terça-feira, setembro 25, 2007
Movimento Cívico
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sexta-feira, agosto 10, 2007
Zonas de permanência e de manobra
Trata-se de diferentes tipos de espaço, existindo diferenças relevantes ao nível do seu objectivo e configuração, dos locais onde devem ser assegurados e da possibilidade de sobreposição de elementos construtivos.
Há zonas que as normas designam por mais de uma expressão, o que pode gerar alguma confusão.
Abordemo-las separadamente. Veremos primeiro as zonas de permanência, depois as de manobra e, por fim, outras zonas.
Zona de PERMANÊNCIA, ou LIVRE
É designada por mais de uma expressão:
· No título da secção 4.1 encontramos “zonas de permanência”, mas no primeiro ponto dessa secção já encontramos outra designação (“zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa em cadeira de rodas”, cf. 4.1.1), havendo ainda outra no ponto seguinte (“zona livre”, cf. 4.1.2);
· Quando, nas normas, é exigida uma “zona livre de aproximação (…) com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1”, é desta zona de permanência que, afinal, se trata;
· Podemos depreender, ainda, que é a zona de permanência que as normas designam quando fazem menção a uma “zona de transferência” junto à banheira (cf. 2.9.18.1) ou à sanita (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2).
Para maior clareza, neste texto utilizaremos a expressão “zona de permanência”.
Como é possível verificar na ilustração do ponto 4.1.1, a zona de permanência possui as dimensões que uma cadeira de rodas ocupa quando parada (com pequena folga).
Porque é para isso mesmo que serve: para permitir o estacionamento de uma cadeira de rodas, enquanto o seu utilizador interage com um equipamento (telefone público, por ex.), com alguém (balcão ou guiché de atendimento) ou efectua uma transferência (i.e., passa o seu corpo do assento da cadeira para outra superfície, movimento para cuja execução a cadeira tem de estar fixa numa determinada posição).
Nalguns pontos das normas refere-se que a zona de permanência deve permitir aproximações frontais ou laterais. Nesses pontos o termo “aproximação” não designa propriamente o movimento da cadeira, mas a orientação pretendida para o rectângulo (fazendo-se a remissão para a secção 4.1), ou à origem para cálculo do alcance manual da pessoa sentada na cadeira de rodas (fazendo-se a remissão para a secção 4.2, como por exemplo em 2.9.17.1).
Esta zona de permanência é exigida:
· Junto a vários aparelhos sanitários acessíveis, como sanitas (cf. 2.9.4 alíneas 2, 3 e 4), banheiras (cf. 2.9.7.1), bases de duche (cf. 2.9.9.1), urinóis (cf. 2.9.12.2) e lavatórios (cf. 2.9.13.1);
· Nos vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.4.4);
· Junto aos equipamentos de auto-atendimento (cf. 2.11.1.2);
· Junto aos balcões e guichés de atendimento (cf. 2.12.2);
· Junto aos telefones de uso público (cf. 2.13.2);
· Junto às baterias de receptáculos postais (cf. 2.14.2);
· Em salas de espectáculo, nos lugares especialmente destinados a pessoas em cadeira de rodas (cf. 3.6.2.4);
· Junto às bombas de abastecimento de combustível acessíveis (cf. 3.7.2.1);
· Junto a comandos e controlos (cf. 4.12.1.1).
Zona de MANOBRA
A zona de manobra é definida na Secção 4.4.
É designada “zona de manobra”, “zona livre de manobra” (cf. 2.9.19 alíneas 2 e 3) e “espaço de manobra” (cf. 4.5.4.2 e 4.6.3).
Atenção: no ponto 4.9.6 as “zonas de manobra desobstruídas” exigidas junto à porta não correspondem a esta.
É exigida nos casos em que sejam “necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas”, e possui as dimensões que uma cadeira de rodas precisa para poder rodar, sendo geralmente especificado o valor da rotação que se pretende assegurar (90º, 180º ou 360º).
São previstas mudanças de direcção com deslocamento (i.e., quando a mudança de direcção se faz com a cadeira já em movimento, por ex. numa rampa ou corredor) ou sem deslocamento (quando se manobra uma cadeira parada, por ex. no interior de uma instalação sanitária).
Vale a pena, neste ponto, notar o seguinte:
a) As dimensões exigidas pelas normas do DL 163/06 foram calculadas para as cadeiras de rodas manuais, sendo manifestamente insuficientes, por exemplo, para as cadeiras de rodas eléctricas;
b) Mesmo no caso das cadeiras de rodas manuais, as medidas não prevêem qualquer folga, e a experiência tem demonstrado que vários utilizadores não conseguem rodar a cadeira dentro de um círculo com 1,5m de diâmetro.
A zona de manobra definida corresponde, portanto, a um mínimo que é insuficiente para muitos. Deve, por isso, procurar assegurar-se, sempre que possível, uma zona mais ampla.
Esta zona de manobra é exigida:
· Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios (cf. 2.2.1);
· Nos átrios interiores dos edifícios (cf. 2.2.2);
· Nos patamares, galerias e corredores com largura inferior a 1,5m (cf. 2.3.3);
· Nos patamares diante das portas de ascensores (cf. 2.6.1.1);
· Nas instalações sanitárias de utilização geral acessíveis (cf. 2.9.5.3, 2.9.6.3 e 2.9.19.1);
· Em vestiários e cabinas de prova (cf. 2.10.2 e 3);
· Nos patamares que dão acesso às portas dos fogos de habitação (cf. 3.2.7; nota: isto é exigido desde já, independentemente de estes fogos serem ou não abrangidos pela quota do Art.º 23.º);
· No espaço de entrada das habitações (cf. 3.3.1);
· Na cozinha das habitações (cf. 3.3.3.1);
· Na instalação sanitária das habitações (cf. 3.3.4.4).
OUTRAS Zonas
Sobram as chamadas “faixas de circulação”, as “zonas de aproximação” e outras zonas, também designadas “zona livre” mas exigidas sob determinados aparelhos.
Enquanto as duas primeiras expressões permanecem vagas, a terceira possui especificações bastante concretas.
Encontramos a menção às “faixas de circulação” no ponto 3.3.4.4), relativamente à instalação sanitária (IS) exigida nos fogos de habitação.
Refere-se, nesse ponto, que “as zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.º 2.9.19.” Ora, nesse ponto encontramos especificações relativas à zona de manobra (cf. 2.9.19.1), mas nada consta sobre as “faixas de circulação”.
Sabemos que estas faixas não correspondem às zonas de permanência, porque estas são sempre referidas a par de aparelhos sanitários, e não são exigidas nas IS da habitação.
Depreende-se, por isso, que a expressão não passa de uma referência genérica a faixas por onde se circula entre a entrada na IS e as suas zonas de manobra e permanência.
A menção às “zonas de aproximação” vem ainda nesse ponto 2.9.19, na alínea 2), onde se referem “zonas livres de manobra e de aproximação”. Esta expressão não diz respeito à zona de permanência.
Embora noutros pontos a zona de permanência seja, de facto, mencionada como uma zona livre que deve permitir aproximação frontal ou lateral, neste ponto não se pode depreender que esta “zona de aproximação” corresponda à zona de permanência. Veremos adiante porquê, quando abordarmos a sobreposição de elementos.
Para além destas referências vagas, encontramos especificações concretas relativamente a zonas livres exigidas sob aparelhos, como o lavatório acessível (cf. 2.9.13.3), os equipamentos de auto-atendimento de aproximação frontal (cf. 2.11.1.3) e os telefones de uso público (cf. 2.13.1.4).
Trata-se de “recantos” que, permitindo ao utilizador de cadeira de rodas “encaixar as pernas” sob o aparelho, o deixam aproximar-se mais das suas partes operáveis (torneiras, botões, etc.).
Importa referi-las neste texto para esclarecer que, embora estas zonas livres devam ser adjacentes às zonas de permanência existentes junto a estes aparelhos, elas são, em rigor, zonas distintas.
Por outras palavras, a zona livre existente sob estes aparelhos não faz parte da zona de permanência e não pode ser contabilizada como tal.
Sobreposição de ELEMENTOS
Desenhadas em planta como um rectângulo e um círculo, as zonas de permanência e de manobra têm, na realidade, três dimensões, i.e., são “envelopes espaciais”.
A zona de permanência deve ser pensada como um paralelepípedo, e a zona de manobra como um cilindro.
Ambas as zonas devem ter a mesma altura livre mínima: 2,00m nos espaços encerrados e 2,40m nos espaços não encerrados (cf. 4.5.1).
Pode haver elementos que penetrem nestes envelopes espaciais, i.e., que se sobreponham em planta a estas zonas?
Sim, dentro de determinadas condições, na zona de manobra.
Não, em nenhum caso, nas zonas de permanência.
Na zona de manobra, pode haver sobreposição de elementos que não prejudiquem a rotação da cadeira de rodas. Esses elementos poderão penetrar no cilindro:
· Até 10cm, se tiverem o seu limite inferior a uma altura do piso igual ou superior a 25cm – é o caso das sanitas e bidés acessíveis com rebordos elevados (cf. 2.9.19.2), e dos corrimãos (cf. 4.5.4);
· Até 20cm no caso dos lavatórios acessíveis que tenham uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 65cm (cf. 2.9.19.3).
Lendo o ponto 4.6.2 poderia ainda considerar-se ainda uma sobreposição de 30cm, mas resulta da leitura das normas que ela não é, na prática, admissível.
