sexta-feira, outubro 19, 2007
Formação em Aveiro
A acção dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).
Os interessados deverão contactar:
Arq. Paulo Anes
tm: 919 454 979
e-mail: pauloanes@gmail.com
Formação Algarve
quinta-feira, outubro 18, 2007
Excepções: critérios aplicáveis a projecto novo?
Não.
O argumento avançado consta, de facto, do DL 163/2006, mas não se aplica a esta situação. Vejamos porquê.
Refere o decreto, no seu Artigo 10.º, n.º 1:
“Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade (…) não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico (…)”.
Ora, quais são “os casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior” ? As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes cujo início de construção seja anterior à entrada em vigor do DL 163/2006.
É portanto a estes casos – e apenas a eles – que o n.º 1 do Artigo 10.º se refere.
Naturalmente que o cumprimento das normas em edifícios classificados (por exemplo), poderá ficar condicionado – mas isso é por outras razões, que não as previstas no presente decreto.
Garantia do existente
Porque falamos de excepções, deve também lembrar-se o disposto no Artigo 3.º, n.º 2:
“A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas [nos n.ºs 2 e 3 do Artigo 2.º] não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º”.
Trata-se, aqui, de salvaguardar o princípio da garantia do existente, que já vem expresso no Artigo 60.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, na sua redacção actual).
Note-se que nos termos da redacção específica dada a esse princípio pelo DL 163/2006, terão de se verificar cumulativamente (i.e., em simultâneo) três condições:
…tratar-se de obras de alteração ou reconstrução (como já vimos noutro texto, as de ampliação não “cabem” aqui);
…o edifício ainda estar dentro do prazo dado para adaptação (cf. Art.º 9.º);
…aplicar-se um ou mais critérios de excepção (cf. Art.º 10.º).
E projectos novos?
Lendo atentamente o Artigo 10.º, chegamos à conclusão de que em todos os casos em que “o processo de aprovação, licenciamento ou autorização” tenha sido iniciado após a entrada em vigor do DL 163/2006, se exige o cumprimento integral das normas técnicas de acessibilidade.
É este o princípio que se aplica, sublinhe-se, aos projectos de novos edifícios habitacionais.
Só nas situações em que o cumprimento é “impraticável” é que se admite a abertura de uma excepção – que será pontual (i.e., norma a norma, cf. Art.º 10.º n.º 5) e devidamente fundamentada (cf. Art.º 10.º n.º 6).
O que devemos entender, exactamente, por impraticável? Segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, da Michaelis, algo “que não se pode pôr em prática, impossível”.
Esta “impraticabilidade” remete, portanto, para condicionantes incontornáveis, que podem decorrer…
…de constrangimentos físicos inultrapassáveis,
…ou de outras exigências com maior força jurídica,
…ou de direitos adquiridos (questão já analisada, em parte, noutro texto).
E agora, que fazer?
A acessibilidade depende de decisões em todas as fases (e escalas) do projecto, da implantação à escolha dos puxadores e torneiras. E (como parece ser aqui o caso), decisões de projecto podem criar problemas de projecto.
Quanto mais tarde a acessibilidade for tida em conta nesse processo decisório, mais problemas haverá para resolver. Desenhar primeiro e “martelar” depois o projecto para cumprir com as normas técnicas do DL 163/2006 é um processo frustrante, trabalhoso e, em termos de horas de trabalho, ruinoso.
Recorde-se que o “impraticável” se justifica face a condicionantes físicas (ou legais) do sítio, ou a direitos adquiridos que prevaleçam, e não face a decisões tomadas no processo de projecto.
Neste caso, a implantação resulta de uma decisão do projectista (que refere que ela foi “escolhida”), e é devido a essa decisão que existe, agora, a necessidade de rampa.
Por isso, neste caso, ou se muda a implantação… ou se constrói a rampa.
PHG 18OUT2007
Urinóis: rebordo inferior
Os urinóis de corpo inteiro são admitidos pelas normas do DL 163/06.
Referem as normas no seu ponto 2.9.12, alínea 1), que os urinóis acessíveis devem “estar assentes nos pisos ou fixos nas paredes com uma altura ao piso do seu bordo inferior compreendida entre 0,6m e 0,65m.”
Trata-se de uma dúvida de interpretação: o urinol pode estar assente no piso. A altura mínima para o rebordo inferior é aplicável caso o urinol se encontre fixo na parede.
O urinol de corpo inteiro serve adequadamente um universo mais amplo de utilizadores, nomeadamente crianças (que raras vezes encontram um urinol à sua altura), pessoas baixas ou quem usa algália (que a pode esvaziar com mais facilidade).
Além disso, quando bem instalado e dotado ao nível do pavimento de peças horizontais com inclinação mínima para o seu interior (algumas loiças possuem este acessório em catálogo), este tipo de urinol facilita a limpeza das instalações sanitárias.
Recomendação válida para os urinóis em geral, neste ou noutro modelo: não esquecer de assegurar um bom contraste visual entre o urinol e o fundo (parede e pavimento), evitando nomeadamente o branco sobre branco (na foto, um exemplo).
PHG 18OUT2007
Âmbito: Esquadras de Polícia?
As esquadras de polícia estão abrangidas pelo DL 163/2006. Nesses termos, as esquadras existentes terão de ser adaptadas.
É um facto que o DL 163/2006 não as nomeia especificamente no seu Artigo 2.º, onde se define o âmbito de aplicação. Todavia, a referência feita, no n.º 1 desse mesmo artigo, às “instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública” inclui, sem margem para dúvida, as esquadras.
A adaptação das esquadras existentes deverá ser feita dentro dos prazos previstos no Artigo 9.º. O cumprimento das normas deverá ser integral, salvo quando exista razão para, nos termos do Artigo 10.º, fundamentadamente e norma a norma, abrir excepções.
Esta obrigação levanta uma questão curiosa: as celas terão de ser acessíveis?
A resposta é que sim – pelo menos uma terá de o ser.
Leia-se o ponto 2.1.1: “os edifícios… devem ser dotados de pelo menos um [percurso acessível] que proporcione o acesso [a] todos os espaços interiores e exteriores”.
Nos termos das alíneas 1) e 2) do ponto 2.1.2, haverá que assegurar a acessibilidade em pelo menos uma cela de cada tipo (i.e., se houver celas individuais, de grupo, ou de outro tipo, uma de cada).
Perguntará o leitor: porque se quer criar acessibilidade se a ideia das celas é… não deixar fugir?
