quinta-feira, maio 03, 2007
Escadas: Espelho do RGEU ou do 163?
O RGEU estabelece, no seu Art. 46.º, n.º 7:
“Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão (…) a altura (espelho) máxima de 0,193m. No entanto, nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja instalado ascensor (…) a altura (espelho) máxima será de 0,175m”.
Por seu lado, as normas do DL 163/06 estabelecem, no seu ponto 2.4.4:
“Os degraus das escadas devem ter: (…) 2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18m”.
Como é notório, a norma mais exigente no caso em apreço (edifício onde não exista ascensor) é estabelecida pelo RGEU. Enquanto o DL 163/06 admite espelhos até 18cm, o RGEU só admite até 17,5cm.
Nos termos do DL 163/06 (cfr. Art. 2.º, n.º 4), as suas normas aplicam-se “sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente”.
Por outras palavras, as normas do DL 163/06 não prejudicam outras normas que sejam mais exigentes – como é o caso.
Prevalece neste ponto, portanto (escadas de edifícios sem ascensor) o espelho máximo estabelecido pelo RGEU.
Note-se que, por princípio, o mesmo se aplica no sentido oposto, ou seja, as normas mais exigentes do DL 163/06 prevalecem sobre as correspondentes normas menos exigentes do RGEU (nos casos e apenas nos casos em que ambos se pronunciem precisamente sobre o mesmo elemento nas mesmas condições).
E, da mesma forma, se houver normas em regulamentos municipais mais exigentes do que as do DL 163/06, prevalecerão essas (um exemplo: o Regulamento Municipal para a Promoção da Acessibilidade e Mobilidade Pedonal da Câmara de Lisboa).
(Nota prévia: nas normas do DL 163/06 as medidas para os degraus de escadas localizadas em edifícios são estabelecidas no ponto 2.4.4. As indicações constantes do ponto 1.3.1 alínea 2), onde se encontra um quadro, aplicam-se apenas às escadarias na via pública.)
PHG 3MAI2007
quarta-feira, maio 02, 2007
Passeios: Largura Livre
No DL 123/97 especificava-se a largura mínima de passeios (2,25m). O DL 163/06 refere apenas uma largura livre (1,50m). Atendendo à sinalética e mobiliário urbano que é costume instalar nos passeios, muitas vezes de forma desregrada, qual é a largura recomendável para os passeios em espaços públicos e privados de uso colectivo?
O DL 123/97 especificava no seu Capítulo I, Secção 1, as normas a cumprir nos “passeios e vias de acesso”.
Nas normas desse decreto eram definidas duas larguras: a largura mínima do passeio propriamente dito (2,25m), e “o espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical”, medido “no sentido da largura do passeio”, que outro tipo de mobiliário urbano também não podia condicionar (1,20m).
Nas normas do DL 163/06 podemos registar 3 mudanças.
1. Exige-se o essencial
Primeiro, especifica-se apenas a largura livre do percurso pedonal. Nada se define em relação à largura do passeio no seu todo.
Os passeios já podem, assim, ter uma largura inferior a 2,25m, desde que em nenhum ponto se comprometa, ou pela estreiteza do passeio propriamente dito, ou pela colocação de mobiliário urbano, a largura livre do percurso pedonal acessível.
Esse percurso pedonal acessível é um “canal de circulação contínuo e desimpedido” (cfr. 4.3.1), que cumpre, em todo o seu desenvolvimento, normas relativas à sua largura livre, inclinação, ressaltos, etc.
No fundo, as novas normas de acessibilidade limitam-se (e bem) a exigir aquilo que diz directa e especificamente respeito à acessibilidade.
2. Um Passeio vs. Uma Rede
Em segundo lugar, no DL 163/06 as exigências são expressas em relação a uma “rede de percursos pedonais acessíveis”, enquanto o DL 123/97 se limitava aos “passeios e vias de acesso”.
Esta mudança é importante por duas razões.
Por um lado, porque agora as normas do DL 163/06 se aplicam a todo o tipo de percursos pedonais, sejam estes classificáveis, ou não, como passeios e vias de acesso.
Por outro lado, porque o DL 163/06 nos leva a ter em conta esse percurso pedonal não como um elemento isolado mas como parte de uma rede de percursos pedonais, uma rede que deve abranger toda a área urbanizada, ligando todos os pontos relevantes da sua estrutura activa (cfr. 1.1.1) e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado (cfr. 1.1.2).
Isto é importante porque, ao contrário do decreto anterior, o DL 163/06 dá indicações concretas sobre as regras a seguir na eventualidade de não ser possível assegurar o cumprimento das exigências em todos os percursos pedonais.
É no quadro desta rede, e para assegurar os seus fins, que deve ser entendido o ponto 1.1.5., que refere que “quando não seja possível cumprir o disposto (…) em todos os percursos pedonais, deve existir pelo menos um percurso acessível que o satisfaça”.
Por outras palavras, se num passeio não for possível (por razões devidamente fundamentadas) assegurar a largura livre exigida, a rede de percursos pedonais existente deverá proporcionar uma alternativa acessível a esse passeio (por ex., no passeio oposto).
3. Larguras inferiores
Por último, assinale-se que enquanto nas normas do DL 123/97 a largura livre a respeitar nos passeios e vias de acesso era sempre a mesma em todos os casos (1,20m), o DL 163/06 admite medidas diferentes:
Assim, a largura livre mínima será de:
- 1,50m nos passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras (cfr. 1.2.1);
- 0,90m nos pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, com comprimento máximo de 7m (cfr. 1.2.2);
- 1,20m nos restantes percursos pedonais (cfr. 4.3.1);
- 0,80m ou 0,90m, em troços de percurso não superiores, respectivamente, a 0,60m e 1,50m (cfr. 4.3.3).
Obstruções
No ponto 4.3.2 consideram-se obstruções ao percurso pedonal “o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas”.
Nos termos do DL 163/06, por se encontrarem no percurso ou em áreas adjacentes ao percurso, essas obstruções não devem prejudicar a largura livre do percurso, medida ao nível do pavimento (cfr. 4.3.1), nem as restantes disposições aplicáveis (zona de manobra, alcance, altura livre, objectos salientes, etc.).
E em relação à disposição desses elementos?
Como se referiu acima, o percurso acessível é um “canal”, que não tem de ter, necessariamente, uma forma fixa e definida – tem é de existir enquanto área mínima desobstruída.
Assim, e pela mesma razão pela qual não define a largura mínima do passeio propriamente dito, o DL 163/06 nada especifica em relação à disposição dos elementos.
Disposição do Mobiliário Urbano
De facto, é frequente encontrarmos passeios onde o mobiliário urbano é disposto de forma aparentemente desregrada.
Naturalmente que, embora o DL 163/06 não o refira, para conforto de todos os utilizadores do passeio se deve procurar assegurar a regularidade do traçado do referido percurso, i.e., a disposição dos diversos elementos não deve transformar o passeio numa prova de slalom na neve…
A largura do passeio, só por si, não nos dá garantias. Um passeio largo não será, necessariamente, um passeio mais ordenado.
Seis notas, a título de recomendação:
1. Conjugação
Mais do que recomendar uma largura concreta, recomenda-se que a largura do passeio propriamente dito permita conjugar a largura livre exigível, o tráfego de peões previsível (que pode ser superior), e a instalação dos elementos previsíveis (no mínimo, os respeitantes às infra-estruturas urbanas – caixas de electricidade, sinalética, etc.).
2. Hierarquia das vias
Os conceitos de via principal e de via distribuidora, referidos no ponto 1.2.1, dizem respeito ao tráfego rodoviário. Os passeios destas vias não terão, necessariamente, maior intensidade de tráfego pedonal do que os passeios de outras vias de hierarquia “rodoviária” mais baixa. Para adaptação de vias existentes, vale a pena fazer contagens e observações nas horas de uso mais intenso (o valor médio diário é, para este efeito, irrelevante).
3. Alinhamento
Um alinhamento que pareça bem conseguido numa planta desenhada não será, necessariamente, o mais perceptível no terreno. Nesse sentido, o alinhamento dos elementos que fiquem adjacentes ao percurso acessível (ao canal de circulação, portanto) não deve ser feito pelo eixo de cada elemento mas pelo limite que fica adjacente ao percurso.
4. Face Livre
Quando possível, deve procurar fazer-se coincidir um dos limites do percurso acessível com um dos limites do passeio, de preferência com o limite mais regular. Afastar os elementos da fachada, alinhando-os no lado oposto do passeio, pode resultar bastante bem (ver foto).
5. Alargamentos
Nada obriga o passeio propriamente dito a ter sempre a mesma largura. O alargamento do passeio junto a passadeiras, por exemplo, tem efeitos benéficos documentados na segurança rodoviária, ao propiciar a redução de velocidade dos veículos e aumentar a visibilidade dos peões (que deixam de estar encobertos por veículos estacionados).
6. Excepções
Onde não for comprovadamente possível assegurar a largura livre mínima estabelecida pelo DL 163/06, deve ainda assim procurar assegurar-se uma largura livre de 0,75m ou mais, de forma a não impedir a passagem de cadeiras de rodas. Em ruas muito estreitas e com tráfego lento vale a pena equacionar a criação de soluções de tráfego misto, i.e., de vias em que não existe lancil a dividir peões de automóveis, e a via tanto pode ser usada por peões como por automóveis (que têm o acesso e velocidade condicionados). Esta solução já é usada em zonas de várias cidades europeias com centro histórico.
