido, de forma geral, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, DL 555/99, na redacção dada pela Lei 60/2007), artigo 60.º, n.º 2, onde se refere:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.”

Como explicam Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em comentário ao RJUE *, com este princípio evita-se “a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir”, visando “garantir a recuperação do património construído (e consolidado), já que se permite a realização de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e de salubridade das edificações existentes que, de outra forma, não fosse a instituição deste princípio, teriam de ser indeferidas.”

É importante notar que existem alguns limites à aplicação deste princípio. Destacamos três.

Em primeiro lugar, ele não se aplica às obras de ampliação (como já vimos neste outro texto).

Em segundo lugar, ele não dita a imutabilidade do edifício “para todo o sempre”. Como se refere no próprio RJUE, artigo 60.º, n.º 3:

“…a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras [de alteração ou reconstrução] à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.”

Em terceiro lugar, e como defendem as autoras da versão comentada do RJUE *, deve ser feita uma interpretação restritiva das situações às quais este princípio se aplica, uma vez que ele “parte do pressuposto da impossibilidade fáctica de cumprir novas exigências.”

Por outras palavras, o princípio serve para dispensar do cumprimento das normas que a edificação não consegue cumprir por estar consolidada – não deve servir para dispensar das restantes.


Os limites do DL 163/2006

O princípio da garantia do existente foi vertido para o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 163/2006, da seguinte forma:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º.”

Deve notar-se a referência às disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º:

“…desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”. [sublinhado nosso]

O uso da conjunção aditiva “e” pressupõe uma condição cumulativa, i.e., a desconformidade com as normas técnicas do DL 163/2006 é admissível se, para além de não se originarem ou agravarem desconformidades, também forem respeitadas as condições constantes do artigo 9.º e ainda do artigo 10.º

Esta condição cumulativa é justificada pelo facto de o DL 163/2006 estabelecer (no artigo 9.º) um prazo para adaptação das edificações já existentes à data da sua entrada em vigor, e definir (no artigo 10.º) critérios para a abertura de excepções ao cumprimento das normas nessas edificações.

A intenção do legislador é, neste ponto, evidente: evitar que a aplicação do princípio da garantia do existente prejudique um objectivo fundamental do diploma – a adaptação das edificações existentes às novas normas de acessibilidade.


A obra de alteração, e o prazo

Nestes termos, a obra de alteração pode não corrigir uma desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade do DL 163/2006, mas só se o edifício ainda tiver tempo de sobra para realizar as adaptações (i.e., se o prazo não tiver expirado) e se, simultaneamente (sublinhe-se “simultaneamente”) for aplicável a essa desconformidade algum dos critérios de excepção referidos no artigo 10.º, n.º 1.

Quer isto dizer, portanto, que o facto de ainda haver tempo para adaptar não justifica, por si só, que não se adaptem já os elementos que vão ser alterados.

As adaptações a ter em conta neste ponto não são todas aquelas de que o edifício carece, mas sim aquelas que cabe concretizar no quadro dos trabalhos previstos.

Por outras palavras, todas as intervenções da obra de alteração que de alguma forma possam beneficiar a acessibilidade, devem cumprir as normas técnicas. Os elementos que não forem intervencionados pela obra não têm de ser, por enquanto, adaptados. O que a lei não admite é que os trabalhos que puderem cumprir não o façam. Por exemplo: se forem colocadas portas novas, os puxadores devem cumprir as normas. Se for colocado um novo pavimento, este deve cumprir as normas. E se for introduzida uma forma de vencer os desníveis, esta deve cumprir as normas.

O espírito da lei é, a este respeito, claro, benéfico e racional: aproveitam-se as intervenções para ir corrigindo as desconformidades existentes, e evita-se o desperdício de meios (na correcção posterior do que se faria mal agora).


PHG
18JAN2010

* Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, "Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado”, 2.ª edição, Edições Almedina, 2009.

terça-feira, janeiro 12, 2010

HABITAÇÃO: Obras de alteração ou reconstrução


O princípio da garantia do existente (artigo 3.º, n.º 2) aplica-se aos edifícios de habitação?


Sim.

O princípio da garantia do existente é estabelecido, de forma geral, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, DL 555/99, na redacção dada pela Lei 60/2007), artigo 60.º, n.º 2, onde se refere:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.”

O que resulta deste princípio é que as obras de alteração ou reconstrução que vierem a ser realizadas numa edificação não terão de corrigir as desconformidades relativamente às normas que entraram em vigor após a sua construção – não terão de corrigir, mas também não poderão dar origem a novas desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes.

Como explicam Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em comentário ao RJUE *, com este princípio evita-se “a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir”, visando “garantir a recuperação do património construído (e consolidado), já que se permite a realização de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e de salubridade das edificações existentes que, de outra forma, não fosse a instituição deste princípio, teriam de ser indeferidas.”

Este é, como se disse, o princípio geral (relativamente ao qual existem alguns limites, que veremos adiante).


No DL 163/2006

O princípio da garantia do existente foi vertido para o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 163/2006, da seguinte forma:

“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º.”

Deve notar-se que esta redacção tem uma particularidade, que é a referência às disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º: “…desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”. [sublinhado nosso]

O uso da conjunção aditiva “e” pressupõe uma condição cumulativa, i.e., a desconformidade com as normas técnicas do DL 163/2006 é admissível se, para além de não se originarem ou agravarem desconformidades, também forem respeitadas as condições constantes do artigo 9.º e ainda do artigo 10.º

Esta condição cumulativa é justificada pelo facto de o DL 163/2006 estabelecer (no artigo 9.º) um prazo para adaptação das edificações já existentes à data da sua entrada em vigor, e definir (no artigo 10.º) critérios para a abertura de excepções ao cumprimento das normas nessas edificações.

A intenção do legislador é, neste ponto, evidente: evitar que a aplicação do princípio da garantia do existente prejudique um objectivo essencial do diploma – a adaptação das edificações existentes às novas normas de acessibilidade.