Um detido não pode ser sujeito, em razão da sua deficiência, a um tratamento diferente do que é dado aos restantes detidos. Não pode, por exemplo, estar sujeito a restrições especiais – ora, as barreiras criam restrições que afectam de forma desigual as pessoas, e constituem por isso uma prática discriminatória. A inexistência de condições de acessibilidade na cela poderia dar origem, por exemplo, a situações humilhantes de detidos impedidos de tratar de forma autónoma da sua higiene pessoal.
PHG 18OUT2007
terça-feira, outubro 09, 2007
Formação em Braga/ Viana do Castelo
A acção prevista dura dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas).
Os interessados deverão contactar:
Arq. André Coutada
tm: 913 447 497
e-mail: andrecoutada@gmail.com
segunda-feira, outubro 01, 2007
Formação em Lisboa - Janeiro 2008
Data: 22 e 23 de Janeiro de 2008 (3.ª e 4.ª feira).
Horário de Funcionamento:
Dois dias consecutivos, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 17h30 (total: 14 horas de formação).
Destinatários:
Arquitectos, outros técnicos ligados ao sector da construção, autarcas.
Objectivos gerais:
Pretende-se com esta acção:
a) Transmitir os conceitos de Acessibilidade e Design Universal, enquanto critério objectivo de qualidade do edificado e condição para o pleno exercício dos direitos constitucionais;
b) Abordar a legislação aplicável em matéria de Acessibilidade e a responsabilidade profissional que resulta do novo quadro jurídico;
c) Facultar princípios, estratégias e metodologias elementares de promoção da Acessibilidade, que ajudem ao cumprimento sistemático das normas.
Conteúdos:
Serão abordados os seguintes temas:
a) Conceitos de Incapacidade, Acessibilidade e Design Universal;
b) Enquadramento jurídico do DL 163/06 e panorama internacional;
c) Matérias estruturantes do DL 163/06;
d) Princípios e metodologias básicas de promoção da Acessibilidade;
e) Promoção da Acessibilidade na via pública, em edifícios e estabelecimentos em geral e na habitação.
Formador: Pedro Homem de Gouveia, Arq.
Preço: 80 Euros (não acresce IVA).
Inscrição:
Através de envio de e-mail para acesso.portugal@gmail.com com os seguintes elementos:
a) Nome
b) Se for membro da Ordem dos Arquitectos, n.º de membro
c) Contactos directos – telefone (ou móvel) e endereço de e-mail
d) Dados para emissão de factura (nome ou entidade e respectiva morada e n.º de contribuinte)
Pagamento:
Deverá ser efectuado no momento da inscrição por transferência bancária, para a conta da Associação Projectar para Todos na Caixa Geral de Depósitos (NIB 00.350.197.000.308.226.3060) devendo o comprovativo da transferência bancária ser enviado por e-mail para acesso.portugal@gmail.com.
A inscrição apenas será considerada válida depois de efectuado o pagamento.
Atendendo aos procedimentos específicos na Administração Pública, o pagamento da inscrição de técnicos do Estado pode ser diferido, de acordo com os procedimentos próprios de cada entidade.
Com a frequência da acção, será entregue um certificado de participação.
Informações: Pedro Homem de Gouveia (tel: 917.32.28.24, acesso.portugal@gmail.com).
Número mínimo de inscrições: 15
Número máximo de inscrições: 20
Local:
Instalações do Instituto Nacional da Reabilitação, na Avenida Conde Valbom, n.º 63 (mapa em http://www.snripd.pt/, cf. "contactos"). Nas proximidades: parque de estacionamento, Metro (Campo Pequeno ou São Sebastião).
Acção promovida pela Associação Projectar para Todos. Apoio: Instituto Nacional da Reabilitação (INR)
terça-feira, setembro 25, 2007
Movimento Cívico
Descubra-o aqui.
sexta-feira, agosto 10, 2007
Zonas de permanência e de manobra
Trata-se de diferentes tipos de espaço, existindo diferenças relevantes ao nível do seu objectivo e configuração, dos locais onde devem ser assegurados e da possibilidade de sobreposição de elementos construtivos.
Há zonas que as normas designam por mais de uma expressão, o que pode gerar alguma confusão.
Abordemo-las separadamente. Veremos primeiro as zonas de permanência, depois as de manobra e, por fim, outras zonas.
Zona de PERMANÊNCIA, ou LIVRE
É designada por mais de uma expressão:
· No título da secção 4.1 encontramos “zonas de permanência”, mas no primeiro ponto dessa secção já encontramos outra designação (“zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa em cadeira de rodas”, cf. 4.1.1), havendo ainda outra no ponto seguinte (“zona livre”, cf. 4.1.2);
· Quando, nas normas, é exigida uma “zona livre de aproximação (…) com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1”, é desta zona de permanência que, afinal, se trata;
· Podemos depreender, ainda, que é a zona de permanência que as normas designam quando fazem menção a uma “zona de transferência” junto à banheira (cf. 2.9.18.1) ou à sanita (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2).
Para maior clareza, neste texto utilizaremos a expressão “zona de permanência”.
Como é possível verificar na ilustração do ponto 4.1.1, a zona de permanência possui as dimensões que uma cadeira de rodas ocupa quando parada (com pequena folga).
Porque é para isso mesmo que serve: para permitir o estacionamento de uma cadeira de rodas, enquanto o seu utilizador interage com um equipamento (telefone público, por ex.), com alguém (balcão ou guiché de atendimento) ou efectua uma transferência (i.e., passa o seu corpo do assento da cadeira para outra superfície, movimento para cuja execução a cadeira tem de estar fixa numa determinada posição).
Nalguns pontos das normas refere-se que a zona de permanência deve permitir aproximações frontais ou laterais. Nesses pontos o termo “aproximação” não designa propriamente o movimento da cadeira, mas a orientação pretendida para o rectângulo (fazendo-se a remissão para a secção 4.1), ou à origem para cálculo do alcance manual da pessoa sentada na cadeira de rodas (fazendo-se a remissão para a secção 4.2, como por exemplo em 2.9.17.1).
Esta zona de permanência é exigida:
· Junto a vários aparelhos sanitários acessíveis, como sanitas (cf. 2.9.4 alíneas 2, 3 e 4), banheiras (cf. 2.9.7.1), bases de duche (cf. 2.9.9.1), urinóis (cf. 2.9.12.2) e lavatórios (cf. 2.9.13.1);
· Nos vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.4.4);
· Junto aos equipamentos de auto-atendimento (cf. 2.11.1.2);
· Junto aos balcões e guichés de atendimento (cf. 2.12.2);
· Junto aos telefones de uso público (cf. 2.13.2);
· Junto às baterias de receptáculos postais (cf. 2.14.2);
· Em salas de espectáculo, nos lugares especialmente destinados a pessoas em cadeira de rodas (cf. 3.6.2.4);
· Junto às bombas de abastecimento de combustível acessíveis (cf. 3.7.2.1);
· Junto a comandos e controlos (cf. 4.12.1.1).