No ponto 4.6.2 refere-se que os objectos salientes assentes em colunas isoladas podem projectar-se dos suportes até 30cm se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso superior a 70cm, mas logo a seguir, no ponto 4.6.3, determina-se que nesses casos a projecção deve ser considerada ao determinar a largura dos espaços de manobra – ou seja, haverá que assegurar área adicional. Por outras palavras, os elementos podem projectar-se, mas a zona de manobra não pode localizar-se sob esses elementos.
A zona de permanência é inviolável, i.e., não pode haver sobreposição de elementos. Isso é evidente do ponto de vista funcional, mas infelizmente não resulta tão claro como seria desejável da leitura das normas.
Como referimos atrás, esta zona destina-se a permitir o estacionamento da cadeira. Em cada caso é dada uma orientação pretendida para o rectângulo – no caso da sanita acessível, por exemplo (cf. 2.9.4.2), deve haver um rectângulo de um dos lados (ou seja, paralelo ao eixo da sanita) e outro na parte frontal (que em texto anterior depreendemos ser perpendicular ao eixo da sanita).
Existem várias técnicas de transferência, e cada pessoa utiliza aquela que lhe dá maior segurança e conforto. Uma pessoa pode preferir estacionar a cadeira num destes rectângulos com as rodas para a frente, e outra pessoa pode preferir colocar as rodas para trás.
As normas não definem a técnica de transferência a utilizar – estipulam, isso sim, configurações espaciais que permitem às cadeiras de rodas assumir um conjunto mínimo de posições.
Em cada um destes rectângulos a cadeira de rodas deve poder estacionar com os pés para trás ou para a frente. Embora a altura reduzida dos pedais dianteiros permita uma sobreposição, as rodas posteriores não admitem qualquer sobreposição (para além das barras de apoio).
Ao contrário das sobreposições admitidas na zona de manobra, que vimos acima, não encontramos nas normas nenhuma referência à admissibilidade de sobreposições à zona de permanência, devendo portanto depreender-se que, à excepção da sobreposição marginal das barras de apoio da sanita (cf. ilustrações dos pontos 2.9.5.3 e 2.9.6.3) elas não são autorizadas.
É verdade que no ponto 2.9.19, nas alíneas 2) e 3), se refere que as sanitas, bidés e lavatórios “podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação” numa determinada margem.
Facilmente se verifica, todavia, que a penetração do paralelepípedo da zona de permanência por qualquer um destes aparelhos sanitários comprometeria esta zona.
A sobreposição lateral (i.e., sobre o lado maior) inviabilizaria o estacionamento da cadeira, e a sobreposição nos topos restringiria o estacionamento (passaria a ser possível apenas de uma forma, o que, como vimos acima, vai contra a intenção das normas).
Esta “zona livre de aproximação” não pode, neste ponto, ser entendida como correspondendo à zona de permanência.
Parece confuso? Infelizmente, sim.
Mas caso subsistam dúvidas sobre esta interpretação, vale a pena lembrar o seguinte:
· Quando no ponto 4.6.3 se faz referência a objectos salientes, os espaços referidos são “as faixas de circulação ou [os] espaços de manobra”, ou seja, não se incluem as zonas de permanência;
· Aliás, nos casos em que se admite, de facto, a projecção de elementos salientes junto à zona de permanência, são dadas especificações concretas para outros espaços, i.e., as zonas livres sob aparelhos que vimos acima;
· Encontramos nas normas, por outro lado, uma preocupação expressa em assegurar que determinados elementos não interfiram com as zonas de transferência (cf. 2.9.5.2 e 2.9.6.2 para o lavatório e 2.9.18.1 para as protecções de banheira ou base de duche).
Sobreposição de ZONAS
Última questão: pode haver sobreposição de zonas, i.e., a zona de permanência e a zona de manobra podem sobrepor-se em planta?
A resposta é sim.
O que se pretende é, como vimos, assegurar a existência de um “envelope espacial”. Esta sobreposição de zonas em nada o prejudicará, desde que se salvaguardem as regras aplicáveis a cada uma delas.
PHG 10AGO2007
sexta-feira, julho 20, 2007
HABITAÇÃO: acesso à moradia no interior do lote
Em princípio, sim.
Antes de mais, para clarificar o que estamos a analisar: trata-se de um percurso situado no interior de um lote que assegura o acesso a um edifício de habitação unifamiliar.
O percurso localiza-se, portanto, no interior de um terreno privado que é utilizado de forma exclusiva pelos moradores. Não se trata, por isso, de via pública (definida pela DGOTDU* como “uma via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público”).
Que regras se aplicam, então?
Para responder a esta pergunta será necessário analisar o conceito de percurso acessível definido nas normas e os dois enquadramentos possíveis para considerar este percurso.
Comecemos pelo conceito de percurso acessível.
O que o DL 163/06 pretende assegurar é a existência de um percurso acessível contínuo, sem interrupções, que permita a qualquer pessoa aceder de forma autónoma a todos os espaços destinados ao público (ou pelo menos a um de cada tipo), e a um conjunto mínimo de espaços de uso privado (no caso da habitação).
Este percurso deve ligar (como se de uma instalação eléctrica se tratasse, ou seja, sem cortes) todos esses espaços, atravessando todas as fronteiras que existam entre eles (portas, portões, átrios, corredores, etc.).
A título ilustrativo, vale a pena ler o ponto 1.1.2:
“A rede de percursos pedonais acessíveis deve ser contínua e coerente, abranger toda a área urbanizada e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado.”
Em cada parte do meio edificado, as normas do DL 163/06 exigem a existência de “pelo menos um percurso acessível”, seja na via pública (cf. 1.1.5), nos edifícios (cf. 2.1.1) ou, de uma forma ligeiramente diferente, na habitação (cf. 3.3.7).
Duas hipóteses de enquadramento
Aqui chegados, podemos concluir que o espírito das normas aponta no sentido de se assegurar a acessibilidade do percurso que liga a entrada no lote à entrada na moradia.
Já não é óbvia, na minha opinião, a melhor forma de enquadrar esta parte do terreno. Não me parece, contudo, que seja imprescindível resolver essa questão, porque chegaremos à mesma conclusão se explorarmos as consequências de qualquer um dos dois enquadramentos possíveis.
Vejamos.
Se considerarmos o espaço exterior pertencente ao lote como parte integrante do edifício (i.e., uma parte exterior que o constitui, que é, por ex., objecto de arranjos exteriores), então aplica-se o princípio estabelecido no ponto 2.1.1, que refere o seguinte:
“Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso (…) acessível, que proporcione o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.”
Se, por outro lado, considerarmos esse espaço exterior (que, não sendo público, está sujeito a um uso condicionado mas essencialmente privado) como integrando a “área privada do fogo” (expressão utilizada no Artigo 23.º do DL 163/06), então teremos de cumprir o ponto 3.3.7, considerando que “a porta de entrada/saída” aí referida é a porta de entrada no lote.
Acesso agora ou no futuro?
A adaptação futura em caso de necessidade é o princípio seguido em relação a outras partes da habitação (instalações sanitárias, por ex.), mas não se aplica a este percurso.
A esse respeito as normas são claras, salvo se houver razão para não as cumprir, por ex., caso haja incompatibilidade com os direitos constituídos pela aprovação de PIP ou loteamento ou caso se trate de uma reconstrução (cf. Art.º 60.º do DL 555/99, na sua versão actual).
Terá de haver rampas, elevadores, plataformas elevatórias? Se não forem encontradas soluções mais discretas, sim.
Este é um exemplo de como a acessibilidade deve ser considerada desde o início do projecto, nomeadamente na fase de implantação.
PHG 20JUL2007
* DGOTDU (2005), “Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território”
quinta-feira, julho 19, 2007
Pavimento: Gravilha acessível?
Depende. Se estiver solta, não. A gravilha solta não é acessível, e nos termos do DL 163/06 não pode ser usada no percurso acessível.
Referem as normas, no seu ponto 4.7.1:
“Os pisos e os seus revestimentos [do percurso acessível] devem ter uma superfície:
1) Estável – não se desloca quando sujeita às acções mecânicas decorrentes do uso normal;
2) Durável – não é desgastável pela acção da chuva ou de lavagens frequentes;
3) Firme – não é deformável quando sujeito às acções mecânicas decorrentes do uso normal (…)”.
As características aqui descritas também são enunciadas, por exemplo, nas normas de acessibilidade norte-americanas, onde é usada a expressão “firm, stable and slip-resistant” (firme, estável e antiderrapante).
Os conceitos
Poderá haver, nas nossas normas, alguma sobreposição entre os conceitos de “estável” e o de “firme”, e nem nas normas portuguesas nem nas norte-americanas se definem parâmetros específicos.
Vale a pena, por isso, compreender os conceitos de firmeza, estabilidade e durabilidade.
A firmeza refere-se à resistência à deformação no momento do uso. O pavimento não pode deformar-se para além do mínimo inevitável. A verificar-se, esta deformação deve situar-se na casa dos milímetros. Veja-se, como exemplo, que em relação aos tapetes verificamos em 4.7.3 que estes devem possuir uma espessura máxima de 1,5cm (descontando a parte rígida do suporte).
A estabilidade diz respeito à constância da forma, ou seja, caso ocorra uma deformação, o pavimento deve recuperar a sua forma logo depois. É o que acontece, por exemplo, com os pavimentos de borracha dos parques infantis.
Já a durabilidade se relaciona com o desgaste por acção dos elementos ou da limpeza.