O caso da habitação

O que ficou dito é o que resulta claro para os edifícios aos quais se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

Deve notar-se, agora, que os prazos para adaptação do artigo 9.º, e os critérios de excepção do artigo 10.º, não se aplicam aos edifícios habitacionais.

Ora, tendo em conta a redacção do diploma, em que o respeito pelos artigos 9.º e 10.º é uma condição indispensável (“…e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”), será que ainda assim, o princípio da garantia do existente se aplica a esses edifícios?

A resposta também nos parece evidente: sim.

A condição cumulativa dos artigos 9.º e 10.º é relevante para as edificações abrangidas por esses artigos, mas é irrelevante para os edifícios de habitação.

O legislador introduziu-os como condição cumulativa à aplicação do princípio da garantia do existente para não prejudicar o cumprimento do prazo de adaptação nos edifícios para os quais esse prazo existe, e não para, de alguma forma, impedir a aplicação do princípio da garantia do existente aos edifícios habitacionais.

Interpretar a redacção do artigo 3.º, n.º 2, de outra forma não seria coerente com o espírito do próprio decreto – faria sentido supor que o legislador não define um prazo para a adaptação dos edifícios habitacionais existentes, mas proíbe-os de realizar obras de alteração que não corrijam todas as desconformidades, mesmo aquelas que sejam desproporcionadamente difíceis? **


Obviamente, não faria sentido.

Aplicar o princípio da garantia do existente aos edifícios de habitação não implica, portanto, qualquer contradição – nem com o espírito, nem com a letra da lei.


Limites no RJUE

Como se referiu no início, o RJUE estabelece o princípio da garantia do existente de uma forma geral.

É importante notar que existem alguns limites à aplicação deste princípio.

Primeiro, ele não se aplica às obras de ampliação (como já vimos neste texto).

Em segundo lugar, ele não dita a imutabilidade do edifício “para todo o sempre”. Como se refere no próprio RJUE, artigo 60.º, n.º3:

“…a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras [de alteração ou reconstrução] à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.”

Em terceiro lugar, e como defendem as autoras da versão comentada do RJUE *, visando este princípio "evitar a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir (…) deve ser feita uma interpretação restritiva" das situações às quais ele se aplica.

Deste modo, correspondendo as obras de reconstrução sem preservação das fachadas a obras que procedem à reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos de uma edificação existente, que podem ocorrer subsequentemente à demolição total ou apenas parcial da mesma, parece-nos que não deve ser de aplicar o regime de protecção do existente sempre que a obra ocorra após a demolição total (…). Numa situação destas, desaparecendo a edificação originária, não vemos porque não cumprir com as novas regras entradas em vigor em data posterior à edificação originária, já que o regime especial previsto para edifícios existentes parte do pressuposto da impossibilidade fáctica de cumprir novas exigências, o que não sucede no caso.” [sublinhado nosso]

PHG
11JAN2010

* Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, ”Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado”, 2.ª edição, Edições Almedina, 2009.

** Recorde-se que os critérios de excepção do artigo 10.º, n.º 1, não se aplicam à habitação.

sexta-feira, junho 05, 2009

Âmbito: edifício de escritórios “particulares” abrangido?



No início do artigo 2.º, n.º 2, onde se refere os edifícios de escritórios, existe a expressão “edifícios (…) de utilização pública”.

Nesses termos, um edifício destinado a escritórios particulares, onde não existe um balcão de atendimento ao público, está abrangido pelo DL 163/2006?



Sim.

Os edifícios de escritórios, estão abrangidos pelo DL 163/2006, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea s), onde se refere “edifícios e centros de escritórios”.

O facto de o edifício ser destinado a escritórios "particulares” também não o dispensa de cumprir o DL 163/2006.

Primeiro, porque é evidente que o diploma se aplica a edifícios particulares (veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 12.º, alínea c), onde se determina que compete às câmaras municipais fiscalizar o cumprimento dos deveres impostos aos particulares).

Segundo, porque não é líquido que a expressão usada na abertura do artigo 2.º, n.º 2 (“edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública”) sirva para excluir do âmbito do DL 163/2006 os edifícios com escritórios “particulares” (aqui entendidos como não tendo balcão de atendimento ao público, por exemplo).

Quando procuramos dar um sentido concreto às expressões “utilização pública”, ou “edifícios e estabelecimentos que recebem público” (encontramos esta outra expressão no preâmbulo do diploma) devemos ter o cuidado de não inferir dos seus termos, necessariamente, a entrada franca ou a existência de espaços onde se efectue atendimento do público.

É indispensável reconhecer e sublinhar os contornos imprecisos do universo designado pela expressão “público”, bem como do conjunto de objectivos legítimos de que pode resultar a utilização deste edifício pelo “público” (entendido no seu conjunto e nas suas partes, ou seja, em cada cidadão).

No fundo, o que está em causa é saber se com o uso da expressão “utilização pública” o legislador pretendeu estabelecer uma leitura restritiva do âmbito de aplicação do DL 163/2006.

Analisando a legislação, forçosamente concluímos que não.

Vale a pena, por exemplo, citar o preâmbulo do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro), onde o legislador reconhece a “influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação”, defendendo que “as barreiras existentes devem ser entendidas como potenciais factores de exclusão social, que acentuam preconceitos e criam condições propícias a práticas discriminatórias.” [sublinhado nosso]

O desenvolvimento da personalidade, a participação e a igualdade são, como se sabe, direitos constitucionais, e o facto de as barreiras à acessibilidade prejudicarem a sua concretização leva-nos forçosamente a concluir que dificilmente o legislador utilizaria a expressão “utilização pública” com uma intenção restritiva, ou seja, com a intenção de limitar a aplicação das normas técnicas de acessibilidade a edifícios com entrada franca e zona especificamente destinada ao atendimento do público.

Em suporte deste entendimento pode citar-se o disposto na Lei 46/2006, de 28 de Agosto, onde se proíbe e pune a discriminação com base na deficiência. No seu artigo 4.º, este diploma classifica como práticas discriminatórias as “acções ou omissões dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício de normal de uma actividade económica;
(…)
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público”.
[sublinhado nosso]

Note-se que se procurássemos estabelecer um limite para o alcance da expressão “utilização pública” poderíamos talvez colocá-lo nos edifícios habitacionais… apenas para verificar que mesmo a esses se aplicam normas técnicas de acessibilidade definidas no DL 163/2006.