Zona de MANOBRA
A zona de manobra é definida na Secção 4.4.
É designada “zona de manobra”, “zona livre de manobra” (cf. 2.9.19 alíneas 2 e 3) e “espaço de manobra” (cf. 4.5.4.2 e 4.6.3).
Atenção: no ponto 4.9.6 as “zonas de manobra desobstruídas” exigidas junto à porta não correspondem a esta.
É exigida nos casos em que sejam “necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas”, e possui as dimensões que uma cadeira de rodas precisa para poder rodar, sendo geralmente especificado o valor da rotação que se pretende assegurar (90º, 180º ou 360º).
São previstas mudanças de direcção com deslocamento (i.e., quando a mudança de direcção se faz com a cadeira já em movimento, por ex. numa rampa ou corredor) ou sem deslocamento (quando se manobra uma cadeira parada, por ex. no interior de uma instalação sanitária).
Vale a pena, neste ponto, notar o seguinte:
a) As dimensões exigidas pelas normas do DL 163/06 foram calculadas para as cadeiras de rodas manuais, sendo manifestamente insuficientes, por exemplo, para as cadeiras de rodas eléctricas;
b) Mesmo no caso das cadeiras de rodas manuais, as medidas não prevêem qualquer folga, e a experiência tem demonstrado que vários utilizadores não conseguem rodar a cadeira dentro de um círculo com 1,5m de diâmetro.
A zona de manobra definida corresponde, portanto, a um mínimo que é insuficiente para muitos. Deve, por isso, procurar assegurar-se, sempre que possível, uma zona mais ampla.
Esta zona de manobra é exigida:
· Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios (cf. 2.2.1);
· Nos átrios interiores dos edifícios (cf. 2.2.2);
· Nos patamares, galerias e corredores com largura inferior a 1,5m (cf. 2.3.3);
· Nos patamares diante das portas de ascensores (cf. 2.6.1.1);
· Nas instalações sanitárias de utilização geral acessíveis (cf. 2.9.5.3, 2.9.6.3 e 2.9.19.1);
· Em vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.2 e 3);
· Nos patamares que dão acesso às portas dos fogos de habitação (cf. 3.2.7; nota: isto é exigido desde já, independentemente de estes fogos serem ou não abrangidos pela quota do Art.º 23.º);
· No espaço de entrada das habitações (cf. 3.3.1);
· Na cozinha das habitações (cf. 3.3.3.1);
· Na instalação sanitária das habitações (cf. 3.3.4.4).
OUTRAS Zonas
Sobram as chamadas “faixas de circulação”, as “zonas de aproximação” e outras zonas, também designadas “zona livre” mas exigidas sob determinados aparelhos.
Enquanto as duas primeiras expressões permanecem vagas, a terceira possui especificações bastante concretas.
Encontramos a menção às “faixas de circulação” no ponto 3.3.4.4), relativamente à instalação sanitária (IS) exigida nos fogos de habitação.
Refere-se, nesse ponto, que “as zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.º 2.9.19.” Ora, nesse ponto encontramos especificações relativas à zona de manobra (cf. 2.9.19.1), mas nada consta sobre as “faixas de circulação”.
Sabemos que estas faixas não correspondem às zonas de permanência, porque estas são sempre referidas a par de aparelhos sanitários, e não são exigidas nas IS da habitação.
Depreende-se, por isso, que a expressão não passa de uma referência genérica a faixas por onde se circula entre a entrada na IS e as suas zonas de manobra e permanência.
A menção às “zonas de aproximação” vem ainda nesse ponto 2.9.19, na alínea 2), onde se referem “zonas livres de manobra e de aproximação”. Esta expressão não diz respeito à zona de permanência.
Embora noutros pontos a zona de permanência seja, de facto, mencionada como uma zona livre que deve permitir aproximação frontal ou lateral, neste ponto não se pode depreender que esta “zona de aproximação” corresponda à zona de permanência. Veremos adiante porquê, quando abordarmos a sobreposição de elementos.
Para além destas referências vagas, encontramos especificações concretas relativamente a zonas livres exigidas sob aparelhos, como o lavatório acessível (cf. 2.9.13.3), os equipamentos de auto-atendimento de aproximação frontal (cf. 2.11.1.3) e os telefones de uso público (cf. 2.13.1.4).
Trata-se de “recantos” que, permitindo ao utilizador de cadeira de rodas “encaixar as pernas” sob o aparelho, o deixam aproximar-se mais das suas partes operáveis (torneiras, botões, etc.).
Importa referi-las neste texto para esclarecer que, embora estas zonas livres devam ser adjacentes às zonas de permanência existentes junto a estes aparelhos, elas são, em rigor, zonas distintas.
Por outras palavras, a zona livre existente sob estes aparelhos não faz parte da zona de permanência e não pode ser contabilizada como tal.
Sobreposição de ELEMENTOS
Desenhadas em planta como um rectângulo e um círculo, as zonas de permanência e de manobra têm, na realidade, três dimensões, i.e., são “envelopes espaciais”.
A zona de permanência deve ser pensada como um paralelepípedo, e a zona de manobra como um cilindro.
Ambas as zonas devem ter a mesma altura livre mínima: 2,00m nos espaços encerrados e 2,40m nos espaços não encerrados (cf. 4.5.1).
Pode haver elementos que penetrem nestes envelopes espaciais, i.e., que se sobreponham em planta a estas zonas?
Sim, dentro de determinadas condições, na zona de manobra.
Não, em nenhum caso, nas zonas de permanência.
Na zona de manobra, pode haver sobreposição de elementos que não prejudiquem a rotação da cadeira de rodas. Esses elementos poderão penetrar no cilindro:
· Até 10cm, se tiverem o seu limite inferior a uma altura do piso igual ou superior a 25cm – é o caso das sanitas e bidés acessíveis com rebordos elevados (cf. 2.9.19.2), e dos corrimãos (cf. 4.5.4);
· Até 20cm no caso dos lavatórios acessíveis que tenham uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 65cm (cf. 2.9.19.3).
Lendo o ponto 4.6.2 poderia ainda considerar-se ainda uma sobreposição de 30cm, mas resulta da leitura das normas que ela não é, na prática, admissível.
No ponto 4.6.2 refere-se que os objectos salientes assentes em colunas isoladas podem projectar-se dos suportes até 30cm se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso superior a 70cm, mas logo a seguir, no ponto 4.6.3, determina-se que nesses casos a projecção deve ser considerada ao determinar a largura dos espaços de manobra – ou seja, haverá que assegurar área adicional. Por outras palavras, os elementos podem projectar-se, mas a zona de manobra não pode localizar-se sob esses elementos.
