Sim.
De acordo com o ponto 3.3.9 das normas, os comandos e controlos localizados nas áreas privativas dos fogos destinados a habitação devem obedecer ao especificado na Secção 4.12.
Na Secção 4.12 definem-se as regras a cumprir pelos comandos e controlos existentes no percurso acessível.
A expressão “comandos e controlos” abrange, por exemplo, “botões, teclas e outros elementos similares” (cfr. 4.12.1), pelo que forçosamente se conclui que esta expressão abrange, de facto, os interruptores simples de iluminação que se instalam no interior dos fogos de habitação.
Por outro lado, e conforme referimos acima, esta regra aplica-se aos interruptores localizados no percurso acessível, que é definido no ponto 2.1.1 como um percurso que proporciona “o acesso (…) entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores” que constituem o edifício.
Face ao exposto, parece-nos claro que os interruptores de iluminação localizados no percurso acessível das áreas privativas dos fogos destinados a habitação devem obedecer ao disposto na Secção 4.12.
No ponto 4.12.1 estabelece-se a existência de uma zona livre para operação, a altura ao piso, a forma, a força necessária e a dimensão mínima.
As exigências contidas no ponto 4.12.2 (dispositivo luminoso de presença e identificação táctil) dizem respeito apenas a botões de campainha, comutadores de luz e botões de comando de ascensores e plataformas elevatórias, ou seja, botões que encontramos nos espaços comuns do edifício.
Todavia, e porque em 4.12.2 não se restringe a regra a esses espaços comuns, entende-se que, se existirem botões com funções idênticas no interior do fogo (nomeadamente comutadores de luz), também deverão satisfazer o especificado em 4.12.2.
Zona Livre para Operação
Nos termos do ponto 4.12.1, alínea 1), junto a cada interruptor deverá existir uma zona de permanência conforme ao especificado na Secção 4.1.
Se, no interior de cada divisão do fogo, o interruptor for colocado, como é costume, junto à ombreira da porta, e esta dispuser da zona de manobra especificada em 4.9.6, pode considerar-se que esta exigência ficará, em princípio, cumprida.
Forma do Interruptor
A chamada “regra do punho fechado” também se aplica aos interruptores.
Por outras palavras, um interruptor adequado é aquele que se consegue operar com um punho fechado, ou seja, cuja operação não implica, obrigatoriamente, nem o uso de dedos (apontar, agarrar) nem a torção do pulso.
O interruptor tipo ”placa” responde a estas exigências.
A força máxima de 22 N estipulada na alínea 4) corresponde, aproximadamente, a 2,24 Kg.
Nota Final
Estas exigências conformam-se com a norma transitória estabelecida no Artigo 23.º do DL 163/06.
PHG 26ABR2007
Agradecimentos: João Branco Pedro
2 comentários:
Sabendo que num projecto de arquitectura anexo a pedido de licenciamento ou autorização não tem vindo a ser exigida a representação de interruptores (e puxadores)como será verificado o cumprimento das Normas? Nas vistorias? E quando a única vistoria que é, de facto, obrigatória (segundo o RJUE) ocorrer logo no alinhamento da cota de soleira? A responsabilidade do não cumprimento das Normas no que diga respeito a situações que não estão representadas no projecto de arquitectura ficará, na totalidade, para o promotor da obra?
Cara Helena Sécio,
desde que me escreveu já publiquei texto que vai ao encontro de parte dessas questões (21 de Março de 2008, aqui: http://acessibilidade-portugal.blogspot.com/2008/05/habitao-como-determinar-lotao.html)
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