Devemos concluir, portanto, que o edifício de escritórios está abrangido pelo DL 163/2006, mesmo que não disponha de zona específicamente destinada ao atendimento ao público.


PHG 5JUN2009

WC: sanita “para deficientes”

(c) 2002 Pedro Homem de Gouveia

O DL 163/2006 exige que o bordo superior da sanita esteja a 45cm de altura do piso (mais ou menos 1cm).

As “sanitas para deficientes” que encontro nos catálogos de loiças sanitárias não cumprem esta norma. Posso usá-las?


Não tem de usá-las, nem pode.

Existe, de facto, o hábito de colocar nas instalações sanitárias acessíveis as sanitas designadas como “para deficientes” nos catálogos de loiças sanitárias.

Deve notar-se, todavia, que esse hábito não decorre da lei e pode, inclusive, violar as suas disposições.

Como se sabe, nas normas não encontramos a expressão “devem ser usadas sanitas designadas como para deficientes nos catálogos”. Nem se exige que a abertura frontal que estas sanitas geralmente têm.

O que o DL 163/2006 de facto estipula no ponto 2.9.4, alínea 1), é a altura ao bordo superior da sanita. Por isso, se a sanita não cumprir com o exigido nesse ponto, ela não poderá ser usada. Independentemente de ser designada como “sanita para deficientes” num catálogo.

Como fazer?

A alternativa é muito simples, na verdade: qualquer sanita suspensa que fique com o bordo superior à altura indicada cumpre a exigência do DL 163/2006. Existe portanto uma infinidade de opções – em formato, estilo, cor, etc.

Uma nota adicional: as referidas sanitas “para deficientes” muitas vezes não têm um espaço livre sob o assento que permita a sua sobreposição à zona de rotação (círculo de 1,5m de diâmetro) exigida no interior da instalação sanitária.


PHG 5JUN2009

terça-feira, março 03, 2009

2 anos de perguntas e respostas


Caros visitantes, colegas, amigos,

Pelas minhas contas, completam-se hoje dois anos sobre a data em que este blog começou a "funcionar" com a publicação de esclarecimentos.

Em dois anos, recebi mais de 60.000 visitas.

Por mail, respondi a mais de 300 perguntas enviadas de todo o País.

Nesta ocasião, seis breves notas:

1. A todos, um muito obrigado sincero: pela visita, pelo interesse, pelas palavras simpáticas.

2. Um obrigado especial àqueles que, partilhando esta causa, me têm prestado apoio técnico e jurídico quando necessário - saberão os "visados" a quem me refiro.

3. Um pedido de desculpa a todos aqueles que me enviaram dúvidas e a quem ainda não respondi... tenho tido dificuldade em "dar conta do recado". Mas as vossas questões não estão esquecidas.

4. Uma palavra de coragem a todos os colegas que vivem neste momento a angústia e o aperto da crise no sector, fazendo votos de que o futuro traga melhores dias... e que não demore muito a chegar.

5. Às muitas pessoas com deficiência (e familiares) que me têm contactado: as vossas perguntas também são úteis e bem vindas aqui.

6. Sei que tenho publicado com pouca frequência nos últimos tempos. Deixo uma promessa de inserir mais respostas em breve - tenho vários textos quase prontos para publicação.

Espero que o blog esteja a ser útil.

Se alguém tiver ideias para o melhorar, agradeço sugestões.

Um abraço,

Pedro

quarta-feira, fevereiro 18, 2009

Edifícios discriminatórios em Tribunal

Foto: (c) PHG - Davis, California, 2003

Para o post completo remeto (com a devida vénia) para o blog "Sociedade Inclusiva" [clicar aqui]

No Reino Unido:

(16 de Janeiro de 2009)

Decisão judicial histórica, marco para pessoas com deficiência

«David Allen, um jovem de 17 anos confinado a uma cadeira de rodas, acaba de conseguir uma vitória jurídica contra o Royal Bank of Scotland.

Na primeira decisão desta natureza, um juiz determinou que o banco instalasse um elevador que permita a quem está em cadeira de rodas ter um acesso idêntico ao das outras pessoas.

Além disso, o banco ainda foi condenado a pagar ao jovem deficiente uma indemnização de 6.500 Libras, a mais elevada alguma vez paga num caso desta natureza.»


Em Portugal:

(In Público 07/08/2005)

Tribunal impõe instalação de WC para deficientes em bancos

«Uma decisão judicial inédita em Portugal obrigou a Caixa Geral de Depósitos (CGD) a dotar uma nova agência de instalações sanitárias adaptadas às pessoas com deficiência, entendimento que pode vir a aplicar-se à abertura de novas sucursais por parte dos bancos.

A sentença, ditada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em finais de Junho, conclui de forma taxativa que, além das condições de acesso, as agências bancárias que disponham de instalações sanitárias deverão adaptá-las à utilização por cidadãos com mobilidade condicionada.

A questão foi suscitada pela Câmara de Barcelos, por decisão do vereador do Planeamento e gestão Urbanística, Manuel Marinho, que indeferiu o pedido de licenciamento das obras para a instalação duma nova agência da CGD no concelho.»


Nota

O caso de Barcelos data de 2005. Desde então, entraram em vigor:

...a Lei 46/2006 (que proíbe e pune a discriminação de pessoas com deficiência, e que classifica a falta de acesso como prática discriminatória);

...o DL 163/2006, que não faz qualquer distinção entre instalações sanitárias destinadas ao público ou a funcionários (voltaremos a este tema num futuro post).

Por outras palavras, hoje em dia uma pessoa com deficiência portuguesa já tem ao seu alcance os instrumentos para proceder como o jovem escocês (de apenas 17 anos...).