Bom senso e responsabilidade partilhada
É frequente haver mais de uma entidade a intervir nos passeios, e essa multiplicidade de intervenientes levanta óbvias dificuldades.
É comum dizer-se, neste ponto, que o cumprimento das normas de acessibilidade exige um esforço de coordenação.
Essa necessidade de coordenação existe, de facto. Mas deve ser tido cuidado para que o assumir da coordenação por uma entidade não “desresponsabilize” os restantes intervenientes.
Mesmo que as competências de fiscalização possam caber a um número mais restrito de entidades, a verdade é que todos os intervenientes estão obrigados, por igual, ao cumprimento das normas, e cada um deve tomar, no quadro da sua intervenção, as devidas providências nesse sentido.
O conhecimento das normas de acessibilidade a cumprir nos passeios não deve, por isso, estar “limitado” a uma entidade: pelo contrário, tem de ser assumido e partilhado por todos.
As autarquias podem – e devem – estabelecer normas de ocupação da via pública.
PHG 2MAI2007
sexta-feira, abril 27, 2007
WC: porta abre para dentro ou para fora?
As normas referem no seu ponto 2.9.1, alínea 1):
“2.9.19 – O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve (…) [permitir a inscrição de] uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360º [círculo com diâmetro mínimo de 1,5m, cfr. 4.4.1].”
As normas também referem, no ponto seguinte:
“2.9.20 – A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora.”
A contradição é apenas aparente.
Por princípio, a porta de acesso a uma IS acessível não deve abrir para dentro. Se, por excepção, a porta tiver de abrir para dentro, haverá que assegurar que o seu movimento de abertura não afectará a zona de manobra de 360º.
Deve ser tido em conta que as normas técnicas constantes do DL 163/06 servem tanto para a nova edificação como para a adaptação de edifícios existentes.
No caso dos edifícios existentes é frequente encontrar situações em que a disposição dos espaços de circulação impede a instalação de portas de batente abrindo para fora, ou em que a compartimentação impede a instalação de portas de correr.
Nesses casos justifica-se a abertura de uma excepção, devendo todavia assegurar-se que o movimento de abertura da porta não afectará a zona de manobra, porque se o fizer tornará a IS não acessível.
No caso de novas edificações, só em casos excepcionais (solicitados e fundamentados nos termos do Art. 10.º deste decreto) é que se admitem portas de batente abrindo para dentro.
Habitação
Esta exigência também se aplica às IS dos fogos destinados a habitação?
Uma leitura literal das normas indicará que não.
As normas referem, no seu ponto 3.1.1, que as disposições do Capítulo 3 devem ser aplicadas “para além” das disposições definidas no Capítulo 2.
Todavia, as normas relativas a IS, contidas na Secção 2.9, referem-se a “Instalações Sanitárias de Utilização Geral”, o que, manifestamente, não é o caso de uma IS num fogo de habitação.
Assim, de entre as normas contidas na Secção 2.9, serão aplicáveis às IS da habitação as normas para as quais seja feita, no ponto 3.3.4, uma remissão específica.
Ora, nesse ponto 3.3.4 existe, na sua alínea 4), uma remissão para o ponto 2.9.19 (onde se especifica que zona de manobra não deve ser afectada pelo movimento de abertura da porta), mas não existe qualquer remissão para o ponto 2.9.20 (onde se determina que a porta não pode abrir para dentro).
Em conclusão, o bom senso
Conceber edifícios de habitação colectiva em cujos fogos as IS têm portas de correr ou de abrir para fora pode ser, de facto, bastante difícil.
Poderá, inclusive, haver quem argumente que esse tipo de solução não é apreciado pelos potenciais compradores (é um argumento que, note-se, carece de qualquer confirmação estatística) ou que consome demasiado espaço (o que não é inevitável).
Aproveitamos, mesmo assim, para deixar duas recomendações.
A primeira recomendação resulta de preocupações de segurança. Sempre que possível deve evitar-se instalar nas IS da habitação portas de batente abrindo para dentro. Caso ocorra uma queda no interior da IS, estas portas podem dificultar o socorro (o corpo caído pode impedir a abertura). Esta preocupação já não se coloca de forma tão evidente nas restantes divisões da casa, porque têm uma área maior e uma zona junto à porta geralmente mais desimpedida.
A segunda recomendação vai ao encontro do espírito das normas de acessibilidade para a habitação. Caso no projecto original exista uma porta de batente abrindo para dentro, devem ser asseguradas condições que permitam, mais tarde, em caso de necessidade, a instalação de uma porta que abra para fora ou de uma porta de correr.
PHG 27ABR2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
quinta-feira, abril 26, 2007
Rampas em Curva: inclinações
As normas referem no seu ponto 2.5.3 que “se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser inferior a 3 m, medido no perímetro interno da rampa, e a inclinação não deve ser superior a 8%”.
Como é sabido, a percentagem de inclinação de uma rampa deve ser medida de acordo com a seguinte fórmula:
i = (h x 100):c
em que (i) é a inclinação (%) e (h) a altura vencida num determinado comprimento (c), medido em planta.
Inclinação Longitudinal
Para calcular a inclinação longitudinal nas rampas em curva, o comprimento deve ser medido em planta sobre o perímetro interno da rampa.
O perímetro interno da rampa é o limite da rampa mais próximo do seu centro de curvatura.
O limite a que se faz referência é o limite utilizável da rampa, ou seja, ou limite da sua largura útil. Se, por exemplo, a rampa tiver um murete, o perímetro é medido pelo lado do murete virado para o interior da rampa.
Como é sabido, o perímetro de uma circunferência aumenta com o seu raio. E por isso, o perímetro interno da rampa será menor que o perímetro externo (o lado oposto).
Se ambos os lados vencem a mesma altura, então a inclinação da rampa será necessariamente maior no perímetro interno (onde se vence mesma altura num comprimento menor).
É, por essa razão que, no caso das rampas em curva, a inclinação da rampa em curva se deve medir no seu perímetro interno e não a meio da sua largura. Se calculássemos os 8% de inclinação máxima a meio da largura, metade da rampa teria uma inclinação superior.
Pela mesma razão, é com base nas medidas do perímetro interior que se deve definir a colocação de patins intermédios.
Uma nota ainda a este respeito: da leitura das normas resulta claro que as inclinações de 10% e 12% admitidas em 2.5.2 não são, em nenhum caso, admitidas nas rampas em curva.
Inclinação Transversal
A inclinação transversal das rampas em curva deve ser medida sobre o raio de curvatura.
Se a rampa for semicircular esta medição é relativamente simples.
Se a rampa for desenhada com base numa outra figura geométrica regular curva, a inclinação transversal deve ser medida em pontos a definir caso a caso, sempre com base nos raios de curvatura aplicáveis em cada parte.
Se a curvatura da rampa for irregular e não se basear, no seu todo ou em nenhuma das partes, em qualquer figura geométrica, deverão ser efectuadas tantas medições quantas as necessárias para se assegurar que o máximo de 2% é respeitado. Em diferentes pontos do perímetro interno podem ser traçadas tangentes, medindo-se a inclinação transversal sobre as linhas perpendiculares a essas tangentes.
Uma regra simples ajuda a cumprir estas exigências: ambos os lados da rampa devem vencer a mesma altura, e em ambos os extremos a rampa deve ter um remate perpendicular, naquele ponto, ao perímetro interno (que, no caso das curvas semicirculares ou baseadas noutras figuras geométricas, corresponderá ao raio de curvatura).
Para facilitar o trabalho a quem projecta e a quem aprecia projectos, vale a pena sugerir, desde já, que quando existam rampas em curva o projectista refira no futuro plano de acessibilidades (quando este for obrigatório) não apenas a inclinação da rampa mas também o seu desenho geométrico, indicando os centros de cada curva e os raios de curvatura segundo os quais mediu a inclinação transversal.
Recomendação
Deve ser posto um cuidado especial no desenho e na construção das rampas curvas.
Este tipo de rampas levanta, logo à partida, um conjunto de dificuldades a quem as utiliza em cadeira de rodas.
De modo a reduzir estes inconvenientes, recomenda-se que as rampas em curva possuam o maior raio de curvatura possível e a menor inclinação possível.
Nota final
O que aqui se diz em relação às rampas em curva também se aplica às curvas nos passeios pedonais inclinados. Uma simples observação de alguns passeios que bordejam esquinas de 90º em zonas inclinadas permite encontrar inclinações muito elevadas junto à esquina. Nestes pontos o risco de queda é agravado pela superfície derrapante da calçada.
PHG 26ABR2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
Habitação: Interruptores abrangidos?
Sim.
De acordo com o ponto 3.3.9 das normas, os comandos e controlos localizados nas áreas privativas dos fogos destinados a habitação devem obedecer ao especificado na Secção 4.12.
Na Secção 4.12 definem-se as regras a cumprir pelos comandos e controlos existentes no percurso acessível.
A expressão “comandos e controlos” abrange, por exemplo, “botões, teclas e outros elementos similares” (cfr. 4.12.1), pelo que forçosamente se conclui que esta expressão abrange, de facto, os interruptores simples de iluminação que se instalam no interior dos fogos de habitação.
