sexta-feira, junho 08, 2007

Habitação: projecto de moradia deve prever instalação de meios mecânicos?

O projecto de moradias deve prever a instalação de ascensor ou plataformas, i.e., tem de cumprir com o ponto 3.2.2?


Referem as normas, no seu ponto 3.2.2:

“Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente [plataformas elevatórias ou ascensores de cabina]”.

Esta exigência está inserida na Secção 3.2, relativa aos espaços comuns dos edifícios de habitação.

É, portanto, uma exigência que se faz relativamente aos espaços comuns, e que não abrange as áreas privativas dos fogos destinados a habitação.

É verdade que nas habitações organizadas em mais de um nível poderá vir a ser necessário instalar plataformas elevatórias ou ascensores. Para que isso seja possível, estipula-se em 3.3.5 a largura dos lanços, patamares e patins bem como a profundidade dos patamares superior e inferior de escadas localizadas no interior da habitação.

Como já vimos num texto anterior (cfr. “Habitação: largura de escadas interiores”) estas medidas são bastante limitativas, recomendando-se valores superiores.

Ao contrário dos espaços comuns, as normas nada especificam relativamente ao interior das habitações sobre alguns aspectos relevantes para a instalação destes meios mecânicos (por ex. características estruturais de escadas ou configuração de instalações eléctricas), pressupondo que o cumprimento das normas criará, à partida, as condições suficientes para essa instalação (que de qualquer forma não poderá ser realizada sem o necessário projecto).


PHG 8JUN2007

Habitação: obrigatório adaptar fogos existentes?

Se nem há verbas suficientes para reabilitar os edifícios existentes, como é que se vai, neste País, conseguir tornar acessíveis as habitações existentes, ainda por cima num prazo tão curto?


A questão, na realidade, não se coloca, porque o DL 163/06 não obriga à adaptação dos edifícios de habitação existentes.

A obrigatoriedade de adaptar edifícios existentes dentro de determinado prazo está estabelecida no Artigo 9.º do referido DL 163/06.

Uma leitura atenta dos n.ºs 1 e 2 desse artigo esclarece que a adaptação é exigida para “as instalações, edifícios e estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º”.

Ora, lendo o Artigo 2.º verificamos que o seu n.º 1 diz respeito às “instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local”, bem como de entidades afins, e que o seu n.º 2 diz respeito a “edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública”.

Os edifícios habitacionais vêm de facto referidos no Artigo 2.º, mas no n.º 3.

Pode acontecer que, no âmbito de obras de ampliação de um edifício de habitação, possa haver a obrigação de cumprir as normas do DL 163/06 (já discutimos essa possibilidade num texto anterior, cfr. “Licenciamento: obras de ampliação abrangidas?”).

Mas essa é uma situação que não tem nada a ver com a obrigatoriedade de adaptar edifícios de habitação dentro de prazos determinados. Essa obrigatoriedade não existe, de todo, no DL 163/06.


E a habitação social?

Esta questão pode ganhar contornos diferentes se olharmos para o parque habitacional público, nomeadamente para os edifícios de habitação geridos com fins sociais pela Administração Central ou pelas autarquias.

A obrigatoriedade de promover a acessibilidade nesse parque habitacional existente decorre não do DL 163/06 mas da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.

Essa lei tem por objecto prevenir, proibir e punir a prática de “actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer (…) sociais ou outros (…) em razão de uma qualquer deficiência.”

O Direito à Habitação, recorde-se, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (cfr. Artigo 65.º).

Pode uma pessoa portadora (por exemplo) de deficiência motora ter mais dificuldade em obter uma habitação social, comparativamente com outras pessoas numa situação comparativamente igual (i.e., residentes no mesmo Concelho e com as mesmas carências económicas e de habitação)?

Não pode. Nos termos da Lei 46/2006, isso constituiria um caso de discriminação (cfr. Art. 3.º, alínea b).

Caso o parque habitacional não disponha de fogos acessíveis, deve a entidade pública que o gere procurar assegurá-los o mais rapidamente possível (ou adaptando edifícios existentes, ou construindo de raiz novos edifícios), para que a falta de acessibilidade não constitua um factor de discriminação no acesso à habitação social.


PHG 8JUN2007

Meios Mecânicos: cadeira elevatória acessível?

Foto: CMLisboa, Programa Casa Aberta (s.d.)



Consultando os catálogos de plataformas elevatórias, reparei que existem cadeiras elevatórias, que acompanham a escada, e que exigem menos espaço. Estas cadeiras são aceitáveis à luz das normas do DL 163/06?


No interior da habitação o morador deverá instalar o dispositivo mais adequado às suas necessidades. Esse dispositivo pode ser uma cadeira elevatória, nada nas normas o impede de o fazer.

Já nos espaços comuns dos edifícios de habitação bem como em todos os outros espaços abrangidos pelo DL 163/06, as cadeiras elevatórias não são consideradas acessíveis.

Vejamos o que dizem as normas.

No ponto 4.8.2, alínea 3), exige-se que onde haja ressaltos no piso superiores a 2cm, exista uma forma alternativa de vencer o desnível, que pode consistir numa rampa ou num dispositivo mecânico de elevação.

São especificados nas normas dois tipos de dispositivos mecânicos de elevação: ascensores (Secção 2.6) e plataformas elevatórias (Secção 2.7).

Não havendo referência a outro dispositivo, deve concluir-se que nos termos do DL 163/06 só estes dois tipos de dispositivos são aceites.

Enquadra-se a cadeira elevatória nalgum destes tipos?

Não se enquadra na Secção 2.6, pois um ascensor é composto, entre outros elementos, por uma cabina.

Também não cumpre os parâmetros definidos na Secção 2.7. Uma cadeira não é uma plataforma, e basta ler o ponto 2.7.1 para concluir isso mesmo: “as plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75m por 1m.”

A plataforma proporciona à pessoa em cadeira de rodas uma autonomia que a cadeira não assegura. Enquanto que a plataforma permite ao utilizador permanecer na cadeira de rodas, a cadeira obriga-o a efectuar uma transferência, que ele pode não ser capaz de fazer sozinho. E mesmo que o utilizador conseguisse efectuar essa transferência… depois quem transportaria a cadeira de rodas escada acima e escada abaixo?

Concluindo-se que a cadeira elevatória não é uma solução aceitável para os espaços exteriores à habitação, deve também concluir-se que esse dispositivo não constitui uma opção a considerar na instalação a posteriori nos espaços comuns dos edifícios de habitação.

Por outras palavras, quando no ponto 3.2.2, alínea 1), se exige que seja prevista (e demonstrada) a instalação futura de “plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical”, não está a admitir-se a escolha de uma cadeira, mas de outros dispositivos que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nas Secções 2.6 ou 2.7 (por exemplo, de um ascensor ou de uma plataforma elevatória vertical).


PHG 8JUN2007

Duche: assento necessário?

Se for possível entrar de cadeira de rodas no duche não é necessário instalar um assento no interior?


Não é obrigatório, mas recomenda-se.

As normas referem, no seu ponto 2.9.8:

“As bases de duche acessíveis devem permitir pelo menos uma das seguintes formas de utilização por uma pessoa em cadeira de rodas:
1) Entrada para o interior da base de duche da pessoa na sua cadeira de rodas;
2) A transferência da pessoa em cadeira de rodas para um assento existente no interior da base de duche.”

Especificam-se em 2.9.9 as exigências a cumprir no caso de ser necessária a transferência, e em 2.9.10 no caso de a cadeira poder entrar.

Em 2.9.10 não se exige um assento no interior do duche.


Recomendação

Embora o não seja exigida a instalação de um assento no interior da base de duche em que a cadeira de rodas possa entrar, essa instalação é recomendável, para maior conforto e autonomia do utente.

A explicação é bastante simples. Se a pessoa tomar duche na cadeira, a cadeira fica molhada. Passe a comparação, é um pouco a mesma coisa que tomar duche calçado e depois ter de andar com os sapatos molhados… não é confortável.

Além disso, há cadeiras que não se podem molhar, por exemplo as que têm componentes eléctricos ou peças que podem enferrujar.

Haverá pessoas que, na realidade, terão sempre de tomar duche com apoio de terceiros, lavando apenas algumas partes do corpo, sentadas na sua própria cadeira ou numa cadeira de rodas para duche.

Mas também haverá sempre pessoas que conseguem tomar duche sozinhas, efectuando transferência para um assento. Não dispor de um assento no interior da base de duche restringe as opções, obrigando essas pessoas a solicitar o apoio de terceiros quando dele não necessitariam.


PHG 8JUN2007

Banheira: possível banco móvel?

Em instalações sanitária de utilização geral podem usar-se bancos móveis em vez dos assentos fixos à parede? Isso permitiria guardar o banco.


Resulta evidente da leitura das normas a exigência de fixação segura dos assentos localizados no interior de banheiras e bases de duche.

No caso das banheiras acessíveis, leia-se o ponto 2.9.7, alínea 4): “se o assento estiver localizado no interior da banheira pode ser móvel, mas em uso deve ser fixado seguramente de modo a não deslizar”.

No caso das bases de duche acessíveis, leia-se o ponto 2.9.11, alínea 4): “devem existir elementos que assegurem que o assento rebatível fica fixo quando estiver em uso”.

Note-se que apenas no caso das bases de duche se especifica que o assento estará fixo à parede: em 2.9.11, alínea 3) diz-se que será rebatível, e na ilustração de 2.9.9, alínea 5) é possível verificar que o rebatimento deve ter o seu ponto de rotação fixo na parede.

Na banheira são admitidas outras soluções, desde que se assegure uma fixação segura durante o uso.

Embora possa estar dotado de pés antiderrapantes, o banco clássico não cumpre essa exigência de fixação segura em uso, não sendo admissível nas instalações sanitárias de uso geral.

Para conhecer outras soluções para assentos de banheira, sugerimos a consulta a um distribuidor de ajudas técnicas.


PHG 8JUN2007

quarta-feira, maio 30, 2007

Varandas: ressalto máximo

As normas proíbem a existência de ressaltos superiores a 2cm no acesso à varanda? Caso a pedra de soleira tenha essa altura, isso obriga-nos a embutir a calha, o que não me parece boa ideia em termos de infiltrações…


De facto, as normas proíbem a existência de ressaltos superiores a 2cm no vão de acesso a varandas.

Em 2.1.1 exige-se que o edifício disponha de pelo menos um percurso acessível, que chegue a todos os seus espaços interiores e exteriores. Isto inclui as varandas, nos edifícios em geral.