A zona de permanência é inviolável, i.e., não pode haver sobreposição de elementos. Isso é evidente do ponto de vista funcional, mas infelizmente não resulta tão claro como seria desejável da leitura das normas.
Como referimos atrás, esta zona destina-se a permitir o estacionamento da cadeira. Em cada caso é dada uma orientação pretendida para o rectângulo – no caso da sanita acessível, por exemplo (cf. 2.9.4.2), deve haver um rectângulo de um dos lados (ou seja, paralelo ao eixo da sanita) e outro na parte frontal (que em texto anterior depreendemos ser perpendicular ao eixo da sanita).
Existem várias técnicas de transferência, e cada pessoa utiliza aquela que lhe dá maior segurança e conforto. Uma pessoa pode preferir estacionar a cadeira num destes rectângulos com as rodas para a frente, e outra pessoa pode preferir colocar as rodas para trás.
As normas não definem a técnica de transferência a utilizar – estipulam, isso sim, configurações espaciais que permitem às cadeiras de rodas assumir um conjunto mínimo de posições.
Em cada um destes rectângulos a cadeira de rodas deve poder estacionar com os pés para trás ou para a frente. Embora a altura reduzida dos pedais dianteiros permita uma sobreposição, as rodas posteriores não admitem qualquer sobreposição (para além das barras de apoio).
Ao contrário das sobreposições admitidas na zona de manobra, que vimos acima, não encontramos nas normas nenhuma referência à admissibilidade de sobreposições à zona de permanência, devendo portanto depreender-se que, à excepção da sobreposição marginal das barras de apoio da sanita (cf. ilustrações dos pontos 2.9.5.3 e 2.9.6.3) elas não são autorizadas.
É verdade que no ponto 2.9.19, nas alíneas 2) e 3), se refere que as sanitas, bidés e lavatórios “podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação” numa determinada margem.
Facilmente se verifica, todavia, que a penetração do paralelepípedo da zona de permanência por qualquer um destes aparelhos sanitários comprometeria esta zona.
A sobreposição lateral (i.e., sobre o lado maior) inviabilizaria o estacionamento da cadeira, e a sobreposição nos topos restringiria o estacionamento (passaria a ser possível apenas de uma forma, o que, como vimos acima, vai contra a intenção das normas).
Esta “zona livre de aproximação” não pode, neste ponto, ser entendida como correspondendo à zona de permanência.
Parece confuso? Infelizmente, sim.
Mas caso subsistam dúvidas sobre esta interpretação, vale a pena lembrar o seguinte:
· Quando no ponto 4.6.3 se faz referência a objectos salientes, os espaços referidos são “as faixas de circulação ou [os] espaços de manobra”, ou seja, não se incluem as zonas de permanência;
· Aliás, nos casos em que se admite, de facto, a projecção de elementos salientes junto à zona de permanência, são dadas especificações concretas para outros espaços, i.e., as zonas livres sob aparelhos que vimos acima;
· Encontramos nas normas, por outro lado, uma preocupação expressa em assegurar que determinados elementos não interfiram com as zonas de transferência (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2 para o lavatório e 2.9.18.1 para as protecções de banheira ou base de duche).
Sobreposição de ZONAS
Última questão: pode haver sobreposição de zonas, i.e., a zona de permanência e a zona de manobra podem sobrepor-se em planta?
A resposta é sim.
O que se pretende é, como vimos, assegurar a existência de um “envelope espacial”. Esta sobreposição de zonas em nada o prejudicará, desde que se salvaguardem as regras aplicáveis a cada uma delas.
PHG 10AGO2007
sexta-feira, julho 20, 2007
HABITAÇÃO: acesso à moradia no interior do lote
Em princípio, sim.
Antes de mais, para clarificar o que estamos a analisar: trata-se de um percurso situado no interior de um lote que assegura o acesso a um edifício de habitação unifamiliar.
O percurso localiza-se, portanto, no interior de um terreno privado que é utilizado de forma exclusiva pelos moradores. Não se trata, por isso, de via pública (definida pela DGOTDU* como “uma via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público”).
Que regras se aplicam, então?
Para responder a esta pergunta será necessário analisar o conceito de percurso acessível definido nas normas e os dois enquadramentos possíveis para considerar este percurso.
Comecemos pelo conceito de percurso acessível.
O que o DL 163/06 pretende assegurar é a existência de um percurso acessível contínuo, sem interrupções, que permita a qualquer pessoa aceder de forma autónoma a todos os espaços destinados ao público (ou pelo menos a um de cada tipo), e a um conjunto mínimo de espaços de uso privado (no caso da habitação).
Este percurso deve ligar (como se de uma instalação eléctrica se tratasse, ou seja, sem cortes) todos esses espaços, atravessando todas as fronteiras que existam entre eles (portas, portões, átrios, corredores, etc.).
A título ilustrativo, vale a pena ler o ponto 1.1.2:
“A rede de percursos pedonais acessíveis deve ser contínua e coerente, abranger toda a área urbanizada e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado.”
Em cada parte do meio edificado, as normas do DL 163/06 exigem a existência de “pelo menos um percurso acessível”, seja na via pública (cf. 1.1.5), nos edifícios (cf. 2.1.1) ou, de uma forma ligeiramente diferente, na habitação (cf. 3.3.7).
Duas hipóteses de enquadramento
Aqui chegados, podemos concluir que o espírito das normas aponta no sentido de se assegurar a acessibilidade do percurso que liga a entrada no lote à entrada na moradia.
Já não é óbvia, na minha opinião, a melhor forma de enquadrar esta parte do terreno. Não me parece, contudo, que seja imprescindível resolver essa questão, porque chegaremos à mesma conclusão se explorarmos as consequências de qualquer um dos dois enquadramentos possíveis.
Vejamos.
Se considerarmos o espaço exterior pertencente ao lote como parte integrante do edifício (i.e., uma parte exterior que o constitui, que é, por ex., objecto de arranjos exteriores), então aplica-se o princípio estabelecido no ponto 2.1.1, que refere o seguinte:
“Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso (…) acessível, que proporcione o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.”
Se, por outro lado, considerarmos esse espaço exterior (que, não sendo público, está sujeito a um uso condicionado mas essencialmente privado) como integrando a “área privada do fogo” (expressão utilizada no Artigo 23.º do DL 163/06), então teremos de cumprir o ponto 3.3.7, considerando que “a porta de entrada/saída” aí referida é a porta de entrada no lote.