Por outro lado, e conforme referimos acima, esta regra aplica-se aos interruptores localizados no percurso acessível, que é definido no ponto 2.1.1 como um percurso que proporciona “o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores” que constituem o edifício.
Face ao exposto, parece-nos claro que os interruptores de iluminação localizados no percurso acessível das áreas privativas dos fogos destinados a habitação devem obedecer ao disposto na Secção 4.12.
No ponto 4.12.1 estabelece-se a existência de uma zona livre para operação, a altura ao piso, a forma, a força necessária e a dimensão mínima.
As exigências contidas no ponto 4.12.2 (dispositivo luminoso de presença e identificação táctil) dizem respeito apenas a botões de campainha, comutadores de luz e botões de comando de ascensores e plataformas elevatórias, ou seja, botões que encontramos nos espaços comuns do edifício.
Todavia, e porque em 4.12.2 não se restringe a regra a esses espaços comuns, entende-se que, se existirem botões com funções idênticas no interior do fogo (nomeadamente comutadores de luz), também deverão satisfazer o especificado em 4.12.2.
Zona Livre para Operação
Nos termos do ponto 4.12.1, alínea 1), junto a cada interruptor deverá existir uma zona de permanência conforme ao especificado na Secção 4.1.
Se, no interior de cada divisão do fogo, o interruptor for colocado, como é costume, junto à ombreira da porta, e esta dispuser da zona de manobra especificada em 4.9.6, pode considerar-se que esta exigência ficará, em princípio, cumprida.
Forma do Interruptor
A chamada “regra do punho fechado” também se aplica aos interruptores.
Por outras palavras, um interruptor adequado é aquele que se consegue operar com um punho fechado, ou seja, cuja operação não implica, obrigatoriamente, nem o uso de dedos (apontar, agarrar) nem a torção do pulso.
O interruptor tipo ”placa” responde a estas exigências.
A força máxima de 22 N estipulada na alínea 4) corresponde, aproximadamente, a 2,24 Kg.
Nota Final
Estas exigências conformam-se com a norma transitória estabelecida no Artigo 23.º do DL 163/06.
PHG 26ABR2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
segunda-feira, abril 23, 2007
Sanita: zona para rotação de 180 ou 360?
As normas referem no seu ponto 2.9.5:
“2.9.5 – Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina devem ser satisfeitas as seguintes condições:
(…)
3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona manobra para rotação de 180º.”
As normas também referem, mais adiante, no seu ponto 2.9.19:
“2.9.19 – O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita a rotação de 360º.”
Em rigor, não há contradição nas normas.
No ponto 2.9.1 são admitidas duas localizações possíveis para os aparelhos sanitários acessíveis: ou numa instalação sanitária (IS) conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade, ou numa IS específica para pessoas com mobilidade condicionada.
Quando na IS existirem cabinas (entendendo-se por “cabina” um compartimento localizado no interior da IS para uso individual de uma sanita) é a essas cabinas que se alude em 2.9.5, e é no interior das cabinas e apenas nessa situação que se admite que exista uma zona de manobra para rotação 180º.
Nas IS que possuírem cabinas haverá mais espaços para além da cabina, não individualizados (por ex., junto à bateria de lavatórios, etc.). Nesses espaços terá de se cumprir o estipulado em 2.9.19, i.e., após a instalação de todos os aparelhos deverá permanecer livre um espaço que permita a inscrição de uma zona de manobra para rotação de 360º (dimensionada de acordo com o especificado em 4.4.1).
Em suma: a zona de manobra para rotação de 360º deverá existir no interior de todas as IS acessíveis. No caso das IS que no seu interior possuam cabinas, deverá também existir, no interior da cabina acessível, uma zona de manobra para rotação de 180º.
Recomendação
Embora permita as transferências para os utilizadores de algumas cadeiras, esta zona de manobra para rotação de 180º no interior da cabina é bastante reduzida e facilitará pouco o seu uso, nomeadamente se a pessoa precisar da presença simultânea de um ajudante ou se, como é recomendado no ponto 2.9.5 alínea 2), houver também um lavatório acessível no interior da cabina.
Recomenda-se, por isso, que sempre que possível se preveja no interior da cabina uma zona de manobra que permita a rotação de 360º.
PHG 23ABR2007
Agradecimentos: JBP
Sanita: largura da zona livre
As normas referem no seu ponto 2.9.4:
“2.9.4 – As sanitas acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
(…)
2) Devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de um dos lados e na parte frontal da sanita.”
No ponto 4.1.1 estipula-se que esta zona livre deve medir no mínimo 1,20x0,75m.
No caso da zona livre lateral, a largura dessa zona (0,75m) deve ser medida a partir da sanita.
Note-se que a largura deve ser medida não simplesmente a partir do bordo da sanita, mas do ponto mais saliente da sanita – por exemplo, se a sanita tiver um autoclismo de mochila e este for mais largo que o assento, a distância deve ser medida a partir da face lateral do depósito do autoclismo. Veja-se, a esse propósito, o exemplo dado na ilustração do ponto 2.9.6 alínea 3):
As barras de apoio rebatíveis na vertical (referidas em 2.9.4 alínea 6) dão apoio à transferência lateral ou frontal da cadeira para a sanita e vice-versa.
Tratando-se de uma transferência lateral (i.e., cadeira estacionada ao lado da sanita) a barra do lado em que está estacionada a cadeira deve rebater-se para não impedir a passagem.
O que interessa, portanto, é que o assento da cadeira possa aproximar-se o mais possível do assento da sanita – e é por isso que a largura da zona livre deve ser medida a partir do rebordo da sanita (ou de ponto mais saliente, como vimos acima).
Atenção: as barras de apoio rebatíveis na vertical devem ficar bem fixas quando rebatidas (para não cair como “guilhotina”…). Embora as normas (certamente por lapso) não o especifiquem, a verdade é que as barras que não fiquem fixas na vertical impedem a transferência lateral, violando o espírito e os objectivos da lei.
Em relação às barras de apoio fixas, o posicionamento estipulado nas normas já está pensado para se articular com a zona livre, pelo que também aí a largura da zona livre deve ser medida a partir do elemento mais saliente da sanita e não de qualquer ponto dessas barras.
PHG 23ABR2007
sexta-feira, abril 20, 2007
Entidades Públicas: que Termo de Responsabilidade?
O DL 163 refere no seu Artigo 4.º o seguinte
“1 – Os órgãos da administração pública (…) promotores de operações urbanísticas que não careçam de licenciamento ou autorização camarária, certificam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas [do DL 163] através de termo de responsabilidade, definido em portaria conjunta (…).
2 – O termo de responsabilidade (…) deve ser enviado, para efeitos de registo, à DGEMN.”
Analisemos as questões colocadas, uma de cada vez.
1.ª Questão – Essa obrigação existe desde já?
Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria ser publicada, porque as normas necessárias ao seu cumprimento não estão estabelecidas.
Ora, tanto quanto sabemos essa portaria conjunta ainda não foi publicada, pelo que o envio deste termo de responsabilidade não é, ainda, obrigatório.
Vale a pena fazer notar que esta ineficácia afecta apenas a obrigação de enviar o termo de responsabilidade, i.e., não isenta sob nenhuma forma do cumprimento das restantes obrigações previstas no DL 163/06.
2.ª Questão – Quem assume a responsabilidade?
Quem certifica o cumprimento das normas em termos de responsabilidade é a entidade.
Isto não invalida que essa entidade possa criar disposições internas que responsabilizem directamente os técnicos e respectivas chefias envolvidos no processo de projecto e construção. Considero, aliás, recomendável que o faça.
Vale a pena, a este título, referir o disposto no Art. 15.º do DL 163/06: “os funcionários e agentes da administração pública (…) que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas (…) incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.”
Pelo exposto recomenda-se o maior rigor e cuidado, não só no cumprimento das normas como também na certificação do seu cumprimento.
3.ª Questão – É obrigatório um termo por edifício?
O termo de responsabilidade é para cada operação urbanística, ou seja, para cada processo através do qual se pretenda realizar “operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água” (cfr. alínea j), Art. 2.º, DL 555/99).
4.ª Questão – Aplica-se só aos novos?
Por ser para cada operação urbanística, esta obrigação do termo de responsabilidade aplica-se tanto aos novos edifícios como aos edifícios existentes. O que conta é a realização de uma operação urbanística.
No caso dos edifícios existentes que não sejam sujeitos a qualquer operação urbanística, a obrigação que se coloca é outra.
Em relação a esses edifícios não se aplica este termo de responsabilidade.
O que se pode aplicar, isso sim, é a obrigação de os adaptar, nos termos do Art. 9.º do DL 163/06, onde se faz referência ao prazo para adaptação das instalações, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes.
PHG 20ABR2007
Habitação: GRALHA nas instalações sanitárias
Verificamos existir uma gralha nas remissões que são feitas.
Sanita:
Onde está “n.º 3 do n.º 2.9.4”
Deve ler-se “n.º 5 do n.º 2.9.4”
Banheira:
Onde está “n.º 5 do n.º 2.9.7”
Deve ler-se “n.º 6 do n.º 2.9.7”
Base de Duche:
Onde está “n.º 5 do 2.9.9” está correcto
Onde está “n.º 5 do n. 2.9.10”
Deve ler-se “n.º 6 do n.º 2.9.10”
PHG 20ABR2007
Escadas: Faixas nos Degraus
No ponto 2.4.3, alínea 5), das normas é especificado o seguinte:
“2.4.3 – Os degraus das escadas devem ter:
(…)
5) Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com uma largura não inferior a 0,04m e encastradas junto ao focinho dos degraus.”