Em nenhum ponto desse percurso acessível pode haver ressaltos superiores a 2cm – onde eles existam (soleiras, degraus, escadas) terá de haver uma forma alternativa de vencer o desnível (cfr. 4.8.2, alínea 3).

No caso particular da habitação, esta exigência é reforçada.

Refere-se em 3.3.8:

“Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.”

Na Secção 4.9 (Portas incluídas no percurso acessível) lemos no ponto 4.9.8:

“Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, batentes ou soleiras, não devem ter uma altura, medida relativamente ao piso adjacente, superior a 0,02m.”


O que fazer – um convite

Assumindo que tem de haver um desnível entre a varanda e o interior da habitação, a questão que se coloca é como gerir esse desnível.

Procurando soluções no âmbito da pormenorização e no âmbito das caixilharias disponíveis no mercado.


Não é fácil, mas certamente não há-de ser impossível.

Deve-se ter em conta, por um lado, que reduzir a altura da pedra de soleira ou embutir os caixilhos para os colocar de nível com essa pedra pode colocar sérios problemas em termos de infiltrações.

Mas também não podemos esquecer, por outro lado, que o mercado apresenta soluções cada vez mais diversas – uma colega já referiu numa acção de formação conhecer caixilhos que podem constituir uma solução interessante (mas não se lembrava do nome da marca…).

Parece-me mais produtivo, neste ponto, convidar os colegas a enviar sugestões ou a partilhar informações que considerem úteis através do e-mail deste blog (
acesso.portugal@gmail.com) ou da caixa de comentários deste texto.

Fica o desafio.


PHG 30MAI2007

terça-feira, maio 29, 2007

Habitação: largura de escadas interiores

Porque é que as escadas existentes no interior da habitação têm de ter 1,20m de largura?


Essa exigência é apenas aparente.

Na verdade, as normas não exigem que as escadas no interior da habitação tenham 1,20m de largura. Como veremos, a largura mínima exigida para essas escadas é de 1,00m.

A leitura das normas pode induzir em erro. Vamos por partes.

A propósito da largura das escadas, estabelecem as normas:

"2.4.1 – A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2m.
(…)
3.1.1 – Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior
[entre elas, 2.4.1], devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios [habitacionais].
(…)
3.3.5 – Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos (…) a largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1m."

O uso em 3.1.1 da expressão “para além” indica que aos “edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos” referidos no Capítulo 3 se aplicarão as normas definidas em capítulos anteriores bem como outras normas, com maior grau de exigência ou de natureza diversa, contidas neste capítulo.

Este é o princípio a seguir.

É fácil de ver, contudo, que uma interpretação “literal” dessa expressão tornaria inútil e até mesmo incoerente a admissão, para a habitação, de escadas mais estreitas que 1,2m (a largura mínima definida em 2.4.1).

Neste ponto, por isso, a interpretação tem de ser outra.


O percurso acessível

Em 2.1.1 exige-se que no interior de cada edifício e estabelecimento abrangido pelo DL 163/06 exista um percurso acessível.

Note-se que este percurso acessível integra as escadas (se existir mais de uma escada, pelo menos uma).

É natural que, à partida, esta questão faça um pouco de confusão, porque é comum associar a acessibilidade apenas às cadeiras de rodas.

Essa ideia é incorrecta. Há diversas pessoas com mobilidade condicionada que conseguem usar escadas, e que devem poder usá-las (há, inclusive, quem não consiga usar rampas). É por isso que nas normas técnicas de Acessibilidade se expressam exigências em relação a escadas.

E é por isso, repetimos, que as escadas estão incluídas no percurso acessível. Naturalmente que onde existirem desníveis superiores a 2cm que inviabilizem a passagem autónoma de uma cadeira de rodas (degraus isolados ou escadas) terá de assegurar-se uma forma alternativa de vencer o desnível (rampa, plataforma ou ascensor). É isso mesmo que se exige no ponto 4.8.2, alínea 3).


A especificidade da Habitação

Aqui chegados, voltemos ao ponto 2.1.1, onde se exige que o percurso acessível do edifício chegue a todos os espaços interiores que o constituem.

É o princípio geral. Mas no ponto 2.1.2, alínea 5), considera-se uma excepção. Podem não ter acesso através de um percurso acessível “os espaços e compartimentos das habitações para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3”.

Ou seja, as escadas de acesso a alguns espaços e compartimentos da habitação podem não cumprir os requisitos definidos na Secção 2.4, entre os quais a largura mínima de 1,2m.

No ponto 3.3.7 abre-se a possibilidade de, nos fogos organizados em mais de um nível, o percurso que leva a alguns compartimentos não cumprir com o especificado nas secções 4.7 e 4.8, desde que se assegure que alguns compartimentos serão sempre servidos por esse percurso acessível (no mínimo a cozinha e uma instalação sanitária e, para habitações T3 ou mais, também um quarto).

Ora, ao abrir esta possibilidade, está a admitir-se que o percurso que leva aos restantes compartimentos da habitação poderá não cumprir, designadamente, o ponto 4.8.2, alínea 3), a que já fizemos referência acima (onde se exige uma alternativa às escadas).

Resumindo: nas habitações organizadas em mais de um nível pode haver compartimentos não integrados no percurso acessível, aos quais se chegue por escadas que podem não ter 1,2m de largura e para as quais não exista forma alternativa de vencer o desnível.

A essas escadas aplicam-se as normas definidas em 3.3.5, onde se exige uma largura mínima de 1,00m.


Concluindo, uma recomendação

Esta largura de 1,00m destina-se a viabilizar uma adaptação da escada, em caso de necessidade do morador.

Essa adaptação pode ter de passar pela introdução de meios mecânicos, nomeadamente de cadeiras ou de plataformas elevatórias de escada.

Para as plataformas elevatórias de escada disponíveis no mercado, essa largura é insuficiente, restando apenas a instalação de uma cadeira elevatória. Esta cadeira condiciona bastante a autonomia do morador, e pode não ser a solução adequada a uma série de necessidades.

De forma a possibilitar um leque mais amplo de adaptações, nomeadamente a instalação de uma plataforma elevatória de escada, recomenda-se que a largura da escada seja, no mínimo, de 1,10m.


PHG 29MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Portas: possibilidade de montar barra

Exige-se que em portas de batente possa ser montada uma barra horizontal. Porquê e como assegurá-lo?


As normas referem, no seu ponto 4.9.11:

“Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreendida entre 0,8m e 1,1m e com uma extensão não inferior a 0,25m.”

Antes de mais, como é bom notar, não se exige que essas barras existam desde já. O que se pretende é que elas possam vir a ser montadas na porta existente.

Trata-se, portanto, da possibilidade de adaptar a porta. Essa adaptação pode tornar-se necessária devido a necessidades específicas de utentes do espaço em causa, trate-se de habitação ou de outros edifícios. Para algumas pessoas a existência destas barras facilita a operação da porta.


Como assegurar essa adaptabilidade?

Diferentes necessidades podem “pedir” diferentes barras, com diferentes configurações e pontos de instalação.

No ponto 4.9.11 não se especifica uma solução concreta, mas a possibilidade de montar uma barra que “caiba” nos parâmetros definidos.

A norma parece indicar, portanto, que não compete ao projectista prever uma solução específica, mas assegurar um conjunto de parâmetros que, no seu conjunto, tornam mais amplo o leque de soluções possíveis.

Para cumprir esta exigência, deve assegurar-se:

a) A existência de uma área livre para instalação da barra e seu uso, que pode, simplesmente, consistir numa faixa horizontal com o limite superior a 1,1m e o inferior a 0,8m;
b) Que a estrutura da porta oferecerá, nessa área, suficientes pontos de fixação com a necessária resistência (o que não prejudica as portas de vidro temperado);
c) O respeito pelo espaço necessário à operação do puxador que eventualmente exista.


PHG 29MAI07

Agradecimentos: João Branco Pedro

segunda-feira, maio 28, 2007

Passeio: rampeamento pode sobrepor-se à largura livre?

O pavimento do passeio na área adjacente à passadeira tem de ser rebaixado. A superfície inclinada pode ocupar parte da largura livre do passeio?


Depende.

É necessário fazer uma leitura conjugada das normas relativas às passagens de peões de superfície e à largura livre do passeio.

Sobre a superfície inclinada junto à passagem de peões (a que doravante chamaremos rampeamento), refere-se no ponto 1.6.2:

“O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à passagem de peões deve ser rampeado, com uma inclinação não superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a 10% na direcção do lancil do passeio (…).”

Para a largura livre do passeio são dadas as seguintes orientações:

“1.2.1 – Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5m.
(…)
4.3.1 – Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2m, medida ao nível do pavimento.
(…)
4.3.3 – Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largura livre inferior [consoante o comprimento desse estreitamento, de acordo com o ilustrado].
(…)
4.7.5 – A inclinação dos pisos (…) deve ser:
(…)
2) Não superior a 2% na direcção transversal do percurso.”


O que se pretende assegurar com as normas do DL 163/06 é a existência no passeio de um canal de circulação contínuo que, em todo seu desenvolvimento, tem de possuir um conjunto de características, entre as quais uma determinada largura livre (de 1,5m ou 1,2m, consoante os casos) e uma inclinação transversal máxima de 2%.

Se a passagem de peões estiver no alinhamento deste canal de circulação, a sobreposição do rampeamento a esse canal não será problemática.

Contudo, se esse rampeamento for oblíquo ao canal de circulação, a sobreposição de ambos pode originar dois problemas.

O primeiro problema relaciona-se com a inclinação transversal. A inclinação admitida para o rampeamento (8 a 10%) ultrapassa o máximo admissível para a inclinação transversal do canal de circulação (2%).

Se houver de facto uma sobreposição, a parte do canal ocupada pelo rampeamento não conta para a medição da largura livre (contando apenas a parte que não excede a inclinação transversal máxima).

O que leva ao segundo problema, que é o da largura livre exigida. Onde exista um estreitamento haverá que respeitar as condições definidas no ponto 4.3.3.

Resumindo, o rampeamento adjacente à passagem de peões só pode sobrepor-se à largura livre do passeio se estiver no alinhamento do canal de circulação ou se ficar assegurada a largura livre exigível.


PHG 28MAI07

sexta-feira, maio 25, 2007

Habitação: lotação de 5 pessoas?

O que é uma habitação com lotação de 5 pessoas?


As normas do DL 163/06 referem, no seu ponto 3.3.7, alínea 1), “habitações com lotação superior a 5 pessoas”, nada se indicando sobre a correspondente tipologia.