Acesso agora ou no futuro?
A adaptação futura em caso de necessidade é o princípio seguido em relação a outras partes da habitação (instalações sanitárias, por ex.), mas não se aplica a este percurso.
A esse respeito as normas são claras, salvo se houver razão para não as cumprir, por ex., caso haja incompatibilidade com os direitos constituídos pela aprovação de PIP ou loteamento ou caso se trate de uma reconstrução (cf. Art.º 60.º do DL 555/99, na sua versão actual).
Terá de haver rampas, elevadores, plataformas elevatórias? Se não forem encontradas soluções mais discretas, sim.
Este é um exemplo de como a acessibilidade deve ser considerada desde o início do projecto, nomeadamente na fase de implantação.
PHG 20JUL2007
* DGOTDU (2005), “Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território”
quinta-feira, julho 19, 2007
Pavimento: Gravilha acessível?
Depende. Se estiver solta, não. A gravilha solta não é acessível, e nos termos do DL 163/06 não pode ser usada no percurso acessível.
Referem as normas, no seu ponto 4.7.1:
“Os pisos e os seus revestimentos [do percurso acessível] devem ter uma superfície:
1) Estável – não se desloca quando sujeita às acções mecânicas decorrentes do uso normal;
2) Durável – não é desgastável pela acção da chuva ou de lavagens frequentes;
3) Firme – não é deformável quando sujeito às acções mecânicas decorrentes do uso normal (…)”.
As características aqui descritas também são enunciadas, por exemplo, nas normas de acessibilidade norte-americanas, onde é usada a expressão “firm, stable and slip-resistant” (firme, estável e antiderrapante).
Os conceitos
Poderá haver, nas nossas normas, alguma sobreposição entre os conceitos de “estável” e o de “firme”, e nem nas normas portuguesas nem nas norte-americanas se definem parâmetros específicos.
Vale a pena, por isso, compreender os conceitos de firmeza, estabilidade e durabilidade.
A firmeza refere-se à resistência à deformação no momento do uso. O pavimento não pode deformar-se para além do mínimo inevitável. A verificar-se, esta deformação deve situar-se na casa dos milímetros. Veja-se, como exemplo, que em relação aos tapetes verificamos em 4.7.3 que estes devem possuir uma espessura máxima de 1,5cm (descontando a parte rígida do suporte).
A estabilidade diz respeito à constância da forma, ou seja, caso ocorra uma deformação, o pavimento deve recuperar a sua forma logo depois. É o que acontece, por exemplo, com os pavimentos de borracha dos parques infantis.
Já a durabilidade se relaciona com o desgaste por acção dos elementos ou da limpeza.
Quanto à “boa aderência” do pavimento, ela vem referida no ponto 4.7.7, em termos que se aplicam aos espaços exteriores. Não sendo estipulados coeficientes de atrito concretos, deverá seguir-se a classificação dos materiais dada pelo produtor quando devidamente certificada.
Voltando à gravilha solta…
Decorre das normas que aquilo que se pretende é um pavimento que não se deforme quando sujeito à acção de pés, cadeiras de rodas, andarilhos, bengalas, etc.
Nas superfícies em que o uso normal também inclua veículos motorizados e outro tipo de cargas, o pavimento também não se poderá deformar devido a essas cargas.
Como facilmente se constata, a gravilha solta não cumpre nenhum destes requisitos:
…não é firme porque se deforma no momento do uso;
…não é estável porque não recupera a sua forma depois de deformada;
… e também não é durável porque a presença de água também tende a alterar, com o tempo, a sua forma (o escoamento das águas vai cavando desníveis).
Cores claras?
Da leitura das normas resulta ainda uma outra questão. Refere o ponto 4.7.2:
“Os revestimentos de piso devem ter superfícies com reflectâncias correspondentes a cores nem demasiado claras nem demasiado escuras (…) é recomendável que a reflectância média das superfícies dos revestimentos de piso nos espaços encerrados esteja compreendida entre 15% e 40%.”
A reflectância é a quantidade de luz que a superfície reflecte; a percentagem refere-se à porção de luz que o pavimento “devolve” relativamente à quantidade que recebeu.
É verdade que as normas fazem uma recomendação (i.e., o cumprimento não é obrigatório) e que os valores são recomendados para os “espaços encerrados”.
É importante, mesmo assim, chamar a atenção para o (grande) problema da reflectância nos espaços exteriores, provocado pelas superfícies revestidas a cores claras, nomeadamente calçada e gravilha brancas, com pouca ou nenhuma sombra.
Esse tipo de superfícies gera desconforto, de uma forma geral, a todos os seus utilizadores, e cria problemas concretos (encandeamento, desorientação, insegurança) às pessoas que, não sendo cegas, têm problemas ao nível da visão.
Gravilha nunca?
Referimo-nos, até aqui, à gravilha solta.
Novos produtos surgidos no mercado nacional permitem, hoje, obter pavimentos firmes e estáveis com gravilha que, além disso, mantém a sua permeabilidade (passe a publicidade, eis um exemplo).
Trata-se de agregantes que são adicionados à gravilha, formando uma “pasta” que, depois de aplicada, seca em poucas horas. O produto é transparente, e a gravilha mantém a sua cor (o que nos permite escolher as cores).
Com este tipo de aplicação, obtemos um revestimento que pode ser integrado no percurso acessível.
Recomendo que use uma granulometria reduzida (para reduzir a dimensão dos orifícios, o que facilitará a limpeza) e que a gravilha seja rolada (para evitar arestas cortantes).
Usei este tipo de solução, por exemplo, nos caminhos interiores de uma horta para crianças, quando adaptei a Quinta Pedagógica dos Olivais (a foto não ajuda muito...).
(Quinta Pedagógica dos Olivais, Lisboa, 2005, foto: PHG)
PHG 19JUL2007
quarta-feira, julho 18, 2007
Formação em Acessibilidade
Cada acção decorre em dois dias consecutivos, das 9h30 às 17h30 (total: 14 horas).
As acções serão realizadas em Lisboa ou, caso haja um número suficiente de interessados, noutros pontos do País.
Para se pré-inscrever basta enviar-nos o seu nome, localização e contacto (e-mail e telefone) para acesso.portugal@gmail.com
A inscrição só se concretizará em função de datas e locais concretos.
Provedor da Arquitectura
sexta-feira, julho 13, 2007
Programa Nacional de Formação em Acessibilidade
O Conselho Directivo Nacional da Ordem (CDN) aprovou em 26 de Junho p.p. o Programa Nacional de Formação para Arquitectos em Acessibilidade e Design Universal.