Esta redacção suscita cinco questões. Vejamos uma de cada vez.
1.ª Questão – todos os degraus deve ter faixa?
Sim.
Estas faixas antiderrapantes e de sinalização visual contribuem para reduzir o risco de queda por escorregamento e facilitam a percepção dos vários degraus a todos os seus utilizadores (e não apenas às pessoas com deficiência visual).
Por isso, onde haja um degrau deve haver uma faixa.
Note-se que esta obrigação é válida para escadas, mas também para degraus isolados: no ponto 2.4.10 exige-se que, no caso de degraus isolados ou escadas constituídas por menos de três degraus, se assegure a sua clara sinalização.
Poderá, inclusive, argumentar-se que esta exigência também é aplicável aos ressaltos superiores a 2cm. Quando no ponto 4.8.1, alínea 3), se especifica que onde haja um desnível superior a 2cm deverá haver uma forma alternativa (rampa ou mecânica) de o vencer, o que na prática se está a fazer é a equiparar esse desnível a um degrau (reiterando o disposto no ponto 2.4.11).
2.ª Questão – “Antiderrapantes”, quanto?
As normas não especificam o coeficiente de atrito exigível.
Em todo o caso, manda o bom senso que se parta do princípio que as faixas devem ser antiderrapantes mesmo quando molhadas, seja ou não previsível a presença de água no espaço onde se encontra a escada.
Podem não ser colocadas faixas antiderrapantes se forem adoptadas outras medidas com idêntica finalidade – por exemplo, se todo o cobertor do degrau for constituído por material antiderrapante. Esta opção não pode prejudicar a sinalização visual. O que nos leva à questão seguinte.
3.ª Questão – “Sinalização Visual” onde e como?
Esta sinalização será visualmente eficaz sempre que exista um bom contraste entre o focinho de um degrau e o cobertor do degrau seguinte, esteja ele acima ou abaixo.
Tendo em conta a linha de visão de quem usa a escada, subindo ou descendo, facilmente se verifica que essa sinalização deve ser colocada no cobertor.
O contraste deve ser, antes de mais, lumínico, i.e., claro-escuro. Cores com um valor lumínico aproximado não asseguram uma sinalização eficaz, mesmo que sejam complementares.
No caso dos cobertores em pedra, a criação de uma faixa com tratamento bojardado não é uma solução aceitável, uma vez que essa medida não dá qualquer garantia de eficácia na sinalização visual.
Uma medida complementar que se pode promover é a existência de contraste entre os degraus e a parede adjacente, criando um recorte que permite perceber melhor a sucessão de degraus.
4.ª Questão – Configuração da faixa
Aquilo que se pretende sinalizar é não apenas a existência do desnível mas também o seu perfil.
Assim, embora as normas não o especifiquem, deve assumir-se que a faixa deve ocupar toda a largura do degrau (na direcção transversal à da marcha).
A largura mínima da faixa, de 4cm, deve ser medida na direcção da marcha. Esta medida pode aumentar, desde que não prejudique o contraste entre o focinho do degrau e o cobertor seguinte, considerando a linha de visão de quem usa a escada.
Em relação à distância da faixa ao focinho do degrau, as normas técnicas não concretizam com dimensões rígidas o que se entende por "junto do focinho". Recomenda-se que o afastamento máximo seja de 2cm, contado a partir da aresta do degrau.
5.ª Questão – Faixas não podem ser adesivas?
As normas são, a este respeito, bastante claras na exigência de faixas encastradas.
A preocupação subjacente será a de assegurar que estas faixas não criem um desnível no cobertor.
Caso haja necessidade de recorrer a outro tipo de soluções, essa solução alternativa terá de ser requerida e fundamentada pelo projectista, cabendo à entidade licenciadora autorizá-la ou não (cfr. Art. 10.º).
No caso de se recorrer a uma solução alternativa, deverá optar-se pela solução que melhor cumpra as condições expressas nas normas, e que melhor assegure a durabilidade da solução adoptada, mesmo quando sujeita a uso intenso.
Caso se opte pela instalação de faixas coladas, deve ser tido em conta que algumas faixas coladas tendem a soltar-se, seja devido a instalação deficiente seja por maior vulnerabilidade ao desgaste.
As faixas pintadas devem ser evitadas.
PHG 20ABR2007
Agradecimentos: JBP
Banheira: "base" e recuo ao assento
No ponto 2.9.7, alínea 1), das normas é especificado o seguinte:
“2.9.7 – As banheiras acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º 4.1.1, localizada ao lado da base da banheira e com um recuo de 0,3m relativamente ao assento, de modo a permitir a transferência de uma pessoa em cadeira de rodas.”
No ponto 4.1.1 especificam-se as medidas, em planta, da zona livre para o acesso e permanência de uma pessoa em cadeira de rodas.
Na alínea 1) do ponto 2.9.7 especifica-se, portanto, a relação, em planta, entre esta zona livre e a banheira.
Por “base da banheira” deve entender-se, portanto, não o piso da banheira mas, simplesmente, o equipamento sanitário "banheira" (à semelhança da expressão “base de duche”). O uso da expressão “base da banheira” não é de facto comum e constitui, muito provavelmente, uma gralha.
A zona livre referida em 4.1.1 deve permitir uma transferência lateral da cadeira de rodas para a banheira, ou seja, a zona livre deve ter o seu lado mais comprido adjacente ao lado mais comprido da banheira.
E o recuo de 0,3m deve medir-se relativamente ao encosto do assento da banheira.
Por outras palavras, os dois rectângulos com que estamos a lidar – o rectângulo da banheira e o rectângulo da zona de acesso – devem estar unidos pelo seu comprimento, mas desfasados 30cm num dos extremos, devendo esse desfasamento consistir num recuo do limite da zona de acesso relativamente ao encosto do assento da banheira.
Desta forma, o utilizador conseguirá alinhar o encosto da sua cadeira de rodas com o encosto do assento da banheira.
Para “permitir a transferência de uma pessoa em cadeira de rodas”, as pernas desta devem ficar viradas para o lado da banheira, e não para o encosto do assento, naturalmente.
Este alinhamento está ilustrado para a base de duche no esquema que acompanha o ponto 2.9.9 alínea 4) (no qual introduzimos a linha vermelha):
Se a banheira tiver um assento móvel (cfr. alínea 4) de 2.9.7), o recuo deve medir-se relativamente ao encosto do assento quando na sua posição fixa para uso. Se o assento móvel assumir duas posições fixas diferentes, uma para transferência e outra para banho, o recuo deve ser medido relativamente ao encosto do assento na posição de transferência.
PHG 20ABR2007
Agradecimentos: JBP
quarta-feira, abril 04, 2007
Habitação: Normas em vigor a partir de quando?
Sim, é correcto.
O DL 163/06 estabelece no seu Art. 23.º uma forma gradual de aplicação das normas de acessibilidade às áreas privativas dos fogos.
Todos os prazos são contados com base “no ano subsequente à entrada em vigor” do DL 163/06.
Em relação ao significado da expressão “subsequente”, encontramos estas definições no Moderno Dicionário da Língua Portuguesa da Michaelis:
Subsequente: “que subsegue, imediato, ulterior”.
Subseguir: “seguir-se a, estar depois de, seguir-se imediatamente.”
Ulterior: “que vem depois de, no espaço e no tempo, seguinte, posterior.”
Afinal, a partir de quando?
Publicado no Diário da República a 8 de Agosto de 2006, o DL 163/06 entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2007 (cfr. Art. 26.º).
O “ano subsequente à entrada em vigor” do diploma é o ano civil de 2008, pura e simplesmente.
De uma primeira leitura poderão resultar opiniões discordantes. Para que não restem dúvidas vale a pena analisar esta questão.
O ano subsequente não se conta um ano após a entrada em vigor, ou seja 8 de Fevereiro de 2008, porque no Art. 23.º não se usa a expressão “no prazo de (…) anos contados a partir da data do início de vigência do presente decreto-lei” que encontramos no Art.º 9.º, nem a expressão “decorrido um ano sobre a entrada em vigor” existente noutros decretos.
O ano subsequente também não é o período de um ano que se segue ao dia da entrada em vigor, ou seja, entre 8 de Fevereiro de 2007 e 7 de Fevereiro de 2008, porque nesse caso seria usada a expressão “no primeiro ano de vigência” ou outra similar.
Em síntese, as normas aplicam-se às áreas privativas dos fogos destinados a habitação dos edifícios cujo projecto de licenciamento ou autorização dê entrada na respectiva câmara municipal a partir de 1 de Janeiro de 2008 (na prática 2, porque dia 1 é feriado).
E nestes termos:
a) Aos projectos que dêem entrada até 31 de Dezembro de 2007, as normas relativas às áreas privativas dos fogos (Secção 3.3) não se aplicam;
b) Aos pedidos que dêem entrada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 (inclusive), exigir-se-á o cumprimento dessas normas em 12,5% do número total de fogos de cada edifício (e pelo menos a um em cada);
c) Etc.