Consultando o RGEU, encontramos no Artigo 66.º, n.º 1, um quadro que define o número de compartimentos e as respectivas áreas mínimas para cada tipologia.

Verificamos que, nesse quadro, é feita referência a diferentes tipos de quarto: de casal, duplo e simples.

Considerando que, por princípio, quer os quartos de casal quer os quartos duplos se destinam a duas pessoas cada, conclui-se que:

…uma habitação T2 (1 quarto casal + 1 quarto duplo) terá uma lotação de 4 pessoas;

…uma habitação T3 (1 quarto casal + 2 quartos duplos) terá uma lotação de 6 pessoas.

Assim sendo, por “habitações com lotação superior a 5 pessoas” deve entender-se habitações tipo T3 (inclusive) ou maior.


PHG 25MAI07

Habitação: Bancada da Cozinha (distância)

Numa alínea exige-se que após a instalação das bancadas exista um espaço livre para um círculo com 1,5 m de diâmetro; na alínea seguinte exige-se que a distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não seja inferior a 1,2m. Em que ficamos: 1,5m ou 1,2 m? E onde é medida esta distância?


As normas referem, no seu ponto 3.3.3:

“As cozinhas das habitações devem satisfazer as seguintes condições:
1) Após a instalação das bancadas deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º [círculo com 1,5m de diâmetro];
2) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,3m podem projectar-se sobre a zona de manobra até 0,1m de cada um dos lados;
3) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não deve ser inferior a 1,2m”.


Nas alíneas 1) e 3) encontramos duas exigências que parecem contraditórias mas que, na realidade, dizem respeito a duas coisas diferentes.

O que se exige na alínea 1) é que exista no interior da cozinha uma zona de manobra para rotação de 360º.

Não se diz que este círculo com 1,5m de diâmetro tem de estar localizado entre bancadas ou entre estas e a parede;
exige-se apenas que seja possível inscrevê-lo algures no interior da cozinha.

É verdade que nalgumas cozinhas esse círculo terá de se inscrever entre as bancadas, mas em cozinhas que, por exemplo, tenham uma zona sem bancadas, é possível inscrevê-lo noutro local.

O que se exige na alínea 3) é que exista na cozinha um espaço junto à bancada com uma largura mínima de 1,2m.

Este espaço deve existir em todo o perímetro da bancada. Já o mesmo não se passa com o círculo com 1,5m de diâmetro, que deve “caber” num local, e não necessariamente ao longo de toda a bancada.


Como medir o círculo de 1,5m?

Lendo a alínea 2) podemos deduzir que a inscrição do círculo de 1,5m de diâmetro deve ser feita ao nível do pavimento.

O “soco” a que se faz referência na alínea 2) é a base da bancada, deduzindo-se que existe “um soco de altura ao piso não inferior a 0,3m” quando esta base, possuindo uma altura mínima de 30cm, está recuada em relação ao resto da bancada.

Se o soco tiver uma altura mínima de 30cm, a parte superior da bancada pode projectar-se até 10cm de cada lado do círculo.

Por outras palavras,
se a base da bancada tiver 30cm de altura (mínimo) e for recuada, o círculo de 1,5m pode ser “encostado” à base da bancada, podendo a parte superior da bancada sobrepor-se a esse círculo (até 10cm, se for esse o recuo da base).

Note-se que se o círculo estiver entre duas bancadas e estas se lhe sobrepuserem 10cm de cada lado, na realidade a distância mínima entre as bases das bancadas será de 1,30m.

Como medir o afastamento de 1,2m?

Por seu lado, a distância de 1,2m deve ser medida entre os pontos mais salientes de cada um dos elementos (bancada a bancada ou bancada a parede).

A sobreposição à área livre a que se faz referência na alínea 2) só é admitida no caso do círculo com 1,5m de diâmetro.

Subentende-se que esta distância de 1,2m é exigível entre o lado utilizável da bancada e a bancada ou parede oposta, ou seja, se a bancada tiver um lado cego (fechado, não utilizável), este pode encostar-se à parede adjacente.


PHG 25MAI07

Habitação: bancada da Cozinha (altura)

O DL 163/06 exige o lavatório a uma altura de 80cm. Seguindo este critério a altura da bancada de cozinha deverá ser a mesma? A pergunta é feita tendo em consideração a altura que se considera correcta para utilização de uma bancada de acordo com uma altura ergonomicamente confortável (é corrente usar 90cm).


Vejamos o que dizem as normas e para quem são confortáveis as alturas recomendadas.


O que (não) dizem as normas

As normas do DL 163/06 aplicáveis ao interior dos fogos de habitação não especificam nenhuma altura para a bancada da cozinha (cfr. Secção 3.3).

É, portanto, ao projectista que cabe tomar essa decisão. Note-se, a propósito, que, conforme já se referiu em texto anterior, o mesmo se passa em relação, por exemplo, à altura do lavatório nas instalações sanitárias da habitação.


Altura confortável para quem?

Coloca-se, então, a questão de definir uma altura que seja confortável para quem vai utilizar a bancada.

Todas as pessoas são diferentes, e é natural que essa altura confortável varie de pessoa para pessoa.

Para quem tem a possibilidade de contactar directamente com o futuro utilizador do fogo de habitação, existe sempre a opção de consultá-lo especificamente a esse respeito, efectuando, se necessário, experiências e medições simples. Para quem o puder fazer, é um passo que recomendamos vivamente.

A quem não pode contactar directamente com o futuro utilizador, resta aceitar as medidas dos equipamentos ou consultar manuais próprios.

As dimensões obtidas por essa via devem ser lidas com precaução.

Primeiro, porque nem todas as fontes coincidem: por exemplo, o manual referido pelo colega que nos colocou a questão, “Human Dimensions and Interior Space” (Paneiro e Zelnik) recomenda que a bancada da cozinha se encontre a uma altura de 88,9cm a 91,4cm; Neufert, por seu lado, recomenda 85cm.

Segundo, porque as dimensões recomendadas foram determinadas através de estudos antropométricos, e os resultados desses estudos dependem da população estudada. As dimensões médias resultantes do estudo da população alemã serão diferentes das resultantes do estudo da população portuguesa.

Terceiro, porque as dimensões médias são, na prática, uma abstracção matemática, que pressupõe um corpo “típico” ou “normal”, uma “regra” por comparação com a qual todos os corpos diferentes são um “desvio” de maior ou menor grau, uma “excepção”.

A realidade demonstra o contrário: não é a “regra” que define a população humana, mas a diversidade.



O que pretende o DL 163/06 ?

Uma leitura atenta das normas constantes da Secção 3.3 revela que o que o DL 163/06 pretende é que as áreas privativas dos fogos de habitação possam, no futuro, e em caso de necessidade, ser adaptadas às necessidades específicas dos seus ocupantes.

Isto implica assegurar, desde já, a existência de condições mínimas que não obriguem a intervenções caras ou difíceis e que possam ser realizadas sem comprometer aspectos básicos da habitação (perda total ou parcial de compartimentos ou de determinados elementos, como a bancada de cozinha).


PHG 25MAI07

quarta-feira, maio 16, 2007

Escadas: Manter a relação cobertor-espelho?

As normas referem que o degrau de arranque de uma escada pode ter dimensões diferentes se a relação do espelho com o cobertor se mantiver constante. O que se pretende com esta norma?


As normas referem, no seu ponto 2.4.4:

“O degrau de arranque [das escadas] pode ter dimensões do cobertor e do espelho diferentes das dimensões dos restantes degraus do lanço, se a relação de duas vezes a altura do espelho mais uma vez a profundidade do cobertor se mantiver constante”.

A relação cobertor/espelho a que as normas fazem referência é a equação

2 E + C = 64

…em que E é a altura (em cm) do espelho dos degraus da escada, e C a profundidade (em cm) do cobertor. O valor mais usado é 64, mas há quem considere aceitável um valor no intervalo 63 a 66 (cfr. Neufert).

Vejamos a sua aplicação prática:

Espelho de 15cm, Cobertor de 34cm:
2 x 15 + 34 = 64

Espelho de 18cm, Cobertor de 28cm:
2 x 18 + 28 = 64

Esta relação pretende ajustar a configuração das escadas à dimensão da passada do homem médio. A aplicação desta relação em todos os degraus permite, em teoria, manter a passada mesmo quando as dimensões dos degraus se alterem.

Certas escadas antigas tinham, na sua base, um degrau de arranque com dimensões diferentes das dos restantes. Será aparentemente para salvaguardar como aceitável essa situação que as normas do DL 163/06 contêm esta disposição.


Recomendação

Embora, em teoria, manter esta relação traga conforto e segurança ao utilizador da escada, o que se verifica, na prática, é que a existência numa escada de degraus com dimensões diferentes dos restantes constitui um sério perigo de queda.

Note-se, por exemplo, que o cumprimento desta relação não impede a existência de degraus de arranque com um espelho muito menor do que os restantes (quanto maior for o cobertor desse degrau de arranque, menor será o respectivo espelho), uma mudança que não é imediatamente perceptível para quem desce a escada.

Assim, embora as normas do DL 163/06 integrem esta disposição, recomenda-se vivamente que ela não seja aplicada na concepção de escadas novas.


PHG 16MAI07

Agradecimentos: João Branco Pedro

WC: Bidé acessível?

Existem normas de acessibilidade para vários aparelhos sanitários, menos para o bidé. O bidé não tem de ser acessível?


O DL 163/06 não integra normas de acessibilidade para bidés.

A única exigência feita neste decreto relativamente a bidés encontra-se no ponto 3.3.4 alínea 1), onde se estipula que pelo menos uma instalação sanitária da habitação disporá de um bidé conjugado com sanita, lavatório e banheira.


PHG 16MAI07

Habitação: Piscinas abrangidas?

As piscinas localizadas em vivendas têm de cumprir as normas de acessibilidade? E se estiverem localizadas nos espaços comuns de edifícios de habitação colectiva, ou em condomínios fechados?


As normas de acessibilidade relativas a piscinas encontram-se na Secção 3.4, relativa a “Recintos e Instalações Desportivas”, nos n.ºs 3.4.3 a 3.4.6.

Uma piscina localizada num edifício de habitação unifamiliar não é uma instalação desportiva. O mesmo se dirá, em princípio, de uma piscina localizada nos espaços comuns de um conjunto habitacional.

Essas disposições não se aplicam, portanto, às piscinas localizadas em edifícios de habitação.

A questão que se coloca em relação à aplicação das normas do DL 163/06 a piscinas localizadas em recintos habitacionais prende-se não tanto com a configuração da piscina mas com o acesso à piscina através de um percurso acessível.