...Descentralizar as acções de formação da Ordem, em parceria com a preciosa rede de delegações e núcleos da Ordem, “libertando” os membros sedeados fora de Lisboa e Porto de suportar os custos de deslocação e alojamento;
...Proporcionar aos arquitectos formação em matérias relevantes para o exercício da profissão - caso da Acessibilidade, uma matéria complexa recentemente consagrada na legislação (DL 163/06, de 8 de Agosto) que tem suscitado dúvidas em todo o País.
A concretização deste esforço de descentralização depende, agora, das delegações e núcleos. Encontrando-se produzido o conteúdo (acção de formação e respectivos materiais), bastar-lhes-á, através de um sistema prático e simples, realizar as diligências necessárias à concretização da acção no seu espaço geográfico.
O CDN assumirá, na íntegra, as despesas associadas à descentralização (deslocação e alojamento do formador) e a produção dos materiais de formação. Além disso, também apoiará a divulgação de cada acção agendada através do portal da Ordem dos Arquitectos e do boletim.
A acção de formação, sobre Acessibilidade e o DL 163/06, tem a duração de dois dias consecutivos (total de 14 horas) e conta com um formador em sala, para um máximo de 20 formandos. Datas disponíveis para agendamento: de 4 de Setembro a 31 de Dezembro de 2007.
Caso a delegação ou núcleo pretenda cobrar pela inscrição nesta acção de formação, esta não deverá ultrapassar os € 100 (com IVA incluído), podendo, naturalmente, ser cobrados valores inferiores.
Informações:
--- Cidalina Duarte (secretariado do CDN): tel. 21 324 1115, e-mail: cdn@ordemdosarquitectos.pt
--- Pedro Homem de Gouveia (Coordenador Pedagógico), tel. 917 32 28 24, acesso.portugal@gmail.com
sexta-feira, junho 22, 2007
Habitação: obrigatório mínimo de 2 ascensores?
São colocadas duas questões, que veremos separadamente.
1.ª Questão: se houver um, terá de haver dois?
Não necessariamente.
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) faz, de facto, no seu Artigo 50.º, n.º 2, referência a um mínimo de dois ascensores.
Esse mínimo, todavia, aplica-se apenas aos casos em que o próprio RGEU torna obrigatória a instalação de ascensores. E que casos são esses? Nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º, “quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m”.
Como já referimos num texto anterior (vide abaixo “Habitação: contagem de pisos para ascensor”), a regra definida pelo RGEU para determinar a obrigação de instalar ascensores é diferente da regra do DL 163/06.
Nesta situação, como vimos, impõe-se, uma leitura conjugada da regulamentação aplicável, prevalecendo sempre o maior grau de exigência aplicável a cada caso.
Quando o RGEU não exigir ascensores, mas o DL 163/06 os exigir, será obrigatório instalar dois?
Salvo melhor opinião, não será obrigatório, porque o DL 163/06 não define um número mínimo de ascensores, depreendendo-se que exige pelo menos um, e não necessariamente dois.
2.ª Questão: se houver dois, basta um ser acessível?
Depende.
Nos termos do ponto 2.1.1, cada edifício deve ser dotado de “pelo menos um percurso (…) acessível, que proporcione o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.”
O ascensor é um meio mecânico de comunicação vertical integrado no percurso acessível do edifício.
Enquanto elemento desse percurso acessível, a sua função é assegurar a existência de “pelo menos um percurso”, ligando todos os pisos a que esse percurso tem de chegar.
Naturalmente, só um ascensor que cumpra as normas de acessibilidade (nomeadamente as constantes da Secção 2.6) poderá integrar o percurso acessível.
Caso os dois ascensores sirvam espaços diferentes, ambos terão de ser acessíveis.
Caso os dois ascensores sirvam exactamente os mesmos pisos, poderá apenas um deles ser acessível, desde que o ascensor acessível funcione de forma autónoma, i.e., desde que possa, por exemplo, ser chamado individualmente (se assim não fosse, a presença num piso de um ascensor não acessível impediria uma pessoa com a mobilidade condicionada nesse piso de chamar o ascensor acessível).
Rigor no cumprimento dos mínimos
As normas do DL 163/06 relativas aos ascensores definem condições mínimas abaixo das quais a acessibilidade é inviabilizada, pelo que deve ser exigido o seu cumprimento rigoroso.
PHG 22JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
DL 163 comentado e ilustrado
http://www.inr.pt/uploads/docs/acessibilidade/GuiaAcessEmobi.pdf
Recomenda-se a visita.
Agradeço ao Arq. Jorge Guerreiro a sugestão.
quinta-feira, junho 21, 2007
WC: porta de antecâmara
Deverá abrir para fora.
Sobre as portas das instalações sanitárias (IS) de utilização geral, referem as normas, no seu ponto 2.9.20:
“A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora.”
Nos edifícios existentes onde não seja possível, no âmbito de obras de adaptação, cumprir esta regra, haverá que assegurar, pelo menos, o cumprimento do ponto 2.9.19, alínea 1):
“[No] espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas [IS] deve (…) ser possível inscrever uma zona de manobra não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360º”.
Vale a pena sublinhar que se o movimento de abertura da porta se sobrepuser, mesmo que parcialmente, à zona de manobra no interior da IS, as instalações não serão acessíveis.
Porta de acesso
Por “porta de acesso a instalações sanitárias” deve entender-se a porta de entrada no compartimento (ou conjunto de compartimentos) onde se localizam as IS.
As normas prevêem a existência de IS com ou sem cabinas. Uma “cabina” é uma subdivisão da IS onde se localiza parte dos aparelhos sanitários (frequentemente, as sanitas). Nas IS com cabinas haverá uma área comum com outros aparelhos (frequentemente, os lavatórios e respectivos acessórios).
Se a “antecâmara” a que a pergunta faz referência corresponde a essa área comum, então trata-se de uma área da IS, e a sua porta terá de abrir para fora, mesmo que no seu interior exista uma zona de manobra de 360º.
PHG 21JUN2007
Habitação: recuperação de casa com 80 anos
A questão que coloca suscita-nos três comentários, todos eles referentes a esclarecimentos já publicados neste blog.
Obras de recuperação?
Não se tratando de obras de construção ou de ampliação, as normas do DL 163/06 não se aplicam ao seu projecto.
Tal como DL 555/99 já o fazia (cfr. Artigo 60.º, n.º 2), o DL 163/06 consagra o princípio da protecção do existente em matéria de obras de edificação.
Poderá verificá-lo lendo, no DL 163/06, o Artigo 3.º, n.º 2: “A concessão de licença ou de autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor [deste DL] não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas”.
(vide texto abaixo: “Licenciamento: obras de ampliação abrangidas?”)