PHG

18FEV2009

domingo, dezembro 07, 2008

Via Pública: tempo de verde para peões


Existe alguma norma destinada a proteger os peões que atravessam a rua mais devagar?


Nas passagens de peões com semáforo, sim.

As normas técnicas do DL 163/2006 referem, no seu n.º 1.6.4:

«Caso as passagens de peões estejam dotadas de dispositivos semafóricos de controlo da circulação, devem satisfazer as seguintes condições:

1) (…)
2) O sinal verde de travessia de peões deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia, a uma velocidade de 0,4m/s, de toda a largura da via ou até ao separador central, quando ele exista;
3) (…).»


Detalhes importantes

Os “dispositivos semafóricos de controlo da circulação” são vulgarmente designados semáforos.

O espaço de tempo que esta norma define refere-se ao verde puro, i.e., não inclui o tempo de varrimento (tempo durante o qual o sinal está vermelho tanto para veículos como para peões).

A “largura da via” tomada como referência para o cálculo do tempo de verde é a largura da via no local do atravessamento. Se no local da passadeira houver um estreitamento da via (medida de acalmia de tráfego, ver fig. 1), a distância a ter em conta é a distância atravessada pela passadeira, e não a largura da via.


Fig. 1 - Estreitamento da passadeira

Assim, através deste tipo de estreitamento (designado em inglês por bottleneck, curb extension, curb bulb ou choker) é possível reduzir o tempo de verde para peões e, ao mesmo tempo, aumentar a segurança rodoviária (nota: estes estreitamentos devem ser efectuados de acordo com normas próprias).

Uma velocidade de 0,4m/s implica que por cada 40cm de distância que o peão tiver de percorrer sobre a passadeira (i.e., fora do passeio), o semáforo deve dar-lhe 1 segundo de verde.

Note-se que esta norma deve ser cumprida independentemente do tipo de via (principal, distribuidora ou não) ou do volume de tráfego. Essas características podem condicionar outras exigências (sinal sonoro, etc.), mas não esta. Basta haver um semáforo.


Aplicação prática

Se dividirmos a distância total do atravessamento (em metros) por 0,40m, obtemos (em segundos) o tempo de verde para peões.

Para mais facilmente efectuar os cálculos, podemos em alternativa multiplicar a distância total por 2,5 (dá o mesmo resultado).

Para verificar se a norma está a ser cumprida devemos então:

1. Calcular (em metros) a distância vencida pela passadeira (usando uma fita métrica ou caminhando com uma passada larga, de 1m).

2. Dividir essa medida por 0,4 (ou multiplicar por 2,5).

3. O resultado desse cálculo dá-nos (em segundos) o tempo de verde que o semáforo deve dar aos peões.

4. Cronometrar o tempo de verde que o semáforo de facto dá.

5. Comparar com o resultado do cálculo efectuado.


Impacto no tráfego

É frequente encontrar, pelo País, situações de incumprimento desta norma.

Também é frequente ouvir que o cumprimento desta norma prejudicaria a fluidez do tráfego (desconheço qualquer estudo publicado sobre esse impacto).

Como é óbvio, a cidade não pode deixar de pensar na circulação rodoviária. O que também não pode é sujeitar os peões às necessidades dos veículos. Tem de se conseguir um equilíbrio entre ambos. E esta é uma medida de equilíbrio.

O que é um facto, e está profusamente estudado, é que uma parte crescente da população atravessa a rua com uma velocidade reduzida (idosos, por exemplo), e alguns não conseguem, sequer, “alcançar” a velocidade prevista nas normas. Não pode, por isso, falar-se numa exigência “exagerada” que beneficie poucos.

Para cumprir com esta exigência, poder-se-á manter o ciclo (reduzindo o tempo de passagem para os carros) ou aumentá-lo (o que implicará maior tempo de espera para o peão).

Caso se opte pelo aumento do ciclo, deve ser tido o cuidado de não tornar a espera muito longa para os peões, pelo risco que implica de alguns deles tentarem atravessar sem verde.


Responsabilidade civil

É igualmente um facto que esta exigência consta da lei, e assim sendo, o seu incumprimento constituirá uma ilicitude, que expõe as entidades públicas (nomeadamente as autarquias) à responsabilidade civil extracontratual, nos termos do Código Civil:

«Artigo 483.º

Aquele que (…) violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

(…)

Artigo 486.º

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando (…) havia, por força da lei (…) o dever de praticar o acto omitido.»

Neste âmbito, deve ser tido em conta que, nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), o exercício do direito de regresso passou a ser obrigatório.

Por outras palavras, se a entidade pública for condenada a pagar uma indemnização a terceiros devido a falha de um dos seus técnicos ou agentes, nos termos desta Lei ficam os responsáveis dessa entidade obrigados a exercer o direito de regresso, i.e., a exigir desse técnico que pague à entidade um valor equivalente ao que esta despendeu na indemnização.

Em suma, não se deve contemporizar com o incumprimento desta norma: está em causa a segurança física de peões e automobilistas, e a responsabilidade civil de autarquias e respectivos técnicos.


Visualização do tempo disponível

Indicar aos peões e aos automobilistas quanto tempo falta para a mudança de sinal pode ser uma boa ideia.


Fig. 2 – Dublin, Irlanda.

Segundo o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu, onde este equipamento está a ser instalado, “verificamos que, no atravessamento, as pessoas têm outra postura. O peão quando verifica que falta um ou dois segundos para que o verde se extinga e passe a vermelho já não atravessa.”

Por seu turno, "o automobilista engrena a primeira velocidade quando faltam dois segundos para aparecer o verde", podendo até esse momento descansar os pés. "Não há necessidade de fazer arranques bruscos, de ter o pé na embraiagem e o carro numa rotação superior, consumindo mais combustível e produzindo mais CO2 e outros gases nocivos", acrescentou o autarca, frisando que esta demonstrou ser uma solução em que todos ganham.

(ver aqui, exemplo de Viseu).