No ponto 2.1.1 das normas refere-se que cada edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que ligue “a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem”.

Pela leitura do ponto 3.1.1 deduz-se que as disposições relativas à habitação devem ser aplicadas para além das disposições definidas no capítulo anterior.

Isso implica que o princípio estabelecido no ponto 2.1.1 se aplica também no interior da habitação e nos espaços comuns dos edifícios de habitação.

Por outras palavras, se houver uma piscina num edifício de habitação unifamiliar ou nos espaços comuns de um conjunto habitacional, deve poder aceder-se a essa piscina por meio de um percurso acessível.

Relativamente aos edifícios de habitação unifamiliar (em que a piscina se encontra no exterior do fogo mas no interior do lote) poderia tentar conjugar-se esta leitura com o estipulado no ponto 3.3.7 (caso o fogo se organize em mais de um nível pode haver compartimentos desligados do percurso acessível). Todavia, uma leitura atenta desse ponto torna evidente que esta possibilidade é para ser considerada no interior do fogo, e não no exterior.


PHG 16MAI07

Habitação: WC com banheira

Tal como no RGEU, as normas do DL 163/06 exigem que pelo menos uma instalação sanitária da habitação disponha de lavatório, sanita, bidé e banheira. As normas do DL 163/06 abrem, todavia, a possibilidade de, em alternativa à banheira, ser instalada uma base de duche. Isso não viola o RGEU?


As normas do DL 163/06 referem, no seu ponto 3.3.4:

“Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária (IS) que satisfaça as seguintes condições:
1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira;
2) Em alternativa à banheira pode ser instalada uma base de duche (…) desde que fique garantido o espaço para eventual instalação da banheira”.


O RGEU, por seu lado, refere no seu Artigo 84.º, n.º 1:

“Em cada habitação, as instalações sanitárias serão quantitativamente proporcionadas ao número de compartimentos e terão, como mínimo, uma instalação com lavatório, banheira, uma bacia de retrete e um bidé.”

Sobre as IS o RGEU refere ainda, em relação ao seu desdobramento, no Artigo 68.º:

“1. Nas habitações T0, T1 e T2, a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º.
2. Nas habitações T3 e T4 a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
3. Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório, no outro espaço.
4. Nas instalações T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
5. Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como equipamento mínimo uma banheira, uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório, num dos espaços; e uma bacia de duche, uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.”



A regra da maior exigência

Tanto o RGEU como o DL 163/06 referem, no respectivo articulado, que as suas normas não prejudicam o cumprimento de normas mais exigentes que constem de outra regulamentação aplicável (para o RGEU cfr. Art. 3.º, para o DL 163/06 cfr. Art. 2.º n.º 4).

Por outras palavras, quando ambos se pronunciam sobre um mesmo aspecto, prevalece sempre a norma mais exigente.

Vejamos o que resulta da conjugação do RGEU e do DL 163/06, consoante a tipologia:


Habitações T0, T1 e T2

O RGEU e o DL 163/06 coincidem. Exige-se pelo menos uma IS com lavatório, sanita, bidé e banheira.

A banheira dessa IS não pode ser substituída por uma base de duche. Essa substituição, embora referida no DL 163/06 (cfr. 3.3.4 alínea 2), implica um grau de exigência inferior, pelo que neste ponto prevalece o RGEU (que refere explicitamente “banheira”). A base de duche só pode ser instalada numa IS adicional.


Habitações T3 e T4

A possibilidade de subdivisão prevista no RGEU tem um grau de exigência inferior, pelo que prevalece a exigência do DL 163/06. Exige-se pelo menos uma IS com lavatório, sanita, bidé e banheira.

A base de duche indicada no DL 163/06 como alternativa à banheira (cfr. 3.3.4 alínea 2) pode ser instalada nessa IS completa desde que, para não prejudicar o mínimo exigido pelo RGEU (que refere explicitamente “banheira”), noutra IS se conjugue uma banheira e um lavatório.


Habitações T5 ou mais

O RGEU e o DL 163/06 coincidem. Exige-se pelo menos uma IS com lavatório, sanita, bidé e banheira.

A base de duche indicada no DL 163/06 como alternativa à banheira (cfr. 3.3.4 alínea 2) só pode ser instalada na segunda IS, i.e., não pode prejudicar o mínimo exigido pelo RGEU (que refere explicitamente “banheira”), mesmo que fique garantido o espaço para banheira.


PHG 16MAI07



segunda-feira, maio 07, 2007

Sanita: zona livre frontal

Como deve ser localizada a zona livre exigida na parte frontal da sanita? De topo com a sanita ou de forma perpendicular ao eixo desta?


No ponto 2.9.4 exige-se que as sanitas acessíveis disponham de zonas livres.

Na solução corrente (alínea 2) devem existir zonas livres de um dos lados e na parte frontal; em casos onde seja previsível um uso frequente por pessoas com mobilidade condicionada (alínea 4) estas devem existir em ambos os lados e na parte frontal.

As medidas desta zona livre (também chamada zona de permanência, no título da Secção 4.1) são especificadas no ponto 4.1.1. Trata-se, basicamente, de um rectângulo com as medidas mínimas de 1,20m x 0,75m.

No caso das sanitas, estas zonas livres destinam-se a permitir o estacionamento de uma cadeira de junto à sanita, de forma a permitir ao seu utilizador a transferência (i.e., a passagem da cadeira parta a sanita, e vice-versa).

Existem várias formas de efectuar esta transferência. Cada pessoa usa a forma que consegue (de acordo com as competências motoras de que dispõe) e a que lhe proporciona mais segurança e conforto. A existência de mais de uma zona livre junto à sanita alarga o leque de formas possíveis de transferência para essa sanita.

As zonas livres laterais devem ser colocadas junto à parte da lateral da sanita, de forma paralela ao seu eixo longitudinal.

Por seu lado, a zona livre a localizar na parte frontal da sanita deve ter o seu lado mais comprido perpendicular ao eixo da sanita.

Embora as normas não o especifiquem, podemos deduzi-lo da ilustração do ponto 2.9.5, alínea 3). Trata-se de uma sanita instalada ao canto, que dispõe de apenas uma zona livre lateral, e que portanto deve cumprir o disposto no ponto 2.9.4 alínea 2). Nota-se que neste caso a zona livre frontal (que introduzimos a vermelho) só cabe se estiver perpendicular ao eixo da sanita.

Nestas condições o topo da zona livre deve coincidir com a parede na qual se encontra fixa a barra de apoio lateral.


PHG 7MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

sexta-feira, maio 04, 2007

Aplicação: PIP aprovado dispensa cumprimento do DL 163?

Estou a elaborar o projecto de um edifício de habitação e comércio. Durante o ano passado foi aprovado pela câmara um pedido de informação prévia, com base num projecto de arquitectura apresentado à escala 1/200. Nesse projecto de arquitectura não estavam ainda contempladas as normas do DL 163/06. Quando, agora, apresentar o pedido de licenciamento, o projecto de arquitectura tem de cumprir as normas do DL 163/06?


Depende das especificações contidas no pedido de informação prévia (PIP) que foi aprovado.


O que consta da legislação

Vejamos, primeiro, alguns elementos relevantes para análise desta questão:


Refere o DL 555/99, no seu Artigo 14.º (Pedido de Informação Prévia), n.º 1:

“Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a [infra-estruturas, servidões, restrições, índices, cérceas, afastamentos] e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.”

Ao distinguir o direito à informação urbanística do pedido de informação prévia, o Tribunal Central Administrativo do Norte referiu sobre o segundo que “a pronúncia administrativa sobre este pedido tem a natureza de acto prévio administrativo, pois define e regula de modo final e vinculativo a posição da Administração perante uma concreta pretensão urbanística”.

Refere ainda o DL 555/99, no seu Artigo 17.º (Efeitos), n.º 1:

“O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente”.

Relativamente à apresentação de PIP para obras de edificação, estabelece a Portaria 1110/2001 no seu Artigo 3.º (Informação Prévia sobre Obras de Edificação), n.º 1:

“O pedido de informação prévia referente à execução de obras de edificação em área abrangida por PMOT deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão;
(…)
e) Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem, sempre que possível, constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos:
1) Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações;
2) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
3) Área total da construção e a volumetria das edificações;
4) Identificação das construções anexas;
5) Identificação do uso a que se destinam as edificações”.


Sobre esta matéria, a indicação mais aproximada que retiramos do DL 163/06 encontra-se no seu Artigo 11.º (Obras em Execução ou em Processo de Licenciamento ou Autorização):

“O presente decreto-lei não se aplica: (…) b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprovação, licenciamento ou autorização esteja em curso à data da sua entrada em vigor”.

E porque há no DL 163/06 uma referência ao “processo de aprovação”, não esqueçamos, por fim, a definição de procedimento administrativo que consta do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

Art. 1.º (Definição), n.º 1: “Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade de Administração Pública ou à sua execução”.


Sobre o “processo de aprovação”

Vamos por partes.

Atendendo directa e especificamente aos termos constantes do DL 163/06, a primeira questão a esclarecer é a seguinte: a apresentação de um PIP na câmara (ou a sua aprovação pela câmara) assinala o início do “processo de aprovação, licença ou autorização” de um projecto?

Por outras palavras: se um PIP para determinada obra de edificação tiver sido apresentado ou aprovado na câmara antes da entrada em vigor do DL 163/06, considera-se que o processo de aprovação dessa edificação já estava “em curso” à data da entrada em vigor desse decreto?

Aqui, a resposta é “não”.

Embora a informação prévia constitua um acto administrativo, trata-se de um acto que não tem carácter permissivo e que integra um procedimento administrativo distinto do procedimento tendente ao licenciamento urbanístico.

Refere, a este respeito, a Drª. Fernanda Paula Oliveira (Revista do CEDOUA, 1999):

[A] informação prévia fornecida pela câmara municipal (…) não é uma mera declaração de natureza informativa mas um verdadeiro acto administrativo que se pronuncia (de uma forma prévia ou antecipada) sobre alguns aspectos da operação urbanística em causa (…) embora não seja com base nele que o interessado pode levar a cabo essa mesma operação urbanística. Trata-se, por isso, de um acto administrativo prévio, de natureza verificativa e sem carácter permissivo; para poder realizar a operação urbanística, o particular terá que dar início a um outro procedimento administrativo, tendente ao licenciamento urbanístico, este sim, o acto que, pronunciando-se de forma final ou definitiva sobre a operação urbanística, tem natureza permissiva.” [negrito nosso]

Assim sendo, a existência de um PIP na câmara (apresentado e ou aprovado) à data da entrada em vigor do DL 163/06 não permite concluir que naquela data já estivesse “em curso” o “processo de aprovação” de determinada obra de edificação, nem dispensa, só por si, um futuro pedido de licenciamento de cumprir as normas do DL 163/06.

Por isso, por princípio o projecto de arquitectura do pedido de licenciamento terá de cumprir as normas do DL 163/06 aplicáveis.



Sobre os direitos constituídos

Pode acontecer que constassem do projecto de arquitectura entregue com o PIP especificações que directamente não cumprem as normas do DL 163/06, ou que indirectamente inviabilizam esse cumprimento.

Nesse caso, prevalecem as especificações aprovadas com o PIP.

Porquê?

O pedido de informação prévia é vinculativo nos precisos termos em que é decidido, mesmo quando, posteriormente à data dessa decisão, entrem em vigor novas normas urbanísticas.

Isto decorre do regime dos PIP do DL 555/99 (cfr. Subsecção II, Art. 14.º e seguintes).

Assim, quando o requerente puder invocar um PIP em vigor, decidido antes da entrada em vigor do DL 163/06, não é exigível o cumprimento das normas deste decreto relativamente às especificações contidas nos elementos entregues no âmbito da instrução do PIP e objecto da decisão final.

E não é necessária essa observância, não apenas nos aspectos contemplados na Portaria 1110/2001 (alinhamento e perímetro, cérceas, etc.) como elementos obrigatórios da instrução de um PIP, mas em todos os aspectos sobre que tenha recaído a decisão do mesmo, já que esta é vinculativa em tudo a que é favorável ou desfavorável, independentemente do que seria o seu conteúdo legalmente obrigatório (se bem que no caso concreto, atentos os valores em presença, seria preferível dar satisfação ao novo diploma naquilo que seja possível sem grande prejuízo para o projecto).

O projecto de arquitectura do pedido de licenciamento terá de cumprir todas as normas do DL 163/06 relativamente às quais não se possa dizer que a decisão do PIP já decidiu de outra forma (por ex., interruptores, tipos de piso, torneiras, ou mesmo compartimentação, escadas, etc.).

Atenção: os direitos constituídos com a aprovação do PIP têm os seus efeitos temporalmente limitados a um ano após a notificação, e apenas quando a decisão seja válida.

Em relação à validade da decisão: se a decisão do PIP foi favorável a um aspecto que configure incumprimento das normas em vigor à data da sua prática (por ex., de alguma norma do DL 123/97 que fosse aplicável), tal decisão é inválida, nessa parte, e tal ilegalidade pode ser invocada para efeitos de revogação parcial da decisão do PIP, pelo que o projecto de arquitectura do pedido de licenciamento deve rectificar essa situação.


Situações de incumprimento do DL 163/06

Nos termos do regime de excepções previsto no Art. 10.º do DL 163/06, a abertura de excepções ao cumprimento integral das normas deve ser feita norma a norma e de forma fundamentada.

O não cumprimento de normas do DL 163/06 com base na existência de um PIP em vigor tem de ser efectuado no quadro deste regime.

Pode dizer-se que nos casos em que o incumprimento se justifique de forma directa (ou seja, um aspecto aprovado no PIP contraria de forma evidente determinada norma) a fundamentação é igualmente directa.

Todavia, nos casos em que o incumprimento se justifique de forma indirecta (ou seja, um aspecto aprovado no PIP inviabiliza, de forma incontornável, o cumprimento de determinada norma), terá de haver lugar a uma demonstração, por parte do requerente, desse facto.


PHG 7MAI2007

Agradecimentos: RR



Sanita: barras adjacentes à zona livre

Pede-se que as barras de apoio lateral às sanitas que forem adjacentes à zona livre sejam rebatíveis na vertical. Pode clarificar esta norma?


As normas referem, no seu ponto 2.9.4, alínea 6):

“Se existirem barras de apoio lateral que sejam adjacentes à zona livre, devem ser rebatíveis na vertical”.

Por “barra de apoio lateral” deve entender-se uma barra que dá apoio à transferência para a sanita, colocada ao lado desta, e não no seu topo (por ex. por cima do autoclismo).

As barras de apoio rebatíveis na vertical são aquelas que possuem duas posições: uma posição de apoio (a posição na qual as pessoas se apoiam) e uma posição rebatida (quando são deslocadas, de preferência para cima, desocupando o espaço que ocupam quando na posição de apoio). Podemos encontrar um exemplo na ilustração que acompanha o ponto 2.9.4, alínea 5.








A zona livre junto à sanita é o espaço a que uma pessoa em cadeira de rodas deve conseguir chegar e no qual deve poder “estacionar” a sua cadeira, para em seguida se transferir para a sanita.

Esta zona livre tem de existir em pelo menos um dos lados e na parte frontal da sanita. Está definida no ponto 2.9.4, alínea 2, onde se faz uma remissão para o ponto 4.1.1.

Uma barra de apoio lateral adjacente à zona livre é uma barra de apoio instalada no lado livre da sanita, ou seja, localizada entre a sanita e a zona livre que tem de existir em pelo menos um dos seus lados.

Caso a pessoa estacione a cadeira ao lado da sanita para fazer a transferência, a barra terá de se rebater, para não impedir a passagem do corpo (quem faz este tipo de transferência recorre a outros pontos de apoio que não a barra).


PHG 4MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Rampas: projecção dos suportes do corrimão

Os corrimãos das rampas podem projectar-se sobre a largura livre das rampas. Os suportes verticais também se podem sobrepor a essa largura livre?


Não.

As normas referem no seu ponto 4.5.4:

“Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja superior a 0,1m podem sobrepor-se lateralmente, de um ou de ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espaços de manobra dos percursos acessíveis”.

As normas referem também, no seu ponto 2.5.4:

“As rampas devem possuir uma largura não inferior a 1,2m, excepto nas seguintes situações [não relacionadas com corrimãos]”.

Nos termos do ponto 2.5.7, os corrimãos das rampas podem ser simples (elemento preênsil entre 0,85m e 0,95m de altura) ou duplos (um entre 0,7m e 0,75m e outro entre 0,9m e 0,95m).

As normas referem ainda, no seu ponto 4.3.1:

“Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2m, medida ao nível do pavimento”. [Note-se que, neste ponto, a largura referida é a largura livre (título da Secção) e que o percurso pedonal tanto pode ser interior como exterior]

As normas referem, por fim, no ponto 4.6.3:

“Os objectos salientes que se projectem mais de 0,1m ou estiverem a uma altura do piso inferior a 0,7m devem ser considerados ao determinar a largura livre das faixas de circulação ou dos espaços de manobra”.


Corrimão e suporte

A projecção de um elemento construtivo pressupõe a sua distinção do respectivo suporte, bem como a existência de espaço livre sob esse mesmo elemento.

É possível verificar esse tratamento na redacção da Secção 4.6, onde existe uma clara distinção entre os elementos salientes, ou projectados, e os respectivos suportes.

A primeira constatação a fazer, portanto, é esta: a projecção permitida no ponto 4.5.4 aplica-se apenas a elementos projectados e não aos respectivos suportes.


Largura livre

Por largura livre entende-se uma largura sem qualquer tipo de obstrução. Os suportes verticais dos corrimãos que se apoiem no pavimento ou que tenham algum elemento abaixo dos 0,7m constituem uma obstrução e reduzem essa largura livre.


Por isso, e nos termos do ponto 4.6.3 "devem ser considerados ao determinar a largura livre", ou seja, onde esses elementos existam, a rampa terá de ser mais larga, de forma a assegurar que, para além desses elementos, existirá uma largura livre de 1,2m.

Esta especificação visa, aparentemente, permitir a colocação de corrimãos apoiados lateralmente em paredes.


PHG 7MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

quinta-feira, maio 03, 2007

Escadas: Espelho do RGEU ou do 163?

Nas escadas dos edifícios sem ascensor, o RGEU refere que o espelho máximo dos degraus será de 17,5cm. O DL 163/06 parece ser mais permissivo, pondo esse máximo nos 18cm. Qual é, afinal, a medida exigível ?

O RGEU estabelece, no seu Art. 46.º, n.º 7:


“Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão (…) a altura (espelho) máxima de 0,193m. No entanto, nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja instalado ascensor (…) a altura (espelho) máxima será de 0,175m”.

Por seu lado, as normas do DL 163/06 estabelecem, no seu ponto 2.4.4:

“Os degraus das escadas devem ter: (…) 2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18m”.

Como é notório, a norma mais exigente no caso em apreço (edifício onde não exista ascensor) é estabelecida pelo RGEU. Enquanto o DL 163/06 admite espelhos até 18cm, o RGEU só admite até 17,5cm.

Nos termos do DL 163/06 (cfr. Art. 2.º, n.º 4), as suas normas aplicam-se “sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente”.

Por outras palavras, as normas do DL 163/06 não prejudicam outras normas que sejam mais exigentes – como é o caso.

Prevalece neste ponto, portanto (escadas de edifícios sem ascensor) o espelho máximo estabelecido pelo RGEU.

Note-se que, por princípio, o mesmo se aplica no sentido oposto, ou seja, as normas mais exigentes do DL 163/06 prevalecem sobre as correspondentes normas menos exigentes do RGEU (nos casos e apenas nos casos em que ambos se pronunciem precisamente sobre o mesmo elemento nas mesmas condições).

E, da mesma forma, se houver normas em regulamentos municipais mais exigentes do que as do DL 163/06, prevalecerão essas (um exemplo: o Regulamento Municipal para a Promoção da Acessibilidade e Mobilidade Pedonal da Câmara de Lisboa).

(Nota prévia: nas normas do DL 163/06 as medidas para os degraus de escadas localizadas em edifícios são estabelecidas no ponto 2.4.4. As indicações constantes do ponto 1.3.1 alínea 2), onde se encontra um quadro, aplicam-se apenas às escadarias na via pública.)


PHG 3MAI2007

quarta-feira, maio 02, 2007

Passeios: Largura Livre

(Colombus Street, San Francisco, 1999, foto: PHG)


No DL 123/97 especificava-se a largura mínima de passeios (2,25m). O DL 163/06 refere apenas uma largura livre (1,50m). Atendendo à sinalética e mobiliário urbano que é costume instalar nos passeios, muitas vezes de forma desregrada, qual é a largura recomendável para os passeios em espaços públicos e privados de uso colectivo?