Aplicação gradual das normas
Pelas suas palavras deduzo que já submeteu ou que vai submeter em breve o seu projecto para apreciação. Se o entregar agora tem de cumprir essas normas?
O DL 163/06 estabelece no seu Artigo 23.º uma forma gradual de aplicação das normas de acessibilidade às áreas privativas dos fogos.
Todos os prazos são contados com base no “ano subsequente à entrada em vigor” deste decreto. Esta expressão tem sido interpretada de forma diferente.
Defendemos que se deve entender que as normas do DL 163/06 se aplicam às áreas privativas dos fogos destinados a habitação dos edifícios cujo projecto de licenciamento ou autorização dê entrada na respectiva câmara municipal a partir de 1 de Janeiro de 2008.
(vide texto abaixo: “Habitação: normas em vigor a partir de quando?”)
Plano de acessibilidade
O DL 163/06 refere no seu Artigo 3.º, n.º 5, que “os pedidos (…) devem ser instruídos com um plano de acessibilidades (…) nos termos regulamentados na Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro”.
Todavia, consultada essa portaria (que foi publicada anos antes deste decreto), verificamos que nada consta de específico sobre esse plano de acessibilidades.
Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria conter as especificações em causa, deduzindo-se por isso que por enquanto a instrução dos pedidos com o plano de acessibilidades ainda não é exigível.
(vide texto abaixo: “Plano de Acessibilidade: o que fazer sem a portaria?”)
PHG 21JUN2007
sexta-feira, junho 15, 2007
Habitação: lugar de estacionamento supletivo
Temos uma interpretação diferente. Consideramos que se pretende outra coisa.
Referem as normas do DL 163/06, no seu ponto 3.2.6:
“Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
1) O número de lugares reservados para veículos de pessoa com mobilidade condicionada pode não satisfazer o especificado no n.º 2.8.1, desde que não seja inferior a: um lugar em espaços de estacionamento com lotação inferior a 50 lugares; dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 51 e 200 lugares; um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 200 lugares;
2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares;
3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.”
Vale a pena analisar as diversas questões, uma a uma.
Espaços comuns
Sendo feita, no início do ponto 3.2.6, uma referência algo genérica a espaços de estacionamento “reservados ao uso habitacional”, convém especificar que (atendendo ao título da Secção 3.2) as regras estabelecidas nesse ponto 3.2.6 dizem respeito apenas aos espaços de estacionamento localizados nos espaços comuns dos edifícios de habitação.
Por outras palavras, esta regra não diz respeito a espaços de estacionamento localizados na via pública.
Note-se que a única razão pela qual se faz referência ao ponto 2.8.1 é para especificar que, nos espaços comuns de edifícios de habitação, se estabelece uma forma de cálculo de lugares de estacionamento acessíveis bem menos exigente.
Lugar Supletivo
Segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa (Editora Michaelis), “supletivo” é algo “que serve de suplemento”. Suplemento, por sua vez, é “a parte que se junta a um todo para o ampliar ou aperfeiçoar; aquilo que serve para suprir qualquer falta; complemento”.
O lugar de estacionamento supletivo será, portanto, um lugar a criar para além dos espaços afectos ao uso dos moradores, cujo número será determinado, em princípio, pelas regras aplicáveis ao projecto em causa (por via do loteamento aprovado ou de regulamentos ou planos municipais de ordenamento em vigor).
Se da aplicação dessas regras resultar um número de base superior a 50 lugares, haverá que assegurar-se a existência de dois ou mais lugares supletivos.
Segundo pudemos apurar, esta regra terá sido introduzida para harmonizar o DL 163/06 com o disposto na proposta de revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Esta nova versão do RGEU, que ainda não foi aprovada (nem se sabe, em rigor, se e quando o virá a ser), prevê a exigência de um lugar supletivo em edifícios de habitação colectiva com mais de 12 lugares de estacionamento.
Lugar adicional & acessível
Pretende-se, portanto, que para além dos espaços de estacionamento calculados em função das habitações, exista (pelo menos) um espaço adicional reservado para veículos de pessoas com mobilidade condicionada.
Esse lugar de estacionamento terá de cumprir na íntegra as normas estabelecidas na Secção 2.8 que forem aplicáveis.
Esta exigência vem na linha das outras normas relativas aos edifícios de habitação, que de um modo geral têm como objectivo assegurar:
…a acessibilidade aos espaços comuns, para permitir a utilização do edifício por pessoas com mobilidade condicionada, sejam visitantes ou moradores, na sua situação presente ou futura;
…a adaptabilidade da habitação, para quem em caso de necessidade (presente ou futura) o morador possa adaptar o fogo às suas necessidades sem grandes complexidades técnicas ou custos financeiros.
O lugar de estacionamento acessível será aquele que não está, em projecto, afecto ao uso exclusivo de um condómino específico. A regra geral tem de ser esta devido às diferentes formas de constituição da propriedade horizontal.
Em alguns edifícios os lugares de estacionamento não constituem fracções autónomas, sendo parte integrante das fracções de habitação. Noutros edifícios, os lugares de estacionamento são fracções autónomas, comercializadas separadamente.
Nestes dois casos, se o lugar acessível ficasse associado a um proprietário individual, só este o poderia utilizar, mesmo que não tivesse a sua mobilidade condicionada, e não teria de ceder esse lugar (talvez nem pudesse fazê-lo) a outro condómino que eventualmente precisasse dele.
A opção do legislador assegura que o espaço de estacionamento acessível pertence a todos os condóminos, e que portanto poderá ser utilizado de acordo com regras estabelecidas pelo condomínio.
Quem pode estacionar no lugar?
Nos termos do Código da Estrada (D.L. 265-A/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto), nomeadamente do seu Artigo 71.º, n.º 1, alínea c), em parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar “veículos de categorias diferentes” daquelas a que um lugar “tenha sido exclusivamente afecto”.
Não nos parece que esta “afectação exclusiva” corresponda, rigorosamente, à “reserva” do espaço preconizada pelo DL 163/06.
Pretenderia o legislador assegurar a existência, em cada edifício de habitação colectiva com mais de 12 lugares de estacionamento, de pelo menos um lugar de estacionamento para uso exclusivo de pessoas com deficiência? Estaria o Estado disposto a fiscalizar a utilização desse lugar?
Salvo melhor opinião, não nos parece ser essa a intenção do legislador.
Aliás, este “desencontro” de intenções é acentuado pela descrição das pessoas com direito a esse lugar.
Consultemos o D.L. 307/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade. É a posse desse cartão que permite o estacionamento nos locais reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização (cfr. Art.º 10.º).