PHG
7DEZ08


Créditos:
Foto no topo: © 2002, Luís Rocha
Fig. 1: “FHWA Course on Bicycle and Pedestrian Transportation”, Federal Highway Administration
Fig. 2: © 2008, Pedro Homem de Gouveia
Notícia Viseu: Jornal Público, citado pelo
http://cidadanialx.blogspot.com/

Agradecimentos: M.A.

quarta-feira, dezembro 03, 2008

Rampas: ressalto admissível?

Pode haver um ressalto de 2cm entre a plataforma horizontal da rampa e o seu plano inclinado?


Nos termos do n.º 2.5.5, a plataforma horizontal de descanso exigida no topo e na base de cada lanço de rampa deve considerar-se como parte integrante da rampa.

Qualquer desnível que exista entre o plano inclinado e qualquer uma das plataformas horizontais de descanso deve, por isso, ser contabilizado na altura vencida pela rampa (cf. n.ºs 2.5.1 e 2.5.2).

E sendo assim, uma vez que a inclinação da rampa é calculada com base na altura total vencida pela rampa, não é possível “poupar espaço de rampa” vencendo parte dessa altura com ressaltos verticais.

Omitir a existência desse ressalto nas peças desenhadas pode induzir em erro a entidade licenciadora, pelo que se deve apresentar sempre um corte longitudinal da rampa (pelo menos no plano de acessibilidades), e não apenas menção das cotas altimétricas.

Deve recordar-se, ainda, que este é um ponto em que pode perfeitamente aplicar-se o disposto no n.º 4.8.1: “as mudanças de nível abruptas devem ser evitadas”.


Para além das normas, o bom senso…

A existência de um ressalto de 2cm no início ou no final de um lanço de rampa tornaria essa rampa muito pouco funcional e, pior, propícia a quedas. Não é, sem dúvida, uma boa prática, e como vimos acima não permite poupar espaço.

Desaconselhável a todos os títulos, portanto, podendo até ser considerar-se como prática contrária ao disposto no artigo 15.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), onde se refere que “todas as edificações (…) deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança (…) mais adequadas à sua utilização (…)”.


PHG
2DEZ08

Caixas Multibanco na Via Pública

Uma caixa Multibanco aberta para a via pública tem de cumprir as normas do DL 163/2006?


Sim.

O DL 163/2006 abrange as caixas Multibanco. No seu artigo 2.º (âmbito de aplicação), n.º 2, alínea h), refere os “bancos e respectivas caixas Multibanco”.


No exterior também?

Note-se que não é feita, no âmbito de aplicação, nenhuma distinção entre as caixas Multibanco operáveis a partir do interior do edifício, ou do seu exterior. Deve presumir-se, por isso, que ambas estão abrangidas.

O facto de a secção 2.11 (onde se estabelecem as exigências relativas aos equipamentos de auto-atendimento) estar integrada no capítulo 2 (edifícios e estabelecimentos em geral) não torna estas normas menos aplicáveis a uma caixa Multibanco operável a partir da via pública.

Basta notar que estes equipamentos estão instalados em edifícios, e que as normas não distinguem entre equipamentos operáveis a partir do interior ou do exterior do edifício.


Só nos bancos?

A dúvida seguinte é suscitada pelo uso da expressão “bancos e respectivas caixas”.

Deve depreender-se que só as caixas localizadas em agências bancárias é que estão abrangidas, ou pelo contrário devem considerar-se abrangidas todas as caixas, independentemente da sua localização?

Por exemplo, as caixas Multibanco existentes nas instalações de uma companhia de seguros, também devem ser acessíveis?

Nada indica que o legislador pretendesse limitar aos bancos essa obrigação. Deve referir-se, a este propósito, o disposto na Lei n.º 46/2006, que classifica como práticas discriminatórias “a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços” e “o impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica” (cf. artigo 4.º, alíneas a) e b) da referida lei).

A expressão “bancos e respectivas caixas” pode (e deve), nesses termos, ser entendida num sentido mais abrangente, i.e., como integrando os bancos e os equipamentos através dos quais os seus serviços são prestados, independentemente de estes se encontrarem instalados no espaço físico da agência bancária ou noutros espaços físicos.

Deve entender-se, por isso, que não são apenas as caixas localizadas em agências bancárias que estão abrangidas, mas todas as caixas Multibanco instaladas em edifícios.


Que normas se aplicam?

As caixas Multibanco são consideradas equipamentos de auto-atendimento”. As exigências aplicáveis constam da Secção 2.11 das normas técnicas do DL 163/2006.

Nos termos do n.º 2.11.1, “nos locais em que forem previstos equipamentos de auto-atendimento, pelo menos um equipamento para cada tipo de serviço” deve cumprir essas exigências.

Por outras palavras, nos locais onde houver mais de uma caixa Multibanco, o exigível é que pelo menos uma cumpra as normas.

Nenhuma dessas normas, note-se, é incompatível com a abertura da caixa Multibanco para a via pública.

Exige-se, por exemplo, que o equipamento esteja localizado junto a um percurso acessível (cf. alínea 1) do n.º 2.11.1), mas este pode, naturalmente, coincidir com a via pública.

E o mesmo se pode dizer sobre a zona de permanência (cf. alínea 2) do n.º 2.11.1).

Se num determinado edifício houver, na mesma zona, duas ou mais caixas Multibanco, e se estas estiverem distribuídas pelo interior e pelo exterior, a exigência aplica-se ao conjunto dos equipamentos disponíveis, e pode optar-se por assegurar a acessibilidade a qualquer um deles.

Se porventura o equipamento acessível se localizar no interior, deve assegurar-se que ele pode ser alcançado a partir da via pública por um percurso acessível, e deve atender-se ao cumprimento das normas aplicáveis à soleira, à porta (largura útil, zona de manobra, puxador) e a todas as partes operáveis (por exemplo, a ranhura para passar o cartão e aceder ao interior deve estar dentro da zona de alcance). E não se pode sujeitar a sua utilização a um regime horário diferente dos restantes equipamentos localizados na mesma zona.


PHG
3DEZ08

Rampas: porta no topo?


Pode colocar-se uma porta no topo de um lanço de rampa?


Não.