Notas importantes
Estabelecida a referência temporal, tenhamos em conta o seguinte:
1. A norma transitória do Art. 23.º diz respeito apenas às áreas privativas dos fogos, ou seja, as normas aplicam-se desde já às áreas comuns.
2. Ao referir “áreas privativas dos fogos destinados à habitação de cada edifício”, o disposto no Art. 23.º não faz qualquer distinção entre os edifícios de uso misto e os edifícios de uso exclusivamente habitacional.
3. No caso dos edifícios de uso misto, as normas são aplicáveis desde já às fracções que não se destinem ao uso habitacional e estejam compreendidas no âmbito de aplicação definido no Art. 2.º, n.º2, deste decreto.
4. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o cálculo da percentagem de fogos abrangidos será feito edifício a edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, ou seja, os fogos acessíveis não poderão ser todos concentrados no mesmo edifício.
5. E ainda nos termos dessa regra de cálculo, as normas aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2008 a todos os edifícios de habitação unifamiliar.
Oito anos até quando?
Mais um pormenor, a propósito de uma questão relacionada.
Enquanto que no Art.º 23.º n.º 1 se refere que as normas “são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos”, no n.º 2 do mesmo artigo faz-se referência ao “8.º ano subsequente à entrada em vigor”.
Nestes termos, perguntar-se-ia: a aplicação à totalidade dos fogos faz-se a partir de Agosto de 2014 (oito anos após a publicação do decreto, em Agosto de 2006) ou 1 de Janeiro de 2015 (oitavo ano subsequente à sua entrada em vigor)?
A contradição dos dois prazos é apenas aparente. Quando no n.º 1 se usa a expressão “ao longo de oito anos” está a fazer-se referência à duração do período de tempo estabelecido para a implementação gradual das normas, nada mais.
E esse período é contado, repete-se, a partir do “ano subsequente à entrada em vigor”, ou seja, a data a partir da qual a aplicação se fará à totalidade dos fogos é 1 de Janeiro de 2015.
Em conclusão, o bom senso
Quem projecte edifícios de habitação colectiva saberá que é mais complicado desenhar plantas sobrepostas diferentes do que repeti-las piso a piso.
Se os espaços comuns (desde já) e parte dos fogos (já para o ano) têm de cumprir normas, porque não alargar a sua aplicação a mais fogos do que ao mínimo estabelecido pelo DL 163/06?
A adaptabilidade aumenta o prazo de validade do fogo, e é um direito do consumidor. E se é verdade que da aplicação destas normas podem resultar áreas adicionais, não é menos verdade que será o próprio consumidor a pagá-las no preço final do fogo.
Nota final: na habitação de iniciativa pública, o Estado deve dar o exemplo. Desde já.
PHG – 4ABR2007
Escadarias em rampa substituem rampa?
Não.
De facto, as normas técnicas do DL 163/06 referem, no seu ponto 1.1.3, que as escadarias em rampa devem ser incluídas na rede de percursos pedonais acessíveis.
As normas aplicáveis a estas escadarias (admissíveis apenas na via pública) estão no mesmo Capítulo, na Secção 1.4.
Para responder a esta pergunta temos de ter em conta que as escadarias em rampa são, na sua essência, escadarias, que diferem das escadarias comuns apenas devido à particularidade de possuir cobertores inclinados.
De acordo com as regras elementares da Acessibilidade e em cumprimento do espírito da lei deverá, por isso, aplicar-se na via pública, por analogia, o princípio definido no ponto 2.4.11 para o percurso acessível nos edifícios e estabelecimentos em geral, i.e., quando existirem escadas estas devem ser complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias.
Em complemento, pode referir-se igualmente o previsto no Capítulo 4 (Percurso Acessível), em 4.8.2.3): as mudanças de nível com uma altura superior a 2cm devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação. Não se elimina a possibilidade de haver escadas (rampeadas ou não) mas torna-se obrigatória a existência de uma alternativa acessível.
A evitar
Vale a pena referir que, embora inseridas nas normas do DL 163/06, as escadarias em rampa são inacessíveis tanto para quem precisa de rampas (porque têm degraus) como para quem não consegue usar rampas e precisa de usar escadas (porque têm os degraus inclinados).
Nestes termos, as escadarias em rampa não são uma alternativa às rampas e são uma má alternativa às escadas.
Uma solução a evitar, portanto.
PHG 4ABR2007
terça-feira, abril 03, 2007
Escadas Rolantes são Acessíveis?
Nem as escadas nem as rampas rolantes devem ser consideradas acessíveis.
Nas suas normas técnicas o DL 163/06 considera acessíveis as seguintes formas de vencer desníveis (se as respectivas normas forem cumpridas):
· Percursos pedonais;
· Rampas;
· Ascensores;
· Plataformas Elevatórias;
· Escadas (se complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias).
As escadas ou as rampas rolantes levantam problemas específicos de utilização (e de segurança) para pessoas que tenham dificuldades ao nível da coordenação de movimentos, do equilíbrio ou da prontidão na resposta motora, entre outras. É o caso, por exemplo, de muitas pessoas idosas.
Note-se que isto não quer dizer que sejam interditas as escadas e rampas rolantes. O seu uso pode não ser interdito à luz de outra legislação aplicável. Em rigor, aliás, o DL 163/06 também não as interdita – simplesmente, não as considera como formas acessíveis de vencer desníveis.
Assim, onde existam escadas ou rampas rolantes, deve existir uma alternativa acessível.
PHG 3ABR2007
Habitação: altura do lavatório obrigatória?
De facto, um lavatório acessível tem de ter, entre outras características, o bordo superior a uma altura do piso de 80cm.
E de facto, há pessoas para quem esta altura não é confortável.
Todavia, o dilema não existe aqui por uma simples razão: tratando-se do interior do fogo, o DL 163/06 nada exige em relação à altura do lavatório.
Lendo a Secção 3.3 e, em particular, o ponto 3.3.4, verificamos que sobre lavatórios nas instalações sanitárias (IS) do fogo as normas do DL 163/06 se limitam a:
a) Exigir que pelo menos uma IS o conjugue com sanita, bidé e banheira (alínea 1);
b) Abrir a possibilidade de o lavatório se sobrepor até 20cm, em planta, à zona livre de manobra, caso tenha uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 65cm (remissão para 2.9.19 alínea 3).
É verdade que no ponto 3.1.1 se refere que as disposições do Capítulo 3 devem ser aplicadas “para além” das disposições do Capítulo 2, no qual se estabelecem as normas relativas aos lavatórios acessíveis.
Todavia, em 3.3.4 não se especifica que o lavatório a instalar no interior do fogo tenha de ser um lavatório acessível.
PHG 3ABR2007
Plataforma Elevatória em vez de Rampa?
Em princípio sim.
Nas normas do DL 163/06 refere-se, no ponto 2.4.11, que “quando uma mudança de nível for inevitável, podem existir escadas se forem complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias”.
Quer isto dizer que o percurso acessível pode integrar, da mesma forma, rampas, ascensores ou plataformas elevatórias, quando seja necessário vencer desníveis.
Importa referir que mesmo com a existência de uma alternativa às escadas o cumprimento das normas aplicáveis às escadas permanece obrigatório.
Que solução adoptar?
A solução a adoptar num determinado contexto deve ser, antes de mais, aquela que, nesse contexto, possa cumprir o mais integralmente possível as respectivas normas, i.e., uma rampa que não possa cumprir diversas normas relativas a rampas constitui uma pior solução do que uma plataforma que possa cumprir todas as normas relativas a plataformas.
Outro aspecto a ter em conta, antes de considerar os custos, é a autonomia de uso proporcionada aos utentes do espaço em causa pelas diferentes opções, bem como as correspondentes necessidades de controlo, apoio e manutenção que daí possam decorrer.
Neste ponto, pode dizer-se que, comparada com uma plataforma elevatória, uma rampa que cumpra as normas tenderá a oferecer maiores condições de autonomia aos utentes, e nesse sentido originará menos necessidade de controlo, apoio e manutenção por parte dos responsáveis do espaço.
Tratando-se de um edifício existente, se não for possível a criação de uma rampa ou a instalação de um ascensor, a instalação de uma plataforma elevatória é sem dúvida preferível.
Exigências a cumprir pela plataforma
A instalação de uma plataforma elevatória deve ter em conta obrigações relacionadas com a sua configuração (cfr. Secção 2.7) mas também com o seu funcionamento.
Atente-se, a respeito do funcionamento, ao que se refere em 2.7.7: “o controlo do movimento da plataforma elevatória deve estar colocado de modo a ser visível e poder ser utilizado por um utente sentado na plataforma e sem a assistência de terceiros”.
Quer isto dizer que (especialmente em edifícios e estabelecimentos abertos ao público) há que assegurar a autonomia no uso do equipamento, i.e., a plataforma deve estar sempre pronta a usar e, caso o utente assim o deseje, a sua operação não deve estar dependente da assistência de terceiros.
Caso os responsáveis pela gestão do edifício ou estabelecimento em causa façam questão de ter presente algum elemento, este deve estar informado sobre o funcionamento do equipamento e sobre o imperativo de permitir o uso autónomo pelo utente que assim o deseje.
Para exemplificar como não deve ser, podemos recorrer ao exemplo (verídico) de um centro comercial em Lisboa, onde existe uma plataforma elevatória no átrio de entrada, encontrando-se a respectiva chave à guarda de um segurança que está posicionado fora do campo de visão, no cimo das escadas…
Tipos de Equipamento
Estão hoje disponíveis no mercado diversos tipos e modelos de plataforma elevatória. Algumas acompanham o lanço de escadas, outras ascendem na vertical.
Sugerimos uma visita ao Catálogo Nacional de Ajudas Técnicas, em http://www.ajudastecnicas.gov.pt/
PHG 3ABR2007
sexta-feira, março 30, 2007
Licenciamento: obras de Ampliação abrangidas?
A ampliação de um edifício existente tem de cumprir as normas de acessibilidade?
Por princípio, sim.
O DL 163/06 refere, no seu Art. 3.º, n.º 1: “As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária (…) a obras de (…) alteração, reconstrução, ampliação (…) de promoção privada (…) quando estes [pedidos] não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos [neste DL]".
A seguir, no mesmo artigo, n.º 2: “A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor [deste DL] não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas”.
As obras de ampliação estão referidas no n.º 1, mas não no n.º 2.
Levantam-se, por isso, duas questões: as normas do DL 163/06 aplicam-se às obras de ampliação? E em caso afirmativo, aplicam-se a todo o edifício ou apenas a uma parte?
1. Ampliação tem de cumprir normas do DL 163/06?
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, doravante, DL 555/99) enuncia de forma distinta, no seu Art. 2.º, as definições para obras de ampliação, reconstrução e alteração.
Como vimos acima, também no DL 163/06 (que adopta as definições do DL 555/99, cfr. Art. 5.º) estas obras são referidas de forma distinta.
No seu Art. 3.º n.º 2, o DL 163/06 mais não faz do que reproduzir o Art. 60.º n.º 2 do DL 555/99, que consagra a garantia do existente, onde se refere:
“2 – A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.”
Também aqui não estão referidas as obras de ampliação, o que não acontece por acaso: no preâmbulo do DL 555/99 vemos que essa é uma intenção expressa do legislador, e citamos:
“(…) à realização de obras em construções já existentes não se aplicam as disposições legais e regulamentares que lhe sejam supervenientes, desde que tais obras não se configurem como obras de ampliação e não agravem a desconformidade com as normas em vigor.”
É claro que esta disposição não está isenta de polémicas, pois choca que não sejam admitidas algumas obras de ampliação e se aceite a aplicação deste princípio à reconstrução de edifícios que não passam de meras ruínas. Mas foi esta a opção do legislador.
Forçosamente concluímos, portanto, que as câmaras municipais terão de indeferir os pedidos de ampliação que não cumpram os requisitos do DL 163/06.
Note-se que, atendendo a outras disposições do DL 163/06, esta obrigação não se aplica:
-- No caso das áreas privativas dos edifícios habitacionais, aos pedidos apresentados na câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor do DL 163/06 (cfr. Art. 23.º n.º 1; noutro texto veremos o que significa essa expressão);
-- Onde se possam abrir excepções pelas razões e pela forma previstas no Art. 10.º
2. Normas aplicam-se a tudo ou apenas à parte ampliada?
Agora, sendo as normas aplicáveis ao pedido de ampliação, elas aplicar-se-ão:
a) Ao edifício em bloco, mesmo às partes que não serão intervencionadas nessa obra?
b) Apenas às partes que serão intervencionadas em obra, às acrescentadas e às que, já existindo, foram intervencionadas?
c) Apenas às partes acrescentadas, i.e., às que resultarão da ampliação?
A resposta é: depende.
Comecemos pela definição constante do DL 555/99 (cfr. Art. 2.º):
“d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.”
Sabemos, na prática, que neste tipo de obras as partes “acrescentadas” ao edifício terão de se ligar às partes já existentes, e que essa ligação implicará a execução de alterações nas partes já existentes, sejam estas espaços interiores ou exteriores.
Além disso, não é raro que a execução de obras de ampliação obrigue, ou constitua uma oportunidade para, a execução de obras de outro tipo, nomeadamente de alteração.
Vale a pena, neste ponto, citar o DL 555/99, que no seu Art. 9.º estabelece as regras a seguir no requerimento e instrução de pedidos:
“3 – Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º [definições] directamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa.”
E porque diferentes situações concretas podem, como se vê, exigir soluções diferenciadas que não estão expressamente na lei, aqui não devemos ir além dos princípios gerais.
Foquemos primeiro o DL 555/99 e depois o DL 163/06.
a) DL 555/99
No que ao DL 555/99 diz respeito, dir-se-ia que, de um ponto de vista estrito, se o legislador não quis incluir as obras de ampliação no princípio da garantia do existente, a edificação a ampliar tem de se sujeitar em bloco às novas normas, ou o pedido será indeferido. No entanto, há casos em que isso não é possível e a única alternativa seria uma nova construção. Ora, também não parece que a lei quisesse ir tão longe.
Em todo o caso, e em concreto, sabemos que em determinadas situações a entidade licenciadora terá de seguir a leitura mais estrita, e noutras não. O que se pode referir é que, quando a leitura estrita se justificar pelas características intrínsecas do pedido ou for imposta por outras disposições legais, o mesmo se deve passar com a aplicação do DL 163/06, i.e., a edificação deverá sujeitar-se em bloco às disposições deste decreto.
b) DL 163/06
Uma análise das normas técnicas introduz a questão do percurso acessível. No ponto 2.1.4, por exemplo, há uma referência explícita às obras de ampliação:
“2.1.4 – No caso de edifícios sujeitos a obras de ampliação (…) o percurso acessível pode não coincidir integralmente com o percurso dos restantes utilizadores, nomeadamente o acesso ao edifício pode fazer-se por um local alternativo à entrada/saída principal.”
Em suma, da leitura conjugada dos pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.4 das normas técnicas e do n.º 1 do Art. 3.º resulta o seguinte:
a) As normas de acessibilidade aplicam-se às obras de ampliação, pelo menos aos espaços resultantes da ampliação;
b) Estes espaços devem ter acesso pelo percurso acessível (o que pode implicar, se necessário, a execução de alterações ao edificado existente para o assegurar);
c) Esse percurso pode não coincidir integralmente com o principal, e pode iniciar-se num local alternativo à entrada/saída principal do lote (devendo, nesse caso, oferecer condições equivalentes, mas essa é outra questão).
Em conclusão, o bom senso
Estas exigências são exageradas e pouco razoáveis?
Não.
Neste como noutros casos, é sempre contraproducente generalizar a pergunta. Tem de se restringir tanto quanto possível o âmbito de análise, e lembrar que o DL 163/06 tem um mecanismo próprio para prevenir exigências exageradas e pouco razoáveis: o regime de excepções estabelecido no Art. 10.º, onde se definem os critérios e o procedimento para as solicitar, fundamentar e conceder, norma a norma.
PHG 30MAR2007
quarta-feira, março 28, 2007
Âmbito Aplicação: Restaurantes incluídos?
Tudo indica que os restaurantes estão abrangidos pelo DL 163/06, não sendo correcto considerá-los liminarmente dispensados.
A dúvida coloca-se, de facto, a quem compare a redacção dos âmbitos de aplicação do DL 123/97 e do DL 163/06. O primeiro refere-os explicitamente, o segundo não.
O DL 123/97 refere, no seu Art. 2.º, n.º 2:
“l) Estabelecimentos comerciais (…) e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150m2”
Já o DL 163/06 refere no seu Art. 2..º, n.º 2:
“q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico (…) e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150m2.”
Haverá, antes de mais, dois pontos prévios a considerar, que restringem o âmbito de análise desta dúvida.
a) Os restaurantes integrados noutros equipamentos e estabelecimentos, i.e., os restaurantes que estiverem inseridos no conjunto edificado e constituírem parte integrante do serviço oferecido aos utentes de outros estabelecimentos (por ex., restaurantes integrados em hotéis, centros comerciais, hospitais, etc.), têm, pelo menos, de estar dotados de acesso pelo percurso acessível (cfr. 2.1.1 e 2.1.2). Poderá haver outras exigências aplicáveis, que agora não aprofundaremos. A dúvida sobre a aplicação do DL 163/06 aos restaurantes deve colocar-se, portanto, no âmbito mais restrito dos restaurantes “independentes”, i.e., não integrados por qualquer forma noutro tipo de estabelecimentos.
b) De entre esses restaurantes independentes, e nos termos do próprio DL 163/06, a questão da aplicabilidade coloca-se apenas relativamente aos estabelecimentos com uma superfície de acesso ao público superior a 150 m2.
Trata-se, portanto, de saber se o DL 163/06 se aplica aos restaurantes independentes e com uma superfície de acesso ao público superior a 150m2.
Vejamos esta questão na vertente da discriminação, da terminologia e da coerência do legislador.
1. Discriminação
Aquilo que pode não resultar claro do DL 163/06 resulta claríssimo na Lei 46/2006 de 28 de Agosto, que veio proibir e punir a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Esta lei, que vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, entende por discriminação directa “a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável” (cfr. Art. 3.º alínea A). Note-se que o termo “comparável” refere-se à situação de cliente, não à situação de deficiência.
No seu Art. 4.º, esta lei especifica como práticas discriminatórias:
“a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
(…)
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público”.
Note-se que mesmo que não haja recusa por parte da gerência do restaurante, a existência de barreiras à acessibilidade constitui um impedimento.