Quanto à “boa aderência” do pavimento, ela vem referida no ponto 4.7.7, em termos que se aplicam aos espaços exteriores. Não sendo estipulados coeficientes de atrito concretos, deverá seguir-se a classificação dos materiais dada pelo produtor quando devidamente certificada.
Voltando à gravilha solta…
Decorre das normas que aquilo que se pretende é um pavimento que não se deforme quando sujeito à acção de pés, cadeiras de rodas, andarilhos, bengalas, etc.
Nas superfícies em que o uso normal também inclua veículos motorizados e outro tipo de cargas, o pavimento também não se poderá deformar devido a essas cargas.
Como facilmente se constata, a gravilha solta não cumpre nenhum destes requisitos:
…não é firme porque se deforma no momento do uso;
…não é estável porque não recupera a sua forma depois de deformada;
… e também não é durável porque a presença de água também tende a alterar, com o tempo, a sua forma (o escoamento das águas vai cavando desníveis).
Cores claras?
Da leitura das normas resulta ainda uma outra questão. Refere o ponto 4.7.2:
“Os revestimentos de piso devem ter superfícies com reflectâncias correspondentes a cores nem demasiado claras nem demasiado escuras (…) é recomendável que a reflectância média das superfícies dos revestimentos de piso nos espaços encerrados esteja compreendida entre 15% e 40%.”
A reflectância é a quantidade de luz que a superfície reflecte; a percentagem refere-se à porção de luz que o pavimento “devolve” relativamente à quantidade que recebeu.
É verdade que as normas fazem uma recomendação (i.e., o cumprimento não é obrigatório) e que os valores são recomendados para os “espaços encerrados”.
É importante, mesmo assim, chamar a atenção para o (grande) problema da reflectância nos espaços exteriores, provocado pelas superfícies revestidas a cores claras, nomeadamente calçada e gravilha brancas, com pouca ou nenhuma sombra.
Esse tipo de superfícies gera desconforto, de uma forma geral, a todos os seus utilizadores, e cria problemas concretos (encandeamento, desorientação, insegurança) às pessoas que, não sendo cegas, têm problemas ao nível da visão.
Gravilha nunca?
Referimo-nos, até aqui, à gravilha solta.
Novos produtos surgidos no mercado nacional permitem, hoje, obter pavimentos firmes e estáveis com gravilha que, além disso, mantém a sua permeabilidade (passe a publicidade, eis um exemplo).
Trata-se de agregantes que são adicionados à gravilha, formando uma “pasta” que, depois de aplicada, seca em poucas horas. O produto é transparente, e a gravilha mantém a sua cor (o que nos permite escolher as cores).
Com este tipo de aplicação, obtemos um revestimento que pode ser integrado no percurso acessível.
Recomendo que use uma granulometria reduzida (para reduzir a dimensão dos orifícios, o que facilitará a limpeza) e que a gravilha seja rolada (para evitar arestas cortantes).
Usei este tipo de solução, por exemplo, nos caminhos interiores de uma horta para crianças, quando adaptei a Quinta Pedagógica dos Olivais (a foto não ajuda muito...).
(Quinta Pedagógica dos Olivais, Lisboa, 2005, foto: PHG)
PHG 19JUL2007
quarta-feira, julho 18, 2007
Formação em Acessibilidade
Cada acção decorre em dois dias consecutivos, das 9h30 às 17h30 (total: 14 horas).
As acções serão realizadas em Lisboa ou, caso haja um número suficiente de interessados, noutros pontos do País.
Para se pré-inscrever basta enviar-nos o seu nome, localização e contacto (e-mail e telefone) para acesso.portugal@gmail.com
A inscrição só se concretizará em função de datas e locais concretos.
Provedor da Arquitectura
sexta-feira, julho 13, 2007
Programa Nacional de Formação em Acessibilidade
O Conselho Directivo Nacional da Ordem (CDN) aprovou em 26 de Junho p.p. o Programa Nacional de Formação para Arquitectos em Acessibilidade e Design Universal.
...Descentralizar as acções de formação da Ordem, em parceria com a preciosa rede de delegações e núcleos da Ordem, “libertando” os membros sedeados fora de Lisboa e Porto de suportar os custos de deslocação e alojamento;
...Proporcionar aos arquitectos formação em matérias relevantes para o exercício da profissão - caso da Acessibilidade, uma matéria complexa recentemente consagrada na legislação (DL 163/06, de 8 de Agosto) que tem suscitado dúvidas em todo o País.
A concretização deste esforço de descentralização depende, agora, das delegações e núcleos. Encontrando-se produzido o conteúdo (acção de formação e respectivos materiais), bastar-lhes-á, através de um sistema prático e simples, realizar as diligências necessárias à concretização da acção no seu espaço geográfico.
O CDN assumirá, na íntegra, as despesas associadas à descentralização (deslocação e alojamento do formador) e a produção dos materiais de formação. Além disso, também apoiará a divulgação de cada acção agendada através do portal da Ordem dos Arquitectos e do boletim.
A acção de formação, sobre Acessibilidade e o DL 163/06, tem a duração de dois dias consecutivos (total de 14 horas) e conta com um formador em sala, para um máximo de 20 formandos. Datas disponíveis para agendamento: de 4 de Setembro a 31 de Dezembro de 2007.
Caso a delegação ou núcleo pretenda cobrar pela inscrição nesta acção de formação, esta não deverá ultrapassar os € 100 (com IVA incluído), podendo, naturalmente, ser cobrados valores inferiores.
Informações:
--- Cidalina Duarte (secretariado do CDN): tel. 21 324 1115, e-mail: cdn@ordemdosarquitectos.pt
--- Pedro Homem de Gouveia (Coordenador Pedagógico), tel. 917 32 28 24, acesso.portugal@gmail.com
sexta-feira, junho 22, 2007
Habitação: obrigatório mínimo de 2 ascensores?
São colocadas duas questões, que veremos separadamente.
1.ª Questão: se houver um, terá de haver dois?
Não necessariamente.
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) faz, de facto, no seu Artigo 50.º, n.º 2, referência a um mínimo de dois ascensores.
Esse mínimo, todavia, aplica-se apenas aos casos em que o próprio RGEU torna obrigatória a instalação de ascensores. E que casos são esses? Nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º, “quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m”.
Como já referimos num texto anterior (vide abaixo “Habitação: contagem de pisos para ascensor”), a regra definida pelo RGEU para determinar a obrigação de instalar ascensores é diferente da regra do DL 163/06.
Nesta situação, como vimos, impõe-se, uma leitura conjugada da regulamentação aplicável, prevalecendo sempre o maior grau de exigência aplicável a cada caso.
Quando o RGEU não exigir ascensores, mas o DL 163/06 os exigir, será obrigatório instalar dois?
Salvo melhor opinião, não será obrigatório, porque o DL 163/06 não define um número mínimo de ascensores, depreendendo-se que exige pelo menos um, e não necessariamente dois.
2.ª Questão: se houver dois, basta um ser acessível?
Depende.
Nos termos do ponto 2.1.1, cada edifício deve ser dotado de “pelo menos um percurso (…) acessível, que proporcione o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.”
O ascensor é um meio mecânico de comunicação vertical integrado no percurso acessível do edifício.
Enquanto elemento desse percurso acessível, a sua função é assegurar a existência de “pelo menos um percurso”, ligando todos os pisos a que esse percurso tem de chegar.
Naturalmente, só um ascensor que cumpra as normas de acessibilidade (nomeadamente as constantes da Secção 2.6) poderá integrar o percurso acessível.
Caso os dois ascensores sirvam espaços diferentes, ambos terão de ser acessíveis.
Caso os dois ascensores sirvam exactamente os mesmos pisos, poderá apenas um deles ser acessível, desde que o ascensor acessível funcione de forma autónoma, i.e., desde que possa, por exemplo, ser chamado individualmente (se assim não fosse, a presença num piso de um ascensor não acessível impediria uma pessoa com a mobilidade condicionada nesse piso de chamar o ascensor acessível).
Rigor no cumprimento dos mínimos
As normas do DL 163/06 relativas aos ascensores definem condições mínimas abaixo das quais a acessibilidade é inviabilizada, pelo que deve ser exigido o seu cumprimento rigoroso.
PHG 22JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
DL 163 comentado e ilustrado
http://www.inr.pt/uploads/docs/acessibilidade/GuiaAcessEmobi.pdf
Recomenda-se a visita.
Agradeço ao Arq. Jorge Guerreiro a sugestão.
quinta-feira, junho 21, 2007
WC: porta de antecâmara
Deverá abrir para fora.
Sobre as portas das instalações sanitárias (IS) de utilização geral, referem as normas, no seu ponto 2.9.20:
“A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora.”
Nos edifícios existentes onde não seja possível, no âmbito de obras de adaptação, cumprir esta regra, haverá que assegurar, pelo menos, o cumprimento do ponto 2.9.19, alínea 1):
“[No] espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas [IS] deve (…) ser possível inscrever uma zona de manobra não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360º”.
Vale a pena sublinhar que se o movimento de abertura da porta se sobrepuser, mesmo que parcialmente, à zona de manobra no interior da IS, as instalações não serão acessíveis.
Porta de acesso
Por “porta de acesso a instalações sanitárias” deve entender-se a porta de entrada no compartimento (ou conjunto de compartimentos) onde se localizam as IS.
As normas prevêem a existência de IS com ou sem cabinas. Uma “cabina” é uma subdivisão da IS onde se localiza parte dos aparelhos sanitários (frequentemente, as sanitas). Nas IS com cabinas haverá uma área comum com outros aparelhos (frequentemente, os lavatórios e respectivos acessórios).
Se a “antecâmara” a que a pergunta faz referência corresponde a essa área comum, então trata-se de uma área da IS, e a sua porta terá de abrir para fora, mesmo que no seu interior exista uma zona de manobra de 360º.
PHG 21JUN2007
Habitação: recuperação de casa com 80 anos
A questão que coloca suscita-nos três comentários, todos eles referentes a esclarecimentos já publicados neste blog.
Obras de recuperação?
Não se tratando de obras de construção ou de ampliação, as normas do DL 163/06 não se aplicam ao seu projecto.
Tal como DL 555/99 já o fazia (cfr. Artigo 60.º, n.º 2), o DL 163/06 consagra o princípio da protecção do existente em matéria de obras de edificação.
Poderá verificá-lo lendo, no DL 163/06, o Artigo 3.º, n.º 2: “A concessão de licença ou de autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor [deste DL] não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas”.
(vide texto abaixo: “Licenciamento: obras de ampliação abrangidas?”)
Aplicação gradual das normas
Pelas suas palavras deduzo que já submeteu ou que vai submeter em breve o seu projecto para apreciação. Se o entregar agora tem de cumprir essas normas?
O DL 163/06 estabelece no seu Artigo 23.º uma forma gradual de aplicação das normas de acessibilidade às áreas privativas dos fogos.
Todos os prazos são contados com base no “ano subsequente à entrada em vigor” deste decreto. Esta expressão tem sido interpretada de forma diferente.
Defendemos que se deve entender que as normas do DL 163/06 se aplicam às áreas privativas dos fogos destinados a habitação dos edifícios cujo projecto de licenciamento ou autorização dê entrada na respectiva câmara municipal a partir de 1 de Janeiro de 2008.
(vide texto abaixo: “Habitação: normas em vigor a partir de quando?”)
Plano de acessibilidade
O DL 163/06 refere no seu Artigo 3.º, n.º 5, que “os pedidos (…) devem ser instruídos com um plano de acessibilidades (…) nos termos regulamentados na Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro”.
Todavia, consultada essa portaria (que foi publicada anos antes deste decreto), verificamos que nada consta de específico sobre esse plano de acessibilidades.
Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria conter as especificações em causa, deduzindo-se por isso que por enquanto a instrução dos pedidos com o plano de acessibilidades ainda não é exigível.
(vide texto abaixo: “Plano de Acessibilidade: o que fazer sem a portaria?”)
PHG 21JUN2007
sexta-feira, junho 15, 2007
Habitação: lugar de estacionamento supletivo
Temos uma interpretação diferente. Consideramos que se pretende outra coisa.
Referem as normas do DL 163/06, no seu ponto 3.2.6:
“Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
1) O número de lugares reservados para veículos de pessoa com mobilidade condicionada pode não satisfazer o especificado no n.º 2.8.1, desde que não seja inferior a: um lugar em espaços de estacionamento com lotação inferior a 50 lugares; dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 51 e 200 lugares; um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 200 lugares;
2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares;
3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício.”
Vale a pena analisar as diversas questões, uma a uma.
Espaços comuns
Sendo feita, no início do ponto 3.2.6, uma referência algo genérica a espaços de estacionamento “reservados ao uso habitacional”, convém especificar que (atendendo ao título da Secção 3.2) as regras estabelecidas nesse ponto 3.2.6 dizem respeito apenas aos espaços de estacionamento localizados nos espaços comuns dos edifícios de habitação.
Por outras palavras, esta regra não diz respeito a espaços de estacionamento localizados na via pública.
Note-se que a única razão pela qual se faz referência ao ponto 2.8.1 é para especificar que, nos espaços comuns de edifícios de habitação, se estabelece uma forma de cálculo de lugares de estacionamento acessíveis bem menos exigente.
Lugar Supletivo
Segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa (Editora Michaelis), “supletivo” é algo “que serve de suplemento”. Suplemento, por sua vez, é “a parte que se junta a um todo para o ampliar ou aperfeiçoar; aquilo que serve para suprir qualquer falta; complemento”.
O lugar de estacionamento supletivo será, portanto, um lugar a criar para além dos espaços afectos ao uso dos moradores, cujo número será determinado, em princípio, pelas regras aplicáveis ao projecto em causa (por via do loteamento aprovado ou de regulamentos ou planos municipais de ordenamento em vigor).
Se da aplicação dessas regras resultar um número de base superior a 50 lugares, haverá que assegurar-se a existência de dois ou mais lugares supletivos.
Segundo pudemos apurar, esta regra terá sido introduzida para harmonizar o DL 163/06 com o disposto na proposta de revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Esta nova versão do RGEU, que ainda não foi aprovada (nem se sabe, em rigor, se e quando o virá a ser), prevê a exigência de um lugar supletivo em edifícios de habitação colectiva com mais de 12 lugares de estacionamento.
Lugar adicional & acessível
Pretende-se, portanto, que para além dos espaços de estacionamento calculados em função das habitações, exista (pelo menos) um espaço adicional reservado para veículos de pessoas com mobilidade condicionada.
Esse lugar de estacionamento terá de cumprir na íntegra as normas estabelecidas na Secção 2.8 que forem aplicáveis.
Esta exigência vem na linha das outras normas relativas aos edifícios de habitação, que de um modo geral têm como objectivo assegurar:
…a acessibilidade aos espaços comuns, para permitir a utilização do edifício por pessoas com mobilidade condicionada, sejam visitantes ou moradores, na sua situação presente ou futura;
…a adaptabilidade da habitação, para quem em caso de necessidade (presente ou futura) o morador possa adaptar o fogo às suas necessidades sem grandes complexidades técnicas ou custos financeiros.
O lugar de estacionamento acessível será aquele que não está, em projecto, afecto ao uso exclusivo de um condómino específico. A regra geral tem de ser esta devido às diferentes formas de constituição da propriedade horizontal.
Em alguns edifícios os lugares de estacionamento não constituem fracções autónomas, sendo parte integrante das fracções de habitação. Noutros edifícios, os lugares de estacionamento são fracções autónomas, comercializadas separadamente.
Nestes dois casos, se o lugar acessível ficasse associado a um proprietário individual, só este o poderia utilizar, mesmo que não tivesse a sua mobilidade condicionada, e não teria de ceder esse lugar (talvez nem pudesse fazê-lo) a outro condómino que eventualmente precisasse dele.
A opção do legislador assegura que o espaço de estacionamento acessível pertence a todos os condóminos, e que portanto poderá ser utilizado de acordo com regras estabelecidas pelo condomínio.
Quem pode estacionar no lugar?
Nos termos do Código da Estrada (D.L. 265-A/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto), nomeadamente do seu Artigo 71.º, n.º 1, alínea c), em parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar “veículos de categorias diferentes” daquelas a que um lugar “tenha sido exclusivamente afecto”.
Não nos parece que esta “afectação exclusiva” corresponda, rigorosamente, à “reserva” do espaço preconizada pelo DL 163/06.
Pretenderia o legislador assegurar a existência, em cada edifício de habitação colectiva com mais de 12 lugares de estacionamento, de pelo menos um lugar de estacionamento para uso exclusivo de pessoas com deficiência? Estaria o Estado disposto a fiscalizar a utilização desse lugar?
Salvo melhor opinião, não nos parece ser essa a intenção do legislador.
Aliás, este “desencontro” de intenções é acentuado pela descrição das pessoas com direito a esse lugar.
Consultemos o D.L. 307/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade. É a posse desse cartão que permite o estacionamento nos locais reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização (cfr. Art.º 10.º).
Nos termos deste decreto, o referido cartão pode ser utilizado por pessoas com deficiência motora (especificamente, “toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros superiores ou inferiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%”).
Esta caracterização abrange um universo mais restrito do que o conceito de pessoa com mobilidade condicionada, que no preâmbulo do DL 163/06 inclui também as pessoas “que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.”
Parece-nos mais coerente com o espírito do DL 163/06 uma outra interpretação.
É incontroverso que o DL 163/06 exige, nos edifícios com mais de 12 lugares, a existência de um lugar adicional (supletivo).
É também incontroverso que esse lugar (pelo menos esse) tem de ser acessível.
Encontrando-se esse lugar localizado nas partes comuns do edifício, e sendo portanto propriedade do condomínio, competirá ao condomínio estabelecer as regras para uso desse lugar. Essas regras deverão dar preferência ao uso do lugar por veículos que transportem pessoas com a mobilidade condicionada.
PHG 15JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
terça-feira, junho 12, 2007
Habitação: contagem de pisos para ascensor
Sim, têm implicações.
Tanto o RGEU como o DL 163/06 definem um limiar de obrigatoriedade para a instalação (ou previsão) de meios mecânicos de comunicação vertical nos edifícios de habitação colectiva.
Onde haja uma coincidência relativamente ao objecto da regra, prevalece a regra mais exigente. Onde não exista essa coincidência, impõe-se uma leitura conjugada.
Refere o RGEU, no seu Artigo 50.º:
“1 – Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.
2 – Os ascensores, no mínimo de dois (…) deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.”
Por seu lado, refere o DL 163/06:
“3.2.1 – Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco, e com uma diferença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5m, incluindo os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos.
3.2.2 – Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente:
1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;
2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos.
(…)
3.2.4 – Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecadações devem ser servidos pelo ascensor.”
Há um conjunto de diferenças importantes, que vale a pena analisar separadamente.
1.ª Diferença: meios mecânicos
Considerando as plataformas elevatórias, o DL 163/06 introduz um limiar mais exigente para a introdução de meios mecânicos.
As plataformas elevatórias verticais ou de escada têm de ser previstas logo que o edifício tenha mais de um piso. Note-se que, como já foi referido num texto anterior (cfr. “Meios Mecânicos: cadeira elevatória acessível?”), a expressão “ou outros meios mecânicos” deve ter uma leitura restrita, i.e., compreende apenas os meios que cumpram com os parâmetros definidos no DL 163/06.
2.ª Diferença: pisos servidos
Enquanto que o RGEU exige o acesso por ascensor a todos os pisos de acesso aos fogos, o DL 163/06 alarga o serviço dos meios mecânicos aos pisos do edifício em que estejam localizados espaços comuns (estacionamento, arrecadações em cave, sala de condóminos, etc.).
Caso seja instalado de raiz, o ascensor (ou plataforma, se for o caso) deve servir todos esses pisos. Se ficar prevista a sua instalação futura, a mesma regra se aplicará.
Essa instalação futura deve ser prevista para vencer todos os desníveis. Caso, por exemplo, exista um desnível no átrio de entrada, entre a cota de soleira da porta de entrada e o patamar de acesso às escadas que servem os restantes pisos, deve ser prevista a instalação de um meio mecânico para vencer esse desnível (refere-se esta situação porque é frequente encontrá-la em edifícios com meia-cave).
3.ª Diferença: contagem de pisos
O método estabelecido no DL 163/06 é deliberadamente diferente.
Considerando que qualquer morador deve poder aceder não apenas à sua residência como a todos os espaços de uso comum do edifício (espaços que, afinal, também lhe pertencem), o legislador entendeu, em coerência, que os pisos onde se localizam esses espaços (doravante designados, neste texto, “pisos utilizáveis”) também devem ser contados quando se avalia a necessidade de instalar ascensores.
A altura de 11,5m deve ser medida com base nas indicações dadas pelo DL 163/06 (que são mais exigentes), usando como referência:
…superior, o último piso utilizável, mesmo que este não se destine a habitação (se a cobertura estiver total ou parcialmente aberta ao uso comum dos condóminos, o seu piso deve contar);
…inferior, o piso utilizável de cota mais baixa, mesmo que este não corresponda à cota de arranque da rampa de acesso ao interior do edifício.
Uma nota a propósito das arrecadações. Os pisos onde se encontrem arrecadações entram na contagem (cfr. 3.2.1, onde é feita menção genérica a “arrecadações”). Todavia, se houver de facto um ascensor instalado, a obrigação de servir o piso das arrecadações só existe se estas se encontrarem em cave (cfr. 3.2.4, onde é feita menção específica a “arrecadações em cave”).
Leitura conjugada
A leitura conjugada das normas deve ser feita caso a caso.
Teria sido melhor haver alguma harmonização, mas essa é uma questão recorrente no domínio da regulamentação aplicável à edificação, e a “imutabilidade” do RGEU não pode prejudicar a evolução legislativa.
Para análise de cada caso devem ser tidos em conta quatro factores:
…a diferença de cotas entre os pisos utilizáveis (medida nos termos referidos acima);
…o n.º de pisos utilizáveis;
…o que o RGEU exige nesse caso concreto;
…o que o DL 163/06 exige nesse caso concreto.
Prevalecerá sempre, como se disse, o maior grau de exigência aplicável.
A título exemplificativo, enunciamos a seguir as regras aplicáveis a três tipos de edifícios de habitação colectiva. Para simplificar o exemplo, considera-se que todos eles têm, em todos os pisos, a altura mínima piso a piso estabelecida no RGEU (2,70m, cfr. Artigo 65.º, n.º 1).
Refere-se entre parêntesis a fonte da regra que prevalece.
Edifício a “começar” no R/C:
R/C + 1 – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
R/C + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
R/C + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
R/C + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL163)
R/C + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
Edifício com R/C + Garagem em cave
Garagem + R/C – Prever instalação de plataforma elevatória (DL 163)
Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
Edifício com R/C + Garagem em cave + Arrecadação em cave
Garagem + 2 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 3 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 4 – Prever instalação de pelo menos um ascensor (DL 163)
Garagem + 5 ou superior – Instalar 2 ascensores (RGEU)
4.ª Diferença: instalação futura
Última nota a propósito da forma diferente como no RGEU e no DL 163/06 se estipula a previsão de instalação futura dos meios mecânicos.
Enquanto que o RGEU se pronuncia genericamente a esse respeito (no artigo 50.º, n.º 3, refere apenas que “deve prever-se espaço”), o DL 163/06 é muito mais específico no seu ponto 3.2.3:
“A instalação posterior (…) deve poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes; devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento as alterações que é necessário realizar (…).”
Devem assegurar-se as condições necessárias à instalação de um ascensor que cumpra as normas de acessibilidade contidas neste decreto (o que desde logo nos leva a considerar as dimensões da cabina).
PHG 12JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
Vestiários e cabinas de prova: banco
Referem as normas, no seu ponto 2.10.4:
“No interior dos vestiários e cabinas de prova deve existir um banco que satisfaça as seguintes condições:
1) Deve estar fixo à parede;
2) Deve ter uma dimensão de 0,4m por 0,8m;
(…)
4) Deve existir uma zona livre (…) de modo a permitir a transferência lateral de uma pessoa em cadeira de rodas para o banco;
5) Deve ter uma resistência mecânica adequada às solicitações previsíveis (…).”
Vejamos uma questão de cada vez.
Medidas
A profundidade será de 0,8m, e a largura de 0,4m.
De outra forma não poderia ser: 0,4m é uma largura manifestamente reduzida para uma pessoa se sentar a vestir, mais ainda quando se prevê a realização de transferências laterais.
Vale a pena referir que a “zona livre” referida na alínea 4 (onde é feita uma remissão para o ponto 4.1) é a zona de permanência, um rectângulo que deve medir no mínimo 0,75m x 1,20m. Se o que se pretende é a realização de transferências laterais, este rectângulo deve ser colocado com o seu lado maior adjacente ao bordo do banco (ao lado com 0,8m, portanto).
Resistência Mecânica
A resistência mecânica é exigida relativamente ao banco em si mesmo mas também às suas fixações à parede.
Essa “fixação à parede” não tem de ser vista como impeditiva de soluções igualmente eficazes: afinal, o que se pretende é que o banco não se mova.
Quais são as solicitações previsíveis?
Embora não seja expresso um valor (o que talvez fosse, de facto, previsível), essas solicitações podem deduzir-se de uma forma prática.
As normas requerem que seja possível uma transferência da cadeira de rodas para o banco. Se as normas também exigissem a presença de barras de apoio, supor-se-ia que seriam as barras a suportar o peso da pessoa. Não existindo barras, será o banco a suportar o peso da pessoa. Onde? Em qualquer ponto, incluindo nos pontos de maior vulnerabilidade, nomeadamente onde o momento da força seja maior, i.e., nos pontos mais afastados dos apoios.
Em projecto deve prever-se essa resistência pela escolha do tipo de banco e das suas fixações; numa fiscalização essa resistência deve ser testada.
Se o “peso da pessoa” varia de pessoa para pessoa, que força deve ser considerada?
À falta de referência concreta neste ponto, e por coerência com outras orientações constantes das normas, mais concretamente no ponto 2.9.16, pode tomar-se como necessário o valor especificado para as barras de apoio de aparelhos sanitários: uma carga não inferior a 1,5 kN (aprox. 153 Kg) aplicada em qualquer sentido.
PHG 12JUN2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
segunda-feira, junho 11, 2007
Aplicação: postos de trabalho abrangidos?
Em princípio estão abrangidos.
Mas vamos por partes.
Em primeiro lugar, no âmbito das normas do DL 163/06, o que se deve entender por “posto de trabalho acessível”?
Neste ponto, deve sublinhar-se que nestas normas não são especificadas orientações relativamente a postos de trabalho específicos.
Inútil seria fazê-lo: por um lado, devido à imensa diversidade de tarefas existentes no mercado de trabalho; por outro, devido às necessidades específicas, também, elas muito variadas, que cada trabalhador pode sentir. A adaptação de um posto de trabalho conjuga as necessidades de determinada tarefa com as necessidades de determinado trabalhador.
Nada se especificando sobre o posto de trabalho propriamente dito, as normas debruçam-se sobre o meio edificado que o envolve, e que permite (ou não) aceder-lhe em condições de igualdade.
Assegurar o acesso
Embora os espaços destinados a funcionários não sejam, de uma forma geral, referidos no DL 163/06, uma leitura atenta das normas revela que nada os exclui, muito pelo contrário.
Salvo algumas excepções, as normas não fazem distinções de princípio entre espaços destinados ao público ou a funcionários, preocupando-se, isso sim, em salvaguardar a interligação de todos os espaços do edifício por meio de um percurso acessível.
Por isso, no âmbito das normas do DL 163/06, a questão que se coloca não é a da acessibilidade "do" posto de trabalho mas a do acesso "a" todos os espaços do edifício, incluindo aquele onde se encontre esse posto de trabalho e todos os outros espaços destinados aos funcionários (instalações sanitárias, vestiários para pessoal, etc.).
Por outras palavras, à partida o que está em causa é saber se os espaços destinados a funcionários terão de ter acesso através do percurso acessível.
E a conclusão a que devemos chegar é, claramente, que sim.
Podemos ler no ponto 2.1.1:
“Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso (…) acessível, que proporcione o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.” (negrito nosso)
Quando, no ponto seguinte (2.1.2), se enumeram os espaços que podem não ser alcançáveis por meio do percurso acessível, nada encontramos que suporte a exclusão dos espaços destinados aos funcionários.
Note-se que quando na alínea 3) desse ponto se dispensam os “espaços de serviço que são utilizados exclusivamente por pessoal de manutenção e reparação”, os exemplos referidos não deixam qualquer margem para interpretações mais abrangentes (casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, espaços para equipamentos de aquecimento ou de bombagem de água, locais de concentração e recolha de lixo, espaços de cargas e descargas).
Para além do percurso
Coloca-se, agora, uma segunda questão: quais as exigências relativamente aos restantes espaços destinados a funcionários?
Vale a pena fazer uma distinção. Os princípios a seguir diferem consoante se trate dos espaços onde se localizarão os postos de trabalho propriamente ditos (gabinetes de trabalho, cozinhas, etc.) e outros espaços destinados aos funcionários (instalações sanitárias, vestiários para pessoal, etc.).
Sobre os espaços onde se localizarão os postos de trabalho, muito pouco se refere nas normas, e o que se refere é pelo lado do público (por ex., Secção 2.12, Balcões e guichés de atendimento).
Ao princípio já enunciado (assegurar o acesso pelo percurso acessível) junta-se apenas um outro, bastante genérico: assegurar no interior de cada espaço o cumprimento das normas gerais aplicáveis, pressupondo-se que condições mais específicas deverão resultar de adaptações para funcionários específicos.
Relativamente aos outros espaços destinados aos funcionários, o princípio a seguir deverá ser o da igualdade de oportunidades de uso, i.e., os espaços que existirem (ou que tiverem de existir, por via da legislação aplicável no domínio da salubridade e segurança no trabalho) têm de ser utilizáveis por todos.
Nestes termos, se houver instalações sanitárias destinadas ao uso exclusivo dos funcionários, pelo menos uma terá de cumprir as normas do DL 163/06, constantes da Secção 2.9. E terá de considerar-se previsível o uso frequente dessa IS por pessoas com a mobilidade condicionada, exigindo-se assim o cumprimento das exigências referidas nos pontos 2.9.4, alínea 4), ou 2.9.6? A pergunta é pertinente, mas a resposta cabe à entidade licenciadora.
Uma mudança importante
Esta “obrigação” de assegurar a acessibilidade aos espaços destinados a funcionários não é, em rigor, nova.
Também o DL 123/97 não excluía expressamente, em nenhum dos seus pontos, estes espaços. Todavia, nas suas normas não continha o conceito de percurso acessível nem a obrigação de todos os espaços do edifício terem de ser alcançáveis por meio deste percurso.
Se dúvidas restarem sobre a intenção do legislador, uma breve consulta ao âmbito de aplicação do DL 163/06 torna-a mais clara: ao contrário do DL 123/97, que abrangia edifícios e estabelecimentos abertos ao público, o DL 163/06 já inclui, por exemplo, edifícios e centros de escritórios (cfr. Art. 2.º, n.º 2, alínea s)).
Para melhor entender este conceito da inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, vale a pena consultar o Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, que estabeleceu o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da administração central e local e entidades afins. No seu Artigo 2.º, especifica-se que as pessoas com deficiência abrangidas pelo sistema de quotas são aquelas que “possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.”
Aplicação ao “mundo real”
É natural que uma interrogação se imponha: estas exigências são aplicáveis no “mundo real”? Dois breves comentários a esse propósito.
O primeiro sobre qual é, de facto, a realidade. A este respeito, não restam dúvidas: há uma significativa desvantagem no acesso ao emprego por parte das pessoas com deficiência.
Basta olhar para os dados do Censos 2001 relativos a Lisboa: só 23% da população residente com deficiência tinha o trabalho como principal meio de subsistência, quando a média para o total da população residente era de 49%.
É verdade que essa desvantagem resulta de uma conjugação de factores, mas as barreiras à acessibilidade nos edifícios e no espaço público constituem um factor objectivo e relevante, que acentua preconceitos e favorece práticas discriminatórias.
O segundo comentário sobre a aplicabilidade das normas ao parque edificado. Aqui, uma chamada de atenção para a distinção que tem de ser feita – e que o DL 163/06 prevê – entre a aplicação das normas aos edifícios existentes e aos edifícios novos.
É natural que a aplicação das normas aos edifícios existentes levante dificuldades por vezes insuperáveis. Em relação a essas, haverá que seguir o regime de excepções previsto no Artigo 10.º.
Atender ao âmbito de aplicação
É importante não perder de vista o âmbito de aplicação do DL 163/06 (cfr. Artigo 2.º).
Por exemplo: está em causa a obrigação de assegurar a acessibilidade aos postos de trabalho existentes, por exemplo, nas fábricas? Não está, porque as fábricas não são abrangidas por este decreto…
Quanto aos estabelecimentos comerciais, um detalhe importante. Estão abrangidos os estabelecimentos cuja superfície de acesso ao público ultrapasse os 150m2. Para a contagem dessa área não entram os espaços destinados a funcionários, como é óbvio. Mas esses espaços terão de ser acessíveis se o estabelecimento estiver abrangido por via da área destinada ao público.
PHG 11JUN2007
sexta-feira, junho 08, 2007
Habitação: projecto de moradia deve prever instalação de meios mecânicos?
Referem as normas, no seu ponto 3.2.2:
“Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente [plataformas elevatórias ou ascensores de cabina]”.
Esta exigência está inserida na Secção 3.2, relativa aos espaços comuns dos edifícios de habitação.
É, portanto, uma exigência que se faz relativamente aos espaços comuns, e que não abrange as áreas privativas dos fogos destinados a habitação.
É verdade que nas habitações organizadas em mais de um nível poderá vir a ser necessário instalar plataformas elevatórias ou ascensores. Para que isso seja possível, estipula-se em 3.3.5 a largura dos lanços, patamares e patins bem como a profundidade dos patamares superior e inferior de escadas localizadas no interior da habitação.
Como já vimos num texto anterior (cfr. “Habitação: largura de escadas interiores”) estas medidas são bastante limitativas, recomendando-se valores superiores.
Ao contrário dos espaços comuns, as normas nada especificam relativamente ao interior das habitações sobre alguns aspectos relevantes para a instalação destes meios mecânicos (por ex. características estruturais de escadas ou configuração de instalações eléctricas), pressupondo que o cumprimento das normas criará, à partida, as condições suficientes para essa instalação (que de qualquer forma não poderá ser realizada sem o necessário projecto).
PHG 8JUN2007
Habitação: obrigatório adaptar fogos existentes?
A questão, na realidade, não se coloca, porque o DL 163/06 não obriga à adaptação dos edifícios de habitação existentes.
A obrigatoriedade de adaptar edifícios existentes dentro de determinado prazo está estabelecida no Artigo 9.º do referido DL 163/06.
Uma leitura atenta dos n.ºs 1 e 2 desse artigo esclarece que a adaptação é exigida para “as instalações, edifícios e estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º”.
Ora, lendo o Artigo 2.º verificamos que o seu n.º 1 diz respeito às “instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local”, bem como de entidades afins, e que o seu n.º 2 diz respeito a “edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública”.
Os edifícios habitacionais vêm de facto referidos no Artigo 2.º, mas no n.º 3.
Pode acontecer que, no âmbito de obras de ampliação de um edifício de habitação, possa haver a obrigação de cumprir as normas do DL 163/06 (já discutimos essa possibilidade num texto anterior, cfr. “Licenciamento: obras de ampliação abrangidas?”).
Mas essa é uma situação que não tem nada a ver com a obrigatoriedade de adaptar edifícios de habitação dentro de prazos determinados. Essa obrigatoriedade não existe, de todo, no DL 163/06.
E a habitação social?
Esta questão pode ganhar contornos diferentes se olharmos para o parque habitacional público, nomeadamente para os edifícios de habitação geridos com fins sociais pela Administração Central ou pelas autarquias.
A obrigatoriedade de promover a acessibilidade nesse parque habitacional existente decorre não do DL 163/06 mas da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.
Essa lei tem por objecto prevenir, proibir e punir a prática de “actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer (…) sociais ou outros (…) em razão de uma qualquer deficiência.”
O Direito à Habitação, recorde-se, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (cfr. Artigo 65.º).
Pode uma pessoa portadora (por exemplo) de deficiência motora ter mais dificuldade em obter uma habitação social, comparativamente com outras pessoas numa situação comparativamente igual (i.e., residentes no mesmo Concelho e com as mesmas carências económicas e de habitação)?
Não pode. Nos termos da Lei 46/2006, isso constituiria um caso de discriminação (cfr. Art. 3.º, alínea b).
Caso o parque habitacional não disponha de fogos acessíveis, deve a entidade pública que o gere procurar assegurá-los o mais rapidamente possível (ou adaptando edifícios existentes, ou construindo de raiz novos edifícios), para que a falta de acessibilidade não constitua um factor de discriminação no acesso à habitação social.
PHG 8JUN2007
Meios Mecânicos: cadeira elevatória acessível?
Foto: CMLisboa, Programa Casa Aberta (s.d.)No interior da habitação o morador deverá instalar o dispositivo mais adequado às suas necessidades. Esse dispositivo pode ser uma cadeira elevatória, nada nas normas o impede de o fazer.
Já nos espaços comuns dos edifícios de habitação bem como em todos os outros espaços abrangidos pelo DL 163/06, as cadeiras elevatórias não são consideradas acessíveis.
Vejamos o que dizem as normas.