Uma porta integrada no percurso acessível não pode nem deve localizar-se junto a um lanço de rampa sem qualquer plano horizontal de permeio.

Nos termos do n.º 4.9.6, uma porta deve possuir de ambos os lados uma zona de manobra “de nível”.

Não é aceitável, por isso, que o piso adjacente a um dos lados da porta seja inclinado. Terá sempre de haver, pelo menos, uma plataforma de nível com a dimensão mínima da zona de manobra da porta.

Esta exigência aplica-se tanto às portas de batente como às portas de correr; e tanto às portas automáticas como às restantes.

Acresce a esta exigência, mas agora relativamente à rampa, o disposto no n.º 2.5.6:

«As plataformas horizontais de descanso [da rampa] devem (…) ter um comprimento não inferior a 1,5m.»

Deve depreender-se que este comprimento é livre, i.e., sem obstruções (porque de outra forma se torna a plataforma inútil).

Assim sendo, mesmo que a zona de manobra da porta possa ter uma profundidade de apenas 1,10m, ela na verdade coincidirá com a plataforma horizontal de descanso da rampa, que não pode ser interrompida.


Para além das normas, o bom senso…

É fácil perceber porque é que uma porta que não possua um piso de nível em ambos os lados, na zona imediatamente adjacente, é um “convite à queda”.

Da mesma forma deve ser tido em conta que a utilização de uma rampa já levanta, só por si, suficientes dificuldades, mesmo que a inclinação esteja dentro dos máximos permitidos. A localização de uma porta junto ao plano inclinado levantaria dificuldades adicionais (uma pessoa numa cadeira de rodas, por exemplo, teria de, em simultâneo, fazer força para manter a cadeira no mesmo local e para abrir a porta, tendo de manter o equilíbrio num plano inclinado…).


PHG
3DEZ08

segunda-feira, dezembro 01, 2008

Âmbito: salas de aula para dança?


Um espaço destinado a aulas de dança tem de ser acessível?


Sim.

Vejamos primeiro o que diz a lei, e depois o que "faz sentido" (ou não) sentido exigir.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, o espaço em causa está abrangido se estiver integrado nalguma das seguintes situações:

...num edifício público (cf. artigo 2.º, n.º 1);

...num estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino básico, secundário ou superior, ou num centro de formação, tomando-se a expressão "formação" no seu sentido mais amplo (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea e);

...num teatro ou noutras instalações destinadas a actividades recreativas e sócio-culturais (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea m);

...em instalações desportivas, por exemplo ginásios e clubes de saúde (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea o);

...num estabelecimento comercial com superfície de acesso ao público superior a 150m2 (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea q).


Discriminação

Por sua vez, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, nem a deficiência nem a falta de acessibilidade podem servir de base(ou pretexto) para impedir a inscrição e ou a frequência de aulas de dança nesse espaço, uma vez que isso se enquadraria no disposto no artigo 4.º:

«Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que em razão da deficiência violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;
(...)
e) A recusa ou limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
(...)
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados (...).»


Que normas se aplicam?

Deverá assegurar-se a existência de um percurso acessível, nos termos do n.º 2.1.1, e de pelo menos um espaço de cada tipo acessível, designadamente:

...se houver salas diferentes, pelo menos uma de cada tipo;

...se houver instalações sanitárias, pelo menos uma para cada sexo, ou uma unisexo, incluindo pelo menos um aparelho de cada tipo dos que existem nas restantes (lavatório, sanita, base de duche, etc.);

...se houver vestiário, pelo menos um (se houver divisão por sexos, um para cada sexo).


...E faz sentido?

"Moralismos" à parte, temos de ter em conta que o "sentido" que algo "faz" ou não para cada um de nós resulta, apenas, da nossa experiência pessoal.

É por isso que o "fazer sentido" (ou deixar de o fazer) não constitui um critério para abertura de excepções à aplicação da lei e ao cumprimento das suas normas.

As pessoas que (por exemplo) usam cadeira de rodas também podem dançar?

Podem. Basta ler o Expresso (29.11.2008):

«Chama-se Elsa Freitas, tem 19 anos, e já fez história em Portugal. É a primeira pessoa com deficiência motora a entrar no Conservatório de Dança da Madeira. E ela dança mesmo, como se pode ver no vídeo do Expresso que acompanha um dia de aulas práticas.»

O vídeo pode ser visto aqui: http://aeiou.expresso.pt/gen.pl?p=stories&op=view&fokey=ex.stories/464477


PHG
1.DEZ.08
Dedicado aos formandos do CRPG (25Nov08)

quarta-feira, outubro 15, 2008

Índice das respostas publicadas


O Blog “Acessibilidade Portugal” já conta com quase 80 textos de esclarecimento de dúvidas.

Alguns visitantes queixam-se (e com razão) de que a consulta começa a ser pouco prática, por não haver um índice.

Para tentar resolver este problema, preparei em Excel um índice temático e um índice cronológico, que actualizarei (em princípio) de forma bimestral. É uma solução “low-tech”, bastante modesta, mas que tem (espero) o seu lado prático.

Se pretender recebê-lo bastará contactar-me por e-mail para acesso.portugal@gmail.com

É gratuito.

terça-feira, julho 22, 2008

Comércio: acesso à informação

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho.

Este diploma estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.

Para efeitos da presente lei, entende-se por “estabelecimento de comércio misto” o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que nenhuma dessas actividades, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas.

Estão abrangidas pela presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.

Estas sociedades devem, nos estabelecimentos seleccionados (pelo menos um em cada Concelho), dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos. Esse serviço pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

A fiscalização fica a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).


PHG 22Jul08

domingo, julho 13, 2008

Habitação: percurso no interior do fogo

O percurso no interior do fogo de habitação tem de ser acessível? É preciso instalar um meio mecânico de raiz?


A resposta à primeira pergunta é “não”. A resposta à segunda pergunta é “depende”.

Vamos por partes.


1. Exige-se um percurso acessível na área privativa do fogo?

Em rigor, não.