Nestes termos, o incumprimento das normas do DL 163/06 num restaurante com uma superfície de acesso ao público superior a 150m2 pode configurar uma prática discriminatória, especialmente se o incumprimento dessas normas não estiver enquadrado por nenhuma situação de excepção prevista no DL 163/06.
2. Terminologia
Coloca-se certamente a questão de considerar os restaurantes abrangidos ou não pela expressão “estabelecimentos comerciais”, seja na sua acepção mais ampla (todos os estabelecimentos onde haja relações comerciais, incluindo a prestação de serviços no domínio da restauração) ou mais restrita (diferenciando-a de estabelecimentos de restauração).
Salvo melhor opinião, é óbvio que um restaurante é um estabelecimento comercial, e que as distinções de carácter administrativo que possam ser feitas não devem prejudicar este entendimento básico.
A título de exemplo, e segundo informação que pude recolher, no Plano Director Municipal de Lisboa a “restauração e bebidas” aparece como uso específico dentro dos usos terciários, sendo portanto equiparada a uso comercial.
3. Coerência do Legislador
Num âmbito mais alargado, é nítido que o quadro jurídico existente, da Constituição ao próprio DL 163/06, no que se refere ao acesso a bens e serviços, aponta claramente no sentido do combate à discriminação, da igualdade de oportunidades e da eliminação das barreiras.
Pela leitura do preâmbulo do DL 163/06, aliás, ficamos a saber, no que respeita ao âmbito de aplicação, que a intenção do legislador foi a de manter todos os espaços, instalações e estabelecimentos abrangidos pelo DL 123/97, acrescentando-se agora apenas os edifícios habitacionais.
E no quadro das normas, há uma referência concreta, a título de exemplo, aos restaurantes (cfr. 2.1.2.1). Ora, o legislador usaria, para exemplificar a aplicação de uma norma da lei, um tipo de estabelecimento não abrangido por essa mesma lei?
Em conclusão, o bom senso
Em complemento da análise feita acima, não poderíamos concluir o texto sem uma referência ao bom senso e ao sentido de qualidade dos profissionais que, no domínio do projecto, da apreciação e da fiscalização, são responsáveis pela aplicação da lei.
Faz algum sentido que nos restaurantes portugueses, dos mais modestos aos mais luxuosos, dos mais pequenos aos mais amplos, o cliente que usa as instalações sanitárias se depare com dimensões tão ridiculamente mínimas como as que é frequente encontrar?
Faz sentido (e passe o exemplo) que nos restaurantes portugueses o cliente tenha tantas vezes de se colocar de pé sobre a sanita para sair da cabina? Que questões de conforto, higiene e segurança se levantam? Que sentido faz?
PHG – 29MAR2007
terça-feira, março 27, 2007
Via Pública: Adaptação Obrigatória?
Por princípio sim, obriga.
A via pública está incluída no âmbito de aplicação (cfr. Art. 2.º n.º 2) do DL 163/06.
A via pública existente é aquela que, à data da entrada em vigor deste novo decreto (8.2.2007), já estava construída, ou em execução, ou com o processo de aprovação, licenciamento ou autorização em curso junto de entidades licenciadoras.
Os espaços existentes que, à data da entrada em vigor do DL 163/06, não cumprissem (na íntegra) o disposto no DL 123/97 de 22 de Maio, terão de ser adaptados, de acordo com as normas do novo decreto:
-- Num prazo de 5 anos se o seu início de construção tiver sido posterior a 22 de Agosto de 1997 (data da entrada em vigor do DL 123/97);
-- Num prazo de 10 anos se o seu início de construção for anterior a essa data.
Pode haver, neste âmbito, situações que justifiquem a abertura de excepção ao cumprimento integral das normas do DL 163/06 (cfr. Art. 10.º n.º 1). Não são exigíveis as obras de adaptação que:
…forem “desproporcionadamente difíceis”,
…implicarem “a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis”,
…afectarem “sensivelmente o património cultural ou histórico cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar”.
Noutro texto se abordará com maior detalhe estes critérios e a sua aplicação.
No que toca especificamente à obrigatoriedade de adaptação da via pública existente, salientemos aqui que as excepções são abertas norma a norma, i.e., em qualquer rua haverá sempre normas que, por não serem difíceis, nem caras, nem afectarem o património (por ex., a temporização de semáforos, etc.), são aplicáveis e exigíveis.
PHG – 27MAR2007
segunda-feira, março 19, 2007
Edifícios e Estabelecimentos: Âmbito de Aplicação
Em relação à primeira pergunta: sim, sem dúvida. As normas do Cap. 2 aplicam-se a todos os edifícios e estabelecimentos abrangidos pelo DL 163/06.
O Cap. 3 enuncia normas aplicáveis a edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos, i.e., determina condições especiais.
Não se pode daí depreender que as condições gerais enunciadas no Cap. 2 não se apliquem aos edifícios e estabelecimentos que não são especificados no Cap. 3. Essa interpretação não tem qualquer cabimento, por não ser, de todo, compatível com o âmbito de aplicação do DL 163/06 (cfr. Art. 2.º).
Segunda pergunta: em matéria de equipamentos turísticos (cfr. Art. 2.º alínea r)), as normas aplicam-se:
a) Estabelecimentos hoteleiros – a todos os estabelecimentos novos, e aos existentes que não se encontrem em conformidade integral com as normas do DL 123/97 (cfr. Art. 9.º n.º 3);
b) Meios complementares de alojamento – da forma prevista na alínea anterior, a todos eles, à excepção das moradias rústicas e dos apartamentos turísticos dispersos (que integrem apartamentos dispersos em vários edifícios, nos termos da alínea c) do Art. 38.º do Decreto-Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro).
PHG - 19MAR2007
Plano de Acessibilidade: O que fazer sem Portaria?
De facto, a Portaria n.º 1110/2001 de 19 Setembro não faz menção a esse plano nem especifica nada sobre a sua elaboração.
Esta portaria foi publicada antes da entrada em vigor desta lei, e está a ser elaborada uma proposta de alteração.
Quando uma lei diz que algo será especificado numa portaria, a obrigação não existe até essa portaria ser publicada (ou, como é aqui o caso, alterada), porque as normas necessárias ao seu cumprimento não estão estabelecidas.
Por outras palavras, a instrução dos pedidos com o plano de acessibilidade não é, ainda, obrigatória.
Vale a pena fazer notar que isto em nenhuma medida isenta o requerente do cumprimento das restantes obrigações previstas no DL 163/06.
PHG - 19MAR2007
quinta-feira, março 15, 2007
Hotéis: Percentagem de quartos acessíveis?
O DL 163/06 abrange os estabelecimentos hoteleiros (Art. 2.º, n.º 2, alínea r).
(Nota: aqui referimo-nos apenas aos estabelecimentos hoteleiros e não a meios complementares de alojamento turístico não abrangidos pelo DL 163/06; com as devidas ressalvas, as indicações podem aplicar-se, também, a outros equipamentos que integrem quartos com instalações sanitárias)
Não é feita, nas normas técnicas, qualquer referência específica aos estabelecimentos hoteleiros, nem é estipulada uma percentagem obrigatória de quartos acessíveis – mas depreende-se claramente que a regra é a existência de quartos acessíveis.
Todos os quartos ou apenas alguns? E em cada quarto, o quê?
Neste ponto, importa distinguir as normas aplicáveis: acesso através de um percurso acessível, configuração das instalações sanitárias e outros elementos.
Percurso acessível
Da leitura conjugada dos pontos 2.1.1 e 2.1.2 resulta que nem todos os quartos de um hotel têm de ter acesso pelo percurso acessível.
Vale a pena ter em atenção, contudo, dois aspectos.
Por um lado, todos devem ter, por princípio, esse acesso (cfr. 2.1.1), e não há qualquer razão para que isso não seja assegurado nos novos edifícios.
Por outro lado, como se refere em 2.1.2, parte dos quartos pode não ter acesso pelo percurso acessível, desde que existam alternativas acessíveis adjacentes e com condições idênticas (cfr. n.º 2).
Indo ao encontro do espírito da lei, por “alternativas acessíveis adjacentes e com condições idênticas” deve entender-se que os quartos com acesso pelo percurso acessível (se apenas parte deles o tiver):
-- Não podem ser segregados espacialmente (i.e., não pode existir a “ala dos quartos para deficientes”, passe a expressão);
-- Devem proporcionar, no seu conjunto, as mesmas condições que os restantes (decoração com a mesma qualidade, mesma diversidade de escolha de vistas, etc.);
-- Devem existir em número suficiente, i.e., no seu conjunto não devem esgotar mais rapidamente que o conjunto dos restantes (pela mesma razão, por ex., num grande parque de estacionamento ou num grande auditório não basta haver apenas um lugar acessível).
Instalações sanitárias
Os quartos de hotel não são habitações, pelo que as normas aplicáveis em termos de instalações sanitárias (IS) são as prescritas na Secção 2.9 (IS de utilização geral).
Como o DL 163/06 não refere se devem ser acessíveis todas as IS dos quartos ou apenas algumas (e nesse caso, quantas), depreende-se que o princípio a aplicar neste caso deverá ser o de “pelo menos um”, i.e., pelo menos um quarto terá de ter uma IS acessível.
Mas atenção: onde se depreende “pelo menos um” não se infere, necessariamente, “apenas um”. Interessa dizer isto por três razões.