Nos termos deste decreto, o referido cartão pode ser utilizado por pessoas com deficiência motora (especificamente, “toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros superiores ou inferiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%”).
Esta caracterização abrange um universo mais restrito do que o conceito de pessoa com mobilidade condicionada, que no preâmbulo do DL 163/06 inclui também as pessoas “que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.”
Parece-nos mais coerente com o espírito do DL 163/06 uma outra interpretação.
É incontroverso que o DL 163/06 exige, nos edifícios com mais de 12 lugares, a existência de um lugar adicional (supletivo).
É também incontroverso que esse lugar (pelo menos esse) tem de ser acessível.
Encontrando-se esse lugar localizado nas partes comuns do edifício, e sendo portanto propriedade do condomínio, competirá ao condomínio estabelecer as regras para uso desse lugar. Essas regras deverão dar preferência ao uso do lugar por veículos que transportem pessoas com a mobilidade condicionada.
PHG 15JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
terça-feira, junho 12, 2007
Habitação: contagem de pisos para ascensor
Sim, têm implicações.
Tanto o RGEU como o DL 163/06 definem um limiar de obrigatoriedade para a instalação (ou previsão) de meios mecânicos de comunicação vertical nos edifícios de habitação colectiva.
Onde haja uma coincidência relativamente ao objecto da regra, prevalece a regra mais exigente. Onde não exista essa coincidência, impõe-se uma leitura conjugada.
Refere o RGEU, no seu Artigo 50.º:
“1 – Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.
2 – Os ascensores, no mínimo de dois (…) deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.”
Por seu lado, refere o DL 163/06:
“3.2.1 – Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco, e com uma diferença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5m, incluindo os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos.
3.2.2 – Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente:
1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;
2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos.
(…)
3.2.4 – Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecadações devem ser servidos pelo ascensor.”
Há um conjunto de diferenças importantes, que vale a pena analisar separadamente.
1.ª Diferença: meios mecânicos
Considerando as plataformas elevatórias, o DL 163/06 introduz um limiar mais exigente para a introdução de meios mecânicos.
As plataformas elevatórias verticais ou de escada têm de ser previstas logo que o edifício tenha mais de um piso. Note-se que, como já foi referido num texto anterior (cfr. “Meios Mecânicos: cadeira elevatória acessível?”), a expressão “ou outros meios mecânicos” deve ter uma leitura restrita, i.e., compreende apenas os meios que cumpram com os parâmetros definidos no DL 163/06.
2.ª Diferença: pisos servidos
Enquanto que o RGEU exige o acesso por ascensor a todos os pisos de acesso aos fogos, o DL 163/06 alarga o serviço dos meios mecânicos aos pisos do edifício em que estejam localizados espaços comuns (estacionamento, arrecadações em cave, sala de condóminos, etc.).
Caso seja instalado de raiz, o ascensor (ou plataforma, se for o caso) deve servir todos esses pisos. Se ficar prevista a sua instalação futura, a mesma regra se aplicará.
Essa instalação futura deve ser prevista para vencer todos os desníveis. Caso, por exemplo, exista um desnível no átrio de entrada, entre a cota de soleira da porta de entrada e o patamar de acesso às escadas que servem os restantes pisos, deve ser prevista a instalação de um meio mecânico para vencer esse desnível (refere-se esta situação porque é frequente encontrá-la em edifícios com meia-cave).
3.ª Diferença: contagem de pisos
O método estabelecido no DL 163/06 é deliberadamente diferente.
Considerando que qualquer morador deve poder aceder não apenas à sua residência como a todos os espaços de uso comum do edifício (espaços que, afinal, também lhe pertencem), o legislador entendeu, em coerência, que os pisos onde se localizam esses espaços (doravante designados, neste texto, “pisos utilizáveis”) também devem ser contados quando se avalia a necessidade de instalar ascensores.
A altura de 11,5m deve ser medida com base nas indicações dadas pelo DL 163/06 (que são mais exigentes), usando como referência:
…superior, o último piso utilizável, mesmo que este não se destine a habitação (se a cobertura estiver total ou parcialmente aberta ao uso comum dos condóminos, o seu piso deve contar);
…inferior, o piso utilizável de cota mais baixa, mesmo que este não corresponda à cota de arranque da rampa de acesso ao interior do edifício.
Uma nota a propósito das arrecadações. Os pisos onde se encontrem arrecadações entram na contagem (cfr. 3.2.1, onde é feita menção genérica a “arrecadações”). Todavia, se houver de facto um ascensor instalado, a obrigação de servir o piso das arrecadações só existe se estas se encontrarem em cave (cfr. 3.2.4, onde é feita menção específica a “arrecadações em cave”).
Leitura conjugada
A leitura conjugada das normas deve ser feita caso a caso.
Teria sido melhor haver alguma harmonização, mas essa é uma questão recorrente no domínio da regulamentação aplicável à edificação, e a “imutabilidade” do RGEU não pode prejudicar a evolução legislativa.
Para análise de cada caso devem ser tidos em conta quatro factores:
…a diferença de cotas entre os pisos utilizáveis (medida nos termos referidos acima);
…o n.º de pisos utilizáveis;
…o que o RGEU exige nesse caso concreto;
…o que o DL 163/06 exige nesse caso concreto.
Prevalecerá sempre, como se disse, o maior grau de exigência aplicável.
A título exemplificativo, enunciamos a seguir as regras aplicáveis a três tipos de edifícios de habitação colectiva. Para simplificar o exemplo, considera-se que todos eles têm, em todos os pisos, a altura mínima piso a piso estabelecida no RGEU (2,70m, cfr. Artigo 65.º, n.º 1).
Refere-se entre parêntesis a fonte da regra que prevalece.
Edifício a “começar” no R/C:
R/C + 1 – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
R/C + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
R/C + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
R/C + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL163)
R/C + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
Edifício com R/C + Garagem em cave
Garagem + R/C – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
Edifício com R/C + Garagem em cave + Arrecadação em cave
Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
4.ª Diferença: instalação futura
Última nota a propósito da forma diferente como no RGEU e no DL 163/06 se estipula a previsão de instalação futura dos meios mecânicos.
Enquanto que o RGEU se pronuncia genericamente a esse respeito (no artigo 50.º, n.º 3, refere apenas que “deve prever-se espaço”), o DL 163/06 é muito mais específico no seu ponto 3.2.3:
“A instalação posterior (…) deve poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes; devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento as alterações que é necessário realizar (…).”
Devem assegurar-se as condições necessárias à instalação de um ascensor que cumpra as normas de acessibilidade contidas neste decreto (o que desde logo nos leva a considerar as dimensões da cabina).
PHG 12JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro