terça-feira, maio 29, 2007

Habitação: largura de escadas interiores

Porque é que as escadas existentes no interior da habitação têm de ter 1,20m de largura?


Essa exigência é apenas aparente.

Na verdade, as normas não exigem que as escadas no interior da habitação tenham 1,20m de largura. Como veremos, a largura mínima exigida para essas escadas é de 1,00m.

A leitura das normas pode induzir em erro. Vamos por partes.

A propósito da largura das escadas, estabelecem as normas:

"2.4.1 – A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2m.
(…)
3.1.1 – Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior
[entre elas, 2.4.1], devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios [habitacionais].
(…)
3.3.5 – Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos (…) a largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1m."

O uso em 3.1.1 da expressão “para além” indica que aos “edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos” referidos no Capítulo 3 se aplicarão as normas definidas em capítulos anteriores bem como outras normas, com maior grau de exigência ou de natureza diversa, contidas neste capítulo.

Este é o princípio a seguir.

É fácil de ver, contudo, que uma interpretação “literal” dessa expressão tornaria inútil e até mesmo incoerente a admissão, para a habitação, de escadas mais estreitas que 1,2m (a largura mínima definida em 2.4.1).

Neste ponto, por isso, a interpretação tem de ser outra.


O percurso acessível

Em 2.1.1 exige-se que no interior de cada edifício e estabelecimento abrangido pelo DL 163/06 exista um percurso acessível.

Note-se que este percurso acessível integra as escadas (se existir mais de uma escada, pelo menos uma).

É natural que, à partida, esta questão faça um pouco de confusão, porque é comum associar a acessibilidade apenas às cadeiras de rodas.

Essa ideia é incorrecta. Há diversas pessoas com mobilidade condicionada que conseguem usar escadas, e que devem poder usá-las (há, inclusive, quem não consiga usar rampas). É por isso que nas normas técnicas de Acessibilidade se expressam exigências em relação a escadas.

E é por isso, repetimos, que as escadas estão incluídas no percurso acessível. Naturalmente que onde existirem desníveis superiores a 2cm que inviabilizem a passagem autónoma de uma cadeira de rodas (degraus isolados ou escadas) terá de assegurar-se uma forma alternativa de vencer o desnível (rampa, plataforma ou ascensor). É isso mesmo que se exige no ponto 4.8.2, alínea 3).


A especificidade da Habitação

Aqui chegados, voltemos ao ponto 2.1.1, onde se exige que o percurso acessível do edifício chegue a todos os espaços interiores que o constituem.

É o princípio geral. Mas no ponto 2.1.2, alínea 5), considera-se uma excepção. Podem não ter acesso através de um percurso acessível “os espaços e compartimentos das habitações para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3”.

Ou seja, as escadas de acesso a alguns espaços e compartimentos da habitação podem não cumprir os requisitos definidos na Secção 2.4, entre os quais a largura mínima de 1,2m.

No ponto 3.3.7 abre-se a possibilidade de, nos fogos organizados em mais de um nível, o percurso que leva a alguns compartimentos não cumprir com o especificado nas secções 4.7 e 4.8, desde que se assegure que alguns compartimentos serão sempre servidos por esse percurso acessível (no mínimo a cozinha e uma instalação sanitária e, para habitações T3 ou mais, também um quarto).

Ora, ao abrir esta possibilidade, está a admitir-se que o percurso que leva aos restantes compartimentos da habitação poderá não cumprir, designadamente, o ponto 4.8.2, alínea 3), a que já fizemos referência acima (onde se exige uma alternativa às escadas).

Resumindo: nas habitações organizadas em mais de um nível pode haver compartimentos não integrados no percurso acessível, aos quais se chegue por escadas que podem não ter 1,2m de largura e para as quais não exista forma alternativa de vencer o desnível.

A essas escadas aplicam-se as normas definidas em 3.3.5, onde se exige uma largura mínima de 1,00m.


Concluindo, uma recomendação

Esta largura de 1,00m destina-se a viabilizar uma adaptação da escada, em caso de necessidade do morador.

Essa adaptação pode ter de passar pela introdução de meios mecânicos, nomeadamente de cadeiras ou de plataformas elevatórias de escada.

Para as plataformas elevatórias de escada disponíveis no mercado, essa largura é insuficiente, restando apenas a instalação de uma cadeira elevatória. Esta cadeira condiciona bastante a autonomia do morador, e pode não ser a solução adequada a uma série de necessidades.

De forma a possibilitar um leque mais amplo de adaptações, nomeadamente a instalação de uma plataforma elevatória de escada, recomenda-se que a largura da escada seja, no mínimo, de 1,10m.