Em primeiro lugar, porque as normas de acessibilidade para IS não se esgotam nos aparelhos sanitários – na Secção 2.9 também encontramos normas cuja utilidade não se restringe aos utilizadores de cadeira de rodas.
Em segundo lugar, porque é conveniente e pode ser exigível por motivos de conforto e segurança aplicar essas normas a outras IS para além das que têm espaço de manobra para cadeiras de rodas. Por exemplo:
...Se as torneiras operáveis com a mão fechada (2.9.17.2) são úteis para quem tem, por exemplo, artrites, porquê usá-las apenas na IS acessível?
...Se o risco de escorregar na IS toca a todos, porquê colocar o equipamento de alarme, ou as barras de apoio, apenas na IS acessível?
Em terceiro lugar, porque com a aplicação de normas em várias unidades e não apenas nas que possuem espaço de manobra para cadeira de rodas se evita a sobrecarga dessas IS, que mais facilmente estarão disponíveis para pessoas em cadeira de rodas. Uma pessoa só por ser cega, por exemplo, não precisa de uma IS com barras de apoio na sanita…
Resumindo este ponto: uma unidade acessível só deve ter aparelhos acessíveis, mas nada impede a aplicação parcial das normas de acessibilidade a outras unidades que não sejam integralmente acessíveis.
Note-se, a este propósito, que o título da Secção 2.9 é “instalações sanitárias de utilização geral”, e não “instalações sanitárias acessíveis”, ou seja, definem-se normas de acessibilidade a aplicar nas instalações sanitárias de utilização geral e não apenas, especificamente, nas acessíveis.
Refere-se, aliás, em 2.9.1 que “os aparelhos sanitários (…) acessíveis podem estar integrados numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade, ou constituir uma instalação sanitária específica para pessoas com mobilidade condicionada”.
Nestes termos, nada impede as entidades licenciadoras de, em cumprimento do espírito da lei e trabalhando dentro da margem que lhes é concedida, estabelecer uma forma de aplicação exigível das normas contidas na Secção 2.9.
Adaptar quantas IS?
No caso de um edifício existente é possível que se recorra ao regime de excepção, se a adaptação de todas as IS (mesmo que apenas parcial nalgumas) implicar custos desproporcionados. Importará, nesse caso, moderar o alcance da excepção, de forma a não perverter o espírito da lei.
Em estabelecimentos hoteleiros é normal haver periodicamente obras de remodelação total ou parcial dos quartos, e nessas obras pode ser incluída a remodelação de todas ou algumas IS. Por outro lado, mesmo que essas obras não se realizem dentro do prazo de adaptação previsto no Art. 9.º (10 ou 5 anos, conforme os casos), nada justifica que não se adapte pelo menos parte das unidades.
Uso frequente?
Ainda em relação às IS em quartos, referência à obrigação de assegurar o acesso bilateral e frontal “quando for previsível um uso frequente da IS por pessoas com mobilidade condicionada” (2.9.4.4).
Devo dizer que discordo da utilização deste critério de “previsibilidade”, por considerá-lo subjectivo e contrário aos princípios do Design Universal. Mas ele consta das normas e temos de lidar com ele. Como, neste caso?
Se apenas um ou uma pequena parte dos quartos tiver uma IS acessível a cadeira de rodas, é natural que, nesse(s), “seja previsível um uso frequente por pessoas com mobilidade condicionada”.
Já se todos ou vários quartos tiverem uma IS acessível a cadeira de rodas, torna-se difícil dizer em quais será frequente esse uso. Poder-se-ia, inclusive, argumentar que em nenhuma seria especialmente previsível esse uso, pelo que nenhuma teria de ter 2,20 x 2,20m.
Há que ter em conta, todavia, que estas dimensões proporcionam mais funcionalidade e segurança a quem auxilia os hóspedes que não conseguem efectuar sozinhos as transferências, pelo que devem ser asseguradas em pelo menos uma IS em quarto.
Outros elementos
As restantes normas aplicáveis a quartos de hotel devem ser seguidas em todos os quartos, de acordo com os princípios expostos acima.
PHG – 29MAR2007
Habitação: Unifamiliar abrangida?
Uma das novidades do DL 163/06 é a exigência de acessibilidade nos edifícios habitacionais (Art. 2.º, n.º 3).
Nada, no articulado deste DL, exclui expressamente as habitações unifamiliares, pelo que se deve concluir que esses edifícios são abrangidos.
Importa distinguir entre os edifícios existentes (já construídos ou com o processo de aprovação, licenciamento ou autorização já em curso em 8.2.2007, cfr. Art. 11.º) e os edifícios novos (os restantes).
Edifícios existentes
Não é definido um prazo obrigatório para adaptação das habitações unifamiliares existentes (cfr. Art. 9.º, onde não é feita referência à habitação)., de onde se depreende que essa adaptação não é obrigatória.
No caso de ser pedido o licenciamento de obras de alteração ou reconstrução destas edificações, essa licença não pode ser recusada desde que essas obras não agravem a desconformidade com as normas e haja razões para abrir uma excepção (cfr. Art. 10.º, n.º 1). Note-se que esta excepção, a ser aberta, sê-lo-á norma a norma (cfr. Art. 10.º, n.º 5), tendo de ser devidamente fundamentada e publicitada (cfr. Art. 10.º n.ºs 2, 4, 6 e 7).
Já relativamente às obras de ampliação, observa-se que elas estão referidas no n.º 1 do Art. 3.º e não no n.º 2, pelo que se deduz que, nesse caso, a aplicação das normas é obrigatória (desde que, novamente, não haja razões para abrir uma excepção).
Edifícios novos
Aplicam-se as normas que são definidas especificamente para a habitação (cfr. secções 3.2 e 3.3) e as disposições gerais aplicáveis definidas nos capítulos 2 e 4, e em relação às quais não haja uma razão para abrir excepção (ver acima).
É importante, neste ponto, "desmistificar" as exigências impostas à habitação unifamiliar. Não é obrigatória a colocação de barras de apoio junto à sanita (têm é de ser possível a sua colocação futura, em caso de necessidade), nem é proibida a existência de escadas (têm é de ser respeitadas algumas condições, para por exemplo permitir a instalação futura de uma plataforma elevatória).
Vale a pena seguir as normas, não procurando o recurso sistemático à excepção. Uma habitação acessível é uma habitação mais segura e confortável, que tem um maior prazo de validade – já imaginou o que é não poder envelhecer na sua própria casa?
PHG - 15MAR2007
quarta-feira, março 14, 2007
Língua Gestual: Presença de Intérprete Obrigatória?
O DL 163/06 tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção (Art.º 1.º). As exigências expressas nas normas técnicas dizem respeito à configuração do edificado, não ao seu funcionamento. Não é feita referência, por isso, neste decreto, à presença de intérpretes de língua gestual portuguesa em instalações abertas ao público.
Já do ponto de vista da acessibilidade ao programa, os intérpretes de língua gestual portuguesa podem ser fundamentais, apoiando a comunicação entre surdos e ouvintes. O apoio de um intérprete pode assegurar a uma pessoa surda o acesso adequado a um serviço, prevenindo a sua discriminação (nomeadamente quando o usufruto passa pela comunicação - por exemplo, atendimento num serviço público) .
Não é necessária a presença permanente de um intérprete nas instalações – pode ser dada formação a alguns funcionários, ou pode ser requerida a presença de um intérprete (com marcação prévia).
Sugestão de contacto:
Associação de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa (AILGP)
Tel: 21 413 69 25
Fax: 21 347 86 52
E-mail: ailgp@mail.telepac.pt
PHG - 14MAR2007
quinta-feira, março 08, 2007
Ideias-Chave (5)
Ideias-Chave (4)
sexta-feira, março 02, 2007
Acessibilidade na Escola
É desenvolvido em parceria com a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral/ Núcleo Regional do Sul e a Liga Portuguesa de Deficientes Motores/ Centro de Recursos Sociais.
Em termos globais, a promoção da acessibilidade na Escola deve desenrolar-se em duas vertentes: adequação da prática educativa e acessibilidade do meio físico.
O Escola Aberta intervém apenas no meio físico (que compreende o conjunto dos espaços comuns e dos espaços onde se situem recursos educativos) de forma a permitir a colocação da criança no estabelecimento de ensino público próprio da sua área de residência e a sua actuação da forma mais autónoma possível, i.e., fazendo uso pleno das suas capacidades.
Também são tidas em conta as necessidades de funcionários, encarregados de educação e outros visitantes. A possibilidade de intervir em espaços não destinados ao público, designadamente espaços de trabalho para funcionários, é analisada caso a caso.
Em 2004 desenvolvermos um conjunto de normas técnicas para orientar levantamentos de barreiras e elaboração de projectos e obras de adaptação.
As norvas normas do DL 163/2006 ainda não estão lá integradas, mas isso deverá ser feito em 2007.
O documento está pronto para seguir por e-mail em pdf. Para recebê-lo basta solicitar-mo por e-mail: pedro.gouveia@cm-lisboa.pt
Comentários, críticas e sugestões serão sempre muito bem-vindas.
No âmbito deste programa foi realizada apenas uma obra, na Escola Básica n.º 76, em Alcântara (não houve verbas para mais, presumo). Se alguém quiser agendar uma visita guiada, pode também fazê-lo para o meu e-mail.