Esta conclusão resulta do estipulado no início do Capítulo 2 relativamente ao percurso acessível no interior dos edifícios,

No ponto 2.1.1 estabelece-se que, por princípio, todos os espaços interiores e exteriores que constituem um dado edifício devem ser ligados por um percurso acessível.

No ponto seguinte, o 2.1.2, onde se definem as excepções a esse princípio, refere-se:

«Nos edifícios (…) podem não ter acesso através de um percurso acessível:

(…)

5) Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3.»



Não se exige, portanto, um percurso acessível na área privativa do fogo.

O que se exige é um percurso que reúna um conjunto mínimo de características e que ligue um conjunto mínimo de espaços do fogo.

Se o fogo estiver organizado em apenas um nível, o percurso deverá reunir essas características em toda a sua extensão.

Se o fogo estiver organizado em mais de um nível, só no piso de entrada (que às vezes não coincide com o piso térreo) é que deve reunir todas as características.


2. Que características deve ter o percurso?

As exigências vêm enumeradas na secção 3.3, e referem-se:

…ao espaço de entrada (cf. 3.3.1);
…aos corredores e outros espaços de circulação horizontal (cf. 3.3.2);
…às escadas, quando existam (cf. 3.3.5);
…às rampas, quando existam (cf. 3.3.6);
…aos pisos e seus revestimentos (cf. 3.3.7);
…aos ressaltos no piso (cf. 3.3.7);
…às portas e outros vãos que sirvam a mesma função (cf. 3.3.8);
…aos corrimãos, comandos e controlos (cf. 3.3.9).

Importa agora reter que, com excepção do ponto 3.3.7, todas as exigências se aplicam a todo o percurso na área privativa do fogo, independentemente da tipologia ou do número de pisos desse fogo.


3. As escadas no interior do fogo estão abrangidas pela secção 2.4?

Se não é obrigatório que os espaços e compartimentos da habitação estejam ligados por um percurso acessível, então as escadas que existirem no interior do fogo não têm de cumprir as normas da Secção 2.4, que dizem respeito às escadas integradas no percurso acessível.

Assim, e nos termos do DL 163/2006, essas escadas podem não ter faixas antiderrapantes, nem corrimãos, podem ter espelhos vazados, etc.

Não é conveniente que assim seja, para segurança do morador. Mas essa é uma questão de qualidade da arquitectura, não é uma exigência do DL 163/2006.

Em síntese, portanto, as escadas que dêem acesso a “compartimentos habitáveis” do fogo terão de cumprir, nem mais nem menos, o que consta do ponto 3.3.5, ou seja:

“1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m;

2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m.”


Duas notas relativamente à largura da escada.

…a medida indicada prevalece sobre medidas menos exigentes (por exemplo, 0,8m definidos no artigo 46.º, n.º 1, do RGEU).

…a largura útil de 1 m permitirá ao morador instalar, em caso de necessidade, uma cadeira elevatória de escada. Este meio mecânico pode ser útil em diversas situações, mas confere uma autonomia limitada. Recomenda-se, por isso, que a largura útil da escada seja de 1,2 m, porque essa medida já permite a instalação de uma plataforma elevatória (em caso de necessidade).


4. E se o fogo tiver mais de um nível?

Só num dos pontos da Secção 3.3 é que se prevê a possibilidade das normas serem aplicadas apenas a parte do percurso.

É no ponto 3.3.7:

«Os pisos e revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8; se os fogos se organizarem em mais de um nível, pode não ser cumprida esta condição desde que exista pelo menos um percurso que satisfaça o especificado [nessas secções] entre a porta de entrada/saída e os seguintes compartimentos:

1) Um quarto, no caso de habitações com lotação superior a cinco pessoas;
2) Uma cozinha conforme especificado no n.º 3.3.3;
3) Uma instalação sanitária, conforme especificado no n.º 3.3.4.»


É um facto que a redacção deste ponto tende a induzir em erro, desde logo porque refere “os pisos e seus revestimentos” no início da frase quando, na verdade, as suas disposições têm um impacto muito mais pronunciado na organização do fogo.

Em todo o caso, embora a redacção possa não ser clara, os seus efeitos são.

As normas da secção 4.7 (pisos e seus revestimentos) e a secção 4.8 (ressaltos no piso) não têm de ser cumpridas em todo o percurso, mas apenas numa parte – a que se encontra no piso de entrada.

Essa parte do percurso deverá ligar:

…a porta de entrada/saída no fogo (não se especificando que tem de ser a principal, quando exista mais de uma);
…a zona de rotação de 360º exigida junto à entrada (cf. 3.3.1);
…uma cozinha que cumpra as condições de 3.3.3;
…uma instalação sanitária que cumpra as condições de 3.3.4.

Se o fogo tiver uma tipologia igual ou superior a T3 (pelas razões já referidas noutro texto, aqui), então a parte do percurso referida acima deve ligar, também, um quarto.

Ao longo desta parte do percurso é conveniente não haver nenhum ressalto superior a 2cm de altura.

Isto porque no ponto 3.3.7 se remete para a secção 4.8.

Dessa secção consta o ponto 4.8.2, alínea 3), que refere:

«Se existirem mudanças de nível (…) com uma altura superior a [2cm], devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação.»

À luz das normas do DL 163/2006, qualquer ressalto superior a 2cm deve ser visto como equivalente a uma escada – uma vez que esse é, de facto, o seu impacto para a acessibilidade.


5. É obrigatório instalar meio mecânico no interior do fogo?

Depende.

Se existir um ressalto superior a 2cm na parte do percurso que tem de cumprir com as normas da secção 4.8, ou se cria uma rampa ou se instala, de raiz (i.e., com a obra original, e não a posteriori), um meio mecânico (ascensor ou plataforma elevatória).

Se o ressalto existir fora dessa parte do percurso (por exemplo, na ligação à sala), já não haverá que cumprir a secção 4.8, e o ressalto poderá permanecer sem alternativa.

Como é óbvio, a intenção do legislador não é obrigar à instalação de raiz de meios mecânicos em todas as vivendas do País.