No ponto 4.8.2, alínea 3), exige-se que onde haja ressaltos no piso superiores a 2cm, exista uma forma alternativa de vencer o desnível, que pode consistir numa rampa ou num dispositivo mecânico de elevação.
São especificados nas normas dois tipos de dispositivos mecânicos de elevação: ascensores (Secção 2.6) e plataformas elevatórias (Secção 2.7).
Não havendo referência a outro dispositivo, deve concluir-se que nos termos do DL 163/06 só estes dois tipos de dispositivos são aceites.
Enquadra-se a cadeira elevatória nalgum destes tipos?
Não se enquadra na Secção 2.6, pois um ascensor é composto, entre outros elementos, por uma cabina.
Também não cumpre os parâmetros definidos na Secção 2.7. Uma cadeira não é uma plataforma, e basta ler o ponto 2.7.1 para concluir isso mesmo: “as plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75m por 1m.”
A plataforma proporciona à pessoa em cadeira de rodas uma autonomia que a cadeira não assegura. Enquanto que a plataforma permite ao utilizador permanecer na cadeira de rodas, a cadeira obriga-o a efectuar uma transferência, que ele pode não ser capaz de fazer sozinho. E mesmo que o utilizador conseguisse efectuar essa transferência… depois quem transportaria a cadeira de rodas escada acima e escada abaixo?
Concluindo-se que a cadeira elevatória não é uma solução aceitável para os espaços exteriores à habitação, deve também concluir-se que esse dispositivo não constitui uma opção a considerar na instalação a posteriori nos espaços comuns dos edifícios de habitação.
Por outras palavras, quando no ponto 3.2.2, alínea 1), se exige que seja prevista (e demonstrada) a instalação futura de “plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical”, não está a admitir-se a escolha de uma cadeira, mas de outros dispositivos que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nas Secções 2.6 ou 2.7 (por exemplo, de um ascensor ou de uma plataforma elevatória vertical).
PHG 8JUN2007
Duche: assento necessário?
Não é obrigatório, mas recomenda-se.
As normas referem, no seu ponto 2.9.8:
“As bases de duche acessíveis devem permitir pelo menos uma das seguintes formas de utilização por uma pessoa em cadeira de rodas:
1) Entrada para o interior da base de duche da pessoa na sua cadeira de rodas;
2) A transferência da pessoa em cadeira de rodas para um assento existente no interior da base de duche.”
Especificam-se em 2.9.9 as exigências a cumprir no caso de ser necessária a transferência, e em 2.9.10 no caso de a cadeira poder entrar.
Em 2.9.10 não se exige um assento no interior do duche.
Recomendação
Embora o não seja exigida a instalação de um assento no interior da base de duche em que a cadeira de rodas possa entrar, essa instalação é recomendável, para maior conforto e autonomia do utente.
A explicação é bastante simples. Se a pessoa tomar duche na cadeira, a cadeira fica molhada. Passe a comparação, é um pouco a mesma coisa que tomar duche calçado e depois ter de andar com os sapatos molhados… não é confortável.
Além disso, há cadeiras que não se podem molhar, por exemplo as que têm componentes eléctricos ou peças que podem enferrujar.
Haverá pessoas que, na realidade, terão sempre de tomar duche com apoio de terceiros, lavando apenas algumas partes do corpo, sentadas na sua própria cadeira ou numa cadeira de rodas para duche.
Mas também haverá sempre pessoas que conseguem tomar duche sozinhas, efectuando transferência para um assento. Não dispor de um assento no interior da base de duche restringe as opções, obrigando essas pessoas a solicitar o apoio de terceiros quando dele não necessitariam.
PHG 8JUN2007
Banheira: possível banco móvel?
Resulta evidente da leitura das normas a exigência de fixação segura dos assentos localizados no interior de banheiras e bases de duche.
No caso das banheiras acessíveis, leia-se o ponto 2.9.7, alínea 4): “se o assento estiver localizado no interior da banheira pode ser móvel, mas em uso deve ser fixado seguramente de modo a não deslizar”.
No caso das bases de duche acessíveis, leia-se o ponto 2.9.11, alínea 4): “devem existir elementos que assegurem que o assento rebatível fica fixo quando estiver em uso”.
Note-se que apenas no caso das bases de duche se especifica que o assento estará fixo à parede: em 2.9.11, alínea 3) diz-se que será rebatível, e na ilustração de 2.9.9, alínea 5) é possível verificar que o rebatimento deve ter o seu ponto de rotação fixo na parede.
Na banheira são admitidas outras soluções, desde que se assegure uma fixação segura durante o uso.
Embora possa estar dotado de pés antiderrapantes, o banco clássico não cumpre essa exigência de fixação segura em uso, não sendo admissível nas instalações sanitárias de uso geral.
Para conhecer outras soluções para assentos de banheira, sugerimos a consulta a um distribuidor de ajudas técnicas.
PHG 8JUN2007
quarta-feira, maio 30, 2007
Varandas: ressalto máximo
De facto, as normas proíbem a existência de ressaltos superiores a 2cm no vão de acesso a varandas.
Em 2.1.1 exige-se que o edifício disponha de pelo menos um percurso acessível, que chegue a todos os seus espaços interiores e exteriores. Isto inclui as varandas, nos edifícios em geral.
Em nenhum ponto desse percurso acessível pode haver ressaltos superiores a 2cm – onde eles existam (soleiras, degraus, escadas) terá de haver uma forma alternativa de vencer o desnível (cfr. 4.8.2, alínea 3).
No caso particular da habitação, esta exigência é reforçada.
Refere-se em 3.3.8:
“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”
Na Secção 4.9 (Portas incluídas no percurso acessível) lemos no ponto 4.9.8:
“Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, batentes ou soleiras, não devem ter uma altura, medida relativamente ao piso adjacente, superior a 0,02m.”
O que fazer – um convite
Assumindo que tem de haver um desnível entre a varanda e o interior da habitação, a questão que se coloca é como gerir esse desnível.
Procurando soluções no âmbito da pormenorização e no âmbito das caixilharias disponíveis no mercado.
Não é fácil, mas certamente não há-de ser impossível.
Deve-se ter em conta, por um lado, que reduzir a altura da pedra de soleira ou embutir os caixilhos para os colocar de nível com essa pedra pode colocar sérios problemas em termos de infiltrações.
Mas também não podemos esquecer, por outro lado, que o mercado apresenta soluções cada vez mais diversas – uma colega já referiu numa acção de formação conhecer caixilhos que podem constituir uma solução interessante (mas não se lembrava do nome da marca…).
Parece-me mais produtivo, neste ponto, convidar os colegas a enviar sugestões ou a partilhar informações que considerem úteis através do e-mail deste blog (acesso.portugal@gmail.com) ou da caixa de comentários deste texto.
Fica o desafio.
PHG 30MAI2007
terça-feira, maio 29, 2007
Habitação: largura de escadas interiores
Essa exigência é apenas aparente.
Na verdade, as normas não exigem que as escadas no interior da habitação tenham 1,20m de largura. Como veremos, a largura mínima exigida para essas escadas é de 1,00m.
A leitura das normas pode induzir em erro. Vamos por partes.
A propósito da largura das escadas, estabelecem as normas:
"2.4.1 – A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2m.
(…)
3.1.1 – Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior [entre elas, 2.4.1], devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios [habitacionais].
(…)
3.3.5 – Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos (…) a largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1m."
O uso em 3.1.1 da expressão “para além” indica que aos “edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos” referidos no Capítulo 3 se aplicarão as normas definidas em capítulos anteriores bem como outras normas, com maior grau de exigência ou de natureza diversa, contidas neste capítulo.
Este é o princípio a seguir.
É fácil de ver, contudo, que uma interpretação “literal” dessa expressão tornaria inútil e até mesmo incoerente a admissão, para a habitação, de escadas mais estreitas que 1,2m (a largura mínima definida em 2.4.1).
Neste ponto, por isso, a interpretação tem de ser outra.
O percurso acessível
Em 2.1.1 exige-se que no interior de cada edifício e estabelecimento abrangido pelo DL 163/06 exista um percurso acessível.
Note-se que este percurso acessível integra as escadas (se existir mais de uma escada, pelo menos uma).
É natural que, à partida, esta questão faça um pouco de confusão, porque é comum associar a acessibilidade apenas às cadeiras de rodas.
Essa ideia é incorrecta. Há diversas pessoas com mobilidade condicionada que conseguem usar escadas, e que devem poder usá-las (há, inclusive, quem não consiga usar rampas). É por isso que nas normas técnicas de Acessibilidade se expressam exigências em relação a escadas.
E é por isso, repetimos, que as escadas estão incluídas no percurso acessível. Naturalmente que onde existirem desníveis superiores a 2cm que inviabilizem a passagem autónoma de uma cadeira de rodas (degraus isolados ou escadas) terá de assegurar-se uma forma alternativa de vencer o desnível (rampa, plataforma ou ascensor). É isso mesmo que se exige no ponto 4.8.2, alínea 3).
A especificidade da Habitação
Aqui chegados, voltemos ao ponto 2.1.1, onde se exige que o percurso acessível do edifício chegue a todos os espaços interiores que o constituem.
É o princípio geral. Mas no ponto 2.1.2, alínea 5), considera-se uma excepção. Podem não ter acesso através de um percurso acessível “os espaços e compartimentos das habitações para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3”.
Ou seja, as escadas de acesso a alguns espaços e compartimentos da habitação podem não cumprir os requisitos definidos na Secção 2.4, entre os quais a largura mínima de 1,2m.