PHG 29MAI2007

Agradecimentos: João Branco Pedro

11 comentários:

António Geada, arqº disse...

Não entendo porque refere "para habitações T3 ou mais, também um quarto", quando o decreto refere para mais de 5 habitantes.

Pedro Homem de Gouveia disse...

Caro António,

Essa pergunta vem respondida no blog duas vezes.

Texto mais recente a 10 de Maio de 2008, aqui:
http://acessibilidade-portugal.blogspot.com/2008/05/habitao-como-determinar-lotao.html

Sofia Granjo disse...

Se existir uma escada exterior, pertencente ao área privada do fogo que cumpra os 1,00m de largura (e etcs) que ligue as mesmas cotas/espaços que liga a escada interior, então a escada interior pode ter os 0,80m que o RGEU fala para habitação com lanço único?
Sei que é uma interpretação criativa, mas a nível legal, a escada esta no interior da área privada do fogo.

Pedro Homem de Gouveia disse...

Cara Sofia,

Parto do pressuposto de que se trata de uma construção nova e não de uma adaptação.

Nesse caso, a resposta à sua pergunta é "não" - o disposto em 3.3.5 aplica-se a todas as escadas existentes na área privativa do fogo de habitação que dêem acesso a compartimentos habitáveis.

Nuno disse...

Caro Arq. Pedro Gouveia,

Antes de mais felicito-o pela generosidade em partilhar as descodificações do regulamento.

Estou envolvido num projecto para pequenos abrigos para uma exploração hoteleira. Estes são edifícios autónomos e constituídos por um piso térreo e um sótão que funciona como espaço de dormir complementar.

Como a área principal (o quarto propriamente dito) está no piso térreo estou obrigado de qualquer modo a que as escadas de acesso ao sotão tenham as dimensões recomendadas pelo regulamento de acessibilidades?

Agradeço desde já qualquer esclarecimento.

Pedro Garcia disse...

Queria perguntar-lhe

Em relação às escadas no interior de habitações,
aplica-se também a obrigatoriedade de haver um patamar intermédio em escadas que vençam um desnível superior a 1,40m?

PViana disse...

Sr. Arqº Pedro Homem de Gouveia
Bom Dia
Relativamente à questão do "âmbito mínimo de escadas interiores em habitação unifamiliar".
Tenho em mãos um trabalho de reabilitação de uma moradia em alvenaria de granito (com 70 anos). Dadas as dimensões reduzidas do espaço interior, vejo-me na "tentação" de eleger como zona de implantação da comunicação vertical entre pisos (escadas)um espaço entre duas paredes de granito afastadas de apenas 0,80m (qualquer outra solução absorve uma área fundamental para a funcionalidade do espaço do nivel térreo.O ponto 1 do artº 46º do R.G.E.U. permite tal mínimo e na "miriade" de revogações e alterações a este documento legal não encontro nenhuma que altere este valor determinantemente. Naturalmente que sou sensivel à questão das acessibilidades e procuro transmitir esta "filosofia" a quem me procura, no entanto também não sou "fundamentalista" e procuro sempre a consiliação. Resumindo, em termos legais,posso efectivamente enveredar por tal solução (de notar que no nivel térreo serão previstas Instalação Sanitária, Cozinha/Sala e um quarto)
Com os melhores cumprimentos,
Paulo Viana

Pedro Homem de Gouveia disse...

Tratando-se de uma obra de reconstrução, aplica-se o disposto no artigo 3.º, n.º 2 (princípio da garantia do existente, que também encontramos no artigo 60.º do RJUE).

Não havendo alteração de uso, e não sendo possível alargar a escada, poderá manter uma largura útil de 80cm.

Esta é uma forma genérica de abrodar o assunto. Não posso garantir que se aplique ao caso que tem entre mãos, porque não o conheço em detalhe.

Anónimo disse...

Resido no segundo piso de um prédio com três andares. Um dos vizinhos que reside que primeiro andar colocou uma mesa com uma jarra neste patamar apenas com efeito decorativo. Parece-me uma situação que nnão deverá estar correta porque atrapalha o transporte de macas, móveis, bombeiros, etc. o que diz a lei a este respeito? Obrigado.

Anónimo disse...

Boa tarde: Desde já felicito o seu trabalho. Gostaria de saber se numa construção de habitaçao unifamiliar com 2 pisos, é obrigatorio ter escada interior? Cumprimentos

Unknown disse...

Boa tarde, também tenho uma dúvida, é obrigatório haver um patamar intermédio numa escada com 20 degraus, numa creche?