O DL 123/97 especificava no seu Capítulo I, Secção 1, as normas a cumprir nos “passeios e vias de acesso”.

Nas normas desse decreto eram definidas duas larguras: a largura mínima do passeio propriamente dito (2,25m), e “o espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical”, medido “no sentido da largura do passeio”, que outro tipo de mobiliário urbano também não podia condicionar (1,20m).

Nas normas do DL 163/06 podemos registar 3 mudanças.


1. Exige-se o essencial

Primeiro, especifica-se apenas a largura livre do percurso pedonal. Nada se define em relação à largura do passeio no seu todo.

Os passeios já podem, assim, ter uma largura inferior a 2,25m, desde que em nenhum ponto se comprometa, ou pela estreiteza do passeio propriamente dito, ou pela colocação de mobiliário urbano, a largura livre do percurso pedonal acessível.

Esse percurso pedonal acessível é um “canal de circulação contínuo e desimpedido” (cfr. 4.3.1), que cumpre, em todo o seu desenvolvimento, normas relativas à sua largura livre, inclinação, ressaltos, etc.

No fundo, as novas normas de acessibilidade limitam-se (e bem) a exigir aquilo que diz directa e especificamente respeito à acessibilidade.


2. Um Passeio vs. Uma Rede

Em segundo lugar, no DL 163/06 as exigências são expressas em relação a uma “rede de percursos pedonais acessíveis”, enquanto o DL 123/97 se limitava aos “passeios e vias de acesso”.

Esta mudança é importante por duas razões.

Por um lado, porque agora as normas do DL 163/06 se aplicam a todo o tipo de percursos pedonais, sejam estes classificáveis, ou não, como passeios e vias de acesso.

Por outro lado, porque o DL 163/06 nos leva a ter em conta esse percurso pedonal não como um elemento isolado mas como parte de uma rede de percursos pedonais, uma rede que deve abranger toda a área urbanizada, ligando todos os pontos relevantes da sua estrutura activa (cfr. 1.1.1) e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado (cfr. 1.1.2).

Isto é importante porque, ao contrário do decreto anterior, o DL 163/06 dá indicações concretas sobre as regras a seguir na eventualidade de não ser possível assegurar o cumprimento das exigências em todos os percursos pedonais.

É no quadro desta rede, e para assegurar os seus fins, que deve ser entendido o ponto 1.1.5., que refere que “quando não seja possível cumprir o disposto (…) em todos os percursos pedonais, deve existir pelo menos um percurso acessível que o satisfaça”.

Por outras palavras, se num passeio não for possível (por razões devidamente fundamentadas) assegurar a largura livre exigida, a rede de percursos pedonais existente deverá proporcionar uma alternativa acessível a esse passeio (por ex., no passeio oposto).


3. Larguras inferiores

Por último, assinale-se que enquanto nas normas do DL 123/97 a largura livre a respeitar nos passeios e vias de acesso era sempre a mesma em todos os casos (1,20m), o DL 163/06 admite medidas diferentes:

Assim, a largura livre mínima será de:

  • 1,50m nos passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras (cfr. 1.2.1);
  • 0,90m nos pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, com comprimento máximo de 7m (cfr. 1.2.2);
  • 1,20m nos restantes percursos pedonais (cfr. 4.3.1);
  • 0,80m ou 0,90m, em troços de percurso não superiores, respectivamente, a 0,60m e 1,50m (cfr. 4.3.3).


Obstruções

No ponto 4.3.2 consideram-se obstruções ao percurso pedonal “o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas.

Nos termos do DL 163/06, por se encontrarem no percurso ou em áreas adjacentes ao percurso, essas obstruções não devem prejudicar a largura livre do percurso, medida ao nível do pavimento (cfr. 4.3.1), nem as restantes disposições aplicáveis (zona de manobra, alcance, altura livre, objectos salientes, etc.).

E em relação à disposição desses elementos?

Como se referiu acima, o percurso acessível é um “canal”, que não tem de ter, necessariamente, uma forma fixa e definida – tem é de existir enquanto área mínima desobstruída.

Assim, e pela mesma razão pela qual não define a largura mínima do passeio propriamente dito, o DL 163/06 nada especifica em relação à disposição dos elementos.


Disposição do Mobiliário Urbano

De facto, é frequente encontrarmos passeios onde o mobiliário urbano é disposto de forma aparentemente desregrada.

Naturalmente que, embora o DL 163/06 não o refira, para conforto de todos os utilizadores do passeio se deve procurar assegurar a regularidade do traçado do referido percurso, i.e., a disposição dos diversos elementos não deve transformar o passeio numa prova de slalom na neve…

A largura do passeio, só por si, não nos dá garantias. Um passeio largo não será, necessariamente, um passeio mais ordenado.

Seis notas, a título de recomendação:

1. Conjugação
Mais do que recomendar uma largura concreta, recomenda-se que a largura do passeio propriamente dito permita conjugar a largura livre exigível, o tráfego de peões previsível (que pode ser superior), e a instalação dos elementos previsíveis (no mínimo, os respeitantes às infra-estruturas urbanas – caixas de electricidade, sinalética, etc.).

2. Hierarquia das vias
Os conceitos de via principal e de via distribuidora, referidos no ponto 1.2.1, dizem respeito ao tráfego rodoviário. Os passeios destas vias não terão, necessariamente, maior intensidade de tráfego pedonal do que os passeios de outras vias de hierarquia “rodoviária” mais baixa. Para adaptação de vias existentes, vale a pena fazer contagens e observações nas horas de uso mais intenso (o valor médio diário é, para este efeito, irrelevante).

3. Alinhamento
Um alinhamento que pareça bem conseguido numa planta desenhada não será, necessariamente, o mais perceptível no terreno. Nesse sentido, o alinhamento dos elementos que fiquem adjacentes ao percurso acessível (ao canal de circulação, portanto) não deve ser feito pelo eixo de cada elemento mas pelo limite que fica adjacente ao percurso.

4. Face Livre
Quando possível, deve procurar fazer-se coincidir um dos limites do percurso acessível com um dos limites do passeio, de preferência com o limite mais regular. Afastar os elementos da fachada, alinhando-os no lado oposto do passeio, pode resultar bastante bem (ver foto).

5. Alargamentos
Nada obriga o passeio propriamente dito a ter sempre a mesma largura. O alargamento do passeio junto a passadeiras, por exemplo, tem efeitos benéficos documentados na segurança rodoviária, ao propiciar a redução de velocidade dos veículos e aumentar a visibilidade dos peões (que deixam de estar encobertos por veículos estacionados).

6. Excepções
Onde não for comprovadamente possível assegurar a largura livre mínima estabelecida pelo DL 163/06, deve ainda assim procurar assegurar-se uma largura livre de 0,75m ou mais, de forma a não impedir a passagem de cadeiras de rodas. Em ruas muito estreitas e com tráfego lento vale a pena equacionar a criação de soluções de tráfego misto, i.e., de vias em que não existe lancil a dividir peões de automóveis, e a via tanto pode ser usada por peões como por automóveis (que têm o acesso e velocidade condicionados). Esta solução já é usada em zonas de várias cidades europeias com centro histórico.


Bom senso e responsabilidade partilhada

É frequente haver mais de uma entidade a intervir nos passeios, e essa multiplicidade de intervenientes levanta óbvias dificuldades.

É comum dizer-se, neste ponto, que o cumprimento das normas de acessibilidade exige um esforço de coordenação.

Essa necessidade de coordenação existe, de facto. Mas deve ser tido cuidado para que o assumir da coordenação por uma entidade não “desresponsabilize” os restantes intervenientes.

Mesmo que as competências de fiscalização possam caber a um número mais restrito de entidades, a verdade é que todos os intervenientes estão obrigados, por igual, ao cumprimento das normas, e cada um deve tomar, no quadro da sua intervenção, as devidas providências nesse sentido.

O conhecimento das normas de acessibilidade a cumprir nos passeios não deve, por isso, estar “limitado” a uma entidade: pelo contrário, tem de ser assumido e partilhado por todos.

As autarquias podem – e devem – estabelecer normas de ocupação da via pública.


PHG 2MAI2007

sexta-feira, abril 27, 2007

WC: porta abre para dentro ou para fora?

No ponto 2.9.20 exige-se que a porta das instalações sanitárias (IS) abra para fora, mas no ponto anterior refere-se que a zona de manobra de 1,5m de diâmetro existente no interior não deve ser afectada pelo movimento de abertura da porta. Afinal, a porta da IS pode abrir para dentro?

As normas referem no seu ponto 2.9.1, alínea 1):
“2.9.19 – O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve (…) [permitir a inscrição de] uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360º [círculo com diâmetro mínimo de 1,5m, cfr. 4.4.1].

As normas também referem, no ponto seguinte:

“2.9.20 – A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora.”

A contradição é apenas aparente.

Por princípio, a porta de acesso a uma IS acessível não deve abrir para dentro. Se, por excepção, a porta tiver de abrir para dentro, haverá que assegurar que o seu movimento de abertura não afectará a zona de manobra de 360º.

Deve ser tido em conta que as normas técnicas constantes do DL 163/06 servem tanto para a nova edificação como para a adaptação de edifícios existentes.

No caso dos edifícios existentes é frequente encontrar situações em que a disposição dos espaços de circulação impede a instalação de portas de batente abrindo para fora, ou em que a compartimentação impede a instalação de portas de correr.

Nesses casos justifica-se a abertura de uma excepção, devendo todavia assegurar-se que o movimento de abertura da porta não afectará a zona de manobra, porque se o fizer tornará a IS não acessível.

No caso de novas edificações, só em casos excepcionais (solicitados e fundamentados nos termos do Art. 10.º deste decreto) é que se admitem portas de batente abrindo para dentro.


Habitação

Esta exigência também se aplica às IS dos fogos destinados a habitação?

Uma leitura literal das normas indicará que não.

As normas referem, no seu ponto 3.1.1, que as disposições do Capítulo 3 devem ser aplicadas “para além” das disposições definidas no Capítulo 2.

Todavia, as normas relativas a IS, contidas na Secção 2.9, referem-se a “Instalações Sanitárias de Utilização Geral”, o que, manifestamente, não é o caso de uma IS num fogo de habitação.

Assim, de entre as normas contidas na Secção 2.9, serão aplicáveis às IS da habitação as normas para as quais seja feita, no ponto 3.3.4, uma remissão específica.

Ora, nesse ponto 3.3.4 existe, na sua alínea 4), uma remissão para o ponto 2.9.19 (onde se especifica que zona de manobra não deve ser afectada pelo movimento de abertura da porta), mas não existe qualquer remissão para o ponto 2.9.20 (onde se determina que a porta não pode abrir para dentro).