No ponto 3.3.7 abre-se a possibilidade de, nos fogos organizados em mais de um nível, o percurso que leva a alguns compartimentos não cumprir com o especificado nas secções 4.7 e 4.8, desde que se assegure que alguns compartimentos serão sempre servidos por esse percurso acessível (no mínimo a cozinha e uma instalação sanitária e, para habitações T3 ou mais, também um quarto).
Ora, ao abrir esta possibilidade, está a admitir-se que o percurso que leva aos restantes compartimentos da habitação poderá não cumprir, designadamente, o ponto 4.8.2, alínea 3), a que já fizemos referência acima (onde se exige uma alternativa às escadas).
Resumindo: nas habitações organizadas em mais de um nível pode haver compartimentos não integrados no percurso acessível, aos quais se chegue por escadas que podem não ter 1,2m de largura e para as quais não exista forma alternativa de vencer o desnível.
A essas escadas aplicam-se as normas definidas em 3.3.5, onde se exige uma largura mínima de 1,00m.
Concluindo, uma recomendação
Esta largura de 1,00m destina-se a viabilizar uma adaptação da escada, em caso de necessidade do morador.
Essa adaptação pode ter de passar pela introdução de meios mecânicos, nomeadamente de cadeiras ou de plataformas elevatórias de escada.
Para as plataformas elevatórias de escada disponíveis no mercado, essa largura é insuficiente, restando apenas a instalação de uma cadeira elevatória. Esta cadeira condiciona bastante a autonomia do morador, e pode não ser a solução adequada a uma série de necessidades.
De forma a possibilitar um leque mais amplo de adaptações, nomeadamente a instalação de uma plataforma elevatória de escada, recomenda-se que a largura da escada seja, no mínimo, de 1,10m.
PHG 29MAI2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
Portas: possibilidade de montar barra
As normas referem, no seu ponto 4.9.11:
“Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreendida entre 0,8m e 1,1m e com uma extensão não inferior a 0,25m.”
Antes de mais, como é bom notar, não se exige que essas barras existam desde já. O que se pretende é que elas possam vir a ser montadas na porta existente.
Trata-se, portanto, da possibilidade de adaptar a porta. Essa adaptação pode tornar-se necessária devido a necessidades específicas de utentes do espaço em causa, trate-se de habitação ou de outros edifícios. Para algumas pessoas a existência destas barras facilita a operação da porta.
Como assegurar essa adaptabilidade?
Diferentes necessidades podem “pedir” diferentes barras, com diferentes configurações e pontos de instalação.
No ponto 4.9.11 não se especifica uma solução concreta, mas a possibilidade de montar uma barra que “caiba” nos parâmetros definidos.
A norma parece indicar, portanto, que não compete ao projectista prever uma solução específica, mas assegurar um conjunto de parâmetros que, no seu conjunto, tornam mais amplo o leque de soluções possíveis.
Para cumprir esta exigência, deve assegurar-se:
a) A existência de uma área livre para instalação da barra e seu uso, que pode, simplesmente, consistir numa faixa horizontal com o limite superior a 1,1m e o inferior a 0,8m;
b) Que a estrutura da porta oferecerá, nessa área, suficientes pontos de fixação com a necessária resistência (o que não prejudica as portas de vidro temperado);
c) O respeito pelo espaço necessário à operação do puxador que eventualmente exista.
PHG 29MAI07
Agradecimentos: João Branco Pedro
segunda-feira, maio 28, 2007
Passeio: rampeamento pode sobrepor-se à largura livre?
Depende.
É necessário fazer uma leitura conjugada das normas relativas às passagens de peões de superfície e à largura livre do passeio.
Sobre a superfície inclinada junto à passagem de peões (a que doravante chamaremos rampeamento), refere-se no ponto 1.6.2:
“O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à passagem de peões deve ser rampeado, com uma inclinação não superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a 10% na direcção do lancil do passeio (…).”
Para a largura livre do passeio são dadas as seguintes orientações:
“1.2.1 – Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5m.
(…)
4.3.1 – Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2m, medida ao nível do pavimento.
(…)
4.3.3 – Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largura livre inferior [consoante o comprimento desse estreitamento, de acordo com o ilustrado].
(…)
4.7.5 – A inclinação dos pisos (…) deve ser:
(…)
2) Não superior a 2% na direcção transversal do percurso.”
O que se pretende assegurar com as normas do DL 163/06 é a existência no passeio de um canal de circulação contínuo que, em todo seu desenvolvimento, tem de possuir um conjunto de características, entre as quais uma determinada largura livre (de 1,5m ou 1,2m, consoante os casos) e uma inclinação transversal máxima de 2%.
Se a passagem de peões estiver no alinhamento deste canal de circulação, a sobreposição do rampeamento a esse canal não será problemática.
Contudo, se esse rampeamento for oblíquo ao canal de circulação, a sobreposição de ambos pode originar dois problemas.
O primeiro problema relaciona-se com a inclinação transversal. A inclinação admitida para o rampeamento (8 a 10%) ultrapassa o máximo admissível para a inclinação transversal do canal de circulação (2%).
Se houver de facto uma sobreposição, a parte do canal ocupada pelo rampeamento não conta para a medição da largura livre (contando apenas a parte que não excede a inclinação transversal máxima).
O que leva ao segundo problema, que é o da largura livre exigida. Onde exista um estreitamento haverá que respeitar as condições definidas no ponto 4.3.3.
Resumindo, o rampeamento adjacente à passagem de peões só pode sobrepor-se à largura livre do passeio se estiver no alinhamento do canal de circulação ou se ficar assegurada a largura livre exigível.
PHG 28MAI07
sexta-feira, maio 25, 2007
Habitação: lotação de 5 pessoas?
As normas do DL 163/06 referem, no seu ponto 3.3.7, alínea 1), “habitações com lotação superior a 5 pessoas”, nada se indicando sobre a correspondente tipologia.
Consultando o RGEU, encontramos no Artigo 66.º, n.º 1, um quadro que define o número de compartimentos e as respectivas áreas mínimas para cada tipologia.
Verificamos que, nesse quadro, é feita referência a diferentes tipos de quarto: de casal, duplo e simples.
Considerando que, por princípio, quer os quartos de casal quer os quartos duplos se destinam a duas pessoas cada, conclui-se que:
…uma habitação T2 (1 quarto casal + 1 quarto duplo) terá uma lotação de 4 pessoas;
…uma habitação T3 (1 quarto casal + 2 quartos duplos) terá uma lotação de 6 pessoas.
Assim sendo, por “habitações com lotação superior a 5 pessoas” deve entender-se habitações tipo T3 (inclusive) ou maior.
PHG 25MAI07
Habitação: Bancada da Cozinha (distância)
As normas referem, no seu ponto 3.3.3:
“As cozinhas das habitações devem satisfazer as seguintes condições:
1) Após a instalação das bancadas deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º [círculo com 1,5m de diâmetro];
2) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,3m podem projectar-se sobre a zona de manobra até 0,1m de cada um dos lados;
3) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não deve ser inferior a 1,2m”.
Nas alíneas 1) e 3) encontramos duas exigências que parecem contraditórias mas que, na realidade, dizem respeito a duas coisas diferentes.
O que se exige na alínea 1) é que exista no interior da cozinha uma zona de manobra para rotação de 360º.
Não se diz que este círculo com 1,5m de diâmetro tem de estar localizado entre bancadas ou entre estas e a parede; exige-se apenas que seja possível inscrevê-lo algures no interior da cozinha.
É verdade que nalgumas cozinhas esse círculo terá de se inscrever entre as bancadas, mas em cozinhas que, por exemplo, tenham uma zona sem bancadas, é possível inscrevê-lo noutro local.
O que se exige na alínea 3) é que exista na cozinha um espaço junto à bancada com uma largura mínima de 1,2m.
Este espaço deve existir em todo o perímetro da bancada. Já o mesmo não se passa com o círculo com 1,5m de diâmetro, que deve “caber” num local, e não necessariamente ao longo de toda a bancada.
Como medir o círculo de 1,5m?
Lendo a alínea 2) podemos deduzir que a inscrição do círculo de 1,5m de diâmetro deve ser feita ao nível do pavimento.
O “soco” a que se faz referência na alínea 2) é a base da bancada, deduzindo-se que existe “um soco de altura ao piso não inferior a 0,3m” quando esta base, possuindo uma altura mínima de 30cm, está recuada em relação ao resto da bancada.
Se o soco tiver uma altura mínima de 30cm, a parte superior da bancada pode projectar-se até 10cm de cada lado do círculo.
Por outras palavras, se a base da bancada tiver 30cm de altura (mínimo) e for recuada, o círculo de 1,5m pode ser “encostado” à base da bancada, podendo a parte superior da bancada sobrepor-se a esse círculo (até 10cm, se for esse o recuo da base).
Note-se que se o círculo estiver entre duas bancadas e estas se lhe sobrepuserem 10cm de cada lado, na realidade a distância mínima entre as bases das bancadas será de 1,30m.
Como medir o afastamento de 1,2m?
Por seu lado, a distância de 1,2m deve ser medida entre os pontos mais salientes de cada um dos elementos (bancada a bancada ou bancada a parede).
A sobreposição à área livre a que se faz referência na alínea 2) só é admitida no caso do círculo com 1,5m de diâmetro.
Subentende-se que esta distância de 1,2m é exigível entre o lado utilizável da bancada e a bancada ou parede oposta, ou seja, se a bancada tiver um lado cego (fechado, não utilizável), este pode encostar-se à parede adjacente.
PHG 25MAI07