quarta-feira, abril 04, 2007

Habitação: Normas em vigor a partir de quando?

Há câmaras municipais que ainda não estão a exigir a aplicação do DL 163/06 para o interior das habitações. Será este entendimento correcto?


Sim, é correcto.

O DL 163/06 estabelece no seu Art. 23.º uma forma gradual de aplicação das normas de acessibilidade às áreas privativas dos fogos.

Todos os prazos são contados com base “no ano subsequente à entrada em vigor” do DL 163/06.

Em relação ao significado da expressão “subsequente”, encontramos estas definições no Moderno Dicionário da Língua Portuguesa da Michaelis:

Subsequente: “que subsegue, imediato, ulterior”.
Subseguir: “seguir-se a, estar depois de, seguir-se imediatamente.”
Ulterior: “que vem depois de, no espaço e no tempo, seguinte, posterior.”


Afinal, a partir de quando?

Publicado no Diário da República a 8 de Agosto de 2006, o DL 163/06 entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2007 (cfr. Art. 26.º).

O “ano subsequente à entrada em vigor” do diploma é o ano civil de 2008, pura e simplesmente.

De uma primeira leitura poderão resultar opiniões discordantes. Para que não restem dúvidas vale a pena analisar esta questão.

O ano subsequente não se conta um ano após a entrada em vigor, ou seja 8 de Fevereiro de 2008, porque no Art. 23.º não se usa a expressão “no prazo de (…) anos contados a partir da data do início de vigência do presente decreto-lei” que encontramos no Art.º 9.º, nem a expressão “decorrido um ano sobre a entrada em vigor” existente noutros decretos.

O ano subsequente também não é o período de um ano que se segue ao dia da entrada em vigor, ou seja, entre 8 de Fevereiro de 2007 e 7 de Fevereiro de 2008, porque nesse caso seria usada a expressão “no primeiro ano de vigência” ou outra similar.

Em síntese, as normas aplicam-se às áreas privativas dos fogos destinados a habitação dos edifícios cujo projecto de licenciamento ou autorização dê entrada na respectiva câmara municipal a partir de 1 de Janeiro de 2008 (na prática 2, porque dia 1 é feriado).

E nestes termos:

a) Aos projectos que dêem entrada até 31 de Dezembro de 2007, as normas relativas às áreas privativas dos fogos (Secção 3.3) não se aplicam;

b) Aos pedidos que dêem entrada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 (inclusive), exigir-se-á o cumprimento dessas normas em 12,5% do número total de fogos de cada edifício (e pelo menos a um em cada);

c) Etc.


Notas importantes

Estabelecida a referência temporal, tenhamos em conta o seguinte:

1. A norma transitória do Art. 23.º diz respeito apenas às áreas privativas dos fogos, ou seja, as normas aplicam-se desde já às áreas comuns.

2. Ao referir “áreas privativas dos fogos destinados à habitação de cada edifício”, o disposto no Art. 23.º não faz qualquer distinção entre os edifícios de uso misto e os edifícios de uso exclusivamente habitacional.

3. No caso dos edifícios de uso misto, as normas são aplicáveis desde já às fracções que não se destinem ao uso habitacional e estejam compreendidas no âmbito de aplicação definido no Art. 2.º, n.º2, deste decreto.

4. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o cálculo da percentagem de fogos abrangidos será feito edifício a edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, ou seja, os fogos acessíveis não poderão ser todos concentrados no mesmo edifício.

5. E ainda nos termos dessa regra de cálculo, as normas aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2008 a todos os edifícios de habitação unifamiliar.


Oito anos até quando?

Mais um pormenor, a propósito de uma questão relacionada.

Enquanto que no Art.º 23.º n.º 1 se refere que as normas “são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos”, no n.º 2 do mesmo artigo faz-se referência ao “8.º ano subsequente à entrada em vigor”.

Nestes termos, perguntar-se-ia: a aplicação à totalidade dos fogos faz-se a partir de Agosto de 2014 (oito anos após a publicação do decreto, em Agosto de 2006) ou 1 de Janeiro de 2015 (oitavo ano subsequente à sua entrada em vigor)?

A contradição dos dois prazos é apenas aparente. Quando no n.º 1 se usa a expressão “ao longo de oito anos” está a fazer-se referência à duração do período de tempo estabelecido para a implementação gradual das normas, nada mais.

E esse período é contado, repete-se, a partir do “ano subsequente à entrada em vigor”, ou seja, a data a partir da qual a aplicação se fará à totalidade dos fogos é 1 de Janeiro de 2015.


Em conclusão, o bom senso

Quem projecte edifícios de habitação colectiva saberá que é mais complicado desenhar plantas sobrepostas diferentes do que repeti-las piso a piso.

Se os espaços comuns (desde já) e parte dos fogos (já para o ano) têm de cumprir normas, porque não alargar a sua aplicação a mais fogos do que ao mínimo estabelecido pelo DL 163/06?

A adaptabilidade aumenta o prazo de validade do fogo, e é um direito do consumidor. E se é verdade que da aplicação destas normas podem resultar áreas adicionais, não é menos verdade que será o próprio consumidor a pagá-las no preço final do fogo.

Nota final: na habitação de iniciativa pública, o Estado deve dar o exemplo. Desde já.


PHG – 4ABR2007

6 comentários:

  1. Nessa perspectiva (de que só será necessário cumprir a Normas a partir de 2/1/2008 nas áreas privativas mas que o mesmo não sucede com as áreas comuns) como deveremos encarar o terreno privado envolvente a uma moradia unifamiliar?
    Será que é necessário criar um percurso acessível entre o portão de entrada no lote e a porta de entrada na moradia mesmo que a adaptação do interior da moradia só seja obrigatória a partir de 2008?

    ResponderEliminar
  2. Estando numa fase de um projecto para uma moradia Unifamiliar que está terminado e não contempla todas as questões de acessibilidade exigidas, gostaria de lhe colocar a seguinte questão:
    Sendo a interpretação correcta, conforme referiu: "... as normas aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2008 a todos os edifícios de habitação unifamiliar", o que fazer no caso em que as Câmaras estão desde já a impor essas normas?
    Obrigado

    ResponderEliminar
  3. Caro colega,
    Parece-me que a legislação é clara, e a opinião aqui expressa não é só minha - ela baseia-se, aliás, nas indicações dos juristas que consultei.
    Pode, se quiser, dar a conhecer o texto constante deste blog aos responsáveis da Câmara.

    ResponderEliminar
  4. Caro colega,
    Também concordo com essa interpretação, e tal como sugerido irei expor esta situação junto dos responsáveis da Câmara. No entanto, caso esta interpretação continue a não ser aceite (foi-me dito que todos os novos projectos para aprovar na respectiva câmara devem respeitar o DL 163/06), existe mais alguma base juridica de que me possa valer?
    Obrigado

    ResponderEliminar
  5. Caro colega,
    Como não sou jurista, a essa pergunta não consigo responder-lhe...
    Reitero, em todo o caso, que o decreto me parece suficientemente claro.

    ResponderEliminar
  6. Quanto à questão colocada pela colega Helena Sécio (1.º comentário), informo que com bastaaaante atraso já publiquei (cf. Julho) texto sobre essa questão.

    ResponderEliminar

Comentários bem vindos. Identificação apreciada, mas não obrigatória. Se for uma pergunta, p.f. não comente - envie e-mail.