Em conclusão, o bom senso

Conceber edifícios de habitação colectiva em cujos fogos as IS têm portas de correr ou de abrir para fora pode ser, de facto, bastante difícil.

Poderá, inclusive, haver quem argumente que esse tipo de solução não é apreciado pelos potenciais compradores (é um argumento que, note-se, carece de qualquer confirmação estatística) ou que consome demasiado espaço (o que não é inevitável).

Aproveitamos, mesmo assim, para deixar duas recomendações.

A primeira recomendação resulta de preocupações de segurança. Sempre que possível deve evitar-se instalar nas IS da habitação portas de batente abrindo para dentro. Caso ocorra uma queda no interior da IS, estas portas podem dificultar o socorro (o corpo caído pode impedir a abertura). Esta preocupação já não se coloca de forma tão evidente nas restantes divisões da casa, porque têm uma área maior e uma zona junto à porta geralmente mais desimpedida.

A segunda recomendação vai ao encontro do espírito das normas de acessibilidade para a habitação. Caso no projecto original exista uma porta de batente abrindo para dentro, devem ser asseguradas condições que permitam, mais tarde, em caso de necessidade, a instalação de uma porta que abra para fora ou de uma porta de correr.


PHG 27ABR2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

quinta-feira, abril 26, 2007

Rampas em Curva: inclinações

Como é que devem ser medidas as inclinações longitudinal e transversal das rampas em curva?


As normas referem no seu ponto 2.5.3 que “se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser inferior a 3 m, medido no perímetro interno da rampa, e a inclinação não deve ser superior a 8%”.


Como é sabido, a percentagem de inclinação de uma rampa deve ser medida de acordo com a seguinte fórmula:

i = (h x 100):c

em que (i) é a inclinação (%) e (h) a altura vencida num determinado comprimento (c), medido em planta.


Inclinação Longitudinal

Para calcular a inclinação longitudinal nas rampas em curva, o comprimento deve ser medido em planta sobre o perímetro interno da rampa.

O perímetro interno da rampa é o limite da rampa mais próximo do seu centro de curvatura.

O limite a que se faz referência é o limite utilizável da rampa, ou seja, ou limite da sua largura útil. Se, por exemplo, a rampa tiver um murete, o perímetro é medido pelo lado do murete virado para o interior da rampa.

Como é sabido, o perímetro de uma circunferência aumenta com o seu raio. E por isso, o perímetro interno da rampa será menor que o perímetro externo (o lado oposto).

Se ambos os lados vencem a mesma altura, então a inclinação da rampa será necessariamente maior no perímetro interno (onde se vence mesma altura num comprimento menor).

É, por essa razão que, no caso das rampas em curva, a inclinação da rampa em curva se deve medir no seu perímetro interno e não a meio da sua largura. Se calculássemos os 8% de inclinação máxima a meio da largura, metade da rampa teria uma inclinação superior.

Pela mesma razão, é com base nas medidas do perímetro interior que se deve definir a colocação de patins intermédios.

Uma nota ainda a este respeito: da leitura das normas resulta claro que as inclinações de 10% e 12% admitidas em 2.5.2 não são, em nenhum caso, admitidas nas rampas em curva.


Inclinação Transversal

A inclinação transversal das rampas em curva deve ser medida sobre o raio de curvatura.

Se a rampa for semicircular esta medição é relativamente simples.

Se a rampa for desenhada com base numa outra figura geométrica regular curva, a inclinação transversal deve ser medida em pontos a definir caso a caso, sempre com base nos raios de curvatura aplicáveis em cada parte.

Se a curvatura da rampa for irregular e não se basear, no seu todo ou em nenhuma das partes, em qualquer figura geométrica, deverão ser efectuadas tantas medições quantas as necessárias para se assegurar que o máximo de 2% é respeitado. Em diferentes pontos do perímetro interno podem ser traçadas tangentes, medindo-se a inclinação transversal sobre as linhas perpendiculares a essas tangentes.


Uma regra simples ajuda a cumprir estas exigências: ambos os lados da rampa devem vencer a mesma altura, e em ambos os extremos a rampa deve ter um remate perpendicular, naquele ponto, ao perímetro interno (que, no caso das curvas semicirculares ou baseadas noutras figuras geométricas, corresponderá ao raio de curvatura).

Para facilitar o trabalho a quem projecta e a quem aprecia projectos, vale a pena sugerir, desde já, que quando existam rampas em curva o projectista refira no futuro plano de acessibilidades (quando este for obrigatório) não apenas a inclinação da rampa mas também o seu desenho geométrico, indicando os centros de cada curva e os raios de curvatura segundo os quais mediu a inclinação transversal.


Recomendação

Deve ser posto um cuidado especial no desenho e na construção das rampas curvas.

Este tipo de rampas levanta, logo à partida, um conjunto de dificuldades a quem as utiliza em cadeira de rodas.

De modo a reduzir estes inconvenientes, recomenda-se que as rampas em curva possuam o maior raio de curvatura possível e a menor inclinação possível.


Nota final

O que aqui se diz em relação às rampas em curva também se aplica às curvas nos passeios pedonais inclinados. Uma simples observação de alguns passeios que bordejam esquinas de 90º em zonas inclinadas permite encontrar inclinações muito elevadas junto à esquina. Nestes pontos o risco de queda é agravado pela superfície derrapante da calçada.


PHG 26ABR2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

Habitação: Interruptores abrangidos?

Os interruptores simples de iluminação (por exemplo, os que se instalam no interior dos fogos de habitação) estão abrangidos pelas normas de acessibilidade do DL 163/06?


Sim.

De acordo com o ponto 3.3.9 das normas, os comandos e controlos localizados nas áreas privativas dos fogos destinados a habitação devem obedecer ao especificado na Secção 4.12.

Na Secção 4.12 definem-se as regras a cumprir pelos comandos e controlos existentes no percurso acessível.

A expressão “comandos e controlos” abrange, por exemplo, “botões, teclas e outros elementos similares” (cfr. 4.12.1), pelo que forçosamente se conclui que esta expressão abrange, de facto, os interruptores simples de iluminação que se instalam no interior dos fogos de habitação.

Por outro lado, e conforme referimos acima, esta regra aplica-se aos interruptores localizados no percurso acessível, que é definido no ponto 2.1.1 como um percurso que proporciona “o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores” que constituem o edifício.

Face ao exposto, parece-nos claro que os interruptores de iluminação localizados no percurso acessível das áreas privativas dos fogos destinados a habitação devem obedecer ao disposto na Secção 4.12.

No ponto 4.12.1 estabelece-se a existência de uma zona livre para operação, a altura ao piso, a forma, a força necessária e a dimensão mínima.

As exigências contidas no ponto 4.12.2 (dispositivo luminoso de presença e identificação táctil) dizem respeito apenas a botões de campainha, comutadores de luz e botões de comando de ascensores e plataformas elevatórias, ou seja, botões que encontramos nos espaços comuns do edifício.

Todavia, e porque em 4.12.2 não se restringe a regra a esses espaços comuns, entende-se que, se existirem botões com funções idênticas no interior do fogo (nomeadamente comutadores de luz), também deverão satisfazer o especificado em 4.12.2.


Zona Livre para Operação

Nos termos do ponto 4.12.1, alínea 1), junto a cada interruptor deverá existir uma zona de permanência conforme ao especificado na Secção 4.1.

Se, no interior de cada divisão do fogo, o interruptor for colocado, como é costume, junto à ombreira da porta, e esta dispuser da zona de manobra especificada em 4.9.6, pode considerar-se que esta exigência ficará, em princípio, cumprida.


Forma do Interruptor

A chamada “regra do punho fechado” também se aplica aos interruptores.

Por outras palavras, um interruptor adequado é aquele que se consegue operar com um punho fechado, ou seja, cuja operação não implica, obrigatoriamente, nem o uso de dedos (apontar, agarrar) nem a torção do pulso.

O interruptor tipo ”placa” responde a estas exigências.

A força máxima de 22 N estipulada na alínea 4) corresponde, aproximadamente, a 2,24 Kg.



Nota Final

Estas exigências conformam-se com a norma transitória estabelecida no Artigo 23.º do DL 163/06.


PHG 26ABR2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

segunda-feira, abril 23, 2007

Sanita: zona para rotação de 180 ou 360?

As normas referem duas zonas de manobra diferentes para rotação junto à sanita acessível, uma de 360º e outra de 180º. Isto não é contraditório?


As normas referem no seu ponto 2.9.5:

“2.9.5 – Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina devem ser satisfeitas as seguintes condições:
(…)
3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona manobra para rotação de 180º.”


As normas também referem, mais adiante, no seu ponto 2.9.19:

“2.9.19 – O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita a rotação de 360º.”


Em rigor, não há contradição nas normas.

No ponto 2.9.1 são admitidas duas localizações possíveis para os aparelhos sanitários acessíveis: ou numa instalação sanitária (IS) conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade, ou numa IS específica para pessoas com mobilidade condicionada.

Quando na IS existirem cabinas (entendendo-se por “cabina” um compartimento localizado no interior da IS para uso individual de uma sanita) é a essas cabinas que se alude em 2.9.5, e é no interior das cabinas e apenas nessa situação que se admite que exista uma zona de manobra para rotação 180º.

Nas IS que possuírem cabinas haverá mais espaços para além da cabina, não individualizados (por ex., junto à bateria de lavatórios, etc.). Nesses espaços terá de se cumprir o estipulado em 2.9.19, i.e., após a instalação de todos os aparelhos deverá permanecer livre um espaço que permita a inscrição de uma zona de manobra para rotação de 360º (dimensionada de acordo com o especificado em 4.4.1).

Em suma: a zona de manobra para rotação de 360º deverá existir no interior de todas as IS acessíveis. No caso das IS que no seu interior possuam cabinas, deverá também existir, no interior da cabina acessível, uma zona de manobra para rotação de 180º.


Recomendação

Embora permita as transferências para os utilizadores de algumas cadeiras, esta zona de manobra para rotação de 180º no interior da cabina é bastante reduzida e facilitará pouco o seu uso, nomeadamente se a pessoa precisar da presença simultânea de um ajudante ou se, como é recomendado no ponto 2.9.5 alínea 2), houver também um lavatório acessível no interior da cabina.

Recomenda-se, por isso, que sempre que possível se preveja no interior da cabina uma zona de manobra que permita a rotação de 360º.