O que se pretende, pelo contrário, é assegurar a existência de um percurso sem ressaltos superiores a 2cm de altura em pelo menos um piso do fogo, ligando um conjunto mínimo de espaços.


6. Meio mecânico pode ficar previsto?

Não.

Se a instalação do meio mecânico for obrigatória, não basta deixá-la prevista – ela é obrigatória de raiz.

A possibilidade de instalação futura referida no ponto 3.2.2 aplica-se apenas aos espaços comuns dos edifícios de habitação colectiva.

Se a obra estiver abrangida pelo DL 163/2006 e se nos termos deste diploma essa instalação de meio mecânico for obrigatória, não havendo nenhum motivo de força maior que torne essa exigência impraticável (direitos constituídos em vigor, por exemplo), a não instalação do meio mecânico é motivo suficiente, por exemplo, para que o responsável pela direcção técnica se recuse a assinar o termo de encerramento da obra, ou para que a licença de utilização não seja passada.


7. Porque se obriga o morador a dormir no piso de entrada?

Ninguém obriga o morador a usar como “quarto de dormir” o quarto exigido pelo DL 163/2006 no piso de entrada.

Como se sabe, nem o “escritório” nem a “sala de jantar” constam do conjunto de compartimentos previstos pelo RGEU no seu artigo 66.º. E como é óbvio, não há nenhuma ilegalidade no facto de o morador usar como escritório um compartimento que, à luz do RGEU, se classificou como “quarto de dormir”.

Essa classificação significa apenas que o compartimento em causa entra na contagem da tipologia e está obrigado a ter determinada área mínima, condições para utilização autónoma e vão para o exterior.

Assim sendo, o “quarto” exigido no ponto 3.3.7 não terá de ser usado para dormir – terá, isso sim, de ser um compartimento classificável à luz do RGEU como “quarto de dormir”, e de ser classificado enquanto tal no projecto.


PHG 13JUL08

sábado, julho 05, 2008

Portugal em Língua Gestual



Alguns visitantes do blog têm manifestado interesse em saber mais sobre Língua Gestual Portuguesa ou sobre as necessidades das pessoas surdas em termos de acessibilidade.

Sugiro o contacto com a Associação Portuguesa de Surdos, que tem instalações (pelo menos) em Lisboa e Porto.

E aproveito para divulgar - para quem tiver curiosidade - duas interessantes bandas desenhadas, com língua gestual - uma visita ao Porto (onde se aprende a dizer "tripas à moda do Porto", e não só...!) e outra à descoberta de Portugal.

Obras do Professor Francisco Goulão,surdo e professor de surdos (e de pintura) há mais de 30 anos.

links:
http://profsurdogoulao8.no.sapo.pt/
http://profsurdogoulao9.no.sapo.pt/

PHG 5JUL08

p.s. - Bem sei que este blog se destina sobretudo a esclarecimentos técnicos, mas às vezes vale a pena variar.

sexta-feira, julho 04, 2008

Rampa: cálculo da inclinação

Como se calcula a inclinação da rampa? Existe alguma maneira simples de a medir?

Vale a pena divulgar a fórmula, e um procedimento expedito para a aplicar no terreno.


A fórmula

Como se sabe, a inclinação máxima das rampas vem indicada, nas normas técnicas, em percentagem (%). Deve notar-se, desde já, que a percentagem de inclinação é muito diferente do grau de inclinação (por outras palavras, 5% não é a mesma coisa que 5º).

A fórmula de cálculo desta percentagem é a seguinte:

Inclinação = altura x 100 : comprimento

Por extenso: a percentagem de inclinação da rampa é igual ao produto da altura por 100, dividido pelo comprimento.

A “altura” é a altura que a rampa vence, medida na vertical, e o “comprimento” é a extensão horizontal em que a rampa vence essa altura.

Na realização do cálculo ambos devem ser referidos na mesma unidade, ou seja, se a altura entrar em centímetros, o comprimento também terá de entrar em centímetros. Se a rampa vencer 8 centímetros numa extensão de 2 metros, usaremos para o cálculo 8cm e 200cm.


No terreno

Para não ter de estar sempre a realizar estes cálculos, podemos usar um “truque”.

Esse “truque” dispensa-nos de medir todo o comprimento da rampa e toda a altura, tomando por referência uma parte da rampa que tenha a mesma inclinação da restante.

Olhando para a fórmula, o que verificamos é que se o comprimento medido for 1 metro (ou 100 centímetros, que é o mesmo), o valor da altura vencida pela rampa será idêntico ao valor da inclinação.

Vejamos:

Inclinação = altura (cm) x 100 : 100 (cm)

Ora, se 100 a dividir por 100 dá 1, então...

Inclinação (%) = altura (cm)

Para aplicar este “truque” no terreno, bastará usar um nível de bolha (à venda em lojas de ferramentas) que tenha 1 (um) metro de comprimento. Se o nível for mais curto, pode adicionar-se uma régua de madeira ou alumínio que tenha 1 metro de comprimento, e fixá-la seguramente (com fita-cola, por exemplo). E depois:

1. Escolha a direcção em que quer medir a inclinação.

2. Coloque o nível na posição horizontal, a tocar com um dos seus extremos no pavimento (Fig. 1).

3. Usando uma fita métrica, meça na vertical, no extremo oposto do nível, a altura que vai do pavimento até à base do nível.

4. O valor que obtiver é idêntico ao valor da inclinação.

Fig. 1 Alinhar a régua, assentar num extremo, colocar de nível

Fig. 2 Medir a altura no extremo oposto.

Outras inclinações

Este método é bastante útil para medir a inclinação longitudinal (na direcção do movimento) de lanços de rampa rectos.

Pode não ser tão fácil aplicá-lo quando se quer medir a inclinação transversal (i.e., a que é perpendicular à direcção do movimento) de lanços rectos.

E não deve ser aplicado em rampas curvas (noutro texto veremos porquê).


PHG 4JUL08

Agradecimentos: Celeste Costa (pela oportunidade), António G., e ao modelo, encarregado da minha primeira obra (Alcântara, 2004)