PHG 23ABR2007

Agradecimentos: JBP

Sanita: largura da zona livre

Exige-se que a sanita acessível disponha de uma zona livre de um dos lados e na parte frontal. A largura da zona livre ao lado da sanita deve ser medida a partir do bordo da sanita ou da barra lateral de apoio?


As normas referem no seu ponto 2.9.4:

“2.9.4 – As sanitas acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
(…)
2) Devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de um dos lados e na parte frontal da sanita.”

No ponto 4.1.1 estipula-se que esta zona livre deve medir no mínimo 1,20x0,75m.

No caso da zona livre lateral, a largura dessa zona (0,75m) deve ser medida a partir da sanita.

Note-se que a largura deve ser medida não simplesmente a partir do bordo da sanita, mas do ponto mais saliente da sanita – por exemplo, se a sanita tiver um autoclismo de mochila e este for mais largo que o assento, a distância deve ser medida a partir da face lateral do depósito do autoclismo. Veja-se, a esse propósito, o exemplo dado na ilustração do ponto 2.9.6 alínea 3):



As barras de apoio rebatíveis na vertical (referidas em 2.9.4 alínea 6) dão apoio à transferência lateral ou frontal da cadeira para a sanita e vice-versa.

Tratando-se de uma transferência lateral (i.e., cadeira estacionada ao lado da sanita) a barra do lado em que está estacionada a cadeira deve rebater-se para não impedir a passagem.

O que interessa, portanto, é que o assento da cadeira possa aproximar-se o mais possível do assento da sanita – e é por isso que a largura da zona livre deve ser medida a partir do rebordo da sanita (ou de ponto mais saliente, como vimos acima).

Atenção: as barras de apoio rebatíveis na vertical devem ficar bem fixas quando rebatidas (para não cair como “guilhotina”…). Embora as normas (certamente por lapso) não o especifiquem, a verdade é que as barras que não fiquem fixas na vertical impedem a transferência lateral, violando o espírito e os objectivos da lei.

Em relação às barras de apoio fixas, o posicionamento estipulado nas normas já está pensado para se articular com a zona livre, pelo que também aí a largura da zona livre deve ser medida a partir do elemento mais saliente da sanita e não de qualquer ponto dessas barras.


PHG 23ABR2007

sexta-feira, abril 20, 2007

Entidades Públicas: que Termo de Responsabilidade?

O DL 163/06 estipula no seu Art. 4.º que as entidades públicas estão obrigadas a enviar um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas de acessibilidade. Essa obrigação existe desde já? Quem assume a responsabilidade? É obrigatório um termo por edifício? Aplica-se aos novos ou apenas àqueles que se encontrem em funcionamento?


O DL 163 refere no seu Artigo 4.º o seguinte

“1 – Os órgãos da administração pública (…) promotores de operações urbanísticas que não careçam de licenciamento ou autorização camarária, certificam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas [do DL 163] através de termo de responsabilidade, definido em portaria conjunta (…).

2 – O termo de responsabilidade (…) deve ser enviado, para efeitos de registo, à DGEMN.”

Analisemos as questões colocadas, uma de cada vez.


1.ª Questão – Essa obrigação existe desde já?

Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria ser publicada, porque as normas necessárias ao seu cumprimento não estão estabelecidas.

Ora, tanto quanto sabemos essa portaria conjunta ainda não foi publicada, pelo que o envio deste termo de responsabilidade não é, ainda, obrigatório.

Vale a pena fazer notar que esta ineficácia afecta apenas a obrigação de enviar o termo de responsabilidade, i.e., não isenta sob nenhuma forma do cumprimento das restantes obrigações previstas no DL 163/06.


2.ª Questão – Quem assume a responsabilidade?

Quem certifica o cumprimento das normas em termos de responsabilidade é a entidade.

Isto não invalida que essa entidade possa criar disposições internas que responsabilizem directamente os técnicos e respectivas chefias envolvidos no processo de projecto e construção. Considero, aliás, recomendável que o faça.

Vale a pena, a este título, referir o disposto no Art. 15.º do DL 163/06: “os funcionários e agentes da administração pública (…) que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas (…) incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.”

Pelo exposto recomenda-se o maior rigor e cuidado, não só no cumprimento das normas como também na certificação do seu cumprimento.


3.ª Questão – É obrigatório um termo por edifício?

O termo de responsabilidade é para cada operação urbanística, ou seja, para cada processo através do qual se pretenda realizar “operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água” (cfr. alínea j), Art. 2.º, DL 555/99).


4.ª Questão – Aplica-se só aos novos?

Por ser para cada operação urbanística, esta obrigação do termo de responsabilidade aplica-se tanto aos novos edifícios como aos edifícios existentes. O que conta é a realização de uma operação urbanística.

No caso dos edifícios existentes que não sejam sujeitos a qualquer operação urbanística, a obrigação que se coloca é outra.

Em relação a esses edifícios não se aplica este termo de responsabilidade.

O que se pode aplicar, isso sim, é a obrigação de os adaptar, nos termos do Art. 9.º do DL 163/06, onde se faz referência ao prazo para adaptação das instalações, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes.


PHG 20ABR2007

Habitação: GRALHA nas instalações sanitárias

No ponto 3.3.4, alínea 3) refere-se que a disposição dos aparelhos sanitários e as características das paredes devem permitir a colocação de barras de apoio, de acordo com o especificado na Secção 2.9.

Verificamos existir uma gralha nas remissões que são feitas.

Sanita:
Onde está “n.º 3 do n.º 2.9.4”
Deve ler-se “n.º 5 do n.º 2.9.4”

Banheira:
Onde está “n.º 5 do n.º 2.9.7”
Deve ler-se “n.º 6 do n.º 2.9.7”

Base de Duche:
Onde está “n.º 5 do 2.9.9” está correcto
Onde está “n.º 5 do n. 2.9.10”
Deve ler-se “n.º 6 do n.º 2.9.10”


PHG 20ABR2007

Escadas: Faixas nos Degraus

As faixas a colocar nos degraus das escadas podem ser coladas ou pintadas? Que dimensões devem possuir? A que distância podem estar do focinho do degrau?


No ponto 2.4.3, alínea 5), das normas é especificado o seguinte:

“2.4.3 – Os degraus das escadas devem ter:
(…)
5) Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com uma largura não inferior a 0,04m e encastradas junto ao focinho dos degraus.”

Esta redacção suscita cinco questões. Vejamos uma de cada vez.


1.ª Questão – todos os degraus deve ter faixa?

Sim.

Estas faixas antiderrapantes e de sinalização visual contribuem para reduzir o risco de queda por escorregamento e facilitam a percepção dos vários degraus a todos os seus utilizadores (e não apenas às pessoas com deficiência visual).

Por isso, onde haja um degrau deve haver uma faixa.

Note-se que esta obrigação é válida para escadas, mas também para degraus isolados: no ponto 2.4.10 exige-se que, no caso de degraus isolados ou escadas constituídas por menos de três degraus, se assegure a sua clara sinalização.

Poderá, inclusive, argumentar-se que esta exigência também é aplicável aos ressaltos superiores a 2cm. Quando no ponto 4.8.1, alínea 3), se especifica que onde haja um desnível superior a 2cm deverá haver uma forma alternativa (rampa ou mecânica) de o vencer, o que na prática se está a fazer é a equiparar esse desnível a um degrau (reiterando o disposto no ponto 2.4.11).


2.ª Questão – “Antiderrapantes”, quanto?

As normas não especificam o coeficiente de atrito exigível.

Em todo o caso, manda o bom senso que se parta do princípio que as faixas devem ser antiderrapantes mesmo quando molhadas, seja ou não previsível a presença de água no espaço onde se encontra a escada.

Podem não ser colocadas faixas antiderrapantes se forem adoptadas outras medidas com idêntica finalidade – por exemplo, se todo o cobertor do degrau for constituído por material antiderrapante. Esta opção não pode prejudicar a sinalização visual. O que nos leva à questão seguinte.


3.ª Questão – “Sinalização Visual” onde e como?

Esta sinalização será visualmente eficaz sempre que exista um bom contraste entre o focinho de um degrau e o cobertor do degrau seguinte, esteja ele acima ou abaixo.

Tendo em conta a linha de visão de quem usa a escada, subindo ou descendo, facilmente se verifica que essa sinalização deve ser colocada no cobertor.

O contraste deve ser, antes de mais, lumínico, i.e., claro-escuro. Cores com um valor lumínico aproximado não asseguram uma sinalização eficaz, mesmo que sejam complementares.

No caso dos cobertores em pedra, a criação de uma faixa com tratamento bojardado não é uma solução aceitável, uma vez que essa medida não dá qualquer garantia de eficácia na sinalização visual.

Uma medida complementar que se pode promover é a existência de contraste entre os degraus e a parede adjacente, criando um recorte que permite perceber melhor a sucessão de degraus.


4.ª Questão – Configuração da faixa

Aquilo que se pretende sinalizar é não apenas a existência do desnível mas também o seu perfil.

Assim, embora as normas não o especifiquem, deve assumir-se que a faixa deve ocupar toda a largura do degrau (na direcção transversal à da marcha).

A largura mínima da faixa, de 4cm, deve ser medida na direcção da marcha. Esta medida pode aumentar, desde que não prejudique o contraste entre o focinho do degrau e o cobertor seguinte, considerando a linha de visão de quem usa a escada.

Em relação à distância da faixa ao focinho do degrau, as normas técnicas não concretizam com dimensões rígidas o que se entende por "junto do focinho". Recomenda-se que o afastamento máximo seja de 2cm, contado a partir da aresta do degrau.


5.ª Questão – Faixas não podem ser adesivas?

As normas são, a este respeito, bastante claras na exigência de faixas encastradas.

A preocupação subjacente será a de assegurar que estas faixas não criem um desnível no cobertor.

Caso haja necessidade de recorrer a outro tipo de soluções, essa solução alternativa terá de ser requerida e fundamentada pelo projectista, cabendo à entidade licenciadora autorizá-la ou não (cfr. Art. 10.º).

No caso de se recorrer a uma solução alternativa, deverá optar-se pela solução que melhor cumpra as condições expressas nas normas, e que melhor assegure a durabilidade da solução adoptada, mesmo quando sujeita a uso intenso.

Caso se opte pela instalação de faixas coladas, deve ser tido em conta que algumas faixas coladas tendem a soltar-se, seja devido a instalação deficiente seja por maior vulnerabilidade ao desgaste.

As faixas pintadas devem ser evitadas.


PHG 20ABR2007

Agradecimentos: JBP